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42 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

exerce.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o despachante oficial deve ainda exercer a sua atividade profissional com honestidade, zelo, brio, lealdade e em conformidade com as normas técnicas e outras disposições legais aplicáveis.
3 - O despachante oficial deve, no exercício da sua profissão, coadjuvar as respetivas autoridades na luta contra a fraude, a evasão fiscal e aduaneira, na proteção do meio ambiente, de segurança e da saúde pública.
4 - O despachante oficial obriga-se a cumprir integralmente as disposições legais aplicáveis, assim como os princípios, os regulamentos e as orientações emitidos pela Ordem, através dos seus órgãos competentes.

SECÇÃO II Princípios fundamentais

Artigo 38.º Independência

1 - O despachante oficial deve exercer a sua profissão com independência e objetividade, nunca se colocando numa posição que possa diminuir a sua capacidade de formular uma opinião justa e desinteressada e abstendo-se de promover quaisquer diligências dilatórias ou reconhecidamente inúteis.
2 - O despachante oficial deve ainda pautar a sua conduta, com os titulares dos órgãos da Ordem com quem tem de manter relações profissionais, de forma a não comprometer a sua independência e isenção.

Artigo 39.º Competência

1 - No exercício das suas funções, o despachante oficial obriga-se a aplicar todos os conhecimentos inerentes às exigências técnico-profissionais, devendo o seu trabalho e o dos seus trabalhadores ser planeado, revisto, executado e documentado.
2 - No desenvolvimento do seu trabalho, o despachante oficial pode, sob sua inteira responsabilidade e supervisão, solicitar a terceiros pareceres ou informações técnicas sobre aspetos que transcendam o âmbito da sua especialização e que se tornem imprescindíveis à efetivação do seu trabalho.
3 - O despachante oficial pode socorrer-se da colaboração dos serviços do seu cliente, designadamente contabilísticos.
4 - O despachante oficial não deve aceitar a realização de trabalhos para os quais não possua os meios técnicos e humanos necessários à sua execução.
5 - O despachante oficial deve, nos termos previstos no presente Estatuto e demais legislação e regulamentação aplicável, realizar as ações de atualização e formação necessárias, organizadas, direta ou indiretamente, pela Ordem.

Artigo 40.º Sigilo profissional

1 - O despachante oficial está obrigado a guardar sigilo profissional sobre factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções.
2 - O despachante oficial está impedido, por si ou por interposta pessoa, de utilizar, para fins diversos dos relacionados com as suas funções, as informações de que tenha tomado conhecimento no exercício das mesmas.
3 - O despachante oficial pode ser dispensado do cumprimento do disposto no n.º 1, quando: a) A lei o imponha; b) Seja devidamente autorizado, por escrito, pelo seu cliente, devendo o despachante oficial dar conhecimento de tal situação ao conselho deontológico; c) Seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio

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