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42 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o presente Projeto de Lei, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 771/XII (4.ª): “Procede à oitava alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, visando um regime sancionatório mais equitativo nas situações de incumprimento do pagamento de taxas de portagem em infraestruturas rodoviárias”.
2. Esta iniciativa pretende alterar a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, em resposta às queixas dos últimos anos referentes ao excessivo e desproporcional valor das coimas aplicadas em situações de incumprimento do pagamento de taxas de portagem em infraestruturas rodoviárias, comparativamente ao valor das taxas de portagem que lhes dão origem; bem como alterar o prazo de pagamento da taxa de portagem de 15 para 30 dias após a notificação dos concessionários.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 771/XII (4.ª) (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Deverá ainda ser anexado o parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas, logo que remetido a esta Comissão.

Palácio de S. Bento, 3 de março de 2015.
O Deputado Relator, João Lobo — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 771/XII (4.ª) (PS) Procede à oitava alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, visando um regime sancionatório mais equitativo nas situações de incumprimento do pagamento de taxas de portagem em infraestruturas rodoviárias.
Data de admissão: 11 de fevereiro de 2015 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Consultar Diário Original