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389 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

5 - As sociedades de biólogos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Às sociedades de profissionais não ç reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de biólogos, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia tçcnica e científica e as garantias conferidas aos biólogos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades profissionais de biólogos podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de biólogo, em relação ás quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

Artigo 65.º Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros na Ordem consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 66.º Outros prestadores de serviços de biólogo

1 - As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços de biólogo atravçs de seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou subcontratados, que não se constituam sob a forma de sociedades profissionais de biólogos carecem, ainda assim, de registo na Ordem.
2 - A violação do disposto no nõmero anterior constitui contraordenação, punível com coima de € 2 500 a € 25 000, nos termos do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 67.º Deveres dos prestadores de serviços de biologia

1 - Enquanto prestadores de serviços, os biólogos, as sociedades de biólogos e as entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março.
2 - O disposto no nõmero anterior não se aplica aos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nem ás demais pessoas coletivas põblicas não empresariais.

CAPÍTULO VII Regime disciplinar

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 68.º Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro

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