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57 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

Artigo 89.º Processo de inquérito

Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito, sempre que não esteja concretizada a infração ou não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.

Artigo 90.º Termo de instrução em processo de inquérito

1 - Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infração disciplinar.
2 - O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho deontológico, que delibera no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares.
3 - Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os membros do conselho deontológico que façam vencimento.

Artigo 91.º Execução das decisões

1 - Compete ao conselho diretivo executar as decisões disciplinares.
2 - O cumprimento da sanção de suspensão ou de expulsão tem início a partir do dia da respetiva notificação ao arguido.
3 - Se, à data do início da suspensão, estiver cancelada ou suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir do dia em que termina a execução da anterior pena de suspensão.
4 - Quando na pendência de processo disciplinar ou de cumprimento de sanção de suspensão, o despachante oficial pedir o cancelamento da cédula ou a suspensão da inscrição na Ordem, só pode exercer a atividade de representação perante as autoridades aduaneiras, sob qualquer forma, após a conclusão do processo ou o cumprimento da sanção de suspensão aplicada.
5 - No caso de expulsão, o arguido fica impedido do exercício, sob qualquer forma, de representação perante as autoridades aduaneiras, por um período de 25 anos.

Artigo 92.º Revisão da decisão

1 - As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, suscetíveis de alterar o sentido daquelas, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos os elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes da decisão a rever. 2 - A concessão da revisão depende de deliberação adotada pela maioria absoluta dos membros do conselho deontológico.

Artigo 93.º Reabilitação profissional

O membro a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode, mediante requerimento, ser sujeito a processo de reabilitação, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre a data da decisão que aplicou a sanção de expulsão; b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar todos os meios de prova admitidos em direito.

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