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Terça-feira, 17 de março de 2015 II Série-A — Número 96
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Projeto de lei n.º 827/XII (4.ª): organização e funcionamento das associações públicas profissionais. (a)
Garante aos mutuários de crédito beneficiarem das taxas de juro negativas (BE). N.º 294/XII (4.ª) — Altera o Estatuto da Ordem dos
Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de
junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, Propostas de lei [n.os 291 a 303/XII (4.ª)]: que estabelece o regime jurídico de criação, organização e N.º 291/XII (4.ª) — Transforma a Câmara dos Despachantes funcionamento das associações públicas profissionais. (a) Oficiais em Ordem dos Despachantes Oficiais e altera o N.º 295/XII (4.ª) — Aprova o novo Estatuto da Ordem dos respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de Arquitetos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de 26 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas organização e funcionamento das associações públicas profissionais. (a) profissionais. (a)
N.º 296/XII (4.ª) — Aprova o novo Estatuto da Ordem dos N.º 292/XII (4.ª) — Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Biólogos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de organização e funcionamento das associações públicas criação, organização e funcionamento das associações profissionais. (a) públicas profissionais. (a)
N.º 297/XII (4.ª) — Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos N.º 293/XII (4.ª) — Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais Dentistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de organização e funcionamento das associações públicas 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 profissionais. (b) de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
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N.º 298/XII (4.ª) — Aprova o Estatuto da Ordem dos fixação de taxas e emolumentos cobrados pelas instituições Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de de ensino superior): janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura organização e funcionamento das associações públicas relativa à discussão do diploma em Plenário. profissionais. (b)
N.º 1309/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a manutenção N.º 299/XII (4.ª) — Adequa o Estatuto da Ordem dos da gestão pública do Hospital do Fundão (BE). Nutricionistas, ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de
N.º 1310/XII (4.ª) — Fim das penhoras de habitação própria janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
permanente (BE). organização e funcionamento das associações públicas profissionais. (b) N.º 1311/XII (4.ª) — Criação de um programa nacional de
emergência para o património cultural e recurso a fundos N.º 300/XII (4.ª) — Aprova o Estatuto da Ordem dos
europeus para o seu financiamento, no quadro da estratégia Psicólogos Portugueses, conformando-o com a Lei n.º 2/2013,
2020 (BE). de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas N.º 1312/XII (4.ª) — Recomenda a suspensão da
profissionais. (b) municipalização de museus até uma reavaliação das suas coleções para a atualização das classificações como museus
N.º 301/XII (4.ª) — Altera o Estatuto da Ordem dos nacionais ou municipais (BE).
Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
osque estabelece o regime jurídico de criação, organização e Propostas de resolução [n. 105 e 107/XII (4.ª)]:
funcionamento das associações públicas profissionais. (b) N.º 105/XII (4.ª) (Aprova o Acordo de Associação entre a União
N.º 302/XII (4.ª) — Altera o Estatuto da Ordem dos Europeia e a Comunidade Europeia de Energia Atómica e os
Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, seus Estados-membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro,
de 2 de setembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014):
10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e organização e funcionamento das associações públicas Comunidades Portuguesas. profissionais. (b) N.º 107/XII (4.ª) (Aprova o Acordo de Associação entre a União N.º 303/XII (4.ª) — Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Europeia e a Comunidade Europeia de Energia Atómica e os Médicos Veterinários, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de seus Estados-membros, por um lado, e a República da 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de organização e funcionamento das associações públicas 2014): profissionais. (b) — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
Projetos de resolução [n.os 1297 e 1309 a 1312/XII (4.ª)]:
N.º 1297/XII (4.ª) (Recomenda ao Governo a definição de (a) São publicadas em Suplemento. normas regulamentares uniformizadoras dos critérios de (b) São publicadas em 2.º Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 827/XII (4.ª)
GARANTE AOS MUTUÁRIOS DE CRÉDITO BENEFICIAREM DAS TAXAS DE JURO NEGATIVAS
Exposição de motivos
Nas últimas semanas temos assistido a um recuo significativo dos valores da Euribor. A Euribor é a taxa de
referência do mercado interbancário e principal indexante do Eurosistema. A EUR 1M (Euribor a 1 mês) está já
em terreno negativo, a EUR 3M (Euribor a 3 meses) encontra-se abaixo dos 0,030% e a EUR 6M (Euribor a 6
meses) está pela primeira vez abaixo dos 0,100%. E a perspetiva é de que ainda continue a descer nos próximos
tempos.
Nos diversos créditos (à habitação ou ao consumo), a taxa de juro paga pelos mutuários é a soma do
indexante utilizado pelas instituições de crédito (normalmente a Euribor a 3 ou 6 meses) e da margem (o spread,
que engloba o lucro da instituição financeira e o risco associado a cada crédito). Desta forma, a descida da
Euribor nos seus vários prazos terá que significar um alívio no juro pago por quem tem crédito à habitação ou
ao consumo indexados a esta taxa de referência.
No entanto, quando este alívio começa a chegar aos mutuários de crédito logo os bancos portugueses tentam
contornar a situação. Alguns bancos até já alteraram o seu preçário e admitem chamar os clientes para
renegociação dos contrato de crédito para não refletirem no consumidor o alívio do juro resultante da Euribor
ser negativa. É uma postura inaceitável.
A Associação Portuguesa de Bancos já veio declarar que não aceita aplicar taxas de juro negativas e que,
no mínimo, as instituições de crédito devem cobrar sempre o spread contratualizado com o mutuário. Ora, mais
uma vez os bancos tentam alterar as regras em seu favor quando o justo seria que a Euribor negativa se
refletisse no juro suportado. E há vários argumentos para defender que assim seja:
Primeiro, o valor da Euribor é atualizado diariamente a partir dos financiamentos que os bancos fazem uns
aos outros no mercado monetário internacional. Se a Euribor se encontra em níveis negativos, quer dizer que
os bancos se financiam também a taxas de juro negativas; se a Euribor a prazos mais alargados se encontra
muito próxima do 0%, isso quer dizer que os bancos se financiam a 3 e a 6 meses quase a custo zero. Ora, se
os bancos não têm despesas com o seu financiamento ou conseguem mesmo financiamento a taxas negativas,
então isso deve refletir-se no consumidor bancário.
Segundo, caso não reflitam situações de Euribor negativa, o que os bancos estão a fazer é a aumentar a sua
margem de lucro para além do que foi contratualizado com o cliente.
Terceiro, é de referir que as instituições de crédito nunca procuraram limitar a aplicação da Euribor quando,
ainda há poucos anos atrás, ela estava nos seus variados prazos a níveis historicamente altos e incomportáveis
para muitas famílias com créditos à habitação. Nessa altura, as instituições de crédito refletiram a Euribor a 5%
e a 6% na totalidade nos juros a cobrar aos mutuários. Agora que o valor da Euribor pode representar uma
redução do endividamento das famílias, os bancos procuram limitar a indexação da taxa de referência.
Em Portugal não podemos continuar a tolerar esta cultura onde quando os preços sobem, eles refletem-se
imediatamente e por inteiro nos consumidores; e quando os preços baixam, o seu impacto é sempre demorado
e sempre pela metade.
Por tudo o que foi acima exposto e perante uma situação em que as taxas de juro de mercado se encontram
a níveis historicamente baixos e, em determinados prazos, em terreno negativo, é necessário regular e
disciplinar a atitude das instituições de crédito, protegendo os clientes bancários, em particular os que contraíram
ou virão a contrair empréstimos junto da banca a operar em Portugal.
Com o presente projeto de lei o Bloco de Esquerda define as regras no cálculo de prestações de crédito
quando as taxas de juro estão em valores negativos, fazendo com que a mesma se reflita no consumidor.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
1. A presente lei estabelece a obrigação de aplicação de taxa de juro negativa aos contratos de mútuo,
celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito para aquisição, construção e realização de obras em
habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento e para aquisição de terrenos para construção
de habitação própria, quando for indexada a um determinado índice de referência e este assuma valores
negativos.
2. A presente lei estabelece a obrigação de aplicação de taxa de juro negativa aos contratos de crédito aos
consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, quando for indexada a um
determinado índice de referência e este assuma valores negativos.
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto na presente lei aplica-se aos contratos referidos no artigo anterior que venham a ser celebrados
após a sua entrada em vigor e aos contratos em execução, a partir da refixação da taxa de juro que deve ocorrer
logo após o mencionado início de vigência.
Artigo 3.º
Aplicação de valores negativos ao cálculo da taxa de juro
1. Quando a aplicação do cálculo da taxa de juro referida no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22
de dezembro, resultar num valor negativo, deve o mesmo ser refletido e aplicado nas condições dos contratos
de crédito abrangidos pelo disposto na presente lei.
2. O disposto no número anterior é aplicável também nas situações em que a aplicação da taxa de juro com
a adição da margem (spread) assuma valores negativos.
Artigo 4.º
Publicidade
Na publicidade ao crédito enquadrado no artigo 1.º da presente lei e em todas as comunicações comerciais
que tenham por objetivo, direto ou indireto, a sua promoção com vista à comercialização, deve ser feita
referência expressa à possibilidade da taxa de juro aplicada poder assumir valores negativos em função da
evolução do respetivo indexante.
Artigo 5.º
Contraordenações
1. A violação do disposto no artigo 3.º da presente lei constitui contraordenação punível nos termos do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de
31 de dezembro, com as alterações posteriores.
2. A violação no disposto no artigo 4.º da presente lei constitui contraordenação punível com coima de €20
000 a €44 000.
3. A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
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Artigo 6.º
Fiscalização
1. A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 3.º da presente lei, bem como a aplicação das
correspondentes coimas e sanções acessórias, é da competência do Banco de Portugal, sendo aplicável o
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
2. Compete à Direção Geral do Consumidor a fiscalização do disposto no artigo 4.º da presente lei, bem
como a instrução dos processos de contraordenação resultantes da sua violação.
Artigo 7.º
Produto das coimas
O produto das coimas decorrentes da violação do disposto no artigo 5.º da presente lei reverte em:
a) 40% para o Instituto do Consumidor;
b) 60% para o Estado.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 17 de março de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília
Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — Mariana Aiveca — José Moura Soeiro.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1297/XII (4.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A DEFINIÇÃO DE NORMAS REGULAMENTARES UNIFORMIZADORAS
DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE TAXAS E EMOLUMENTOS COBRADOS PELAS INSTITUIÇÕES DE
ENSINO SUPERIOR)
Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma em
Plenário
Na sequência da baixa à Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura do projeto de resolução
acima mencionado, informo V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, que foi solicitada a discussão
do Projeto de Resolução n.º 1297/XII (4.ª) em Plenário da Assembleia da República pelo Grupo Parlamentar do
PS.
Assembleia da República, 17 de março de 2015.
O Presidente da Comissão, Abel Baptista.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1309/XII (4.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA DO HOSPITAL DO FUNDÃO
O Hospital do Fundão integra o Centro Hospitalar Cova da Beira – Entidade Pública Empresarial (EPE),
conjuntamente com o Hospital Pêro da Covilhã, situado precisamente na Covilhã.
O Governo referiu recentemente a intenção de entregar a breve prazo a gestão do Hospital do Fundão à
Santa Casa da Misericórdia. Na sequência desta informação, o Bloco de Esquerda questionou o Governo
(Pergunta n.º 696/XII (4.ª)). Na resposta, datada de 9 de março, refere-se que “o Hospital do Fundão está
contemplado na 2.ª fase da devolução” dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) às misericórdias,
acrescentando que ainda não foi definido “o acordo de cooperação para a devolução do Hospital do Fundão à
respetiva Misericórdia”, a celebrar com a Administração Regional de Saúde do Centro. Não obstante, o processo
está em curso e irá concretizar-se em breve.
A passagem da gestão de uma unidade hospitalar do SNS para outras entidades não é isenta de
consequências, como aliás se tem constatado com exuberância no caso dos hospitais geridos em regime de
Parceria Público Privada (PPP). A título de exemplo, refira-se o Hospital de Braga que há quase quatro anos é
gerido em PPP tendo-se sucedido as inconformidades, como sejam a transferência de doentes deste hospital
para unidades hospitalares do Porto sem motivos clínicos para tal ou a desmarcação de cirurgias programadas
por falta de anestesistas.
Desde 2011 que este Governo tem vindo sucessivamente a anunciar que pretende “devolver” hospitais às
misericórdias. Na verdade, esta formulação é um equívoco que pretende passar a ideia de que se está a devolver
às misericórdias algo que lhes foi retirado quando assim não é. De facto, existem hospitais do SNS que
funcionam em edifícios que pertencem às misericórdias sendo que o Estado paga renda pela utilização desses
espaços. Portanto, as misericórdias são senhorias, o Estado é inquilino e as misericórdias recebem
mensalmente o pagamento de uma renda pela utilização que o Estado faz desses edifícios. O Bloco de Esquerda
já questionou sucessivas vezes o Governo sobre o valor das rendas pagas às misericórdias todavia, apesar das
insistências, continuamos sem resposta.
Recorde-se que, em 2012 foi criado um grupo de trabalho (Despacho n.º 10016/2012, publicado a 25 julho
de 2012) que tinha como incumbência a elaboração de um relatório sobre a transferência da gestão de unidades
hospitalares do SNS para as misericórdias. O primeiro relatório deveria ter sido publicado até 15 de outubro de
2012. Passaram mais de dois anos sobre este prazo e o relatório não é conhecido, não obstante as perguntas
endereçadas pelo Bloco de Esquerda.
Entretanto, o processo de transferência de hospitais está em curso: no dia 14 de novembro de 2014 foi
assinado um protocolo entre o Ministério da Saúde e a União das Misericórdias Portuguesas visando a
transferência da gestão dos hospitais de Fafe, Anadia e Serpa. Esta situação levou o Bloco de Esquerda a
requerer a cópia deste protocolo (Requerimento n.º 66/AC/XII (4.ª)); no entanto, apesar do prazo regimental de
resposta de 30 dias se encontrar ultrapassado o Governo ainda não respondeu.
Após esta primeira fase, seguem-se agora as transferências dos hospitais do Fundão, Santo Tirso e São
João da Madeira. A entrega da gestão de hospitais públicos às misericórdias irá levar à desproteção das
populações relativamente à prestação pública de cuidados hospitalares de saúde, inseridos no âmbito do SNS,
motivo pelo qual o Bloco de Esquerda considera fundamental que o Hospital do Fundão, bem como os restantes
hospitais que funcionam em edifícios das misericórdias, seja mantido na esfera pública: o que é público deve
ser gerido pelo público, o que é privado deve ser gerido pelos particulares, o que é do setor social deve ser
gerido pelo setor social.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 - Seja mantida a gestão pública do Hospital do Fundão;
2 - O Hospital do Fundão mantenha as valências e serviços que atualmente disponibiliza e que estes sejam
reforçados;
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3 - Se proceda à reabertura do serviço de urgência no Hospital do Fundão;
4 - Sejam contratadas/os as/os profissionais necessárias/os para a adequada prestação de cuidados à
população servida pelo Hospital do Fundão;
5 - Se regularize com a celebração de contratos de trabalho a situação contratual das/os trabalhadoras/es
precárias/os do Hospital do Fundão;
6 - O Hospital do Fundão seja dotado dos meios financeiros para a prossecução da sua missão.
Assembleia da República, 17 de março de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda
— Mariana Aiveca — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — José Moura Soeiro.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1310/XII (4.ª)
FIM DAS PENHORAS DE HABITAÇÃO PRÓPRIA PERMANENTE
Em outubro de 2014 tornou-se público o caso de uma mulher de 52 anos a quem as Finanças penhoraram
e queriam vender a sua casa de habitação devido a uma dívida de 1900€.
Esta mulher, viúva, e tendo como rendimento o salário mínimo, vivia na casa com três filhos e duas netas.
Há cinco anos tinha mandado abater dois automóveis de família, mas não deu baixa dos mesmos nas Finanças.
Acumulou, por isso, uma dívida de cerca de 500€ referente a IUC, à qual se somaram mais 1400€ de coimas.
As Finanças avançaram para um processo automático de penhora e venda coerciva do seu único bem: a sua
habitação. Se não tivesse sido a solidariedade de terceiros, esta mulher, os seus filhos e netas teriam ficado
sem casa.
Este é um exemplo que pode ser multiplicado por muitos milhares em Portugal. Segundo os próprios
trabalhadores dos impostos, “o sistema de penhoras está automatizado e o valor que foi introduzido como
patamar mínimo para representar uma penhora é os 150 euros”, logo, a partir desse limite é acionado um
processo de penhora de bens.
É uma resposta completamente desproporcional, uma resposta de uma violência brutal sobre famílias que,
por causa do desemprego, da desvalorização do trabalho e dos cortes em salários e outros rendimentos,
deixaram de conseguir honrar os seus compromissos perante a administração tributária. A resposta não pode
ser aplicada de forma cega, retirando tudo a quem já pouco tem, incluindo a sua casa de habitação.
Para além do agravamento da vida das pessoas, que fez alastrar a pobreza e a perda de rendimentos, existe
a pressão do Governo para a execução de penhoras. Isso mesmo era já denunciado pelo Presidente do
Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos no início de 2014 e é comprovado pelos números da própria
Autoridade Tributária e Aduaneira.
Só nos primeiros sete meses de 2014, o Fisco emitiu quase 2,3 milhões de ordens de penhoras, mais do que
em todo o ano de 2013. Durante o ano de 2014 o Fisco penhorou e vendeu cerca de 250 habitações por dia.
Os imóveis são, na verdade, o principal bem que é penhorado e vendido. Segundo dados da própria
Autoridade Tributária, até ao final de setembro de 2014, foram iniciados 66605 procedimentos de venda de
imóveis, 29323 procedimentos de venda de automóveis, 3181 procedimentos de venda de valores e outros
rendimentos e 46 procedimentos de venda de partes sociais em sociedades.
Proceder-se à penhora da habitação própria e permanente (na maior parte dos casos, o único bem que resta
à família) por pequenas dívidas fiscais não é aceitável num regime de direito democrático, onde se deve proteger
os que estão em situação de fragilidade e não castigá-los pela sua pobreza.
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O Bloco de Esquerda apresenta como solução um processo de impenhorabilidade e suspensão das penhoras
e vendas coercivas por dívidas fiscais sobre imóveis que sirvam de habitação própria e permanente,
salvaguardando o direito inalienável à habitação e a uma vida digna e protegendo os que mais sofrem com a
crise e com a austeridade.
A habitação, até como direito constitucionalmente consagrado, deve ser considerada um bem impenhorável.
Um Estado de Direito não pode aceitar que famílias a quem já pouco resta sejam despejadas das suas casas
por uma máquina tributária violenta e insensível.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1. Que estabeleça um processo excecional de impenhorabilidade e suspensão das penhoras e vendas
coercivas sobre imóveis que sirvam de habitação própria e permanente, resultantes de dívidas fiscais.
2. Que deverão ser abrangidos pelo regime definido no ponto anterior os contribuintes em situação de
incumprimento relativo às suas obrigações tributárias, inclusive aqueles cujo processo de execução esteja
em curso e cujas habitações próprias e permanentes estejam a ser alvo de penhora e venda coerciva por
dívidas fiscais.
3. Que a partir da integração dos contribuintes em falta no presente regime, não é permitida a contabilização
e cobrança de juros de mora sobre as dívidas fiscais. Os montantes devidos pelos contribuintes abrangidos
pelo presente regime serão alvo de um processo de renegociação a estabelecer com a administração
tributária.
Assembleia da República, 17 de março de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana
Mortágua — Cecília Honório — Luís Fazenda — Helena Pinto — Mariana Aiveca.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1311/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA NACIONAL DE EMERGÊNCIA PARA O PATRIMÓNIO CULTURAL E
RECURSO A FUNDOS EUROPEUS PARA O SEU FINANCIAMENTO, NO QUADRO DA ESTRATÉGIA 2020
Desde 2009 que é público que uma parte significativa do património cultural edificado está em risco. Os
alertas para a degradação têm-se sucedido e a informação recolhida e disponibilizada pelas Direções Regionais
de Cultura ao Parlamento dão conta do panorama negro que vivemos.
Em alguns dos monumentos mais emblemáticos foram ocorrendo algumas intervenções, mas adiando-se
sempre as intervenções de fundo por falta de verba. Noutros, tudo permanece na mesma; a situação da Escola
de Música do Conservatório Nacional ilustra bem o atual estado do património. E o património edificado menos
divulgado, mas nem por isso menos importante, tem estado ao completo abandono.
Simultaneamente, a sempre adiada intervenção sobre o património imaterial põe em causa o acesso ao
conhecimento e à memória de uma parte importante da nossa história. Se os trabalhos feitos em torno das
candidaturas a património imaterial da humanidade do fado e do cante alentejano, permitiram um trabalho
importante nestas áreas, muitas outras foram completamente esquecidas.
Ao problema da falta de investimento na preservação e promoção, juntam-se novos problemas com as
sucessivas alterações na tutela. A recente decisão de municipalizar museus, sem estudos prévios nem clareza
sobre os recursos disponíveis, cria novas e justificadas apreensões.
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A cada ano que passa, com a passagem do tempo e a exposição aos mais variados fatores, a situação
complica-se. Urge um programa nacional de emergência para o património cultural. Esse programa deve ser
elaborado por iniciativa do Governo, mobilizando os recursos técnicos e especializados da tutela da cultura, da
academia e das diversas entidades públicas e privadas que assumem hoje responsabilidades no setor e com a
participação do Conselho Nacional de Cultura.
Para que este programa possa ser implementado é necessário garantir meios de financiamento e não se
pode ignorar a fragilidade orçamental de Estado e autarquias. É também importante acabar com o mito da
iniciativa privada neste setor, que só tem servido para adiar intervenção ou privatizar o que deve ser de acesso
público.
Assim, e reconhecendo o importante papel que os fundos europeus têm tido na preservação e promoção do
património em Portugal, que têm nas “Rotas” temáticas e territoriais os exemplos mais visíveis, é necessário a
criação de uma linha específica de acesso a financiamento por fundos comunitários, a criar no âmbito do quadro
de referência estratégico nacional, para as intervenções definidas pelo programa nacional de emergência para
o património cultural.
O investimento no património cultural deve obedecer a critérios de interesse nacional, no quadro da Lei de
Bases do Património Cultural, garantindo o acesso das populações ao conhecimento e à memória, em todo o
território e incluindo o respeito pela Lei das Acessibilidades. Por isso, este é um investimento que responde aos
critérios relativos à qualificação da população e do território a que devem obedecer os fundos europeus no
quadro da estratégia 2020.
Garantir uma linha específica para um programa nacional que responda à emergência no património cultural
é responder à obrigação de garantir o acesso das gerações futuras ao património que os nossos antepassados
nos legaram.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1. A criação de um programa nacional de emergência para a preservação, promoção e acesso público do
património cultural material e imaterial.
2. A criação de uma linha específica de acesso aos fundos europeus, no âmbito do quadro de referência
estratégico nacional, para o financiamento do referido programa.
Assembleia da República, 17 de março de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana
Mortágua — Cecília Honório — Luís Fazenda — Helena Pinto — Mariana Aiveca — José Moura Soeiro.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1312/XII (4.ª)
RECOMENDA A SUSPENSÃO DA MUNICIPALIZAÇÃO DE MUSEUS ATÉ UMA REAVALIAÇÃO DAS
SUAS COLEÇÕES PARA A ATUALIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES COMO MUSEUS NACIONAIS OU
MUNICIPAIS
No Orçamento do Estado para 2015, o Governo abriu a porta à municipalização de museus. Esta alteração
de tutela aparece sem nenhum procedimento associado, seja de avaliação técnica ou de recursos financeiros.
Sem qualquer debate público e sem qualquer explicação, o processo começou agora a avançar. As reações
divergem no país e revelam a inconsistência de todo o processo.
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Em Viseu, a autarquia pronunciou-se declarando que considera o Museu Grão Vasco um museu nacional e
que, portanto, não passível de ser municipalizado. Em Aveiro, pelo contrário, a autarquia mostra-se favorável ao
processo. Mas são cada vez mais as vozes a alertar para que a natureza da coleção do Museu Santa Joana
determina que este seja um museu nacional e, portanto, não dever ser passível de municipalização.
Ao poder político não cabe a avaliação da natureza das coleções dos museus. Mas cabe a responsabilidade
de criar as condições para a sua preservação, promoção e acesso público. Essa responsabilidade estende-se
a todo o território e, em todo o território se cruzam responsabilidades locais, regionais e nacionais.
Nos últimos anos as alterações à tutela do património, incluindo museus, têm-se sucedido sem nenhum
fundamento e sem apoio de quem trabalha nesta área. Estas alterações têm quase sempre significado
desinvestimento e desresponsabilização. É um caminho que urge inverter.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Suspenda todos os processos de municipalização de museus.
2. Proceda a uma avaliação, pelos serviços técnicos competentes, das coleções dos museus que pondera
municipalizar.
3. Proceda à atualização da classificação dos museus como museus nacionais ou museus locais de acordo
com o resultado da referida avaliação.
4. A avaliação dos museus como museus nacionais ou museus locais seja sujeita a parecer obrigatório da
respetiva secção especializada do Conselho Nacional de Cultura.
Assembleia da República, 17 de março de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana
Mortágua — Cecília Honório — Luís Fazenda — Helena Pinto — Mariana Aiveca — José Moura Soeiro.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 105/XII (4.ª)
(APROVA O ACORDO DE ASSOCIAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA
DE ENERGIA ATÓMICA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A UCRÂNIA, POR OUTRO,
ASSINADO EM BRUXELAS, EM 27 DE JUNHO DE 2014)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. NOTA PRÉVIA
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 5 de Fevereiro de 2015, a Proposta de Resolução n.º 105/XII
(4.ª)– “Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia de Energia Atómica
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e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de
2014”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por Despacho de Sua Excelência, a Presidente da Assembleia da República, de 6 de Fevereiro de 2015, a
iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo Parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e
Comunidades Portuguesas que foi considerada a Comissão competente nesta matéria.
1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA
O Tratado de Lisboa, assinado em 13 de dezembro de 2007, prevê no seu artigo 8.º que a União Europeia
“desenvolva relações privilegiadas com os países vizinhos, a fim de criar um espaço de prosperidade e boa
vizinhança” e foi com base neste objetivo que foi assinado, em Bruxelas, em 27 de junho de 2014, um Acordo
de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-
Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, que reflete a intenção de abrir uma nova etapa no
desenvolvimento de relações entre a União Europeia e a Ucrânia, visando a sua associação política e a
integração económica entre os dois.
Tal como é salientado na iniciativa apresentada pelo Governo “os objetivos globais do referido Acordo de
Associação centram-se na promoção de uma aproximação gradual entre as partes, com base em valores
comuns, no aprofundamento do diálogo político e na promoção, preservação e reforço da paz e da estabilidade
nas suas dimensões regional e internacional e na criação de condições para uma cooperação cada vez mais
estreita noutros domínios de interesse mútuo, como a migração, o asilo e a gestão de fronteiras, a proteção dos
dados pessoais, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e a política de luta contra a droga”.
Por outro lado, o Acordo refere também os princípios gerais da economia de mercado, as práticas de boa
governação, a luta contra a corrupção, a luta contra a criminalidade organizada de cariz transnacional e contra
o terrorismo, nas suas múltiplas formas. O Acordo assenta ainda numa base de promoção do desenvolvimento
sustentável e da criação das condições para o estabelecimento de um multilateralismo eficaz para as duas
partes.
Por tudo isto, “Portugal encara este Acordo de Associação como um instrumento fundamental do Pilar Leste
da Política de Vizinhança denominado Parceria Oriental e considera que a aplicação do princípio de
diferenciação, inerente ao próprio desenvolvimento da Parceria Oriental, deverá acomodar diferentes graus de
relacionamento da Ucrânia e de cada um dos Parceiros Orientais com a União Europeia, consentâneos com a
sua vontade política e com os níveis de desenvolvimento económico e do relacionamento com outros projetos
de integração.”
1.3 ANÁLISE DA INICIATIVA
O Presente Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia tem, como já foi referido, em parte, nos parágrafos
anteriores os seguintes objetivos, tal como salientado pela nota de imprensa divulgada pelo Parlamento Europeu
em 16 de setembro de 2014, aquando da aprovação, em simultâneo deste Acordo, pelo Parlamento ucraniano
e pelo Parlamento Europeu:
1. Promover a aproximação progressiva entre as partes com base em valores comuns e em ligações
estreitas e privilegiadas, aprofundando a associação da Ucrânia com as políticas da União e a sua
participação em programas e agências;
2. Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político reforçado em todos os domínios de
interesse comum;
3. Promover, preservar e reforçar a paz e a estabilidade nas dimensões regional e internacional;
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4. Criar condições propícias a relações económicas e comerciais mais estreitas que permitam conduzir a
uma integração gradual da Ucrânia no mercado interno da União, incluindo a criação de uma Zona de
Comércio Livre Abrangente e Aprofundada e apoiar os esforços da Ucrânia no sentido de concluir a
transição para uma economia de mercado viável através, nomeadamente, da aproximação progressiva
da sua legislação à legislação da União Europeia;
5. Reforçar a cooperação no domínio da justiça, da liberdade e da segurança, com o intuito de consolidar
o Estado de direito e o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;
6. Criar as condições para uma cooperação, cada vez mais estreita, em diversos domínios que possam
ser considerados de interesse comum.
O Acordo assinado entre a União Europeia e a Ucrânia é muito extenso e pretende cobrir todas as áreas do
relacionamento entre as Partes. Assim está dividido da seguinte forma:
Título I – Princípios Gerais
Título II – Diálogo político e reforma, associação política, cooperação e convergência em matéria de
política externa e de segurança
Título III – Justiça, liberdade e segurança
Título IV – Comércio e matérias conexas
Título V – Cooperação económica e sectorial
Título VI – Cooperação financeira, com disposições antifraude
Título VII – Disposições institucionais, gerais e finais
Existem ainda três protocolos:
Protocolo I – Protocolo relativo à definição do conceito de "produtos originários" e métodos de
cooperação administrativa;
Protocolo II – Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;
Protocolo III – Protocolo sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Ucrânia relativo aos
princípios gerais que regem a participação da Ucrânia em programas da União.
E ainda um vasto conjunto de anexos aos diversos capítulos do Acordo que, tal como os Protocolos referidos
acima, fazem parte integrante deste instrumento jurídico.
Quanto à entrada em vigor do Acordo foi planeado que as disposições comerciais fossem aplicadas, a título
provisório, a partir do dia 1 de novembro de 2014 mas acabou por ficar acordado entre as Partes que essa
aplicação provisória fosse adiada para 31 de dezembro de 2015. Apesar disso a Comissão Europeia anunciou
já que continuará a aplicar preferências comerciais autónomas à Ucrânia.
Para entrar plenamente em vigor o Acordo necessita da ratificação de todos os Estados-membros sendo que
neste momento apenas foi ratificado em seis deles.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado autor do parecer exime-se de exprimir e fundamentar a sua opinião política sobre a iniciativa em
análise que, tal como expresso no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, é de caracter
facultativo.
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PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 25 de Setembro de 2014, a Proposta de Resolução n.º
105/XII (4.ª) – “Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia de
Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas,
em 27 de junho de 2014”;
2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer, que, a
Proposta de Resolução n.º 105/XII (4.ª), que, visa aprovar o Acordo de Associação entre a União Europeia
e a Comunidade Europeia de Energia Atómica e os seus Estados-membros, por um lado, e a Ucrânia, por
outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014, está em condições de ser votada no Plenário da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 17 de março de 2015.
O Deputado Autor do Parecer, Ricardo Baptista Leite — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos favoráveis dos Deputados dos Grupos
Parlamentares do PSD, do PS e do CDS-PP, registando-se a ausência do PCP e do BE.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 107/XII (4.ª)
(APROVA O ACORDO DE ASSOCIAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA
DE ENERGIA ATÓMICA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA
MOLDÁVIA, POR OUTRO, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 27 DE JUNHO DE 2014)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. NOTA PRÉVIA
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 5 de fevereiro de 2015, a Proposta de Resolução n.º 107/XII
(4.ª) – “Aprovar o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia de Energia Atómica
e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27
de junho de 2014”.
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Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por Despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 6 de fevereiro de 2015, a iniciativa
vertente baixou, para emissão do respetivo Parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades
Portuguesas que foi considerada a Comissão competente nesta matéria.
1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA
Tal como salienta a iniciativa legislativa apresentada pelo Governo a este Parlamento, a República da
Moldávia é um dos países vizinhos da União Europeia, sendo objetivo do Tratado de Lisboa que a União
Europeia desenvolva relações privilegiadas com os países vizinhos, a fim de criar um espaço de prosperidade
e boa vizinhança.
Deste modo o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia de Energia Atómica
e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27
de junho de 2014, abre uma nova etapa no desenvolvimento de relações entre a União Europeia e a República
da Moldávia, visando a associação política e a integração económica.
Segundo o Governo “os objetivos da associação incidem, em especial, no aprofundamento do diálogo
político, na promoção, na preservação e no reforço da paz e da estabilidade, na criação de condições para o
reforço das relações económicas e comerciais que permitam à República da Moldávia obter gradualmente
acesso a partes do mercado interno da União Europeia e no reforço da cooperação no domínio da justiça,
liberdade e segurança, com o objetivo de fortalecer o Estado de Direito e o respeito pelos direitos humanos e
liberdades fundamentais”.
Por outro lado, o estabelecimento de laços políticos e económicos mais fortes significará, certamente, uma
maior estabilidade e prosperidade para todo o continente europeu. Ao mesmo tempo, esta cooperação da
Moldávia e da União Europeia é fundada em valores comuns em termos de direitos humanos, de liberdades
fundamentais e do Estado de direito.
1.3 ANÁLISE DA INICIATIVA
O Acordo respeita também princípios da economia de mercado e de boa governação, prevendo-se a
cooperação em matéria de migração, asilo e gestão de fronteiras, proteção dos dados pessoais, branqueamento
de capitais e financiamento do terrorismo e política de luta contra a droga.
O Acordo prevê ainda uma ampla cooperação setorial, centrada no apoio às reformas essenciais, na retoma
do crescimento económico, na governação e na cooperação setorial numa grande variedade de domínios, tendo
por finalidade a assimilação e aplicação gradual do acervo comunitário ou de normas internacionais.
Para alcançar estes objetivos o Acordo está dividido nos seguintes Títulos:
Título I – Princípios gerais
Título II – Diálogo político e reforma, cooperação no domínio da política externa e de segurança
Título III – Liberdade, segurança e justiça
Título IV – Cooperação económica e setorial
Título V – Comércio e matérias conexas
Título VI – Assistência financeira e disposições em matéria de controlo e de luta contra a fraude
Título VII – Disposições institucionais, gerais e finais
O Acordo é ainda composto pelos seguintes Protocolos:
Protocolo I – Relativo a um acordo-quadro entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre os
princípios gerais da participação da República da Moldávia em programas da União
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Protocolo II – Relativo à definição da noção de “Produtos Originários” e aos métodos de cooperação
administrativa
Protocolo III – Relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira
Protocolo IV – Definições
De referir ainda que complementam o Acordo um vasto conjunto de Anexos que cobrem exaustivamente
quase todas áreas do entendimento entre a Moldávia e a União Europeia.
O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado e entra em vigor quando ratificado pela totalidade
dos Estados-membros sendo que isso não impede que, tal como acordado entre as partes, uma aplicação
provisória de algumas disposições do Acordo antes da totalidade das ratificações necessárias.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado autor do parecer exime-se de exprimir e fundamentar a sua opinião política sobre a iniciativa em
análise que, tal como expresso no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, é de caracter
facultativo.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 25 de setembro de 2014, a Proposta de Resolução n.º
107/XII (4.ª) – “Aprovar o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia de
Energia Atómica e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro,
assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014”;
2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer, que, a
Proposta de Resolução n.º 107/XII (4.ª), que, visa aprovar o Acordo de Associação entre a União
Europeia e a Comunidade Europeia de Energia Atómica e os seus Estados-membros, por um lado, e a
República da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014, está em condições
de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 17 de março de 2015.
O Deputado Autor do Parecer, Ricardo Baptista Leite — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, do PS e do CDS-PP,
registando-se a ausência do PCP e do BE.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.