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15 | II Série A - Número: 087 | 28 de Fevereiro de 2015

Considerando a gravidade dos problemas e das ameaças que a corrupção coloca à estabilidade e segurança das sociedades, na medida em que mina as instituições e os valores da democracia, os valores éticos e a justiça e, na medida em que compromete o desenvolvimento sustentável e o Estado de Direito; Considerando que existem ligações entre corrupção e outras formas de criminalidade em especial a criminalidade organizada e a criminalidade económica, incluindo o branqueamento de capitais; Considerando que os casos de corrupção envolvem quantidades consideráveis de ativos, podendo representar uma parte substancial dos recursos dos Estados, e ameaçam a estabilidade política e o desenvolvimento sustentável; Convencidos, também, que a corrupção já não é mais um fenómeno local mas transnacional que afeta todas as sociedades e economias, o que torna essencial a cooperação internacional destinada a preveni-lo e controlálo; Convencidos, ainda, de que é necessária uma abordagem global e multidisciplinar para prevenir e combater a corrupção de forma eficaz; As Nações Unidas formulam no artigo 20.º da Convenção Contra a Corrupção, sob a epígrafe “Enriquecimento Ilícito”: “Com sujeição à sua Constituição e aos princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico, cada Estado parte considerará a possibilidade de adotar as medidas legislativas e de outra índole que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o enriquecimento ilícito, ou seja, o incremento significativo do património de um funcionário público relativo aos seus rendimentos legítimos que não possam ser razoavelmente justificados por ele”. Vem a mesma Convenção, alargar o princípio à corrupção e ao peculato no sector privado, nos artigos 21.º e 22.º.
Acresce que, Portugal ratificou a referenciada Convenção a 21 de setembro de 2007, (cfr. Resolução da AR n.º 45/2007, de 21/09, e Decreto do PR n.º 97/2007, de 21/09), assim se vinculando internacionalmente aos princípios e objetivos nela estabelecidos, os quais por esta forma fazem parte integrante do Direito português, sem prejuízo da respetiva e prévia materialização na Constituição da República Portuguesa aquando da concretização do Estado de Direito Democrático.
Neste enquadramento, reafirmando que o combate à corrupção é um combate cívico e de cidadania, que mobiliza a defesa do Estado de Direito Democrático, a primazia da ética na vida pública e política, a sanidade e transparência da vida económica e a luta pela obtenção de altos níveis de desenvolvimento humano e global. É hoje incontroverso que a disparidade manifesta entre os rendimentos e o património do seu titular, sem origem licita determinada, representa uma grave disfunção social. Nada mina mais os alicerces do Estado de Direito e do livre desenvolvimento económico do que o enriquecimento ostensivo e injustificado de titulares de cargos políticos ou de quem no exercício de funções, sobre os quais impendem especiais deveres de transparência e responsabilidade social. Por outro lado, no modelo de desenvolvimento em que nos integramos, a economia potencialmente opera no sector privado, é pois este âmbito igualmente vulnerável a práticas de desvio de recursos essenciais ao desenvolvimento económico, social e humano para outros fins.
Deve, por isso, a política legislativa criminal fazer corresponder a este juízo de censura um tipo de crime adequado à prevenção e à repressão dos comportamentos atentatórios dos valores da transparência e da probidade, bem como desviantes do desenvolvimento económico, social e humano, simultaneamente preservando os princípios conformadores do Estado de Direito Democrático a par da garantia da operacionalidade do instrumento jurídico.
Nestes termos, impõe-se à lei criminal a salvaguarda dos princípios da presunção de inocência e da proibição da inversão do ónus da prova, atribuindo-se exclusivamente ao ministério público, a prova dos elementos do crime, isto é, o acréscimo patrimonial ou a fruição de continuada de património, os rendimentos e bens declarados ou a declarar do investigado e a incompatibilidade entre ambos.
Considerando, ainda, que o tribunal Constitucional na douta jurisprudência do Acórdão 179/2012, fundamentou a pronúncia por inconstitucionalidade do decreto da Assembleia da República n.º 37/XII, com base nas seguintes conclusões fundamentais: 1. A impossibilidade de discernir na base da incriminação um bem jurídico claramente definido (com dignidade penal); 2. A impossibilidade de discernir a conduta concretamente proibida; 3. A violação da presunção da inocência do arguido decorrente da estrutura típica das normas aprovadas pelo parlamento conduzir à presunção da origem ilícita da incompatibilidade entre o património e o rendimento;

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