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38 | II Série A - Número: 081 | 20 de Fevereiro de 2015

PROPOSTA DE LEI N.º 286/XII (4.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53/2008, DE 29 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DE SEGURANÇA INTERNA, MODIFICANDO A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA INTERNA E A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA UNIDADE DE COORDENAÇÃO ANTITERRORISTA

Exposição de motivos

O terrorismo constitui uma das preocupações mais prementes da atualidade. A operacionalização de todos os meios envolvidos no seu combate impõe um esforço conjunto e transversal por parte de todas as entidades direta ou indiretamente implicadas no combate a esse fenómeno.
A organização da luta antiterrorista carece de uma estrutura adequada, capaz de responder, ativa e eficazmente, aos desafios crescentes que se colocam, exponencialmente potenciados pela facilidade de recurso a novas fontes tecnológicas.
A Unidade de Coordenação Antiterrorismo prevista na Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto (Lei de Segurança Interna), deve contar com uma representação ao nível de entidades fulcrais no desenvolvimento de ações necessárias à prossecução da sua missão, colhendo assim mais-valias e importantes contributos de um grupo altamente qualificado. Por outro lado, é essencial ampliar as competências dessa entidade, para que a mesma possa efetivamente corresponder às exigências do momento presente, não se limitando a garantir a coordenação e a partilha de informação, no âmbito do combate ao terrorismo, entre os serviços que a integram, sendo necessário dotá-la de competências adequadas à complexidade do fenómeno de cujo combate se encontra encarregue.
Acresce que não tendo a lei determinado o enquadramento orgânico da Unidade de Coordenação Antiterrorismo, ou seja, a quem responde, quem lhe preside e qual o seu modo de funcionamento, mostra-se indispensável fazê-lo, por forma a garantir o exercício pleno das suas funções.
A necessidade de assegurar a interligação entre funções de segurança e a direção da investigação criminal, torna pertinente prever a possibilidade de, por sua iniciativa ou a convite do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, o Ministério Público poder participar nas reuniões da Unidade de Coordenação Antiterrorismo.
A necessidade de prever a realização de reuniões da Unidade de Coordenação Antiterrorismo mais alargadas e de composição variável, face à responsabilidade que a implementação da Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo implica, consagra-se a possibilidade de, a convite do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, incluir, sempre que se julgue necessário e adequado, a presença de representantes das restantes entidades que integram o Conselho Superior de Segurança Interna.
Urge assim alterar a Lei de Segurança Interna, introduzindo o quadro legal indispensável à dotação de uma estrutura adequada e de competências alargadas à Unidade de Coordenação Antiterrorismo.
Em sede de processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, modificando a composição do Conselho Superior de Segurança Interna e a organização e o funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorista.