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4 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

organismos geneticamente modificados. No entanto, hierarquiza de forma invertida, já que atribui supremacia ao direito de cultivar transgénicos sobre o direito de os não cultivar. Com a legislação atual, basta um qualquer proprietário agrícola de uma determinada região pretender cultivar organismos geneticamente modificados para que as declarações de zona livre deixem de fazer efeito.
O cultivo de variedades vegetais de organismos geneticamente modificados significa ainda uma relação comercial de forte dependência dos agricultores face às multinacionais das indústrias biotecnológicas agroalimentares, que detêm a patente/propriedade sobre o genótipo cultivado, o que pode significar reforçar ainda mais a seu domínio sob áreas importantes da agricultura portuguesa. O Grupo Parlamentar do PCP apresentou na 2.ª sessão legislativa da presente Legislatura um projeto de Lei de idêntico teor que foi rejeitado pelos grupos parlamentares do PSD, CDS e PS.
Recentemente, no final do ano passado, foi tomada, na União Europeia, a decisão de abertura ao cultivo de variedades geneticamente modificadas. A mesma decisão remete para os Estados-membros a possibilidade de proibirem a sua plantação em parte ou em todo o seu território. A ministra da agricultura já manifestou intenção de nada fazer sobre a matéria. O PCP entende que esta não é a melhor solução para o nosso país e por isso vem deste modo propor a criação dos mecanismos de limitação à generalização da utilização de variedades geneticamente modificadas.
Está claramente assumida uma política de generalização das produções transgénicas, que poderá fazer com que a agricultura convencional e/ou biológica se tornem as exceções. Através do presente Projeto de Lei, o PCP propõe que a agricultura convencional e/ou biológica sejam a regra da agricultura nacional e que todo o país seja considerado zona livre de transgénicos, remetendo o cultivo de organismos geneticamente modificados para o âmbito da exceção. Hoje, em nome do princípio da precaução, admitimos a exceção para a investigação e a experimentação científica. Amanhã, face ao desenvolvimento da ciência e técnica, os portugueses saberão decidir o que é melhor para os agricultores e para o País.
Nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei regula o cultivo e utilização de variedades vegetais geneticamente modificadas.

Artigo 2.º Definições

1 – “Variedade vegetal geneticamente modificada” ç a variedade de uma determinada espçcie vegetal obtida por via de manipulação genética, de forma que não se verifique por processos de cruzamento naturais.
2 – “Meio controlado” ç o meio ou espaço, interior ou exterior, que garante a total ausência de contaminação biológica ou química do seu exterior, o transporte polínico para o exterior e a polinização cruzada com variedades vegetais no seu exterior.
3 – “Meio não controlado” ç o meio ou espaço, interior ou exterior, que não garante a contenção absoluta no interior dos seus limites do pólen, das sementes ou dos produtos químicos associados ao cultivo em questão.

Artigo 3.º Cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas

1 – É proibido o cultivo e a libertação em meio não controlado de variedades vegetais geneticamente modificadas em território nacional; 2 – Podem ser cultivadas ou libertadas em meio controlado, variedades geneticamente modificadas para os seguintes fins: a) Cultivo para fins de investigação científica; b) Cultivo para produção que tenha fins medicinais ou terapêuticos; c) Cultivo para outros fins de relevante interesse público, quando autorizado pelo Governo.

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