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32 | II Série A - Número: 081 | 20 de Fevereiro de 2015

52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, e 17/2011, de 3 de maio, é aditado um novo artigo 6.º-A, estipulando o envio àquela unidade, por via eletrónica, das certidões das mesmas decisões.
Face ao exposto, a presente alteração tem como objetivos:  A previsão e a punição daqueles que possam, de alguma forma, recompensar ou louvar outra pessoa pela prática de atos terroristas, de forma adequada a criar perigo da prática de outro crime da mesma espécie;  A previsão e a punição dos indivíduos que viajem ou tentem viajar com a finalidade de aderir a uma organização terrorista, cometer, planear ou preparar atos terroristas ou neles participar, ou proporcionar ou receber treino para fins terroristas, bem como daqueles que organizem ou facilitem de forma deliberada essas mesmas viagens;  Por outro lado, aproveitou-se a oportunidade para aperfeiçoar a redação do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, e 17/2011, de 3 de maio, na qual o crime de «falsificação de documentos» surge erroneamente designado de «crime de falsificação de documento administrativo».

Em sede de processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo), criminalizando a apologia pública e as deslocações para a prática do crime de terrorismo.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto

Os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, e 17/2011, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º [»]

1 - [»].
2 - Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão, burla informática e nas comunicações, falsidade informática, ou falsificação de documento com vista ao cometimento dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, é punido com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 - [»].
4 - Quando os factos previstos no número anterior forem praticados por meio de comunicação eletrónica, acessíveis por Internet, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
5 - Quem, com a intenção de ser recrutado para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, aceder ou obtiver acesso, através de sistema informático ou por qualquer outro meio, às mensagens aludidas no n.º 3, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.
6 - [Anterior n.º 4].
7 - [Anterior n.º 5].