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346 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

a) A pedido do interessado; b) Aos membros aos quais tenha sido aplicada a sanção disciplinar de suspensão; c) Quando se verifique uma situação de incompatibilidade.

Artigo 18.º Direitos dos biólogos

Constituem direitos dos biólogos: a) Exercer a sua profissão em qualquer região do território nacional; b) Requerer a emissão de cçdula profissional ou outros documentos comprovativos da sua habilitação para o exercício da profissão de biólogo; c) Participar na eleição dos membros dos órgãos da Ordem nos termos do presente Estatuto; d) Ser eleitos para membro dos órgãos da Ordem, nos termos do presente Estatuto; e) Beneficiar de todos os serviços e regalias prestados pela Ordem e ser informado da atividade desenvolvida pela mesma; f) Participar nas atividades da Ordem; g) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais; h) Reclamar e recorrer das deliberações e decisões dos órgãos da Ordem.

CAPÍTULO III Deontologia profissional

Artigo 19.º Princípios gerais

1 - O biólogo deve respeito á vida, sob todas as suas formas, e deve estar empenhado no desenvolvimento e bem-estar da sociedade, nomeadamente no que respeita á influência da sua atividade profissional na qualidade de vida, no ambiente e na segurança.
2 - No desempenho da sua atividade profissional o biólogo deve usar da máxima responsabilidade, dedicação e espírito de cooperação, demonstrar interesse pelos assuntos relacionados com a profissão, zelar para que a divulgação desses assuntos seja correta e eficaz e encarar o contínuo aperfeiçoamento da sua profissão como um instrumento indispensável para o exercício profissional.
3 - O biólogo não deve nunca renunciar á sua liberdade e independência profissional, nem deixar que a sua atividade tçcnica, científica ou pedagógica seja norteada por pontos de vista ou objetivos alheios á sua profissão e deve, no exercício desta, apoiar-se constantemente nos seus conhecimentos científicos, na deontologia e no respeito dos direitos coletivos e individuais.
4 - O biólogo está sujeito a deveres e obrigações para com a sociedade, a Ordem, os utentes dos seus serviços e para com os outros biólogos.
5 - As regras deontológicas dos biólogos são objeto de desenvolvimento pelo código deontológico do biólogo, a aprovar pela assembleia geral, mediante proposta do conselho profissional e deontológico.

Artigo 20.º Deveres deontológicos para com a sociedade

1 - Sem prejuízo do código deontológico do biólogo, de harmonia com o mesmo, constituem deveres do biólogo para com a sociedade: a) Manter os seus conhecimentos científicos e tçcnicos permanente e empenhadamente atualizados, acompanhando o constante desenvolvimento da Biologia; b) Intervir ativamente nos sectores sociais para os quais ç diretamente pertinente a sua atividade profissional específica; c) Exercer toda a atividade de investigação científica com o máximo sentido de responsabilidade; d) Estar atento á proteção e bem-estar dos animais experimentais, ponderando o nõmero de indivíduos

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