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395 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão, é-lhe dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico. 3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão, o conselho diretivo deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros da Ordem, divulgadas por meios informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 88.º Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos: a) De um ano, as de advertência e repreensão registada; b) De três anos, as de suspensão.
2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

Artigo 89.º Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros da Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares, salvo a de advertência, e as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.
2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo, com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem. 3 - A condenação de um membro da Ordem em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
4 - As sanções de suspensão do exercício profissional até dois anos são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

SECÇÃO IV Do processo

Artigo 90.º Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 91.º Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas: a) Processo de inquérito; b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa. 3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou

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