O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

33 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

Artigo 10.º Registo e fiscalização

1 - Compete à ERC verificar e fiscalizar o cumprimento dos deveres de comunicação e transparência previstos na presente lei, bem como o dever de aplicação da percentagem a afetar a órgãos de comunicação local e regional em cada campanha, de acordo com o n.º 4 do artigo 8.º.
2 - Não é permitido o pagamento de campanhas de publicidade institucional sem que a respetiva despesa esteja antecipadamente registada na ERC e sem que esteja cumprido o disposto no artigo 8.º.
3 - A ERC deve comunicar ao Tribunal de Contas os casos de incumprimento dos deveres referidos no n.º 1.

Artigo 11.º Publicidade institucional do Estado

1 - A ERC fica responsável pela elaboração de um relatório atualizado sobre a adjudicação das ações informativas e publicitárias, bem como sobre a sua distribuição, a ser disponibilizado mensalmente no sítio na Internet daquela entidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Compete ainda à ERC a elaboração de um relatório anual de avaliação sobre o grau de cumprimento da presente lei.

Artigo 12.º Disposição transitória

A base de dados eletrónica que integra a informação relativa à publicidade institucional do Estado mantémse operacional, com todos os efeitos aplicáveis, até que seja acordada a sua forma de transmissão entre a secretaria-geral da Presidência do Conselho de Ministros e a ERC.

Artigo 13.º Norma revogatória

São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de dezembro; b) A alínea i) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 49/2012, de 31 de agosto; c) A Portaria n.º 1297/2010, de 21 de dezembro; d) A alínea g) do artigo 3.º da Portaria n.º 58/2013, de 11 de fevereiro.

Artigo 14.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

———