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27 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

Artigo 3.º Proibição da libertação deliberada em ambiente de OGM

A libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para qualquer fim diferente da colocação no mercado refere-se a qualquer introdução intencional no ambiente de um organismo geneticamente modificado ou de uma sua combinação, independentemente de intenção ou tentativas de limitar o contacto com a população e com o ambiente.

Artigo 4.º Exclusão do âmbito de aplicação

A presente lei não se aplica às ações controladas com fins de investigação científica ou com fins medicinais.

Artigo 5.º Regime aplicável às autorizações já existentes

1 – Para efeitos do cumprimento dos números anteriores são revogadas todas as autorizações já existentes e ficam sem efeitos as notificações rececionadas relativas à libertação deliberada no ambiente para fim diferente da colocação em mercado, bem como da colocação em mercado de organismos geneticamente modificados.
2 – É estabelecido um período transitório, a regular por portaria, com vista à reconversão de culturas, para o caso em que os pequenos agricultores utilizem organismos geneticamente modificados.

Artigo 6.º Contraordenações

1 – Constitui contraordenação punível com coima de € 15.000 a € 150.000,00, no caso de pessoas singulares, e de € 35.000,00 a € 350.000,00, no caso de pessoas coletivas, a violação do disposto no artigo 1º do presente diploma.
2 – Constitui contraordenação punível com coima de € 10.000 a € 100.000,00, no caso de pessoas singulares, e de € 30.000,00 a € 300.000,00, no caso de pessoas coletivas, a violação do disposto no artigo 2.º do presente diploma.
3 – A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 7.º Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima, nos termos da lei geral, as seguintes sanções acessórias: a) Interdição do exercício da atividade; b) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos; c) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto o fornecimento de bens e serviços e a concessão de serviços públicos; e) Encerramento do estabelecimento e destruição das culturas.

Artigo 8.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 180 dias, a contar da data de publicação.