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Quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015 II Série-A — Número 80

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 777 e 785/XII (4.ª): N.º 777/XII (4.ª) (Confere ao Tribunal Constitucional competência para apreciar e fiscalizar as contas dos grupos parlamentares, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e à quinta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 785/XII (4.ª) — Alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação procede à 14.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (PCP).
Projeto de resolução n.º 1268/XII (4.ª): Regularização de pagamentos às escolas de ensino artístico especializado (Os Verdes).

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PROJETO DE LEI N.º 777/XII (4.ª) (CONFERE AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA PARA APRECIAR E FISCALIZAR AS CONTAS DOS GRUPOS PARLAMENTARES, PROCEDENDO À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO, E À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Considerandos Os líderes parlamentares do PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e PEV apresentaram em 12 de fevereiro de 2015 o Projeto de Lei n.º 777/XII (4.ª) que confere ao Tribunal Constitucional competência para apreciar e fiscalizar as contas dos grupos parlamentares, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e à quinta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
O projeto baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer na generalidade e a apreciação para plenário encontra-se agendada para a sessão de 20 de fevereiro de 2015.
Esta iniciativa legislativa visa introduzir alterações à Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e na Lei de Financiamento dos Partidos e das Campanhas Eleitorais pelas razões que adiante se enunciam.
A Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que alterou a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, sobre financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, através do aditamento de um n.º 8 ao artigo 5.º desse diploma, atribuiu ao Tribunal Constitucional a competência para a fiscalização relativa às subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares ou deputados único representante de um partido e aos deputados não inscritos em grupo parlamentar ou aos deputados independentes na Assembleia da República e nas assembleias legislativas das regiões autónomas, ou por seu intermédio, para a atividade política e partidária em que participem.
Esta competência veio acrescer às que já haviam sido atribuídas ao Tribunal Constitucional em matéria de fiscalização do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, optando assim por um sistema de fiscalização e sancionatório coerente, único e concentrado.
Sucede porém que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional reveste a forma de Lei Orgânica nos termos da alínea c) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição. Já a Lei de Financiamento dos Partidos e das Campanhas Eleitorais onde tal competência foi introduzida, não reveste o mesmo formalismo.
Por essa razão, o Tribunal Constitucional, por Acórdão n.º 801/2014, publicado no Diário da República 1.ª série, n.º 247, de 23 de dezembro de 2014, declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do n.º 8 do artigo 5.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e do n.º 4 do artigo 3.º da mesma Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que qualificava tal norma como meramente interpretativa.
Segundo o citado acórdão, “sendo uma norma definidora de uma competência do Tribunal Constitucional, independentemente da discussão que se possa travar sobre o seu eventual caráter inovador e da consequente desconformidade da qualificação efetuada pelo legislador, ela só poderia ser emitida sob a forma e obedecendo aos requisitos procedimentais de uma lei orgânica, por força do disposto nos artigos 166.º, n.º 2, e 164.º, c), da Constituição.”

E continua o acórdão: “Na verdade, mesmo uma norma que apenas vise fixar o sentido de disposição anterior, necessariamente inserida em lei orgânica, não só terá que ser emitida pela Assembleia da República, como também terá que

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revestir a forma e respeitar os procedimentos exigidos a este tipo legislativo, porque também ela versa um tema, relativamente ao qual, como já acima se disse, não há apenas reserva de órgão, mas também reserva de ato, sendo essa reserva absoluta, na medida em que a respetiva legislação deve ser esgotante do tema em questão, não deixando um qualquer espaço de conformação nem a outros intervenientes, nem a outro tipo de atos legislativos.” O Projeto de Lei n.º 777/XII (4.ª) visa assim conformar o objetivo visado na Lei n.º 55/2010 com o dispositivo constitucional afirmado pela jurisprudência do TC.
Segundo os proponentes, trata-se de acolher a jurisprudência do Tribunal Constitucional e de reconduzir à normalidade constitucional a vontade expressa do legislador de confirmar competência para apreciar a regularidade e a legalidade das contas dos grupos parlamentares no contexto da mesma apreciação já feita às contas partidárias em geral, com obediência ao mesmo regime contabilístico, ao mesmo regime legal e ao mesmo regime sancionatório.
Acresce ainda uma alteração de mero pormenor para conferir clareza às regras de contagem de prazos para respostas ao Tribunal Constitucional.
Concretizando, propõe-se a alteração da alínea e) do artigo 9.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, de modo a incluir nas competências deste Tribunal parte do que constava do n.º 8 do artigo 5.º da Lei de Financiamento dos Partidos e das Campanhas Eleitorais, com a seguinte redação: Compete ao Tribunal Constitucional (…) apreciar a regularidade e a legalidade das contas dos partidos políticos, nelas incluindo as dos grupos parlamentares, de deputado único representante de um partido e de deputados não inscritos em grupo parlamentar ou de deputados independentes na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, e das campanhas eleitorais, nos termos da lei, e aplicar as correspondentes sanções.
Por outro lado, na Lei de Financiamento dos Partidos e das Campanhas Eleitorais, na medida em que se propõe a eliminação do n.º 8 do artigo 5.º, dada a sua inconstitucionalidade formal, retoma-se o seu conteúdo útil não incluído na Lei de Organização e Processo do Tribunal Constitucional, mantendo no n.º 4 desse artigo que “a cada grupo parlamentar, ao deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos deputados, para a atividade política e partidária em que participem e para outras despesas de funcionamento, correspondente a quatro vezes o IAS anual, mais metade do valor do mesmo, por deputado, a ser paga mensalmente, confirmando as reduções nas subvenções decorrentes das Leis n.os 55/2010 e 1/2013.
Por fim, propõe-se a aplicação ao Tribunal Constitucional do regime geral sobre férias judiciais não apenas relativamente aos processos de fiscalização abstrata não preventiva da constitucionalidade e legalidade de normas jurídicas, aos recursos de decisões judiciais, mas também às respostas nos processos de apreciação da regularidade e da legalidade das contas de partidos políticos e de campanhas eleitorais (artigo 43.º).
Já no que diz respeito à Lei de Financiamento dos Partidos políticos e das Campanhas Eleitorais, propõe-se que “as contas das estruturas regionais devam incluir, em anexo, para efeitos de apreciação e fiscalização da totalidade das suas receitas e despesas, as relativas às subvenções auferidas diretamente, ou por intermédio dos grupos parlamentares e do deputado único representante de um partido, das assembleias legislativas das regiões autónomas. Propõe-se ainda que para efeitos da necessária apreciação e fiscalização, os deputados não inscritos em grupo parlamentar da Assembleia da República e os deputados independentes das assembleias legislativas das regiões autónomas apresentam, ao Tribunal Constitucional, as contas relativas às subvenções auferidas, nos termos da presente lei.

Opinião do relator Apesar de ser facultativa a emissão de opinião pelo relator, este não se exime de fazer constar nesta sede uma breve nota, para clarificar algumas questões em face de informações erradas vindas a público sobre o teor da presente iniciativa legislativa.
Assim, não é verdade que a intenção dos partidos proponentes seja transferir a competência da fiscalização das subvenções atribuídas aos grupos parlamentares do Tribunal de Contas para o Tribunal Constitucional, já que a intenção do legislador foi, desde sempre, a de atribuir tal competência ao Tribunal Constitucional, o que só não ocorreu em plenitude devido a uma inconstitucionalidade formal que agora se pretende retificar.

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Também não é verdade que o presente projeto de lei pretenda permitir aos Partidos Políticos desviar dinheiro dos grupos parlamentares para as campanhas eleitorais. Tal ideia não tem o mínimo fundamento no articulado proposto. Com efeito, a referência na subvenção aos grupos parlamentares á “atividade política e partidária em que participem”, refere-se aos deputados e não aos Partidos e já constava expressamente nos mesmos exatos termos do n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro.

Conclusões Os grupos parlamentares do PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e PEV apresentaram em 12 de fevereiro de 2015 o Projeto de Lei n.º 777/XII (4.ª) que confere ao Tribunal Constitucional competência para apreciar e fiscalizar as contas dos grupos parlamentares, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e à quinta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
Esta iniciativa visa introduzir alterações à Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro) e à Lei de Financiamento dos Partidos e das Campanhas Eleitorais (Lei n.º 19/2003, de 20 de junho).
Nos termos constitucionais, para atingir o objetivo proposto de correção da inconstitucionalidade formal do n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, a lei proposta deve revestir a forma de lei orgânica.
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de PARECER Que o Projeto de Lei n.º 777/XII (4.ª) que confere ao Tribunal Constitucional competência para apreciar e fiscalizar as contas dos grupos parlamentares, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e à quinta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, está em condições constitucionais e regimentais de ser submetido a plenário para apreciação na generalidade, devendo o diploma a aprovar revestir a forma de lei orgânica nos termos previstos na alínea c) do artigo 164.º e no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição.

Assembleia da República, 19 de fevereiro de 2015.
O Deputado Relator, António Filipe — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

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PROJETO DE LEI N.º 785/XII (4.ª) ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO – PROCEDE À 14.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

A execução e implementação das plataformas informáticas no regime do procedimento de controlo prévio de operações urbanísticas assumem especificidades técnicas com custos de dimensão elevada pela necessidade de acolher e tratar elementos de cartografia de território e de projeto que nestas plataformas hão de também valorizar e aproveitar o tratamento e gestão desta informação para toda a Administração Pública e os cidadãos.
Justifica, pois, que esses custos de criação, organização e gestão sejam assumidos e ou repartidos pela Administração Central, não podendo sobrecarregar os municípios.
Por outro lado, o n.º 3 do artigo 70.º do RJUE, tal como está redigido, suscita dúvidas relativamente ao elemento de culpa na responsabilidade solidária, parecendo distinguir graus de culpa entre titulares dos órgãos e agentes.

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Justifica-se na matéria dos elementos constitutivos da responsabilidade solidária remeter, sem qualquer especialidade para o regime geral da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, não introduzindo elementos que possam constituir dúvidas que levem a determinar regime mais gravoso para os titulares dos órgãos em situações em que até poderão atuar sobre informação ou parecer de agente para o qual o regime se apresente solidário apenas em casos de dolo ou culpa grave.
Noutro plano, entende-se que é importante salvaguardar no domínio municipal as áreas de cedência que permitiram aceitar a operação urbanística tal como deferida, porque na verdade a caducidade não inutiliza o juízo urbanístico que levou à aceitação da pretensão caducada que poderá ser objeto de renovação ou novo licenciamento ou comunicação, nem anula a divisão em lotes já constituídos.
Por outro lado as áreas de cedência são o elemento determinante e essencial da qualidade de vida e do espaço urbano, valores que não se determinam apenas pela fronteira espacial duma única propriedade.
Entende-se ainda necessário afirmar que as legalizações operadas a pedido ou oficiosamente, nos termos do artigo 102.ºA, não podem determinar o incumprimento dos instrumentos legais de ordenamento do território e loteamento em vigor em que se inserem.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro

São alterados os artigos 8.º A, 70.º, 71.º e 102.º A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º A [Tramitação do procedimento através de sistema eletrónico]

1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…). 7 – (…). 8 – (Novo) A regulamentação prevista no presente artigo assegurará aos Municípios a comparticipação nos custos a suportar pelo Estado.

Artigo 70.º [Responsabilidade civil da Administração]

1 – (…). 2 – (…). 3 – Para efeitos do disposto no número anterior são solidariamente responsáveis, nos termos do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas: a) (…); b) (…); c) Os trabalhadores que tenham prestado informação favorável à prática do ato de controlo prévio ilegal; d) (…). 4 – (…). 5 – (…).

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Artigo 71.º [Caducidade]

1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…). 7 – (…). a) (…); b) A caducidade não produz efeitos relativamente às parcelas cedidas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas que sejam indispensáveis aos lotes referidos no número anterior e à área urbana adjacente e sejam identificadas pela Câmara Municipal na declaração prevista no n.º 5; c) Nas situações previstas na alínea c) do n.º 1, a caducidade não produz efeitos, ainda, quanto à divisão ou reparcelamento fundiário resultante da operação de loteamento, mantendo-se os lotes e as respetivas áreas cedidas para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas constituídos por esta operação e as respetivas áreas e localização e extinguindo-se as demais especificações relativas aos lotes, previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 77.º.

Artigo 102.ºA [Legalização]

1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…). 7 – (…). 8 – (…). 9 – (…). 10 – (…). 11 – (…). 12 – (Novo) A legalização, nos termos do presente artigo ocorre sempre sem prejuízo do cumprimento do disposto em plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas ou licença ou comunicação prévia de loteamento em vigor.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de fevereiro de 2015.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Jorge Machado — João Ramos — Miguel Tiago — Diana Ferreira — David Costa — Carla Cruz — Paulo Sá — Rita Rato.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1268/XII (4.ª) REGULARIZAÇÃO DE PAGAMENTOS ÀS ESCOLAS DE ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO Nota justificativa

Os sucessivos Governos não investiram na valorização e na generalização a todo o território nacional do ensino artístico, facto demonstrado pela existência de apenas pouco mais de meia dúzia de escolas públicas de ensino artístico especializado, localizadas em Lisboa, Coimbra, Aveiro, Porto e Braga. Das cerca de 115 escolas deste ensino especializado, apenas aquela margem residual é pública, incluindo-se todas as outras no ensino particular e cooperativo.
Com estas últimas escolas o Estado celebra contratos de financiamento anuais, financiados por via do Programa Operacional Potencial Humano (POPH). Ocorre que no presente ano letivo se tem evidenciado o caos no que a esta questão diz respeito, decorrente do atraso das candidaturas e dos contratos, com a respetiva falta de financiamento, que gerou inúmeras situações de atrasos salariais e incapacidade de pagamento de outro conjunto de compromissos que as escolas têm, incluindo com as finanças e a segurança social. Aconteceu mesmo o caso de escolas de ensino artístico especializado que, estranguladas por esta situação, viram-se na iminência ou mesmo forçadas a encerrar portas, como aconteceu com a de Almada.
Perante esta situação insustentável, o Ministério da Educação entendeu remeter a responsabilidade para o Tribunal de Contas, questão que levou o Presidente desse Tribunal a declarar publicamente que o problema residiu no facto do Governo ter cometido atrasos e outros diversos erros nos processos de candidatura e de contratos, o que obrigou à sua devolução para devida correção.
Aos erros indesculpáveis cometidos pelo Ministério da Educação ao nível da colocação de professores no presente ano letivo, de que bem nos recordamos devido aos inúmeros prejuízos que causou a tantos doentes, alunos e famílias, acrescem estes erros inqualificáveis em relação aos processos para financiamento das escolas de ensino artístico especializado. Esta situação é mais uma demonstração do desrespeito, da displicência e da incompetência do Governo em relação à educação neste país.
Importa, perante estes factos, que a Assembleia da República intervenha no sentido de propor uma solução para a salvaguarda, no imediato, do ensino artístico especializado, razão que leva o Grupo Parlamentar Os Verdes a apresentar o presente projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que: 1. Regularize urgentemente o pagamento das verbas devidas às escolas de ensino artístico especializado.
2. Promova diligências imediatas para que nenhuma das escolas em causa deixe de prestar o ensino artístico especializado no presente ano letivo, por razões relacionadas com o atraso da atribuição de verbas.
3. Liberte as escolas em causa de quaisquer encargos adicionais com entidades externas, causados pelos atrasos no pagamento de verbas.
4. Envie à Assembleia da República, no prazo de um mês, informação detalhada sobre a referida regularização financeira às escolas de ensino artístico especializado.
5. Reponha o financiamento a estas escolas através do Orçamento de Estado.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 19 de fevereiro de 2015.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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