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28 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

Artigo 9.º Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei, designadamente o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, e o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro.

Artigo 10.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 6 de março de 2015.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROPOSTA DE LEI N.º 289/XII (4.ª) ESTABELECE AS REGRAS E OS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA A QUE FICA SUJEITA A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO ESTADO, BEM COMO AS REGRAS APLICÁVEIS À DISTRIBUIÇÃO DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO ESTADO EM TERRITÓRIO NACIONAL ATRAVÉS DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL LOCAIS E REGIONAIS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de dezembro, estabeleceu o regime aplicável à distribuição das ações informativas e de publicidade do Estado, em território nacional, prevendo a afetação às rádios locais e imprensa regional, em suporte de papel ou em suporte eletrónico, de uma percentagem do custo global previsto para compra de espaço em radiodifusão e na imprensa em cada trimestre.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2010, de 25 de junho, veio, por seu turno, fixar as diretrizes e os eixos fundamentais para a realização de ações de publicidade institucional.
A evolução dos meios de comunicação social resultante da transição para meios de distribuição on-line, entre outros aspetos estruturais ligados à distribuição da publicidade do Estado, tem contribuído para que o atual regime jurídico sobre a afetação de despesa com publicidade do Estado se encontre desadequado. Acresce que este regime tem revelado níveis de cumprimento reduzidos por parte dos vários organismos públicos, quer do ponto de vista do reporte trimestral, quer do ponto de vista da afetação dos gastos com publicidade do Estado, sendo a sua distribuição parcial pela imprensa local e regional ineficaz.
Neste sentido, revela-se necessária uma reforma do regime, não apenas com o objetivo de adequar os meios aos fins a que se destinam, mas, também, de simplificar o procedimento e a transparência da afetação da despesa com publicidade institucional do Estado, com o objetivo de garantir um melhor resultado e uma maior eficácia das campanhas publicitárias promovidas pelo Estado, valorizando em especial a atividade dos órgãos de comunicação social de âmbito local e regional e a sua mais-valia para a otimização das campanhas publicitárias, através da ligação entre as mensagens pretendidas e os leitores e ouvintes das comunidades regionais. Esta lógica de valorização dos órgãos de comunicação social de proximidade e da sua ligação às comunidades encontra-se, aliás, igualmente refletida no Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020, o qual, no seu artigo 80.º, veio estabelecer que todas as operações aprovadas são objeto de publicitação não apenas num jornal de âmbito nacional mas também, e alternadamente, num dos dois jornais locais ou regionais de maior circulação do concelho ou dos concelhos onde a operação será executada.