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36 | II Série A - Número: 081 | 20 de Fevereiro de 2015

suficientemente graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional.
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Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de fevereiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 285/XII (4.ª) PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 49/2008, DE 27 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, DE MODO A ABRANGER TODOS OS ILÍCITOS CRIMINAIS RELACIONADOS COM O TERRORISMO

Exposição de motivos

O n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pelas Lei n.os34/2013, de 16 de maio, e (PL 273/XII), que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, enumera os crimes cuja investigação é da competência reservada da Polícia Judiciária, apenas prevê na sua alínea l) os crimes de organizações terroristas e terrorismo, únicos crimes relativos a este tipo de atividade criminosa que, até 2003, estavam previstos e eram puníveis nos termos dos artigos 300.º e 301.º do Código Penal.
A Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, revogou expressamente estes dois preceitos legais e tipificou autonomamente a atividade criminosa relacionada com os atos terroristas, alargando a incriminação, passando, então a prever-se novos tipos de crime.
Existe, assim, uma desadequação entre o âmbito de aplicação da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pelas Lei n.os 34/2013, de 16 de maio, e (PL 273/XII), tendo em consideração o mais restrito contexto legislativo em que a mesma foi elaborada, e o atual regime do combate ao terrorismo, que prevê condutas de diferente natureza e amplitude, designadamente, os tipos de crime inicialmente constantes da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, outras organizações terrorista e terrorismo internacional, e o crime de financiamento do terrorismo, aditado posteriormente pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho.
Nesta medida, reputa-se como necessária a alteração da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pelas Lei n.os 34/2013, de 16 de maio, e (PL 273/XII), de modo a poder abranger todos os tipos de ilícitos criminais atinentes ao fenómeno do terrorismo, atualmente previstos pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007 de 4 de setembro, 25/2008 de 5 de junho, e 17/2011 de 3 de maio.
Em sede de processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência: