O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

41 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

Acrescentam que “é também objeto de queixa dos utilizadores o prazo, considerado curto, de 15 dias para pagamento da taxa de portagem em dívida, atendendo, nomeadamente, aos montantes por vezes elevados e com impacto importante nos orçamentos familiares.” – cfr. exposição de motivos.
O PS pretende também moderar e equilibrar o quadro sancionatório atual, sem prejuízo da eficácia inerente ao sistema de cobrança em vigor, modificando os limites mínimos e máximos das coimas: “passam a respeitar um valor mínimo correspondente ao dobro do valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 10 euros, e ao valor máximo correspondente ao quíntuplo dessa taxa de portagem.” – cfr. exposição de motivos.
Para os subscritores, “[t]ambém as custas processuais devidas e a determinar em processo de contraordenação passam a não poder exceder o valor da coima aplicada.” – cfr. exposição de motivos.
Por fim, visam a consagração na lei de um princípio geral do direito no que concerne à aplicação da lei mais favorável ao arguido – cfr. n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal e n.º 2 do artigo 3.º do Regime Geral das Contraordenações (aplicação dos limites abstratos das coimas ora propostos a processos ainda não transitados em julgado).
Assim, o Projeto de Lei em apreço é constituído por quatro artigos: o 1.º referente ao objeto, o 2.º, à alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, o 3.º à aplicação no tempo, e por fim, o 4.º é dedicado à entrada em vigor (neste particular será necessário ter em atenção a “lei travão”).
No âmbito do artigo 2.º do PJL, os subscritores propõem alterar os artigos 7.º e 10.º da citada lei. No seu artigo 3.º, pretendem que os limites abstratos das coimas agora propostos sejam aplicados no âmbito de processos ainda não transitados em julgado.

I c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares Determina a Constituição da República Portuguesa que é da competência reservada da Assembleia da República legislar sobre a definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos, bem como processo criminal – artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da CRP e, bem assim, sobre o regime geral dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo [alínea d)]: “Reserva relativa de competência legislativa 1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: c) Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos, bem como processo criminal; d) Regime geral de punição das infrações disciplinares, bem como dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo;”

A Lei n.º 25/2006, de 30/06, cuja alteração qui se propõe, foi já alterada sete vezes: pela Lei n.º 67-A/2007, de 31/12, pelo DL n.º 113/2009, de 18/05, Lei n.º 46/2010, de 07/09, Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 30/11, Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12.
Estão pendentes cinco iniciativas sobre a matéria que deram entrada no dia 27 de fevereiro e se encontram igualmente agendadas para discussão em Plenário no dia 5 de março:  PJL 794/XII (4.ª) (PCP) – “Altera o regime de cobrança de portagens, até à sua eliminação, em defesa dos direitos dos utentes das autoestradas”.
 PJL 796/XII (4.ª) (PSD, CDS-PP) – “Oitava alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem”.
 PJL 799/XII (4.ª) (BE) – “Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de taxas de portagens”.
 PJL 800/XII (4.ª) (BE) – “Retira competência ao serviço de finanças para instauração e instrução dos processos de contraordenação por não pagamento de taxas de portagem (oitava alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)”  PJL 802/XII (4.ª) (PEV) – “Impede as situações de aplicação abusiva de coimas, e de outros custos, aos casos de não pagamento de portagem”.