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16 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

Artigo 45.º Honorários

1 - O despachante oficial deve proceder á fixação de honorários, atendendo ao tempo despendido, á dificuldade, á urgência e á importància do serviço.
2 - A divisão de honorários entre despachantes oficiais só ç admitida em consequência de efetiva colaboração na execução dos trabalhos.
3 - O despachante oficial pode solicitar e receber provisões dos seus clientes, por conta dos honorários ou pagamento de despesas a efetuar na execução do mandato recebido, podendo renunciar ou recusar o serviço, caso o cliente não proceda á entrega da provisão solicitada.
4 - Sem prejuízo do disposto no nõmero seguinte, bem como das demais obrigações previstas no presente Estatuto ou na legislação aplicável, o despachante oficial pode estabelecer com os seus clientes uma forma de pagamento global, aferida a um determinado período de tempo.
5 - O despachante oficial está obrigado a estabelecer uma tabela de preços relativa aos serviços que presta.
6 - A prática de honorários injustificadamente desconformes ç considerada como ofensiva da çtica profissional e pode configurar uma situação de concorrência desleal.

Artigo 46.º Sanções disciplinares

A violação dolosa ou negligente de algum dos deveres previstos no presente Estatuto ou na legislação aplicada à profissão constitui infração disciplinar, nos termos do artigo 70.º.

Artigo 47.º Outros sujeitos

Estão ainda obrigados ao cumprimento dos princípios e regras deontológicas estatuídos no presente capítulo, com as necessárias adaptações, todos os funcionários e colaboradores dos despachantes oficiais, bem como os profissionais referidos no artigo 102.º.

CAPÍTULO IV Referendos internos

Artigo 48.º Objeto

Mediante deliberação da assembleia representativa, a Ordem pode realizar referendos internos, a nível nacional, com carácter vinculativo ou consultivo, destinados a submeter à votação as questões consideradas de particular relevância.

Artigo 49.º Iniciativa e organização

1 - O referendo interno pode ser proposto pelo conselho diretivo, pelo conselho deontológico ou por 25% dos membros da assembleia representativa.
2 - Compete ao conselho diretivo fixar a data do referendo interno, após parecer do conselho deontológico, e organizar o respetivo processo.
3 - As questões a referendar devem ser formuladas com clareza e exigir respostas de «sim« ou «não«.
4 - O teor das questões a submeter a referendo interno ç divulgado junto de todos os membros da Ordem e pode ser objeto de reuniões de esclarecimento.

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