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25 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

«Artigo 122.º-A Casos especiais de concessão de autorização de residência permanente

1 – É concedida uma autorização de residência permanente aos nacionais de Estados terceiros: a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, nascidos em território português; b) Menores, nascidos em território nacional, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional.

2 – É igualmente concedida autorização de residência permanente aos ascendentes em 1.º grau dos cidadãos estrangeiros abrangidos pelo número anterior, que sobre eles exerçam efetivamente o poder paternal, podendo os pedidos ser efetuados em simultâneo.»

Artigo 4.º Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de março de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 811/XII (4.ª) IMPEDE O CULTIVO, A COMERCIALIZAÇÃO E A LIBERTAÇÃO DELIBERADA EM AMBIENTE DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGM) Nota justificativa

A rejeição dos organismos geneticamente modificados (OGM), por parte dos cidadãos dos diversos Estados da União Europeia, tem sido confirmada através de diversos estudos. Esta atitude crítica sustenta-se sobretudo nos riscos que os transgénicos podem representar para a saúde e para o ambiente, designadamente ao nível da perda de biodiversidade e de contaminações acidentais ou deliberadas. Desta forma, mais de 70% dos cidadãos recusam consumir alimentos transgénicos e cerca de 95% não admitem prescindir do direito de poderem rejeitar OGM.
A União Europeia não foi respeitadora da vontade dos cidadãos quando determinou que a informação ao consumidor em geral, e as normas de rotulagem em particular, não teriam que se suportar num esclarecimento cabal sobre a presença de transgénicos nos alimentos. A título exemplificativo, quando um alimento contém matéria transgénica em quantidade inferior a 0,9%, dispensa-se informação ao consumidor; em relação a produtos de origem animal, não se presta informação ao consumidor sobre se os animais foram alimentados com ração transgénica. A União Europeia preferiu deixar a porta aberta à salvaguarda dos interesses das multinacionais do setor agroalimentar.