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Terça-feira, 17 de março de 2015 II Série-A — Número 96

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

2.º SUPLEMENTO

SUMÁRIO Propostas de lei [n.os 297 a 303/XII (4.ª)]: N.º 297/XII (4.ª) — Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
N.º 298/XII (4.ª) — Aprova o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
N.º 299/XII (4.ª) — Adequa o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
N.º 300/XII (4.ª) — Aprova o Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
N.º 301/XII (4.ª) — Altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
N.º 302/XII (4.ª) — Altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
N.º 303/XII (4.ª) — Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

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PROPOSTA DE LEI N.º 297/XII (4.ª) APROVA O ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS Exposição de motivos A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, estabeleceu um novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
O novo regime estabelece regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no que diz respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade, bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas sociedades reguladas por associações públicas profissionais.
Em conformidade com o artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, torna-se necessário adequar os estatutos das associações púbicas profissionais já criadas ao regime estatuído por aquela Lei.
Pela presente lei procede-se à adequação do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pela Leis n.os 82/98, de 10 de dezembro, e 44/2003, de 22 de agosto, ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que no essencial traduzem a manutenção das disposições estatutárias já existentes com as alterações decorrentes da aplicação da referida lei quadro.
Foi ouvida a Ordem dos Médicos Dentistas.
Assim: Nos termos do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 82/98, de 10 de dezembro, e 44/2003, de 22 de agosto, relativas à criação da Ordem dos Médicos Dentistas e à aprovação do seu Estatuto, no sentido de o adequar, à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Artigo 2.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas O Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado em anexo à Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 82/98, de 10 de dezembro, e 44/2003, de 22 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º Disposição transitória 1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Médicos Dentistas, mantendo-se os atuais mandatos em curso com a duração inicialmente definida.
2 - Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm-se em vigor os regulamentos emitidos pela Ordem dos Médicos Dentistas que não contrariem o disposto no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.
3 - A Ordem dos Médicos Dentistas, aprova no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da

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presente lei, os regulamentos previstos no seu Estatuto.

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pela Leis n.os 82/98, de 10 de dezembro, e 44/2003, de 22 de agosto.

Artigo 5.º Republicação

É republicada, no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, com a redação atual.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS

CAPÍTULO I Natureza, regime jurídico, âmbito e atribuições

SECÇÃO ÚNICA Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza e denominação

1 - A Ordem dos Médicos Dentistas, abreviadamente designada por OMD, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de médico dentista.
2 - A OMD é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e os regulamentos da OMD não estão sujeitos a aprovação ou homologação governamental.
4 - A OMD dispõe de autonomia financeira, orçamental e de património próprio.

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Artigo 2.º Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a OMD, em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 3.º Princípio da especialidade

1 - A capacidade jurídica da OMD compreende a titularidade dos direitos e das obrigações necessários à prossecução das suas atribuições.
2 - A OMD não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições, nem afetar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.
3 - A OMD não prossegue atribuições ou exerce competências de natureza sindical, designadamente, as relacionadas com a regulação económica ou com os vínculos laborais e profissionais dos seus membros.

Artigo 4.º Autonomia regulamentar

1 - Os regulamentos emergentes dos órgãos da OMD, de acordo com o previsto no presente Estatuto e que não estejam legalmente sujeitos a homologação, seguem o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, sendo colocados em consulta pública para participação dos interessados com as adaptações necessárias do presente Estatuto e dos respetivos atos regulamentares.
2 - A consulta pública dos regulamentos e atos da OMD, para os efeitos do número anterior, é válida e eficaz mediante a utilização de meios eletrónicos institucionais, ou outros meios que sejam adequados para o efeito.
3 - Todos os regulamentos da OMD são obrigatoriamente publicados na 2.ª série do Diário da República, podendo ainda ser editados ou divulgados em publicações ou por meios eletrónicos oficiais da OMD. Artigo 5.º Autonomia financeira

A OMD fixa e altera, nos termos previstos no presente Estatuto, o valor mensal ou anual da quota devida pelos membros a título de inscrição na OMD, bem como das taxas, de acordo com critérios de proporcionalidade.

Artigo 6.º Símbolos

1 - São símbolos da OMD, o logótipo, bem como a medalha e a bandeira que o exibem, cujo uso ou autorização são direitos exclusivos da OMD.
2 - A representação de desenho, formato e cor dos símbolos referidos no número anterior consta do anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
3 - A OMD pode autorizar a utilização do símbolo institucional para fins legítimos e identificados na deliberação especial do conselho diretivo que conceda o direito de utilização.
4 - A OMD pode criar, através de deliberação especial do conselho diretivo, emblemas ou siglas exclusivos dos seus serviços técnicos e operacionais previstos em áreas estratégicas para a saúde oral, sob a direção executiva da OMD.

Artigo 7.º Sede e âmbito de atuação

1 - A OMD tem âmbito nacional e sede no Porto.
2 - No âmbito das atribuições, organização e funcionamento da OMD, a organização do território português

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é definida pelos seguintes círculos territoriais: a) Região Norte; b) Região Centro; c) Região Sul; d) Região Autónoma da Madeira, que também usa RAM.
e) Região Autónoma dos Açores, que também usa RAA.
3 - A delimitação das regiões referidas no número anterior corresponde às unidades territoriais de nível NUTS II.

Artigo 8.º Definições

1 - Define-se por medicina dentária o estudo, a prevenção, o diagnóstico, o tratamento das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas.
2 - É médico dentista o profissional inscrito na OMD, nos termos do presente Estatuto e da legislação aplicável.

Artigo 9.º Fins e atribuições

1 - São fins da OMD regular e supervisionar o acesso à profissão de médico dentista e o seu exercício, elaborando nos termos da lei as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo.
2 - São atribuições da OMD: a) Regular e defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos seus membros, com o intuito de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma medicina dentária qualificada; b) Fomentar e defender os interesses da saúde oral a todos os níveis, definindo parâmetros da qualidade no exercício da medicina dentária, zelando pela função social, dignidade e prestígio da medicina dentária e pela segurança social; c) Exercer o poder disciplinar nos termos do presente Estatuto; d) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de médico dentista e regular o acesso e o exercício da profissão em território nacional; e) Promover a criação e conferir, os títulos de especialidade no âmbito da medicina dentária, organizar os respetivos colégios, nos termos previstos no presente Estatuto; f) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos do presente Estatuto, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, enquanto autoridade competente para o acesso à profissão; g) Defender o cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos, nomeadamente quanto à regulação da profissão e ao título de médico dentista ou médico dentista especialista, atuando judicialmente, se for caso disso, contra quem pratique ilegalmente atos de saúde oral ou use ilegalmente aqueles títulos; h) Promover o desenvolvimento da cultura médico-dentária, da sua nomenclatura e da qualificação dos médicos dentistas; i) Promover a formação profissional contínua, competências setoriais e acreditação de eventos de formação neste âmbito; j) Colaborar com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão e com a política nacional de saúde em todos os aspetos relevantes do setor; k) Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão; l) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão, bem como participar ativamente no ensino pós-graduado; m) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei.

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3 - As atribuições do número anterior são exercidas no âmbito nacional da OMD.
4 - Para efeitos da alínea i) do número anterior o médico dentista tem de realizar um mínimo de 24 horas de formação de dois em dois anos correspondentes a formação acreditada ou reconhecida pela OMD.
5 - A OMD está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

CAPÍTULO II Acesso e exercício da profissão

SECÇÃO I Acesso e exercício da profissão

Artigo 10.º Inscrição

1 - Para o exercício da atividade profissional de medicina dentária, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, é obrigatória a inscrição na OMD.
2 - Adquire direito a inscrever-se com caráter efetivo na OMD para efeitos de exercício da medicina dentária em Portugal: a) Os titulares do grau de licenciado em Medicina Dentária conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; b) Os titulares do grau de mestre em Medicina Dentária conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; c) Os titulares de graus académicos superiores estrangeiros em Medicina Dentária a quem tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas anteriores; d) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 11.º.

3 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior, depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado quando aplicável.
4 - Para o exercício da atividade de medicina dentária inscrevem-se ainda na OMD, como membros: a) As sociedades profissionais de médicos dentistas, incluindo as filiais de organizações associativas de médicos dentistas, constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, nos termos do artigo 16.º; b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de médicos dentistas constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da OMD, nos termos do artigo 17.º.

5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de medicina dentária, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 12.º.
6 - A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 3 pode ainda ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade de medicina dentária em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e

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25/2014, de 2 de maio.
7 - A instrução do pedido de inscrição é objeto de regulamento interno da OMD.
8 - A condenação pela prática de exercício ilegal da profissão é, só por si, motivo para a recusa da admissão ou inscrição nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado da respetiva decisão judicial.
9 - Existindo indícios, julgados suficientes pelo conselho diretivo, de exercício ilegal da profissão, sem que tenha sido proferida decisão judicial nos termos do número anterior, a inscrição é admitida a título provisório, até que aquela seja proferida.
10 - Sendo proferida decisão absolutória a inscrição é convertida em definitiva e, caso seja proferida decisão condenatória, aplica-se o disposto no n.º 8.
11 - A inscrição provisória nos termos do n.º 9 não dá lugar à emissão de cédula, emitindo o conselho diretivo declaração de admissão provisória, com menção à impossibilidade de assunção de cargo de direção clínica pelo visado em ação judicial.
12 - Decorrido o prazo a que se refere o n.º 8, o interessado pode requerer de novo a sua inscrição, a qual pode ser recusada ou admitida a título provisório, nos termos dos números anteriores, caso se verifiquem, após a primeira decisão, os mesmos fundamentos.
13 - A recusa de inscrição e a inscrição a título provisório devem ser fundamentadas nos termos dos números anteriores e notificadas ao requerente.
14 - A OMD informa o interessado da receção do pedido, do prazo regulamentar para decisão final sobre a inscrição, da inexistência de deferimento tácito e das vias de reação administrativa ou contenciosa.
15 - Apenas o profissional inscrito na OMD está autorizado a usar o título profissional de médico dentista, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º.
16 - A reserva de atividade e de título profissional são igualmente aplicáveis aos trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como das demais pessoas coletivas empresariais públicas.
17 - As comunicações entre as pessoas coletivas obrigadas a inscrição e a OMD são efetuadas com os representantes legais que vinculam as primeiras.

SECÇÃO II Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 11.º Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da OMD é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo das condições formalizadas de reciprocidade, de formações que tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que existam.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na OMD nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado, nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa identificar-se perante a OMD, no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 12.º Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

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Económico Europeu e que aí desenvolvam atividade profissional de médico dentista regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-la, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de médico dentista e são equiparados a médico dentista para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a OMD a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

SECÇÃO III Suspensão e anulação da inscrição

Artigo 13.º Suspensão da inscrição

1 - É suspensa a inscrição: a) Aos que o requeiram nos termos regulamentares fixados pelo conselho diretivo; b) Aos que persistam no não pagamento das quotas, precedido de processo disciplinar nos termos do presente Estatuto; c) Aos que comprovadamente, após verificação, tenham conluiado com a falta de qualificações ou condições para o exercício da profissão, mediante deliberação do conselho diretivo; d) Aos que hajam sido punidos com a sanção de suspensão no âmbito da ação disciplinar; e) Aos que hajam sido preventivamente suspensos no âmbito da ação disciplinar, após a notificação da deliberação do conselho deontológico e de disciplina, que não é passível de recurso.

2 - A suspensão é fundamentada nos termos do número anterior e segue o regime geral da audição escrita do visado havendo lugar a dispensa ou inexistência de audiência sempre que verificados os requisitos no Código do Procedimento Administrativo.
3 - A suspensão da inscrição, os seus fundamentos, o seu levantamento e publicidade regem-se pelo presente Estatuto e pelo regulamento de inscrição aplicável.

Artigo 14.º Anulação da inscrição

1 - É anulada a inscrição: a) Aos que hajam sido punidos com sanção de expulsão; b) Aos que solicitarem a anulação, por terem deixado voluntariamente e em definitivo de exercer a atividade profissional.

2 - A deliberação de anulação é fundamentada nos termos do número anterior e segue o regime geral da audição escrita do visado havendo lugar a dispensa ou inexistência de audiência sempre que verificados os requisitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
3 - A anulação da inscrição é publicitada nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento aplicável.

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Artigo 15.º Efeito legal

O médico dentista com a inscrição suspensa ou anulada está impedido de exercer a medicina dentária.

SECÇÃO IV Sociedades de profissionais

Artigo 16.º Sociedades de profissionais

1 - Os médicos dentistas estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de médicos dentistas.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de médicos dentistas: a) As Sociedades profissionais de médicos dentistas previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem; b) As Organizações associativas de profissionais equiparados a médicos dentistas constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de equivalências vigente.

5 - As sociedades profissionais de médicos dentistas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza coletiva e não sejam privativos da pessoalidade dos membros singulares, nomeadamente, sujeitas aos princípios e regras disciplinares e deontológicas constantes do presente Estatuto.
6 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos dentistas, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos médicos dentistas pela lei e pelo presente Estatuto.
7 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.
8 - A constituição e funcionamento de sociedades profissionais consta de diploma próprio.

Artigo 17.º Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 - As organizações associativas de profissionais ao abrigo do n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício da atividade profissional, em que o gerente ou administrador seja um profissional, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da OMD, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de médicos dentistas para efeitos do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.

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3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de atribuição de equivalência vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.
5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros não é reconhecida capacidade eleitoral.

Artigo 18.º Outros prestadores

As pessoas coletivas que prestem serviços de medicina dentária e não se constituam sob a forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na OMD, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.

SECÇÃO V Membros

Artigo 19.º Categorias de membros

1 - São membros da OMD, nos termos da lei: a) Os médicos dentistas; b) As sociedades profissionais de médicos dentistas e as organizações associativas de profissionais nos termos do artigo 17.º.

2 - O conselho diretivo da OMD pode regulamentar a categoria de médico dentista aposentado e honorário.

Artigo 20.º Deveres do médico dentista, das sociedades profissionais de médicos dentistas e das organizações associativas de profissionais

1 - São deveres do médico dentista e dos sujeitos coletivos inscritos na OMD nos termos do presente Estatuto, com as adaptações necessárias ao exercício individual dos respetivos representantes, no caso destes últimos: a) Cumprir o presente Estatuto e os respetivos regulamentos; b) Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da medicina dentária, integradas no presente Estatuto e na demais legislação aplicável; c) Guardar segredo profissional; d) Participar nas atividades da OMD e manter-se informado sobre as mesmas, nomeadamente tomando parte nos grupos de trabalho ou nas reuniões, quando solicitado; e) Desempenhar as funções para que for designado; f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos da OMD tomadas de acordo com o presente Estatuto e não prejudicar os fins da OMD; g) Defender o bom nome e prestígio da OMD; h) Usar de recato e evitar litígios relacionados com a atividade da OMD quando utilize meios eletrónicos ou outros, designadamente, não invocando, utilizando ou reproduzindo informações ou suportes institucionais sem

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que para tal esteja autorizado nas condições gerais de utilização dos mesmos pela OMD; i) Não reproduzir em ambiente público, eletrónico ou informático, os conteúdos, sob qualquer formato, que lhe sejam dirigidos na qualidade de recetor individual da informação institucional da OMD, nos termos regulados e autorizados no conteúdo da própria informação; j) Não utilizar os símbolos da OMD salvo autorização prévia expressa da mesma; k) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses comuns; l) Manter a OMD atualizada quanto a todos os seus dados constantes da inscrição, nomeadamente quanto ao domicílio profissional, informando da mudança de domicílio ou sede, da reforma e de impedimentos ao seu exercício profissional e todos os restantes dados ou informações relevantes para as atribuições da OMD; m) Pagar as taxas e as quotas devidas; n) Usar a nomenclatura oficial da medicina dentária aprovada pela OMD, quando legal ou contratualmente aplicável; o) Manter-se deontológica, técnica e cientificamente atualizado, frequentando ações de formação contínua em mínimos definidos pela OMD.

2 - Os membros da OMD estão sujeitos às sanções previstas no presente Estatuto, pela violação dos deveres referidos no número anterior.
3 - Incumbe igualmente à OMD denunciar às entidades competentes as infrações cuja natureza da punição em alguma das suas vertentes cíveis, criminais ou contraordenacionais, não caiba na sua competência, designadamente em matéria de divulgação da atividade profissional ou propaganda ou em matéria de criminalidade informática.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, se a infração consistir na omissão do cumprimento de um dever legal ou de uma instrução emanada da OMD, a aplicação da sanção disciplinar ou outra não dispensa o infrator do cumprimento do dever, se este ainda for possível.

Artigo 21.º Seguro de responsabilidade civil profissional

1 - O exercício da profissão de médico dentista depende da subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional.
2 - A subscrição do apólice é da responsabilidade do profissional, devendo o seguro ser adequado à natureza e à dimensão do risco, podendo ser complementado pelo interessado de forma a abranger riscos inicialmente não cobertos.
3 - O complemento previsto no número anterior é também aplicável quando o seguro ou instrumento equivalente subscrito pelo médico dentista estabelecido noutro Estado-Membro não cubra a respetiva prática em território português ou constitua cobertura apenas parcial. 4 - Para efeitos do número anterior, o deferimento da inscrição na OMD depende de título bastante apresentado pelo médico dentista, que comprove a cobertura da atividade em território nacional, através de apólice de seguro ou garantia equivalente, subscritas ou prestadas no Estado-Membro de estabelecimento, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 22.º Deveres nas comunicações e notificações

1 - As comunicações entre a OMD e os seus membros, sobre decisões ou atos resultantes de procedimentos administrativos no âmbito das atividades prosseguidas pela instituição, respeitam a proteção e a confidencialidade dos dados e da informação, designadamente, ao nível dos suportes dos conteúdos utilizados.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 115.º todos os contatos são efetuados para o domicílio de correspondência constante do processo de cada membro, o qual é atualizado em conformidade com o teor da informação prestada pelo interessado nos termos do presente Estatuto.
3 - A OMD pode requerer, com fundamento nas necessidades de segurança e certeza jurídicas, subjacentes à regulação da saúde pública, que o interessado apresente documentos ou informações relevantes em suporte

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material com assinatura original, que possa comprovar o facto jurídico necessário à decisão, de forma autónoma ou complementar à via eletrónica.

Artigo 23.º Direitos do médico dentista com a Ordem dos Médicos Dentistas

1 - São direitos do médico dentista: a) Requerer a sua cédula profissional e demais documentos necessários ao exercício da sua profissão; b) Eleger e ser eleito para os órgãos da OMD; c) Frequentar as instalações da OMD nos termos autorizados; d) Participar nas atividades da OMD, nomeadamente nas reuniões dos seus grupos de trabalho e nas suas reuniões, discutindo, votando, requerendo e apresentando as moções e propostas que entenderem convenientes, sempre que seja solicitada a sua presença; e) Solicitar a intervenção ou o apoio da OMD para defesa de interesses gerais profissionais enquanto médicos dentistas detentores de título profissional regulado, bem como para defesa dos legítimos interesses da classe; f) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da OMD contrárias ao disposto no presente Estatuto; g) Recorrer de qualquer sanção que lhes seja aplicada e de qualquer deliberação que afete os seus direitos; h) Requerer os títulos de especialidade e a certificação de competências setoriais, nos termos do presente Estatuto e regulamentos aplicáveis; i) Solicitar a comprovação da sua qualificação profissional; j) Receber informação da atividade da OMD e as publicações, periódicas ou extraordinárias, editadas pela mesma; k) Beneficiar da isenção de quotas nos termos a regulamentar; l) Passar receitas e atestados médicos nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis; m) A dispensa de funções públicas e privadas para participação nas atividades da OMD ou nas funções por esta atribuídas; n) Solicitar a suspensão ou a anulação da sua inscrição.

2 - O não pagamento da totalidade da quotização devida, por um período superior a seis meses, após aviso prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da OMD, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.
3 - As sociedades profissionais de médicos dentistas e outras organizações associativas de profissionais nos termos do artigo 17.º, com as devidas adaptações à natureza coletiva ou à natureza de pessoalidade do representante legal dos mesmos, têm apenas os direitos previstos nas alíneas f), g), j), do n.º 1 e os seguintes: a) Solicitar ao conselho diretivo a sua inscrição e recorrer da decisão que o indefira; b) Solicitar os documentos necessários à comprovação da sua inscrição; c) Solicitar ao conselho diretivo a suspensão da sua inscrição, bem como a anulação da mesma com fundamento em dissolução ou extinção.

Artigo 24.º Medalha de ouro

1 - Denomina-se por medalha de ouro da OMD, o galardão a atribuir a entidades ou individualidades que, sendo ou não médicos dentistas, tenham contribuído de forma relevante e inequívoca para o desenvolvimento da medicina dentária em Portugal, em plena concordância com os ideais que norteiam a ação da OMD.
2 - A atribuição depende de deliberação do conselho diretivo, sob proposta de qualquer dos vogais, do bastonário ou do conselho geral.
3 - A entrega solene ao homenageado é realizada pelo bastonário, podendo o evento ser publicitado.
4 - A medalha de ouro da OMD usa o símbolo constante do anexo ao presente Estatuto e apresenta-se em fita de damasco amarelo.

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5 - Compete ao conselho diretivo regulamentar o regime da atribuição e uso do galardão.

CAPÍTULO III Organização

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 25.º Órgãos

1 - São órgãos da OMD: a) A assembleia-geral; b) O conselho geral; c) O bastonário; d) O conselho diretivo; e) O conselho fiscal; f) O conselho deontológico e de disciplina;

2 - A assembleia geral constituída por todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, é o órgão máximo da OMD quando convocado o seu funcionamento pelo período de tempo necessário ao exercício das funções especiais previstas no presente Estatuto.
3 - O conselho geral é o órgão máximo permanente da OMD.
4 - A hierarquia dos titulares dos órgãos da OMD é a seguinte: a) O bastonário; b) O presidente da mesa do conselho geral; c) O presidente do conselho deontológico e de disciplina; d) O presidente do conselho fiscal; e) Os demais membros dos órgãos colegiais.

Artigo 26.º Elegibilidade

1 - Pode ser eleito para os órgãos da OMD, qualquer médico dentista com a inscrição ativa e no pleno exercício dos seus direitos, que não tenha sido objeto de sanção disciplinar final mais grave que a advertência. 2 - Só pode ser eleito para o cargo de bastonário ou de presidente do conselho deontológico e de disciplina, o médico dentista com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão. 3 - Só pode ser eleito para membro do conselho deontológico e de disciplina o médico dentista com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.

Artigo 27.º Eleição e mandato

1 - Os titulares dos órgãos da OMD são eleitos por sufrágio direto e secreto em assembleia convocada para o efeito, com exceção dos elementos da mesa do conselho geral, que são eleitos por sufrágio secreto de entre os restantes membros eleitos do mesmo.
2 - O mandato dos órgãos eleitos é de quatro anos.
3 - Não é admitida a reeleição dos membros dos órgãos para um terceiro mandato consecutivo, para o mesmo órgão.
4 - Os cargos executivos permanentes podem ser remunerados nos termos de regulamento aprovado pelo conselho geral sob proposta do conselho diretivo.

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5 - No início do processo eleitoral é composta uma comissão eleitoral pelos membros da mesa da assembleia geral e pelos representantes das listas, com o funcionamento e os poderes constantes do regulamento eleitoral.

Artigo 28.º Apresentação de candidatura

1 - A eleição de todos os órgãos é feita numa lista única, salvo a do conselho deontológico e de disciplina que engloba uma lista autónoma.
2 - As listas devem incluir candidatos suplentes para cada órgão até ao limite de 50% dos candidatos efetivos, com a exceção prevista para o conselho diretivo de acordo com n.º 5 do artigo 57.º.
3 - As listas são apresentadas até ao dia 1 de maio do ano das eleições, salvo eleição extraordinária.
4 - Cada lista deve ser subscrita por um mínimo de 150 médicos dentistas com inscrição em vigor e no gozo de todos os seus direitos estatutários, acompanhada da respetiva declaração de aceitação.
5 - Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, sendo formada, para fiscalizar a eleição, uma comissão eleitoral constituída pelos membros da mesa da assembleia geral em funções e por um delegado de cada uma das listas.
6 - Com as candidaturas são apresentados os programas de ação dos diversos candidatos, os quais são levados ao conhecimento de todos os membros pelo presidente da assembleia geral.
7 - O processo eleitoral dos vários órgãos da OMD rege-se pelo presente Estatuto e pelo regulamento aplicável aprovado pelo conselho geral.
8 - Os procedimentos eleitorais previstos no presente Estatuto podem ser adaptados a mecanismos eletrónicos previstos no âmbito do processo eleitoral, desde que sejam adequados a garantir a confidencialidade, a segurança, a veracidade e a correta fiscalização do processo eleitoral.

Artigo 29.º Data das eleições

A eleição ordinária para os diversos órgãos efetua-se entre 1 e 15 de junho, na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta do bastonário da OMD.

Artigo 30.º Voto

1 - Só os médicos dentistas com inscrição em vigor têm direito a voto, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por correspondência ou por meios eletrónicos de acordo com o previsto no n.º 8 do artigo 28.º.
3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, com a assinatura do votante, acompanhada da fotocópia do bilhete de identidade, do cartão de cidadão ou do passaporte.

Artigo 31.º Obrigatoriedade do exercício de funções

1 - O médico dentista eleito ou designado para a titularidade de qualquer cargo ou função nos órgãos da OMD tem o dever de exercer as funções que lhe correspondem nos termos do presente Estatuto.
2 - A recusa de tomada de posse constitui falta disciplinar, salvo se for justificada e tal justificação for aceite pelo órgão a que pertence ou, no caso do bastonário, pelo conselho diretivo.
3 - Os impedimentos temporários em tomar posse devem ser justificados pelo requerente ao presidente da mesa da assembleia geral.
4 - O médico dentista, quando membro de órgão ou em exercício de funções para as quais seja solicitado pela OMD, deve declarar qualquer situação verificada de conflito de interesse junto do respetivo órgão.

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5 - A título oficioso ou quando o conflito de interesses seja declarado pelo visado, o respetivo órgão, nos termos do número anterior, delibera em conformidade.

Artigo 32.º Suspensão temporária e renúncia de cargos

1 - Existindo motivo relevante, pode o titular de cargo nos órgãos da OMD requerer ao órgão a que pertence, ou ao conselho diretivo, tratando-se do bastonário ou do conselho fiscal, a aceitação da sua renúncia ao cargo ou a suspensão temporária do exercício de funções.
2 - O pedido é sempre fundamentado e o motivo é apreciado pelos órgãos referidos no número anterior.
3 - A suspensão temporária de um membro do conselho diretivo respeita também o n.º 6 do artigo 57.º.

Artigo 33.º Perda de cargos na Ordem dos Médicos Dentistas

1 - O médico dentista eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da OMD deve desempenhá-las com assiduidade e diligência.
2 - Perde o cargo o médico dentista que, sem motivo justificativo e exposto, deixe de cumprir o estipulado no número anterior.
3 - O motivo justificado referido no número anterior deve ser apresentado pelo interessado ao próprio órgão ou, no caso do bastonário ou do conselho fiscal, ao conselho diretivo.
4 - A perda do cargo é determinada pelo próprio órgão ou pelo conselho diretivo, no caso do bastonário, mediante deliberação tomada por dois terços dos votos dos respetivos membros.

Artigo 34.º Substituição do bastonário

1 - Em caso de suspensão do cargo de bastonário, de acordo com o previsto no presente Estatuto, o mesmo é substituído pelo vice-presidente do conselho diretivo, que exerce interinamente o cargo enquanto durar a suspensão.
2 - Em caso de perda ou de renúncia ao cargo ou de morte, o bastonário é substituído pelo vice-presidente do conselho diretivo, que exerce interinamente o cargo até às eleições antecipadas, que são marcadas para o efeito.
3 - No caso de ocorrência daquelas circunstâncias do número anterior o presidente da mesa da assembleia geral ou quem o substitui na sua falta nos termos estatutários, convoca, obrigatoriamente, eleições antecipadas gerais para todos os órgãos da OMD, no prazo de 60 dias a contar de tal facto.
4 - No caso de ocorrência das circunstâncias do n.º 1 ou do n.º 2, quanto ao vice-presidente do conselho diretivo, este órgão elege na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, aquele que interinamente o substitua respeitados os restantes números do presente artigo.

Artigo 35.º Substituição de membros de órgãos colegiais

1 - Em caso de perda, de renúncia ou suspensão de cargos na OMD, de acordo com o presente Estatuto, ou ainda em caso de morte do presidente do órgão, o respetivo órgão elege na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, um novo presidente, ressalvada a exceção prevista no presente Estatuto para o conselho diretivo em virtude do artigo 34.º.
2 - No caso de ocorrência daquelas circunstâncias quanto aos outros membros dos órgãos da OMD, assim como para substituição do membro eleito nos termos do número anterior, o respetivo órgão designa o substituto de entre os médicos dentistas eleitos suplentes, ressalvadas as exceções previstas.

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Artigo 36.º Vacatura dos órgãos

1 - Verifica-se a vacatura de um órgão colegial quando, em relação à maioria dos seus membros com direito de voto, ocorrer, simultaneamente, qualquer das circunstâncias a que se referem os artigos anteriores de renúncia, perda, suspensão ou caducidade de cargos na OMD, ou a morte dos seus membros.
2 - Vagando o conselho diretivo ou o conselho geral, os membros efetivos e suplentes que se mantenham em funções elegem, de entre estes, aqueles que passam a ocupar os lugares deixados vagos.
3 - Vagando o conselho fiscal, a mesa da assembleia geral indica, de entre os seus membros, aqueles que acumulam tais cargos.
4 - Vagando o conselho deontológico e de disciplina, os substitutos são designados por este órgão, de entre os seus suplentes.
5 - Vagando o conselho deontológico e de disciplina em número que impossibilite a designação nos termos do número anterior, realiza-se a eleição para este órgão no prazo de 60 dias, a contar de tal facto, a qual é convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta do bastonário.
6 - Vagando os cargos do conselho diretivo em número que impossibilite o cumprimento do disposto no n.º 2, ou vagando simultaneamente dois ou mais órgãos colegiais, realiza-se a eleição geral para todos os órgãos da OMD no prazo de 60 dias a contar de tal facto.
7 - Os órgãos eleitos nos termos dos n.os 2, 3,4, e 5 exercem funções até ao termo do mandato em curso, respeitada a exceção do número anterior.

Artigo 37.º Especialidades

1 - São especialidades da OMD: a) Ortodontia, que corresponde ao título de especialista em ortodontia; b) Cirurgia Oral, que corresponde ao título de especialista em cirurgia oral; c) Odontopediatria, que corresponde ao título de especialista em odontopediatria; d) Periodontologia, que corresponde ao título de especialista em periodontologia; e) Medicina dentária hospitalar, que corresponde ao título de especialista em medicina dentária hospitalar; f) Endodontia, que corresponde ao título de especialista em endodontia; g) Prostodontia, que corresponde ao título de especialista em prostodontia; h) Saúde pública oral, que corresponde ao título de especialista em saúde pública oral.

2 - O regulamento de aprovação do título de especialidade é elaborado pelo conselho diretivo e aprovado pelo conselho geral, sob parecer prévio dos correspondentes colégios.
3 - O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - Os colégios têm âmbito nacional e funcionam no âmbito da OMD de acordo com o presente Estatuto e demais regulamentos aplicáveis, sendo constituídos por todos os médicos dentistas a quem a OMD tenha atribuído ou reconhecido o título de especialista nas respetivas áreas de especialidade, competindo aos colégios: a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito da especialidade; b) Zelar pelo cumprimento das normas básicas a exigir para a qualificação profissional, estabelecendo e propondo normas referentes ao curriculum mínimo a exigir aos candidatos a exame de especialista, ao programa teórico das matérias nucleares e aos critérios de avaliação dos candidatos; c) Pronunciar-se sobre a idoneidade dos departamentos onde seja ministrado ensino pós-graduado; d) Propor os júris de provas de especialidade; e) Marcar o local e a data das provas de especialidade; f) Indicar peritos de entre os elementos do colégio, mediante solicitação do conselho diretivo, após pedido do conselho deontológico e de disciplina ou por comissão pericial, caso exista; g) Informar o conselho diretivo de todos os assuntos de interesse para a especialidade, mormente os que

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se referem ao exercício técnico da especialidade; h) Pugnar para que o país disponha de departamentos que assegurem um ensino digno e eficiente da especialidade e permitam aos candidatos uma preparação adequada; i) Propor medidas consideradas oportunas para o aperfeiçoamento profissional dos seus membros; j) Assessorar tecnicamente em matçrias ligadas ao ensino e á formação de mçdicos dentistas.
5 - Os regulamentos internos de cada colégio podem prever a sujeição a realização de exame para obtenção do respetivo título de especialidade, sem prejuízo do reconhecimento das qualificações profissionais previsto no direito da união europeia e nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

6 - Cada colégio é composto por uma direção eleita por todos os médicos dentistas inscritos no colégio, desde que no uso dos seus plenos direitos, e rege-se pelo presente Estatuto, nomeadamente pelo artigo 30.º, e pelo regulamento aplicável.
7 - Sem prejuízo das especialidades referidas no n.º 1, sempre que o conselho diretivo reconheça a existência de um número significativo de médicos dentistas que exibam, pela sua diferenciação técnica, um conjunto de características comuns, pode apresentar a respetiva proposta ao conselho geral, para efeitos de submeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde a criação de uma nova especialidade, bem como do respetivo colégio de especialidade.

Artigo 38.º Provedor

1 - A OMD pode nomear um provedor, através de deliberação do conselho geral, tomada por dois terços dos votos, sob proposta do conselho diretivo.
2 - Pode ser provedor o médico dentista designado nos termos do número anterior, com pelo menos 10 anos de inscrição na OMD, desde que tenha as quotas em dia e nunca tenha sofrido qualquer sanção disciplinar e ainda desde que obrigatoriamente requeira a suspensão da sua inscrição, no mínimo, a partir da data da respetiva designação.
3 - O provedor, caso exista, tem a missão de defender os interesses dos destinatários dos serviços de medicina dentária.
4 - O provedor pode ser destituído das respetivas funções pelo conselho geral, com fundamento em falta grave e por maioria de três quartos dos votos.
5 - O conselho diretivo pode elaborar e propor o regulamento do provedor para aprovação pelo conselho geral, mediante parecer prévio do conselho deontológico e de disciplina.
6 - O regulamento do provedor, caso exista, pode determinar a remuneração da função e os demais requisitos do artigo 20.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

SECÇÃO II Assembleia geral

Artigo 39.º Competência

É da competência da assembleia geral da OMD: a) A eleição dos vários órgãos da OMD, em assembleia geral ordinária no final de cada mandato; b) A eleição dos vários órgãos em assembleia geral extraordinária no caso de eleições antecipadas da OMD, respeitado o Estatuto e o regulamento aplicável.
c) Discutir e deliberar em assembleia geral extraordinária sobre a dissolução da OMD, respeitado o n.º 6 do artigo seguinte.

Artigo 40.º Reuniões da assembleia geral

1 - A assembleia geral reúne ordinária ou extraordinariamente em conformidade com a natureza das

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competências previstas no artigo anterior.
2 - As assembleias gerais ordinárias, mas também as destinadas à eleição em caso de vacatura de órgãos, são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral ou, na falta deste, pelo vice-presidente, sob proposta do bastonário.
3 - As restantes assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo bastonário, para questões de particular relevância para a profissão e devem ser deferidas por solicitação do conselho diretivo, ou de pelo menos três quartos, ou número impar seguinte, dos membros do conselho geral ou ainda por número mínimo igual ou superior a 5% dos médicos dentistas com inscrição em vigor na OMD, respeitado o n.º 5 e o n.º 6.
4 - A convocação do número anterior é unicamente possível desde que seja legal o objetivo da convocação e de acordo com os interesses da profissão, respeitado o estabelecido nos n.os 5 e 8.
5 - As assembleias gerais extraordinárias destinadas a eleições antecipadas também podem ser convocadas por decisão fundamentada do bastonário, ou por solicitação que lhe seja dirigida por, pelo menos, 10% dos médicos dentistas com inscrição em vigor na OMD e desde que seja de acordo com os interesses da profissão.
6 - A assembleia geral extraordinária destinada a eleições antecipadas acautela em todo o caso que a duração do mandato destas resultantes, seja por antecipação ou por prolongamento do mesmo e no limite máximo de seis meses, assegure os prazos eleitorais previstos neste estatuto, adequando a duração do mandato à atividade institucional aqui prevista.
7 - O mandato iniciado nos termos do número anterior é prorrogado ou reduzido segundo o critério temporal da maior ou menor proximidade deste sobre a data das eleições ordinárias subsequentes, prevista no presente estatuto.
8 - As assembleias gerais extraordinárias destinadas a proposta de dissolução da OMD, apenas podem ser convocadas por decisão fundamentada do bastonário, ou por solicitação que lhe seja dirigida por, pelo menos, 25% dos médicos dentistas com inscrição ativa na OMD, e desde que seja de acordo com os interesses da profissão.
9 - A assembleia geral reúne na data fixada na convocatória respetiva.
10 - A assembleia geral ordinária destinada à eleição dos vários órgãos da OMD reúne nos termos previstos nos artigos 28.º a 30.º.

Artigo 41.º Convocatórias

1 - As convocatórias têm de ser enviadas a todos os médicos dentistas com inscrição ativa na OMD, contendo a ordem de trabalhos, a data e o local da reunião, fazendo-se com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia.
2 - As convocatórias fazem-se por meio de carta dirigida para o domicílio de correspondência de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, sendo igualmente legal a convocatória por meio eletrónico desde que utilize canal oficial da OMD, por edital ou na área de membro de cada médico dentista, ressalvadas as condições exigidas no n.º 4.
3 - O conselho diretivo pode regulamentar a existência de comprovativo eletrónico de receção, obrigatório ou facultativo, prestado pela mesma via pelo médico dentista.
4 - Quando a assembleia geral se destine à votação dos vários órgãos, os boletins de voto têm de ser enviados por meio de cartas dirigidas para o domicílio profissional de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, bem como a respetiva convocatória, dentro do prazo referido no n.º 1.

Artigo 42.º Deliberações

1 - As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples, salvo quando o presente Estatuto estipule maioria diferente.
2 - As deliberações das assembleias gerais só são válidas se forem respeitadas as formalidades da convocatória referidas no artigo anterior e se recaírem sobre assuntos da sua competência.

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Artigo 43.º Voto na assembleia geral

1 - O voto na assembleia geral é facultativo e não pode ser exercido por correspondência, salvo o previsto para a eleição dos vários órgãos da OMD e o disposto no n.º 3.
2 - Não é admissível o voto por procuração.
3 - Nas assembleias gerais extraordinárias os médicos dentistas inscritos na OMD e residentes nas Regiões Autónomas podem exercer o direito de voto por correspondência, respeitando os formalismos previstos para a mesma natureza de voto à distância no processo eleitoral da OMD.

Artigo 44.º Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e por dois secretários.
2 - Na falta do presidente é o vice-presidente quem o substitui.
3 - Na falta do presidente e do vice-presidente, é o secretário com mais anos de exercício da profissão quem exerce o cargo de presidente.
4 - Os membros referidos no n.º 1 são eleitos em assembleia geral nos termos do presente Estatuto para a eleição dos órgãos.
5 - Em caso de empate o presidente ou quem o substitui legalmente, tem voto de qualidade.

Artigo 45.º Atribuições dos membros da mesa

1 - Compete ao presidente convocar as assembleias, previstas, nos termos do presente Estatuto e dirigir as reuniões.
2 - Compete ao vice-presidente exercer as atribuições do membro que substituir.

Artigo 46.º Funcionamento da assembleia geral

1 - A assembleia geral funciona com um terço dos médicos dentistas com inscrição ativa ou com a presença, uma hora mais tarde, de, pelo menos, 1% dos médicos dentistas com inscrição em vigor com a ressalva do número seguinte.
2 - A assembleia geral destinada a eleição funciona com um terço dos médicos dentistas com inscrição em vigor, ou, uma hora mais tarde, com qualquer número de presenças dos médicos dentistas com inscrição em vigor.
3 - As atas são lidas e aprovadas na respetiva assembleia geral.

SECÇÃO III Conselho geral

Artigo 47.º Composição

1 - O conselho geral é composto por cinquenta representantes nos termos de regulamento próprio e é eleito por sufrágio direto, universal e secreto e por sistema de representação proporcional nos círculos territoriais definidos no presente Estatuto.
2 - A cada círculo territorial corresponde o número de mandatos que é fixado pelo presidente da mesa da assembleia geral, no anúncio da data das eleições da OMD, com base na proporção adaptada de médicos dentistas que têm domicílio, para efeitos eleitorais, no respetivo círculo territorial.
3 - A lista de candidatos ao conselho geral tem-se por completa quando contenha tantos candidatos, por

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círculo, quantos os mandatos a eleger no círculo, acrescida do número geral de suplentes nos termos do presente Estatuto.
4 - Os candidatos na lista consideram-se ordenados na sequência da respetiva posição na lista e ordenados de 1.º em diante para cada círculo no limite dos mandatos correspondentes para esse círculo.
5 - Na apresentação da candidatura, a lista ordena os candidatos a cada círculo pelo respetivo domicílio eleitoral destes e na quantidade de mandatos referida nos n.os 2 e 3.
6 - A lista candidata vencedora nomeia 50% dos mandatos de cada círculo territorial distribuindo-os proporcionalmente até que estejam esgotados os cargos na referida proporção para cada círculo.
7 - Respeitados os números anteriores, o remanescente de 50% dos mandatos para cada círculo territorial é preenchido através da nomeação de representantes de todas as listas candidatas, distribuídos proporcionalmente nos círculos territoriais definidos e nos limites dos mandatos para cada círculo.
8 - A distribuição da representação é proporcional e assegura a representatividade de todos os círculos territoriais, definida em regulamento aprovado pelo conselho geral, respeitando o presente Estatuto e assegurando que as normas regulamentares são adequadas à governabilidade do órgão.
9 - São membros do conselho geral cada um dos médicos dentistas eleitos como representantes do órgão, para os efeitos aqui previstos.

Artigo 48.º Composição e eleição da mesa do conselho geral

1 - A mesa do conselho geral é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
2 - Na primeira reunião de cada ano, os membros do conselho geral elegem, de entre estes, e por voto secreto, os membros da mesa do conselho geral previstos no número anterior.
3 - É permitida a reeleição de todos ou de parte dos membros da mesa para cada um dos quatro anos do mandato do órgão, sem prejuízo do limite geral de mandatos de órgãos previsto nos termos estatutários.

Artigo 49.º Funcionamento

1 - O conselho geral funciona no local e data designados pelo bastonário e só pode deliberar validamente desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros, incluindo os elementos presentes da mesa do conselho geral, ou com 20% dos membros uma hora mais tarde.
2 - Não é admissível o voto por procuração.
3 - Compete ao presidente convocar as reuniões sempre sob proposta do bastonário, nos termos do presente Estatuto e dirigir as reuniões.
4 - Compete aos secretários a elaboração das atas.
5 - Compete ao vice-presidente exercer as atribuições do membro que substituir.
6 - O conselho geral reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, nas datas previstas no presente Estatuto ou em data adequada ao exercício atempado da respetiva competência ordinária, e, extraordinariamente na data indicada na respetiva convocatória.
7 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, respeitadas as maiorias qualificadas previstas no presente Estatuto.

Artigo 50.º Competência

1 - São da competência do conselho geral todos os assuntos que não se encontrem compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da OMD. 2 - O conselho geral reúne ordinariamente para: a) Discussão e aprovação do orçamento e plano de atividades elaborado pelo conselho diretivo; b) Discussão e votação do relatório e contas apresentado pelo conselho diretivo sobre o ano anterior a que disser respeito que é presente à Assembleia da República e ao Governo;

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c) Aprovação da fixação do valor de quotas, taxas e demais débitos regulamentares sob proposta do conselho diretivo.

3 - O conselho geral reúne extraordinariamente para o exercício das competências previstas na lei e designadamente, as seguintes: a) Discussão e aprovação de propostas de alteração do presente Estatuto, respeitada a necessidade de aprovação por maioria de dois terços dos votos; b) Aprovação da apresentação de propostas estatutárias relativas à criação de colégios de especialidades; c) Aprovação da regulamentação do referendo sob proposta do conselho diretivo; d) Discussão e aprovação da realização de referendo, submetendo questões específicas de particular relevância para a profissão, nos termos do presente Estatuto e do regulamento aplicável; e) Aprovação do regulamento do provedor, mediante proposta do conselho diretivo e parecer favorável prévio do conselho deontológico e de disciplina.
f) Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pelo conselho diretivo.
g) Aprovar o seu regimento.

Artigo 51.º Referendo

1 - O conselho geral pode convocar a realização de referendo deliberando a consulta direta, secreta e universal a todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, sobre matéria identificada de forma específica, em todo o caso, nos termos regulamentados pelo órgão e mediante parecer prévio do conselho deontológico e de disciplina que verifique a conformidade legal ou estatutária do referendo, respeitados os números seguintes.
2 - O procedimento de referendo pode ser presencial ou por via eletrónica nos termos do presente Estatuto e do regulamento aplicável.
3 - As propostas de dissolução são previamente discutidas e aprovadas em assembleia geral extraordinária convocada para o efeito e são obrigatoriamente submetidas a referendo pelo conselho geral. 4 - Na falta de obrigatoriedade de referendar, atento o objeto material do pedido, o conselho geral apenas pode deferir o referendo por solicitação do bastonário ou do conselho diretivo, por solicitação de, pelo menos, três quartos dos membros do conselho geral, ou por solicitação de, pelo menos, 10% de médicos dentistas com inscrição em vigor. 5 - Podem ser submetidas a referendo, de acordo com o número anterior, matérias de superior interesse da profissão que o justifiquem.
6 - Para efeitos do número anterior, consideram-se interesses superiores as propostas de alteração do Estatuto e as eleições extraordinárias.
7 - O conselho geral pode designar, de entre os seus membros, uma comissão através da qual promove os atos necessários.
8 - O referendo apenas adquire natureza vinculativa quando se verifique a participação igual ou superior a 50% dos médicos dentistas com inscrição em vigor, caso contrário é meramente consultivo, ressalvado o número seguinte.
9 - O referendo sobre propostas de dissolução da OMD nunca é vinculativo, carecendo a proposta da dissolução, sujeita aos termos do presente Estatuto, de deliberação da assembleia geral que a aprove, tomada por três quartos dos votos.
10 - O conselho geral aprova o regulamento sobre referendos, sob proposta do conselho diretivo.

Artigo 52.º Funcionamento

1 - O conselho geral destinado à discussão e aprovação do orçamento apresentado pelo conselho diretivo reúne no mês de dezembro do ano anterior ao do exercício a que disser respeito.
2 - O conselho geral destinado à discussão e votação do relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo reúne no mês de março do ano imediato ao do exercício respetivo.

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3 - As datas previstas nos números anteriores podem sofrer as alterações necessárias e adequadas à legislação em vigor ou outra que venha a suceder-lhe, assegurando aos órgãos da OMD o cumprimento atempado das obrigações legais nesta matéria.
4 - Quando o conselho geral se destine à discussão e aprovação das matérias previstas nos n.os 1 e 2, a mesa do conselho geral envia a todos os seus membros os respetivos documentos.
5 - Podem ser enviadas fotocópias dos documentos previstos nos números anteriores, para a residência ou para o domicílio profissional dos membros, bem como a respetiva convocatória, com pelo menos 10 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião do conselho geral.
6 - São válidos e aceites os procedimentos previstos no número anterior realizados através de meios eletrónicos oficiais que sejam adequados ao efeito.
7 - O conselho diretivo pode regulamentar a existência de comprovativo eletrónico de receção, obrigatório ou facultativo, prestado pela mesma via pelos membros do órgão.
8 - Nos 10 dias subsequentes à aprovação, quer do orçamento, quer do relatório e contas, o conselho geral disponibiliza-os a todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, através da área de membro do sítio eletrónico da OMD.
9 - O conselho diretivo pode regulamentar a gestão em regime de duodécimos, em casos excecionais de não aprovação do orçamento.

Artigo 53.º Executoriedade das deliberações do conselho geral

Não são executórias as deliberações do conselho geral quando as despesas a que devam dar lugar não tiverem cabimento em orçamento ou crédito extraordinário devidamente aprovado nos termos do Estatuto.

SECÇÃO IV Bastonário

Artigo 54.º Função

O bastonário representa a OMD e é o presidente do conselho diretivo.

Artigo 55.º Eleição

O bastonário da OMD é eleito por sufrágio direto, universal e secreto de entre todos os médicos dentistas com inscrição em vigor e de acordo com o previsto no presente Estatuto e no regulamento eleitoral aplicável.

Artigo 56.º Competências

1 - Compete ao bastonário: a) Representar externamente a OMD nos termos previstos no presente Estatuto; b) Presidir ao conselho diretivo com voto de qualidade em caso de empate; c) Apresentar o plano de atividades para os efeitos previstos no presente Estatuto e na lei; d) Executar e fazer executar as deliberações do conselho diretivo, devolvendo-as ao órgão ou delas recorrendo para conselho deontológico e de disciplina, caso com elas, fundamentadamente, não concorde e apresente uma ou várias soluções alternativas; e) Exercer, em casos urgentes, a competência do conselho diretivo sujeita a ratificação, ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada; f) Requerer a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária de funções; g) Determinar a sua substituição pelo vice-presidente do conselho diretivo sempre que aplicável

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estatutariamente; h) Nomear a assessoria jurídica do conselho deontológico e de disciplina; i) Convocar a assembleia geral nos termos do presente Estatuto; j) Propor a data para as eleições nos termos do presente Estatuto; l) Aceitar legados ou doações feitas à OMD.

2 - O bastonário pode delegar alguma ou algumas das suas competências em qualquer dos membros do conselho diretivo.

SECÇÃO V Conselho diretivo

Artigo 57.º Composição e eleição

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, seis vogais e cinco representantes das regiões.
2 - O presidente é o bastonário da OMD.
3 - Os membros previstos no n.º 1 têm direito a voto.
4 - Os representantes das regiões são um do Norte, um do Centro, um do Sul, um da Região Autónoma da Madeira e um da Região Autónoma dos Açores.
5 - Respeitados os demais termos do artigo 28.º, com a apresentação das candidaturas ao conselho diretivo, cada lista candidata inclui oito suplentes, cinco dos quais são os suplentes de cada uma das regiões. 6 - No conselho diretivo, os candidatos suplentes no momento da apresentação da candidatura passam a membros suplentes do conselho diretivo eleito para os efeitos da vacatura do órgão, ou em caso de suspensão do mandato de um membro efetivo do conselho diretivo, que apenas pode ser aceite pelo período mínimo de 6 meses respeitado o artigo 32.º.
7 - Os membros suplentes nos termos do n.º 5 podem assistir às reuniões sem direito de voto e quando solicitados pelo presidente.
8 - Na primeira sessão de cada ano o conselho diretivo nomeia por deliberação, de entre os membros, um vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro.
9 - Os membros do conselho diretivo são eleitos em assembleia geral.

Artigo 58.º Funcionamento

1 - O conselho diretivo funciona no local designado pelo seu presidente.
2 - O conselho diretivo reúne quando convocado pelo respetivo presidente e, pelo menos, uma vez por mês.
3 - O conselho diretivo só pode deliberar validamente desde que estejam presentes, pelo menos, cinco dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente.
4 - Na falta de disposição em contrário no presente Estatuto, as deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes, dispondo o presidente ou, na sua falta, o vice-presidente de voto de qualidade no caso de empate.

Artigo 59.º Competência

1 - Compete ao conselho diretivo: a) Analisar a proposta de plano de atividades para o ano seguinte, apresentada pelo bastonário da OMD, e definir esse plano enviando-o para aprovação do conselho geral.
b) Analisar a proposta de orçamento apresentada pelo bastonário da OMD, elaborar o projeto de orçamento e apresentá-lo ao conselho geral para discussão e votação; c) Apresentar ao conselho geral, para discussão e votação, o relatório e contas do exercício anterior;

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d) Autorizar os vários órgãos colegiais a realizar despesas e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessário; e) Deliberar sobre a criação de serviços operacionais regionais ou locais bem como outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional e elaborar e aprovar os respetivos regulamentos; f) Elaborar o regulamento eleitoral da OMD, nomeadamente, o processo eleitoral dos colégios de especialidade a submeter à aprovação do Conselho Geral; g) Elaborar o regulamento de comunicações, convocatórias e notificações por meios eletrónicos nos termos do presente Estatuto a submeter à aprovação do Conselho Geral; h) Propor ao conselho geral o projeto de regulamento acerca da figura do referendo, a submeter à aprovação do Conselho Geral; i) Aprovar regulamentos de comissões, conselhos e gabinetes internos; j) Elaborar, para aprovação pelo Conselho geral, o regulamento de inscrição.
k) Deliberar, no prazo de 60 dias, sobre os pedidos de inscrição e admissão, bem como sobre as diversas figuras de reconhecimento, nos termos e condições previstas no presente Estatuto e demais legislação aplicável.
l) Propor a criação de novas especialidades e atribuir os respetivos títulos; m) Aprovar a criação de competências sectoriais; n) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos ou de suspensão temporária das funções, do bastonário da OMD ou dos seus membros, ou sobre os membros do conselho fiscal; o) Deliberar sobre as perdas de cargos na OMD dos seus membros, do bastonário da OMD ou do conselho fiscal; p) Deliberar sobre a substituição dos seus membros e do bastonário da OMD de acordo com o estabelecido no presente Estatuto; q) Elaborar os pareceres e propostas previstos no presente Estatuto e os que lhe forem cometidos pelo bastonário ou pelo conselho deontológico e de disciplina; r) Propor ao conselho geral os valores das quotas a pagar pelos membros, e das taxas; s) Elaborar e propor para aprovação do Conselho Geral o regulamento do regime de cobrança e isenção de quotas e taxas; t) Arrecadar e gerir receitas e satisfazer as despesas; u) Administrar as doações ou legados feitos à OMD e aceites pelo bastonário, salvo quando se destinem a serviços e instituições dirigidos por órgão autónomo; v) Promover a cobrança de receitas da OMD; w) Alienar ou onerar bens e contrair empréstimos; x) Fixar os valores das despesas e ajudas de custo decorrentes de participação, representação ou deslocação ao serviço da OMD relativamente a todos os membros da OMD; y) Reapreciar todas as suas deliberações reenviadas pelo bastonário que preside e tomar nova posição sobre elas, se não mantiver as anteriores; z) Promover e acreditar, regulamentando, ações de formação contínua e formas de aprendizagem à distância; aa) Suspender e anular a admissão e a inscrição nos termos previstos no presente Estatuto; bb) Dirigir os serviços operacionais e técnicos da OMD; cc) Reclamar junto dos respetivos órgãos da OMD sobre atos com os quais, fundamentadamente, não concorde, decidindo deles recorrer ou não nos termos previstos no presente Estatuto; dd) Autorizar a utilização de símbolo institucional para fins legítimos e identificados em deliberação especial; ee) Criar emblemas ou siglas exclusivos dos serviços técnicos e operacionais da OMD; ff) Solicitar a qualquer órgão competente, designadamente ao conselho deontológico e de disciplina, a elaboração de pareceres e a colaboração destes; gg) Colaborar, emitir pareceres e propostas sobre a legislação de interesse para a medicina dentária e a saúde oral; hh) Executar deliberações de outros órgãos de acordo com o previsto no presente Estatuto e demais regulamentos; ii) Deliberar sobre os assuntos que respeitem ao exercício da medicina dentária, aos interesses dos médicos

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dentistas e à gestão da OMD, e sobre todos os assuntos que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos, bem como exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram; jj) Aprovar o seu regimento.

2 - O conselho diretivo pode cometer a algum dos seus membros qualquer das atribuições indicadas no número antecedente que, pela sua natureza, não seja incompatível com o exercício individual.

Artigo 60.º Membros efetivos do conselho diretivo

1 - Os membros do conselho diretivo elaboram os pareceres que lhes forem pedidos pelo órgão ou pelo presidente e exercem as atribuições que lhes forem expressamente cometidas, podendo solicitar nos termos do presente Estatuto a renúncia aos seus cargos ou a suspensão temporária das suas funções.
2 - Compete ao presidente a convocação e a direção das reuniões e o exercício de voto de qualidade em caso de empate.
3 - Compete ao vice-presidente a substituição do presidente na ausência deste.
4 - Compete aos secretários a elaboração das atas.
5 - Compete ao tesoureiro, nomeadamente, acompanhar a execução orçamental no decurso de cada exercício e manter o conselho diretivo e o bastonário informados sobre a situação financeira da OMD, bem como as demais competências previstas no presente Estatuto.

SECÇÃO VI Conselho fiscal

Artigo 61.º Composição e eleição

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, dois vogais, e dois suplentes.
2 - Os membros do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral.
3 - O conselho fiscal integra ainda um ROC a designar pelo conselho diretivo.

Artigo 62.º Competências

Compete ao conselho fiscal: a) Examinar a gestão financeira da OMD; b) Dar parecer sobre o relatório e contas e sobre o projeto de orçamento apresentado pelo conselho diretivo, respeitados os termos do artigo seguinte; c) Promover a certificação legal de contas pelo revisor oficial de contas, colaborando nos termos do artigo seguinte; d) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelos órgãos da OMD; e) Deliberar sobre a substituição dos seus membros; f) Colaborar com os órgãos da OMD, quando solicitado, em matérias da sua competência.
g) Aprovar o seu regimento.

Artigo 63.º Relatório e contas

1 - As contas aprovadas pelo conselho diretivo nos termos do n.º 1 do artigo 59.º são enviadas ao conselho fiscal para emissão de parecer.
2 - O conselho diretivo pode decidir enviar ao conselho fiscal o projeto de decisão sobre as contas, mediante pedido fundamentado na escassez de prazo, a fim de acelerar a preparação do parecer e a respetiva certificação

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legal, que em todo o caso incidem sobre o teor final que é aprovado mediante deliberação efetiva pelo conselho diretivo.
3 - O conselho diretivo pode a todo o tempo solicitar informações e esclarecimentos sobre o processo de emissão do parecer relativo às contas e, caso decida enviar o projeto das mesmas, pode solicitar propostas de formulação ao conselho fiscal, cabendo ao conselho fiscal colaborar com o envio de proposta. 4 - O revisor oficial de contas, a partir da aprovação da proposta do conselho diretivo e com antecedência mínima de 15 dias úteis sobre a data da reunião do conselho geral para discussão e aprovação do relatório e contas, informa o conselho diretivo sobre o sentido da certificação legal das mesmas.
5 - Em todo o caso, na reunião do conselho geral para discussão e aprovação do relatório e contas o conselho fiscal apresenta o seu parecer juntamente com a pronúncia relativa à certificação de contas, emitida pelo revisor oficial das mesmas.

Artigo 64.º Funcionamento geral

1 - O conselho fiscal funciona no local designado pelo seu presidente e as reuniões são por este dirigidas.
2 - O conselho fiscal reúne, no mínimo, duas vezes em cada ano quando convocado pelo respetivo presidente.
3 - O revisor oficial de contas não tem direito a voto.
4 - Os suplentes apenas participam para substituir algum dos vogais com direito a voto, em caso de impedimento, sendo o presidente substituído pelo vogal com número de cédula profissional mais baixo.
5 - O conselho fiscal só delibera validamente se estiverem presentes todos os seus membros com direito a voto.
6 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos.

Artigo 65.º Membros do conselho fiscal

1 - Os membros do conselho fiscal elaboram os pareceres que lhes forem solicitados pelo presidente, pelo conselho diretivo, pelo bastonário ou pelo conselho deontológico e de disciplina.
2 - A renúncia aos cargos ou a suspensão temporária das funções é requerida pelo interessado ao conselho diretivo, nos termos do presente Estatuto.

SECÇÃO VII Conselho deontológico e de disciplina

Artigo 66.º Composição, eleição e denominação

1 - O conselho deontológico e de disciplina é composto por um presidente e seis vogais.
2 - Os membros do conselho deontológico e de disciplina são eleitos em assembleia geral.

Artigo 67.º Competências

1 - Compete ao conselho deontológico e de disciplina: a) Julgar os processos disciplinares; b) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos; c) Elaborar normas, deliberações, resoluções e recomendações de natureza ética ou deontológica ou propostas de alteração para aprovação pelo conselho geral; d) Elaborar a proposta de regulamento de comissão pericial, caso exista, para aprovação pelo conselho geral;

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e) Decidir, a pedido de órgão da OMD, sobre a resolução de dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Estatuto; f) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos ou de suspensão temporária das suas funções, do presidente ou dos seus membros; g) Deliberar sobre as perdas de cargos na OMD, dos seus membros; h) Deliberar sobre a substituição dos seus membros, de acordo com o estabelecido no presente Estatuto.

2 - Caso o processo disciplinar instaurado respeite a indício de infração disciplinar de membro do conselho deontológico e de disciplina, este é de imediato declarado impedido pelo órgão de participar nos trâmites da ação disciplinar respetiva.

Artigo 68.º Funcionamento

1 - O conselho deontológico e de disciplina reúne quando convocado pelo presidente ou por dois vogais em conjunto e funciona no local designado na convocatória.
2 - O conselho deontológico e de disciplina só delibera validamente se estiverem presentes, pelo menos, cinco dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade em caso de empate.
4 - Na ausência do presidente quem o substitui é o membro com número de cédula mais baixo.
5 - O conselho deontológico e de disciplina é apoiado por assessoria jurídica designada pelo bastonário da OMD.

Artigo 69.º Membros do conselho deontológico e de disciplina

1 - Os membros do conselho deontológico e de disciplina têm direito de voto e cabe-lhes a instrução dos processos disciplinares, e a elaboração dos pareceres que lhes forem solicitados.
2 - A renúncia aos cargos ou a suspensão temporária das funções deve ser solicitada ao conselho deontológico e de disciplina.
3 - Ao presidente compete a convocação e a direção das reuniões e a instauração dos processos disciplinares.

SECÇÃO VII Serviços operacionais

Artigo 70.º Serviços operacionais e técnicos

1 - A OMD tem os serviços operacionais e técnicos internos que entenda necessários à prossecução das suas atribuições sem prejuízo da possibilidade de poder externalizar tarefas complementares ou diversas das instituídas pelo presente Estatuto, nos termos do artigo 44.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. 2 - Sem prejuízo da observância do número anterior, a OMD tem na vertente técnico-consultiva: a) Uma comissão científica; b) Um centro de formação; c) Departamentos internos nas áreas dos serviços administrativos, jurídicos e da comunicação; d) Comissões, conselhos ou gabinetes internos que podem ter, cumulativamente, naturezas técnica, de intervenção ou consultiva.

3 - O conselho diretivo aprova os regulamentos e pratica os atos adequados à implementação dos serviços operacionais e técnicos.

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CAPÍTULO IV Regime disciplinar

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 71.º Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação por qualquer membro da OMD, dos deveres previstos no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos.
2 - A infração disciplinar ç: a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; b) Grave, quando o arguido viole de forma sçria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da medicina dentária, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.

3 - As infrações disciplinares previstas no presente estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 72.º Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da OMD estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da OMD, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da OMD enquanto tal.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da OMD.
4 - A punição com a sanção de expulsão profissional não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que a tenha aplicado.

Artigo 73.º Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem dos Médicos Dentistas

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a OMD coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da OMD e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela OMD à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à OMD de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia. 5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da OMD, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à OMD, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de

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acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho diretivo ou pelo bastonário.
7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a OMD decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 74.º Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da OMD para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 83.º do presente Estatuto e do regulamento disciplinar.

Artigo 75.º Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais

As pessoas coletivas membros da OMD estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais.

Artigo 76.º Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos a contar da prática do ato, ou do último ato em caso de prática continuada.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre: a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática; b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato; c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, após o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 80.º, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal.
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao arguido: a) Da instauração do processo disciplinar; b) Da acusação.
9 - Após cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

Artigo 77.º Cessação da responsabilidade disciplinar

1 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da OMD continua sujeito ao poder disciplinar da OMD.
2 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.

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3 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da OMD relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

SECÇÃO II Do exercício da ação disciplinar

Artigo 78.º Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à OMD factos suscetíveis de constituir infração disciplinar: a) Qualquer pessoa independentemente de ser direta ou indiretamente afetada pelos factos participados; b) O bastonário; c) O conselho diretivo; d) O provedor do doente; e) O Ministério Público nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à OMD da prática, por parte de membros da OMD, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à OMD certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 79.° Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da OMD visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da OMD ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 80.º Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da OMD, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da OMD, comunica, de imediato, os factos ao conselho deontológico e de disciplina.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da OMD visado e são-lhe passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 81.º Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à OMD a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 82.º Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

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SECÇÃO III Das sanções disciplinares

Artigo 83.º Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Censura; c) Multa entre 3 vezes e 60 vezes o valor anual das quotas à data da decisão de aplicação da sanção; d) Suspensão até ao máximo de 5 anos; e) Expulsão.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa infração com culpa leve, de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro, nem para a OMD.
3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicável ao membro que cometa infração com culpa leve no exercício da profissão e à qual, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável a culpa grave.
5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão, lese direitos ou interesses relevantes de terceiros ou em caso de incumprimento culposo do dever de pagar quotas por um período superior a doze meses.
6 - Nos casos previstos no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em dívida determina a impossibilidade de aplicação da sanção de suspensão ou a sua extinção, no caso de a mesma já ter sido aplicada.
7 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da saúde pública, da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação nos termos do regulamento disciplinar.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 5 e 7 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 103.º.
9 - A aplicação de sanção mais grave do que a de censura a membro que exerça algum cargo nos órgãos da OMD determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa.
10 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 84.º Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes: a) A confissão; b) A colaboração do arguido; c) A reparação espontânea, pelo arguido, dos danos causados pela infração.

3 - São circunstâncias agravantes: a) A verificação de dolo;

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b) A premeditação; c) O conluio; d) A reincidência; e) A acumulação de infrações; f) A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar ou de suspensão da respetiva execução.

4 - Verifica-se a alínea d) do número anterior quando o arguido, antes de decorrido o prazo de três anos sobre a última condenação, tiver cometido infração disciplinar semelhante.
5 - Verifica-se a alínea e) do n.º 3 sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas simultaneamente ou antes da punição de infração anterior.
6 - Não contando para o efeito as sanções acessórias nos termos do presente Estatuto não pode ser aplicada ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar: a) Por cada infração cometida; b) Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo; c) Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

Artigo 85.º Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias: a) Frequência obrigatória de formação em matéria na qual se tenha verificado infração; b) Obrigação de publicitar a sanção principal e ou acessória; c) Impedimento à participação nas atividades da OMD e à eleição para os respetivos órgãos.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 86.º Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 87.º Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - A suspensão da sanção cessa sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 88.º Aplicação das sanções de suspensão e expulsão

1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

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Artigo 89.º Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional.

Artigo 90.º Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido ou, não podendo este ser notificado, 15 dias após a publicação de aviso, nos termos do n.º 3 do artigo 100.º.
2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 91.º Prazo para pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 83.º devem ser pagas no prazo de 15 dias a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada. 3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 92.º Comunicação e publicidade

1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 artigo 83.º, adicionalmente à notificação do arguido e do participante, efetuada pelo órgão disciplinar competente é comunicada pelo conselho diretivo: a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos; b) À autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse Estado-Membro.

2 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho diretivo deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a OMD restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
4 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é-lhe dada publicidade através do sítio oficial da OMD e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico. 5 - A publicidade das sanções disciplinares e das sanções acessórias, promovida pelo órgão disciplinarmente competente, é feita a expensas do arguido.

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Artigo 93.º Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou inimpugnável: a) De dois anos, as de advertência e censura; b) De quatro anos, a de multa; c) De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.

Artigo 94.º Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante um período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da OMD. 2 - A condenação de um membro da OMD em processo criminal é comunicada à OMD para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.

SECÇÃO IV Do processo

Artigo 95.º Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 96.º Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas: a) Processo de inquérito; b) Processo disciplinar; c) Processo cautelar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da OMD praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - O conselho deontológico e de disciplina pode adotar processo cautelar: a) Para satisfação do direito de informação do doente, nas situações de cessação de prestação de serviços de médico dentista em clínica dentária; b) Para promover o dever de entrega do prestador e o direito de receção do doente sobre a informação médica ou os meios auxiliares de diagnóstico dos quais este último seja titular; c) Para prevenção ou cessação de práticas ilegais de divulgação da atividade profissional; d) Outras matérias cuja natureza urgente seja necessária à produção útil e atempada dos efeitos de reposição de legalidade ou de verdade que são devidos.

5 - O incumprimento de atos ou medidas determinadas por processo cautelar determina a instauração de processo disciplinar com produção direta de acusação pelos respetivos factos e consequente aplicação de

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sanção nos termos seguintes do processo.
6 - O processo disciplinar que resulte dos termos do número anterior pode reduzir, no máximo, para metade, os prazos legais do contraditório.
7 - O processo cautelar é notificado de imediato ao visado, sendo os procedimentos urgentes regulamentados pelo conselho geral, sob proposta do conselho deontológico e de disciplina.

Artigo 97.º Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases: a) Instrução; b) Defesa do arguido; c) Decisão; d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 98.º Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente da OMD. 2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 83.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 99.º Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

Artigo 100.º Notificações

1 - As notificações são feitas pessoalmente ou pelo correio, com a entrega da respetiva cópia, sem prejuízo do n.º 4.
2 - A notificação pelo correio é remetida com aviso de receção para o domicílio ou sede de correspondência do notificando, ou para a do seu representante nomeado no processo.
3 - .Se o arguido estiver ausente em parte incerta, a notificação é feita por edital a afixar na porta do último domicílio ou sede conhecidos e por anúncios publicados em dois números seguidos de um dos jornais, de âmbito nacional ou regional, mais lidos na localidade.
4 - Pode igualmente proceder-se à notificação por telefax, telegrama, telefone ou meios eletrónicos, nos termos regulados no presente Estatuto, se a celeridade processual e a segurança e certeza jurídicas recomendar

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no primeiro caso e permitirem nos restantes, o uso de tais meios.

SECÇÃO V Das garantias

Artigo 101.º Decisões recorríveis

1 - A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa de acordo com a respetiva legislação. 2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso.
3 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 102.º Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da OMD com competência disciplinar, sempre que: a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda; b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo; c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 103.º Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento e desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção; b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.

2 - Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 92.º, com as necessárias adaptações.

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CAPÍTULO V Da deontologia profissional

Artigo 104.° Princípios gerais de conduta profissional

1 - O médico dentista professa o primado do interesse do doente.
2 - No exercício da sua profissão, o médico dentista é técnica e deontologicamente independente, e, como tal, responsável pelos seus atos.
3 - Na atuação da profissão devem ser atendidos prioritariamente os interesses e direitos do doente no respetivo tratamento, assegurando-lhe sempre a prestação dos melhores cuidados de saúde oral ao alcance do prestador, agindo com correção e delicadeza, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos resultantes das relações profissionais com colegas, organizações ou empresas.
4 - A multiplicidade de direitos e deveres do médico dentista e dos prestadores da medicina dentária inscritos na OMD, impõem-lhes uma independência absoluta, isenta de qualquer pressão, quer resultante de interesses próprios, quer resultante de influências exteriores.
5 - O médico dentista deve assegurar as melhores condições possíveis para a prestação dos atos médicodentários, de molde a melhor satisfazer todas as necessidades clínicas do doente.
6 - O médico dentista tem o direito à liberdade de fazer juízos clínicos e éticos, e à liberdade de diagnóstico e terapêutica, agindo, sempre, de forma independente.
7 - O médico dentista tem o dever de pugnar pela saúde da população, essencialmente pela saúde oral e colaborar no funcionamento e aperfeiçoamento das instituições intervenientes na área da saúde, designadamente a OMD.
8 - O médico dentista deve apoiar e participar nas atividades da comunidade e da OMD que tenham por fim promover a saúde e o bem-estar da população.
9 - A solidariedade profissional é um dever fundamental dos médicos dentistas nas relações entre si, devendo proceder com a maior correção e urbanidade, mantendo relações de confiança e cooperação, em benefício dos próprios doentes.
10 - À realização pelo prestador do ato médico dentário corresponde uma contraprestação pecuniária do destinatário dos serviços, sem prejuízo da legislação aplicável ao regime de voluntariado e de ação social.

Artigo 105.º Objeção de consciência

Ao médico dentista é assegurado o direito de recusar a prática de ato profissional, quando tal prática contrarie a sua consciência moral, religiosa ou humanitária, ou contradiga princípios éticos e normas deontológicas.

Artigo 106.º Sigilo profissional

1 - O médico dentista é obrigado a guardar sigilo profissional sobre toda a informação relacionada com o doente, constante ou não do seu processo clínico, obtida no exercício da sua profissão.
2 - Os funcionários do médico dentista e todos quantos com este colaborem no exercício da profissão, designadamente, a estrutura funcional do prestador coletivo de medicina dentária inscrita ou registada na OMD, estão igualmente sujeitos a sigilo sobre todos os factos de que tenham tomado conhecimento nos respetivos consultórios e no exercício do seu trabalho, desde que esses factos estejam a coberto do sigilo profissional do médico dentista, sendo este deontologicamente responsável pelo respeito do sigilo.
3 - O médico dentista pode prestar informações ao doente ou a terceiro por este indicado.
4 - No caso de intervenção de um terceiro, nos termos do número anterior, o médico dentista pode exigir uma declaração escrita do doente concedendo poderes àquele, para atuar em seu nome.
5 - Qualquer divulgação da matéria sujeita a sigilo profissional, salvo o referido nos n.os 3 e 4, depende de prévia autorização da OMD.

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6 - Não é considerada violação do sigilo profissional a divulgação, para fins académicos, científicos e profissionais, de informação referida no n.º 1, desde que o doente não seja identificado ou identificável.

7 - Não podem fazer prova em juízo, ou fora dele, as declarações prestadas pelo médico dentista com violação do sigilo profissional, ressalvadas as situações legitimas quando justificadas face às normas e princípios aplicáveis da lei penal e civil, mormente, quanto aos motivos de descoberta e defesa da verdade ou da defesa da sua dignidade e honra, vertidos no n.º 3 do artigo 135.º do Código de Processo Penal e no n.º 3 do artigo 417.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.

Artigo 107.º Publicidade

1 - A reputação do médico dentista deve assentar, essencialmente, na sua competência, integridade e dignidade profissional.
2 - Na divulgação da sua atividade o médico dentista deve respeitar os princípios da licitude, da identificabilidade e da veracidade, com respeito pelos direitos do doente.
3 - Na divulgação da sua atividade o médico dentista e os prestadores coletivos de medicina dentária membros da OMD, respeitam as regras deontológicas respeitantes à profissão de médico dentista, observando o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, bem como no regime de publicidade dos atos praticados por prestadores de cuidados de saúde.

Artigo 108.º Desenvolvimento das regras deontológicas

As regras deontológicas dos médicos dentistas são objeto de desenvolvimento em código deontológico a aprovar pelo conselho geral.

CAPÍTULO VI Regime económico, financeiro e fiscal

Artigo 109.º Orçamento, gestão financeira

1 - O Estado não garante a responsabilidade financeira da OMD.
2 - O Estado não financia a OMD a menos que se trate da contrapartida de serviços determinados estabelecidos por protocolo e não compreendidos nas suas incumbências legais.
3 - A OMD está sujeita ao regime da normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo que integra o Sistema de Normalização Contabilística.
4 - São instrumentos de controlo de gestão, o orçamento e o relatório e as contas do exercício com referência a 31 de dezembro.

Artigo 110.º Contratação laboral e regime jurídico dos trabalhadores

1 - Os trabalhadores da OMD estão sujeitos ao regime jurídico do Código do Trabalho, com observância dos princípios expressos no artigo 41.º da lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
2 - As regras do processo de seleção, prestação do trabalho e as condições de admissão, prestação e disciplina de trabalhadores da OMD podem ser definidas em regulamento interno aprovado pelo conselho diretivo, sendo sempre observados os seguintes princípios: a) Publicitação da oferta de emprego; b) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;

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c) Transparência; d) Aplicação da seleção de critérios e objetivos da contratação; e) Fundamentação da decisão tomada com base nos critérios e objetivos definidos.

Artigo 111.º Receitas

1 - São receitas da OMD: a) As quotas, as taxas, e as demais obrigações regulamentares dos membros; b) Quaisquer subsídios ou donativos; c) Quaisquer doações, heranças ou legados; d) As multas aplicadas nos termos estatutários; e) O produto da venda de publicações e estudos da OMD; f) Outras receitas de serviços e bens próprios.

2 - A fixação dos respetivos valores previstos na alínea a) do número anterior é aprovada através de deliberação do conselho geral por maioria simples dos votos, sob proposta do conselho diretivo.
3 - O regime de cobrança, isenções, respetivos prazos ou periodicidade são definidos por regulamento aprovado pelo conselho diretivo. 4 - O valor das receitas previstas no n.º 1 resulta da regulação do acesso e do exercício da atividade profissional representada pela OMD e ainda dos serviços, dos atos e encargos correspondentes às funções legalmente atribuídas à OMD.

Artigo 112.º Despesas e serviços

São despesas da OMD as de instalação, de aquisição, locação de bens e serviços, de pessoal, de manutenção, de funcionamento e as demais necessárias e decorrentes da prossecução das suas atribuições legais.

Artigo 113.º Encerramento das contas

As contas da OMD são encerradas com referência a 31 de dezembro de cada ano.

CAPÍTULO VII Disposições complementares e finais

Artigo 114.º Controlo jurisdicional

A legitimidade de jurisdição no plano da legalidade, no âmbito do exercício de poderes públicos da OMD, é regulada nos termos dos artigos 46.º e 47.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 115.º Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a OMD e profissionais, sociedades profissionais de médicos dentistas ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício de médicos dentistas ao abrigo do artigo 22.º, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, podem ser realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, no

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sítio na Internet da OMD.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da OMD, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 116.º Informação na Internet

Para além da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a OMD deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações: a) Regime de acesso e exercício da profissão; b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros; c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade; d) Ofertas de emprego na OMD.
e) Registo atualizado dos membros com: i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais; ii) A designação do título e das especialidades profissionais; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple: i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades; ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-Membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade; g) Registo atualizado de sociedades de médicos dentistas e de outras formas de organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente.

Artigo 117.º Cooperação administrativa

A OMD presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da

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Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

Artigo 118.º Representação

1 - A OMD é representada em juízo e fora dele pelo bastonário da OMD.
2 - Na prática de atos jurídicos, o bastonário pode decidir fazer-se representar por um dos membros, do conselho diretivo ou do conselho geral, ou por mandatário especialmente designado nos termos da procuração forense.
3 - A OMD pode constituir-se assistente e exercer os correspondentes direitos em todos os processos penais relacionados com o exercício da profissão ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos.
4 - Quando o processo penal assente, exclusivamente, em indícios de ilícitos geradores de responsabilidade disciplinar no desempenho de cargo dos órgãos da OMD, não pode esta constituir-se assistente.
5 - Quando intervenha como assistente em processo penal, a OMD pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes.
6 - Para pagamento de despesas a OMD fica obrigada mediante, necessariamente, duas assinaturas, de entre o bastonário, o vice-presidente do conselho diretivo, o tesoureiro ou o presidente da mesa do conselho geral, em efetividade de funções.

Artigo 119.º Recursos, controlo e informação

1 - Os atos praticados pelos órgãos da OMD no exercício das suas funções são passíveis de recurso hierárquico para o conselho deontológico e de disciplina, nos casos previstos no presente Estatuto.
2 - O prazo de interposição do recurso é de oito dias, constando de requerimento escrito fundamentado, dirigido ao órgão competente para o decidir. 3 - Os atos e omissões dos órgãos da OMD no exercício de poderes públicos ficam sujeitas à jurisdição administrativa.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os recursos contenciosos ali referidos não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos no Estatuto, designadamente os recursos para o conselho deontológico e de disciplina.
5 - Até 31 de março de cada ano a OMD apresenta à Assembleia da República e ao Governo o relatório de atividades sobre o ano transato.
6 - Quando solicitado, o bastonário envia à Assembleia da República e ao Governo a informação relativa ao exercício transato das atribuições prosseguidas pela OMD.
7 - O bastonário ou os presidentes dos órgãos estatutários da OMD colaboram com as comissões parlamentares, no âmbito das atribuições da OMD, sempre que haja necessidade de apreciação ou de decisão específica no âmbito de cada comissão.

Artigo 120.º Liberdade de adesão e de iniciativa

1 - A OMD pode constituir ou aderir a associações de direito privado e cooperar ou integrar associações, uniões ou federações, nacionais ou internacionais, destinadas a defender os interesses da profissão e dos destinatários dos serviços da mesma.
2 - A OMD colabora com os demais profissionais de saúde através das respetivas organizações profissionais, no interesse da promoção da saúde e da qualidade, com exceção das entidades de natureza sindical ou políticopartidárias.

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ANEXO (a que se referem o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 4 do artigo 24.º do Estatuto)

Símbolos

ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Lei n.º 110/91, de 29 de agosto

Consultar Diário Original

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ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º) Republicação da Lei n.º 110/91, de 29 de agosto Artigo 1.º É criada a Ordem dos Médicos Dentistas e aprovado o seu Estatuto, que faz parte integrante da presente lei. Artigo 2.º [Revogado]

Artigo 3.º [Revogado]

Artigo 4.º [Revogado]

Artigo 5.º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS

CAPÍTULO I Natureza, regime jurídico, âmbito e atribuições

SECÇÃO ÚNICA Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza e denominação 1 - A Ordem dos Médicos Dentistas, abreviadamente designada por OMD, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de médico dentista.
2 - A OMD é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e os regulamentos da OMD não estão sujeitos a aprovação ou homologação governamental.
4 - A OMD dispõe de autonomia financeira, orçamental e de património próprio.

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Artigo 2.º Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a OMD, em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 3.º Princípio da especialidade

1 - A capacidade jurídica da OMD compreende a titularidade dos direitos e das obrigações necessários à prossecução das suas atribuições.
2 - A OMD não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições, nem afetar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.
3 - A OMD não prossegue atribuições ou exerce competências de natureza sindical, designadamente, as relacionadas com a regulação económica ou com os vínculos laborais e profissionais dos seus membros.

Artigo 4.º Autonomia regulamentar

1 - Os regulamentos emergentes dos órgãos da OMD, de acordo com o previsto no presente Estatuto e que não estejam legalmente sujeitos a homologação, seguem o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, sendo colocados em consulta pública para participação dos interessados com as adaptações necessárias do presente Estatuto e dos respetivos atos regulamentares.
2 - A consulta pública dos regulamentos e atos da OMD, para os efeitos do número anterior, é válida e eficaz mediante a utilização de meios eletrónicos institucionais, ou outros meios que sejam adequados para o efeito.
3 - Todos os regulamentos da OMD são obrigatoriamente publicados na 2.ª série do Diário da República, podendo ainda ser editados ou divulgados em publicações ou por meios eletrónicos oficiais da OMD. Artigo 5.º Autonomia financeira

A OMD fixa e altera, nos termos previstos no presente Estatuto, o valor mensal ou anual da quota devida pelos membros a título de inscrição na OMD, bem como das taxas, de acordo com critérios de proporcionalidade.

Artigo 6.º Símbolos

1 - São símbolos da OMD, o logótipo, bem como a medalha e a bandeira que o exibem, cujo uso ou autorização são direitos exclusivos da OMD.
2 - A representação de desenho, formato e cor dos símbolos referidos no número anterior consta do

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anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
3 - A OMD pode autorizar a utilização do símbolo institucional para fins legítimos e identificados na deliberação especial do conselho diretivo que conceda o direito de utilização.
4 - A OMD pode criar, através de deliberação especial do conselho diretivo, emblemas ou siglas exclusivos dos seus serviços técnicos e operacionais previstos em áreas estratégicas para a saúde oral, sob a direção executiva da OMD.

Artigo 7.º Sede e âmbito de atuação

1 - A OMD tem âmbito nacional e sede no Porto.
2 - No âmbito das atribuições, organização e funcionamento da OMD, a organização do território português é definida pelos seguintes círculos territoriais: a) Região Norte; b) Região Centro; c) Região Sul; d) Região Autónoma da Madeira, que também usa R.A.M.
e) Região Autónoma dos Açores, que também usa R.A.A.

3 - A delimitação das regiões referidas no número anterior corresponde às unidades territoriais de nível NUTS II.

Artigo 8.º Definições

1 - Define-se por medicina dentária o estudo, a prevenção, o diagnóstico, o tratamento das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas.
2 - É médico dentista o profissional inscrito na OMD, nos termos do presente Estatuto e da legislação aplicável.

Artigo 9.º Fins e atribuições

1 - São fins da OMD regular e supervisionar o acesso à profissão de médico dentista e o seu exercício, elaborando nos termos da lei as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo.
2 - São atribuições da OMD:

a) Regular e defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos seus membros, com o intuito de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma medicina dentária qualificada; b) Fomentar e defender os interesses da saúde oral a todos os níveis, definindo parâmetros da qualidade no exercício da medicina dentária, zelando pela função social, dignidade e prestígio da medicina dentária e pela segurança social;

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c) Exercer o poder disciplinar nos termos do presente Estatuto; d) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de médico dentista e regular o acesso e o exercício da profissão em território nacional; e) Promover a criação e conferir, os títulos de especialidade no âmbito da medicina dentária, organizar os respetivos colégios, nos termos previstos no presente Estatuto; f) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos do presente Estatuto, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, enquanto autoridade competente para o acesso à profissão; g) Defender o cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos, nomeadamente quanto à regulação da profissão e ao título de médico dentista ou médico dentista especialista, atuando judicialmente, se for caso disso, contra quem pratique ilegalmente atos de saúde oral ou use ilegalmente aqueles títulos; h) Promover o desenvolvimento da cultura médico-dentária, da sua nomenclatura e da qualificação dos médicos dentistas; i) Promover a formação profissional contínua, competências setoriais e acreditação de eventos de formação neste âmbito; j) Colaborar com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão e com a política nacional de saúde em todos os aspetos relevantes do setor; k) Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão; l) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão, bem como participar ativamente no ensino pós-graduado; m) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei.

3 - As atribuições do número anterior são exercidas no âmbito nacional da OMD.
4 - Para efeitos da alínea i) do número anterior o médico dentista tem de realizar um mínimo de 24 horas de formação de dois em dois anos correspondentes a formação acreditada ou reconhecida pela OMD.
5 - A OMD está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

CAPÍTULO II Acesso e exercício da profissão

SECÇÃO I Acesso e exercício da profissão

Artigo 10.º Inscrição

1 - Para o exercício da atividade profissional de medicina dentária, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, é obrigatória a inscrição na OMD.
2 - Adquire direito a inscrever-se com caráter efetivo na OMD para efeitos de exercício da medicina dentária em Portugal

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a) Os titulares do grau de licenciado em Medicina Dentária conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; b) Os titulares do grau de mestre em Medicina Dentária conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; c) Os titulares de graus académicos superiores estrangeiros em Medicina Dentária a quem tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas anteriores; d) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 11.º

3 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior, depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado quando aplicável.
4 - Para o exercício da atividade de medicina dentária inscrevem-se ainda na OMD, como membros:

a) As sociedades profissionais de médicos dentistas, incluindo as filiais de organizações associativas de médicos dentistas, constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, nos termos do artigo 16.º; b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de médicos dentistas constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da OMD, nos termos do artigo 17.º

5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de medicina dentária, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 12.º 6 - A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 3 pode ainda ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade de medicina dentária em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.º 41/2012 de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.
7 - A instrução do pedido de inscrição é objeto de regulamento interno da OMD. 8 - A condenação pela prática de exercício ilegal da profissão é, só por si, motivo para a recusa da admissão ou inscrição nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado da respetiva decisão judicial.
9 - Existindo indícios, julgados suficientes pelo conselho diretivo, de exercício ilegal da profissão, sem que tenha sido proferida decisão judicial nos termos do número anterior, a inscrição é admitida a título provisório, até que aquela seja proferida.
10 - Sendo proferida decisão absolutória a inscrição é convertida em definitiva e, caso seja proferida decisão condenatória, aplica-se o disposto no n.º 8.
11 - A inscrição provisória nos termos do n.º 9 não dá lugar à emissão de cédula, emitindo o conselho diretivo declaração de admissão provisória, com menção à impossibilidade de assunção de cargo de direção clínica pelo visado em ação judicial.
12 - Decorrido o prazo a que se refere o n.º 8, o interessado pode requerer de novo a sua inscrição, a

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qual pode ser recusada ou admitida a título provisório, nos termos dos números anteriores, caso se verifiquem, após a primeira decisão, os mesmos fundamentos.
13 - A recusa de inscrição e a inscrição a título provisório devem ser fundamentadas nos termos dos números anteriores e notificadas ao requerente.
14 - A OMD informa o interessado da receção do pedido, do prazo regulamentar para decisão final sobre a inscrição, da inexistência de deferimento tácito e das vias de reação administrativa ou contenciosa.
15 - Apenas o profissional inscrito na OMD está autorizado a usar o título profissional de médico dentista, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º.
16 - A reserva de atividade e de título profissional são igualmente aplicáveis aos trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como das demais pessoas coletivas empresariais públicas. 17 - As comunicações entre as pessoas coletivas obrigadas a inscrição e a OMD são efetuadas com os representantes legais que vinculam as primeiras.

SECÇÃO II Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 11.º Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da OMD é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo das condições formalizadas de reciprocidade, de formações que tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que existam.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na OMD nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado, nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa identificar-se perante a OMD, no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 12.º Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividade profissional de médico dentista regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-la, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de médico dentista e são equiparados a médico dentista para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário

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resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a OMD a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

SECÇÃO III Suspensão e anulação da inscrição

Artigo 13.º Suspensão da inscrição

1 - É suspensa a inscrição:

a) Aos que o requeiram nos termos regulamentares fixados pelo conselho diretivo; b) Aos que persistam no não pagamento das quotas, precedido de processo disciplinar nos termos do presente Estatuto; c) Aos que comprovadamente, após verificação, tenham conluiado com a falta de qualificações ou condições para o exercício da profissão, mediante deliberação do conselho diretivo; d) Aos que hajam sido punidos com a sanção de suspensão no âmbito da ação disciplinar; e) Aos que hajam sido preventivamente suspensos no âmbito da ação disciplinar, após a notificação da deliberação do conselho deontológico e de disciplina, que não é passível de recurso.

2 - A suspensão é fundamentada nos termos do número anterior e segue o regime geral da audição escrita do visado havendo lugar a dispensa ou inexistência de audiência sempre que verificados os requisitos no Código do Procedimento Administrativo.
3 - A suspensão da inscrição, os seus fundamentos, o seu levantamento e publicidade regem-se pelo presente Estatuto e pelo regulamento de inscrição aplicável. Artigo 14.º Anulação da inscrição

1 - É anulada a inscrição:

a) Aos que hajam sido punidos com sanção de expulsão; b) Aos que solicitarem a anulação, por terem deixado voluntariamente e em definitivo de exercer a atividade profissional.

2 - A deliberação de anulação é fundamentada nos termos do número anterior e segue o regime geral da audição escrita do visado havendo lugar a dispensa ou inexistência de audiência sempre que verificados os requisitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
3 - A anulação da inscrição é publicitada nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento aplicável.

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Artigo 15.º Efeito legal

O médico dentista com a inscrição suspensa ou anulada está impedido de exercer a medicina dentária.

SECÇÃO IV Sociedades de profissionais

Artigo 16.º Sociedades de profissionais

1 - Os médicos dentistas estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de médicos dentistas.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de médicos dentistas:

a) As Sociedades profissionais de médicos dentistas previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem; b) As Organizações associativas de profissionais equiparados a médicos dentistas constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de equivalências vigente.

5 - As sociedades profissionais de médicos dentistas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza coletiva e não sejam privativos da pessoalidade dos membros singulares, nomeadamente, sujeitas aos princípios e regras disciplinares e deontológicas constantes do presente Estatuto.
6 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos dentistas, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos médicos dentistas pela lei e pelo presente Estatuto.
7 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.
8 - A constituição e funcionamento de sociedades profissionais consta de diploma próprio.

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Artigo 17.º Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 - As organizações associativas de profissionais ao abrigo do n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício da atividade profissional, em que o gerente ou administrador seja um profissional, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da OMD, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de médicos dentistas para efeitos do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de atribuição de equivalência vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros EstadosMembros consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.
5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros não é reconhecida capacidade eleitoral.

Artigo 18.º Outros prestadores

As pessoas coletivas que prestem serviços de medicina dentária e não se constituam sob a forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na OMD, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.

SECÇÃO V Membros

Artigo 19.º Categorias de membros

1 - São membros da OMD, nos termos da lei: a) Os médicos dentistas; b) As sociedades profissionais de médicos dentistas e as organizações associativas de profissionais

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nos termos do artigo 17.º 2 - O conselho diretivo da OMD pode regulamentar a categoria de médico dentista aposentado e honorário.

Artigo 20.º Deveres do médico dentista, das sociedades profissionais de médicos dentistas e das organizações associativas de profissionais

1 - São deveres do médico dentista e dos sujeitos coletivos inscritos na OMD nos termos do presente Estatuto, com as adaptações necessárias ao exercício individual dos respetivos representantes, no caso destes últimos:

a) Cumprir o presente Estatuto e os respetivos regulamentos; b) Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da medicina dentária, integradas no presente Estatuto e na demais legislação aplicável; c) Guardar segredo profissional; d) Participar nas atividades da OMD e manter-se informado sobre as mesmas, nomeadamente tomando parte nos grupos de trabalho ou nas reuniões, quando solicitado; e) Desempenhar as funções para que for designado; f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos da OMD tomadas de acordo com o presente Estatuto e não prejudicar os fins da OMD; g) Defender o bom nome e prestígio da OMD; h) Usar de recato e evitar litígios relacionados com a atividade da OMD quando utilize meios eletrónicos ou outros, designadamente, não invocando, utilizando ou reproduzindo informações ou suportes institucionais sem que para tal esteja autorizado nas condições gerais de utilização dos mesmos pela OMD; i) Não reproduzir em ambiente público, eletrónico ou informático, os conteúdos, sob qualquer formato, que lhe sejam dirigidos na qualidade de recetor individual da informação institucional da OMD, nos termos regulados e autorizados no conteúdo da própria informação; j) Não utilizar os símbolos da OMD salvo autorização prévia expressa da mesma; k) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses comuns; l) Manter a OMD atualizada quanto a todos os seus dados constantes da inscrição, nomeadamente quanto ao domicílio profissional, informando da mudança de domicílio ou sede, da reforma e de impedimentos ao seu exercício profissional e todos os restantes dados ou informações relevantes para as atribuições da OMD; m) Pagar as taxas e as quotas devidas; n) Usar a nomenclatura oficial da medicina dentária aprovada pela OMD, quando legal ou contratualmente aplicável; o) Manter-se deontológica, técnica e cientificamente atualizado, frequentando ações de formação contínua em mínimos definidos pela OMD.

2 - Os membros da OMD estão sujeitos às sanções previstas no presente Estatuto, pela violação dos deveres referidos no número anterior.
3 - Incumbe igualmente à OMD denunciar às entidades competentes as infrações cuja natureza da

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punição em alguma das suas vertentes cíveis, criminais ou contraordenacionais, não caiba na sua competência, designadamente em matéria de divulgação da atividade profissional ou propaganda ou em matéria de criminalidade informática.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, se a infração consistir na omissão do cumprimento de um dever legal ou de uma instrução emanada da OMD, a aplicação da sanção disciplinar ou outra não dispensa o infrator do cumprimento do dever, se este ainda for possível.

Artigo 21.º Seguro de responsabilidade civil profissional

1 - O exercício da profissão de médico dentista depende da subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional.
2 - A subscrição da apólice é da responsabilidade do profissional, devendo o seguro ser adequado à natureza e à dimensão do risco, podendo ser complementado pelo interessado de forma a abranger riscos inicialmente não cobertos.
3 - O complemento previsto no número anterior é também aplicável quando o seguro ou instrumento equivalente subscrito pelo médico dentista estabelecido noutro Estado-Membro não cubra a respetiva prática em território português ou constitua cobertura apenas parcial. 4 - Para efeitos do número anterior, o deferimento da inscrição na OMD depende de título bastante apresentado pelo médico dentista, que comprove a cobertura da atividade em território nacional, através de apólice de seguro ou garantia equivalente, subscritas ou prestadas no Estado-Membro de estabelecimento, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. Artigo 22.º Deveres nas comunicações e notificações

1 - As comunicações entre a OMD e os seus membros, sobre decisões ou atos resultantes de procedimentos administrativos no âmbito das atividades prosseguidas pela instituição, respeitam a proteção e a confidencialidade dos dados e da informação, designadamente, ao nível dos suportes dos conteúdos utilizados.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 115.º todos os contatos são efetuados para o domicílio de correspondência constante do processo de cada membro, o qual é atualizado em conformidade com o teor da informação prestada pelo interessado nos termos do presente Estatuto.
3 - A OMD pode requerer, com fundamento nas necessidades de segurança e certeza jurídicas, subjacentes à regulação da saúde pública, que o interessado apresente documentos ou informações relevantes em suporte material com assinatura original, que possa comprovar o facto jurídico necessário à decisão, de forma autónoma ou complementar à via eletrónica.

Artigo 23.º Direitos do médico dentista com a Ordem dos Médicos Dentistas

1 - São direitos do médico dentista: a) Requerer a sua cédula profissional e demais documentos necessários ao exercício da sua profissão; b) Eleger e ser eleito para os órgãos da OMD;

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c) Frequentar as instalações da OMD nos termos autorizados; d) Participar nas atividades da OMD, nomeadamente nas reuniões dos seus grupos de trabalho e nas suas reuniões, discutindo, votando, requerendo e apresentando as moções e propostas que entenderem convenientes, sempre que seja solicitada a sua presença; e) Solicitar a intervenção ou o apoio da OMD para defesa de interesses gerais profissionais enquanto médicos dentistas detentores de título profissional regulado, bem como para defesa dos legítimos interesses da classe; f) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da OMD contrárias ao disposto no presente Estatuto; g) Recorrer de qualquer sanção que lhes seja aplicada e de qualquer deliberação que afete os seus direitos; h) Requerer os títulos de especialidade e a certificação de competências setoriais, nos termos do presente Estatuto e regulamentos aplicáveis; i) Solicitar a comprovação da sua qualificação profissional; j) Receber informação da atividade da OMD e as publicações, periódicas ou extraordinárias, editadas pela mesma; k) Beneficiar da isenção de quotas nos termos a regulamentar; l) Passar receitas e atestados médicos nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis; m) A dispensa de funções públicas e privadas para participação nas atividades da OMD ou nas funções por esta atribuídas; n) Solicitar a suspensão ou a anulação da sua inscrição.

2 - O não pagamento da totalidade da quotização devida, por um período superior a seis meses, após aviso prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da OMD, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.
3 - As sociedades profissionais de médicos dentistas e outras organizações associativas de profissionais nos termos do artigo 17.º, com as devidas adaptações à natureza coletiva ou à natureza de pessoalidade do representante legal dos mesmos, têm apenas os direitos previstos nas alíneas f), g), j), do n.º 1 e os seguintes:

a) Solicitar ao conselho diretivo a sua inscrição e recorrer da decisão que o indefira; b) Solicitar os documentos necessários à comprovação da sua inscrição; c) Solicitar ao conselho diretivo a suspensão da sua inscrição, bem como a anulação da mesma com fundamento em dissolução ou extinção. Artigo 24.º Medalha de ouro

1 - Denomina-se por medalha de ouro da OMD, o galardão a atribuir a entidades ou individualidades que, sendo ou não médicos dentistas, tenham contribuído de forma relevante e inequívoca para o desenvolvimento da medicina dentária em Portugal, em plena concordância com os ideais que norteiam a ação da OMD. 2 - A atribuição depende de deliberação do conselho diretivo, sob proposta de qualquer dos vogais, do bastonário ou do conselho geral. 3 - A entrega solene ao homenageado é realizada pelo bastonário, podendo o evento ser publicitado.

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4 - A medalha de ouro da OMD usa o símbolo constante do anexo ao presente Estatuto e apresentase em fita de damasco amarelo.
5 - Compete ao conselho diretivo regulamentar o regime da atribuição e uso do galardão.

CAPÍTULO III Organização

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 25.º Órgãos

1 - São órgãos da OMD:

a) A assembleia-geral b) O conselho geral; c) O bastonário; d) O conselho diretivo; e) O conselho fiscal; f) O conselho deontológico e de disciplina; 2 - A assembleia geral constituída por todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, é o órgão máximo da OMD quando convocado o seu funcionamento pelo período de tempo necessário ao exercício das funções especiais previstas no presente Estatuto.
3 - O conselho geral é o órgão máximo permanente da OMD.
4 - A hierarquia dos titulares dos órgãos da OMD é a seguinte: a) O bastonário; b) O presidente da mesa do conselho geral; c) O presidente do conselho deontológico e de disciplina; d) O presidente do conselho fiscal; e) Os demais membros dos órgãos colegiais. Artigo 26.º Elegibilidade

1 - Pode ser eleito para os órgãos da OMD, qualquer médico dentista com a inscrição ativa e no pleno exercício dos seus direitos, que não tenha sido objeto de sanção disciplinar final mais grave que a advertência. 2 - Só pode ser eleito para o cargo de bastonário ou de presidente do conselho deontológico e de disciplina, o médico dentista com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão. 3 - Só pode ser eleito para membro do conselho deontológico e de disciplina o médico dentista com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.

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Artigo 27.º Eleição e mandato

1 - Os titulares dos órgãos da OMD são eleitos por sufrágio direto e secreto em assembleia convocada para o efeito, com exceção dos elementos da mesa do conselho geral, que são eleitos por sufrágio secreto de entre os restantes membros eleitos do mesmo.
2 - O mandato dos órgãos eleitos é de quatro anos.
3 - Não é admitida a reeleição dos membros dos órgãos para um terceiro mandato consecutivo, para o mesmo órgão. 4 - Os cargos executivos permanentes podem ser remunerados nos termos de regulamento aprovado pelo conselho geral sob proposta do conselho diretivo. 5 - No início do processo eleitoral é composta uma comissão eleitoral pelos membros da mesa da assembleia geral e pelos representantes das listas, com o funcionamento e os poderes constantes do regulamento eleitoral.

Artigo 28.º Apresentação de candidatura

1 - A eleição de todos os órgãos é feita numa lista única, salvo a do conselho deontológico e de disciplina que engloba uma lista autónoma.
2 - As listas devem incluir candidatos suplentes para cada órgão até ao limite de 50% dos candidatos efetivos, com a exceção prevista para o conselho diretivo de acordo com n.º 5 do artigo 57.º 3 - As listas são apresentadas até ao dia 1 de maio do ano das eleições, salvo eleição extraordinária.
4 - Cada lista deve ser subscrita por um mínimo de 150 médicos dentistas com inscrição em vigor e no gozo de todos os seus direitos estatutários, acompanhada da respetiva declaração de aceitação.
5 - Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, sendo formada, para fiscalizar a eleição, uma comissão eleitoral constituída pelos membros da mesa da assembleia geral em funções e por um delegado de cada uma das listas.
6 - Com as candidaturas são apresentados os programas de ação dos diversos candidatos, os quais são levados ao conhecimento de todos os membros pelo presidente da assembleia geral.
7 - O processo eleitoral dos vários órgãos da OMD rege-se pelo presente Estatuto e pelo regulamento aplicável aprovado pelo conselho geral.
8 - Os procedimentos eleitorais previstos no presente Estatuto podem ser adaptados a mecanismos eletrónicos previstos no âmbito do processo eleitoral, desde que sejam adequados a garantir a confidencialidade, a segurança, a veracidade e a correta fiscalização do processo eleitoral. Artigo 29.º Data das eleições

A eleição ordinária para os diversos órgãos efetua-se entre 1 e 15 de junho, na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta do bastonário da OMD.

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Artigo 30.º Voto

1 - Só os médicos dentistas com inscrição em vigor têm direito a voto, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por correspondência ou por meios electrónicos de acordo com o previsto no n.º 8 do artigo 28.º 3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, com a assinatura do votante, acompanhada da fotocópia do bilhete de identidade, do cartão de cidadão ou do passaporte.

Artigo 31.º Obrigatoriedade do exercício de funções

1 - O médico dentista eleito ou designado para a titularidade de qualquer cargo ou função nos órgãos da OMD tem o dever de exercer as funções que lhe correspondem nos termos do presente Estatuto.
2 - A recusa de tomada de posse constitui falta disciplinar, salvo se for justificada e tal justificação for aceite pelo órgão a que pertence ou, no caso do bastonário, pelo conselho diretivo.
3 - Os impedimentos temporários em tomar posse devem ser justificados pelo requerente ao presidente da mesa da assembleia geral.
4 - O médico dentista, quando membro de órgão ou em exercício de funções para as quais seja solicitado pela OMD, deve declarar qualquer situação verificada de conflito de interesse junto do respetivo órgão.
5 - A título oficioso ou quando o conflito de interesses seja declarado pelo visado, o respetivo órgão, nos termos do número anterior, delibera em conformidade.

Artigo 32.º Suspensão temporária e renúncia de cargos

1 - Existindo motivo relevante, pode o titular de cargo nos órgãos da OMD requerer ao órgão a que pertence, ou ao conselho diretivo, tratando-se do bastonário ou do conselho fiscal, a aceitação da sua renúncia ao cargo ou a suspensão temporária do exercício de funções.
2 - O pedido é sempre fundamentado e o motivo é apreciado pelos órgãos referidos no número anterior.
3 - A suspensão temporária de um membro do conselho diretivo respeita também o n.º 6 do artigo 57.º

Artigo 33.º Perda de cargos na Ordem dos Médicos Dentistas

1 - O médico dentista eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da OMD deve desempenhá-las com assiduidade e diligência.
2 - Perde o cargo o médico dentista que, sem motivo justificativo e exposto, deixe de cumprir o estipulado no número anterior.
3 - O motivo justificado referido no número anterior deve ser apresentado pelo interessado ao

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próprio órgão ou, no caso do bastonário ou do conselho fiscal, ao conselho diretivo.
4 - A perda do cargo é determinada pelo próprio órgão ou pelo conselho diretivo, no caso do bastonário, mediante deliberação tomada por dois terços dos votos dos respetivos membros.

Artigo 34.º Substituição do bastonário

1 - Em caso de suspensão do cargo de bastonário, de acordo com o previsto no presente Estatuto, o mesmo é substituído pelo vice-presidente do conselho diretivo, que exerce interinamente o cargo enquanto durar a suspensão.
2 - Em caso de perda ou de renúncia ao cargo ou de morte, o bastonário é substituído pelo vicepresidente do conselho diretivo, que exerce interinamente o cargo até às eleições antecipadas, que são marcadas para o efeito.
3 - No caso de ocorrência daquelas circunstâncias do número anterior o presidente da mesa da assembleia geral ou quem o substitui na sua falta nos termos estatutários, convoca, obrigatoriamente, eleições antecipadas gerais para todos os órgãos da OMD, no prazo de 60 dias a contar de tal facto.
4 - No caso de ocorrência das circunstâncias do n.º 1 ou do n.º 2, quanto ao vice-presidente do conselho diretivo, este órgão elege na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, aquele que interinamente o substitua respeitados os restantes números do presente artigo.

Artigo 35.º Substituição de membros de órgãos colegiais

1 - Em caso de perda, de renúncia ou suspensão de cargos na OMD, de acordo com o presente Estatuto, ou ainda em caso de morte do presidente do órgão, o respetivo órgão elege na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, um novo presidente, ressalvada a exceção prevista no presente Estatuto para o conselho diretivo em virtude do artigo 34.º 2 - No caso de ocorrência daquelas circunstâncias quanto aos outros membros dos órgãos da OMD, assim como para substituição do membro eleito nos termos do número anterior, o respetivo órgão designa o substituto de entre os médicos dentistas eleitos suplentes, ressalvadas as exceções previstas.

Artigo 36.º Vacatura dos órgãos

1 - Verifica-se a vacatura de um órgão colegial quando, em relação à maioria dos seus membros com direito de voto, ocorrer, simultaneamente, qualquer das circunstâncias a que se referem os artigos anteriores de renúncia, perda, suspensão ou caducidade de cargos na OMD, ou a morte dos seus membros.
2 - Vagando o conselho diretivo ou o conselho geral, os membros efetivos e suplentes que se mantenham em funções elegem, de entre estes, aqueles que passam a ocupar os lugares deixados vagos.
3 - Vagando o conselho fiscal, a mesa da assembleia geral indica, de entre os seus membros, aqueles que acumulam tais cargos.
4 - Vagando o conselho deontológico e de disciplina, os substitutos são designados por este órgão, de entre os seus suplentes.
5 - Vagando o conselho deontológico e de disciplina em número que impossibilite a designação nos

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termos do número anterior, realiza-se a eleição para este órgão no prazo de 60 dias, a contar de tal facto, a qual é convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta do bastonário.
6 - Vagando os cargos do conselho diretivo em número que impossibilite o cumprimento do disposto no n.º 2, ou vagando simultaneamente dois ou mais órgãos colegiais, realiza-se a eleição geral para todos os órgãos da OMD no prazo de 60 dias a contar de tal facto.
7 - Os órgãos eleitos nos termos dos n.ºs 2, 3,4, e 5 exercem funções até ao termo do mandato em curso, respeitada a exceção do número anterior.

Artigo 37.º Especialidades

1 - São especialidades da OMD: a) Ortodontia, que corresponde ao título de especialista em ortodontia; b) Cirurgia Oral, que corresponde ao título de especialista em cirurgia oral; c) Odontopediatria, que corresponde ao título de especialista em odontopediatria; d) Periodontologia, que corresponde ao título de especialista em periodontologia; e) Medicina dentária hospitalar, que corresponde ao título de especialista em medicina dentária hospitalar; f) Endodontia, que corresponde ao título de especialista em endodontia; g) Prostodontia, que corresponde ao título de especialista em prostodontia; h) Saúde pública oral, que corresponde ao título de especialista em saúde pública oral.

2 - O regulamento de aprovação do título de especialidade é elaborado pelo conselho diretivo e aprovado pelo conselho geral, sob parecer prévio dos correspondentes colégios.
3 - O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - Os colégios têm âmbito nacional e funcionam no âmbito da OMD de acordo com o presente Estatuto e demais regulamentos aplicáveis, sendo constituídos por todos os médicos dentistas a quem a OMD tenha atribuído ou reconhecido o título de especialista nas respetivas áreas de especialidade, competindo aos colégios: a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito da especialidade; b) Zelar pelo cumprimento das normas básicas a exigir para a qualificação profissional, estabelecendo e propondo normas referentes ao curriculum mínimo a exigir aos candidatos a exame de especialista, ao programa teórico das matérias nucleares e aos critérios de avaliação dos candidatos; c) Pronunciar-se sobre a idoneidade dos departamentos onde seja ministrado ensino pós-graduado; d) Propor os júris de provas de especialidade; e) Marcar o local e a data das provas de especialidade; f) Indicar peritos de entre os elementos do colégio, mediante solicitação do conselho diretivo, após pedido do conselho deontológico e de disciplina ou por comissão pericial, caso exista; g) Informar o conselho diretivo de todos os assuntos de interesse para a especialidade, mormente os que se referem ao exercício técnico da especialidade; h) Pugnar para que o país disponha de departamentos que assegurem um ensino digno e eficiente da especialidade e permitam aos candidatos uma preparação adequada;

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i) Propor medidas consideradas oportunas para o aperfeiçoamento profissional dos seus membros; j) Assessorar tecnicamente em matérias ligadas ao ensino e à formação de médicos dentistas. 5 - Os regulamentos internos de cada colégio podem prever a sujeição a realização de exame para obtenção do respetivo título de especialidade, sem prejuízo do reconhecimento das qualificações profissionais previsto no direito da união europeia e nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
6 - Cada colégio é composto por uma direção eleita por todos os médicos dentistas inscritos no colégio, desde que no uso dos seus plenos direitos, e rege-se pelo presente Estatuto, nomeadamente pelo artigo 30.º, e pelo regulamento aplicável.
7 - Sem prejuízo das especialidades referidas no n.º 1, sempre que o conselho diretivo reconheça a existência de um número significativo de médicos dentistas que exibam, pela sua diferenciação técnica, um conjunto de características comuns, pode apresentar a respetiva proposta ao conselho geral, para efeitos de submeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde a criação de uma nova especialidade, bem como do respetivo colégio de especialidade. Artigo 38.º Provedor

1 - A OMD pode nomear um provedor, através de deliberação do conselho geral, tomada por dois terços dos votos, sob proposta do conselho diretivo.
2 - Pode ser provedor o médico dentista designado nos termos do número anterior, com pelo menos 10 anos de inscrição na OMD, desde que tenha as quotas em dia e nunca tenha sofrido qualquer sanção disciplinar e ainda desde que obrigatoriamente requeira a suspensão da sua inscrição, no mínimo, a partir da data da respetiva designação.
3 - O provedor, caso exista, tem a missão de defender os interesses dos destinatários dos serviços de medicina dentária.
4 - O provedor pode ser destituído das respetivas funções pelo conselho geral, com fundamento em falta grave e por maioria de três quartos dos votos.
5 - O conselho diretivo pode elaborar e propor o regulamento do provedor para aprovação pelo conselho geral, mediante parecer prévio do conselho deontológico e de disciplina. 6 - O regulamento do provedor, caso exista, pode determinar a remuneração da função e os demais requisitos do artigo 20.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

SECÇÃO II Assembleia geral

Artigo 39.º Competência

É da competência da assembleia geral da OMD: a) A eleição dos vários órgãos da OMD, em assembleia geral ordinária no final de cada mandato; b) A eleição dos vários órgãos em assembleia geral extraordinária no caso de eleições antecipadas da OMD, respeitado o Estatuto e o regulamento aplicável.

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c) Discutir e deliberar em assembleia geral extraordinária sobre a dissolução da OMD, respeitado o n.º 6 do artigo seguinte. Artigo 40.º Reuniões da assembleia geral

1 - A assembleia geral reúne ordinária ou extraordinariamente em conformidade com a natureza das competências previstas no artigo anterior.
2 - As assembleias gerais ordinárias, mas também as destinadas à eleição em caso de vacatura de órgãos, são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral ou, na falta deste, pelo vicepresidente, sob proposta do bastonário.
3 - As restantes assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo bastonário, para questões de particular relevância para a profissão e devem ser deferidas por solicitação do conselho diretivo, ou de pelo menos três quartos, ou número impar seguinte, dos membros do conselho geral ou ainda por número mínimo igual ou superior a 5% dos médicos dentistas com inscrição em vigor na OMD, respeitado o n.º 5 e o n.º 6.
4 - A convocação do número anterior é unicamente possível desde que seja legal o objetivo da convocação e de acordo com os interesses da profissão, respeitado o estabelecido nos n.ºs 5 e 8.
5 - As assembleias gerais extraordinárias destinadas a eleições antecipadas também podem ser convocadas por decisão fundamentada do bastonário, ou por solicitação que lhe seja dirigida por, pelo menos, 10% dos médicos dentistas com inscrição em vigor na OMD e desde que seja de acordo com os interesses da profissão.
6 - A assembleia geral extraordinária destinada a eleições antecipadas acautela em todo o caso que a duração do mandato destas resultantes, seja por antecipação ou por prolongamento do mesmo e no limite máximo de seis meses, assegure os prazos eleitorais previstos neste estatuto, adequando a duração do mandato à atividade institucional aqui prevista. 7 - O mandato iniciado nos termos do número anterior é prorrogado ou reduzido segundo o critério temporal da maior ou menor proximidade deste sobre a data das eleições ordinárias subsequentes, prevista no presente estatuto.
8 - As assembleias gerais extraordinárias destinadas a proposta de dissolução da OMD, apenas podem ser convocadas por decisão fundamentada do bastonário, ou por solicitação que lhe seja dirigida por, pelo menos, 25% dos médicos dentistas com inscrição ativa na OMD, e desde que seja de acordo com os interesses da profissão. 9 - A assembleia geral reúne na data fixada na convocatória respetiva.
10 - A assembleia geral ordinária destinada à eleição dos vários órgãos da OMD reúne nos termos previstos nos artigos 28.º a 30.º

Artigo 41.º Convocatórias

1 - As convocatórias têm de ser enviadas a todos os médicos dentistas com inscrição ativa na OMD, contendo a ordem de trabalhos, a data e o local da reunião, fazendo-se com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia.
2 - As convocatórias fazem-se por meio de carta dirigida para o domicílio de correspondência de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, sendo igualmente legal a convocatória por meio

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eletrónico desde que utilize canal oficial da OMD, por edital ou na área de membro de cada médico dentista, ressalvadas as condições exigidas no n.º 4.
3 - O conselho diretivo pode regulamentar a existência de comprovativo eletrónico de receção, obrigatório ou facultativo, prestado pela mesma via pelo médico dentista.
4 - Quando a assembleia geral se destine à votação dos vários órgãos, os boletins de voto têm de ser enviados por meio de cartas dirigidas para o domicílio profissional de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, bem como a respetiva convocatória, dentro do prazo referido no n.º 1.

Artigo 42.º Deliberações

1 - As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples, salvo quando o presente Estatuto estipule maioria diferente.
2 - As deliberações das assembleias gerais só são válidas se forem respeitadas as formalidades da convocatória referidas no artigo anterior e se recaírem sobre assuntos da sua competência.

Artigo 43.º Voto na assembleia geral

1 - O voto na assembleia geral é facultativo e não pode ser exercido por correspondência, salvo o previsto para a eleição dos vários órgãos da OMD e o disposto no n.º 3.
2 - Não é admissível o voto por procuração.
3 - Nas assembleias gerais extraordinárias os médicos dentistas inscritos na OMD e residentes nas Regiões Autónomas podem exercer o direito de voto por correspondência, respeitando os formalismos previstos para a mesma natureza de voto à distância no processo eleitoral da OMD. Artigo 44.º Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e por dois secretários.
2 - Na falta do presidente é o vice-presidente quem o substitui. 3 - Na falta do presidente e do vice-presidente, é o secretário com mais anos de exercício da profissão quem exerce o cargo de presidente.
4 - Os membros referidos no n.º 1 são eleitos em assembleia geral nos termos do presente Estatuto para a eleição dos órgãos.
5 - Em caso de empate o presidente ou quem o substitui legalmente, tem voto de qualidade.

Artigo 45.º Atribuições dos membros da mesa

1 - Compete ao presidente convocar as assembleias, previstas, nos termos do presente Estatuto e dirigir as reuniões.
2 - Compete ao vice-presidente exercer as atribuições do membro que substituir.

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Artigo 46.º Funcionamento da assembleia geral

1 - A assembleia geral funciona com um terço dos médicos dentistas com inscrição ativa ou com a presença, uma hora mais tarde, de, pelo menos, 1% dos médicos dentistas com inscrição em vigor com a ressalva do número seguinte.
2 - A assembleia geral destinada a eleição funciona com um terço dos médicos dentistas com inscrição em vigor, ou, uma hora mais tarde, com qualquer número de presenças dos médicos dentistas com inscrição em vigor.
3 - As atas são lidas e aprovadas na respetiva assembleia geral.

SECÇÃO III Conselho geral

Artigo 47.º Composição

1 - O conselho geral é composto por cinquenta representantes nos termos de regulamento próprio e é eleito por sufrágio direto, universal e secreto e por sistema de representação proporcional nos círculos territoriais definidos no presente Estatuto. 2 - A cada círculo territorial corresponde o número de mandatos que é fixado pelo presidente da mesa da assembleia geral, no anúncio da data das eleições da OMD, com base na proporção adaptada de médicos dentistas que têm domicílio, para efeitos eleitorais, no respetivo círculo territorial.
3 - A lista de candidatos ao conselho geral tem-se por completa quando contenha tantos candidatos, por círculo, quantos os mandatos a eleger no círculo, acrescida do número geral de suplentes nos termos do presente Estatuto.
4 - Os candidatos na lista consideram-se ordenados na sequência da respetiva posição na lista e ordenados de 1.º em diante para cada círculo no limite dos mandatos correspondentes para esse círculo. 5 - Na apresentação da candidatura, a lista ordena os candidatos a cada círculo pelo respetivo domicílio eleitoral destes e na quantidade de mandatos referida nos n.ºs 2 e 3.
6 - A lista candidata vencedora nomeia 50% dos mandatos de cada círculo territorial distribuindo-os proporcionalmente até que estejam esgotados os cargos na referida proporção para cada círculo.
7 - Respeitados os números anteriores, o remanescente de 50% dos mandatos para cada círculo territorial é preenchido através da nomeação de representantes de todas as listas candidatas, distribuídos proporcionalmente nos círculos territoriais definidos e nos limites dos mandatos para cada círculo.
8 - A distribuição da representação é proporcional e assegura a representatividade de todos os círculos territoriais, definida em regulamento aprovado pelo conselho geral, respeitando o presente Estatuto e assegurando que as normas regulamentares são adequadas à governabilidade do órgão.
9 - São membros do conselho geral cada um dos médicos dentistas eleitos como representantes do órgão, para os efeitos aqui previstos.

Artigo 48.º Composição e eleição da mesa do conselho geral 1 - A mesa do conselho geral é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.

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2 - Na primeira reunião de cada ano, os membros do conselho geral elegem, de entre estes, e por voto secreto, os membros da mesa do conselho geral previstos no número anterior. 3 - É permitida a reeleição de todos ou de parte dos membros da mesa para cada um dos quatro anos do mandato do órgão, sem prejuízo do limite geral de mandatos de órgãos previsto nos termos estatutários. Artigo 49.º Funcionamento

1 - O conselho geral funciona no local e data designados pelo bastonário e só pode deliberar validamente desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros, incluindo os elementos presentes da mesa do conselho geral, ou com 20% dos membros uma hora mais tarde.
2 - Não é admissível o voto por procuração.
3 - Compete ao presidente convocar as reuniões sempre sob proposta do bastonário, nos termos do presente Estatuto e dirigir as reuniões.
4 - Compete aos secretários a elaboração das atas.
5 - Compete ao vice-presidente exercer as atribuições do membro que substituir.
6 - O conselho geral reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, nas datas previstas no presente Estatuto ou em data adequada ao exercício atempado da respetiva competência ordinária, e, extraordinariamente na data indicada na respetiva convocatória.
7 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, respeitadas as maiorias qualificadas previstas no presente Estatuto.

Artigo 50.º Competência

1 - São da competência do conselho geral todos os assuntos que não se encontrem compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da OMD. 2 - O conselho geral reúne ordinariamente para:

a) Discussão e aprovação do orçamento e plano de atividades elaborado pelo conselho diretivo; b) Discussão e votação do relatório e contas apresentado pelo conselho diretivo sobre o ano anterior a que disser respeito que é presente à Assembleia da República e ao Governo; c) Aprovação da fixação do valor de quotas, taxas e demais débitos regulamentares sob proposta do conselho diretivo. 3 - O conselho geral reúne extraordinariamente para o exercício das competências previstas na lei e designadamente, as seguintes: a) Discussão e aprovação de propostas de alteração do presente Estatuto, respeitada a necessidade de aprovação por maioria de dois terços dos votos; b) Aprovação da apresentação de propostas estatutárias relativas à criação de colégios de especialidades; c) Aprovação da regulamentação do referendo sob proposta do conselho diretivo; d) Discussão e aprovação da realização de referendo, submetendo questões específicas de particular

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relevância para a profissão, nos termos do presente Estatuto e do regulamento aplicável; e) Aprovação do regulamento do provedor, mediante proposta do conselho diretivo e parecer favorável prévio do conselho deontológico e de disciplina.
f) Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pelo conselho diretivo.
g) Aprovar o seu regimento.

Artigo 51.º Referendo

1 - O conselho geral pode convocar a realização de referendo deliberando a consulta direta, secreta e universal a todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, sobre matéria identificada de forma específica, em todo o caso, nos termos regulamentados pelo órgão e mediante parecer prévio do conselho deontológico e de disciplina que verifique a conformidade legal ou estatutária do referendo, respeitados os números seguintes.
2 - O procedimento de referendo pode ser presencial ou por via eletrónica nos termos do presente Estatuto e do regulamento aplicável.
3 - As propostas de dissolução são previamente discutidas e aprovadas em assembleia geral extraordinária convocada para o efeito e são obrigatoriamente submetidas a referendo pelo conselho geral. 4 - Na falta de obrigatoriedade de referendar, atento o objeto material do pedido, o conselho geral apenas pode deferir o referendo por solicitação do bastonário ou do conselho diretivo, por solicitação de, pelo menos, três quartos dos membros do conselho geral, ou por solicitação de, pelo menos, 10% de médicos dentistas com inscrição em vigor. 5 - Podem ser submetidas a referendo, de acordo com o número anterior, matérias de superior interesse da profissão que o justifiquem.
6 - Para efeitos do número anterior, consideram-se interesses superiores as propostas de alteração do Estatuto e as eleições extraordinárias.
7 - O conselho geral pode designar, de entre os seus membros, uma comissão através da qual promove os atos necessários.
8 - O referendo apenas adquire natureza vinculativa quando se verifique a participação igual ou superior a 50% dos médicos dentistas com inscrição em vigor, caso contrário é meramente consultivo, ressalvado o número seguinte.
9 - O referendo sobre propostas de dissolução da OMD nunca é vinculativo, carecendo a proposta da dissolução, sujeita aos termos do presente Estatuto, de deliberação da assembleia geral que a aprove, tomada por três quartos dos votos. 10 - O conselho geral aprova o regulamento sobre referendos, sob proposta do conselho diretivo. Artigo 52.º Funcionamento

1 - O conselho geral destinado à discussão e aprovação do orçamento apresentado pelo conselho diretivo reúne no mês de dezembro do ano anterior ao do exercício a que disser respeito.
2 - O conselho geral destinado à discussão e votação do relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo reúne no mês de março do ano imediato ao do exercício respetivo.
3 - As datas previstas nos números anteriores podem sofrer as alterações necessárias e adequadas à

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legislação em vigor ou outra que venha a suceder-lhe, assegurando aos órgãos da OMD o cumprimento atempado das obrigações legais nesta matéria. 4 - Quando o conselho geral se destine à discussão e aprovação das matérias previstas nos n.ºs 1 e 2, a mesa do conselho geral envia a todos os seus membros os respetivos documentos. 5 - Podem ser enviadas fotocópias dos documentos previstos nos números anteriores, para a residência ou para o domicílio profissional dos membros, bem como a respetiva convocatória, com pelo menos 10 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião do conselho geral.
6 - São válidos e aceites os procedimentos previstos no número anterior realizados através de meios eletrónicos oficiais que sejam adequados ao efeito.
7 - O conselho diretivo pode regulamentar a existência de comprovativo eletrónico de receção, obrigatório ou facultativo, prestado pela mesma via pelos membros do órgão.
8 - Nos 10 dias subsequentes à aprovação, quer do orçamento, quer do relatório e contas, o conselho geral disponibiliza-os a todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, através da área de membro do sítio eletrónico da OMD.
9 - O conselho diretivo pode regulamentar a gestão em regime de duodécimos, em casos excecionais de não aprovação do orçamento. Artigo 53.º Executoriedade das deliberações do conselho geral

Não são executórias as deliberações do conselho geral quando as despesas a que devam dar lugar não tiverem cabimento em orçamento ou crédito extraordinário devidamente aprovado nos termos do Estatuto. SECÇÃO IV Bastonário

Artigo 54.º Função

O bastonário representa a OMD e é o presidente do conselho diretivo.

Artigo 55.º Eleição

O bastonário da OMD é eleito por sufrágio direto, universal e secreto de entre todos os médicos dentistas com inscrição em vigor e de acordo com o previsto no presente Estatuto e no regulamento eleitoral aplicável.

Artigo 56.º Competências

1 - Compete ao bastonário: a) Representar externamente a OMD nos termos previstos no presente Estatuto;

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b) Presidir ao conselho diretivo com voto de qualidade em caso de empate; c) Apresentar o plano de atividades para os efeitos previstos no presente Estatuto e na lei; d) Executar e fazer executar as deliberações do conselho diretivo, devolvendo-as ao órgão ou delas recorrendo para conselho deontológico e de disciplina, caso com elas, fundamentadamente, não concorde e apresente uma ou várias soluções alternativas; e) Exercer, em casos urgentes, a competência do conselho diretivo sujeita a ratificação, ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada; f) Requerer a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária de funções; g) Determinar a sua substituição pelo vice-presidente do conselho diretivo sempre que aplicável estatutariamente; h) Nomear a assessoria jurídica do conselho deontológico e de disciplina; i) Convocar a assembleia geral nos termos do presente Estatuto; j) Propor a data para as eleições nos termos do presente Estatuto; l) Aceitar legados ou doações feitas à OMD.

2 - O bastonário pode delegar alguma ou algumas das suas competências em qualquer dos membros do conselho diretivo.

SECÇÃO V Conselho diretivo

Artigo 57.º Composição e eleição

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, seis vogais e cinco representantes das regiões.
2 - O presidente é o bastonário da OMD.
3 - Os membros previstos no n.º 1 têm direito a voto.
4 - Os representantes das regiões são um do Norte, um do Centro, um do Sul, um da Região Autónoma da Madeira e um da Região Autónoma dos Açores.
5 - Respeitados os demais termos do artigo 28.º, com a apresentação das candidaturas ao conselho diretivo, cada lista candidata inclui oito suplentes, cinco dos quais são os suplentes de cada uma das regiões. 6 - No conselho diretivo, os candidatos suplentes no momento da apresentação da candidatura passam a membros suplentes do conselho diretivo eleito para os efeitos da vacatura do órgão, ou em caso de suspensão do mandato de um membro efetivo do conselho diretivo, que apenas pode ser aceite pelo período mínimo de 6 meses respeitado o artigo 32.º.
7 - Os membros suplentes nos termos do n.º 5 podem assistir às reuniões sem direito de voto e quando solicitados pelo presidente. 8 - Na primeira sessão de cada ano o conselho diretivo nomeia por deliberação, de entre os membros, um vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro.
9 - Os membros do conselho diretivo são eleitos em assembleia geral.

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Artigo 58.º Funcionamento

1 - O conselho diretivo funciona no local designado pelo seu presidente.
2 - O conselho diretivo reúne quando convocado pelo respetivo presidente e, pelo menos, uma vez por mês.
3 - O conselho diretivo só pode deliberar validamente desde que estejam presentes, pelo menos, cinco dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente.
4 - Na falta de disposição em contrário no presente Estatuto, as deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes, dispondo o presidente ou, na sua falta, o vice-presidente de voto de qualidade no caso de empate.

Artigo 59.º Competência

1 - Compete ao conselho diretivo:

a) Analisar a proposta de plano de atividades para o ano seguinte, apresentada pelo bastonário da OMD, e definir esse plano enviando-o para aprovação do conselho geral.
b) Analisar a proposta de orçamento apresentada pelo bastonário da OMD, elaborar o projeto de orçamento e apresentá-lo ao conselho geral para discussão e votação; c) Apresentar ao conselho geral, para discussão e votação, o relatório e contas do exercício anterior; d) Autorizar os vários órgãos colegiais a realizar despesas e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessário; e) Deliberar sobre a criação de serviços operacionais regionais ou locais bem como outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional e elaborar e aprovar os respetivos regulamentos; f) Elaborar o regulamento eleitoral da OMD, nomeadamente, o processo eleitoral dos colégios de especialidade a submeter à aprovação do Conselho Geral; g) Elaborar o regulamento de comunicações, convocatórias e notificações por meios electrónicos nos termos do presente Estatuto a submeter à aprovação do Conselho Geral; h) Propor ao conselho geral o projeto de regulamento acerca da figura do referendo, a submeter à aprovação do Conselho Geral; i) Aprovar regulamentos de comissões, conselhos e gabinetes internos; j) Elaborar, para aprovação pelo Conselho geral, o regulamento de inscrição. k) Deliberar, no prazo de 60 dias, sobre os pedidos de inscrição e admissão, bem como sobre as diversas figuras de reconhecimento, nos termos e condições previstas no presente Estatuto e demais legislação aplicável. l) Propor a criação de novas especialidades e atribuir os respetivos títulos; m) Aprovar a criação de competências sectoriais; n) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos ou de suspensão temporária das funções, do bastonário da OMD ou dos seus membros, ou sobre os membros do conselho fiscal; o) Deliberar sobre as perdas de cargos na OMD dos seus membros, do bastonário da OMD ou do conselho fiscal; p) Deliberar sobre a substituição dos seus membros e do bastonário da OMD de acordo com o estabelecido no presente Estatuto;

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q) Elaborar os pareceres e propostas previstos no presente Estatuto e os que lhe forem cometidos pelo bastonário ou pelo conselho deontológico e de disciplina; r) Propor ao conselho geral os valores das quotas a pagar pelos membros, e das taxas; s) Elaborar e propor para aprovação do Conselho Geral o regulamento do regime de cobrança e isenção de quotas e taxas; t) Arrecadar e gerir receitas e satisfazer as despesas; u) Administrar as doações ou legados feitos à OMD e aceites pelo bastonário, salvo quando se destinem a serviços e instituições dirigidos por órgão autónomo; v) Promover a cobrança de receitas da OMD; w) Alienar ou onerar bens e contrair empréstimos; x) Fixar os valores das despesas e ajudas de custo decorrentes de participação, representação ou deslocação ao serviço da OMD relativamente a todos os membros da OMD; y) Reapreciar todas as suas deliberações reenviadas pelo bastonário que preside e tomar nova posição sobre elas, se não mantiver as anteriores; z) Promover e acreditar, regulamentando, ações de formação contínua e formas de aprendizagem à distância; aa) Suspender e anular a admissão e a inscrição nos termos previstos no presente Estatuto; bb) Dirigir os serviços operacionais e técnicos da OMD; cc) Reclamar junto dos respetivos órgãos da OMD sobre atos com os quais, fundamentadamente, não concorde, decidindo deles recorrer ou não nos termos previstos no presente Estatuto; dd) Autorizar a utilização de símbolo institucional para fins legítimos e identificados em deliberação especial; ee) Criar emblemas ou siglas exclusivos dos serviços técnicos e operacionais da OMD; ff) Solicitar a qualquer órgão competente, designadamente ao conselho deontológico e de disciplina, a elaboração de pareceres e a colaboração destes; gg) Colaborar, emitir pareceres e propostas sobre a legislação de interesse para a medicina dentária e a saúde oral; hh) Executar deliberações de outros órgãos de acordo com o previsto no presente Estatuto e demais regulamentos; ii) Deliberar sobre os assuntos que respeitem ao exercício da medicina dentária, aos interesses dos médicos dentistas e à gestão da OMD, e sobre todos os assuntos que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos, bem como exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram; jj) Aprovar o seu regimento.

2 - O conselho diretivo pode cometer a algum dos seus membros qualquer das atribuições indicadas no número antecedente que, pela sua natureza, não seja incompatível com o exercício individual.

Artigo 60.º Membros efetivos do conselho diretivo

1 - Os membros do conselho diretivo elaboram os pareceres que lhes forem pedidos pelo órgão ou pelo presidente e exercem as atribuições que lhes forem expressamente cometidas, podendo solicitar nos termos do presente Estatuto a renúncia aos seus cargos ou a suspensão temporária das suas funções.
2 - Compete ao presidente a convocação e a direção das reuniões e o exercício de voto de qualidade

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em caso de empate.
3 - Compete ao vice-presidente a substituição do presidente na ausência deste.
4 - Compete aos secretários a elaboração das atas.
5 - Compete ao tesoureiro, nomeadamente, acompanhar a execução orçamental no decurso de cada exercício e manter o conselho diretivo e o bastonário informados sobre a situação financeira da OMD, bem como as demais competências previstas no presente Estatuto.

SECÇÃO VI Conselho fiscal

Artigo 61.º Composição e eleição

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, dois vogais, e dois suplentes. 2 - Os membros do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral.
3 - O conselho fiscal integra ainda um ROC a designar pelo conselho diretivo.

Artigo 62.º Competências

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar a gestão financeira da OMD; b) Dar parecer sobre o relatório e contas e sobre o projeto de orçamento apresentado pelo conselho diretivo, respeitados os termos do artigo seguinte; c) Promover a certificação legal de contas pelo revisor oficial de contas, colaborando nos termos do artigo seguinte; d) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelos órgãos da OMD; e) Deliberar sobre a substituição dos seus membros; f) Colaborar com os órgãos da OMD, quando solicitado, em matérias da sua competência.
g) Aprovar o seu regimento.

Artigo 63.º Relatório e contas

1 - As contas aprovadas pelo conselho diretivo nos termos do n.º 1 do artigo 59.º são enviadas ao conselho fiscal para emissão de parecer.
2 - O conselho diretivo pode decidir enviar ao conselho fiscal o projeto de decisão sobre as contas, mediante pedido fundamentado na escassez de prazo, a fim de acelerar a preparação do parecer e a respetiva certificação legal, que em todo o caso incidem sobre o teor final que é aprovado mediante deliberação efetiva pelo conselho diretivo.
3 - O conselho diretivo pode a todo o tempo solicitar informações e esclarecimentos sobre o processo de emissão do parecer relativo às contas e, caso decida enviar o projeto das mesmas, pode solicitar propostas de formulação ao conselho fiscal, cabendo ao conselho fiscal colaborar com o envio de proposta.

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4 - O revisor oficial de contas, a partir da aprovação da proposta do conselho diretivo e com antecedência mínima de 15 dias úteis sobre a data da reunião do conselho geral para discussão e aprovação do relatório e contas, informa o conselho diretivo sobre o sentido da certificação legal das mesmas.
5 - Em todo o caso, na reunião do conselho geral para discussão e aprovação do relatório e contas o conselho fiscal apresenta o seu parecer juntamente com a pronúncia relativa à certificação de contas, emitida pelo revisor oficial das mesmas. Artigo 64.º Funcionamento geral

1 - O conselho fiscal funciona no local designado pelo seu presidente e as reuniões são por este dirigidas.
2 - O conselho fiscal reúne, no mínimo, duas vezes em cada ano quando convocado pelo respetivo presidente.
3 - O revisor oficial de contas não tem direito a voto.
4 - Os suplentes apenas participam para substituir algum dos vogais com direito a voto, em caso de impedimento, sendo o presidente substituído pelo vogal com número de cédula profissional mais baixo.
5 - O conselho fiscal só delibera validamente se estiverem presentes todos os seus membros com direito a voto.
6 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos. Artigo 65.º Membros do conselho fiscal

1 - Os membros do conselho fiscal elaboram os pareceres que lhes forem solicitados pelo presidente, pelo conselho diretivo, pelo bastonário ou pelo conselho deontológico e de disciplina.
2 - A renúncia aos cargos ou a suspensão temporária das funções é requerida pelo interessado ao conselho diretivo, nos termos do presente Estatuto.

SECÇÃO VII Conselho deontológico e de disciplina

Artigo 66.º Composição, eleição e denominação

1 - O conselho deontológico e de disciplina é composto por um presidente e seis vogais.
2 - Os membros do conselho deontológico e de disciplina são eleitos em assembleia geral.

Artigo 67.º Competências

1 - Compete ao conselho deontológico e de disciplina:

a) Julgar os processos disciplinares;

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b) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos; c) Elaborar normas, deliberações, resoluções e recomendações de natureza ética ou deontológica ou propostas de alteração para aprovação pelo conselho geral; d) Elaborar a proposta de regulamento de comissão pericial, caso exista, para aprovação pelo conselho geral; e) Decidir, a pedido de órgão da OMD, sobre a resolução de dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Estatuto; f) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos ou de suspensão temporária das suas funções, do presidente ou dos seus membros; g) Deliberar sobre as perdas de cargos na OMD, dos seus membros; h) Deliberar sobre a substituição dos seus membros, de acordo com o estabelecido no presente Estatuto.

2 - Caso o processo disciplinar instaurado respeite a indício de infração disciplinar de membro do conselho deontológico e de disciplina, este é de imediato declarado impedido pelo órgão de participar nos trâmites da ação disciplinar respetiva. Artigo 68.º Funcionamento

1 - O conselho deontológico e de disciplina reúne quando convocado pelo presidente ou por dois vogais em conjunto e funciona no local designado na convocatória.
2 - O conselho deontológico e de disciplina só delibera validamente se estiverem presentes, pelo menos, cinco dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade em caso de empate.
4 - Na ausência do presidente quem o substitui é o membro com número de cédula mais baixo.
5 - O conselho deontológico e de disciplina é apoiado por assessoria jurídica designada pelo bastonário da OMD. Artigo 69.º Membros do conselho deontológico e de disciplina

1 - Os membros do conselho deontológico e de disciplina têm direito de voto e cabe-lhes a instrução dos processos disciplinares, e a elaboração dos pareceres que lhes forem solicitados.
2 - A renúncia aos cargos ou a suspensão temporária das funções deve ser solicitada ao conselho deontológico e de disciplina.
3 - Ao presidente compete a convocação e a direção das reuniões e a instauração dos processos disciplinares.

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SECÇÃO VII Serviços operacionais

Artigo 70.º Serviços operacionais e técnicos

1 - A OMD tem os serviços operacionais e técnicos internos que entenda necessários à prossecução das suas atribuições sem prejuízo da possibilidade de poder externalizar tarefas complementares ou diversas das instituídas pelo presente Estatuto, nos termos do artigo 44.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. 2 - Sem prejuízo da observância do número anterior, a OMD tem na vertente técnico-consultiva:

a) Uma comissão científica; b) Um centro de formação; c) Departamentos internos nas áreas dos serviços administrativos, jurídicos e da comunicação; d) Comissões, conselhos ou gabinetes internos que podem ter, cumulativamente, naturezas técnica, de intervenção ou consultiva.

3 - O conselho diretivo aprova os regulamentos e pratica os atos adequados à implementação dos serviços operacionais e técnicos. CAPÍTULO IV Regime disciplinar

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 71.º Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação por qualquer membro da OMD, dos deveres previstos no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos.
2 - A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da medicina dentária, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.
3 - As infrações disciplinares previstas no presente estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

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Artigo 72.º Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da OMD estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da OMD, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da OMD enquanto tal.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da OMD.
4 - A punição com a sanção de expulsão profissional não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que a tenha aplicado.

Artigo 73.º Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem dos Médicos Dentistas

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a OMD coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da OMD e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela OMD à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à OMD de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia. 5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da OMD, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à OMD, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho diretivo ou pelo bastonário. 7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a OMD decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 74.º Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da OMD para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 83.º do presente Estatuto e do regulamento disciplinar.

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Artigo 75.º Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais

As pessoas coletivas membros da OMD estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais.

Artigo 76 º.
Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos a contar da prática do ato, ou do último ato em caso de prática continuada.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática; b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato; c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, após o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 80.º, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal.
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.ºs 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar; b) Da acusação.

9 - Após cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

Artigo 77.º Cessação da responsabilidade disciplinar

1 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da OMD continua sujeito ao poder disciplinar da OMD.
2 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.
3 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da

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OMD relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

SECÇÃO II Do exercício da ação disciplinar

Artigo 78.º Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à OMD factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) Qualquer pessoa independentemente de ser direta ou indiretamente afetada pelos factos participados; b) O bastonário; c) O conselho diretivo; d) O provedor do doente; e) O Ministério Público nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à OMD da prática, por parte de membros da OMD, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar. 3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à OMD certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar

Artigo 79.° Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da OMD visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da OMD ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 80.º Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da OMD, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da OMD, comunica, de imediato, os factos ao conselho deontológico e de disciplina.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da OMD visado e são-lhe passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

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Artigo 81.º Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à OMD a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 82.º Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III Das sanções disciplinares

Artigo 83.º Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência; b) Censura; c) Multa entre 3 vezes e 60 vezes o valor anual das quotas à data da decisão de aplicação da sanção; d) Suspensão até ao máximo de 5 anos; e) Expulsão.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa infração com culpa leve, de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro, nem para a OMD.
3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicável ao membro que cometa infração com culpa leve no exercício da profissão e à qual, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável a culpa grave.
5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão, lese direitos ou interesses relevantes de terceiros ou em caso de incumprimento culposo do dever de pagar quotas por um período superior a doze meses.
6 - Nos casos previstos no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em dívida determina a impossibilidade de aplicação da sanção de suspensão ou a sua extinção, no caso de a mesma já ter sido aplicada.
7 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da saúde pública, da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação nos termos do regulamento disciplinar.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.ºs 5 e 7 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o

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disposto no artigo 103.º 9 - A aplicação de sanção mais grave do que a de censura a membro que exerça algum cargo nos órgãos da OMD determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa.
10 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 84.º Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:

a) A confissão; b) A colaboração do arguido; c) A reparação espontânea, pelo arguido, dos danos causados pela infração.

3 - São circunstâncias agravantes: a) A verificação de dolo; b) A premeditação; c) O conluio; d) A reincidência; e) A acumulação de infrações; f) A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar ou de suspensão da respetiva execução.

4 - Verifica-se a alínea d) do número anterior quando o arguido, antes de decorrido o prazo de três anos sobre a última condenação, tiver cometido infração disciplinar semelhante. 5 - Verifica-se a alínea e) do n.º 3 sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas simultaneamente ou antes da punição de infração anterior. 6 - Não contando para o efeito as sanções acessórias nos termos do presente Estatuto não pode ser aplicada ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar:

a) Por cada infração cometida; b) Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo; c) Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados. Artigo 85.º Aplicação de sanções acessórias 1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:

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a) Frequência obrigatória de formação em matéria na qual se tenha verificado infração; b) Obrigação de publicitar a sanção principal e ou acessória; c) Impedimento à participação nas atividades da OMD e à eleição para os respetivos órgãos;

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior. Artigo 86.º Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 87.º Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos. 2 - A suspensão da sanção cessa sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 88.º Aplicação das sanções de suspensão e expulsão

1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

Artigo 89.º Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente. 2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional. Artigo 90.º Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do

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arguido ou, não podendo este ser notificado, 15 dias após a publicação de aviso, nos termos do n.º 3 do artigo 100.º.
2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão. Artigo 91.º Prazo para pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 83.º devem ser pagas no prazo de 15 dias a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada. 3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 92.º Comunicação e publicidade 1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 artigo 83.º, adicionalmente à notificação do arguido e do participante, efetuada pelo órgão disciplinar competente é comunicada pelo conselho diretivo:

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos; b) À autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse Estado-Membro.

2 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho diretivo deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a OMD restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
4 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é-lhe dada publicidade através do sítio oficial da OMD e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico. 5 - A publicidade das sanções disciplinares e das sanções acessórias, promovida pelo órgão disciplinarmente competente, é feita a expensas do arguido. Artigo 93.º Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou inimpugnável:

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a) De dois anos, as de advertência e censura; b) De quatro anos, a de multa; c) De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.

Artigo 94.º Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante um período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da OMD. 2 - A condenação de um membro da OMD em processo criminal é comunicada à OMD para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.

SECÇÃO IV Do processo

Artigo 95.º Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 96.º Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito; b) Processo disciplinar; c) Processo cautelar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa. 3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da OMD praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - O conselho deontológico e de disciplina pode adotar processo cautelar: a) Para satisfação do direito de informação do doente, nas situações de cessação de prestação de serviços de médico dentista em clínica dentária; b) Para promover o dever de entrega do prestador e o direito de receção do doente sobre a informação médica ou os meios auxiliares de diagnóstico dos quais este último seja titular; c) Para prevenção ou cessação de práticas ilegais de divulgação da atividade profissional; d) Outras matérias cuja natureza urgente seja necessária à produção útil e atempada dos efeitos de

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reposição de legalidade ou de verdade que são devidos.

5 - O incumprimento de atos ou medidas determinadas por processo cautelar determina a instauração de processo disciplinar com produção direta de acusação pelos respetivos factos e consequente aplicação de sanção nos termos seguintes do processo.
6 - O processo disciplinar que resulte dos termos do número anterior pode reduzir, no máximo, para metade, os prazos legais do contraditório.
7 - O processo cautelar é notificado de imediato ao visado, sendo os procedimentos urgentes regulamentados pelo conselho geral, sob proposta do conselho deontológico e de disciplina.

Artigo 97.º Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução; b) Defesa do arguido; c) Decisão; d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 98.º Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente da OMD. 2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 83.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 99.º Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento. 2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

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Artigo 100.º Notificações

1 - As notificações são feitas pessoalmente ou pelo correio, com a entrega da respetiva cópia, sem prejuízo do n.º 4.
2 - A notificação pelo correio é remetida com aviso de receção para o domicílio ou sede de correspondência do notificando, ou para a do seu representante nomeado no processo.
3 - .Se o arguido estiver ausente em parte incerta, a notificação é feita por edital a afixar na porta do último domicílio ou sede conhecidos e por anúncios publicados em dois números seguidos de um dos jornais, de âmbito nacional ou regional, mais lidos na localidade.
4 - Pode igualmente proceder-se à notificação por telefax, telegrama, telefone ou meios eletrónicos, nos termos regulados no presente Estatuto, se a celeridade processual e a segurança e certeza jurídicas recomendar no primeiro caso e permitirem nos restantes, o uso de tais meios.

SECÇÃO V Das garantias

Artigo 101.º Decisões recorríveis

1 - A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa de acordo com a respetiva legislação. 2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso.
3 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 102.º Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da OMD com competência disciplinar, sempre que: 2 - a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda; b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo; c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

3 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não

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constitui fundamento para a revisão.
4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
5 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 103.º Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento e desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção; b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis. 2 - Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 92.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO V Da deontologia profissional

Artigo 104.° Princípios gerais de conduta profissional

1 - O médico dentista professa o primado do interesse do doente. 2 - No exercício da sua profissão, o médico dentista é técnica e deontologicamente independente, e, como tal, responsável pelos seus atos.
3 - Na atuação da profissão devem ser atendidos prioritariamente os interesses e direitos do doente no respetivo tratamento, assegurando-lhe sempre a prestação dos melhores cuidados de saúde oral ao alcance do prestador, agindo com correção e delicadeza, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos resultantes das relações profissionais com colegas, organizações ou empresas. 4 - A multiplicidade de direitos e deveres do médico dentista e dos prestadores da medicina dentária inscritos na OMD, impõem-lhes uma independência absoluta, isenta de qualquer pressão, quer resultante de interesses próprios, quer resultante de influências exteriores.
5 - O médico dentista deve assegurar as melhores condições possíveis para a prestação dos atos médico-dentários, de molde a melhor satisfazer todas as necessidades clínicas do doente.
6 - O médico dentista tem o direito à liberdade de fazer juízos clínicos e éticos, e à liberdade de diagnóstico e terapêutica, agindo, sempre, de forma independente.
7 - O médico dentista tem o dever de pugnar pela saúde da população, essencialmente pela saúde oral e colaborar no funcionamento e aperfeiçoamento das instituições intervenientes na área da saúde, designadamente a OMD.
8 - O médico dentista deve apoiar e participar nas atividades da comunidade e da OMD que tenham por fim promover a saúde e o bem-estar da população.
9 - A solidariedade profissional é um dever fundamental dos médicos dentistas nas relações entre si,

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devendo proceder com a maior correção e urbanidade, mantendo relações de confiança e cooperação, em benefício dos próprios doentes.
10 - À realização pelo prestador do ato médico dentário corresponde uma contraprestação pecuniária do destinatário dos serviços, sem prejuízo da legislação aplicável ao regime de voluntariado e de ação social.

Artigo 105.º Objeção de consciência

Ao médico dentista é assegurado o direito de recusar a prática de ato profissional, quando tal prática contrarie a sua consciência moral, religiosa ou humanitária, ou contradiga princípios éticos e normas deontológicas.

Artigo 106.º Sigilo profissional

1 - O médico dentista é obrigado a guardar sigilo profissional sobre toda a informação relacionada com o doente, constante ou não do seu processo clínico, obtida no exercício da sua profissão.
2 - Os funcionários do médico dentista e todos quantos com este colaborem no exercício da profissão, designadamente, a estrutura funcional do prestador coletivo de medicina dentária inscrita ou registada na OMD, estão igualmente sujeitos a sigilo sobre todos os factos de que tenham tomado conhecimento nos respetivos consultórios e no exercício do seu trabalho, desde que esses factos estejam a coberto do sigilo profissional do médico dentista, sendo este deontologicamente responsável pelo respeito do sigilo.
3 - O médico dentista pode prestar informações ao doente ou a terceiro por este indicado.
4 - No caso de intervenção de um terceiro, nos termos do número anterior, o médico dentista pode exigir uma declaração escrita do doente concedendo poderes àquele, para atuar em seu nome.
5 - Qualquer divulgação da matéria sujeita a sigilo profissional, salvo o referido nos n.ºs 3 e 4, depende de prévia autorização da OMD.
6 - Não é considerada violação do sigilo profissional a divulgação, para fins académicos, científicos e profissionais, de informação referida no n.º 1, desde que o doente não seja identificado ou identificável.
7 - Não podem fazer prova em juízo, ou fora dele, as declarações prestadas pelo médico dentista com violação do sigilo profissional, ressalvadas as situações legitimas quando justificadas face às normas e princípios aplicáveis da lei penal e civil, mormente, quanto aos motivos de descoberta e defesa da verdade ou da defesa da sua dignidade e honra, vertidos no n.º 3 do artigo 135.º do Código de Processo Penal e no n.º 3 do artigo 417.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.

Artigo 107.º Publicidade

1 - A reputação do médico dentista deve assentar, essencialmente, na sua competência, integridade e dignidade profissional.
2 - Na divulgação da sua atividade o médico dentista deve respeitar os princípios da licitude, da identificabilidade e da veracidade, com respeito pelos direitos do doente.
3 - Na divulgação da sua atividade o médico dentista e os prestadores coletivos de medicina dentária

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membros da OMD, respeitam as regras deontológicas respeitantes à profissão de médico dentista, observando o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, bem como no regime de publicidade dos atos praticados por prestadores de cuidados de saúde.

Artigo 108.º Desenvolvimento das regras deontológicas

As regras deontológicas dos médicos dentistas são objeto de desenvolvimento em código deontológico a aprovar pelo conselho geral.

CAPÍTULO VI Regime económico, financeiro e fiscal

Artigo 109.º Orçamento, gestão financeira

1 - O Estado não garante a responsabilidade financeira da OMD.
2 - O Estado não financia a OMD a menos que se trate da contrapartida de serviços determinados estabelecidos por protocolo e não compreendidos nas suas incumbências legais.
3 - A OMD está sujeita ao regime da normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo que integra o Sistema de Normalização Contabilística. 4 - São instrumentos de controlo de gestão, o orçamento e o relatório e as contas do exercício com referência a 31 de dezembro.

Artigo 110.º Contratação laboral e regime jurídico dos trabalhadores

1 - Os trabalhadores da OMD estão sujeitos ao regime jurídico do Código do Trabalho, com observância dos princípios expressos no artigo 41.º da lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
2 - As regras do processo de seleção, prestação do trabalho e as condições de admissão, prestação e disciplina de trabalhadores da OMD podem ser definidas em regulamento interno aprovado pelo conselho diretivo, sendo sempre observados os seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de emprego; b) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos; c) Transparência; d) Aplicação da seleção de critérios e objetivos da contratação; e) Fundamentação da decisão tomada com base nos critérios e objetivos definidos. Artigo 111.º Receitas

1 - São receitas da OMD: a) As quotas, as taxas, e as demais obrigações regulamentares dos membros;

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b) Quaisquer subsídios ou donativos; c) Quaisquer doações, heranças ou legados; d) As multas aplicadas nos termos estatutários; e) O produto da venda de publicações e estudos da OMD; f) Outras receitas de serviços e bens próprios.

2 - A fixação dos respetivos valores previstos na alínea a) do número anterior é aprovada através de deliberação do conselho geral por maioria simples dos votos, sob proposta do conselho diretivo.
3 - O regime de cobrança, isenções, respetivos prazos ou periodicidade são definidos por regulamento aprovado pelo conselho diretivo. 4 - O valor das receitas previstas no n.º 1 resulta da regulação do acesso e do exercício da atividade profissional representada pela OMD e ainda dos serviços, dos atos e encargos correspondentes às funções legalmente atribuídas à OMD. Artigo 112.º Despesas e serviços

São despesas da OMD as de instalação, de aquisição, locação de bens e serviços, de pessoal, de manutenção, de funcionamento e as demais necessárias e decorrentes da prossecução das suas atribuições legais. Artigo 113.º Encerramento das contas

As contas da OMD são encerradas com referência a 31 de dezembro de cada ano.

CAPÍTULO VII Disposições complementares e finais

Artigo 114.º Controlo jurisdicional A legitimidade de jurisdição no plano da legalidade, no âmbito do exercício de poderes públicos da OMD, é regulada nos termos dos artigos 46.º e 47.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 115.º Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a OMD e profissionais, sociedades profissionais de médicos dentistas ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício de médicos dentistas ao abrigo do artigo 22.º, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, podem ser realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, no sítio na Internet da OMD.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por

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entrega nos serviços da OMD, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 116.º Informação na Internet

Para além da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a OMD deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão; b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros; c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade; d) Ofertas de emprego na OMD.
e) Registo atualizado dos membros com:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais; ii) A designação do título e das especialidades profissionais; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades; ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-Membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;

g) Registo atualizado de sociedades de médicos dentistas e de outras formas de organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente.

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Artigo 117.º Cooperação administrativa

A OMD presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

Artigo 118.º Representação

1 - A OMD é representada em juízo e fora dele pelo bastonário da OMD.
2 - Na prática de atos jurídicos, o bastonário pode decidir fazer-se representar por um dos membros, do conselho diretivo ou do conselho geral, ou por mandatário especialmente designado nos termos da procuração forense.
3 - A OMD pode constituir-se assistente e exercer os correspondentes direitos em todos os processos penais relacionados com o exercício da profissão ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos. 4 - Quando o processo penal assente, exclusivamente, em indícios de ilícitos geradores de responsabilidade disciplinar no desempenho de cargo dos órgãos da OMD, não pode esta constituir-se assistente. 5 - Quando intervenha como assistente em processo penal, a OMD pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes.
6 - Para pagamento de despesas a OMD fica obrigada mediante, necessariamente, duas assinaturas, de entre o bastonário, o vice-presidente do conselho diretivo, o tesoureiro ou o presidente da mesa do conselho geral, em efetividade de funções.

Artigo 119.º Recursos, controlo e informação

1 - Os atos praticados pelos órgãos da OMD no exercício das suas funções são passíveis de recurso hierárquico para o conselho deontológico e de disciplina, nos casos previstos no presente Estatuto.
2 - O prazo de interposição do recurso é de oito dias, constando de requerimento escrito fundamentado, dirigido ao órgão competente para o decidir. 3 - . Os atos e omissões dos órgãos da OMD no exercício de poderes públicos ficam sujeitas à jurisdição administrativa.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os recursos contenciosos ali referidos não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos no Estatuto, designadamente os recursos para o conselho deontológico e de disciplina.
5 - Até 31 de março de cada ano a OMD apresenta à Assembleia da República e ao Governo o relatório de atividades sobre o ano transato.

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6 - Quando solicitado, o bastonário envia à Assembleia da República e ao Governo a informação relativa ao exercício transato das atribuições prosseguidas pela OMD.
7 - O bastonário ou os presidentes dos órgãos estatutários da OMD colaboram com as comissões parlamentares, no âmbito das atribuições da OMD, sempre que haja necessidade de apreciação ou de decisão específica no âmbito de cada comissão. Artigo 120.º Liberdade de adesão e de iniciativa

1 - A OMD pode constituir ou aderir a associações de direito privado e cooperar ou integrar associações, uniões ou federações, nacionais ou internacionais, destinadas a defender os interesses da profissão e dos destinatários dos serviços da mesma.
2 - A OMD colabora com os demais profissionais de saúde através das respetivas organizações profissionais, no interesse da promoção da saúde e da qualidade, com exceção das entidades de natureza sindical ou político-partidárias. ANEXO (a que se referem o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 4 do artigo 24.º do Estatuto) Símbolos

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PROPOSTA DE LEI N.º 298/XII (4.ª) APROVA O ESTATUTO DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, estabeleceu um novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
O novo regime estabelece regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no que diz respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade, bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas sociedades reguladas por associações públicas profissionais.
Em conformidade com o artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, torna-se necessário adequar o estatuto das associações púbicas profissionais já criadas ao regime estatuído por aquela lei.
Pela presente lei procede-se à adequação do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos aprovado pelo DecretoLei n.º 288/2001, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 134/2005, de 16 de agosto, 24/2008, de 26 de fevereiro, e pela Lei n. º 22/2009, de 20 de maio, ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que, no essencial, traduzem a manutenção das disposições estatutárias já existentes com as alterações decorrentes da aplicação da referida lei quadro.
Foi ouvida a Ordem dos Farmacêuticos.
Assim: Nos termos do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 134/2005, de 16 de agosto, 24/2008, de 26 de fevereiro, e pela Lei n. º 22/2009, de 20 de maio, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos

O Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 134/2005, de 16 de agosto, 24/2008, de 26 de fevereiro, e pela Lei n. º 22/2009, de 20 de maio, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º Disposição transitória

1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Farmacêuticos, mantendo-se os atuais mandatos em curso com a duração inicialmente definida.
2 - Atç á aprovação dos regulamentos referidos no nõmero seguinte mantêm-se em vigor os regulamentos emitidos pela Ordem dos Farmacêuticos que não contrariem o disposto no Estatuto em anexo á presente lei.

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3 - A Ordem dos Farmacêuticos aprova no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os regulamentos previstos no seu Estatuto.
4 - A Ordem mantçm a designação tradicional de Sociedade Farmacêutica Lusitana, de que ç legítima continuadora.

Artigo 4.º Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, alterado pelos DecretosLeis n.os 134/2005, de 16 de agosto, 24/2008, de 26 de fevereiro, e pela Lei n. º 22/2009, de 20 de maio.

Artigo 5.º Republicação

É republicado no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, com a redação atual.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º) ESTATUTO DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS CAPÍTULO I Disposições gerais

SECÇÃO ÚNICA Natureza, sede e atribuições

Artigo 1.º Natureza

1 - A Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de farmacêutico. 2 - A Ordem representa igualmente os membros inscritos que possuam o grau de bacharel em Farmácia, cujos direitos adquiridos se mantêm salvaguardados.
3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

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Artigo 2.º Sede e áreas de competência

1 - A Ordem tem a sua sede em Lisboa e é constituída pelas secções regionais do Norte, Centro, Sul e regiões autónomas, bem como pelas delegações regionais destas regiões. 2 - As secções regionais têm as áreas geográficas correspondentes aos seguintes distritos e regiões autónomas: a) Norte – Distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real; b) Centro – Distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu; c) Sul e regiões autónomas – Distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém, Setúbal e regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

3 - As delegações regionais dos Açores e da Madeira abrangem as áreas geográficas respeitantes a cada uma das regiões autónomas.

Artigo 3.º Atribuições

1 - São atribuições da Ordem: a) Colaborar na definição e execução da política de saúde em cooperação com o Estado; b) Defender a dignidade da profissão farmacêutica; c) Fomentar e defender os interesses da profissão farmacêutica.

2 - Para prossecução das atribuições referidas no número anterior, a Ordem exerce a sua ação nos domínios social, científico, cultural, deontológico, profissional e económico da atividade farmacêutica.
3 - Incumbe à Ordem, no campo social: a) Elaborar estudos, emitir pareceres e propor soluções em matéria de política de saúde; b) Coadjuvar o Estado em todas as ações que visem o acesso dos cidadãos aos cuidados médicos e farmacêuticos, medicamentosos, preventivos, curativos e de reabilitação, bem como nas de disciplina e controlo de produção e uso dos produtos químicos, biológicos, alimentares, farmacêuticos e meios de diagnóstico; c) Colaborar com organizações congéneres, nacionais ou estrangeiras, e com o Estado na definição e execução da política de saúde; d) Manter e promover relações com organizações estrangeiras, de âmbito nacional ou internacional, que se dediquem aos problemas de saúde; e) Colaborar com os países de língua oficial portuguesa na área farmacêutica e em todas aquelas que, no âmbito das suas competências profissionais, contribuam para a defesa da saúde pública desses países.

4 - Incumbe à Ordem, no campo científico e cultural: a) Manter, organizar e atualizar a biblioteca e um serviço de bibliografia científica e tecnológica; b) Editar publicações periódicas ou outras; c) Organizar, por si só ou em colaboração com universidades, ordens, sindicatos, associações e outras instituições, estágios, cursos de pós-graduação e de aperfeiçoamento e reciclagem, bem como promover a realização ou participação em congressos, seminários, conferências e outras atividades da mesma natureza; d) Intensificar a cooperação a nível nacional e internacional no domínio das ciências farmacêuticas, nomeadamente com os estabelecimentos de ensino e instituições científicas dos países de língua oficial portuguesa; e) Credenciar farmacêuticos especialmente qualificados para intervirem em ações específicas que se situem no quadro da atividade farmacêutica; f) Acreditar e creditar ações de formação contínua.

5 - Incumbe à Ordem, no âmbito deontológico:

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a) Defender e incentivar o respeito e a observância dos princípios que informam a dignidade farmacêutica e o exercício da profissão, designadamente nos domínios da ética e da deontologia profissional; b) Velar pelo cumprimento das leis, do presente Estatuto e dos regulamentos aplicáveis, nomeadamente no que se refere ao título e à profissão do farmacêutico, promovendo procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente; c) Exercer ação disciplinar sobre os seus membros, sempre que violem os seus deveres ou normas imperativas que digam respeito à prática de atos farmacêuticos.

6 - Incumbe ainda à Ordem, no campo profissional e económico: a) Colaborar com o Estado na certificação de serviços farmacêuticos públicos e privados, incluindo o reconhecimento da respetiva idoneidade, e coadjuvá-lo no controlo de qualidade dos serviços farmacêuticos prestados; b) Exercer ações de inspeção que lhe sejam delegadas pelo Ministério da Saúde, designadamente nas farmácias de oficina, também designadas farmácias comunitárias, e hospitalares, nos laboratórios de análises clínicas e de indústria, bem como nos estabelecimentos de comércio por grosso de medicamentos de uso humano e veterinário, dispositivos médicos e outros produtos de saúde, e ainda em todos os organismos onde sejam praticados atos farmacêuticos; c) Elaborar relatórios sobre as ações mencionadas na alínea anterior e propor as soluções que se lhe afigurem adequadas; d) Propor aos órgãos do poder político as medidas legislativas adequadas ao eficaz exercício da profissão e colaborar na execução dessas medidas, tendo em vista a defesa dos superiores interesses da saúde pública; e) Promover a criação e a regulamentação de especialidades, de subespecialidades e de competências farmacêuticas, bem como das condições do respetivo exercício; f) Cooperar com o Estado na regulamentação do ingresso e do acesso dos farmacêuticos nas carreiras da Administração Pública, quanto aos técnicos superiores de saúde do ramo laboratorial e farmacêutico hospitalar; g) Emitir cédulas profissionais e atribuir títulos de especialidade, sem prejuízo da titulação conjunta pela Ordem e pelo Estado; h) Colaborar com o Estado no combate contra a concorrência desleal no domínio das remunerações e preços dos serviços prestados no âmbito da saúde, designadamente quando tal prestação seja regulada por convenções, acordos ou concursos; i) Estudar, propor e, se necessário, reclamar da adoção de medidas que estejam relacionadas com o exercício da atividade farmacêutica ou ofendam os legítimos direitos e interesses dos farmacêuticos; j) Colaborar com todas as organizações profissionais, científicas e sindicais que representem os farmacêuticos; k) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional; l) Elaborar os seus próprios regulamentos internos, dando cumprimento ao disposto no presente Estatuto.

CAPÍTULO II Membros

SECÇÃO I Membros

Artigo 4.º Categorias de membros

1 - A Ordem é composta por membros efetivos e não efetivos.
2 - São membros efetivos os farmacêuticos ou as sociedades profissionais de farmacêuticos inscritos na Ordem e que não tenham a sua inscrição suspensa. 3 - São membros não efetivos, os membros honorários, os membros estudantes, os membros

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correspondentes e os membros coletivos.
4 - São membros honorários, as pessoas singulares, independentemente da profissão de farmacêutico, bem como as pessoas coletivas que hajam prestado serviços relevantes à Ordem ou à profissão farmacêutica, inscritos na Ordem nessa qualidade, por deliberação da assembleia geral, mediante proposta da direção nacional.
5 - São membros estudantes, os estudantes inscritos nos dois õltimos anos do mestrado integrado em ciências farmacêuticas, inscritos na Ordem nessa qualidade, por deliberação da direção regional da área de jurisdição da instituição de ensino superior em que estejam inscritos, devendo a respetiva inscrição ser renovada anualmente.
6 - São membros correspondentes todos os titulares das habilitações a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º, que exerçam a profissão farmacêutica ou pratiquem atos próprios desta profissão fora do território nacional, inscritos na Ordem nessa qualidade, por deliberação da direção nacional, após requerimento apresentado pelo interessado.
7 - São igualmente membros correspondentes os que possuem o bacharelato em Farmácia a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, que exerçam a profissão farmacêutica ou pratiquem atos próprios desta profissão fora do território nacional e requeiram a sua inscrição nessa qualidade, nos termos do nõmero anterior.
8 - São membros coletivos, as pessoas coletivas que, pela sua atividade, se relacionem com o universo da atividade farmacêutica, em Portugal ou no estrangeiro, designadamente ao nível científico, acadçmico ou associativo, inscritos na Ordem nessa qualidade, por deliberação da direção nacional e requeiram a sua inscrição nessa qualidade.
9 - Os membros honorários, correspondentes e coletivos podem participar nas assembleias regionais, sem direito a voto.
10 - Os membros não efetivos, salvo os membros honorários e os membros coletivos que sejam tambçm efetivos, não gozam dos direitos conferidos pelo presente Estatuto aos membros efetivos.
11 - Os membros honorários e correspondentes podem participar nas assembleias regionais sem direito a voto.
12 - Os membros honorários que não sejam também efetivos e os membros correspondentes não gozam dos direitos conferidos pelo presente Estatuto aos membros efetivos.

Artigo 5.º Exercício da profissão

1 - O uso do título de farmacêutico e o exercício da profissão farmacêutica ou a prática de atos próprios desta profissão dependem de inscrição na Ordem como membro efetivo.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se exercício da profissão, ou a prática de atos próprios desta profissão, o desempenho profissional, no setor público, no setor privado ou no setor social, de atividades que caibam na competência profissional definida no presente Estatuto.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a inscrição é sempre obrigatória, desde que a admissão na carreira profissional, pública, privada ou social, pressuponha a formação académica a que alude o n.º 1 do artigo 1.º e a prática de atos próprios da profissão farmacêutica.
4 - Só podem usar o título de farmacêutico especialista os membros inscritos no quadro dos especialistas organizados pela Ordem.

Artigo 6.º Inscrição

1 - Podem inscrever-se na Ordem: a) Os titulares do grau de licenciado em Farmácia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa na sequência de um ciclo de estudos realizado no quadro da organização de estudos anterior ao regime introduzido pelo Decreto n.º 111/78, de 19 de outubro; b) Os titulares do grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de

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24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; c) Os titulares do grau de mestre em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; d) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro no domínio das Ciências Farmacêuticas a quem tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas a) a c); e) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 10.º.

2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea d) do número anterior, depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.
3 - Para o exercício da atividade de farmacêutico devem inscrever-se na Ordem, como membros: a) As sociedades profissionais de farmacêuticos, incluindo as filiais de organizações associativas de farmacêuticos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, nos termos do artigo 12.º; b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de farmacêuticos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 13.º.

4 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de farmacêutico, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no artigo 11.º.
5 - A admissão dos candidatos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ainda ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade farmacêutica em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
6 - A instrução do pedido de inscrição é objeto de regulamento interno da Ordem. 7 - Os candidatos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 devem solicitar a inscrição na Ordem mediante requerimento dirigido ao bastonário.

Artigo 7.º Aceitação e recusa de inscrição

1 - Cabe à direção regional aceitar ou recusar a inscrição na Ordem, podendo, neste último caso, o candidato recorrer para a direção nacional.
2 - A inscrição na Ordem, bem como a revalidação da cédula profissional, só podem ser recusadas com fundamento na falta dos requisitos e condições previstas no presente Estatuto para acesso ao exercício da profissão de farmacêutico.
3 - Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional, também designada por carteira profissional, assinada pelo bastonário, que é sempre devolvida pelo titular à Ordem, nos casos de suspensão ou de cancelamento da inscrição previstos, nos artigos 8.º, 9.º e 114.º.
4 - A cédula profissional é revalidada periodicamente de cinco em cinco anos, desde que se mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.

Artigo 8.º Suspensão de inscrição

Sem prejuízo do disposto no artigo 114.º, é suspensa a inscrição na Ordem:

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a) Aos que hajam sido punidos com sanção de suspensão; b) Aos que solicitem a suspensão por terem deixado de exercer a atividade farmacêutica.

Artigo 9.º Cancelamento de inscrição

Sem prejuízo do disposto no artigo 114.º, é cancelada a inscrição na Ordem: a) Aos que hajam sido punidos com sanção de expulsão; b) Aos que solicitem o cancelamento, por terem deixado de exercer a atividade farmacêutica.

SECÇÃO II Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 10.º Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem, ç regulado pela Lei nº 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do nõmero anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no àmbito de organização associativa de profissionais, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do nõmero anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo de 60 dias.

Artigo 11.º Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis á atividade profissional de farmacêutico regulado pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no nõmero anterior podem fazer uso do título profissional de farmacêutico sempre que as suas qualificações sejam consideradas de reconhecimento automático nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e são, em qualquer caso, equiparados a farmacêutico, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no àmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

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Artigo 12.º Sociedades de profissionais

1 - Os farmacêuticos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de farmacêuticos.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de farmacêuticos: a) Sociedades profissionais de farmacêuticos previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem; b) Organizações associativas de profissionais equiparados a farmacêuticos constituídas noutro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do nõmero anterior não ç aplicável, caso esta não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 ç regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de farmacêuticos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Às sociedades profissionais de farmacêuticos não ç reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de farmacêuticos, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia tçcnica e científica e as garantias conferidas aos farmacêuticos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades de farmacêuticos podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de farmacêutico, nem em relação ás quais se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

Artigo 13.º Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a farmacêuticos, constituídas noutro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente áqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de farmacêuticos para efeitos da presente lei.
2 - Os requisitos de capital referidos no nõmero anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 ç regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

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regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.
5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros não ç reconhecida capacidade eleitoral.

Artigo 14.º Outros prestadores

As pessoas coletivas que prestem serviços farmacêuticos e não se constituam sob a forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exerçam atividade nos termos do presente Estatuto.

CAPÍTULO III Organização

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 15.º Órgãos

1 - A Ordem exerce a sua ação a nível nacional e regional através, respetivamente, de órgãos de âmbito nacional e regional.
2 - São órgãos de âmbito nacional: a) A assembleia geral; b) A direção nacional; c) O bastonário; d) O conselho jurisdicional nacional; e) O conselho fiscal nacional; f) Os conselhos de especialidade.

3 - São órgãos de âmbito regional: a) A assembleia regional; b) A direção regional; c) O conselho jurisdicional regional; d) O conselho fiscal regional; e) O plenário regional; f) O delegado regional.

Artigo 16.º Mandato

1 - O mandato dos órgãos é de três anos e é renovável apenas por uma vez.
2 - As eleições para os órgãos podem ser realizadas presencialmente, por correspondência ou via eletrónica, de acordo com o regulamento eleitoral e referendário.

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Artigo 17.º Títulos honoríficos

O farmacêutico que tenha exercido cargos nos órgãos da Ordem conserva honorariamente a designação correspondente ao cargo mais elevado que haja ocupado.

Artigo 18.º Acumulação e incompatibilidade de cargos

1 - Durante o mesmo mandato nenhum membro eleito pode acumular o exercício de dois cargos, salvo se um deles for o de membro de um conselho de especialidade.
2 - Os cargos de bastonário e de presidente da direção regional podem ser remunerados se e na medida em que a assembleia geral autorize essa remuneração.
3 - No caso de falta de quórum de algum órgão por vacatura de lugares, realizam-se eleições intercalares exclusivamente para os lugares vagos, cessando os novos membros as suas funções no fim do mandato para que haviam sido eleitos os membros anteriores.
4 - As eleições intercalares referidas no número anterior não se realizam se a vacatura de lugares ocorrer até um ano antes da data prevista para as eleições ordinárias, cabendo ao bastonário a nomeação dos membros que ocupam interinamente os lugares vagos.
5 - Excetuam-se do preceituado no número anterior os cargos de presidente da mesa da assembleia geral e de bastonário que, independentemente de qualquer prazo, são ocupados automática e interinamente pelo vicepresidente da mesa da assembleia geral e pelo vice-presidente da direção nacional, respetivamente. SECÇÃO II Assembleia geral

Artigo 19.º Composição

1 - A assembleia geral é constituída por 30 delegados.
2 - O número de delegados eleitos por cada assembleia regional é proporcional ao número de membros inscritos na respetiva secção regional.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada assembleia regional elege um máximo de 50% dos delegados, pelo que os lugares de delegados que excedem esse limite são distribuídos proporcionalmente pelas demais secções regionais que os elegem.
4 - Tendo em conta o disposto nos números anteriores, a distribuição do número de delegados de cada secção regional é definida, anualmente e para o ano seguinte, na assembleia geral de apreciação e votação do orçamento.
5 - Cada uma das delegações regionais dos Açores e da Madeira tem um delegado, a integrar na delegação da secção regional do sul e regiões autónomas.
6 - O mandato dos delegados não é imperativo.

Artigo 20.º Mesa

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e por dois membros, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
2 - O vice-presidente da mesa é designado pelo presidente, de entre os seus membros.

Artigo 21.º Plenários

1 - O presidente da mesa da assembleia geral pode, por sua iniciativa, ou a pedido do bastonário ou da

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direção nacional, convocar plenários nacionais para discutir assuntos de relevante interesse para a classe farmacêutica.
2 - Têm direito a participar nesses plenários, cujas propostas ou sugestões têm natureza meramente consultiva, todos os farmacêuticos inscritos na Ordem.
3 - A convocação para os plenários é feita por meio de anúncios, dos quais consta a ordem de trabalhos, publicados em dois jornais diários de grande circulação, com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião.

Artigo 22.º Competência

1 - Compete à assembleia geral: a) Apreciar e votar o relatório e contas da Ordem, até 31 de março de cada ano, bem como o orçamento, até ao fim do ano anterior àquele a que disser respeito; b) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à atividade da Ordem, que caibam nas suas competências; c) Deliberar sobre a alienação ou oneração de bens imóveis que integrem o património da Ordem; d) Aprovar regulamentos internos respeitantes ao procedimento disciplinar e aos atos eleitoral e referendário, nos termos do presente Estatuto; e) Aprovar, por maioria absoluta dos membros presentes, sob proposta da direção nacional, o regulamento que fixa a quota mensal, bem como as demais taxas a cobrar pela prestação de serviços, podendo estabelecer diferenciações no que respeita ao valor da quota mensal, tendo em conta critérios objetivos, designadamente no que respeita aos anos de exercício da profissão ou se estiver em causa membro individual ou coletivo; f) Propor a criação de especialidades, criar subespecialidades e competências profissionais, bem como os respetivos regulamentos, sob proposta da direção, sujeitos a homologação pelo membro do Governo que exerce poderes de tutela sobre a Ordem; g) Aprovar propostas de alteração do presente Estatuto; h) Decidir quaisquer questões que não caibam nas competências de outros órgãos; i) Aprovar o seu regimento.

2 - A elaboração dos regulamentos segue o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo.
3 - Os regulamentos com eficácia externa são sujeitos a homologação pelo membro do Governo que exerce poderes de tutela sobre a Ordem e são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua divulgação interna na revista da Ordem ou no seu sítio eletrónico.

Artigo 23.º Funcionamento

1 - As reuniões ordinárias da assembleia geral destinam-se à apreciação e votação das matérias constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como de quaisquer outros assuntos de relevante interesse para a profissão.
2 - Sempre que a urgência das questões a apreciar e a decidir o justifique, podem ser convocadas reuniões extraordinárias da assembleia geral.
3 - As reuniões são convocadas pelo presidente da mesa, com a antecedência mínima de 15 dias, quer por iniciativa própria quer a pedido da direção nacional.
4 - Podem ainda ser convocadas reuniões a pedido de uma ou mais direções regionais, ou por requerimento dirigido ao presidente e subscrito por um mínimo de 5% dos membros efetivos da Ordem, dos quais o número de inscritos em qualquer secção não pode ser superior a dois terços do número total de signatários do pedido da convocatória.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a forma de convocação obedece ao disposto no n.º 3 do artigo 21.º.

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SECÇÃO III Direção nacional

Artigo 24.º Composição

1 - A direção nacional é constituída pelo presidente, que é o bastonário, e por seis vogais, sendo três deles os presidentes das secções regionais e os outros três eleitos por sufrágio universal e direto, secreto e periódico.
2 - Os membros da direção nacional escolhem, de entre si, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.
3 - A direção nacional designa, por proposta do bastonário, um conselho executivo composto por três dos seus membros, que assiste o presidente em casos de reconhecida urgência e gravidade.
4 - As decisões tomadas pelo bastonário, após audição do conselho executivo, devem ser objeto de ratificação pela direção nacional na primeira reunião que vier a ser convocada após as mesmas.
5 - A direção nacional pode delegar no presidente as suas competências.

Artigo 25.º Competência

Compete à direção nacional: a) Dirigir a atividade da Ordem a nível nacional; b) Coordenar e orientar as atividades das direções regionais; c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral; d) Criar conselhos consultivos ou grupos de trabalho, com missões específicas, destinados a assessorarem a direção relativamente a temas relevantes da profissão, designadamente no que respeita a matérias deontológicas; e) Decidir os recursos interpostos das decisões que recusem a admissão na Ordem; f) Decidir os pedidos de inscrição na Ordem dos candidatos a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º, podendo delegar nas direções regionais a decisão sobre os pedidos de inscrição dos demais candidatos; g) Elaborar e manter atualizado o quadro geral dos farmacêuticos inscritos e dos especialistas titulados pela Ordem; h) Propor à assembleia geral a aprovação do regulamento relativo à fixação dos critérios e do valor da quota mensal, bem como do valor das demais taxas a pagar pelos membros; i) Cumprir e fazer cumprir o orçamento aprovado pela assembleia geral; j) Emitir pareceres e elaborar informações sobre assuntos relacionados com o exercício da profissão farmacêutica que lhe forem solicitados pelo Governo, por farmacêuticos inscritos na Ordem ou que, por sua iniciativa, entenda dever prestar às entidades, públicas ou privadas, cuja atividade esteja relacionada com aquele exercício; k) Mandar passar certidões ou prestar informações, de harmonia com o Código do Procedimento Administrativo; l) Elaborar e apresentar à assembleia geral o relatório, as contas e o orçamento anuais; m) Gerir o património mobiliário e imobiliário da Ordem, mantendo atualizado o respetivo cadastro; n) Propor ao ministro da tutela a alteração do Estatuto, no sentido de se criarem novos colégios de especialidade, decidir sobre subespecialidades e competências e atribuir os referidos títulos; o) Garantir o cumprimento de práticas de boa gestão, de acordo com as regras estabelecidas; p) Designar um revisor oficial de contas como elemento integrante do conselho fiscal nacional; q) Exercer as atribuições e praticar os atos necessários à prossecução dos fins da Ordem, de harmonia com as deliberações da assembleia geral; r) Decidir sobre a contração de dívidas por parte da Ordem, nomeadamente resultantes de financiamentos bancários, incluindo sobre a prestação de garantias, que não impliquem oneração de imóveis.

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Artigo 26.º Funcionamento

A direção nacional reúne, ordinariamente, uma vez por mês ou quando for convocada pelo seu presidente.

SECÇÃO IV Bastonário

Artigo 27.º Eleição

1 - O bastonário é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, de entre os farmacêuticos com um tempo mínimo de exercício da profissão de 10 anos, à data da realização das eleições.
2 - É eleito bastonário o candidato que obtiver mais de metade dos votos expressos, não se considerando como tal os votos brancos e nulos.
3 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, no prazo de 21 dias, a que concorrem apenas os dois candidatos mais votados, que não tenham retirado a candidatura.

Artigo 28.º Competência

Compete ao bastonário: a) Representar a Ordem em juízo e fora dele; b) Zelar pelos interesses dos farmacêuticos e dos destinatários do exercício profissional farmacêutico; c) Exercer a competência da direção nacional em casos de reconhecida urgência ou gravidade, após audição do conselho executivo sempre que possível; d) Exercer a competência delegada pela direção nacional; e) Superintender nos serviços e nos recursos humanos da Ordem e velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos internos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º, bem como cumprir práticas de boa gestão e contratação; f) Fazer executar as deliberações da assembleia geral e da direção nacional e assegurar a gestão da Ordem.

SECÇÃO V Conselho jurisdicional nacional

Artigo 29.º Composição

O conselho jurisdicional nacional é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

Artigo 30.º Competência

1 - Compete ao conselho jurisdicional nacional: a) Velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos internos por parte dos órgãos da Ordem e respetivos titulares.
b) Instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos os membros que exercem ou exerceram cargos nos órgãos nacionais ou regionais previstos nas alíneas a) a e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 15.º; c) Instruir e julgar os processos de revisão e de reabilitação; d) Apreciar e decidir os recursos interpostos das decisões dos conselhos jurisdicionais regionais, bem como emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelos órgãos nacionais;

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e) Pronunciar-se previamente sobre a conformidade legal ou estatutária dos referendos.
2 - A competência prevista na alínea b) do número anterior, relativamente às assembleias gerais e regionais, apenas abrange os membros das respetivas mesas.
3 - O conselho jurisdicional nacional deve comunicar à direção nacional as deliberações tomadas, para os devidos efeitos.

Artigo 31.º Recurso

Das deliberações proferidas pelo conselho cabe recurso para os tribunais, nos termos gerais.

SECÇÃO VI Conselho fiscal nacional

Artigo 32.º Composição

1 - O conselho fiscal nacional é constituído pelos três presidentes dos conselhos fiscais regionais, sendo o presidente escolhido por e de entre eles.
2 - O conselho fiscal nacional inclui ainda um revisor oficial de contas, a designar pela direção nacional.

Artigo 33.º Competência

Compete ao conselho fiscal nacional: a) Emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção nacional à assembleia geral e apresentar à direção nacional as sugestões que entenda convenientes; b) Pronunciar-se sobre os pareceres dos conselhos fiscais regionais apresentados à respetiva assembleia regional e apresentar-lhes as sugestões que entenda convenientes; c) Consultar quaisquer documentos que titulem receitas e despesas da Ordem, bem como os documentos que as autorizem: d) Aprovar o seu regimento.

SECÇÃO VII Colégios de especialidade

Artigo 34.º Definição

1 - Os colégios de especialidade congregam os farmacêuticos qualificados nas diferentes especialidades. 2 - São reconhecidas as especialidades de indústria farmacêutica, de análises clínicas, de farmácia hospitalar, de assuntos regulamentares, de farmácia comunitária, de genética humana, de farmacologia clínica, de distribuição farmacêutica, de rádiofarmácia e de marketing farmacêutico.
3 - Há tantos colégios quantas as especialidades.
4 - Cada colégio de especialidade é dirigido por um conselho de especialidade.
5 - No âmbito dos colégios de especialidades podem ser criadas secções de subespecialidades.

Artigo 35.º Reconhecimento de especialidades

1 - Sem prejuízo das especialidades mencionadas no n.º 2 do artigo 34.º, sempre que a direção nacional

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reconheça a existência de um número significativo de farmacêuticos que exibam, pela sua diferenciação técnica, um conjunto de características comuns, pode a direção nacional propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a criação de uma nova especialidade e o respetivo colégio.
2 - A atribuição do título de especialista compete à direção nacional e depende da frequência de estágio e de avaliação efetuada no final do estágio, nos termos previstos no regulamento de especialidades, que é objeto de homologação pelo membro do Governo que exerça os poderes de tutela.
3 - O reconhecimento da experiência profissional pode permitir que a direção nacional, após parecer do colégio de especialidade, dispense os candidatos a especialistas dos requisitos previstos no número anterior, nos termos previstos no regulamento de especialidades.
4 - Sempre que seja criado um novo colégio de especialidade, a direção nacional nomeia uma comissão instaladora constituída por um presidente e três vogais, com a missão de elaborar o anteprojeto de regulamento, de propor à direção a atribuição dos títulos de especialista, bem como de organizar e proceder às eleições do conselho do colégio de especialidade no prazo que lhe for fixado. 5 - Para efeitos de ingresso e acesso na Administração Pública, o Estado reconhece, em termos a regulamentar, a validade dos títulos atribuídos pela Ordem.

Artigo 36.º Composição

1 - Cada colégio é dirigido por um conselho de especialidade, constituído por um presidente e por dois a seis secretários.
2 - O conselho de especialidade ç eleito por sufrágio universal, direto, secreto periódico pelos membros do colçgio de especialidade, sendo o respetivo mandato de três anos.
3 - Nas suas ausências, impedimentos e vacatura do cargo, o presidente é substituído por um secretário, a designar pelos restantes membros do conselho de especialidade.
4 - A constituição dos conselhos de especialidade deve ter em conta, na medida do possível, a representatividade nas respetivas secções regionais.

Artigo 37.º Inscrição

1 - A inscrição nos colégios de especialidade da Ordem é requerida à direção nacional, que, sob proposta do respetivo conselho de especialidade, nomeia um júri para apreciar o pedido de inscrição.
2 - As regras do estágio a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º, bem como os critérios e as provas de avaliação pelo júri são elaboradas pelo conselho de especialidade e propostas à direção nacional, que, propõe a sua aprovação à assembleia geral, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo. 22.º.

Artigo 38.º Competência

Compete aos conselhos de especialidade: a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais, a nível nacional e internacional; b) Zelar pela valorização técnica e promoção dos especialistas; c) Velar pela qualificação profissional permanente dos especialistas; d) Propor à direção nacional os júris dos candidatos às especialidades; e) Dar pareceres à direção nacional; f) Apresentar à direção nacional anteprojetos de regulamentos sobre especialidades e subespecialidades.

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SECÇÃO VIII Assembleia regional

Artigo 39.º Composição

A assembleia regional é constituída por todos os membros inscritos na respetiva secção regional.

Artigo 40.º Mesa

A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente e dois secretários, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros inscritos na respetiva secção.

Artigo 41.º Competência

Compete à assembleia regional: a) Apreciar e votar o relatório, contas e orçamento da direção regional; b) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional; c) Discutir e votar moções sobre quaisquer assuntos respeitantes ao exercício da profissão farmacêutica e à atuação da Ordem e dos seus órgãos dirigentes; d) Organizar o procedimento eleitoral e proceder à eleição da direção regional, bem como dos membros da sua própria mesa; e) Proceder à eleição dos delegados à assembleia geral; f) Organizar o procedimento eleitoral para os membros da Ordem, a nível nacional; g) Aprovar o seu regimento.

Artigo 42.º Funcionamento

1 - As reuniões ordinárias da assembleia regional destinam-se à apreciação e votação das matérias constantes da alínea a) do artigo anterior, bem como de qualquer outro assunto de relevante interesse regional para os membros da Ordem.
2 - Sempre que a urgência das questões a debater e a decidir o justifiquem, podem ser convocadas reuniões extraordinárias da assembleia regional.
3 - As reuniões da assembleia regional são convocadas, com a antecedência mínima de cinco dias, pelo presidente da mesa, por sua iniciativa, a pedido da respetiva direção regional, por um mínimo de 5% dos membros inscritos na respetiva secção regional, pelo presidente da assembleia geral ou a pedido da direção nacional.
4 - As reuniões requeridas pelos membros não se realizam sem a presença de, pelo menos, dois terços dos requerentes da convocatória.
5 - A convocação é feita por meio de anúncios, dos quais conste a ordem de trabalhos, publicados num jornal diário de grande circulação e um de circulação regional.

SECÇÃO IX Direção regional

Artigo 43.º Composição

1 - Há uma direção regional em cada secção regional.

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2 - A direção regional é constituída pelo presidente e por um mínimo de dois e um máximo de quatro vogais, eleitos pela assembleia regional de cada secção.
3 - Nas suas ausências, impedimentos e vacatura do cargo, o presidente é substituído por vogal a designar pelos membros da direção regional.

Artigo 44.º Funcionamento

A direção regional reúne, ordinariamente, uma vez por mês ou quando for convocada pelo seu presidente.

Artigo 45.º Competência

Compete à direção regional: a) Dirigir a atividade da Ordem a nível regional; b) Dar cumprimento às decisões das assembleias geral e regional e às instruções e diretivas da direção nacional; c) Decidir, por delegação da direção nacional, sobre a admissão de novos membros; d) Manter atualizado o quadro dos farmacêuticos inscritos na respetiva secção regional; e) Cobrar as quotas e outras receitas a enviar à direção nacional; f) Cumprir e fazer cumprir o orçamento aprovado pela assembleia regional; g) Dar os pareceres e as informações que lhe forem solicitados pelo bastonário, pela direção nacional e pelos farmacêuticos inscritos na respetiva secção regional; h) Mandar passar certidões ou prestar informações, de harmonia com o Código do Procedimento Administrativo; i) Elaborar e apresentar à assembleia regional, na sua reunião ordinária, o relatório, contas e orçamento anuais; j) Dar apoio aos membros dos colégios inscritos na respetiva secção regional e a outras estruturas da Ordem; k) Exercer as atividades e praticar os atos necessários à prossecução dos fins da Ordem, de harmonia com o disposto no presente Estatuto, com as deliberações das assembleias geral e regional e com as instruções e diretivas da direção nacional; l) Aprovar o seu regimento.

SECÇÃO X Conselho jurisdicional regional

Artigo 46.º Composição

O conselho jurisdicional regional é o órgão disciplinar constituído pelo presidente e por um mínimo de dois e um máximo de quatro vogais, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros inscritos na respetiva secção regional.

Artigo 47.º Competência

1 - Compete ao conselho jurisdicional regional instruir e decidir os processos disciplinares respeitantes a farmacêuticos inscritos na respetiva secção regional, com exceção dos que são da exclusiva competência do conselho jurisdicional nacional.
2 - As deliberações tomadas pelos conselhos jurisdicionais regionais devem ser por estes comunicadas às respetivas direções regionais, para os devidos efeitos.

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SECÇÃO XI Conselho fiscal regional

Artigo 48.º Composição

O conselho fiscal regional é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos por sufrágio universal e direto.

Artigo 49.º Competência

Compete ao conselho fiscal regional examinar e dar parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção regional à assembleia regional e apresentar à direção regional as sugestões que entenda convenientes.

SECÇÃO XII Delegações regionais

Artigo 50.º Composição

Nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira existe uma delegação regional, composta pelos farmacêuticos que residem ou exercem a sua profissão em cada região autónoma, independentemente da secção regional onde os mesmos se encontram inscritos.

Artigo 51.º Plenário regional

O plenário regional é composto por todos os membros inscritos na respetiva delegação regional e exerce, relativamente à delegação regional, com as necessárias adaptações, a competência das assembleias regionais.

Artigo 52.º Delegado regional

1 - A delegação regional é dirigida pelo delegado regional, eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros inscritos na respetiva delegação regional.
2 - Podem eleger e ser eleitos os farmacêuticos que residam ou exerçam a sua profissão na Região Autónoma a que a eleição respeita.
3 - O delegado regional pode nomear assessores de entre os farmacêuticos que residam ou exerçam a sua profissão na respetiva região autónoma.
4 - O delegado regional é, por inerência, delegado à assembleia geral.
5 - Nos casos de justo impedimento, o delegado regional pode fazer-se substituir por um outro membro da delegação regional respetiva.
6 - O delegado regional deve colaborar com os demais órgãos da Ordem relativamente a questões que se relacionem com a respetiva Região Autónoma, bem como prestar apoio e assistência aos membros da Ordem que nela exerçam a sua atividade profissional, independentemente da secção regional onde os mesmos se encontrem inscritos.

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CAPÍTULO IV Eleições e referendo

SECÇÃO I Eleições

Artigo 53.º Eleições

1 - A eleição dos órgãos nacionais e regionais é realizada no mesmo dia e durante o mesmo período em todo o território nacional, havendo obrigatoriamente mesas de voto nas sedes das secções regionais e delegações regionais para todos os órgãos a eleger.
2 - No exercício do direito de voto, independentemente do modo como este é exercido nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, deve ser salvaguardado o sigilo inerente ao ato.

Artigo 54.º Eleição para a assembleia geral

1 - Sempre que seja convocada uma reunião da assembleia geral, os delegados das secções regionais são eleitos, de entre os seus membros, pelas respetivas assembleias regionais, realizadas com a antecedência mínima de cinco dias em relação à data marcada para a reunião daquela assembleia.
2 - A eleição dos delegados é precedida da apreciação e discussão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos da assembleia geral.
3 - A eleição para os delegados da assembleia geral é efetuada de acordo com o sistema proporcional segundo o método de Hondt.
4 - Nenhum candidato pode integrar mais de uma lista.

Artigo 55.º Do ato eleitoral

O ato eleitoral dos diversos órgãos rege-se pelo regulamento eleitoral e o dos colégios de especialidade pelos respetivos regulamentos.

SECÇÃO II Referendo

Artigo 56.º Referendo

Quando haja questões de relevante interesse para a Ordem, esta pode ser chamada a pronunciar-se sobre elas através de referendo.

Artigo 57.º Objeto

São excluídas do referendo matérias que digam respeito a disposições imperativas da lei ou do presente Estatuto.

Artigo 58.º Iniciativa

1 - A iniciativa do referendo cabe ao presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direção nacional

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ou de, pelo menos, 20% dos membros efetivos da Ordem, dos quais o número de inscritos em qualquer secção não pode ser superior a dois terços do número total dos signatários.
2 - Independentemente do disposto no número anterior, o conselho jurisdicional nacional deve pronunciar-se sobre a legalidade do referendo.

Artigo 59.º Âmbito

1 - Cada referendo recai sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas em termos de sim ou não, com objetividade, clareza e precisão.
2 - Nenhuma matéria submetida a referendo pode comportar mais de três perguntas que, por sua vez, não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.

Artigo 60.º Convocação

Não podem ser convocados referendos nos três meses anteriores às eleições na Ordem e até à tomada de posse dos órgãos nacionais ou regionais, com exceção dos colégios de especialidade.

Artigo 61.º Cabimento orçamental

O referendo não pode envolver aumento de despesas ou diminuição de receitas constantes do orçamento aprovado.

CAPÍTULO V Regime laboral, patrimonial e financeiro

Artigo 62.º Regime laboral

1 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e o disposto nos números seguintes.
2 - A celebração do contrato de trabalho deve ser precedida de um processo de seleção que obedeça aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação com base em critérios objetivos.
3 - As regras a que deve obedecer o processo de seleção são objeto de regulamento interno.

Artigo 63.º Quota mensal

1 - Após a inscrição, o membro é obrigado a contribuir para a Ordem com a quota mensal que for fixada por deliberação da assembleia geral, sob proposta da direção nacional.
2 - A direção nacional, mediante proposta fundamentada da direção regional, pode isentar temporariamente do pagamento de quotas os membros que se encontrem em situação que justifique tal isenção.
3 - A Ordem pode cobrar taxas pela prestação de serviços, designadamente pela elaboração de documentos, relatórios ou pareceres que lhe sejam pedidos, desde que não seja legalmente obrigada a prestar tais serviços sem custos para o requerente.

Artigo 64.º Receitas da Ordem

1 - Constituem receitas da Ordem:

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a) Quotas e taxas pagas pelos membros; b) Quaisquer subsídios ou donativos; c) Doações, heranças ou legados que venham a ser instituídos em seu benefício; d) O produto das multas aplicadas a membros, no seguimento de processo disciplinar; e) As taxas cobradas pela prestação de serviços e rendimentos de outras atividades; f) Outras receitas de bens próprios, designadamente rendimentos dos bens móveis e imóveis da Ordem.

2 - O montante das quotas e demais taxas, previsto número anterior, bem como o respetivo procedimento de lançamento, liquidação e cobrança, são fixados em regulamento aprovado pela assembleia geral, por maioria absoluta, mediante proposta fundamentada da direção nacional, observados os requisitos substantivos previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições da Administração Pública.
3 - Na fixação do montante da quota mensal, a assembleia geral pode prever critérios objetivos que permitam diferenciar o montante a pagar tendo em conta, designadamente, os anos de serviço da profissão ou o facto de se tratar de membro individual ou coletivo.

Artigo 65.º Receitas dos órgãos da Ordem

1 - A direção nacional decide a parte da receita proveniente das quotas que reverte para a direção regional.
2 - A secção regional atribui às delegações regionais as receitas necessárias ao seu funcionamento.
3 - Em casos de insuficiência das receitas de uma delegação regional, pode a Assembleia Regional do Sul e Ilhas, por proposta da delegação regional respetiva, fixar uma quota suplementar, destinada exclusivamente às despesas da delegação regional respetiva, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º.

Artigo 66.º Despesas de deslocação

Cada secção regional suporta as despesas de deslocação e de estada dos delegados à assembleia geral.

CAPÍTULO II Tutela, controlo jurisdicional e responsabilidade penal

SECÇÃO I Tutela

Artigo 67.º Tutela

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem, em conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do presente Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

SECÇÃO II Controlo jurisdicional

Artigo 68.º Contencioso administrativo

1 - As decisões da Ordem praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitas ao contencioso administrativo nos termos das leis do processo administrativo.

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2 - Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem, os interessados, o Ministério Público, o membro do Governo da tutela sobre a Ordem e o Provedor de Justiça.

Artigo 69.º Tribunal de Contas

A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral daquele Tribunal.

Artigo 70.º Relatórios

1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.
2 - A Ordem deve ainda prestar aos órgãos de soberania referidos no número anterior toda a informação que lhe seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.
3 - O bastonário deve ainda corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestarem as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

SECÇÃO III Responsabilidade penal

Artigo 71.º Processo penal

A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais relacionados com o exercício da profissão farmacêutica ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar.

CAPÍTULO III Exercício da atividade farmacêutica

SECÇÃO I Das competências profissionais

Artigo 72.º Dos farmacêuticos

1 - Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, consideram-se farmacêuticos todos os membros inscritos na Ordem.
2 - Os farmacêuticos encontram-se vinculados ao cumprimento dos deveres resultantes da sua inscrição na Ordem, qualquer que seja o âmbito ou a modalidade do exercício profissional em que estejam implicados.

Artigo 73.º Natureza da profissão

1 - O farmacêutico, enquanto prestador de serviços de saúde, exerce uma profissão livre.
2 - Quer como profissional liberal quer como trabalhador por conta de outrem, o farmacêutico exerce as suas funções com inteira autonomia técnica, científica e deontológica.

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Artigo 74.º Do ato farmacêutico

1 - O ato farmacêutico é da exclusiva competência e responsabilidade dos farmacêuticos.
2 - O disposto no número anterior não se aplica ao medicamento de uso veterinário.

Artigo 75.º Conteúdo

Integram o conteúdo de ato farmacêutico as seguintes atividades: a) Desenvolvimento e preparação das formas farmacêuticas dos medicamentos; b) Registo, fabrico e controlo dos medicamentos de uso humano e veterinário e dos dispositivos médicos; c) Controlo de qualidade dos medicamentos e dos dispositivos médicos em laboratório de controlo de qualidade de medicamentos e dispositivos médicos; d) Armazenamento, conservação e distribuição por grosso dos medicamentos de uso humano e veterinário, dos dispositivos médicos; e) Preparação, controlo, seleção, aquisição, armazenamento e dispensa dos medicamentos de uso humano e veterinário e de dispositivos médicos em farmácias abertas ao público, serviços farmacêuticos hospitalares e serviços farmacêuticos privativos de quaisquer outras entidades públicas e privadas, sem prejuízo do regime de distribuição ao público de medicamentos não sujeitos a receita médica fora das farmácias, nos termos da legislação respetiva; f) Preparação de soluções anti-séticas, de desinfetantes e de misturas intravenosas; g) Interpretação e avaliação das prescrições médicas; h) Informação e consulta sobre medicamentos de uso humano e veterinário, dispositivos médicos, sujeitos e não sujeitos a prescrição médica, junto de profissionais de saúde e de doentes, de modo a promover a sua correta utilização; i) Acompanhamento, vigilância e controlo da distribuição, dispensa e utilização de medicamentos de uso humano e veterinário, de dispositivos médicos; j) Monitorização de fármacos, incluindo a determinação de parâmetros farmacocinéticos e o estabelecimento de esquemas posológicos individualizados; k) Colheita de produtos biológicos, execução e interpretação de análises clínicas e determinação de níveis séricos; l) Execução, interpretação e validação de análises toxicológicas, hidrológicas, e bromatológicas; m) Todos os atos ou funções diretamente ligados às atividades descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 76.º Atos de natureza análoga

Podem ainda ser considerados atos farmacêuticos quaisquer outros que, pela sua natureza, requeiram especialização em qualquer das áreas de intervenção farmacêutica, enquanto atividades afins ou complementares.

SECÇÃO II Deontologia profissional

Artigo 77.º Princípio geral

O exercício da atividade farmacêutica tem como objetivo essencial o cidadão em geral e o doente em particular.

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Artigo 78.º Princípios gerais de conduta profissional

1 - O farmacêutico é um agente de saúde, cumprindo-lhe executar todas as tarefas relativas aos medicamentos, às análises clínicas ou análises de outra natureza que sejam suscetíveis de contribuir para a salvaguarda da saúde pública, bem como as ações de educação dirigidas à comunidade no âmbito da promoção da saúde e prevenção da doença. 2 - No exercício da sua profissão, o farmacêutico deve ter sempre presente o elevado grau de responsabilidade que a mesma encerra, o dever ético de a exercer com a maior diligência, zelo e competência e deve contribuir para a realização dos objetivos da política de saúde.
3 - A primeira e principal responsabilidade do farmacêutico é para com a saúde e o bem-estar do doente e do cidadão em geral, devendo privilegiar o bem estar destes em detrimento dos seus interesses pessoais ou comerciais e promover o direito de acesso a um tratamento com qualidade, eficácia e segurança. 4 - No exercício da sua profissão, o farmacêutico deve pautar-se pelo estrito respeito das normas deontológicas, sendo-lhe vedado: a) Estabelecer conluios com terceiros; b) Consentir a disponibilização de medicamentos sem a intervenção direta do farmacêutico ou dos seus colaboradores; c) Praticar atos suscetíveis de causar prejuízos a terceiros; d) Colaborar com entidades que não assegurem a necessária independência no exercício da sua atividade enquanto profissional livre; e) Dispensar produtos que não estejam científica e tecnicamente comprovados ou não registados nos serviços oficiais; f) Praticar atos contrários à ética profissional que possam influenciar a livre escolha do utente.

5 - Os farmacêuticos devem promover a atualização permanente dos seus conhecimentos, designadamente através da frequência de ações de qualificação profissional.

Artigo 79.º Direitos

São direitos do farmacêutico, entre outros: a) Exercer a profissão farmacêutica no território nacional; b) Eleger e ser eleito ou designado para cargos da Ordem e como delegado à assembleia geral, de harmonia com o presente Estatuto; c) Requerer a convocação de assembleias nos termos do presente Estatuto; d) Apresentar as propostas que julgar de interesse coletivo; e) Reclamar dos atos que considere lesivos dos seus direitos e denunciar à mesma direção quaisquer infrações ao presente Estatuto cometidas pelos titulares dos órgãos da Ordem no desempenho das suas funções; f) Apreciar nas assembleias os atos das direções regionais ou da direção nacional e submeter à votação moções de censura aos mesmos órgãos; g) Ter acesso às atas das assembleias geral e regionais, bem como dos plenários; h) Solicitar e obter a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e legítimos interesses.

Artigo 80.º Dever geral

O farmacêutico deve, em todas as circunstâncias, mesmo fora do exercício da sua atividade profissional, proceder de modo a prestigiar o bom nome e a dignidade da profissão farmacêutica.

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Artigo 81.º Deveres especiais para com a Ordem

1 - É dever do farmacêutico o cumprimento escrupuloso das regras consagradas no presente Estatuto.
2 - São deveres especiais do farmacêutico: a) Cumprir as leis e regulamentos que lhe digam respeito; b) Prestar colaboração efetiva a todas as iniciativas que prestigiem a Ordem; c) Exercer os cargos para que for eleito, salvo nos casos de impedimento justificado; d) Cumprir e fazer cumprir as deliberações legítimas dos órgãos da Ordem; e) Pagar pontualmente as quotas e suportar os encargos regulamentares; f) Manter a Ordem informada sobre todas as alterações da sua residência e atividade profissional, sem prejuízo de igual procedimento para com as entidades oficiais, em conformidade com a lei; g) Frequentar ações de qualificação profissional, a promover pela Ordem ou por esta reconhecidas, nos termos a fixar no regulamento de qualificação.

Artigo 82.º Relação com os colegas e outros profissionais da saúde

1 - O farmacêutico deve tratar com urbanidade todos os que consigo trabalhem a qualquer nível.
2 - O farmacêutico deve colaborar na preparação científica e técnica dos seus colegas, facultando-lhes todas as informações necessárias à sua atividade e ao seu aperfeiçoamento.
3 - Os farmacêuticos devem manter entre si um correto relacionamento profissional, evitando atitudes contrárias ao espírito de solidariedade, lealdade e auxílio mútuo e aos valores éticos da sua profissão.
4 - No exercício da sua atividade, o farmacêutico deve, sem prejuízo da sua independência, manter as mais corretas relações com os outros profissionais de saúde.

Artigo 83.º Dever de colaboração no ensino

1 - O farmacêutico deve colaborar, no âmbito das suas competências e na medida das suas possibilidades, com as instituições de ensino farmacêutico e outras na realização de estágios de pré-graduação, pós-graduação e especialização, comprometendo-se a ministrar ao estagiário uma adequada instrução prática e integrada nas atividades farmacêuticas, consolidando, através do exemplo, a ética e a deontologia próprias da profissão farmacêutica.
2 - O farmacêutico deve ainda colaborar com as instituições de ensino farmacêutico nas ações de formação contínua, pós-graduação e valorização socioprofissional.

Artigo 84.º Objeção de consciência

O farmacêutico pode exercer o seu direito à objeção de consciência, desde que com isso não ponha em perigo a saúde ou a vida do doente.

Artigo 85.º Sigilo profissional

1 - Os farmacêuticos são obrigados ao sigilo profissional relativo a todos os factos de que tenham conhecimento no exercício da sua profissão, com exceção das situações previstas na lei.
2 - O dever de sigilo profissional subsiste após a cessação da atividade profissional.
3 - Para garantia do sigilo profissional, os farmacêuticos, no exercício da sua atividade, devem comportar-se por forma a evitar que terceiros se apercebam das informações respeitantes à situação clínica do doente.
4 - O sigilo profissional obriga os farmacêuticos a absterem-se de mencionar ou comentar factos que possam

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violar a privacidade do doente, designadamente os que se relacionam com o respetivo estado de saúde.
5 - A obrigação do sigilo profissional não impede que o farmacêutico tome as precauções necessárias ou participe nas medidas indispensáveis para salvaguarda da vida e saúde das pessoas que coabitem ou privem com o doente.
6 - Quando notificado como testemunha em processo que envolva um seu doente ou terceiros, o farmacêutico pode recusar-se a prestar declarações que constituam matéria de sigilo profissional, salvo se devidamente autorizado a fazê-lo pelo bastonário.

Artigo 86.º Informação e publicidade de medicamentos

Toda a informação e publicidade de medicamentos e outros produtos de saúde deve ser verdadeira e completa, cabendo ao farmacêutico responsável pela preparação, distribuição, dispensa, informação e vigilância de medicamentos zelar para que as informações fornecidas sejam baseadas em dados científicos comprovados, não omitindo os aspetos relevantes de eficácia e segurança para a correta utilização destes produtos.

Artigo 87.º Publicidade da atividade profissional

A publicidade é permitida nos termos da lei e das regras deontológicas aplicáveis aos farmacêuticos, observando o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 2/2013, de janeiro.

Artigo 88.º Desenvolvimento das regras deontológicas

As regras deontológicas dos farmacêuticos são objeto de desenvolvimento em código deontológico, a aprovar pela assembleia geral, sob proposta da direção nacional.

Artigo 89.º Acumulação e impedimentos

1 - O farmacêutico só pode exercer outra atividade em regime de acumulação, nos casos e situações expressamente previstos na lei.
2 - Ao farmacêutico é vedado colaborar com qualquer entidade, singular ou coletiva, públicas ou privadas, sempre que dessa colaboração possa resultar violação das leis e regulamentos que regem o exercício e os legítimos interesses da profissão farmacêutica.

CAPÍTULO V Responsabilidade disciplinar

SECÇÃO I Regime disciplinar

SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 90.º Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

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2 - A infração disciplinar é: a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.

3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 91.° Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do associado relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que as tenha aplicado.

Artigo 92.° Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.
7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 93.º Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre prestação de serviços

1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades profissionais.

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2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 9 do artigo 101.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 94.º Prescrição

1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar da prática do ato, ou do último ato em caso de prática continuada.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre: a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática; b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato; c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 98.º, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal.
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido: a) Da instauração do mesmo; b) Da acusação.

SUBSECÇÃO II Do exercício da ação disciplinar

Artigo 95.° Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar: a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes; b) O bastonário; c) A direção nacional; d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por associados desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 96.° Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração

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imputada afetar a dignidade do associado visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 97.º Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do associado, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao associado visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 98.º Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 99.º Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo disposto no regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

SUBSECÇÃO III Aplicação de sanções disciplinares

Artigo 100.º Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Repreensão registada; c) Multa variável entre os limites mínimo e máximo previstos no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro; d) Suspensão até 15 anos; e) Expulsão.

2 - A sanção de advertência é aplicada a faltas leves no exercício da profissão dos membros da Ordem.
3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a faltas leves no exercício da profissão dos membros da Ordem às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
4 - A sanção de multa é aplicável nos casos de negligência grave que atente contra a dignidade do exercício da profissão de farmacêutico 5 - A sanção de suspensão é aplicável nos casos de negligência muito grave que atente contra a dignidade do exercício da profissão de farmacêutico.
6 - A sanção de suspensão pode ainda ser aplicada a casos de incumprimento culposo do dever de pagamento das quotas por um período superior a 12 meses.
7 - Nos casos previstos no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em dívida determina a impossibilidade de aplicação da sanção de suspensão ou, no caso de a mesma já ter sido aplicada, a sua

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extinção.
8 - A sanção de expulsão é aplicável a faltas muito graves que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio profissionais, que inviabilizam definitivamente o exercício da atividade profissional em causa, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação.
9 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 5 a 8 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos.
10 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a associado que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa nesse sentido.
11 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 101.º Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes: a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar; b) A confissão espontânea da infração ou das infrações; c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade; d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes: a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma; b) O conluio; c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior; d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior; e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar; f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 102.º Unidade e acumulação de infrações

Não pode ser aplicado ao membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 103.º Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.

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2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 104.º Execução das sanções

1 - Compete à direção nacional dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente. 2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 105.º Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - A produção de efeitos das sanções disciplinares no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 106.º Prazo para pagamento das sanções de multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 100.º devem ser pagas no prazo de 30 dias, a contar do início da produção de efeitos da respetiva sanção.
2 - Ao associado que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 107.º Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 101.º é comunicada pela direção nacional à sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.
2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência pública, salvo falta do arguido nos termos do regulamento disciplinar.
3 - As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 101.º é dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
4 - A publicidade das sanções disciplinares e da suspensão preventiva é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 108.º Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou

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inimpugnável: a) Dois anos, as de advertência e repreensão registada; b) Quatro anos, a de multa; c) Cinco anos, as de suspensão e de expulsão.

Artigo 109.º Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à Ordem para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.

SUBSECÇÃO IV Do processo

Artigo 110.º Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 111.º Formas do processo

1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas: a) Processo de inquérito; b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 112.º Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases: a) Instrução; b) Defesa do arguido; c) Decisão; d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

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Artigo 113.º Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 101.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 114.º Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo, incorre em responsabilidade disciplinar.

SUBSECÇÃO V Das garantias

Artigo 115.º Controlo jurisdicional

A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo com a respetiva legislação.

Artigo 116.º Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar, sempre que: a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda; b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo; c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

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Artigo 117.º Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado dirigido ao órgão da Ordem com competência disciplinar e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos: a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção; b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.

2 - Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é-lhe dada a publicidade devida, nos termos do artigo 108.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IV Balcão único e transparência da informação

Artigo 118.º Isenção de taxas

1 - São isentas da taxa as certidões emitidas pela Ordem a coberto do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
2 - A Ordem pode, todavia, cobrar taxas por documentos, relatórios ou pareceres que lhe sejam pedidos, desde que não seja legalmente obrigada a prestar tais serviços.

Artigo 119.º Documentos e balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de farmacêuticos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício da atividade farmacêutica, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, atravçs do balcão õnico eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível atravçs do sítio na Internet da Ordem.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no nõmero anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos nõmeros anteriores, dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 120.º Informação na Internet

Para além da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações: a) Regime de acesso e exercício da profissão;

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b) Princípios e regras deontológicos e normas tçcnicas aplicáveis aos seus membros; c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no àmbito da sua atividade; d) Ofertas de emprego na Ordem.
e) Registo atualizado dos membros com: i) O nome, o domicílio profissional e o nõmero de carteira ou cçdula profissionais; ii) A designação do título e das especialidades profissionais; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple: i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades; ii) A identificação da associação põblica profissional no Estado-Membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; iv) A informação relativa ás sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.

Artigo 121.º Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro

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ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro

Artigo 1.º Objeto

É aprovado o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Disposições transitórias

1 - A Ordem mantém a designação tradicional de Sociedade Farmacêutica Lusitana, de que é legítima continuadora.
2 - [Revogado].

Artigo 3.º Norma revogatória

Com o início da vigência do presente diploma são revogados os Decretos-Leis n.ºs 212/79, de 12 de julho, e 111/94, de 28 de abril.

ESTATUTO DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS

CAPÍTULO I Disposições gerais

SECÇÃO ÚNICA Natureza, sede e atribuições

Artigo 1.º Natureza

1 - A Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de farmacêutico. 2 - A Ordem representa igualmente os membros inscritos que possuam o grau de bacharel em Farmácia, cujos direitos adquiridos se mantêm salvaguardados.
3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

Artigo 2.º Sede e áreas de competência

1 - A Ordem tem a sua sede em Lisboa e é constituída pelas secções regionais do Norte, Centro, Sul e regiões autónomas, bem como pelas delegações regionais destas regiões. 2 - As secções regionais têm as áreas geográficas correspondentes aos seguintes distritos e regiões autónomas:

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a) Norte – Distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real; b) Centro – Distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu; c) Sul e regiões autónomas – Distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém, Setúbal e regiões autónomas dos Açores e da Madeira. 3 - As delegações regionais dos Açores e da Madeira abrangem as áreas geográficas respeitantes a cada uma das regiões autónomas. Artigo 3.º Atribuições

1 - São atribuições da Ordem: a) Colaborar na definição e execução da política de saúde em cooperação com o Estado; b) Defender a dignidade da profissão farmacêutica; c) Fomentar e defender os interesses da profissão farmacêutica. 2 - Para prossecução das atribuições referidas no número anterior, a Ordem exerce a sua ação nos domínios social, científico, cultural, deontológico, profissional e económico da atividade farmacêutica. 3 - Incumbe à Ordem, no campo social: a) Elaborar estudos, emitir pareceres e propor soluções em matéria de política de saúde; b) Coadjuvar o Estado em todas as ações que visem o acesso dos cidadãos aos cuidados médicos e farmacêuticos, medicamentosos, preventivos, curativos e de reabilitação, bem como nas de disciplina e controlo de produção e uso dos produtos químicos, biológicos, alimentares, farmacêuticos e meios de diagnóstico; c) Colaborar com organizações congéneres, nacionais ou estrangeiras, e com o Estado na definição e execução da política de saúde; d) Manter e promover relações com organizações estrangeiras, de âmbito nacional ou internacional, que se dediquem aos problemas de saúde; e) Colaborar com os países de língua oficial portuguesa na área farmacêutica e em todas aquelas que, no âmbito das suas competências profissionais, contribuam para a defesa da saúde pública desses países. 4 - Incumbe à Ordem, no campo científico e cultural: a) Manter, organizar e atualizar a biblioteca e um serviço de bibliografia científica e tecnológica; b) Editar publicações periódicas ou outras; c) Organizar, por si só ou em colaboração com universidades, ordens, sindicatos, associações e outras instituições, estágios, cursos de pós-graduação e de aperfeiçoamento e reciclagem, bem como promover a realização ou participação em congressos, seminários, conferências e outras atividades da mesma natureza; d) Intensificar a cooperação a nível nacional e internacional no domínio das ciências farmacêuticas, nomeadamente com os estabelecimentos de ensino e instituições científicas dos países de língua oficial portuguesa; e) Credenciar farmacêuticos especialmente qualificados para intervirem em ações específicas que se situem no quadro da atividade farmacêutica; f) Acreditar e creditar ações de formação contínua. 5 - Incumbe à Ordem, no âmbito deontológico: a) Defender e incentivar o respeito e a observância dos princípios que informam a dignidade

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farmacêutica e o exercício da profissão, designadamente nos domínios da ética e da deontologia profissional; b) Velar pelo cumprimento das leis, do presente Estatuto e dos regulamentos aplicáveis, nomeadamente no que se refere ao título e à profissão do farmacêutico, promovendo procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente; c) Exercer ação disciplinar sobre os seus membros, sempre que violem os seus deveres ou normas imperativas que digam respeito à prática de atos farmacêuticos. 6 - Incumbe ainda à Ordem, no campo profissional e económico:

a) Colaborar com o Estado na certificação de serviços farmacêuticos públicos e privados, incluindo o reconhecimento da respetiva idoneidade, e coadjuvá-lo no controlo de qualidade dos serviços farmacêuticos prestados; b) Exercer ações de inspeção que lhe sejam delegadas pelo Ministério da Saúde, designadamente nas farmácias de oficina, também designadas farmácias comunitárias, e hospitalares, nos laboratórios de análises clínicas e de indústria, bem como nos estabelecimentos de comércio por grosso de medicamentos de uso humano e veterinário, dispositivos médicos e outros produtos de saúde, e ainda em todos os organismos onde sejam praticados atos farmacêuticos; c) Elaborar relatórios sobre as ações mencionadas na alínea anterior e propor as soluções que se lhe afigurem adequadas; d) Propor aos órgãos do poder político as medidas legislativas adequadas ao eficaz exercício da profissão e colaborar na execução dessas medidas, tendo em vista a defesa dos superiores interesses da saúde pública; e) Promover a criação e a regulamentação de especialidades, de subespecialidades e de competências farmacêuticas, bem como das condições do respetivo exercício; f) Cooperar com o Estado na regulamentação do ingresso e do acesso dos farmacêuticos nas carreiras da Administração Pública, quanto aos técnicos superiores de saúde do ramo laboratorial e farmacêutico hospitalar; g) Emitir cédulas profissionais e atribuir títulos de especialidade, sem prejuízo da titulação conjunta pela Ordem e pelo Estado; h) Colaborar com o Estado no combate contra a concorrência desleal no domínio das remunerações e preços dos serviços prestados no âmbito da saúde, designadamente quando tal prestação seja regulada por convenções, acordos ou concursos; i) Estudar, propor e, se necessário, reclamar da adoção de medidas que estejam relacionadas com o exercício da atividade farmacêutica ou ofendam os legítimos direitos e interesses dos farmacêuticos; j) Colaborar com todas as organizações profissionais, científicas e sindicais que representem os farmacêuticos; k) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional; l) Elaborar os seus próprios regulamentos internos, dando cumprimento ao disposto no presente Estatuto. CAPÍTULO II Membros

SECÇÃO I Membros

Artigo 4.º Categorias de membros

1 - A Ordem é composta por membros efetivos e não efetivos.

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2 - São membros efetivos os farmacêuticos ou as sociedades profissionais de farmacêuticos inscritos na Ordem e que não tenham a sua inscrição suspensa. 3 - São membros não efetivos, os membros honorários, os membros estudantes, os membros correspondentes e os membros coletivos.
4 - São membros honorários, as pessoas singulares, independentemente da profissão de farmacêutico, bem como as pessoas coletivas que hajam prestado serviços relevantes à Ordem ou à profissão farmacêutica, inscritos na Ordem nessa qualidade, por deliberação da assembleia geral, mediante proposta da direção nacional.
5 - São membros estudantes, os estudantes inscritos nos dois últimos anos do mestrado integrado em ciências farmacêuticas, inscritos na Ordem nessa qualidade, por deliberação da direção regional da área de jurisdição da instituição de ensino superior em que estejam inscritos, devendo a respetiva inscrição ser renovada anualmente.
6 - São membros correspondentes todos os titulares das habilitações a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º, que exerçam a profissão farmacêutica ou pratiquem atos próprios desta profissão fora do território nacional, inscritos na Ordem nessa qualidade, por deliberação da direção nacional, após requerimento apresentado pelo interessado.
7 - São igualmente membros correspondentes os que possuem o bacharelato em Farmácia a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, que exerçam a profissão farmacêutica ou pratiquem atos próprios desta profissão fora do território nacional e requeiram a sua inscrição nessa qualidade, nos termos do número anterior.
8 - São membros coletivos, as pessoas coletivas que, pela sua atividade, se relacionem com o universo da atividade farmacêutica, em Portugal ou no estrangeiro, designadamente ao nível científico, académico ou associativo, inscritos na Ordem nessa qualidade, por deliberação da direção nacional e requeiram a sua inscrição nessa qualidade.
9 - Os membros honorários, correspondentes e coletivos podem participar nas assembleias regionais, sem direito a voto.
10 - Os membros não efetivos, salvo os membros honorários e os membros coletivos que sejam também efetivos, não gozam dos direitos conferidos pelo presente Estatuto aos membros efetivos.
11 - Os membros honorários e correspondentes podem participar nas assembleias regionais sem direito a voto.
12 - Os membros honorários que não sejam também efetivos e os membros correspondentes não gozam dos direitos conferidos pelo presente Estatuto aos membros efetivos.

Artigo 5.º Exercício da profissão

1 - O uso do título de farmacêutico e o exercício da profissão farmacêutica ou a prática de atos próprios desta profissão dependem de inscrição na Ordem como membro efetivo.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se exercício da profissão, ou a prática de atos próprios desta profissão, o desempenho profissional, no setor público, no setor privado ou no setor social, de atividades que caibam na competência profissional definida no presente Estatuto.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a inscrição é sempre obrigatória, desde que a admissão na carreira profissional, pública, privada ou social, pressuponha a formação académica a que alude o n.º 1 do artigo 1.º e a prática de atos próprios da profissão farmacêutica.
4 - Só podem usar o título de farmacêutico especialista os membros inscritos no quadro dos especialistas organizados pela Ordem.

Artigo 6.º Inscrição

1 - Podem inscrever-se na Ordem:

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a) Os titulares do grau de licenciado em Farmácia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa na sequência de um ciclo de estudos realizado no quadro da organização de estudos anterior ao regime introduzido pelo Decreto n.º 111/78, de 19 de outubro; b) Os titulares do grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; c) Os titulares do grau de mestre em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; d) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro no domínio das Ciências Farmacêuticas a quem tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas a) a c); e) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 10.º.

2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea d) do número anterior, depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.
3 - Para o exercício da atividade de farmacêutico devem inscrever-se na Ordem, como membros:

a) As sociedades profissionais de farmacêuticos, incluindo as filiais de organizações associativas de farmacêuticos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, nos termos do artigo 12.º; b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de farmacêuticos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 13.º.

4 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de farmacêutico, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no artigo 11.º.
5 - A admissão dos candidatos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ainda ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade farmacêutica em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
6 - A instrução do pedido de inscrição é objeto de regulamento interno da Ordem. 7 - Os candidatos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 devem solicitar a inscrição na Ordem mediante requerimento dirigido ao bastonário. Artigo 7.º Aceitação e recusa de inscrição

1 - Cabe à direção regional aceitar ou recusar a inscrição na Ordem, podendo, neste último caso, o candidato recorrer para a direção nacional. 2 - A inscrição na Ordem, bem como a revalidação da cédula profissional, só podem ser recusadas com fundamento na falta dos requisitos e condições previstas no presente Estatuto para acesso ao exercício da profissão de farmacêutico.
3 - Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional, também designada por carteira profissional, assinada pelo bastonário, que é sempre devolvida pelo titular à Ordem, nos casos de suspensão ou de cancelamento da inscrição previstos, nos artigos 8.º, 9.º e 114.º.
4 - A cédula profissional é revalidada periodicamente de cinco em cinco anos, desde que se mantenham

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os pressupostos que justificaram a sua emissão.

Artigo 8.º Suspensão de inscrição

Sem prejuízo do disposto no artigo 114.º, é suspensa a inscrição na Ordem: a) Aos que hajam sido punidos com sanção de suspensão; b) Aos que solicitem a suspensão por terem deixado de exercer a atividade farmacêutica.

Artigo 9.º Cancelamento de inscrição

Sem prejuízo do disposto no artigo 114.º, é cancelada a inscrição na Ordem: a) Aos que hajam sido punidos com sanção de expulsão; b) Aos que solicitem o cancelamento, por terem deixado de exercer a atividade farmacêutica. SECÇÃO II Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 10.º Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei nº 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo de 60 dias.

Artigo 11.º Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de farmacêutico regulado pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de farmacêutico sempre que as suas qualificações sejam consideradas de reconhecimento automático nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e são, em qualquer caso, equiparados a farmacêutico, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização

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associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 12.º Sociedades de profissionais

1 - Os farmacêuticos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de farmacêuticos.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de farmacêuticos:

a) Sociedades profissionais de farmacêuticos previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem; b) Organizações associativas de profissionais equiparados a farmacêuticos constituídas noutro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável, caso esta não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de farmacêuticos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Às sociedades profissionais de farmacêuticos não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de farmacêuticos, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos farmacêuticos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades de farmacêuticos podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de farmacêutico, nem em relação às quais se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

Artigo 13.º Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a farmacêuticos, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de farmacêuticos para efeitos da presente lei.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de

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capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros EstadosMembros consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.
5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros não é reconhecida capacidade eleitoral.

Artigo 14.º Outros prestadores

As pessoas coletivas que prestem serviços farmacêuticos e não se constituam sob a forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exerçam atividade nos termos do presente Estatuto.

CAPÍTULO III Organização

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 15.º Órgãos

1 - A Ordem exerce a sua ação a nível nacional e regional através, respetivamente, de órgãos de âmbito nacional e regional. 2 - São órgãos de âmbito nacional: a) A assembleia geral; b) A direção nacional; c) O bastonário; d) O conselho jurisdicional nacional; e) O conselho fiscal nacional; f) Os conselhos de especialidade.

3 - São órgãos de âmbito regional: a) A assembleia regional; b) A direção regional; c) O conselho jurisdicional regional; d) O conselho fiscal regional; e) O plenário regional; f) O delegado regional.

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Artigo 16.º Mandato

1 - O mandato dos órgãos é de três anos e é renovável apenas por uma vez.
2 - As eleições para os órgãos podem ser realizadas presencialmente, por correspondência ou via eletrónica, de acordo com o regulamento eleitoral e referendário.

Artigo 17.º Títulos honoríficos

O farmacêutico que tenha exercido cargos nos órgãos da Ordem conserva honorariamente a designação correspondente ao cargo mais elevado que haja ocupado. Artigo 18.º Acumulação e incompatibilidade de cargos

1 - Durante o mesmo mandato nenhum membro eleito pode acumular o exercício de dois cargos, salvo se um deles for o de membro de um conselho de especialidade.
2 - Os cargos de bastonário e de presidente da direção regional podem ser remunerados se e na medida em que a assembleia geral autorize essa remuneração.
3 - No caso de falta de quórum de algum órgão por vacatura de lugares, realizam-se eleições intercalares exclusivamente para os lugares vagos, cessando os novos membros as suas funções no fim do mandato para que haviam sido eleitos os membros anteriores.
4 - As eleições intercalares referidas no número anterior não se realizam se a vacatura de lugares ocorrer até um ano antes da data prevista para as eleições ordinárias, cabendo ao bastonário a nomeação dos membros que ocupam interinamente os lugares vagos.
5 - Excetuam-se do preceituado no número anterior os cargos de presidente da mesa da assembleia geral e de bastonário que, independentemente de qualquer prazo, são ocupados automática e interinamente pelo vice-presidente da mesa da assembleia geral e pelo vice-presidente da direção nacional, respetivamente. SECÇÃO II Assembleia geral

Artigo 19.º Composição

1 - A assembleia geral é constituída por 30 delegados. 2 - O número de delegados eleitos por cada assembleia regional é proporcional ao número de membros inscritos na respetiva secção regional. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada assembleia regional elege um máximo de 50% dos delegados, pelo que os lugares de delegados que excedem esse limite são distribuídos proporcionalmente pelas demais secções regionais que os elegem. 4 - Tendo em conta o disposto nos números anteriores, a distribuição do número de delegados de cada secção regional é definida, anualmente e para o ano seguinte, na assembleia geral de apreciação e votação do orçamento. 5 - Cada uma das delegações regionais dos Açores e da Madeira tem um delegado, a integrar na delegação da secção regional do sul e regiões autónomas. 6 - O mandato dos delegados não é imperativo.

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Artigo 20.º Mesa

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e por dois membros, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico. 2 - O vice-presidente da mesa é designado pelo presidente, de entre os seus membros. Artigo 21.º Plenários

1 - O presidente da mesa da assembleia geral pode, por sua iniciativa, ou a pedido do bastonário ou da direção nacional, convocar plenários nacionais para discutir assuntos de relevante interesse para a classe farmacêutica. 2 - Têm direito a participar nesses plenários, cujas propostas ou sugestões têm natureza meramente consultiva, todos os farmacêuticos inscritos na Ordem. 3 - A convocação para os plenários é feita por meio de anúncios, dos quais consta a ordem de trabalhos, publicados em dois jornais diários de grande circulação, com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião. Artigo 22.º Competência

1 - Compete à assembleia geral: a) Apreciar e votar o relatório e contas da Ordem, até 31 de março de cada ano, bem como o orçamento, até ao fim do ano anterior àquele a que disser respeito; b) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à atividade da Ordem, que caibam nas suas competências; c) Deliberar sobre a alienação ou oneração de bens imóveis que integrem o património da Ordem; d) Aprovar regulamentos internos respeitantes ao procedimento disciplinar e aos atos eleitoral e referendário, nos termos do presente Estatuto; e) Aprovar, por maioria absoluta dos membros presentes, sob proposta da direção nacional, o regulamento que fixa a quota mensal, bem como as demais taxas a cobrar pela prestação de serviços, podendo estabelecer diferenciações no que respeita ao valor da quota mensal, tendo em conta critérios objetivos, designadamente no que respeita aos anos de exercício da profissão ou se estiver em causa membro individual ou coletivo; f) Propor a criação de especialidades, criar subespecialidades e competências profissionais, bem como os respetivos regulamentos, sob proposta da direção, sujeitos a homologação pelo membro do Governo que exerce poderes de tutela sobre a Ordem; g) Aprovar propostas de alteração do presente Estatuto; h) Decidir quaisquer questões que não caibam nas competências de outros órgãos; i) Aprovar o seu regimento.

2 - A elaboração dos regulamentos segue o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo.
3 - Os regulamentos com eficácia externa são sujeitos a homologação pelo membro do Governo que exerce poderes de tutela sobre a Ordem e são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua divulgação interna na revista da Ordem ou no seu sítio eletrónico. Artigo 23.º Funcionamento

1 - As reuniões ordinárias da assembleia geral destinam-se à apreciação e votação das matérias

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constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como de quaisquer outros assuntos de relevante interesse para a profissão. 2 - Sempre que a urgência das questões a apreciar e a decidir o justifique, podem ser convocadas reuniões extraordinárias da assembleia geral. 3 - As reuniões são convocadas pelo presidente da mesa, com a antecedência mínima de 15 dias, quer por iniciativa própria quer a pedido da direção nacional. 4 - Podem ainda ser convocadas reuniões a pedido de uma ou mais direções regionais, ou por requerimento dirigido ao presidente e subscrito por um mínimo de 5% dos membros efetivos da Ordem, dos quais o número de inscritos em qualquer secção não pode ser superior a dois terços do número total de signatários do pedido da convocatória. 5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a forma de convocação obedece ao disposto no n.º 3 do artigo 21.º. SECÇÃO III Direção nacional

Artigo 24.º Composição

1 - A direção nacional é constituída pelo presidente, que é o bastonário, e por seis vogais, sendo três deles os presidentes das secções regionais e os outros três eleitos por sufrágio universal e direto, secreto e periódico. 2 - Os membros da direção nacional escolhem, de entre si, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro. 3 - A direção nacional designa, por proposta do bastonário, um conselho executivo composto por três dos seus membros, que assiste o presidente em casos de reconhecida urgência e gravidade.
4 - As decisões tomadas pelo bastonário, após audição do conselho executivo, devem ser objeto de ratificação pela direção nacional na primeira reunião que vier a ser convocada após as mesmas.
5 - A direção nacional pode delegar no presidente as suas competências. Artigo 25.º Competência

Compete à direção nacional: a) Dirigir a atividade da Ordem a nível nacional; b) Coordenar e orientar as atividades das direções regionais; c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral; d) Criar conselhos consultivos ou grupos de trabalho, com missões específicas, destinados a assessorarem a direção relativamente a temas relevantes da profissão, designadamente no que respeita a matérias deontológicas; e) Decidir os recursos interpostos das decisões que recusem a admissão na Ordem; f) Decidir os pedidos de inscrição na Ordem dos candidatos a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º, podendo delegar nas direções regionais a decisão sobre os pedidos de inscrição dos demais candidatos; g) Elaborar e manter atualizado o quadro geral dos farmacêuticos inscritos e dos especialistas titulados pela Ordem; h) Propor à assembleia geral a aprovação do regulamento relativo à fixação dos critérios e do valor da quota mensal, bem como do valor das demais taxas a pagar pelos membros; i) Cumprir e fazer cumprir o orçamento aprovado pela assembleia geral; j) Emitir pareceres e elaborar informações sobre assuntos relacionados com o exercício da profissão farmacêutica que lhe forem solicitados pelo Governo, por farmacêuticos inscritos na Ordem ou que, por

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sua iniciativa, entenda dever prestar às entidades, públicas ou privadas, cuja atividade esteja relacionada com aquele exercício; k) Mandar passar certidões ou prestar informações, de harmonia com o Código do Procedimento Administrativo; l) Elaborar e apresentar à assembleia geral o relatório, as contas e o orçamento anuais; m) Gerir o património mobiliário e imobiliário da Ordem, mantendo atualizado o respetivo cadastro; n) Propor ao ministro da tutela a alteração do Estatuto, no sentido de se criarem novos colégios de especialidade, decidir sobre subespecialidades e competências e atribuir os referidos títulos; o) Garantir o cumprimento de práticas de boa gestão, de acordo com as regras estabelecidas; p) Designar um revisor oficial de contas como elemento integrante do conselho fiscal nacional; q) Exercer as atribuições e praticar os atos necessários à prossecução dos fins da Ordem, de harmonia com as deliberações da assembleia geral; r) Decidir sobre a contração de dívidas por parte da Ordem, nomeadamente resultantes de financiamentos bancários, incluindo sobre a prestação de garantias, que não impliquem oneração de imóveis.

Artigo 26.º Funcionamento

A direção nacional reúne, ordinariamente, uma vez por mês ou quando for convocada pelo seu presidente. SECÇÃO IV Bastonário

Artigo 27.º Eleição

1 - O bastonário é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, de entre os farmacêuticos com um tempo mínimo de exercício da profissão de 10 anos, à data da realização das eleições.
2 - É eleito bastonário o candidato que obtiver mais de metade dos votos expressos, não se considerando como tal os votos brancos e nulos.
3 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, no prazo de 21 dias, a que concorrem apenas os dois candidatos mais votados, que não tenham retirado a candidatura Artigo 28.º Competência

Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele; b) Zelar pelos interesses dos farmacêuticos e dos destinatários do exercício profissional farmacêutico; c) Exercer a competência da direção nacional em casos de reconhecida urgência ou gravidade, após audição do conselho executivo sempre que possível; d) Exercer a competência delegada pela direção nacional; e) Superintender nos serviços e nos recursos humanos da Ordem e velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos internos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º, bem como cumprir práticas de boa gestão e contratação; f) Fazer executar as deliberações da assembleia geral e da direção nacional e assegurar a gestão da Ordem.

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SECÇÃO V Conselho jurisdicional nacional

Artigo 29.º Composição

O conselho jurisdicional nacional é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

Artigo 30.º Competência

1 - Compete ao conselho jurisdicional nacional: a) Velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos internos por parte dos órgãos da Ordem e respetivos titulares.
b) Instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos os membros que exercem ou exerceram cargos nos órgãos nacionais ou regionais previstos nas alíneas a) a e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 15.º; c) Instruir e julgar os processos de revisão e de reabilitação; d) Apreciar e decidir os recursos interpostos das decisões dos conselhos jurisdicionais regionais, bem como emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelos órgãos nacionais; e) Pronunciar-se previamente sobre a conformidade legal ou estatutária dos referendos. 2 - A competência prevista na alínea b) do número anterior, relativamente às assembleias gerais e regionais, apenas abrange os membros das respetivas mesas.
3 - O conselho jurisdicional nacional deve comunicar à direção nacional as deliberações tomadas, para os devidos efeitos. Artigo 31.º Recurso

Das deliberações proferidas pelo conselho cabe recurso para os tribunais, nos termos gerais.

SECÇÃO VI Conselho fiscal nacional

Artigo 32.º Composição

1 - O conselho fiscal nacional é constituído pelos três presidentes dos conselhos fiscais regionais, sendo o presidente escolhido por e de entre eles.
2 - O conselho fiscal nacional inclui ainda um revisor oficial de contas, a designar pela direção nacional.

Artigo 33.º Competência

Compete ao conselho fiscal nacional: a) Emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção nacional à assembleia geral e apresentar à direção nacional as sugestões que entenda convenientes; b) Pronunciar-se sobre os pareceres dos conselhos fiscais regionais apresentados à respetiva assembleia regional e apresentar-lhes as sugestões que entenda convenientes;

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c) Consultar quaisquer documentos que titulem receitas e despesas da Ordem, bem como os documentos que as autorizem: d) Aprovar o seu regimento.

SECÇÃO VII Colégios de especialidade

Artigo 34.º Definição

1 - Os colégios de especialidade congregam os farmacêuticos qualificados nas diferentes especialidades. 2 - São reconhecidas as especialidades de indústria farmacêutica, de análises clínicas, de farmácia hospitalar, de assuntos regulamentares, de farmácia comunitária, de genética humana, de farmacologia clínica, de distribuição farmacêutica, de rádiofarmácia e de marketing farmacêutico.
3 - Há tantos colégios quantas as especialidades.
4 - Cada colégio de especialidade é dirigido por um conselho de especialidade.
5 - No âmbito dos colégios de especialidades podem ser criadas secções de subespecialidades.

Artigo 35.º Reconhecimento de especialidades

1 - Sem prejuízo das especialidades mencionadas no n.º 2 do artigo 34.º, sempre que a direção nacional reconheça a existência de um número significativo de farmacêuticos que exibam, pela sua diferenciação técnica, um conjunto de características comuns, pode a direção nacional propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a criação de uma nova especialidade e o respetivo colégio.
2 - A atribuição do título de especialista compete à direção nacional e depende da frequência de estágio e de avaliação efetuada no final do estágio, nos termos previstos no regulamento de especialidades, que é objeto de homologação pelo membro do Governo que exerça os poderes de tutela.
3 - O reconhecimento da experiência profissional pode permitir que a direção nacional, após parecer do colégio de especialidade, dispense os candidatos a especialistas dos requisitos previstos no número anterior, nos termos previstos no regulamento de especialidades.
4 - Sempre que seja criado um novo colégio de especialidade, a direção nacional nomeia uma comissão instaladora constituída por um presidente e três vogais, com a missão de elaborar o anteprojeto de regulamento, de propor à direção a atribuição dos títulos de especialista, bem como de organizar e proceder às eleições do conselho do colégio de especialidade no prazo que lhe for fixado. 5 - Para efeitos de ingresso e acesso na Administração Pública, o Estado reconhece, em termos a regulamentar, a validade dos títulos atribuídos pela Ordem.

Artigo 36.º Composição

1 - Cada colégio é dirigido por um conselho de especialidade, constituído por um presidente e por dois a seis secretários. 2 - O conselho de especialidade é eleito por sufrágio universal, direto, secreto periódico pelos membros do colégio de especialidade, sendo o respetivo mandato de três anos. 3 - Nas suas ausências, impedimentos e vacatura do cargo, o presidente é substituído por um secretário, a designar pelos restantes membros do conselho de especialidade.
4 - A constituição dos conselhos de especialidade deve ter em conta, na medida do possível, a representatividade nas respetivas secções regionais.

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Artigo 37.º Inscrição

1 - A inscrição nos colégios de especialidade da Ordem é requerida à direção nacional, que, sob proposta do respetivo conselho de especialidade, nomeia um júri para apreciar o pedido de inscrição. 2 - As regras do estágio a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º, bem como os critérios e as provas de avaliação pelo júri são elaboradas pelo conselho de especialidade e propostas à direção nacional, que, propõe a sua aprovação à assembleia geral, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo. 22.º.

Artigo 38.º Competência

Compete aos conselhos de especialidade: a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais, a nível nacional e internacional; b) Zelar pela valorização técnica e promoção dos especialistas; c) Velar pela qualificação profissional permanente dos especialistas; d) Propor à direção nacional os júris dos candidatos às especialidades; e) Dar pareceres à direção nacional; f) Apresentar à direção nacional anteprojetos de regulamentos sobre especialidades e subespecialidades.

SECÇÃO VIII Assembleia regional

Artigo 39.º Composição

A assembleia regional é constituída por todos os membros inscritos na respetiva secção regional.
Artigo 40.º Mesa A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente e dois secretários, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros inscritos na respetiva secção.

Artigo 41.º Competência

Compete à assembleia regional: a) Apreciar e votar o relatório, contas e orçamento da direção regional; b) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional; c) Discutir e votar moções sobre quaisquer assuntos respeitantes ao exercício da profissão farmacêutica e à atuação da Ordem e dos seus órgãos dirigentes; d) Organizar o procedimento eleitoral e proceder à eleição da direção regional, bem como dos membros da sua própria mesa; e) Proceder à eleição dos delegados à assembleia geral; f) Organizar o procedimento eleitoral para os membros da Ordem, a nível nacional; g) Aprovar o seu regimento.

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Artigo 42.º Funcionamento

1 - As reuniões ordinárias da assembleia regional destinam-se à apreciação e votação das matérias constantes da alínea a) do artigo anterior, bem como de qualquer outro assunto de relevante interesse regional para os membros da Ordem. 2 - Sempre que a urgência das questões a debater e a decidir o justifiquem, podem ser convocadas reuniões extraordinárias da assembleia regional.
3 - As reuniões da assembleia regional são convocadas, com a antecedência mínima de cinco dias, pelo presidente da mesa, por sua iniciativa, a pedido da respetiva direção regional, por um mínimo de 5% dos membros inscritos na respetiva secção regional, pelo presidente da assembleia geral ou a pedido da direção nacional.
4 - As reuniões requeridas pelos membros não se realizam sem a presença de, pelo menos, dois terços dos requerentes da convocatória.
5 - A convocação é feita por meio de anúncios, dos quais conste a ordem de trabalhos, publicados num jornal diário de grande circulação e um de circulação regional.

SECÇÃO IX Direção regional

Artigo 43.º Composição

1 - Há uma direção regional em cada secção regional.
2 - A direção regional é constituída pelo presidente e por um mínimo de dois e um máximo de quatro vogais, eleitos pela assembleia regional de cada secção.
3 - Nas suas ausências, impedimentos e vacatura do cargo, o presidente é substituído por vogal a designar pelos membros da direção regional.

Artigo 44.º Funcionamento

A direção regional reúne, ordinariamente, uma vez por mês ou quando for convocada pelo seu presidente.

Artigo 45.º Competência

Compete à direção regional:

a) Dirigir a atividade da Ordem a nível regional; b) Dar cumprimento às decisões das assembleias geral e regional e às instruções e diretivas da direção nacional; c) Decidir, por delegação da direção nacional, sobre a admissão de novos membros; d) Manter atualizado o quadro dos farmacêuticos inscritos na respetiva secção regional; e) Cobrar as quotas e outras receitas a enviar à direção nacional; f) Cumprir e fazer cumprir o orçamento aprovado pela assembleia regional; g) Dar os pareceres e as informações que lhe forem solicitados pelo bastonário, pela direção nacional e pelos farmacêuticos inscritos na respetiva secção regional; h) Mandar passar certidões ou prestar informações, de harmonia com o Código do Procedimento Administrativo; i) Elaborar e apresentar à assembleia regional, na sua reunião ordinária, o relatório, contas e orçamento

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anuais; j) Dar apoio aos membros dos colégios inscritos na respetiva secção regional e a outras estruturas da Ordem; k) Exercer as atividades e praticar os atos necessários à prossecução dos fins da Ordem, de harmonia com o disposto no presente Estatuto, com as deliberações das assembleias geral e regional e com as instruções e diretivas da direção nacional; l) Aprovar o seu regimento.

SECÇÃO X Conselho jurisdicional regional

Artigo 46.º Composição

O conselho jurisdicional regional é o órgão disciplinar constituído pelo presidente e por um mínimo de dois e um máximo de quatro vogais, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros inscritos na respetiva secção regional.

Artigo 47.º Competência

1 - Compete ao conselho jurisdicional regional instruir e decidir os processos disciplinares respeitantes a farmacêuticos inscritos na respetiva secção regional, com exceção dos que são da exclusiva competência do conselho jurisdicional nacional.
2 - As deliberações tomadas pelos conselhos jurisdicionais regionais devem ser por estes comunicadas às respetivas direções regionais, para os devidos efeitos.

SECÇÃO XI Conselho fiscal regional

Artigo 48.º Composição

O conselho fiscal regional é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos por sufrágio universal e direto.

Artigo 49.º Competência

Compete ao conselho fiscal regional examinar e dar parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção regional à assembleia regional e apresentar à direção regional as sugestões que entenda convenientes.

SECÇÃO XII Delegações regionais

Artigo 50.º Composição

Nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira existe uma delegação regional, composta pelos farmacêuticos que residem ou exercem a sua profissão em cada região autónoma, independentemente da secção regional onde os mesmos se encontram inscritos.

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Artigo 51.º Plenário regional

O plenário regional é composto por todos os membros inscritos na respetiva delegação regional e exerce, relativamente à delegação regional, com as necessárias adaptações, a competência das assembleias regionais.

Artigo 52.º Delegado regional

1 - A delegação regional é dirigida pelo delegado regional, eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros inscritos na respetiva delegação regional.
2 - Podem eleger e ser eleitos os farmacêuticos que residam ou exerçam a sua profissão na Região Autónoma a que a eleição respeita.
3 - O delegado regional pode nomear assessores de entre os farmacêuticos que residam ou exerçam a sua profissão na respetiva região autónoma.
4 - O delegado regional é, por inerência, delegado à assembleia geral.
5 - Nos casos de justo impedimento, o delegado regional pode fazer-se substituir por um outro membro da delegação regional respetiva.
6 - O delegado regional deve colaborar com os demais órgãos da Ordem relativamente a questões que se relacionem com a respetiva Região Autónoma, bem como prestar apoio e assistência aos membros da Ordem que nela exerçam a sua atividade profissional, independentemente da secção regional onde os mesmos se encontrem inscritos.
CAPÍTULO IV Eleições e referendo

SECÇÃO I Eleições

Artigo 53.º Eleições

1 - A eleição dos órgãos nacionais e regionais é realizada no mesmo dia e durante o mesmo período em todo o território nacional, havendo obrigatoriamente mesas de voto nas sedes das secções regionais e delegações regionais para todos os órgãos a eleger. 2 - No exercício do direito de voto, independentemente do modo como este é exercido nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, deve ser salvaguardado o sigilo inerente ao ato. Artigo 54.º Eleição para a assembleia geral

1 - Sempre que seja convocada uma reunião da assembleia geral, os delegados das secções regionais são eleitos, de entre os seus membros, pelas respetivas assembleias regionais, realizadas com a antecedência mínima de cinco dias em relação à data marcada para a reunião daquela assembleia. 2 - A eleição dos delegados é precedida da apreciação e discussão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos da assembleia geral.
3 - A eleição para os delegados da assembleia geral é efetuada de acordo com o sistema proporcional segundo o método de Hondt.
4 - Nenhum candidato pode integrar mais de uma lista.

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Artigo 55.º Do ato eleitoral

O ato eleitoral dos diversos órgãos rege-se pelo regulamento eleitoral e o dos colégios de especialidade pelos respetivos regulamentos. SECÇÃO II Referendo

Artigo 56.º Referendo

Quando haja questões de relevante interesse para a Ordem, esta pode ser chamada a pronunciar-se sobre elas através de referendo. Artigo 57.º Objeto

São excluídas do referendo matérias que digam respeito a disposições imperativas da lei ou do presente Estatuto. Artigo 58.º Iniciativa

1 - A iniciativa do referendo cabe ao presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direção nacional ou de, pelo menos, 20% dos membros efetivos da Ordem, dos quais o número de inscritos em qualquer secção não pode ser superior a dois terços do número total dos signatários. 2 - Independentemente do disposto no número anterior, o conselho jurisdicional nacional deve pronunciarse sobre a legalidade do referendo. Artigo 59.º Âmbito

1 - Cada referendo recai sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas em termos de sim ou não, com objetividade, clareza e precisão.
2 - Nenhuma matéria submetida a referendo pode comportar mais de três perguntas que, por sua vez, não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas. Artigo 60.º Convocação

Não podem ser convocados referendos nos três meses anteriores às eleições na Ordem e até à tomada de posse dos órgãos nacionais ou regionais, com exceção dos colégios de especialidade. Artigo 61.º Cabimento orçamental

O referendo não pode envolver aumento de despesas ou diminuição de receitas constantes do orçamento aprovado.

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CAPÍTULO V Regime laboral, patrimonial e financeiro

Artigo 62.º Regime laboral

1 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e o disposto nos números seguintes. 2 - A celebração do contrato de trabalho deve ser precedida de um processo de seleção que obedeça aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação com base em critérios objetivos. 3 - As regras a que deve obedecer o processo de seleção são objeto de regulamento interno. Artigo 63.º Quota mensal

1 - Após a inscrição, o membro é obrigado a contribuir para a Ordem com a quota mensal que for fixada por deliberação da assembleia geral, sob proposta da direção nacional. 2 - A direção nacional, mediante proposta fundamentada da direção regional, pode isentar temporariamente do pagamento de quotas os membros que se encontrem em situação que justifique tal isenção. 3 - A Ordem pode cobrar taxas pela prestação de serviços, designadamente pela elaboração de documentos, relatórios ou pareceres que lhe sejam pedidos, desde que não seja legalmente obrigada a prestar tais serviços sem custos para o requerente.

Artigo 64.º Receitas da Ordem

1 - Constituem receitas da Ordem: a) Quotas e taxas pagas pelos membros; b) Quaisquer subsídios ou donativos; c) Doações, heranças ou legados que venham a ser instituídos em seu benefício; d) O produto das multas aplicadas a membros, no seguimento de processo disciplinar; e) As taxas cobradas pela prestação de serviços e rendimentos de outras atividades; f) Outras receitas de bens próprios, designadamente rendimentos dos bens móveis e imóveis da Ordem. 2 - O montante das quotas e demais taxas, previsto número anterior, bem como o respetivo procedimento de lançamento, liquidação e cobrança, são fixados em regulamento aprovado pela assembleia geral, por maioria absoluta, mediante proposta fundamentada da direção nacional, observados os requisitos substantivos previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições da Administração Pública.
3 - Na fixação do montante da quota mensal, a assembleia geral pode prever critérios objetivos que permitam diferenciar o montante a pagar tendo em conta, designadamente, os anos de serviço da profissão ou o facto de se tratar de membro individual ou coletivo.

Artigo 65.º Receitas dos órgãos da Ordem

1 - A direção nacional decide a parte da receita proveniente das quotas que reverte para a direção regional. 2 - A secção regional atribui às delegações regionais as receitas necessárias ao seu funcionamento. 3 - Em casos de insuficiência das receitas de uma delegação regional, pode a Assembleia Regional do

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Sul e Ilhas, por proposta da delegação regional respetiva, fixar uma quota suplementar, destinada exclusivamente às despesas da delegação regional respetiva, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º.

Artigo 66.º Despesas de deslocação

Cada secção regional suporta as despesas de deslocação e de estada dos delegados à assembleia geral. CAPÍTULO II Tutela, controlo jurisdicional e responsabilidade penal

SECÇÃO I Tutela

Artigo 67.º Tutela

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem, em conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do presente Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

SECÇÃO II Controlo jurisdicional

Artigo 68.º Contencioso administrativo

1 - As decisões da Ordem praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitas ao contencioso administrativo nos termos das leis do processo administrativo.
2 - Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem, os interessados, o Ministério Público, o membro do Governo da tutela sobre a Ordem e o Provedor de Justiça.

Artigo 69.º Tribunal de Contas

A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral daquele Tribunal. Artigo 70.º Relatórios

1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano. 2 - A Ordem deve ainda prestar aos órgãos de soberania referidos no número anterior toda a informação que lhe seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.
3 - O bastonário deve ainda corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestarem as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

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SECÇÃO III Responsabilidade penal

Artigo 71.º Processo penal

A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais relacionados com o exercício da profissão farmacêutica ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar. CAPÍTULO III Exercício da atividade farmacêutica

SECÇÃO I Das competências profissionais

Artigo 72.º Dos farmacêuticos

1 - Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, consideram-se farmacêuticos todos os membros inscritos na Ordem. 2 - Os farmacêuticos encontram-se vinculados ao cumprimento dos deveres resultantes da sua inscrição na Ordem, qualquer que seja o âmbito ou a modalidade do exercício profissional em que estejam implicados.
Artigo 73.º Natureza da profissão 1 - O farmacêutico, enquanto prestador de serviços de saúde, exerce uma profissão livre. 2 - Quer como profissional liberal quer como trabalhador por conta de outrem, o farmacêutico exerce as suas funções com inteira autonomia técnica, científica e deontológica. Artigo 74.º Do ato farmacêutico

1 - O ato farmacêutico é da exclusiva competência e responsabilidade dos farmacêuticos. 2 - O disposto no número anterior não se aplica ao medicamento de uso veterinário.

Artigo 75.º Conteúdo

Integram o conteúdo de ato farmacêutico as seguintes atividades: a) Desenvolvimento e preparação das formas farmacêuticas dos medicamentos; b) Registo, fabrico e controlo dos medicamentos de uso humano e veterinário e dos dispositivos médicos; c) Controlo de qualidade dos medicamentos e dos dispositivos médicos em laboratório de controlo de qualidade de medicamentos e dispositivos médicos; d) Armazenamento, conservação e distribuição por grosso dos medicamentos de uso humano e veterinário, dos dispositivos médicos; e) Preparação, controlo, seleção, aquisição, armazenamento e dispensa dos medicamentos de uso humano e veterinário e de dispositivos médicos em farmácias abertas ao público, serviços farmacêuticos hospitalares e serviços farmacêuticos privativos de quaisquer outras entidades públicas e privadas, sem prejuízo do regime de distribuição ao público de medicamentos não sujeitos a receita médica fora das farmácias, nos termos da legislação respetiva;

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f) Preparação de soluções anti-séticas, de desinfetantes e de misturas intravenosas; g) Interpretação e avaliação das prescrições médicas; h) Informação e consulta sobre medicamentos de uso humano e veterinário, dispositivos médicos, sujeitos e não sujeitos a prescrição médica, junto de profissionais de saúde e de doentes, de modo a promover a sua correta utilização; i) Acompanhamento, vigilância e controlo da distribuição, dispensa e utilização de medicamentos de uso humano e veterinário, de dispositivos médicos; j) Monitorização de fármacos, incluindo a determinação de parâmetros farmacocinéticos e o estabelecimento de esquemas posológicos individualizados; k) Colheita de produtos biológicos, execução e interpretação de análises clínicas e determinação de níveis séricos; l) Execução, interpretação e validação de análises toxicológicas, hidrológicas, e bromatológicas; m) Todos os atos ou funções diretamente ligados às atividades descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 76.º Atos de natureza análoga

Podem ainda ser considerados atos farmacêuticos quaisquer outros que, pela sua natureza, requeiram especialização em qualquer das áreas de intervenção farmacêutica, enquanto atividades afins ou complementares. SECÇÃO II Deontologia profissional

Artigo 77.º Princípio geral

O exercício da atividade farmacêutica tem como objetivo essencial o cidadão em geral e o doente em particular.

Artigo 78.º Princípios gerais de conduta profissional 1 - O farmacêutico é um agente de saúde, cumprindo-lhe executar todas as tarefas relativas aos medicamentos, às análises clínicas ou análises de outra natureza que sejam suscetíveis de contribuir para a salvaguarda da saúde pública, bem como as ações de educação dirigidas à comunidade no âmbito da promoção da saúde e prevenção da doença. 2 - No exercício da sua profissão, o farmacêutico deve ter sempre presente o elevado grau de responsabilidade que a mesma encerra, o dever ético de a exercer com a maior diligência, zelo e competência e deve contribuir para a realização dos objetivos da política de saúde.
3 - A primeira e principal responsabilidade do farmacêutico é para com a saúde e o bem-estar do doente e do cidadão em geral, devendo privilegiar o bem estar destes em detrimento dos seus interesses pessoais ou comerciais e promover o direito de acesso a um tratamento com qualidade, eficácia e segurança. 4 - No exercício da sua profissão, o farmacêutico deve pautar-se pelo estrito respeito das normas deontológicas, sendo-lhe vedado: a) Estabelecer conluios com terceiros; b) Consentir a disponibilização de medicamentos sem a intervenção direta do farmacêutico ou dos seus colaboradores; c) Praticar atos suscetíveis de causar prejuízos a terceiros; d) Colaborar com entidades que não assegurem a necessária independência no exercício da sua atividade enquanto profissional livre;

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e) Dispensar produtos que não estejam científica e tecnicamente comprovados ou não registados nos serviços oficiais; f) Praticar atos contrários à ética profissional que possam influenciar a livre escolha do utente.

5 - Os farmacêuticos devem promover a atualização permanente dos seus conhecimentos, designadamente através da frequência de ações de qualificação profissional.

Artigo 79.º Direitos

São direitos do farmacêutico, entre outros: a) Exercer a profissão farmacêutica no território nacional; b) Eleger e ser eleito ou designado para cargos da Ordem e como delegado à assembleia geral, de harmonia com o presente Estatuto; c) Requerer a convocação de assembleias nos termos do presente Estatuto; d) Apresentar as propostas que julgar de interesse coletivo; e) Reclamar dos atos que considere lesivos dos seus direitos e denunciar à mesma direção quaisquer infrações ao presente Estatuto cometidas pelos titulares dos órgãos da Ordem no desempenho das suas funções; f) Apreciar nas assembleias os atos das direções regionais ou da direção nacional e submeter à votação moções de censura aos mesmos órgãos; g) Ter acesso às atas das assembleias geral e regionais, bem como dos plenários; h) Solicitar e obter a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e legítimos interesses.

Artigo 80.º Dever geral

O farmacêutico deve, em todas as circunstâncias, mesmo fora do exercício da sua atividade profissional, proceder de modo a prestigiar o bom nome e a dignidade da profissão farmacêutica. Artigo 81.º Deveres especiais para com a Ordem

1 - É dever do farmacêutico o cumprimento escrupuloso das regras consagradas no presente Estatuto. 2 - São deveres especiais do farmacêutico: a) Cumprir as leis e regulamentos que lhe digam respeito; b) Prestar colaboração efetiva a todas as iniciativas que prestigiem a Ordem; c) Exercer os cargos para que for eleito, salvo nos casos de impedimento justificado; d) Cumprir e fazer cumprir as deliberações legítimas dos órgãos da Ordem; e) Pagar pontualmente as quotas e suportar os encargos regulamentares.
f) Manter a Ordem informada sobre todas as alterações da sua residência e atividade profissional, sem prejuízo de igual procedimento para com as entidades oficiais, em conformidade com a lei; g) Frequentar ações de qualificação profissional, a promover pela Ordem ou por esta reconhecidas, nos termos a fixar no regulamento de qualificação.

Artigo 82.º Relação com os colegas e outros profissionais da saúde

1 - O farmacêutico deve tratar com urbanidade todos os que consigo trabalhem a qualquer nível. 2 - O farmacêutico deve colaborar na preparação científica e técnica dos seus colegas, facultando-lhes

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todas as informações necessárias à sua atividade e ao seu aperfeiçoamento. 3 - Os farmacêuticos devem manter entre si um correto relacionamento profissional, evitando atitudes contrárias ao espírito de solidariedade, lealdade e auxílio mútuo e aos valores éticos da sua profissão. 4 - No exercício da sua atividade, o farmacêutico deve, sem prejuízo da sua independência, manter as mais corretas relações com os outros profissionais de saúde.

Artigo 83.º Dever de colaboração no ensino

1 - O farmacêutico deve colaborar, no âmbito das suas competências e na medida das suas possibilidades, com as instituições de ensino farmacêutico e outras na realização de estágios de prégraduação, pós-graduação e especialização, comprometendo-se a ministrar ao estagiário uma adequada instrução prática e integrada nas atividades farmacêuticas, consolidando, através do exemplo, a ética e a deontologia próprias da profissão farmacêutica. 2 - O farmacêutico deve ainda colaborar com as instituições de ensino farmacêutico nas ações de formação contínua, pós-graduação e valorização socioprofissional.

Artigo 84.º Objeção de consciência

O farmacêutico pode exercer o seu direito à objeção de consciência, desde que com isso não ponha em perigo a saúde ou a vida do doente.

Artigo 85.º Sigilo profissional

1 - Os farmacêuticos são obrigados ao sigilo profissional relativo a todos os factos de que tenham conhecimento no exercício da sua profissão, com exceção das situações previstas na lei. 2 - O dever de sigilo profissional subsiste após a cessação da atividade profissional. 3 - Para garantia do sigilo profissional, os farmacêuticos, no exercício da sua atividade, devem comportarse por forma a evitar que terceiros se apercebam das informações respeitantes à situação clínica do doente. 4 - O sigilo profissional obriga os farmacêuticos a absterem-se de mencionar ou comentar factos que possam violar a privacidade do doente, designadamente os que se relacionam com o respetivo estado de saúde. 5 - A obrigação do sigilo profissional não impede que o farmacêutico tome as precauções necessárias ou participe nas medidas indispensáveis para salvaguarda da vida e saúde das pessoas que coabitem ou privem com o doente.
6 - Quando notificado como testemunha em processo que envolva um seu doente ou terceiros, o farmacêutico pode recusar-se a prestar declarações que constituam matéria de sigilo profissional, salvo se devidamente autorizado a fazê-lo pelo bastonário.

Artigo 86.º Informação e publicidade de medicamentos

Toda a informação e publicidade de medicamentos e outros produtos de saúde deve ser verdadeira e completa, cabendo ao farmacêutico responsável pela preparação, distribuição, dispensa, informação e vigilância de medicamentos zelar para que as informações fornecidas sejam baseadas em dados científicos comprovados, não omitindo os aspetos relevantes de eficácia e segurança para a correta utilização destes produtos.

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Artigo 87.º Publicidade da atividade profissional

A publicidade é permitida nos termos da lei e das regras deontológicas aplicáveis aos farmacêuticos, observando o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 2/2013, de janeiro.

Artigo 88.º Desenvolvimento das regras deontológicas

As regras deontológicas dos farmacêuticos são objeto de desenvolvimento em código deontológico, a aprovar pela assembleia geral, sob proposta da direção nacional.

Artigo 89.º Acumulação e impedimentos

1 - O farmacêutico só pode exercer outra atividade em regime de acumulação, nos casos e situações expressamente previstos na lei. 2 - Ao farmacêutico é vedado colaborar com qualquer entidade, singular ou coletiva, públicas ou privadas, sempre que dessa colaboração possa resultar violação das leis e regulamentos que regem o exercício e os legítimos interesses da profissão farmacêutica.

CAPÍTULO V Responsabilidade disciplinar

SECÇÃO I Regime disciplinar

SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 90.º Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.

3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

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Artigo 91.° Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do associado relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que as tenha aplicado.

Artigo 92.° Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia. 5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário. 7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 93.º Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre prestação de serviços

1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades profissionais.
2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 9 do artigo 101.º e do regulamento disciplinar.

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Artigo 94.º Prescrição 1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar da prática do ato, ou do último ato em caso de prática continuada.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática; b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato; c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 98.º, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal.
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do mesmo; b) Da acusação.

SUBSECÇÃO II Do exercício da ação disciplinar

Artigo 95.° Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes; b) O bastonário; c) A direção nacional; d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por associados desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar. 3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 96.° Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do associado visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas

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especialidades.

Artigo 97.º Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do associado, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar. 2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao associado visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 98.º Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 99.º Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo disposto no regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

SUBSECÇÃO III Aplicação de sanções disciplinares

Artigo 100.º Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência; b) Repreensão registada; c) Multa variável entre os limites mínimo e máximo previstos no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro; d) Suspensão até 15 anos; e) Expulsão. 2 - A sanção de advertência é aplicada a faltas leves no exercício da profissão dos membros da Ordem.
3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a faltas leves no exercício da profissão dos membros da Ordem às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
4 - A sanção de multa é aplicável nos casos de negligência grave que atente contra a dignidade do exercício da profissão de farmacêutico 5 - A sanção de suspensão é aplicável nos casos de negligência muito grave que atente contra a dignidade do exercício da profissão de farmacêutico.
6 - A sanção de suspensão pode ainda ser aplicada a casos de incumprimento culposo do dever de pagamento das quotas por um período superior a 12 meses.

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7 - Nos casos previstos no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em dívida determina a impossibilidade de aplicação da sanção de suspensão ou, no caso de a mesma já ter sido aplicada, a sua extinção.
8 - A sanção de expulsão é aplicável a faltas muito graves que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio profissionais, que inviabilizam definitivamente o exercício da atividade profissional em causa, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação.
9 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.ºs 5 a 8 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos.
10 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a associado que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa nesse sentido.
11 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 101.º Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes: a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar; b) A confissão espontânea da infração ou das infrações; c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade; d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes: a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma; b) O conluio; c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior; d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior; e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar; f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 102.º Unidade e acumulação de infrações

Não pode ser aplicado ao membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

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Artigo 103.º Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos. 2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 104.º Execução das sanções

1 - Compete à direção nacional dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente. 2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis. Artigo 105.º Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - A produção de efeitos das sanções disciplinares no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão. Artigo 106.º Prazo para pagamento das sanções de multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 100.º devem ser pagas no prazo de 30 dias, a contar do início da produção de efeitos da respetiva sanção.
2 - Ao associado que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada. 3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida. Artigo 107.º Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 101.º é comunicada pela direção nacional à sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.
2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência pública, salvo falta do arguido nos termos do regulamento disciplinar.
3 - As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 101.º é dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico. 4 - A publicidade das sanções disciplinares e da suspensão preventiva é promovida pelo órgão

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disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 108.º Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável: a) Dois anos, as de advertência e repreensão registada; b) Quatro anos, a de multa; c) Cinco anos, as de suspensão e de expulsão.

Artigo 109.º Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem. 2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à Ordem para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.

SUBSECÇÃO IV Do processo

Artigo 110.º Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar. Artigo 111.º Formas do processo

1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas: a) Processo de inquérito; b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa. 3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 112.º Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

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2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases: a) Instrução; b) Defesa do arguido; c) Decisão; d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 113.º Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes do órgão competente da Ordem. 2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 101.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão. Artigo 114.º Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de arquivamento. 2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo, incorre em responsabilidade disciplinar.

SUBSECÇÃO V Das garantias

Artigo 115.º Controlo jurisdicional

A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo com a respetiva legislação.

Artigo 116.º Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar, sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda; b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;

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c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 117.º Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado dirigido ao órgão da Ordem com competência disciplinar e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos: a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção; b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis. 2 - Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é-lhe dada a publicidade devida, nos termos do artigo 108.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IV Balcão único e transparência da informação

Artigo 118.º Isenção de taxas

1 - São isentas da taxa as certidões emitidas pela Ordem a coberto do disposto no Código do Procedimento Administrativo. 2 - A Ordem pode, todavia, cobrar taxas por documentos, relatórios ou pareceres que lhe sejam pedidos, desde que não seja legalmente obrigada a prestar tais serviços.

Artigo 119.º Documentos e balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de farmacêuticos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício da atividade farmacêutica, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do

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artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 120.º Informação na Internet

Para além da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão; b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros; c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade; d) Ofertas de emprego na Ordem.
e) Registo atualizado dos membros com:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais; ii) A designação do título e das especialidades profissionais; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades; ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-Membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.

Artigo 121.º Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro EstadoMembro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

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PROPOSTA DE LEI N.º 299/XII (4.ª) ADEQUA O ESTATUTO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS, AO REGIME PREVISTO NA LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, estabeleceu um novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
O novo regime estabelece regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no que diz respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade, bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas sociedades reguladas por associações públicas profissionais.
Em conformidade com o artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, torna-se necessário adequar os estatutos das associações púbicas profissionais já criadas ao regime estatuído por aquela lei.
Pela presente lei procede-se à adequação do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei º 51/2010, de 14 de dezembro, ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que no essencial traduzem a manutenção das disposições estatutárias já existentes com as alterações decorrentes da aplicação da referida lei.
Procede-se ainda à convergência da profissão de dietista para a profissão de nutricionista, à qual passam a aceder, para além dos detentores da licenciatura em ciências da nutrição, os detentores das licenciaturas em dietética e em dietética e nutrição, sem prejuízo de se manter a regulação do exercício da profissão de dietista relativamente aos dietistas que não integrem o processo de convergência.
Foi ouvida a Ordem dos Nutricionistas.
Assim: Nos termos do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, que criou a Ordem dos Nutricionistas e aprovou o seu Estatuto, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro

Os artigos 2.º, 3.º e 5.º da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º Profissionais abrangidos

1. A Ordem dos Nutricionistas abrange os profissionais licenciados em ciências da nutrição, em dietçtica e em dietçtica e nutrição que, em conformidade com o respetivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de nutricionista.
2. A Ordem abrange ainda os profissionais que, estando inscritos como dietistas á data da entrada em vigor da Lei n.º [PL 67/2014], mantenham a profissão de dietista.

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Artigo 3.º Modalidades de exercício da profissão

1 - A profissão de nutricionista pode ser exercida por conta própria, quer em nome individual quer em sociedade, ou por conta de outrem, tanto no setor põblico, privado ou cooperativo e social.
2 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia tçcnica, nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.

Artigo 5.° Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Nutricionistas, em conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e com o respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.»

Artigo 3.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas

O Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º Disposição transitória

1. O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Nutricionistas e os mandatos em curso na data da sua entrada em vigor com a duração inicialmente definida.
2. Atç á aprovação dos regulamentos referidos no nõmero seguinte mantêm-se em vigor os regulamentos emitidos pela Ordem dos Nutricionistas que não contrariem o disposto no Estatuto aprovado em anexo á presente lei.
3. A Ordem dos Nutricionistas aprova, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os regulamentos previstos no Estatuto aprovado em anexo á presente lei.
4. Sem prejuízo do disposto nas alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 61.º do Estatuto aprovado em anexo á presente lei, podem inscrever-se na Ordem dos Nutricionistas, no prazo de 120 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, os profissionais que, em data anterior a 1 de janeiro de 2011, estavam legalmente habilitados a exercer, consoante o caso, a profissão de nutricionista ou de dietista.

Artigo 5.º Convergência das profissões

1 - O processo de convergência da profissão de dietista para a profissão de nutricionista consta de regulamento próprio, aprovado pelo conselho geral da Ordem e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saõde.
2 - O regulamento referido no nõmero anterior deve respeitar os princípios da igualdade, da legalidade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da proteção de direitos adquiridos.
3 - A convergência para a profissão de nutricionista, por parte dos membros efetivos dietistas licenciados em dietçtica e nutrição ou em dietçtica, depende da apreciação do currículo do requerente, sem prejuízo de este poder solicitar a realização de prova de aptidão ou de estágio de adaptação.
4 - Os dietistas e dietistas estagiários que estejam inscritos na Ordem nessa qualidade, á data da entrada em vigor da presente lei, podem optar por não integrar o processo de convergência.

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5 - A não opção pelo regime de convergência impede os membros efetivos, que mantenham a inscrição enquanto dietista, de orientar estágios profissionais á Ordem.
6 - Para efeitos do disposto no Estatuto aprovado em anexo á presente lei, os dietistas que optem pela convergência para a profissão de nutricionista mantêm a experiência anterior reunida no exercício da profissão de dietista, não sendo esta contabilizada como experiência profissional de nutricionista.
7 - A convergência para a profissão de nutricionista pode ser requerida pelos membros efetivos dietistas, no prazo máximo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do regulamento referido no n.º 1.
8 - As referências constantes do Estatuto aprovado em anexo á presente lei á profissão de nutricionista abrangem: a) Os membros inscritos enquanto nutricionistas ao abrigo da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro; b) Os membros que se inscrevam após a entrada em vigor da presente lei; c) Os membros que exerceram a profissão de dietista ao abrigo da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro e que convergiram para a profissão de nutricionista nos termos do regulamento a que se refere o n.º 1.º.

9 - A não ser que o contrário resulte da própria disposição, todas as referências feitas a nutricionista no Estatuto aprovado em anexo á presente lei devem entender-se aplicáveis tambçm aos dietistas que não integrem o processo de convergência.
10 - A Ordem dos Nutricionistas fornece aos membros efetivos e estagiários, bem como a terceiros, as informações e declarações que se mostrem necessárias a assegurar a proteção dos direitos e interesses dos membros.

Artigo 6.º Norma revogatória

É revogado o artigo 4.º da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro.

Artigo 7.º Republicação

É republicado, no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, com a redação atual.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS

CAPÍTULO I Disposições gerais

SECÇÃO I Natureza, fins, atribuições e princípios de atuação Artigo 1.º Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Nutricionistas, adiante abreviadamente designada por Ordem, ç a associação põblica profissional representativa daqueles que, em conformidade com o presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de nutricionista.
2 - A Ordem ç uma pessoa coletiva de direito põblico, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
3 - A existência da Ordem não prejudica a liberdade de os seus membros criarem associações para a defesa dos seus interesses científicos, culturais ou socioprofissionais.

Artigo 2.º Autonomia administrativa patrimonial e financeira

1 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes põblicos, pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar previstos na lei, os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
2 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

Artigo 3.º Fins

A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de nutricionista e o seu exercício, aprovar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros

Artigo 4.º Atribuições

São atribuições da Ordem: a) A regulação do acesso e do exercício da profissão; b) A defesa dos interesses gerais dos clientes dos serviços prestados pelos seus membros, assegurando e fazendo respeitar o direito dos cidadãos a uma nutrição de qualidade; c) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão de nutricionista, em território nacional, zelando, nomeadamente, pela função social, dignidade e prestígio das mesmas; d) A atribuição, em exclusivo, dos títulos profissionais de nutricionista e a emissão das cçdulas profissionais dos seus membros; e) A defesa do título profissional, incluindo a denõncia das situações de exercício ilegal da profissão, podendo constituir-se assistente em processo-crime; f) A proposta de regulamentação e atribuição dos títulos de especialização profissional, quando estatutariamente previstos; g) A elaboração e a atualização do registo profissional;

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h) A atribuição, quando existam, de prçmios ou títulos honoríficos; i) A defesa da deontologia profissional; j) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros; k) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação á informação, á formação profissional e á assistência tçcnica e jurídica; l) A colaboração com as demais entidades da Administração Põblica na prossecução de fins de interesse põblico relacionados com a profissão de nutricionista; m) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de nutricionista; n) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso á profissão de nutricionista; o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional; p) A colaboração na definição e implementação de uma política nacional de saõde alimentar em todos os seus aspetos; q) A promoção do desenvolvimento das ciências da nutrição e ou dietçtica e do seu ensino; r) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 5.º Princípios de atuação

A Ordem atua no respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

SECÇÃO II Âmbito, sede e insígnias

Artigo 6.º Âmbito e sede

1 - A Ordem tem àmbito nacional.
2 - A Ordem tem sede no Porto, podendo a mesma ser alterada por deliberação do conselho geral, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 7.º Insígnias

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo conselho geral, sob proposta da direção.

CAPÍTULO II Organização

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 8.º Organização da Ordem

1 - A Ordem tem os órgãos previstos no presente Estatuto.
2 - A organização da Ordem baseia-se na democracia representativa e na separação de órgãos e de poderes.

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Artigo 9.º Órgãos da Ordem

São órgãos da Ordem: a) O conselho geral; b) O bastonário; c) A direção; d) O conselho jurisdicional; e) O conselho fiscal.

Artigo 10.º Exercício de cargos

1 - Sem prejuízo do disposto no nõmero seguinte e no n.º 4 do artigo 34.º, o exercício de cargos nos órgãos da Ordem não ç remunerado.
2 - O exercício de cargos executivos permanentes nos órgãos da Ordem, designadamente o cargo de bastonário e de presidente do conselho jurisdicional, pode ser remunerado, nos termos do disposto em regulamento, a aprovar pelo conselho geral.
3 - Os titulares dos cargos da Ordem têm direito ao pagamento das despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, nos casos e nos termos previstos no regulamento referido no nõmero anterior.

Artigo 11.º Incompatibilidades

1 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem ç incompatível entre si.
2 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem ç incompatível com: a) Cargos de direção em outras entidades que igualmente promovam a defesa da profissão; b) Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como de órgãos executivos do poder local; c) Cargos dirigentes na Administração Põblica; d) Cargos em associações sindicais ou patronais; e) Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal declarado pelo conselho jurisdicional, a pedido da direção.

Artigo 12.º Responsabilidade solidária

1 - Os membros dos órgãos colegiais respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.
2 - Ficam isentos de responsabilidade os membros da Ordem que tenham votado expressamente contra a deliberação em causa, bem como os que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação, desde que tenham manifestado a sua discordància logo que dela tenham tomado conhecimento.

Artigo 13.º Vinculação

1 - A Ordem obriga-se pelas assinaturas do bastonário, ou do seu substituto, e de um outro membro da direção em efetividade de funções.
2 - A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo para tal fixar com precisão o àmbito e a duração dos poderes conferidos.

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SECÇÃO II Dos órgãos

Artigo 14.º Conselho geral

1 - O conselho geral ç composto por 30 a 50 membros, nos termos previstos no regulamento de organização, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e atravçs do sistema de representação proporcional, segundo o mçtodo da mçdia mais alta de Hondt, em círculos territoriais que correspondem ás unidades territoriais da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) II.
2 - Os círculos territoriais podem corresponder á agregação de mais de um círculo territorial, sempre que um dos círculos tenha um nõmero de membros da Ordem inscritos inferior ao previsto no regulamento eleitoral.
3 - Cada círculo territorial elege, pelo menos, dois representantes, sendo os restantes repartidos pelos círculos territoriais proporcionalmente ao nõmero de eleitores de cada um.
4 - Incumbe á comissão eleitoral proceder á repartição dos representantes pelos diversos círculos, nos termos dos nõmeros anteriores.

Artigo 15.º Competências do conselho geral

Compete ao conselho geral: a) Eleger e destituir a sua mesa, nos termos do presente Estatuto e elaborar o seu regimento; b) Pronunciar-se sobre a nomeação da direção, sob proposta do bastonário, e eventualmente votar a sua rejeição; c) Eleger o conselho fiscal; d) Aprovar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório e as contas, sob proposta da direção; e) Aprovar projetos de alteração do presente Estatuto, por maioria absoluta, bem como a proposta da sua extinção, sendo, neste caso, exigida a sua ratificação por referendo; f) Aprovar os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto, que não sejam da competência de outros órgãos, bem como os demais regulamentos necessários para a prossecução das atribuições da Ordem; g) Aprovar o montante das quotas e das taxas, sob proposta da direção; h) Propor a criação de secções de especialidade e de colçgios de especialidade, bem como de títulos de especialidade, e os consequentes projetos de alteração estatutária; i) Aprovar a celebração de contratos de associação ou de protocolos de cooperação com associações congçneres, nacionais ou estrangeiras, sob proposta da direção; j) Aprovar a convocação de referendos, sob proposta do bastonário, por maioria absoluta; k) Decidir a remuneração do provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do bastonário.

Artigo 16.º Funcionamento

1 - O conselho geral reõne ordinariamente: a) No início do mandato, para a eleição da mesa do conselho geral, do conselho fiscal e para ratificação da direção; b) Anualmente, para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e contas da direção.
2 - O conselho geral reõne, extraordinariamente, sempre que as circunstàncias o aconselhem e o seu presidente o convoque, por sua iniciativa, a pedido da direção ou de um mínimo de um terço dos seus membros.
3 - Se á hora marcada para o início da reunião não se encontrar presente, pelo menos, metade dos membros efetivos, a reunião começa 30 minutos depois, com os membros presentes, desde que em nõmero não inferior a um terço.

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4 - A reunião destinada á discussão e votação do relatório e contas da direção realiza-se atç ao final do mês de março do ano imediato ao do exercício respetivo.

Artigo 17.º Convocatória

1 - O conselho geral ç convocado pelo seu presidente mediante aviso postal ou eletrónico expedido para cada um dos seus membros, com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação á data designada para a realização da reunião, salvo caso de urgência, em que a reunião pode ser convocada com a antecedência de apenas três dias.
2 - Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da reunião.

Artigo 18.º Mesa do conselho geral

1 - A mesa do conselho geral ç composta por um presidente e dois secretários, eleitos individualmente por maioria absoluta.
2 - A primeira reunião do conselho geral, atç á eleição da mesa, ç dirigida pelo membro mais idoso e secretariada pelo membro mais jovem.

Artigo 19.º Votações

1 - Salvo os casos em que a lei exige maioria absoluta ou mais qualificada, as deliberações do conselho geral são tomadas por maioria simples, descontadas as abstenções, desde que os votos a favor constituam, pelo menos, um quarto dos membros presentes.
2 - Salvo nos casos de voto secreto previstos na lei, ou por deliberação do próprio conselho, tomada caso a caso, as votações são tomadas por voto aberto.

Artigo 20.º Bastonário

O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direção.

Artigo 21.º Eleição

1 - O bastonário ç eleito por sufrágio universal, secreto e periódico.
2 - Para a candidatura ao cargo de bastonário ç necessário o mínimo de 10 anos de exercício da profissão, respetivamente.
3 - No caso de nenhuma das candidaturas concorrentes obter maioria absoluta dos votos válidos expressos, realiza-se nova votação duas semanas depois, entre as duas candidaturas mais votadas na primeira votação, que não declarem retirar a sua candidatura.
4 - O bastonário toma posse perante o conselho geral, na primeira reunião deste.

Artigo 22.º Competências

1 - Compete ao bastonário: a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e demais órgãos do poder, bem como das organizações europeias e internacionais; b) Presidir á direção e designar os respetivos vogais;

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c) Dirigir as reuniões da direção, com voto de qualidade, e participar sem voto, querendo, nas reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, salvo o conselho jurisdicional; d) Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos nacionais; e) Exercer a competência da direção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada; f) Assegurar o funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei e dos respetivos regulamentos; g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matçrias da sua competência; h) Nomear o provedor dos destinatários dos serviços.

2 - O bastonário pode delegar poderes em qualquer membro da direção da Ordem.

Artigo 23.º Composição e nomeação da direção

1 - A direção ç composta pelo bastonário, por um vice-presidente e por um nõmero ímpar de vogais, no mínimo de três e máximo de cinco.
2 - Os membros da direção, salvo o bastonário, são nomeados por aquele e são submetidos coletivamente á apreciação do conselho geral antes do início de funções.
3 - O conselho geral pode votar a rejeição da direção apresentada pelo bastonário, sob proposta de um quarto dos seus membros, cuja aprovação carece de maioria absoluta.
4 - Não havendo proposta de rejeição, ou não sendo ela aprovada, a direção considera-se ratificada.
5 - Em caso de rejeição da direção pelo conselho geral ou de posterior aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta, o bastonário apresenta novos vice-presidente e vogais da direção á apreciação do conselho, no prazo de duas semanas.
6 - As moções de censura só podem ser discutidas e votadas uma semana depois da sua apresentação ao presidente da mesa do conselho geral.

Artigo 24.º Competência

Compete à direção: a) Dirigir a atividade nacional da Ordem; b) Aprovar a inscrição de novos membros da Ordem ou mandar suspendê-la ou cancelá-la, nos termos da lei; c) Elaborar e manter atualizado o registo profissional de todos os membros da Ordem; d) Dar execução ás deliberações do conselho geral e do conselho jurisdicional; e) Aprovar diretrizes e quaisquer normas de gestão relativas aos serviços e instalações da Ordem; f) Emitir, diretamente ou atravçs de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a entidades põblicas e privadas, no àmbito das atribuições da Ordem; g) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento; h) Elaborar e apresentar ao conselho geral o plano e o orçamento, bem como o relatório de atividades e as contas anuais; i) Deliberar sobre alienação ou oneração de bens da Ordem e a contração de emprçstimos, dentro dos limites de endividamento aprovados no orçamento; j) Aceitar os legados ou doações feitas á Ordem; k) Marcar, nos termos do regulamento eleitoral, a data das eleições para os órgãos da Ordem diretamente eleitos; l) Dirigir os serviços da Ordem, nomear os dirigentes dos serviços, aprovar a contratação de pessoal e a aquisição ou locação de bens e serviços, bem como praticar os demais atos e realizar os demais contratos necessários á gestão da Ordem; m) Aprovar o estabelecimento de formas de cooperação com outras entidades, põblicas ou privadas, que contribuam para a prossecução das atribuições da Ordem;

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n) Aprovar os subsídios de deslocação para os membros dos órgãos da Ordem, para efeito das reuniões ou de outras atividades da Ordem; o) Aprovar o seu regimento.

Artigo 25.º Funcionamento

1 - A direção reõne, ordinariamente, uma vez por mês, salvo se uma periodicidade mais frequente for decidida pela própria direção e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente.
2 - A direção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.

Artigo 26.º Conselho jurisdicional

1 - O conselho jurisdicional ç composto por cinco ou sete membros, nos termos do seu regimento, sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais.
2 - Os membros do conselho jurisdicional são eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, de entre membros da Ordem com, pelo menos, 10 anos de exercício profissional.
3 - O conselho jurisdicional ç um órgão independente, não podendo os seus membros ser destituídos por motivo das suas decisões, sem prejuízo do respetivo controlo jurisdicional.
4 - O conselho jurisdicional pode incluir personalidades de reconhecido mçrito alheias á profissão atç um terço da sua composição.

Artigo 27.º Competência

Compete ao conselho jurisdicional: a) Instruir e julgar os processos disciplinares contra os membros da Ordem; b) Decidir, a requerimento dos interessados, os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão do mandato dos membros dos órgãos da Ordem; c) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem diretamente direitos dos membros da Ordem, designadamente em matçria de inscrição, a requerimento dos interessados; d) Decidir os recursos das decisões em matçria eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 50.º; e) Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos convocados pelo conselho geral; f) Emitir parecer sobre as propostas de alterações do presente Estatuto, do regulamento disciplinar e dos regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão; g) Aprovar o seu regimento.

Artigo 28.º Funcionamento

1 - O conselho jurisdicional reõne, ordinariamente, de acordo com a agenda por si aprovada e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, ou por quem o substitua, nos termos do seu regimento.
2 - As deliberações do conselho jurisdicional são tomadas por maioria, sem direito a abstenção, dispondo o presidente de voto de qualidade.
3 - O conselho jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico contratado pela direção, sob proposta do presidente daquele.

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Artigo 29.º Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal ç composto por um presidente, um vogal e um revisor oficial de contas.
2 - O conselho fiscal ç eleito pelo conselho geral, por maioria de três quintos, sob proposta da direção.
3 - Compete á direção deliberar sobre a remuneração do revisor oficial de contas.

Artigo 30.º Competência

Compete ao conselho fiscal: a) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem; b) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais, a apresentar pela direção ao conselho geral; c) Pronunciar-se, antes da sua conclusão, sobre os contratos de emprçstimo negociados pela direção; d) Apresentar á direção as sugestões que entenda de interesse da Ordem, em matçria de gestão patrimonial e financeira; e) Elaborar os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem, no àmbito da sua competência.

Artigo 31.º Colçgios de especialidade

Cada colçgio de especialidade ç constituído por todos os membros titulares da especialidade correspondente.

Artigo 32.º Conselho de especialidade

1 - Cada colçgio de especialidade profissional ç dirigido por um conselho de especialidade, composto por um presidente, por um secretário e por três vogais, eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade, de acordo com regulamento próprio aprovado pela direção.
2 - O presidente do colçgio tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.

Artigo 33.º Título de especialidade

1 - A Ordem atribui os seguintes títulos: a) Alimentação coletiva e restauração; b) Nutrição clínica; c) Nutrição comunitária e saõde põblica.

2 - A obtenção do título de especialista rege-se por regulamento elaborado pela direção e aprovado pelo conselho geral.
3 - O regulamento referido no nõmero anterior só produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saõde.

Artigo 34.º Provedor dos destinatários dos serviços

1 - Compete ao provedor dos destinatários dos serviços a defesa dos interesses daqueles a quem se destinam os serviços prestados pelos membros da Ordem.
2 - Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e emitir

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recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
3 - O provedor ç designado pelo bastonário e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
4 - O provedor pode ser remunerado, competindo ao conselho geral a decisão do valor da remuneração, sob proposta do bastonário.
5 - No caso do provedor dos destinatários dos serviços designado ser membro da Ordem, requer obrigatoriamente a suspensão da sua inscrição, com efeitos á data da sua designação.

SECÇÃO III Mandatos

Artigo 35.º Duração do mandato e tomada de posse

1 - O mandato dos órgãos da Ordem inicia-se no dia 1 de novembro e tem a duração de quatro anos.
2 - A constituição ou a tomada de posse dos órgãos eletivos, conforme os casos, ocorre no dia do início do mandato, salvo se os mesmos não forem eleitos atempadamente, caso em que o início de funções ocorre no 8.º dia posterior á eleição.
3 - Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no 1.º dia do mandato, os titulares cessantes mantêm-se em funções atç á data em que aquele ocorra.
4 - Os titulares dos órgãos não podem ser eleitos ou designados para um terceiro mandato consecutivo no mesmo órgão, nem para um quarto mandato consecutivo em órgãos diferentes.

Artigo 36.º Renúncia e suspensão

1 - Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renõncia ao cargo para o qual tenham sido eleitos ou designados.
2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o bastonário, pode solicitar a suspensão temporária do exercício das suas funções, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o tempo total de suspensão exceder seis meses no mesmo mandato.
3 - A renõncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos, bem como ao presidente da mesa do conselho geral, salvo no caso da renõncia do bastonário, que deve ser apresentada ao presidente da mesa do conselho geral.

Artigo 37.º Vacatura, substituição e eleição intercalar

1 - As vagas verificadas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renõncia, morte ou incapacidade, ou outras causas, são preenchidas pelos respetivos substitutos, nos termos do regulamento de organização da Ordem.
2 - No caso de vacatura do cargo de bastonário, são realizadas eleições intercalares.
3 - Perdem o mandato, mediante decisão do presidente do órgão a que pertençam ou da respetiva mesa, conforme os casos, os membros dos órgãos da Ordem que excederem o nõmero de faltas previsto no respetivo regulamento, bem como os que forem condenados a sanção disciplinar que os torne inelegíveis para o cargo que exercem, ou que incorrerem em situações de incompatibilidade com o exercício da profissão.
4 - A vacatura de mais de metade dos membros de órgão colegial diretamente eleito, depois de esgotadas todas as substituições, obriga á realização de eleições intercalares, salvo se restar menos de um ano para terminar o mandato, caso em que o órgão passa a funcionar com os membros subsistentes, desde que no mínimo de um terço do nõmero total.

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Eleições e referendos

Artigo 38.º Regulamento eleitoral

As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pelo conselho geral, com respeito pelo disposto no presente Estatuto.

Artigo 39.º Comissão eleitoral

1 - As eleições diretas para os órgãos da Ordem são conduzidas por uma comissão eleitoral, composta pela mesa do conselho geral e por um representante de cada uma das listas admitidas a sufrágio, que devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respetivas candidaturas.
2 - A comissão eleitoral ç presidida pelo presidente da mesa do conselho geral.
3 - Compete á comissão eleitoral: a) Admitir as candidaturas; b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu àmbito; c) Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados pela direção; d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais; e) Decidir os recursos das decisões das mesas das assembleias de voto.

4 - A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem cooperar com ela no exercício das suas funções.

Artigo 40.º Data das eleições

1 - As eleições realizam-se simultaneamente para todos os órgãos eletivos, atç duas semanas antes do termo do mandato.
2 - No caso de eleições intercalares, as mesmas têm lugar atç ao 60.° dia posterior á verificação do facto que lhes deu origem.

Artigo 41.º Capacidade eleitoral

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 62.º, têm direito de voto os membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos, inscritos atç á data da marcação das eleições.
2 - Sem prejuízo do disposto em relação ao bastonário, bem como ao conselho jurisdicional, podem ser candidatos aos órgãos da Ordem todos os seus membros que sejam eleitores.

Artigo 42.º Candidaturas

1 - As candidaturas para os órgãos da Ordem são apresentadas perante o presidente da comissão eleitoral.
2 - Cada lista candidata aos órgãos colegiais ç subscrita por um mínimo de 50 eleitores, devendo as listas incluir os nomes de todos os candidatos efetivos e suplentes a cada um dos órgãos, juntamente com a declaração de aceitação.
3 - As candidaturas a bastonário e ao conselho jurisdicional são subscritas por, pelo menos, 100 eleitores.
4 - As candidaturas só se consideram completas se incluírem listas para todos os órgãos submetidos a sufrágio.

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5 - As candidaturas são apresentadas com a antecedência estabelecida no regulamento eleitoral.

Artigo 43.º Igualdade de tratamento

1 - As listas concorrentes beneficiam de igual tratamento por parte dos órgãos e dos serviços da Ordem.
2 - A Ordem comparticipa nos encargos das eleições e das campanhas eleitorais com montante a fixar pela direção, a repartir igualmente pelas listas concorrentes.

Artigo 44.º Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional com a antecedência prevista no regulamento eleitoral em relação á data da realização da eleição, devendo tambçm ser disponibilizados no sítio da Ordem na Internet.
2 - Da inscrição ou da omissão indevida nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a comissão eleitoral, nos oito dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.

Artigo 45.º Verificação das candidaturas

1 - A comissão eleitoral deve verificar a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas.
2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, o primeiro subscritor da lista ç notificado para as sanar no prazo de três dias õteis.
3 - Findo o prazo referido no nõmero anterior sem que se proceda á regularização das candidaturas, deve a comissão eleitoral rejeitá-las nas 24 horas seguintes.

Artigo 46.º Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, sob controlo da comissão eleitoral.
2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os eleitores atç uma semana antes da data marcada para o ato eleitoral e devem estar disponíveis nos locais de voto.

Artigo 47.º Identificação dos eleitores A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, por meio do cartão de cidadão ou de qualquer outro documento de identificação civil com fotografia.

Artigo 48.º Assembleias de voto

1 - Para efeito de eleição, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantos os círculos eleitorais, incluindo a mesa de voto na sede nacional.
2 - A comissão eleitoral pode determinar o desdobramento territorial dos círculos eleitorais.

Artigo 49.º Votação

1 - O voto pode ser exercido de forma presencial ou por via postal, nos termos do regulamento eleitoral.

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2 - O exercício do voto por via postal implica a renõncia ao voto presencial, sendo os votantes descarregados dos cadernos eleitorais presenciais.
3 - Não ç permitido o voto por procuração.

Artigo 50.° Reclamações e recursos

1 - Os eleitores e os candidatos podem apresentar reclamação ás mesas de voto, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, que devem ser decididas atç ao encerramento da assembleia.
2 - Das decisões das reclamações cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, a qual deve apreciá-los no prazo de 48 horas, antes de proceder ao apuramento definitivo, sendo a decisão comunicada aos recorrentes por escrito e afixada na sede e no sítio eletrónico da Ordem.
3 - Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de três dias õteis, a contar da data da sua afixação.
4 - O conselho jurisdicional ç convocado pelo respetivo presidente para decidir os recursos nos oito dias seguintes.

Artigo 51.° Referendos

1 - Por deliberação do conselho geral, tomada por maioria absoluta, sob proposta do bastonário, podem ser submetidas a referendo consultivo ou vinculativo dos membros da Ordem quaisquer questões da competência daquele órgão, do bastonário ou da direção, ressalvadas as questões financeiras ou disciplinares.
2 - Está sujeita a referendo obrigatório a aprovação de proposta de dissolução da Ordem.
3 - A realização de qualquer referendo ç precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade legal e regulamentar, pelo conselho jurisdicional, sob pena de nulidade.
4 - A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias adaptações, nos termos do competente regulamento.
5 - Os casos omissos são resolvidos de acordo com os princípios gerais do regime dos referendos políticos e legislativos, estabelecido na Constituição e na lei.

CAPÍTULO III Responsabilidade externa da Ordem

Artigo 52.º Relatório anual e deveres de informação

1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, que ç apresentado á Assembleia da Repõblica e ao Governo atç 31 de março de cada ano.
2 - A Ordem presta á Assembleia da Repõblica e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada relativamente á prossecução das suas atribuições.
3 - O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

Artigo 53.º Controlo jurisdicional

1 - Os atos e omissões dos órgãos da Ordem ficam sujeitos á jurisdição administrativa nos termos da respetiva legislação.
2 - Os recursos jurisdicionais não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos no presente Estatuto, designadamente os recursos para o conselho jurisdicional.

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CAPÍTULO IV Gestão administrativa, patrimonial e financeira Artigo 54.º Ano social

O ano social corresponde ao ano civil.

Artigo 55.º Gestão administrativa

1 - A Ordem dispõe de serviços necessários á prossecução das suas atribuições, nos termos do respetivo regulamento.
2 - A Ordem encontra-se sujeita á jurisdição do Tribunal de Contas.

Artigo 56.º Trabalhadores

Os trabalhadores da Ordem estão sujeitos ao regime do Código do Trabalho, sendo observados no processo de seleção os princípios da igualdade, transparência, publicidade e da fundamentação com base em critérios objetivos de seleção.

Artigo 57.º Receitas

1 - Constituem receitas da Ordem: a) As quotas pagas pelos seus membros; b) As taxas cobradas pelos serviços prestados aos seus membros; c) O produto da venda das suas publicações; d) As doações, heranças, legados e subsídios; e) Os rendimentos de bens que lhe sejam afetos e de aplicações financeiras; f) As receitas provenientes de atividades e projetos; g) Outras receitas de bens próprios ou de demais prestações de serviços.

2 - As receitas são afetas ás atribuições da Ordem, nos termos a definir no orçamento e plano de atividades anuais.
3 - As taxas pelos serviços prestados devem ser fixadas de acordo com critçrios de proporcionalidade.
4 - As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pelo conselho geral, por maioria absoluta, sob proposta da direção, nos termos do n.º 3 do artigo 43.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 58.º Quotas

1 - As quotas a pagar pelos membros da Ordem, bem como o respetivo regime de cobrança, são definidas em regulamento próprio.
2 - As quotas são anuais, sem prejuízo da possibilidade do seu pagamento ser semestral ou mensal.
3 - As receitas provenientes da cobrança das quotas são afetas á prossecução das atribuições da Ordem, nos termos a definir no orçamento e plano de atividades anuais.

Artigo 59.° Despesas

Constituem despesas da Ordem os gastos com instalações e equipamento e com o pessoal, bem como com

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todas as atividades necessárias à prossecução das suas atribuições.

CAPÍTULO V Membros da Ordem

SECÇÃO I Inscrição

Artigo 60.° Obrigatoriedade

1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de nutricionista, em qualquer setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
2 - Para efeitos do disposto no nõmero anterior, considera-se qualquer setor de atividade, o setor põblico, privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta própria ou por conta de outrem.
3 - A prestação de serviços de nutricionista por empresas empregadoras ou subcontratantes de nutricionistas não depende de registo na Ordem, sem prejuízo do regime das sociedades profissionais e do disposto no artigo 73.º.
4 - O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são punidos nos termos da lei penal.
5 - Ninguçm pode contratar ou utilizar serviços a profissionais que não estejam inscritos na Ordem.
6 - A infração ao disposto no nõmero anterior constitui contraordenação, punível com coima no montante equivalente entre 3 e 10 IAS, a aplicar pelo Ministro da Saõde, sob proposta da Ordem, á qual compete a instrução do processo e que beneficia de 40% do montante das coimas aplicadas, cabendo os restantes 60% ao Estado.

Artigo 61.º Inscrição

1 - Podem inscrever-se na Ordem, para acesso á profissão de nutricionista: a) Os titulares do grau de licenciado em ciências da nutrição, em dietética ou em dietética e nutrição, conferido, na sequência de um curso com duração não inferior a quatro anos curriculares, por instituição de ensino superior portuguesa; b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro em ciências da nutrição, em dietética ou em dietética e nutrição, a quem seja conferida equivalência a um dos grau a que se refere a alínea anterior; c) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 71.º.

2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e ao quais se aplique o disposto na alínea c) do nõmero anterior depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congçnere do país de origem do interessado.
3 - Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros: a) As sociedades profissionais de nutricionistas, incluindo as filiais de organizações associativas de nutricionistas constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 74.º; b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de nutricionistas constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 75.º.

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4 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de nutricionistas, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal aplica-se o disposto no artigo 72.º.
5 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de nutricionista só pode ser recusada: a) Por falta de formação acadçmica superior nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1; b) Quando ao interessado tiver sido aplicada pena de interdição ou suspensão do exercício da profissão prevista na lei, ou por motivo de infração criminal, contraordenacional ou disciplinar.

6 - A inscrição como membro da Ordem pode ocorrer a todo o tempo.

Artigo 62.º Estagiários

1 - Devem inscrever-se como estagiários os candidatos ao acesso á profissão, atç á aprovação nas provas de habilitação profissional.
2 - Os estagiários podem ser isentos de quota ou sujeitos ao pagamento de quota reduzida.
3 - Os estagiários estão sujeitos á jurisdição da Ordem, incluindo o poder disciplinar, estando, porçm, impedidos de eleger e ser eleitos.
4 - Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional, podem inscrever-se como membro estagiário da Ordem.
5 - O estágio profissional de adaptação, enquanto medida de compensação, ç regido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 63.º Estágio profissional

1 - Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o respetivo membro tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional orientado, sob supervisão da Ordem.
2 - O estágio profissional tem uma duração de seis meses, nos termos do regulamento de estágio da Ordem.
3 - Com a realização do estágio pretende-se que o estagiário aplique, em contexto real de trabalho, os conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação acadçmica, desenvolva capacidade para resolver problemas concretos e adquira as competências e mçtodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e responsável da atividade profissional do nutricionista, designadamente nas suas vertentes tçcnica, científica, deontológica e de relacionamento interpessoal.
4 - Alçm da prática profissional orientada por um nutricionista com, pelo menos, cinco anos de exercício profissional, o estágio profissional pode incluir a frequência de cursos, conferências, sessões de trabalho, seminários e iniciativas semelhantes, organizadas pela Ordem ou por ela recomendadas, sendo obrigatório um seminário sobre deontologia profissional.
5 - Os seminários de deontologia profissional e as provas de habilitação profissional decorrem bianualmente, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 61.º.
6 - Alçm do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio, elaborado pela direção e aprovado pelo conselho geral, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saõde.

Artigo 64.º Direitos e deveres dos membros estagiários

1 - Os membros estagiários da Ordem estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a sua condição, designadamente: a) Respeitar os princípios definidos no presente Estatuto, no código deontológico e nos demais regulamentos da Ordem;

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b) Observar as regras e condições que se imponham no seio da entidade que o recebe; c) Guardar respeito, sigilo e lealdade para com o orientador de estágio profissional e para com a entidade que o recebe; d) Participar na definição dos paràmetros do funcionamento e orientação de estágio e cumprir o definido no projeto de estágio profissional; e) Colaborar com diligência, empenho e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no àmbito do estágio profissional; f) Contribuir para a boa reputação da Ordem e abster-se de práticas que a prejudiquem; g) Elaborar e apresentar um relatório de estágio que descreva fielmente as atividades desenvolvidas no estágio profissional; h) Pagar atempadamente as taxas a que esteja obrigado.

2 - Os membros estagiários da Ordem gozam dos direitos que lhe não estejam vedados e que não sejam incompatíveis com a sua condição, designadamente: a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais; b) Inscrever-se em quaisquer cursos de formação de estagiários organizados pela Ordem; c) Inscrever-se na Ordem como membro efetivo, após a conclusão do estágio profissional e aprovação nas provas de habilitação profissional.

Artigo 65.º Direitos e deveres do orientador

1 - Ao orientador de estágio profissional cabe a responsabilidade pela direção e supervisão da atividade prosseguida pelo estagiário.
2 - Pode ser orientador de estágio qualquer membro efetivo da Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título, que comprove ter, pelo menos, cinco anos de experiência profissional e tenha frequentado um seminário de deontologia profissional promovido pela Ordem.
3 - O orientador de estágio profissional está sujeito, especialmente, aos seguintes deveres: a) Zelar pelo cumprimento do projeto de estágio profissional; b) Garantir o rigor profissional, çtico e deontológico, tanto ao nível da formação concedida ao estagiário, como da exigência que lhe ç imposta; c) Dar parecer quanto ao requerimento de prorrogação do período de estágio apresentado pelo estagiário, nos termos previstos no presente Estatuto; d) Elaborar um relatório sobre o estágio do estagiário, no qual conclui pela sua aptidão ou inaptidão para o exercício das suas funções profissionais; e) Integrar o jõri da apreciação oral do relatório do seu estagiário.

Artigo 66.º Suspensão do estágio

1 - O estagiário pode, por motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer a suspensão do seu período de estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da mesma.
2 - A suspensão, em qualquer caso, não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou interpolados.
3 - Em caso de doença, gravidez, maternidade e paternidade, o período de seis meses referido no nõmero anterior pode ser prorrogado, caso o estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade.

Artigo 67.º Seguro de acidentes pessoais e seguro profissional

Durante o estágio profissional, o membro estagiário da Ordem deve beneficiar de seguro de acidentes

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pessoais e de seguro profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.

Artigo 68.º Provas de habilitação profissional

1 - O título profissional, com a inscrição na Ordem como membro efetivo, depende da aprovação nas provas de habilitação profissional, as quais incluem: a) Apreciação oral do relatório de estágio do candidato, que deve ser acompanhado do relatório do orientador de estágio; b) Prova sobre conhecimentos de deontologia profissional.

2 - As provas de habilitação profissional são da competência de um jõri constituído por três profissionais, com, pelo menos, cinco anos de atividade profissional, nomeado pela direção, nos termos do regulamento de estágio.
3 - Em caso de reprovação na prova do relatório de estágio, o candidato tem de continuar o estágio por mais seis meses, com sujeição a nova prova.
4 - Em caso de reprovação na prova de conhecimentos deontológicos, há repetição da prova no prazo de 30 dias, salvo se se verificar a situação do nõmero anterior, caso em que ambas as provas se realizam na mesma data.

Artigo 69.º Cédula profissional

1 - Com a inscrição ç emitida cçdula profissional, assinada pelo bastonário.
2 - A cçdula profissional segue o modelo a aprovar pela direção.

Artigo 70.º Suspensão e cancelamento

1 - São suspensos da Ordem os membros que: a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão; b) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão; c) Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão preventiva em processo disciplinar.

2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que: a) Deixem de exercer a atividade profissional e que o comuniquem á direção; b) Sejam punidos com sanção disciplinar de expulsão ou com sanção penal, ou outra, de interdição profissional, nos termos da lei.

SECÇÃO II Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 71.º Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, ç regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

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2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do nõmero anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no àmbito de organização associativa de profissionais, deve, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do nõmero anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem, no prazo de 60 dias.

Artigo 72.º Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis á atividade profissional de nutricionista regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no nõmero anterior podem fazer uso do título profissional de nutricionista e são equiparados a nutricionista, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no àmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa por conta da qual presta serviços na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 73.º Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de nutricionista regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-Membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

SECÇÃO III Sociedades de profissionais

Artigo 74.º Sociedades de profissionais

1 - Os nutricionistas estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de nutricionistas.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de nutricionistas: a) As sociedades de profissionais de nutricionistas, previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem; b) As organizações associativas de profissionais equiparados a nutricionistas constituídas noutro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba

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maioritariamente aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do nõmero anterior não ç aplicável caso a organização associativa não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 ç regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de nutricionistas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Às sociedades de profissionais não ç reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de nutricionistas, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia tçcnica e científica e as garantias conferidas aos nutricionistas pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades profissionais de nutricionistas podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de nutricionista, em relação ás quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

SECÇÃO IV Outras organizações de prestadores

Artigo 75.º Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a nutricionistas constituídas noutro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente áqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de nutricionistas para efeitos do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no nõmero anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 ç regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros consta do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações põblicas profissionais.
5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros não ç reconhecida capacidade eleitoral.

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Artigo 76.º Outros prestadores

As pessoas coletivas que prestem serviços de nutricionistas e não se constituam sob a forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.

SECÇÃO V Direitos e deveres

Artigo 77.º Direitos

1 - Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem: a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas no presente Estatuto; b) Participar nas atividades da Ordem e exercer quaisquer funções no seu àmbito; c) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais, salvo em relação a situações que envolvam responsabilidade disciplinar perante a Ordem; d) Ser informado pela Ordem acerca dos estudos, relatórios e pareceres relativos ao exercício da profissão; e) Participar e beneficiar da atividade social e científica da Ordem e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem; f) Requerer a respetiva cçdula profissional e os demais documentos necessários ao exercício da profissão; g) Exercer o direito de defesa em qualquer procedimento disciplinar e recorrer dos atos que afetem os seus direitos e interesses legalmente protegidos; h) Requerer os títulos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos aplicáveis; i) Solicitar a comprovação oficial da sua qualificação profissional; j) Solicitar a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, nos termos do artigo 70.º.

2 - O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso prçvio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.

Artigo 78.º Deveres

Constituem deveres dos membros efetivos da Ordem: a) Participar na vida institucional da Ordem; b) Pagar as quotas e taxas devidas e os demais encargos regulamentares; c) Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da Ordem; d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada; e) Desempenhar os cargos para que sejam eleitos e as funções para as quais sejam designados com o seu consentimento ou que constituam uma obrigação nos termos do presente Estatuto; f) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu àmbito de influência; g) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem; h) Manter a Ordem informada quanto a todos os dados pessoais e profissionais constantes do registo profissional, nomeadamente quanto ao domicílio profissional e quanto a impedimentos ao exercício profissional; i) Contratar seguro de responsabilidade profissional.

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CAPÍTULO VI Regime disciplinar

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 79.º Infração disciplinar

1. Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos.
2. A infração disciplinar é: a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; b) Grave, quando o arguido viole de forma sçria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.

3. As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 80.° Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem relativamente ás infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que as tenha aplicado.

Artigo 81.º Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar ç independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do nõmero anterior, ç comunicada pela Ordem á autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa á Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronõncia. 5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão ç decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de

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julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa á Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronõncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário. 7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, ç independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 82.º Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre prestação de serviços

1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações põblicas profissionais.
2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 89.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 83.º Prescrição

1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar da prática do ato, ou do õltimo ato, em caso de prática continuada.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste õltimo prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre: a) Nas infrações instantàneas, desde o momento da sua prática; b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do õltimo ato; c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar tambçm prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 86.º, não for iniciado o correspondente processo disciplinar, no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronõncia em processo penal.
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao arguido: a) Da instauração do processo disciplinar; b) Da acusação.

SECÇÃO II Do exercício da ação disciplinar

Artigo 84.º Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar á Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

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f) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados; g) A direção; h) O provedor dos destinatários dos serviços; i) Oficiosamente, o próprio presidente do conselho jurisdicional; j) O Ministçrio Põblico, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento á Ordem da prática, por parte dos membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 - O Ministçrio Põblico e os órgãos de polícia criminal remetem á Ordem certidão das denõncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 85.° Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 86.º Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denõncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação ç infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 87.º Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo e requerer e alegar o que tiverem por conveniente.

Artigo 88.º Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III Das sanções disciplinares

Artigo 89.º Aplicação das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Repreensão registada;

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c) Multa; d) Suspensão dos direitos e regalias em relação á Ordem, incluindo direitos eleitorais, atç um máximo de dois anos; e) Suspensão do exercício profissional atç ao máximo de dois anos; f) Expulsão.

2 - A sanção prevista na alínea a) do nõmero anterior ç aplicada ás infrações praticadas com culpa leve de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro, nem para a Ordem.
3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 ç aplicada ás infrações disciplinares praticadas com negligência grave, por infração sem gravidade ou em caso de reincidência na infração referida no nõmero anterior.
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 ç aplicável a infrações graves que não devam ser punidas com sanção mais severa e varia entre 1 e 10 IAS.
5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 ç aplicável em caso de não pagamento culposo das quotas e taxas devidas, por um período superior a um ano. 6 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 ç aplicável a infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros.
7 - A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 ç aplicável a infração muito grave quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito á reabilitação nos termos do regulamento disciplinar.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 107.º.
9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 90.º Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, á gravidade e ás consequências da infração, á situação económica doa arguido e a todas as demais circunstàncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstàncias atenuantes: d) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, sem o cometimento de qualquer infração disciplinar e com exemplar comportamento e zelo; e) A reparação espontànea do dano causado; f) A confissão espontànea da infração ou das infrações; g) A provocação; h) O cumprimento de um dever, nos casos em que o mesmo não possa dirimir a responsabilidade disciplinar do visado.

3 - São circunstàncias agravantes: a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais aos utentes, ao prestígio ou dignidade da profissão ou ao interesse geral, independentemente da sua efetiva verificação; b) A premeditação; c) O conluio com outros indivíduos para a prática da infração; d) A reincidência; e) A acumulação de infrações.

4 - A reincidência ocorre quando a infração ç cometida antes de decorridos três anos sobre o dia em que

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tenha findado o cumprimento da sanção aplicada por virtude de infração anterior, sendo idêntico ou do mesmo tipo o dever violado.
5 - A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma ç cometida antes de ter sido punida a anterior.

Artigo 91.º Sanções acessórias

A aplicação de sanções mais graves do que a de repreensão registada pode ser acumulada com as seguintes sanções acessórias: a) Destituição de cargo, em caso de membro da Ordem que exerça algum cargo nos respetivos órgãos; b) Impossibilidade de integração em lista candidata aos órgãos da Ordem, por um período máximo de 15 anos.

Artigo 92.º Acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 93.º Suspensão das sanções

1 - As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão podem ser suspensas quando, atendendo á personalidade do infrator, ás condições da sua vida, á sua conduta anterior e posterior á infração e ás circunstàncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - O tempo de suspensão não ç inferior a seis meses para as sanções de advertência e de repreensão registada e a um ano para a sanção de suspensão, nem superior a dois e três anos, respetivamente, contandose estes prazos desde a data do início do cumprimento da sanção.
3 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 94.º Execução das sanções

1 - Compete á direção dar execução ás decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente, praticar os atos necessários á efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros da Ordem a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cçdula profissional na sede da Ordem.

Artigo 95.º Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte áquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

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Artigo 96.º Prazo para pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º devem ser pagas no prazo de 30 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no nõmero anterior ç suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, que lhe ç comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importància em dívida.

Artigo 97.º Comunicação e publicidade

1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do artigo 89.º ç comunicada pela direção á sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços á data dos factos e á autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.
2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência põblica, salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.
3 - Às sanções previstas nas alíneas e) e f) do artigo 89.º, ç dada publicidade atravçs do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
4 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do artigo 89.º são sempre tornadas põblicas, salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar coisa diferente, por razões ligadas á defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros.

Artigo 98.º Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou inimpugnável: a) Um mês, para a sanção de repreensão registada; b) Três meses, para a sanção de multa; c) Seis meses, para as sanções de suspensão previstas nas alíneas d) e e) do artigo 89.º; d) Um ano, para a sanção de expulsão.

Artigo 99.º Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este ç deduzido á sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal ç comunicada a esta entidade, para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.

SECÇÃO IV Do processo

Artigo 100.º Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

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Artigo 101.º Formas do processo

1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas: a) Processo de averiguações; b) Processo disciplinar.

2 - O processo de averiguações ç aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, ç proposta a imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 86.º.

Artigo 102.º Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar ç regulado no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar ç composto pelas seguintes fases: a) Instrução; b) Defesa do arguido; c) Decisão; d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.

Artigo 103.º Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o nõmero anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar á qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 89.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e ç sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 104.º Natureza secreta do processo

1 - O processo ç de natureza secreta atç ao despacho de acusação ou de arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

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SECÇÃO V Das garantias

Artigo 105.º Controlo jurisdicional

A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo com a respetiva legislação.

Artigo 106.º Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que: a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenha sido determinantes para a decisão revidenda; b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo; c) Os factos que serviram de fundamento á decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dõvidas sobre a justiça da condenação; d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dõvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares, não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão ç admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo ç regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 107.º Reabilitação profissional

1 - O membro da Ordem a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode ser sujeito a processo de reabilitação, mediante requerimento, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trànsito em julgado da decisão que aplicou a sanção; b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.

2 - Deliberada a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos e ç dada a publicidade devida, nos termos do artigo 97.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VII Da deontologia profissional

Artigo 108.º Princípios gerais de conduta profissional

Constituem princípios de conduta profissional dos nutricionistas:

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a) Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atuação profissional, pelos princípios çticos que regem a prática científica e a profissão; b) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis á profissão; c) Reportar todas as situações que não se coadunem com as normas deontológicas aplicáveis á profissão.

Artigo 109.º Deveres gerais

São deveres gerais dos nutricionistas: a) Atuar com independência e isenção profissional; b) Prestigiar e dignificar a profissão; c) Exercer a sua atividade com diligência e zelo; d) Utilizar os instrumentos científicos e tçcnicos adequados ao rigor exigido na prática da profissão, desenvolvendo uma prática informada e conduzida pela evidência científica; e) Fornecer informação adequada ao cliente, fazendo-o compreendê-la para que possa escolher livremente, capacitando-o para consentir ou declinar voluntariamente um serviço, um tratamento ou a participação numa investigação; f) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse põblico inerente á profissão; g) Comprometer-se com a atualização contínua dos seus conhecimentos e das suas capacidades científicas, tçcnicas e profissionais; h) Reconhecer as suas competências profissionais e preservar a autonomia da profissão, procurando apoio multidisciplinar, quando necessário; i) Defender e fazer defender o sigilo profissional, exigindo o mesmo de pessoas sob sua direção ou orientação; j) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares; k) Respeitar as incompatibilidades que decorram da lei; l) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis á profissão; m) Identificar-se de forma precisa como membro da Ordem, nomeadamente atravçs do nome profissional e do nõmero de cçdula profissional; n) Reportar ao conselho jurisdicional todas situações que não se coadunem com as normas deontológicas aplicáveis á profissão; o) Abster-se de exercer a sua atividade em áreas do exercício profissional para as quais não tenham recebido formação específica; p) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos tçcnicocientíficos ou çticos associados ao exercício profissional, independentemente das suas funções e dependências hierárquicas ou do local onde exercem a sua atividade; q) Abster-se de utilizar instrumentos específicos da profissão para os quais não tenham recebido formação e que sejam desadequados ao contexto de aplicação; r) Abster-se de desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, pessoa em atendimento ou atendida em instituição com a qual mantenham qualquer tipo de vínculo; s) Recusar quaisquer incentivos ou ofertas que possam afetar, ou ser interpretadas como aptas a afetar, a boa prática profissional.

Artigo 110.º Deveres para com a Ordem

Constituem deveres específicos dos nutricionistas para com a Ordem: a) O desempenho de funções de orientação de estágio profissional, salvo motivo justificado; b) O desempenho de funções em jõris de provas de habilitação profissional, salvo motivo justificado; c) A cooperação em procedimentos disciplinares; d) A denõncia das situações de exercício ilegal da profissão, nomeadamente por falta de habilitações acadçmicas e profissionais, incluindo a falta de inscrição na Ordem, ou por motivo de suspensão ou interdição.

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Artigo 111.º Deveres para com os clientes

No âmbito das suas relações com os clientes, os nutricionistas devem: a) Prestar os seus serviços com respeito pela dignidade dos clientes, pelas suas necessidades e pelos seus valores pessoais, sem qualquer tipo de discriminação; b) Manter registos claros e atualizados; c) Garantir a confidencialidade e privacidade da informação recolhida no desempenho das suas funções; d) Fornecer informação suficiente sobre os serviços a prestar, para uma escolha informada, respeitando a autonomia do cliente; e) Pautar a atividade profissional por critçrios de honestidade e integridade, sem exploração financeira, emocional ou sexual; f) Abster-se de publicitar os seus serviços de forma falsa ou enganosa; g) Fornecer descrição detalhada dos serviços e respetivo custo associado.

Artigo 112.º Deveres para com os colegas

No exercício da profissão, os nutricionistas devem: a) Tratar os colegas com urbanidade e respeito; b) Abster-se de denegrir o trabalho dos colegas, sem prejuízo da liberdade de apreciação crítica; c) Abster-se de atos de concorrência desleal, sem prejuízo da liberdade de concorrência na prestação de serviços; d) Promover um ambiente que favoreça o comportamento çtico, a qualidade do serviço prestado, a avaliação e oportunidades de melhoria de desempenho profissional; e) Apoiar e orientar o trabalho de colegas mais novos na profissão, promovendo a sua integração profissional, sem prejuízo do dever de orientar estágio profissional; f) Manter o princípio da imparcialidade em qualquer avaliação do desempenho e reconhecer as legítimas diferenças de opinião; g) Respeitar as diferentes formas de atuação, desde que enquadradas na área profissional, bem como as diferentes opiniões profissionais; h) Mencionar as contribuições de outros colegas, como colaboradores e como fornecedores de informação, no àmbito de trabalhos científicos e outros.

Artigo 113.º Deveres para com outros profissionais

Quando, no âmbito da sua atividade profissional, os nutricionistas tenham de relacionar-se com outros profissionais, designadamente da área da saúde, devem: a) Manter-se fiçis ao rigor tçcnico-científico inerente á sua atividade profissional; b) Reconhecer as suas competências tçcnicas e profissionais e procurar apoio multidisciplinar quando necessário, preservando a autonomia da profissão e respeitando os limites de atuação de cada profissional; c) Colaborar com outros profissionais, respeitando os deveres e responsabilidades que decorram das normas deontológicas aplicáveis á profissão e das normas de conduta profissional dos outros profissionais; d) Colaborar com outros profissionais na partilha de informação, sempre que esta seja relevante para garantir o melhor cuidado nutricional ao cliente; e) Garantir a sua identidade profissional e não assumir responsabilidade por trabalhos realizados por outros profissionais, nem permitir que outros assumam a responsabilidade por trabalhos realizados por si; f) Respeitar a hierarquia administrativa na sua área de atuação.

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Artigo 114.º Privacidade e confidencialidade

1 - Os nutricionistas têm a obrigação de assegurar a manutenção da privacidade e confidencialidade de toda a informação a respeito do seu cliente, incluindo a existência da própria relação, bem como conhecer as situações específicas em que a confidencialidade apresenta algumas limitações çticas ou legais.
2 - Os nutricionistas recolhem e registam apenas a informação estritamente necessária sobre o cliente, de acordo com os objetivos em causa.
3 - O cliente ç informado sobre o tipo de utilização dos registos referidos no nõmero anterior, bem como sobre o tempo que essa informação ç conservada e sob que condições.
4 - O arquivo, manipulação, manutenção e destruição de registos, relatórios ou quaisquer outros documentos acerca do cliente, são efetuados de forma a assegurar a privacidade e confidencialidade da informação.
5 - O cliente tem direito de acesso á informação sobre ele próprio e a obter a assistência adequada para uma melhor compreensão dessa mesma informação.
6 - A não manutenção da confidencialidade pode justificar-se sempre que se considere existir uma situação de perigo para o cliente ou para terceiros, que possa ameaçar de uma forma grave a integridade física ou psíquica, perigo de dano significativo, ou qualquer forma de maus-tratos a indivíduos, menores ou adultos, particularmente indefesos, em razão de idade, deficiência, doença ou outras condições de vulnerabilidade física, psíquica ou social.
7 - Os nutricionistas que integrem equipas de trabalho, em situações de articulação interdisciplinar e institucional, podem partilhar informação considerada confidencial sobre o cliente, tendo em conta o interesse do mesmo, restringindo-se ao estritamente necessário para os objetivos em causa.

Artigo 115.º Publicidade a serviços prestados

1 - Os nutricionistas podem anunciar os seus serviços em qualquer meio de comunicação social, na Internet ou por qualquer outro meio, devendo limitar o anõncio a dados objetivos sobre a sua atividade, designadamente o nome profissional, o nõmero de cçdula profissional, os seus contatos, o título acadçmico e a especialidade, quando reconhecida pela Ordem.
2 - Os nutricionistas devem abster-se de qualquer forma de publicidade subjetiva, nomeadamente de natureza comparativa com outros profissionais, identificáveis ou não identificáveis.
3 - Nos anõncios que promovam, os nutricionistas observam a discrição, rigor e reserva que uma profissão da área da saõde exige.

Artigo 116.º Desenvolvimento das regras deontológicas

As regras deontológicas dos nutricionistas são objeto de desenvolvimento em código deontológico a aprovar pelo conselho geral.

CAPÍTULO VIII Balcão único e transparência da informação

Artigo 117.º Documentos e balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de nutricionistas ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, atravçs do balcão õnico eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível atravçs do sítio na Internet da Ordem.

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2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no nõmero anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos nõmeros anteriores, dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 118.º Informação na Internet

Para além da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações: a) Regime de acesso e exercício da profissão; b) Princípios e regras deontológicos e normas tçcnicas aplicáveis aos seus membros; c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários, relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no àmbito da sua atividade; d) Ofertas de emprego na Ordem; e) Registo atualizado dos seus membros, do qual consta: i) O nome, o domicílio profissional e o nõmero de carteira ou cçdula profissionais; ii) A designação do título e das especialidades profissionais; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple: i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades; ii) A identificação da associação põblica profissional no Estado-Membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; iv) A informação relativa ás sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.

Artigo 119.º Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

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ANEXO II (a que se refere o artigo 7.º)

Republicação da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro

ANEXO II (a que se refere o artigo 7.º)

Republicação da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro

Artigo 1.º Objeto

É criada a Ordem dos Nutricionistas e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Profissionais abrangidos

1. A Ordem dos Nutricionistas abrange os profissionais licenciados em ciências da nutrição, em dietçtica e em dietçtica e nutrição que, em conformidade com o respetivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de nutricionista.
2. A Ordem abrange ainda os profissionais que, estando inscritos como dietistas á data da entrada em vigor da Lei n.º [PL 67/2014], mantenham a profissão de dietista.

Artigo 3.º Modalidades de exercício da profissão

1. A profissão de nutricionista pode ser exercida por conta própria, quer em nome individual quer em sociedade, ou por conta de outrem, tanto no setor público, privado ou cooperativo e social.
2. O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica, nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.

Artigo 4.º Atribuições

[Revogado]

Artigo 5.° Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Nutricionistas, em conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e com o respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2011.

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ANEXO ESTATUTO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS

CAPÍTULO I Disposições gerais

SECÇÃO I Natureza, fins, atribuições e princípios de atuação Artigo 1.º Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Nutricionistas, adiante abreviadamente designada por Ordem, ç a associação põblica profissional representativa daqueles que, em conformidade com o presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de nutricionista.
2 - A Ordem ç uma pessoa coletiva de direito põblico, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
3 - A existência da Ordem não prejudica a liberdade de os seus membros criarem associações para a defesa dos seus interesses científicos, culturais ou socioprofissionais.

Artigo 2.º Autonomia administrativa patrimonial e financeira

1 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes põblicos, pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar previstos na lei, os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
2 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

Artigo 3.º Fins

A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de nutricionista e o seu exercício, aprovar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros.

Artigo 4.º Atribuições

São atribuições da Ordem: a) A regulação do acesso e do exercício da profissão; b) A defesa dos interesses gerais dos clientes dos serviços prestados pelos seus membros, assegurando e fazendo respeitar o direito dos cidadãos a uma nutrição de qualidade; c) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão de nutricionista, em território nacional, zelando, nomeadamente, pela função social, dignidade e prestígio das mesmas; d) A atribuição, em exclusivo, dos títulos profissionais de nutricionista e a emissão das cçdulas profissionais dos seus membros; e) A defesa do título profissional, incluindo a denõncia das situações de exercício ilegal da profissão, podendo constituir-se assistente em processo-crime; f) A proposta de regulamentação e atribuição dos títulos de especialização profissional, quando estatutariamente previstos; g) A elaboração e a atualização do registo profissional; h) A atribuição, quando existam, de prçmios ou títulos honoríficos;

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i) A defesa da deontologia profissional; j) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros; k) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação á informação, á formação profissional e á assistência tçcnica e jurídica; l) A colaboração com as demais entidades da Administração Põblica na prossecução de fins de interesse põblico relacionados com a profissão de nutricionista; m) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de nutricionista; n) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso á profissão de nutricionista; o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional; p) A colaboração na definição e implementação de uma política nacional de saõde alimentar em todos os seus aspetos; q) A promoção do desenvolvimento das ciências da nutrição e ou dietçtica e do seu ensino; r) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 5.º Princípios de atuação

A Ordem atua no respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

SECÇÃO II Âmbito, sede e insígnias

Artigo 6.º Âmbito e sede

1 - A Ordem tem àmbito nacional.
2 - A Ordem tem sede no Porto, podendo a mesma ser alterada por deliberação do conselho geral, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 7.º Insígnias

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo conselho geral, sob proposta da direção.

CAPÍTULO II Organização SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 8.º Organização da Ordem

1 - A Ordem tem os órgãos previstos no presente Estatuto.
2 - A organização da Ordem baseia-se na democracia representativa e na separação de órgãos e de poderes.

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Artigo 9.º Órgãos da Ordem

São órgãos da Ordem: a) O conselho geral; b) O bastonário; c) A direção; d) O conselho jurisdicional; e) O conselho fiscal.

Artigo 10.º Exercício de cargos

1 - Sem prejuízo do disposto no nõmero seguinte e no n.º 4 do artigo 34.º, o exercício de cargos nos órgãos da Ordem não ç remunerado.
2 - O exercício de cargos executivos permanentes nos órgãos da Ordem, designadamente o cargo de bastonário e de presidente do conselho jurisdicional, pode ser remunerado, nos termos do disposto em regulamento, a aprovar pelo conselho geral.
3 - Os titulares dos cargos da Ordem têm direito ao pagamento das despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, nos casos e nos termos previstos no regulamento referido no nõmero anterior.

Artigo 11.º Incompatibilidades

1 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem ç incompatível entre si. 2 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem ç incompatível com: a) Cargos de direção em outras entidades que igualmente promovam a defesa da profissão; b) Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como de órgãos executivos do poder local; c) Cargos dirigentes na Administração Põblica; d) Cargos em associações sindicais ou patronais; e) Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal declarado pelo conselho jurisdicional, a pedido da direção.

Artigo 12.° Responsabilidade solidária

1 - Os membros dos órgãos colegiais respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.
2 - Ficam isentos de responsabilidade os membros da Ordem que tenham votado expressamente contra a deliberação em causa, bem como os que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação, desde que tenham manifestado a sua discordància logo que dela tenham tomado conhecimento.

Artigo 13.° Vinculação

1 - A Ordem obriga-se pelas assinaturas do bastonário, ou do seu substituto, e de um outro membro da direção em efetividade de funções.
2 - A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo para tal fixar com precisão o àmbito e a duração dos poderes conferidos.

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SECÇÃO II Dos órgãos

Artigo 14.º Conselho geral

1 - O conselho geral ç composto por 30 a 50 membros, nos termos previstos no regulamento de organização, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e atravçs do sistema de representação proporcional, segundo o mçtodo da mçdia mais alta de Hondt, em círculos territoriais que correspondem ás unidades territoriais da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) II.
2 - Os círculos territoriais podem corresponder á agregação de mais de um círculo territorial, sempre que um dos círculos tenha um nõmero de membros da Ordem inscritos inferior ao previsto no regulamento eleitoral.
3 - Cada círculo territorial elege, pelo menos, dois representantes, sendo os restantes repartidos pelos círculos territoriais proporcionalmente ao nõmero de eleitores de cada um.
4 - Incumbe á comissão eleitoral proceder á repartição dos representantes pelos diversos círculos, nos termos dos nõmeros anteriores.

Artigo 15.° Competências do conselho geral

Compete ao conselho geral: a) Eleger e destituir a sua mesa, nos termos do presente Estatuto e elaborar o seu regimento; b) Pronunciar-se sobre a nomeação da direção, sob proposta do bastonário, e eventualmente votar a sua rejeição; c) Eleger o conselho fiscal; d) Aprovar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório e as contas, sob proposta da direção; e) Aprovar projetos de alteração do presente Estatuto, por maioria absoluta, bem como a proposta da sua extinção, sendo, neste caso, exigida a sua ratificação por referendo; f) Aprovar os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto, que não sejam da competência de outros órgãos, bem como os demais regulamentos necessários para a prossecução das atribuições da Ordem; g) Aprovar o montante das quotas e das taxas, sob proposta da direção; h) Propor a criação de secções de especialidade e de colçgios de especialidade, bem como de títulos de especialidade, e os consequentes projetos de alteração estatutária; i) Aprovar a celebração de contratos de associação ou de protocolos de cooperação com associações congçneres, nacionais ou estrangeiras, sob proposta da direção; j) Aprovar a convocação de referendos, sob proposta do bastonário, por maioria absoluta; k) Decidir a remuneração do provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do bastonário.

Artigo 16.º Funcionamento

1 - O conselho geral reõne ordinariamente: a) No início do mandato, para a eleição da mesa do conselho geral, do conselho fiscal e para ratificação da direção; b) Anualmente, para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e contas da direção.

2 - O conselho geral reõne, extraordinariamente, sempre que as circunstàncias o aconselhem e o seu presidente o convoque, por sua iniciativa, a pedido da direção ou de um mínimo de um terço dos seus membros.
3 - Se á hora marcada para o início da reunião não se encontrar presente, pelo menos, metade dos membros efetivos, a reunião começa 30 minutos depois, com os membros presentes, desde que em nõmero não inferior a um terço.

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4 - A reunião destinada á discussão e votação do relatório e contas da direção realiza-se atç ao final do mês de março do ano imediato ao do exercício respetivo.

Artigo 17.º Convocatória

1 - O conselho geral ç convocado pelo seu presidente mediante aviso postal ou eletrónico expedido para cada um dos seus membros, com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação á data designada para a realização da reunião, salvo caso de urgência, em que a reunião pode ser convocada com a antecedência de apenas três dias.
2 - Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da reunião.

Artigo 18.º Mesa do conselho geral

1 - A mesa do conselho geral ç composta por um presidente e dois secretários, eleitos individualmente por maioria absoluta.
2 - A primeira reunião do conselho geral, atç á eleição da mesa, ç dirigida pelo membro mais idoso e secretariada pelo membro mais jovem.

Artigo 19.º Votações

1 - Salvo os casos em que a lei exige maioria absoluta ou mais qualificada, as deliberações do conselho geral são tomadas por maioria simples, descontadas as abstenções, desde que os votos a favor constituam, pelo menos, um quarto dos membros presentes.
2 - Salvo nos casos de voto secreto previstos na lei, ou por deliberação do próprio conselho, tomada caso a caso, as votações são tomadas por voto aberto.

Artigo 20.º Bastonário

O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direção.

Artigo 21.º Eleição

1 - O bastonário ç eleito por sufrágio universal, secreto e periódico.
2 - Para a candidatura ao cargo de bastonário ç necessário o mínimo de 10 anos de exercício da profissão, respetivamente.
3 - No caso de nenhuma das candidaturas concorrentes obter maioria absoluta dos votos válidos expressos, realiza-se nova votação duas semanas depois, entre as duas candidaturas mais votadas na primeira votação, que não declarem retirar a sua candidatura.
4 - O bastonário toma posse perante o conselho geral, na primeira reunião deste.

Artigo 22.º Competências

1 - Compete ao bastonário: a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e demais órgãos do poder, bem como das organizações europeias e internacionais; b) Presidir á direção e designar os respetivos vogais;

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c) Dirigir as reuniões da direção, com voto de qualidade, e participar sem voto, querendo, nas reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, salvo o conselho jurisdicional; d) Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos nacionais; e) Exercer a competência da direção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada; f) Assegurar o funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei e dos respetivos regulamentos; g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matçrias da sua competência; h) Nomear o provedor dos destinatários dos serviços.

2 - O bastonário pode delegar poderes em qualquer membro da direção da Ordem.

Artigo 23.º Composição e nomeação da direção

1 - A direção ç composta pelo bastonário, por um vice-presidente e por um nõmero ímpar de vogais, no mínimo de três e máximo de cinco.
2 - Os membros da direção, salvo o bastonário, são nomeados por aquele e são submetidos coletivamente á apreciação do conselho geral antes do início de funções.
3 - O conselho geral pode votar a rejeição da direção apresentada pelo bastonário, sob proposta de um quarto dos seus membros, cuja aprovação carece de maioria absoluta.
4 - Não havendo proposta de rejeição, ou não sendo ela aprovada, a direção considera-se ratificada.
5 - Em caso de rejeição da direção pelo conselho geral ou de posterior aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta, o bastonário apresenta novos vice-presidente e vogais da direção á apreciação do conselho, no prazo de duas semanas.
6 - As moções de censura só podem ser discutidas e votadas uma semana depois da sua apresentação ao presidente da mesa do conselho geral.

Artigo 24.º Competência

Compete à direção: a) Dirigir a atividade nacional da Ordem; b) Aprovar a inscrição de novos membros da Ordem ou mandar suspendê-la ou cancelá-la, nos termos da lei; c) Elaborar e manter atualizado o registo profissional de todos os membros da Ordem; d) Dar execução ás deliberações do conselho geral e do conselho jurisdicional; e) Aprovar diretrizes e quaisquer normas de gestão relativas aos serviços e instalações da Ordem; f) Emitir, diretamente ou atravçs de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a entidades põblicas e privadas, no àmbito das atribuições da Ordem; g) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento; h) Elaborar e apresentar ao conselho geral o plano e o orçamento, bem como o relatório de atividades e as contas anuais; i) Deliberar sobre alienação ou oneração de bens da Ordem e a contração de emprçstimos, dentro dos limites de endividamento aprovados no orçamento; j) Aceitar os legados ou doações feitas á Ordem; k) Marcar, nos termos do regulamento eleitoral, a data das eleições para os órgãos da Ordem diretamente eleitos; l) Dirigir os serviços da Ordem, nomear os dirigentes dos serviços, aprovar a contratação de pessoal e a aquisição ou locação de bens e serviços, bem como praticar os demais atos e realizar os demais contratos necessários á gestão da Ordem; m) Aprovar o estabelecimento de formas de cooperação com outras entidades, põblicas ou privadas, que contribuam para a prossecução das atribuições da Ordem;

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n) Aprovar os subsídios de deslocação para os membros dos órgãos da Ordem, para efeito das reuniões ou de outras atividades da Ordem; o) Aprovar o seu regimento.

Artigo 25.º Funcionamento

1 - A direção reõne, ordinariamente, uma vez por mês, salvo se uma periodicidade mais frequente for decidida pela própria direção e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente.
2 - A direção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.

Artigo 26.º Conselho jurisdicional

1 - O conselho jurisdicional ç composto por cinco ou sete membros, nos termos do seu regimento, sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais.
2 - Os membros do conselho jurisdicional são eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, de entre membros da Ordem com, pelo menos, 10 anos de exercício profissional.
3 - O conselho jurisdicional ç um órgão independente, não podendo os seus membros ser destituídos por motivo das suas decisões, sem prejuízo do respetivo controlo jurisdicional.
4 - O conselho jurisdicional pode incluir personalidades de reconhecido mçrito alheias á profissão atç um terço da sua composição.

Artigo 27.º Competência

Compete ao conselho jurisdicional: a) Instruir e julgar os processos disciplinares contra os membros da Ordem; b) Decidir, a requerimento dos interessados, os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão do mandato dos membros dos órgãos da Ordem; c) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem diretamente direitos dos membros da Ordem, designadamente em matçria de inscrição, a requerimento dos interessados; d) Decidir os recursos das decisões em matçria eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 50.º; e) Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos convocados pelo conselho geral; f) Emitir parecer sobre as propostas de alterações do presente Estatuto, do regulamento disciplinar e dos regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão; g) Aprovar o seu regimento.

Artigo 28.º Funcionamento

1 - O conselho jurisdicional reõne, ordinariamente, de acordo com a agenda por si aprovada e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, ou por quem o substitua, nos termos do seu regimento.
2 - As deliberações do conselho jurisdicional são tomadas por maioria, sem direito a abstenção, dispondo o presidente de voto de qualidade.
3 - O conselho jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico contratado pela direção, sob proposta do presidente daquele.

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Artigo 29.º Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal ç composto por um presidente, um vogal e um revisor oficial de contas.
2 - O conselho fiscal ç eleito pelo conselho geral, por maioria de três quintos, sob proposta da direção.
3 - Compete á direção deliberar sobre a remuneração do revisor oficial de contas.

Artigo 30.º Competência

Compete ao conselho fiscal: a) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem; b) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais, a apresentar pela direção ao conselho geral; c) Pronunciar-se, antes da sua conclusão, sobre os contratos de emprçstimo negociados pela direção; d) Apresentar á direção as sugestões que entenda de interesse da Ordem, em matçria de gestão patrimonial e financeira; e) Elaborar os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem, no àmbito da sua competência.

Artigo 31.º Colégios de especialidade

Cada colçgio de especialidade ç constituído por todos os membros titulares da especialidade correspondente.

Artigo 32.º Conselho de especialidade

1 - Cada colçgio de especialidade profissional ç dirigido por um conselho de especialidade, composto por um presidente, por um secretário e por três vogais, eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade, de acordo com regulamento próprio aprovado pela direção.
2 - O presidente do colçgio tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.

Artigo 33.º Título de especialidade

1 - A Ordem atribui os seguintes títulos: a) Alimentação coletiva e restauração; b) Nutrição clínica; c) Nutrição comunitária e saõde põblica.

2 - A obtenção do título de especialista rege-se por regulamento elaborado pela direção e aprovado pelo conselho geral.
3 - O regulamento referido no nõmero anterior só produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saõde.

Artigo 34.º Provedor dos destinatários dos serviços

1 - Compete ao provedor dos destinatários dos serviços a defesa dos interesses daqueles a quem se destinam os serviços prestados pelos membros da Ordem.
2 - Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e emitir recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como para o aperfeiçoamento do desempenho da

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Ordem. 3 - O provedor ç designado pelo bastonário e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
4 - O provedor pode ser remunerado, competindo ao conselho geral a decisão do valor da remuneração, sob proposta do bastonário.
5 - No caso do provedor dos destinatários dos serviços designado ser membro da Ordem, requer obrigatoriamente a suspensão da sua inscrição, com efeitos á data da sua designação.

SECÇÃO III Mandatos

Artigo 35.º Duração do mandato e tomada de posse

1 - O mandato dos órgãos da Ordem inicia-se no dia 1 de novembro e tem a duração de quatro anos.
2 - A constituição ou a tomada de posse dos órgãos eletivos, conforme os casos, ocorre no dia do início do mandato, salvo se os mesmos não forem eleitos atempadamente, caso em que o início de funções ocorre no 8.º dia posterior á eleição.
3 - Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no 1.º dia do mandato, os titulares cessantes mantêm-se em funções atç á data em que aquele ocorra.
4 - Os titulares dos órgãos não podem ser eleitos ou designados para um terceiro mandato consecutivo no mesmo órgão, nem para um quarto mandato consecutivo em órgãos diferentes.

Artigo 36.º Renúncia e suspensão

1 - Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renõncia ao cargo para o qual tenham sido eleitos ou designados.
2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o bastonário, pode solicitar a suspensão temporária do exercício das suas funções, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o tempo total de suspensão exceder seis meses no mesmo mandato.
3 - A renõncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos, bem como ao presidente da mesa do conselho geral, salvo no caso da renõncia do bastonário, que deve ser apresentada ao presidente da mesa do conselho geral.

Artigo 37.º Vacatura, substituição e eleição intercalar

1 - As vagas verificadas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renõncia, morte ou incapacidade, ou outras causas, são preenchidas pelos respetivos substitutos, nos termos do regulamento de organização da Ordem.
2 - No caso de vacatura do cargo de bastonário, são realizadas eleições intercalares.
3 - Perdem o mandato, mediante decisão do presidente do órgão a que pertençam ou da respetiva mesa, conforme os casos, os membros dos órgãos da Ordem que excederem o nõmero de faltas previsto no respetivo regulamento, bem como os que forem condenados a sanção disciplinar que os torne inelegíveis para o cargo que exercem, ou que incorrerem em situações de incompatibilidade com o exercício da profissão.
4 - A vacatura de mais de metade dos membros de órgão colegial diretamente eleito, depois de esgotadas todas as substituições, obriga á realização de eleições intercalares, salvo se restar menos de um ano para terminar o mandato, caso em que o órgão passa a funcionar com os membros subsistentes, desde que no mínimo de um terço do nõmero total.

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SECÇÃO IV Eleições e referendos

Artigo 38.º Regulamento eleitoral

As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pelo conselho geral, com respeito pelo disposto no presente Estatuto.

Artigo 39.º Comissão eleitoral

1 - As eleições diretas para os órgãos da Ordem são conduzidas por uma comissão eleitoral, composta pela mesa do conselho geral e por um representante de cada uma das listas admitidas a sufrágio, que devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respetivas candidaturas.
2 - A comissão eleitoral ç presidida pelo presidente da mesa do conselho geral.
3 - Compete á comissão eleitoral: a) Admitir as candidaturas; b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu àmbito; c) Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados pela direção; d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais; e) Decidir os recursos das decisões das mesas das assembleias de voto.

4 - A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem cooperar com ela no exercício das suas funções.

Artigo 40.º Data das eleições

1 - As eleições realizam-se simultaneamente para todos os órgãos eletivos, atç duas semanas antes do termo do mandato.
2 - No caso de eleições intercalares, as mesmas têm lugar atç ao 60.° dia posterior á verificação do facto que lhes deu origem.

Artigo 41.º Capacidade eleitoral

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 62.º, têm direito de voto os membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos, inscritos atç á data da marcação das eleições.
2 - Sem prejuízo do disposto em relação ao bastonário, bem como ao conselho jurisdicional, podem ser candidatos aos órgãos da Ordem todos os seus membros que sejam eleitores.

Artigo 42.º Candidaturas

1 - As candidaturas para os órgãos da Ordem são apresentadas perante o presidente da comissão eleitoral.
2 - Cada lista candidata aos órgãos colegiais ç subscrita por um mínimo de 50 eleitores, devendo as listas incluir os nomes de todos os candidatos efetivos e suplentes a cada um dos órgãos, juntamente com a declaração de aceitação.
3 - As candidaturas a bastonário e ao conselho jurisdicional são subscritas por, pelo menos, 100 eleitores.
4 - As candidaturas só se consideram completas se incluírem listas para todos os órgãos submetidos a sufrágio.

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5 - As candidaturas são apresentadas com a antecedência estabelecida no regulamento eleitoral.

Artigo 43.º Igualdade de tratamento

1 - As listas concorrentes beneficiam de igual tratamento por parte dos órgãos e dos serviços da Ordem.
2 - A Ordem comparticipa nos encargos das eleições e das campanhas eleitorais com montante a fixar pela direção, a repartir igualmente pelas listas concorrentes.

Artigo 44.º Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional com a antecedência prevista no regulamento eleitoral em relação á data da realização da eleição, devendo tambçm ser disponibilizados no sítio da Ordem na Internet.
2 - Da inscrição ou da omissão indevida nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a comissão eleitoral, nos oito dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.

Artigo 45.º Verificação das candidaturas

1 - A comissão eleitoral deve verificar a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas.
2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, o primeiro subscritor da lista ç notificado para as sanar no prazo de três dias õteis.
3 - Findo o prazo referido no nõmero anterior sem que se proceda á regularização das candidaturas, deve a comissão eleitoral rejeitá-las nas 24 horas seguintes.

Artigo 46.º Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, sob controlo da comissão eleitoral.
2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os eleitores atç uma semana antes da data marcada para o ato eleitoral e devem estar disponíveis nos locais de voto.

Artigo 47.º Identificação dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, por meio do cartão de cidadão ou de qualquer outro documento de identificação civil com fotografia.

Artigo 48.º Assembleias de voto

1 - Para efeito de eleição, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantos os círculos eleitorais, incluindo a mesa de voto na sede nacional.
2 - A comissão eleitoral pode determinar o desdobramento territorial dos círculos eleitorais.

Artigo 49.° Votação

1 - O voto pode ser exercido de forma presencial ou por via postal, nos termos do regulamento eleitoral.

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2 - O exercício do voto por via postal implica a renõncia ao voto presencial, sendo os votantes descarregados dos cadernos eleitorais presenciais.
3 - Não ç permitido o voto por procuração.

Artigo 50.º Reclamações e recursos

1 - Os eleitores e os candidatos podem apresentar reclamação ás mesas de voto, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, que devem ser decididas atç ao encerramento da assembleia.
2 - Das decisões das reclamações cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, a qual deve apreciálos no prazo de 48 horas, antes de proceder ao apuramento definitivo, sendo a decisão comunicada aos recorrentes por escrito e afixada na sede e no sítio eletrónico da Ordem.
3 - Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de três dias õteis, a contar da data da sua afixação.
4 - O conselho jurisdicional ç convocado pelo respetivo presidente para decidir os recursos nos oito dias seguintes.

Artigo 51.º Referendos

1 - Por deliberação do conselho geral, tomada por maioria absoluta, sob proposta do bastonário, podem ser submetidas a referendo consultivo ou vinculativo dos membros da Ordem quaisquer questões da competência daquele órgão, do bastonário ou da direção, ressalvadas as questões financeiras ou disciplinares.
2 - Está sujeita a referendo obrigatório a aprovação de proposta de dissolução da Ordem.
3 - A realização de qualquer referendo ç precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade legal e regulamentar, pelo conselho jurisdicional, sob pena de nulidade.
4 - A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias adaptações, nos termos do competente regulamento.
5 - Os casos omissos são resolvidos de acordo com os princípios gerais do regime dos referendos políticos e legislativos, estabelecido na Constituição e na lei.

CAPÍTULO III Responsabilidade externa da Ordem

Artigo 52.º Relatório anual e deveres de informação

1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, que ç apresentado á Assembleia da Repõblica e ao Governo atç 31 de março de cada ano.
2 - A Ordem presta á Assembleia da Repõblica e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada relativamente á prossecução das suas atribuições.
3 - O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

Artigo 53.º Controlo jurisdicional

1 - Os atos e omissões dos órgãos da Ordem ficam sujeitos á jurisdição administrativa nos termos da respetiva legislação.
2 - Os recursos jurisdicionais não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos no presente Estatuto, designadamente os recursos para o conselho jurisdicional.

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CAPÍTULO IV Gestão administrativa, patrimonial e financeira Artigo 54.º Ano social

O ano social corresponde ao ano civil.

Artigo 55.º Gestão administrativa

1 - A Ordem dispõe de serviços necessários á prossecução das suas atribuições, nos termos do respetivo regulamento.
2 - A Ordem encontra-se sujeita á jurisdição do Tribunal de Contas.

Artigo 56.º Trabalhadores

Os trabalhadores da Ordem estão sujeitos ao regime do Código do Trabalho, sendo observados no processo de seleção os princípios da igualdade, transparência, publicidade e da fundamentação com base em critérios objetivos de seleção.

Artigo 57.º Receitas

1 - Constituem receitas da Ordem: a) As quotas pagas pelos seus membros; b) As taxas cobradas pelos serviços prestados aos seus membros; c) O produto da venda das suas publicações; d) As doações, heranças, legados e subsídios; e) Os rendimentos de bens que lhe sejam afetos e de aplicações financeiras; f) As receitas provenientes de atividades e projetos; g) Outras receitas de bens próprios ou de demais prestações de serviços.

2 - As receitas são afetas ás atribuições da Ordem, nos termos a definir no orçamento e plano de atividades anuais.
3 - As taxas pelos serviços prestados devem ser fixadas de acordo com critçrios de proporcionalidade.
4 - As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pelo conselho geral, por maioria absoluta, sob proposta da direção, nos termos do n.º 3 do artigo 43.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 58.º Quotas

1 - As quotas a pagar pelos membros da Ordem, bem como o respetivo regime de cobrança, são definidas em regulamento próprio.
2 - As quotas são anuais, sem prejuízo da possibilidade do seu pagamento ser semestral ou mensal.
3 - As receitas provenientes da cobrança das quotas são afetas á prossecução das atribuições da Ordem, nos termos a definir no orçamento e plano de atividades anuais.

Artigo 59.º Despesas

Constituem despesas da Ordem os gastos com instalações e equipamento e com o pessoal, bem como com

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todas as atividades necessárias à prossecução das suas atribuições.

CAPÍTULO V Membros da Ordem

SECÇÃO I Inscrição

Artigo 60.º Obrigatoriedade

1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de nutricionista, em qualquer setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
2 - Para efeitos do disposto no nõmero anterior, considera-se qualquer setor de atividade, o setor põblico, privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta própria ou por conta de outrem.
3 - A prestação de serviços de nutricionista por empresas empregadoras ou subcontratantes de nutricionistas não depende de registo na Ordem, sem prejuízo do regime das sociedades profissionais e do disposto no artigo 73.º.
4 - O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são punidos nos termos da lei penal. 5 - Ninguçm pode contratar ou utilizar serviços a profissionais que não estejam inscritos na Ordem.
6 - A infração ao disposto no nõmero anterior constitui contraordenação, punível com coima no montante equivalente entre 3 e 10 IAS, a aplicar pelo Ministro da Saõde, sob proposta da Ordem, á qual compete a instrução do processo e que beneficia de 40 % do montante das coimas aplicadas, cabendo os restantes 60% ao Estado.

Artigo 61.º Inscrição

1 - Podem inscrever-se na Ordem, para acesso á profissão de nutricionista: a) Os titulares do grau de licenciado em ciências da nutrição, em dietética ou em dietética e nutrição, conferido, na sequência de um curso com duração não inferior a quatro anos curriculares, por instituição de ensino superior portuguesa; b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro em ciências da nutrição, em dietética ou em dietética e nutrição, a quem seja conferida equivalência a um dos grau a que se refere a alínea anterior; c) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 71.º.

2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e ao quais se aplique o disposto na alínea c) do nõmero anterior depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congçnere do país de origem do interessado.
3 - Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros: a) As sociedades profissionais de nutricionistas, incluindo as filiais de organizações associativas de nutricionistas constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 74.º; b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de nutricionistas constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 75.º.

4 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de nutricionistas, em

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regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal aplica-se o disposto no artigo 72.º.
5 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de nutricionista só pode ser recusada: a) Por falta de formação acadçmica superior nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1; b) Quando ao interessado tiver sido aplicada pena de interdição ou suspensão do exercício da profissão prevista na lei, ou por motivo de infração criminal, contraordenacional ou disciplinar.

6 - A inscrição como membro da Ordem pode ocorrer a todo o tempo.

Artigo 62.º Estagiários

1 - Devem inscrever-se como estagiários os candidatos ao acesso á profissão, atç á aprovação nas provas de habilitação profissional.
2 - Os estagiários podem ser isentos de quota ou sujeitos ao pagamento de quota reduzida.
3 - Os estagiários estão sujeitos á jurisdição da Ordem, incluindo o poder disciplinar, estando, porçm, impedidos de eleger e ser eleitos.
4 - Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional, podem inscrever-se como membro estagiário da Ordem.
5 - O estágio profissional de adaptação, enquanto medida de compensação, ç regido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 63.º Estágio profissional

1 - Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o respetivo membro tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional orientado, sob supervisão da Ordem.
2 - O estágio profissional tem uma duração de seis meses, nos termos do regulamento de estágio da Ordem.
3 - Com a realização do estágio pretende-se que o estagiário aplique, em contexto real de trabalho, os conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação acadçmica, desenvolva capacidade para resolver problemas concretos e adquira as competências e mçtodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e responsável da atividade profissional do nutricionista, designadamente nas suas vertentes tçcnica, científica, deontológica e de relacionamento interpessoal.
4 - Alçm da prática profissional orientada por um nutricionista com, pelo menos, cinco anos de exercício profissional, o estágio profissional pode incluir a frequência de cursos, conferências, sessões de trabalho, seminários e iniciativas semelhantes, organizadas pela Ordem ou por ela recomendadas, sendo obrigatório um seminário sobre deontologia profissional.
5 - Os seminários de deontologia profissional e as provas de habilitação profissional decorrem bianualmente, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 61.º.
6 - Alçm do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio, elaborado pela direção e aprovado pelo conselho geral, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saõde.

Artigo 64.º Direitos e deveres dos membros estagiários

1 - Os membros estagiários da Ordem estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a sua condição, designadamente: a) Respeitar os princípios definidos no presente Estatuto, no código deontológico e nos demais

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regulamentos da Ordem; b) Observar as regras e condições que se imponham no seio da entidade que o recebe; c) Guardar respeito, sigilo e lealdade para com o orientador de estágio profissional e para com a entidade que o recebe; d) Participar na definição dos paràmetros do funcionamento e orientação de estágio e cumprir o definido no projeto de estágio profissional; e) Colaborar com diligência, empenho e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no àmbito do estágio profissional; f) Contribuir para a boa reputação da Ordem e abster-se de práticas que a prejudiquem; g) Elaborar e apresentar um relatório de estágio que descreva fielmente as atividades desenvolvidas no estágio profissional; h) Pagar atempadamente as taxas a que esteja obrigado.

2 - Os membros estagiários da Ordem gozam dos direitos que lhe não estejam vedados e que não sejam incompatíveis com a sua condição, designadamente: a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais; b) Inscrever-se em quaisquer cursos de formação de estagiários organizados pela Ordem; c) Inscrever-se na Ordem como membro efetivo, após a conclusão do estágio profissional e aprovação nas provas de habilitação profissional.

Artigo 65.º Direitos e deveres do orientador

1 - Ao orientador de estágio profissional cabe a responsabilidade pela direção e supervisão da atividade prosseguida pelo estagiário.
2 - Pode ser orientador de estágio qualquer membro efetivo da Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título, que comprove ter, pelo menos, cinco anos de experiência profissional e tenha frequentado um seminário de deontologia profissional promovido pela Ordem.
3 - O orientador de estágio profissional está sujeito, especialmente, aos seguintes deveres: a) Zelar pelo cumprimento do projeto de estágio profissional; b) Garantir o rigor profissional, çtico e deontológico, tanto ao nível da formação concedida ao estagiário, como da exigência que lhe ç imposta; c) Dar parecer quanto ao requerimento de prorrogação do período de estágio apresentado pelo estagiário, nos termos previstos no presente Estatuto; d) Elaborar um relatório sobre o estágio do estagiário, no qual conclui pela sua aptidão ou inaptidão para o exercício das suas funções profissionais; e) Integrar o jõri da apreciação oral do relatório do seu estagiário.

Artigo 66.º Suspensão do estágio

1 - O estagiário pode, por motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer a suspensão do seu período de estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da mesma.
2 - A suspensão, em qualquer caso, não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou interpolados.
3 - Em caso de doença, gravidez, maternidade e paternidade, o período de seis meses referido no nõmero anterior pode ser prorrogado, caso o estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade.

Artigo 67.º Seguro de acidentes pessoais e seguro profissional

Durante o estágio profissional, o membro estagiário da Ordem deve beneficiar de seguro de acidentes

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pessoais e de seguro profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.

Artigo 68.º Provas de habilitação profissional

1 - O título profissional, com a inscrição na Ordem como membro efetivo, depende da aprovação nas provas de habilitação profissional, as quais incluem: a) Apreciação oral do relatório de estágio do candidato, que deve ser acompanhado do relatório do orientador de estágio; b) Prova sobre conhecimentos de deontologia profissional.

2 - As provas de habilitação profissional são da competência de um jõri constituído por três profissionais, com, pelo menos, cinco anos de atividade profissional, nomeado pela direção, nos termos do regulamento de estágio.
3 - Em caso de reprovação na prova do relatório de estágio, o candidato tem de continuar o estágio por mais seis meses, com sujeição a nova prova.
4 - Em caso de reprovação na prova de conhecimentos deontológicos, há repetição da prova no prazo de 30 dias, salvo se se verificar a situação do nõmero anterior, caso em que ambas as provas se realizam na mesma data.

Artigo 69.º Cédula profissional

1 - Com a inscrição ç emitida cçdula profissional, assinada pelo bastonário.
2 - A cçdula profissional segue o modelo a aprovar pela direção.

Artigo 70.º Suspensão e cancelamento

1 - São suspensos da Ordem os membros que: a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão; b) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão; c) Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão preventiva em processo disciplinar.
2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que: a) Deixem de exercer a atividade profissional e que o comuniquem á direção; b) Sejam punidos com sanção disciplinar de expulsão ou com sanção penal, ou outra, de interdição profissional, nos termos da lei.

SECÇÃO II Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 71.º Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, ç regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do nõmero anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no

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Estado-Membro de origem, no àmbito de organização associativa de profissionais, deve, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do nõmero anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem, no prazo de 60 dias.

Artigo 72.º Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis á atividade profissional de nutricionista regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no nõmero anterior podem fazer uso do título profissional de nutricionista e são equiparados a nutricionista, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no àmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa por conta da qual presta serviços na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 73.º Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de nutricionista regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-Membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

SECÇÃO III Sociedades de profissionais

Artigo 74.º Sociedades de profissionais

1 - Os nutricionistas estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de nutricionistas.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de nutricionistas: a) As sociedades de profissionais de nutricionistas, previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem; b) As organizações associativas de profissionais equiparados a nutricionistas constituídas noutro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.

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3 - O requisito de capital referido na alínea b) do nõmero anterior não ç aplicável caso a organização associativa não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 ç regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de nutricionistas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Às sociedades de profissionais não ç reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de nutricionistas, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia tçcnica e científica e as garantias conferidas aos nutricionistas pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades profissionais de nutricionistas podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de nutricionista, em relação ás quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

SECÇÃO IV Outras organizações de prestadores

Artigo 75.º Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a nutricionistas constituídas noutro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente áqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de nutricionistas para efeitos do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no nõmero anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 ç regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros EstadosMembros consta do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações põblicas profissionais.
5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros não ç reconhecida capacidade eleitoral.

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Artigo 76.º Outros prestadores

As pessoas coletivas que prestem serviços de nutricionistas e não se constituam sob a forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.

SECÇÃO V Direitos e deveres

Artigo 77.º Direitos

1 - Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem: a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas no presente Estatuto; b) Participar nas atividades da Ordem e exercer quaisquer funções no seu àmbito; c) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais, salvo em relação a situações que envolvam responsabilidade disciplinar perante a Ordem; d) Ser informado pela Ordem acerca dos estudos, relatórios e pareceres relativos ao exercício da profissão; e) Participar e beneficiar da atividade social e científica da Ordem e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem; f) Requerer a respetiva cçdula profissional e os demais documentos necessários ao exercício da profissão; g) Exercer o direito de defesa em qualquer procedimento disciplinar e recorrer dos atos que afetem os seus direitos e interesses legalmente protegidos; h) Requerer os títulos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos aplicáveis; i) Solicitar a comprovação oficial da sua qualificação profissional; j) Solicitar a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, nos termos do artigo 70.º.

2 - O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso prçvio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.

Artigo 78.º Deveres

Constituem deveres dos membros efetivos da Ordem: a) Participar na vida institucional da Ordem; b) Pagar as quotas e taxas devidas e os demais encargos regulamentares; c) Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da Ordem; d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada; e) Desempenhar os cargos para que sejam eleitos e as funções para as quais sejam designados com o seu consentimento ou que constituam uma obrigação nos termos do presente Estatuto; f) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu àmbito de influência; g) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem; h) Manter a Ordem informada quanto a todos os dados pessoais e profissionais constantes do registo profissional, nomeadamente quanto ao domicílio profissional e quanto a impedimentos ao exercício profissional; i) Contratar seguro de responsabilidade profissional.

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CAPÍTULO VI Regime disciplinar

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 79.º Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos.
2 - A infração disciplinar ç: 1 - Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; 2 - Grave, quando o arguido viole de forma sçria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; 3 - Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.

3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 80.º Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem relativamente ás infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que as tenha aplicado.

Artigo 81.º Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar ç independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do nõmero anterior, ç comunicada pela Ordem á autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa á Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronõncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão ç decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de

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julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa á Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronõncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.
7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, ç independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 82.º Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre prestação de serviços

1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações põblicas profissionais.
2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 89.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 83.º Prescrição

1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar da prática do ato, ou do õltimo ato, em caso de prática continuada.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste õltimo prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre: a) Nas infrações instantàneas, desde o momento da sua prática; b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do õltimo ato; c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar tambçm prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 86.º, não for iniciado o correspondente processo disciplinar, no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronõncia em processo penal.
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao arguido: a) Da instauração do processo disciplinar; b) Da acusação.

SECÇÃO II Do exercício da ação disciplinar

Artigo 84.º Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar á Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

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a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados; b) A direção; c) O provedor dos destinatários dos serviços; d) Oficiosamente, o próprio presidente do conselho jurisdicional; e) O Ministçrio Põblico, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento á Ordem da prática, por parte dos membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 - O Ministçrio Põblico e os órgãos de polícia criminal remetem á Ordem certidão das denõncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 85.º Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 86.º Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denõncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar. 2 - Quando se conclua que a participação ç infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 87.º Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo e requerer e alegar o que tiverem por conveniente.

Artigo 88.º Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III Das sanções disciplinares

Artigo 89.º Aplicação das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Repreensão registada;

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c) Multa; d) Suspensão dos direitos e regalias em relação á Ordem, incluindo direitos eleitorais, atç um máximo de dois anos; e) Suspensão do exercício profissional atç ao máximo de dois anos; f) Expulsão.

2 - A sanção prevista na alínea a) do nõmero anterior ç aplicada ás infrações praticadas com culpa leve de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro, nem para a Ordem.
3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 ç aplicada ás infrações disciplinares praticadas com negligência grave, por infração sem gravidade ou em caso de reincidência na infração referida no nõmero anterior.
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 ç aplicável a infrações graves que não devam ser punidas com sanção mais severa e varia entre 1 e 10 IAS.
5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 ç aplicável em caso de não pagamento culposo das quotas e taxas devidas, por um período superior a um ano. 6 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 ç aplicável a infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros.
7 - A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 ç aplicável a infração muito grave quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito á reabilitação nos termos do regulamento disciplinar.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 107.º.
9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 90.º Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, á gravidade e ás consequências da infração, á situação económica doa arguido e a todas as demais circunstàncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstàncias atenuantes: a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, sem o cometimento de qualquer infração disciplinar e com exemplar comportamento e zelo; b) A reparação espontànea do dano causado; c) A confissão espontànea da infração ou das infrações; d) A provocação; e) O cumprimento de um dever, nos casos em que o mesmo não possa dirimir a responsabilidade disciplinar do visado.

3 - São circunstàncias agravantes: a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais aos utentes, ao prestígio ou dignidade da profissão ou ao interesse geral, independentemente da sua efetiva verificação; b) A premeditação; c) O conluio com outros indivíduos para a prática da infração; d) A reincidência; e) A acumulação de infrações.

4 - A reincidência ocorre quando a infração ç cometida antes de decorridos três anos sobre o dia em que tenha findado o cumprimento da sanção aplicada por virtude de infração anterior, sendo idêntico ou do mesmo

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tipo o dever violado.
5 - A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma ç cometida antes de ter sido punida a anterior.

Artigo 91.º Sanções acessórias

A aplicação de sanções mais graves do que a de repreensão registada pode ser acumulada com as seguintes sanções acessórias: a) Destituição de cargo, em caso de membro da Ordem que exerça algum cargo nos respetivos órgãos; b) Impossibilidade de integração em lista candidata aos órgãos da Ordem, por um período máximo de 15 anos.

Artigo 92.º Acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 93.º Suspensão das sanções

1 - As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão podem ser suspensas quando, atendendo á personalidade do infrator, ás condições da sua vida, á sua conduta anterior e posterior á infração e ás circunstàncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - O tempo de suspensão não ç inferior a seis meses para as sanções de advertência e de repreensão registada e a um ano para a sanção de suspensão, nem superior a dois e três anos, respetivamente, contandose estes prazos desde a data do início do cumprimento da sanção.
3 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 94.º Execução das sanções

1 - Compete á direção dar execução ás decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente, praticar os atos necessários á efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros da Ordem a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cçdula profissional na sede da Ordem.

Artigo 95.º Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte áquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

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dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no nõmero anterior ç suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, que lhe ç comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importància em dívida.

Artigo 97.º Comunicação e publicidade

1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do artigo 89.º ç comunicada pela direção á sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços á data dos factos e á autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.
2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência põblica, salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.
3 - Às sanções previstas nas alíneas e) e f) do artigo 89.º, ç dada publicidade atravçs do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
4 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do artigo 89.º são sempre tornadas põblicas, salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar coisa diferente, por razões ligadas á defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros.

Artigo 98.º Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou inimpugnável: a) Um mês, para a sanção de repreensão registada; b) Três meses, para a sanção de multa; c) Seis meses, para as sanções de suspensão previstas nas alíneas d) e e) do artigo 89.º; d) Um ano, para a sanção de expulsão.

Artigo 99.º Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este ç deduzido á sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem. 2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal ç comunicada a esta entidade, para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.

SECÇÃO IV Do processo

Artigo 100.º Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

II SÉRIE-A — NÚMERO 96
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Artigo 101.º Formas do processo

1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas: a) Processo de averiguações; b) Processo disciplinar.

2 - O processo de averiguações ç aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, ç proposta a imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 86.º.

Artigo 102.º Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar ç regulado no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar ç composto pelas seguintes fases: a) Instrução; b) Defesa do arguido; c) Decisão; d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.

Artigo 103.º Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o nõmero anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar á qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 89.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e ç sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 104.º Natureza secreta do processo

1 - O processo ç de natureza secreta atç ao despacho de acusação ou de arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

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SECÇÃO V Das garantias

Artigo 105.º Controlo jurisdicional

A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo com a respetiva legislação.

Artigo 106.º Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que: a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenha sido determinantes para a decisão revidenda; b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo; c) Os factos que serviram de fundamento á decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dõvidas sobre a justiça da condenação; d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dõvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares, não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão ç admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo ç regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 107.º Reabilitação profissional

1 - O membro da Ordem a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode ser sujeito a processo de reabilitação, mediante requerimento, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trànsito em julgado da decisão que aplicou a sanção; b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.

2 - Deliberada a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos e ç dada a publicidade devida, nos termos do artigo 97.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VII Da deontologia profissional

Artigo 108.º Princípios gerais de conduta profissional

Constituem princípios de conduta profissional dos nutricionistas:

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a) Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atuação profissional, pelos princípios çticos que regem a prática científica e a profissão; b) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis á profissão; c) Reportar todas as situações que não se coadunem com as normas deontológicas aplicáveis á profissão.

Artigo 109.º Deveres gerais

São deveres gerais dos nutricionistas: a) Atuar com independência e isenção profissional; b) Prestigiar e dignificar a profissão; c) Exercer a sua atividade com diligência e zelo; d) Utilizar os instrumentos científicos e tçcnicos adequados ao rigor exigido na prática da profissão, desenvolvendo uma prática informada e conduzida pela evidência científica; e) Fornecer informação adequada ao cliente, fazendo-o compreendê-la para que possa escolher livremente, capacitando-o para consentir ou declinar voluntariamente um serviço, um tratamento ou a participação numa investigação; f) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse põblico inerente á profissão; g) Comprometer-se com a atualização contínua dos seus conhecimentos e das suas capacidades científicas, tçcnicas e profissionais; h) Reconhecer as suas competências profissionais e preservar a autonomia da profissão, procurando apoio multidisciplinar, quando necessário; i) Defender e fazer defender o sigilo profissional, exigindo o mesmo de pessoas sob sua direção ou orientação; j) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares; k) Respeitar as incompatibilidades que decorram da lei; l) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis á profissão; m) Identificar-se de forma precisa como membro da Ordem, nomeadamente atravçs do nome profissional e do nõmero de cçdula profissional; n) Reportar ao conselho jurisdicional todas situações que não se coadunem com as normas deontológicas aplicáveis á profissão; o) Abster-se de exercer a sua atividade em áreas do exercício profissional para as quais não tenham recebido formação específica; p) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos tçcnicocientíficos ou çticos associados ao exercício profissional, independentemente das suas funções e dependências hierárquicas ou do local onde exercem a sua atividade; q) Abster-se de utilizar instrumentos específicos da profissão para os quais não tenham recebido formação e que sejam desadequados ao contexto de aplicação; r) Abster-se de desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, pessoa em atendimento ou atendida em instituição com a qual mantenham qualquer tipo de vínculo; s) Recusar quaisquer incentivos ou ofertas que possam afetar, ou ser interpretadas como aptas a afetar, a boa prática profissional.

Artigo 110.º Deveres para com a Ordem

Constituem deveres específicos dos nutricionistas para com a Ordem: a) O desempenho de funções de orientação de estágio profissional, salvo motivo justificado; b) O desempenho de funções em jõris de provas de habilitação profissional, salvo motivo justificado; c) A cooperação em procedimentos disciplinares; d) A denõncia das situações de exercício ilegal da profissão, nomeadamente por falta de habilitações acadçmicas e profissionais, incluindo a falta de inscrição na Ordem, ou por motivo de suspensão ou interdição.

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Artigo 111.º Deveres para com os clientes

No âmbito das suas relações com os clientes, os nutricionistas devem: a) Prestar os seus serviços com respeito pela dignidade dos clientes, pelas suas necessidades e pelos seus valores pessoais, sem qualquer tipo de discriminação; b) Manter registos claros e atualizados; c) Garantir a confidencialidade e privacidade da informação recolhida no desempenho das suas funções; d) Fornecer informação suficiente sobre os serviços a prestar, para uma escolha informada, respeitando a autonomia do cliente; e) Pautar a atividade profissional por critçrios de honestidade e integridade, sem exploração financeira, emocional ou sexual; f) Abster-se de publicitar os seus serviços de forma falsa ou enganosa; g) Fornecer descrição detalhada dos serviços e respetivo custo associado.

Artigo 112.º Deveres para com os colegas

No exercício da profissão, os nutricionistas devem: a) Tratar os colegas com urbanidade e respeito; b) Abster-se de denegrir o trabalho dos colegas, sem prejuízo da liberdade de apreciação crítica; c) Abster-se de atos de concorrência desleal, sem prejuízo da liberdade de concorrência na prestação de serviços; d) Promover um ambiente que favoreça o comportamento çtico, a qualidade do serviço prestado, a avaliação e oportunidades de melhoria de desempenho profissional; e) Apoiar e orientar o trabalho de colegas mais novos na profissão, promovendo a sua integração profissional, sem prejuízo do dever de orientar estágio profissional; f) Manter o princípio da imparcialidade em qualquer avaliação do desempenho e reconhecer as legítimas diferenças de opinião; g) Respeitar as diferentes formas de atuação, desde que enquadradas na área profissional, bem como as diferentes opiniões profissionais; h) Mencionar as contribuições de outros colegas, como colaboradores e como fornecedores de informação, no àmbito de trabalhos científicos e outros.

Artigo 113.º Deveres para com outros profissionais

Quando, no âmbito da sua atividade profissional, os nutricionistas tenham de relacionar-se com outros profissionais, designadamente da área da saúde, devem: a) Manter-se fiçis ao rigor tçcnico-científico inerente á sua atividade profissional; b) Reconhecer as suas competências tçcnicas e profissionais e procurar apoio multidisciplinar quando necessário, preservando a autonomia da profissão e respeitando os limites de atuação de cada profissional; c) Colaborar com outros profissionais, respeitando os deveres e responsabilidades que decorram das normas deontológicas aplicáveis á profissão e das normas de conduta profissional dos outros profissionais; d) Colaborar com outros profissionais na partilha de informação, sempre que esta seja relevante para garantir o melhor cuidado nutricional ao cliente; e) Garantir a sua identidade profissional e não assumir responsabilidade por trabalhos realizados por outros profissionais, nem permitir que outros assumam a responsabilidade por trabalhos realizados por si; f) Respeitar a hierarquia administrativa na sua área de atuação.

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Artigo 114.º Privacidade e confidencialidade

1 - Os nutricionistas têm a obrigação de assegurar a manutenção da privacidade e confidencialidade de toda a informação a respeito do seu cliente, incluindo a existência da própria relação, bem como conhecer as situações específicas em que a confidencialidade apresenta algumas limitações çticas ou legais.
2 - Os nutricionistas recolhem e registam apenas a informação estritamente necessária sobre o cliente, de acordo com os objetivos em causa.
3 - O cliente ç informado sobre o tipo de utilização dos registos referidos no nõmero anterior, bem como sobre o tempo que essa informação ç conservada e sob que condições.
4 - O arquivo, manipulação, manutenção e destruição de registos, relatórios ou quaisquer outros documentos acerca do cliente, são efetuados de forma a assegurar a privacidade e confidencialidade da informação.
5 - O cliente tem direito de acesso á informação sobre ele próprio e a obter a assistência adequada para uma melhor compreensão dessa mesma informação.
6 - A não manutenção da confidencialidade pode justificar-se sempre que se considere existir uma situação de perigo para o cliente ou para terceiros, que possa ameaçar de uma forma grave a integridade física ou psíquica, perigo de dano significativo, ou qualquer forma de maus-tratos a indivíduos, menores ou adultos, particularmente indefesos, em razão de idade, deficiência, doença ou outras condições de vulnerabilidade física, psíquica ou social.
7 - Os nutricionistas que integrem equipas de trabalho, em situações de articulação interdisciplinar e institucional, podem partilhar informação considerada confidencial sobre o cliente, tendo em conta o interesse do mesmo, restringindo-se ao estritamente necessário para os objetivos em causa.

Artigo 115.º Publicidade a serviços prestados

1 - Os nutricionistas podem anunciar os seus serviços em qualquer meio de comunicação social, na Internet ou por qualquer outro meio, devendo limitar o anõncio a dados objetivos sobre a sua atividade, designadamente o nome profissional, o nõmero de cçdula profissional, os seus contatos, o título acadçmico e a especialidade, quando reconhecida pela Ordem.
2 - Os nutricionistas devem abster-se de qualquer forma de publicidade subjetiva, nomeadamente de natureza comparativa com outros profissionais, identificáveis ou não identificáveis.
3 - Nos anõncios que promovam, os nutricionistas observam a discrição, rigor e reserva que uma profissão da área da saõde exige.

Artigo 116.º Desenvolvimento das regras deontológicas

As regras deontológicas dos nutricionistas são objeto de desenvolvimento em código deontológico a aprovar pelo conselho geral.

CAPÍTULO VIII Balcão único e transparência da informação

Artigo 117.º Documentos e balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de nutricionistas ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, atravçs do balcão õnico eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível atravçs do sítio na Internet da Ordem.

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2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no nõmero anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos nõmeros anteriores, dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 118.º Informação na Internet

Para além da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações: a) Regime de acesso e exercício da profissão; b) Princípios e regras deontológicos e normas tçcnicas aplicáveis aos seus membros; c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários, relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no àmbito da sua atividade; d) Ofertas de emprego na Ordem; e) Registo atualizado dos seus membros, do qual consta: i) O nome, o domicílio profissional e o nõmero de carteira ou cçdula profissionais; ii) A designação do título e das especialidades profissionais; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple: i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades; ii) A identificação da associação põblica profissional no Estado-Membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; iv) A informação relativa ás sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.

Artigo 119.º Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

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PROPOSTA DE LEI N.º 300/XII (4.ª) APROVA O ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, estabeleceu um novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
O novo regime estabelece regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no que diz respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade, bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas sociedades reguladas por associações públicas profissionais.
Em conformidade com o artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, torna-se necessário adequar os estatutos das associações públicas profissionais já criadas ao regime estatuído por aquela lei.
Pela presente lei procede-se à adequação do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que no essencial traduzem a manutenção das disposições estatutárias já existentes com as alterações decorrentes da aplicação da referida lei.
Foi ouvida a Ordem dos Psicólogos Portugueses.
Assim: Nos termos do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, que criou a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprovou o seu Estatuto, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro

O artigo 4.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Psicólogos Portugueses, em conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e com o respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.»

Artigo 3.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses

O Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado em anexo à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual

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faz parte integrante.

Artigo 4.º Disposição transitória

1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Psicólogos Portugueses e os mandatos em curso na data da sua entrada em vigor com a duração inicialmente definida.
2 - Atç á aprovação dos regulamentos referidos no nõmero seguinte mantêm-se em vigor os regulamentos emitidos pela Ordem dos Psicólogos Portugueses que não contrariem o disposto no Estatuto aprovado em anexo á presente lei.
3 - A Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprova, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os regulamentos previstos no Estatuto aprovado em anexo á presente lei.
4 - No prazo de 120 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, podem pedir a dispensa da realização de estágio profissional os titulares de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 53.º do Estatuto aprovado em anexo á presente lei, que comprovem o exercício profissional da psicologia, durante um período mínimo de 12 meses atç 12 de abril de 2010.
5 - O disposto no nõmero anterior aplica-se tambçm aos profissionais titulares das habilitações a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 53.º do Estatuto aprovado em anexo á presente lei.
6 - Os profissionais nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal podem optar entre o regime previsto nos nõmeros anteriores, caso lhes seja aplicável, e o regime previsto no Estatuto aprovado em anexo á presente lei.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 62.º do Estatuto aprovado em anexo á presente lei, podem ainda inscrever-se na Ordem, no prazo de 120 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, aqueles que, cumulativamente: a) Tenham iniciado a sua formação em data anterior ao início das licenciaturas em psicologia no ensino superior põblico; b) Tenham iniciado a atividade em data anterior ao ano de saída dos primeiros licenciados em psicologia no ensino superior põblico; c) Tenham trabalhado no àmbito da psicologia, nomeadamente na formação dos primeiros psicólogos portugueses ou na implementação dos serviços de psicologia em Portugal; d) Tenham exercido a sua atividade profissional, com continuidade, a atividade profissional no àmbito da psicologia.

8 - O modo de comprovação da experiência profissional prevista no nõmero anterior ç o definido no Regulamento de Inscrição da Ordem dos Psicólogos Portugueses.

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho.

Artigo 6.º Republicação

É republicado, no anexo II á presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, com a redação atual.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015.

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O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES

CAPÍTULO I Disposições gerais

SECÇÃO I Natureza, fins, atribuições e profissões abrangidas Artigo 1.º Natureza jurídica

1 - A Ordem dos Psicólogos Portugueses, adiante abreviadamente designada por Ordem, ç a associação põblica profissional representativa daqueles que, em conformidade com o presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.
2 - A Ordem ç uma pessoa coletiva de direito põblico, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

Artigo 2.º Autonomia administrativa patrimonial e financeira

1 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes põblicos, pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar previstos na lei, os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
2 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

Artigo 3.º Fins

São fins da Ordem exercer o controlo do exercício e acesso à profissão de psicólogo, bem como elaborar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo.

Artigo 4.º Atribuições

São atribuições da Ordem: a) A defesa dos interesses gerais dos utentes; b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão; c) A regulação do acesso e do exercício da profissão; d) Conceder, em exclusivo, o título profissional e os títulos de especialização profissional; e) A atribuição, nos termos do presente Estatuto, de prçmios ou títulos honoríficos; f) A elaboração e a atualização do registo dos seus membros; g) O exercício do poder disciplinar;

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h) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação á informação e á formação profissional; i) A colaboração com as demais entidades da Administração Põblica na prossecução de fins de interesse põblico relacionados com a profissão; j) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de psicólogo; k) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso á profissão; l) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional; m) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 5.º Profissões abrangidas

1 - A Ordem abrange os profissionais de psicologia que, em conformidade com o presente Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 62.º, estão obrigados a inscrição todos os que exercem a profissão de psicólogo, seja de forma liberal ou por conta de outrem, e independentemente do setor, põblico, privado, cooperativo e social, em que exerçam a atividade.
3 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia tçcnica, nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.

SECÇÃO II Âmbito, sede e delegações e insígnias

Artigo 6.º Âmbito e sede

1 - A Ordem tem àmbito nacional.
2 - A Ordem tem sede em Lisboa.
3 - A Ordem tem delegações regionais nas regiões Norte, Centro, Sul e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 7.º Insígnias

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pela assembleia de representantes, sob proposta da direção.

CAPÍTULO II Organização da Ordem

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 8.º Territorialidade e funcionamento

1 - A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, nos termos do presente Estatuto.
2 - O funcionamento da Ordem baseia-se nos princípios da democracia representativa e na separação de

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poderes.

Artigo 9.º Órgãos

1 - São órgãos nacionais da Ordem: a) A assembleia de representantes; b) A direção; c) O bastonário; d) O conselho jurisdicional; e) O conselho fiscal.

2 - São órgãos regionais da Ordem: a) A assembleia regional; b) A direção regional.

Artigo 10.º Exercício de cargos

1 - Sem prejuízo do disposto no nõmero seguinte, o exercício de cargos nos órgãos da Ordem não ç remunerado.
2 - Por deliberação da assembleia de representantes, o exercício de cargos executivos permanentes nos órgãos da Ordem pode ser remunerado, nos termos do disposto em regulamento.

SECÇÃO II Eleições e respetivo processo eleitoral

Artigo 11.º Mesa eleitoral

Nas eleições para os órgãos, a mesa da assembleia de representantes assume as funções de mesa eleitoral.

Artigo 12.º Candidaturas

1 - As listas para os órgãos são apresentadas perante o presidente da mesa da assembleia de representantes.
2 - Cada lista ç subscrita por um mínimo de 100 membros efetivos, deve conter os nomes de todos os candidatos aos órgãos, incluindo os respetivos suplentes por cada órgão, e ser acompanhada da respetiva declaração de aceitação.
3 - As candidaturas são apresentadas atç 15 de setembro do ano imediatamente anterior ao termo do mandato em curso.
4 - Caso a cessação do mandato ocorra antes da data prevista para o seu termo, as candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao ato eleitoral.
5 - As candidaturas só se consideram completas se incluírem listas para todos órgãos nacionais submetidos a sufrágio.

Artigo 13.º Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional da Ordem 45 dias antes da data da realização

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da assembleia eleitoral.
2 - Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação referida no nõmero anterior, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.

Artigo 14.º Comissão eleitoral

1 - A comissão eleitoral ç composta pelo presidente da mesa da assembleia de representantes e por dois representantes de cada uma das listas concorrentes, devendo iniciar funções 24 horas após a apresentação das candidaturas.
2 - Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respetivas candidaturas.
3 - Compete á comissão eleitoral: a) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu àmbito; b) Elaborar relatórios das irregularidades detetadas e apresentá-los á mesa eleitoral; c) Distribuir entre as diferentes listas de candidatos os meios de apoio disponibilizados pela direção da Ordem.

Artigo 15.º Suprimento de irregularidades

1 - A mesa eleitoral deve verificar a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas.
2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação ç devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-la no prazo de três dias õteis.
3 - Findo o prazo referido no nõmero anterior sem que se proceda á regularização das candidaturas, consideram-se as mesmas automaticamente rejeitadas.

Artigo 16.º Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, dependendo da aprovação prçvia da mesa eleitoral.
2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os membros da assembleia eleitoral atç 10 dias õteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão disponíveis no local de voto.

Artigo 17.º Identidade dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional ou, na sua falta, através de documento de identificação civil.

Artigo 18.º Votação

1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
2 - Apenas têm direito de voto os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
3 - No caso de voto por correspondência, o boletim ç encerrado em sobrescrito acompanhado de carta assinada pelo votante e de fotocópia da cçdula profissional.
4 - Não ç permitido o voto por procuração.

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Artigo 19.º Data das eleições

1 - As eleições realizam-se durante o õltimo trimestre do ano imediatamente anterior ao quadriçnio subsequente.
2 - A data das eleições ç a mesma para todos os órgãos submetidos a sufrágio.

Artigo 20.º Mandatos

1 - Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de quatro anos.
2 - Não ç admitida a reeleição de titulares dos órgãos para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções.
3 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem, o respetivo mandato acompanha a duração do mandato dos restantes órgãos.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, no que se refere ao bastonário, não pode ser exercido pelo mesmo membro, em simultàneo, mais de um cargo nos órgãos estatutários.

Artigo 21.º Assembleias de voto

1 - Para efeitos da realização das eleições, constitui-se uma mesa de voto na sede nacional e uma mesa de voto em cada uma das delegações regionais, sem prejuízo da constituição de outras mesas, neste caso, de forma a garantir o fácil acesso de todos os membros ás assembleias de voto.
2 - A constituição de outras mesas alçm das da sede nacional e de cada uma das delegações regionais depende de deliberação da direção, ouvida a mesa eleitoral.

Artigo 22.º Reclamações e recursos

1 - Os eleitores podem apresentar reclamação, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, a qual deve ser apresentada á mesa eleitoral atç três dias após o encerramento do mesmo.
2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada ao recorrente por escrito e afixada na sede da Ordem.
3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de oito dias õteis, a contar da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da decisão da mesa eleitoral.
4 - O conselho jurisdicional ç convocado pelo respetivo presidente, para o efeito, nos oito dias seguintes.

Artigo 23.º Financiamento das eleições

A Ordem comparticipa nos encargos das eleições com o montante a fixar pela direção.

Artigo 24.º Tomada de posse

A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre no prazo de um mês, a contar da data das eleições.

Artigo 25.º Renúncia e suspensão

1 - Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renõncia ao mandato para o qual tenham sido eleitos.

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2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do órgão respetivo a suspensão temporária do exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão exceder seis meses.
3 - A renõncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos, bem como ao presidente da mesa da assembleia de representantes.
4 - Excetuam-se do disposto nos n.os 2 e 3, a renõncia do bastonário que deve ser apresentada apenas ao presidente da mesa da assembleia de representantes.
5 - A renõncia ou a destituição nos termos do n.º 7 do artigo 91.º, de mais de metade dos membros eleitos para um determinado órgão, depois de todas as substituições terem sido efetuadas pelos respetivos suplentes eleitos, obriga á realização de eleições para o órgão respetivo.

SECÇÃO III Dos órgãos

Artigo 26.º Assembleia de representantes

A assembleia de representantes é composta por 50 membros.

Artigo 27.º Competências da assembleia de representantes

Compete à assembleia de representantes: a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa; b) Aprovar o orçamento e plano de atividades; c) Aprovar o relatório e contas da direção e o relatório de atividades a apresentar á Assembleia da Repõblica e ao Governo; d) Aprovar os projetos de alteração do presente Estatuto; e) Aprovar propostas de criação de novas especialidades; f) Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pela direção; g) Aprovar o montante das quotas e taxas, sob proposta da direção, bem como o respetivo regime de cobrança; h) Aprovar a celebração de protocolos com associações congçneres, sob proposta da direção; i) Aprovar o seu regimento; j) Decidir quaisquer questões que não estejam atribuídas a outros órgãos.

Artigo 28.º Funcionamento

1 - A assembleia de representantes reõne ordinariamente: a) Para a eleição da mesa da assembleia de representantes; b) Para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e contas da direção.

2 - A assembleia de representantes reõne extraordinariamente, sempre que as circunstàncias o aconselhem e o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da direção, de qualquer das direções regionais ou de um mínimo de um terço dos seus membros.
3 - Se á hora marcada para o início da assembleia de representantes não se encontrar presente pelo menos metade dos membros efetivos, a assembleia inicia as suas funções meia hora depois, com a presença de qualquer nõmero de membros.
4 - A assembleia de representantes só pode deliberar eficazmente com a presença, de pelo menos, um terço dos membros efetivos.
5 - A assembleia de representantes destinada á discussão e votação do relatório e contas da direção realizase atç ao fim do mês de março do ano seguinte ao do exercício respetivo.

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6 - A assembleia de representantes destinada á discussão e votação do relatório de atividades a apresentar á Assembleia da Repõblica e ao Governo realiza-se atç ao dia 20 de março do ano seguinte ao do exercício respetivo.

Artigo 29.º Convocatória

1 - A assembleia de representantes ç convocada pelo seu presidente mediante aviso postal ou eletrónico expedido para cada um dos membros efetivos, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação á data designada para a realização da assembleia.
2 - Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da assembleia.

Artigo 30.º Mesa da assembleia de representantes

A mesa da assembleia de representantes é composta por um presidente e dois secretários.

Artigo 31.º Direção

A direção é composta por um presidente, que é o bastonário, dois vice-presidentes e por um número par de vogais, no mínimo de seis.

Artigo 32.º Competência

Compete à direção: a) Decidir sobre a aceitação de inscrições ou mandar cancelá-las, a pedido dos próprios ou por decisão do conselho jurisdicional; b) Elaborar e manter atualizado o registo de todos os membros; c) Dar execução ás deliberações da assembleia de representantes; d) Elaborar e propor á assembleia de representantes a aprovação de regulamentos; e) Submeter á assembleia de representantes as propostas de criação de novas especialidades; f) Dirigir a atividade da Ordem; g) Emitir, diretamente ou atravçs de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a entidades põblicas e privadas, no àmbito das atribuições da Ordem; h) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento; i) Elaborar e apresentar á assembleia de representantes o plano e o relatório de atividades, as contas e o orçamento anuais; j) Contratar o revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal, sob proposta dos membros deste; k) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 33.º Funcionamento

1 - A direção reõne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.
2 - A direção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.

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Artigo 34.º Bastonário

O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direção.

Artigo 35.º Competências

Compete ao bastonário: a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e as organizações comunitárias e internacionais; b) Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos nacionais; c) Exercer as competências da direção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada; d) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do presente Estatuto e dos respetivos regulamentos; e) Designar o vice-presidente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 36.º Elegibilidade

Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário que o membro efetivo tenha até 10 anos de exercício profissional.

Artigo 37.º Vinculação

1 - Para que a Ordem fique obrigada são necessárias as assinaturas do bastonário e de um outro membro da direção em efetividade de funções.
2 - A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo para tal fixar o àmbito e duração dos poderes conferidos.

Artigo 38.º Responsabilidade solidária

1 - Os membros dos órgãos respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.
2 - O disposto no nõmero anterior não se aplica aos membros que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação ou, estando presentes, tenham votado expressamente contra a deliberação em causa, em declaração consignada na respetiva ata.

Artigo 39.º Conselho jurisdicional

1 - O conselho jurisdicional ç composto por cinco membros, sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais.
2 - O conselho jurisdicional ç assessorado por um consultor jurídico.

Artigo 40.º Competência

Compete ao conselho jurisdicional:

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a) Velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da Ordem, quer por parte de todos os seus membros; b) Dar parecer sobre as propostas de alterações do presente Estatuto e de regulamentos; c) Instruir e julgar todos os processos disciplinares instaurados aos membros; d) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem, a requerimento dos interessados; e) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 41.º Elegibilidade

Para a candidatura ao cargo de presidente do conselho jurisdicional é necessário que o membro efetivo tenha um mínimo de 10 anos de exercício profissional.

Artigo 42.º Funcionamento

1 - O conselho jurisdicional reõne na sede da Ordem, quando convocado pelo seu presidente.
2 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade e não há lugar a abstenções.

Artigo 43.º Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal ç constituído por um presidente e dois vogais.
2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas.

Artigo 44.º Competência

Compete ao conselho fiscal: a) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção á assembleia de representantes; b) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem; c) Apresentar á direção as sugestões que entenda de interesse; d) Acompanhar a atividade da direção; e) Elaborar as atas das suas reuniões.

Artigo 45.º Órgãos regionais

1 - A assembleia regional ç composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.
2 - A direção regional ç composta por um presidente e um nõmero par de vogais no mínimo de dois.

Artigo 46.º Competência e funcionamento

1 - Compete á assembleia regional: a) Eleger a sua mesa;

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b) Aprovar o orçamento, o plano de atividades e contas da direção regional; c) Deliberar sobre assuntos de àmbito regional, por iniciativa própria ou a pedido da direção regional; d) Aprovar o seu regimento.

2 - Compete á direção regional: a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as entidades põblicas que aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito pela direção; b) Dar execução ás deliberações da assembleia de representantes e da assembleia regional e ás diretrizes da direção; c) Exercer poderes delegados pela direção; d) Executar o orçamento da delegação regional; e) Gerir os serviços regionais; f) Elaborar e apresentar á direção o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional; g) Aprovar o seu regimento.

SECÇÃO IV Dos colégios

Artigo 47.º Colégios de especialidade

1 - A Ordem dispõe dos colçgios de especialidade de psicologia clínica e da saõde, de psicologia da educação e de psicologia do trabalho, social e organizações.
2 - Cada colçgio de especialidade ç constituído por todos os membros titulares da especialidade correspondente.
3 - Existem tantos colçgios, quantas as especialidades.

Artigo 48.º Conselho de especialidade

Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um presidente, um secretário e três vogais, eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade, de acordo com regulamento próprio, aprovado pela direção.

Artigo 49.º Título de especialidade

1 - A Ordem atribui os seguintes títulos de especialidade: a) Psicologia clínica e da saõde; b) Psicologia da educação; c) Psicologia do trabalho, social e organizações.

2 - A obtenção do título de especialista ç regida por regulamento elaborado pela direção e aprovado pela assembleia de representantes.
3 - O regulamento a que se refere o nõmero anterior só produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saõde.
4 - A criação de novas especialidades obedece ao disposto no presente Estatuto e ç feita por lei.

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CAPÍTULO III Responsabilidade externa da Ordem

Artigo 50.º Relatório anual e deveres de informação

1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, que ç apresentado á Assembleia da Repõblica e ao Governo atç 31 de março de cada ano.
2 - A Ordem presta á Assembleia da Repõblica e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada relativamente á prossecução das suas atribuições.
3 - O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

Artigo 51.º Recursos

1 - Os atos praticados pelos órgãos regionais da Ordem admitem recurso hierárquico, sendo o prazo de interposição de oito dias õteis.
2 - Os atos e omissões dos órgãos da Ordem no exercício de poderes põblicos ficam sujeitas ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.
3 - Sem prejuízo do disposto no nõmero anterior, os recursos contenciosos ali referidos não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos no presente Estatuto, designadamente os recursos para o conselho jurisdicional.

CAPÍTULO IV Membros e demais prestadores de serviços de psicologia

SECÇÃO I Inscrição

Artigo 52.º Obrigatoriedade

1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de psicólogo, em qualquer setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
2 - Para efeitos do disposto no nõmero anterior, considera-se qualquer setor de atividade, o setor põblico, privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta própria ou por conta de outrem.
3 - A prestação de serviços de psicologia por empresas empregadoras ou subcontratantes de psicólogos não depende de inscrição na Ordem, sem prejuízo do regime das sociedades profissionais e do disposto no n.º 1 do artigo 62.º.

Artigo 53.º Inscrição

1 - Para o exercício da atividade de psicologia devem inscrever-se na Ordem, como membros: a) Os titulares do grau de licenciado em Psicologia conferido na sequência de um ciclo de estudos com estágio curricular incluído realizado no quadro da organização de estudos anterior ao regime de organização de estudos introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; b) Os titulares do grau de mestre em Psicologia conferido na sequência de um ciclo de estudos integrado de

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mestrado organizado nos termos do n.º 7 do artigo 14.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, com estágio curricular incluído; c) Os titulares dos graus de licenciado e de mestre em Psicologia conferidos na sequência de ciclos de estudo de licenciatura e de mestrado em Psicologia com estágio curricular incluído realizados no quadro da organização de estudos aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; d) Os titulares de um grau acadçmico superior estrangeiro no domínio da Psicologia com estágio curricular incluído a quem tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas anteriores; e) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 61.º.

2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea d) do nõmero anterior, depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congçnere do país de origem do interessado.
3 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão só pode ser recusada: a) Por falta de formação acadçmica superior nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1; b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido 10 anos contados do trànsito em julgado da decisão.

4 - Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros: a) As sociedades profissionais de psicólogos, incluindo as filiais de organizações associativas de psicólogos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, nos termos do artigo 70.º; b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de psicólogos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 71.º.

5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de psicologia, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 62.º.

Artigo 54.º Estágios profissionais

1 - Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o profissional cuja formação tenha sido obtida em Portugal tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional promovido e organizado pela Ordem e de acordo com um projeto de estágio submetido e acompanhado por um orientador de estágio.
2 - Alçm do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio elaborado pela direção e aprovado pela assembleia de representantes, que só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saõde.
3 - O estágio profissional tem a duração de 12 meses, a contar da data de inscrição.
4 - Sem prejuízo do disposto no nõmero anterior, o estágio pode ser excecionalmente prorrogado, a pedido do estagiário, nos termos previstos no regulamento de estágio, atç ao período máximo de 18 meses.
5 - O estagiário só se considera inscrito após a apreciação pela Ordem de todos os documentos legal e regulamentarmente exigidos, incluindo o projeto de estágio.
6 - A apreciação pela Ordem, nos termos do disposto no nõmero anterior, deve ocorrer no prazo de 30 dias, a contar a data de apresentação de todos os documentos por parte do candidato a estágio.
7 - Com a realização do estágio pretende-se que o estagiário aplique, em contexto real de trabalho, os conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação acadçmica, desenvolva capacidade para resolver problemas concretos e adquira as competências e mçtodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e responsável da profissão.

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8 - A inscrição como membro estagiário pode ocorrer a todo o tempo.
9 - Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional, podem inscrever-se como membro estagiário da Ordem.
10 - Os estágios profissionais enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
11 - Durante o estágio profissional, o estagiário deve beneficiar de seguro de acidentes pessoais e de seguro profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.

Artigo 55.º Direitos e deveres do membro estagiário

1 - Constituem deveres do membro estagiário, em território nacional e fora dele, designadamente: a) Respeitar os princípios definidos no presente Estatuto, no código deontológico e nos demais regulamentos aprovados pelos órgãos da Ordem; b) Observar as regras e condições que se imponham no seio da entidade que o recebe; c) Ser orientado por um profissional membro efetivo da Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título e com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional; d) Respeitar e ser leal para com o orientador de estágio profissional e para com a entidade que o recebe; e) Participar na definição dos paràmetros do funcionamento e orientação de estágio e cumprir o definido no projeto de estágio profissional; f) Proceder a um registo de horas, a ratificar pelo orientador de estágio; g) Colaborar com diligência, empenho e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no àmbito do estágio profissional; h) Elaborar e apresentar um relatório de estágio; i) Pagar atempadamente as quotas ou suportar os encargos a que possa estar obrigado.

2 - Constituem direitos do estagiário, designadamente: a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais; b) Aceder a todos os meios de comunicação institucional disponíveis aos membros; c) Aceder aos recursos tçcnicos e científicos disponibilizados pela Ordem; d) Aceder aos benefícios protocolados pela Ordem com quaisquer instituições; e) Receber, em mçdia, uma hora de orientação por semana; f) Participar nos cursos de formação de estagiários organizados pela Ordem; g) Inscrever-se na Ordem como membro efetivo após a conclusão do estágio profissional, nos termos do regulamento de estágio.

Artigo 56.º Direitos e deveres do orientador

1 - Ao orientador de estágio profissional cabe a responsabilidade pela direção e supervisão da atividade prosseguida pelo estagiário.
2 - Qualquer membro efetivo com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional pode assumir a orientação de estágio profissional.
3 - O orientador de estágio profissional está sujeito, designadamente, aos seguintes deveres: a) Zelar pelo cumprimento do projeto de estágio profissional; b) Garantir o rigor profissional, çtico e deontológico, tanto ao nível da formação concedida ao estagiário, como da exigência que lhe ç imposta; c) Disponibilizar formação regular ao estagiário; d) Apreciar e ratificar o registo de horas do estagiário, nos termos previstos no regulamento de estágios; e) Dar parecer quanto ao requerimento de prorrogação ou de suspensão do período de estágio, apresentado

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pelo psicólogo estagiário; f) Apreciar o relatório final do estagiário, fazendo-o acompanhar de parecer fundamentado que conclua pela aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício das suas funções profissionais, e remetê-lo á direção; g) Colaborar com a Ordem na avaliação final do psicólogo estagiário; h) Colaborar com a autoridade competente de outro Estado sempre que o profissional aí pretenda ingressar na profissão.

4 - O orientador de estágio tem, designadamente, direito a: a) Receber, por parte da Ordem, formação necessária para o exercício da função de orientador de estágio profissional; b) Ver reconhecido pela Ordem, em termos de experiência profissional, o desempenho da função de orientador de estágios profissionais.

5 - Um orientador não pode orientar anualmente mais do que cinco estágios profissionais.

Artigo 57.º Suspensão do estágio

1 - O estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer a suspensão do seu estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da suspensão.
2 - A suspensão não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou interpolados.
3 - O período de seis meses referido no nõmero anterior pode ser prorrogado, caso o estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade, designadamente em casos de doença, gravidez, maternidade e paternidade.

Artigo 58.º Conclusão do estágio profissional

1 - Quando o estagiário completar o período de duração do estágio profissional deve apresentar um relatório final de estágio, no qual descreve as atividades desenvolvidas no decurso do mesmo.
2 - O relatório final de estágio deve ser acompanhado de parecer do respetivo orientador.
3 - A data de conclusão do estágio profissional corresponde á data em que ç atribuída classificação final ao desempenho do estagiário, a qual deve ser comunicada ao interessado, no prazo máximo de 15 dias õteis.
4 - No caso de não ser apresentado o relatório de estágio ou de a classificação global do estágio ser de «Não aprovado«, a inscrição como estagiário caduca.
5 - O período que medeia entre a aceitação da inscrição como estagiário e a comunicação da nota de classificação final a que se refere o n.º 3 não pode exceder 18 meses.

Artigo 59.º Cédula profissional 1 - Com a admissão da inscrição de profissional ç emitida cçdula profissional de membro efetivo ou de membro estagiário, conforme os casos, assinada pelo bastonário.
2 - A cçdula profissional segue o modelo a aprovar pela assembleia de representantes.

Artigo 60.º Suspensão e cancelamento

1 - São suspensos da Ordem os membros que: a) Sejam sujeitos á medida disciplinar de suspensão; b) Por sua iniciativa requeiram a suspensão; c) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão.

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2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que: a) Sejam sujeitos á medida disciplinar de expulsão; b) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e declarem junto da direção a intenção de cancelamento.

3 - Em caso de aplicação de sanção que tenha como efeito a interdição do exercício da profissão, cessa imediatamente a inscrição na Ordem.

SECÇÃO II Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 61.º Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, ç regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do nõmero anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no àmbito de organização associativa de profissionais, deve, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do nõmero anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem, no prazo de 60 dias.

Artigo 62.º Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis á atividade profissional de psicólogo regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no nõmero anterior podem fazer uso do título profissional de psicólogo e são equiparados a psicólogos, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no àmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 63.º Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de psicólogo regulada pelo

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presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-Membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

SECÇÃO II Categorias de membros

Artigo 64.º Categorias dos membros da Ordem

A Ordem tem membros efetivos, estagiários, correspondentes, honorários e beneméritos.

Artigo 65.º Membros efetivos

Consideram-se membros efetivos: a) Os profissionais em psicologia que preencham os requisitos de inscrição previstos no presente Estatuto; b) As sociedades profissionais de psicólogos e as representações permanentes de organizações associativas de psicólogos referidas no n.º 4 do artigo 53.º, inscritos nos termos do presente Estatuto.

Artigo 66.º Membros estagiários

Consideram-se membros estagiários, os profissionais cuja formação referida no artigo 53.º tenha sido obtida em Portugal e não tenham realizado ou concluído o estágio profissional, bem como os profissionais referidos no n.º 9 do artigo 54.º.

Artigo 67.º Membros correspondentes

1 - Consideram-se membros correspondentes: a) Os profissionais que exerçam a sua atividade exclusivamente no estrangeiro; b) Os membros de associações estrangeiram congçneres que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.

2 - Os membros correspondentes gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 68.º Membros honorários

1 - São admitidos como membros honorários as pessoas singulares ou coletivas que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse põblico e contribuído para a dignificação e o prestígio da profissão de psicólogo, sejam considerados como merecedores de tal distinção.
2 - A qualidade de membro honorário ç conferida por proposta apresentada pela direção e aprovada pela assembleia de representantes.
3 - Os membros honorários gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.

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Artigo 69.º Membros beneméritos

1 - São admitidos como membros benemçritos as pessoas singulares ou coletivas que, tendo prestado contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam considerados como merecedores de tal distinção.
2 - A qualidade de membro benemçrito ç conferida por proposta apresentada pela direção e aprovada pela assembleia de representantes.
3 - Os membros benemçritos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 70.º Sociedades de profissionais

1 - Os psicólogos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de psicólogos.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de psicólogos: a) As sociedades profissionais de psicólogos previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem; b) As organizações associativas de profissionais equiparados a psicólogos, constituídas noutro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do nõmero anterior não ç aplicável caso a organização associativa não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 ç regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de psicólogos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Às sociedades de profissionais não ç reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de psicólogos, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia tçcnica e científica e as garantias conferidas aos psicólogos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades de psicólogos podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de psicologia, em relação ás quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

Artigo 71.º Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a psicólogos, constituídas noutro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente áqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de psicólogos para efeitos da presente lei.

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2 - Os requisitos de capital referidos no nõmero anterior não são aplicáveis, caso esta não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 ç regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.
5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros não ç reconhecida capacidade eleitoral. Artigo 72.º Outros prestadores de serviços

As pessoas coletivas que prestem serviços de psicologia e não se constituam sob a forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.

Artigo 73.º Deveres dos prestadores de serviços de psicologia

1 - Todos os psicólogos e sociedades profissionais de psicólogos ou equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março.
2 - O disposto no nõmero anterior não se aplica aos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nem ás demais pessoas coletivas põblicas não empresariais.

SECÇÃO III Direitos e deveres dos membros

Artigo 74.º Direitos dos membros efetivos

1 - Constituem direitos dos membros efetivos: a) O exercício da atividade de psicólogo; b) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais; c) Ser informado acerca de todos os estudos, disposições e pareceres relativos ao exercício da profissão; d) Beneficiar da atividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem; e) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas no presente Estatuto; f) Participar nas atividades e exercer quaisquer funções no àmbito da Ordem, nos termos do presente Estatuto; g) Participar e beneficiar da atividade social, cultural, recreativa e científica da Ordem.

2 - Os membros estagiários gozam dos direitos que não lhes estejam vedados e que não sejam incompatíveis com a sua condição.
3 - O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso prçvio, determina

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o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.

Artigo 75.º Deveres dos membros efetivos

Constituem deveres dos membros efetivos: a) Participar na vida da Ordem; b) Respeitar os princípios definidos no código deontológico; c) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada; d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu àmbito de influência; e) Desempenhar as funções para as quais sejam designados; f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem; g) Pagar as quotas e suportar os demais encargos regulamentares; h) Atualizar os respetivos conhecimentos para o exercício da profissão, no caso dos profissionais; i) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem; j) Utilizar as vinhetas profissionais, nos termos do regulamento de utilização de vinhetas.

Artigo 76.º Direitos e deveres dos membros correspondentes

1 - Constituem direitos dos membros correspondentes, os previstos nas alíneas c) e d) do artigo 74.°.
2 - Constituem deveres dos membros correspondentes, os previstos nas alíneas b) e d) do artigo anterior.

Artigo 77.º Direitos dos membros honorários e beneméritos

Constitui direito dos membros honorários e beneméritos o previsto na alínea c) do artigo 74.º.

CAPÍTULO V Regime financeiro

Artigo 78.º Receitas

1 - Constituem receitas da Ordem: a) As quotas pagas pelos seus membros; b) As taxas cobradas pelos serviços prestados aos seus membros; c) O produto da venda das suas publicações; d) As doações, heranças, legados e subsídios; e) Os rendimentos de bens que lhe sejam afetos; f) As receitas provenientes de atividades e projetos; g) Outras receitas de bens próprios ou de demais prestações de serviços.

2 - As receitas são afetas ás atribuições da Ordem, nos termos a definir no orçamento e plano de atividades anuais.
3 - As taxas pelos serviços prestados devem ser fixadas de acordo com critçrios de proporcionalidade.
4 - As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia representativa, por maioria absoluta, sob proposta da direção.

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Artigo 79.º Quotas

1 - As quotas são anuais, sem prejuízo do seu pagamento semestral, trimestral ou mensal.
2 - O regime de cobrança de quotas ç definido em regulamento próprio.
3 - O regulamento referido no nõmero anterior pode prever um montante de quotas diferente consoante a antiguidade da inscrição.
4 - As receitas de quotas são afetas ás atribuições da Ordem nos termos a definir no orçamento e plano de atividades anuais.

Artigo 80.º Despesas

Constituem despesas da Ordem as relativas à instalação e as incorridas com o pessoal, manutenção, funcionamento e todas as necessárias à prossecução dos seus objetivos.

CAPÍTULO VI Regime disciplinar

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 81.º Infração disciplinar

Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista na violação por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados nos presentes Estatutos e nos respetivos regulamentos.
1 - A infração disciplinar ç: 5 - Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; 6 - Grave, quando o arguido viole de forma sçria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; 7 - Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 82.º Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem 3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem relativamente ás infrações por ele cometidas antes da respetiva decisão definitiva que as tenha aplicado.

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Artigo 83.º Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar ç independente da responsabilidade civil e criminal decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do nõmero anterior, ç comunicada pela Ordem á autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa á Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronõncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão ç decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa á Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronõncia e da contestação, se esta tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário. 7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações, ç independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 84.º Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre prestação de serviços

1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades profissionais.
2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 91.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 85.º Prescrição

1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar da prática do ato ou do õltimo ato, em caso de prática continuada.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste õltimo prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. 4 - O prazo de prescrição só corre: a) Nas infrações instantàneas, desde o momento da sua prática; b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do õltimo ato; c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar tambçm prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 88.º, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar

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estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronõncia em processo penal.
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao arguido: a) Da instauração do processo disciplinar; b) Da acusação.

SECÇÃO II Do exercício da ação disciplinar

Artigo 86.º Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar á Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar: p) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados; q) A direção; r) O Ministçrio Põblico, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento á Ordem da prática, por parte de membros da Ordem, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar. 3 - O Ministçrio Põblico e os órgãos de polícia criminal remetem á Ordem certidão das denõncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 87.° Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado, e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 88.º Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denõncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação ç infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado e são-lhe passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 89.º Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 90.º Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se pelo regulamento

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disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III Das sanções disciplinares

Artigo 91.º Aplicação das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Obrigação de prática supervisionada atç ao máximo de 12 meses; c) Repreensão registada; d) Suspensão atç ao máximo de 24 meses; e) Expulsão.

2 - A sanção prevista na alínea a) do nõmero anterior ç aplicada ao membro que cometa infração com culpa leve, de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro nem para a Ordem.
3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 ç aplicada ao membro que cometa infração disciplinar que resulte de manifesto dçfice de formação.
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 ç aplicada ao membro que cometa infração disciplinar com negligência grave, mas sem consequência assinalável, ou que reincida nas infrações referidas nos nõmeros anteriores.
5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 ç aplicada ao membro que cometa infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros ou que incumpra culposamente o dever de pagar quotas por um período superior a 12 meses.
6 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 ç aplicável a infração muito grave quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito á reabilitação, nos termos do regulamento disciplinar.
7 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia dos representantes nesse sentido.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos.
9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensam o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 92.º Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, á gravidade e consequências da infração e a todas as demais circunstàncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstàncias atenuantes: n) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar e com exemplar comportamento e zelo; o) A reparação espontànea do mal causado; p) A confissão espontànea da infração ou das infrações; q) A provocação;

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r) O cumprimento de um dever, nos casos em que o mesmo não possa dirimir a responsabilidade disciplinar do visado.

3 - São circunstàncias agravantes: a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais aos utentes, ao prestígio ou dignidade da profissão ou ao interesse geral, independentemente da sua efetiva verificação; b) A premeditação; c) O conluio com outros indivíduos para a prática da infração; d) A reincidência; e) A acumulação de infrações.

4 - A premeditação consiste no desígnio para o cometimento da infração, formado, pelo menos, 24 horas antes da sua prática.
5 - A reincidência ocorre quando a infração ç cometida antes de decorridos três anos sobre o dia em que tenha findado o cumprimento da sanção aplicada por virtude de infração anterior, sendo idêntico ou do mesmo tipo o dever violado.
6 - A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma ç cometida antes de ter sido punida a anterior.

Artigo 93.º Unidade e acumulação de infrações

Não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 94.º Suspensão das sanções

1 - As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão podem ser suspensas quando, atendendo á personalidade do infrator, ás condições da sua vida, á sua conduta anterior e posterior á infração e ás circunstàncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - O tempo de suspensão não ç inferior a seis meses, para as sanções de advertência e de repreensão registada, e a um ano, para a sanção de suspensão, nem superior a dois e três anos, respetivamente, contandose estes prazos desde a data do início do cumprimento da sanção.
3 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 95.º Execução das sanções

1 - Compete á direção dar execução ás decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários á efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão respetivamente.
2 - A aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cçdula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional onde o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 96.º Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte áquele em que a decisão se torne definitiva.

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2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão. Artigo 97.º Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do artigo 91.º ç comunicada pela direção á sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços á data dos factos e á autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.
2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência põblica, salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.
3 - Às sanções previstas nas alíneas d) e e) do artigo 91.º, ç dada publicidade atravçs do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
4 - Salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar outra coisa, por razões ligadas á defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros, as sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do artigo 91.º são sempre tornadas põblicas.

Artigo 98.º Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou inimpugnável: a) Um mês, para a sanção de repreensão registada; b) Três meses, para a obrigação de prática supervisionada atç ao máximo de 12 meses; c) Seis meses, para a sanção de suspensão; d) Um ano, para a sanção de expulsão.

Artigo 99.º Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este ç deduzido á sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem. 2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal ç comunicada á Ordem, para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.

SECÇÃO IV Do processo

Artigo 100.º Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 101.º Formas do processo

1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:

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a) Processo disciplinar; b) Processo de averiguações.

2 - Instaura-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - O processo de averiguações ç instaurado quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, e haja necessidade de realizar diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos em causa. 4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, ç proposta a imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 88.º.

Artigo 102.º Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar ç regulado no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar ç composto pelas seguintes fases: a) Instrução; b) Defesa do arguido; c) Decisão; d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.

Artigo 103.º Natureza secreta do processo

1 - O processo ç de natureza secreta atç ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V Das garantias

Artigo 104.º Controlo jurisdicional

A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo com a respetiva legislação.

Artigo 105.º Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que: a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenha sido determinantes para a decisão revidenda;

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b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo; c) Os factos que serviram de fundamento á decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dõvidas sobre a justiça da condenação; d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dõvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão ç admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo ç regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 106.º Reabilitação profissional

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos: a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trànsito em julgado da decisão que aplicou a sanção; b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.

2 - Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e ç dada a publicidade devida, nos termos do artigo 97.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VII Deontologia profissional

Artigo 107.º Princípios gerais

No exercício da sua atividade profissional, devem ser respeitados pelo psicólogo os seguintes princípios gerais: a) Atuar com independência e isenção profissional; b) Prestigiar e dignificar a profissão; c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse põblico; d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinàmica de cooperação social, com o objetivo de melhorar o bem-estar individual e coletivo; e) Defender e fazer defender o sigilo profissional; f) Exigir aos colaboradores o respeito pela confidencialidade; g) Utilizar os instrumentos científicos adequados ao rigor exigido na prática da sua profissão; h) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares; i) Respeitar as incompatibilidades e impedimentos legais.

Artigo 108.º Deveres gerais

O psicólogo, na sua atividade profissional, deve:

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a) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente resultem em favorecimento próprio ou de outrem; b) Evitar a deturpação da interpretação do conteõdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio tçcnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fç de outrem; c) Defender os princípios da çtica da profissão, recusando colaborar ou participar em qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir esses princípios; d) Exercer a sua atividade em áreas da psicologia para as quais tenha recebido formação específica; e) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos tçcnicocientíficos ou çticos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependências hierárquicas ou o local onde exerce a sua atividade; f) Abster-se de utilizar materiais específicos da profissão para os quais não tenha recebido formação, que saiba desatualizados ou que sejam desadequados ao contexto de aplicação.

Artigo 109.º Deveres para com a Ordem

O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve: a) Respeitar o presente Estatuto e os regulamentos da Ordem; b) Cumprir as deliberações da Ordem; c) Colaborar nas atribuições da Ordem, nomeadamente cooperando em procedimentos disciplinares ou denunciando situações de exercício ilegal da profissão; d) Exercer os cargos para os quais tenha sido eleito; e) Pagar pontualmente as quotas, devidas á Ordem, que forem estabelecidas nos termos do presente Estatuto; f) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional.

Artigo 110.º Deveres recíprocos entre psicólogos

O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve: a) Respeitar o trabalho dos colegas; b) Manter qualquer tipo de colaboração quando seja necessário.

Artigo 111.º Segredo profissional

O psicólogo encontra-se sujeito a segredo profissional em tudo o que diga respeito a factos que sejam revelados pelo cliente no exercício da atividade.

Artigo 112.º Publicidade

1 - A publicitação de serviços pelo psicólogo ç feita com exatidão e restringe-se á divulgação de informação, relativamente aos tipos de intervenção e aos títulos de que ç detentor observando a discrição, rigor e reserva que uma profissão da área da saõde exige.
2 - O anõncio deve ser limitado a dados objetivos sobre a sua atividade, designadamente o nome profissional, o nõmero de cçdula profissional, os contatos, o título acadçmico e a eventual especialidade, quando esta seja reconhecida pela Ordem.

Artigo 113.º Desenvolvimento das regras deontológicas

As regras deontológicas dos psicólogos são objeto de desenvolvimento em código deontológico, a aprovar

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pela assembleia de representantes.

Artigo 114.º Impedimentos

O psicólogo não pode exercer: a) Quaisquer atividades profissionais desenvolvidas em simultàneo com a atividade de psicólogo que propiciem ambiguidade relativa ao exercício da profissão ou que dificultem a delimitação desse exercício; b) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes na Administração Põblica ou de direção de instituições, cursos ou ciclos de estudos universitários em psicologia ou qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses; c) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e cargos de natureza sindical; d) As demais atividades referidas no código deontológico.

CAPÍTULO VIII Balcão único e transparência da informação

Artigo. 115.º Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, previstos na presente lei, entre a Ordem e profissionais, sociedades de psicólogos ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, atravçs do balcão õnico eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível atravçs do sítio na Internet da Ordem.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no nõmero anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos nõmeros anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 116.º Informação na Internet

Para além da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações: a) Regime de acesso e exercício da profissão; b) Princípios e regras deontológicos e normas tçcnicas aplicáveis aos seus membros; c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no àmbito da sua atividade; d) Ofertas de emprego na Ordem; e) Registo atualizado dos membros, do qual consta: i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais; ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

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iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple: i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades; ii) A identificação da associação põblica profissional no Estado-Membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.

Artigo 117.º Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

ANEXO II (a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro.

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ANEXO II (a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro

Artigo 1.º Objeto

É criada a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Profissões abrangidas

[Revogado]

Artigo 3.º Atribuições

[Revogado]

Artigo 4.º Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Psicólogos Portugueses, em conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e com o respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde

Artigo 5.º Inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses

[Revogado]

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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ANEXO ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES

CAPÍTULO I Disposições gerais

SECÇÃO I Natureza, fins, atribuições e profissões abrangidas Artigo 1.º Natureza jurídica

1 - A Ordem dos Psicólogos Portugueses, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa daqueles que, em conformidade com o presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo. 2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

Artigo 2.° Autonomia administrativa patrimonial e financeira

1 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes públicos, pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar previstos na lei, os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
2 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

Artigo 3.º Fins

São fins da Ordem exercer o controlo do exercício e acesso à profissão de psicólogo, bem como elaborar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo.

Artigo 4.º Atribuições

São atribuições da Ordem: a) A defesa dos interesses gerais dos utentes; b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão; c) A regulação do acesso e do exercício da profissão; d) Conceder, em exclusivo, o título profissional e os títulos de especialização profissional; e) A atribuição, nos termos do presente Estatuto, de prémios ou títulos honoríficos; f) A elaboração e a atualização do registo dos seus membros; g) O exercício do poder disciplinar; h) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional; i) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão; j) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de psicólogo; k) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;

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l) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional; m) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 5.º Profissões abrangidas

1 - A Ordem abrange os profissionais de psicologia que, em conformidade com o presente Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 62.º, estão obrigados a inscrição todos os que exercem a profissão de psicólogo, seja de forma liberal ou por conta de outrem, e independentemente do setor, público, privado, cooperativo e social, em que exerçam a atividade.
3 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica, nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.

SECÇÃO II Âmbito, sede e delegações e insígnias

Artigo 6.º Âmbito e sede

1 - A Ordem tem âmbito nacional.
2 - A Ordem tem sede em Lisboa.
3 - A Ordem tem delegações regionais nas regiões Norte, Centro, Sul e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 7.º Insígnias

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pela assembleia de representantes, sob proposta da direção.

CAPÍTULO II Organização da Ordem

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 8.º Territorialidade e funcionamento

1 - A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, nos termos do presente Estatuto.
2 - O funcionamento da Ordem baseia-se nos princípios da democracia representativa e na separação de poderes.

Artigo 9.° Órgãos

1 - São órgãos nacionais da Ordem: a) A assembleia de representantes; b) A direção;

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c) O bastonário; d) O conselho jurisdicional; e) O conselho fiscal.

2 - São órgãos regionais da Ordem: a) A assembleia regional; b) A direção regional.

Artigo 10.º Exercício de cargos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício de cargos nos órgãos da Ordem não é remunerado.
2 - Por deliberação da assembleia de representantes, o exercício de cargos executivos permanentes nos órgãos da Ordem pode ser remunerado, nos termos do disposto em regulamento.

SECÇÃO II Eleições e respetivo processo eleitoral

Artigo 11.º Mesa eleitoral

Nas eleições para os órgãos, a mesa da assembleia de representantes assume as funções de mesa eleitoral.

Artigo 12.º Candidaturas

1 - As listas para os órgãos são apresentadas perante o presidente da mesa da assembleia de representantes.
2 - Cada lista é subscrita por um mínimo de 100 membros efetivos, deve conter os nomes de todos os candidatos aos órgãos, incluindo os respetivos suplentes por cada órgão, e ser acompanhada da respetiva declaração de aceitação.
3 - As candidaturas são apresentadas até 15 de setembro do ano imediatamente anterior ao termo do mandato em curso.
4 - Caso a cessação do mandato ocorra antes da data prevista para o seu termo, as candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao ato eleitoral.
5 - As candidaturas só se consideram completas se incluírem listas para todos órgãos nacionais submetidos a sufrágio.

Artigo 13.º Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional da Ordem 45 dias antes da data da realização da assembleia eleitoral.
2 - Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação referida no número anterior, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.

Artigo 14.º Comissão eleitoral

1 - A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa da assembleia de representantes e por dois

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representantes de cada uma das listas concorrentes, devendo iniciar funções 24 horas após a apresentação das candidaturas.
2 - Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respetivas candidaturas.
3 - Compete à comissão eleitoral: a) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito; b) Elaborar relatórios das irregularidades detetadas e apresentá-los à mesa eleitoral; c) Distribuir entre as diferentes listas de candidatos os meios de apoio disponibilizados pela direção da Ordem.

Artigo 15.º Suprimento de irregularidades

1 - A mesa eleitoral deve verificar a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas.
2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-la no prazo de três dias úteis.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, consideram-se as mesmas automaticamente rejeitadas.

Artigo 16.º Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, dependendo da aprovação prévia da mesa eleitoral.
2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os membros da assembleia eleitoral até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão disponíveis no local de voto.

Artigo 17.º Identidade dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional ou, na sua falta, através de documento de identificação civil.

Artigo 18.º Votação

1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
2 - Apenas têm direito de voto os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta assinada pelo votante e de fotocópia da cédula profissional.
4 - Não é permitido o voto por procuração.

Artigo 19.º Data das eleições

1 - As eleições realizam-se durante o último trimestre do ano imediatamente anterior ao quadriénio subsequente.
2 - A data das eleições é a mesma para todos os órgãos submetidos a sufrágio.

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Artigo 20.º Mandatos

1 - Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de quatro anos.
2 - Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções.
3 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem, o respetivo mandato acompanha a duração do mandato dos restantes órgãos.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, no que se refere ao bastonário, não pode ser exercido pelo mesmo membro, em simultâneo, mais de um cargo nos órgãos estatutários.

Artigo 21.º Assembleias de voto

1 - Para efeitos da realização das eleições, constitui-se uma mesa de voto na sede nacional e uma mesa de voto em cada uma das delegações regionais, sem prejuízo da constituição de outras mesas, neste caso, de forma a garantir o fácil acesso de todos os membros às assembleias de voto.
2 - A constituição de outras mesas além das da sede nacional e de cada uma das delegações regionais depende de deliberação da direção, ouvida a mesa eleitoral.

Artigo 22.º Reclamações e recursos

1 - Os eleitores podem apresentar reclamação, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, a qual deve ser apresentada à mesa eleitoral até três dias após o encerramento do mesmo.
2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada ao recorrente por escrito e afixada na sede da Ordem.
3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de oito dias úteis, a contar da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da decisão da mesa eleitoral.
4 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, para o efeito, nos oito dias seguintes.

Artigo 23.º Financiamento das eleições A Ordem comparticipa nos encargos das eleições com o montante a fixar pela direção.

Artigo 24.º Tomada de posse

A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre no prazo de um mês, a contar da data das eleições.

Artigo 25.º Renúncia e suspensão

1 - Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido eleitos.
2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do órgão respetivo a suspensão temporária do exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão exceder seis meses.
3 - A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos, bem como ao presidente da mesa da assembleia de representantes.
4 - Excetuam-se do disposto nos n.os 2 e 3, a renúncia do bastonário que deve ser apresentada apenas ao presidente da mesa da assembleia de representantes.

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5 - A renúncia ou a destituição nos termos do n.º 7 do artigo 91.º, de mais de metade dos membros eleitos para um determinado órgão, depois de todas as substituições terem sido efetuadas pelos respetivos suplentes eleitos, obriga à realização de eleições para o órgão respetivo.

SECÇÃO III Dos órgãos

Artigo 26.º Assembleia de representantes

A assembleia de representantes é composta por 50 membros.

Artigo 27.º Competências da assembleia de representantes

Compete à assembleia de representantes: a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa; b) Aprovar o orçamento e plano de atividades; c) Aprovar o relatório e contas da direção e o relatório de atividades a apresentar à Assembleia da República e ao Governo; d) Aprovar os projetos de alteração do presente Estatuto; e) Aprovar propostas de criação de novas especialidades; f) Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pela direção; g) Aprovar o montante das quotas e taxas, sob proposta da direção, bem como o respetivo regime de cobrança; h) Aprovar a celebração de protocolos com associações congéneres, sob proposta da direção; i) Aprovar o seu regimento; j) Decidir quaisquer questões que não estejam atribuídas a outros órgãos.

Artigo 28.º Funcionamento

1 - A assembleia de representantes reúne ordinariamente: a) Para a eleição da mesa da assembleia de representantes; b) Para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e contas da direção.

2 - A assembleia de representantes reúne extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da direção, de qualquer das direções regionais ou de um mínimo de um terço dos seus membros.
3 - Se à hora marcada para o início da assembleia de representantes não se encontrar presente pelo menos metade dos membros efetivos, a assembleia inicia as suas funções meia hora depois, com a presença de qualquer número de membros.
4 - A assembleia de representantes só pode deliberar eficazmente com a presença, de pelo menos, um terço dos membros efetivos.
5 - A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório e contas da direção realiza-se até ao fim do mês de março do ano seguinte ao do exercício respetivo.
6 - A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório de atividades a apresentar à Assembleia da República e ao Governo realiza-se até ao dia 20 de março do ano seguinte ao do exercício respetivo.

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Artigo 29.º Convocatória

1 - A assembleia de representantes é convocada pelo seu presidente mediante aviso postal ou eletrónico expedido para cada um dos membros efetivos, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data designada para a realização da assembleia.
2 - Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da assembleia.

Artigo 30.º Mesa da assembleia de representantes

A mesa da assembleia de representantes é composta por um presidente e dois secretários.

Artigo 31.º Direção

A direção é composta por um presidente, que é o bastonário, dois vice-presidentes e por um número par de vogais, no mínimo de seis.

Artigo 32.º Competência

Compete à direção: a) Decidir sobre a aceitação de inscrições ou mandar cancelá-las, a pedido dos próprios ou por decisão do conselho jurisdicional; b) Elaborar e manter atualizado o registo de todos os membros; c) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes; d) Elaborar e propor à assembleia de representantes a aprovação de regulamentos; e) Submeter à assembleia de representantes as propostas de criação de novas especialidades; f) Dirigir a atividade da Ordem; g) Emitir, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem; h) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento; i) Elaborar e apresentar à assembleia de representantes o plano e o relatório de atividades, as contas e o orçamento anuais; j) Contratar o revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal, sob proposta dos membros deste; k) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 33.º Funcionamento

1 - A direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.
2 - A direção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.

Artigo 34.º Bastonário

O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direção.

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Artigo 35.º Competências

Compete ao bastonário: a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e as organizações comunitárias e internacionais; b) Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos nacionais; c) Exercer as competências da direção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada; d) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do presente Estatuto e dos respetivos regulamentos; e) Designar o vice-presidente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 36.º Elegibilidade

Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário que o membro efetivo tenha até 10 anos de exercício profissional.

Artigo 37.º Vinculação

1 - Para que a Ordem fique obrigada são necessárias as assinaturas do bastonário e de um outro membro da direção em efetividade de funções.
2 - A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo para tal fixar o âmbito e duração dos poderes conferidos.

Artigo 38.º Responsabilidade solidária

1 - Os membros dos órgãos respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos membros que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação ou, estando presentes, tenham votado expressamente contra a deliberação em causa, em declaração consignada na respetiva ata.

Artigo 39.º Conselho jurisdicional

1 - O conselho jurisdicional é composto por cinco membros, sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais.
2 - O conselho jurisdicional é assessorado por um consultor jurídico.

Artigo 40.º Competência

Compete ao conselho jurisdicional: a) Velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da Ordem, quer por parte de todos os seus membros; b) Dar parecer sobre as propostas de alterações do presente Estatuto e de regulamentos; c) Instruir e julgar todos os processos disciplinares instaurados aos membros; d) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem, a requerimento dos

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interessados; e) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 41.º Elegibilidade

Para a candidatura ao cargo de presidente do conselho jurisdicional é necessário que o membro efetivo tenha um mínimo de 10 anos de exercício profissional.

Artigo 42.º Funcionamento

1 - O conselho jurisdicional reúne na sede da Ordem, quando convocado pelo seu presidente.
2 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade e não há lugar a abstenções.

Artigo 43.º Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas.

Artigo 44.º Competência

Compete ao conselho fiscal: a) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção à assembleia de representantes; b) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem; c) Apresentar à direção as sugestões que entenda de interesse; d) Acompanhar a atividade da direção; e) Elaborar as atas das suas reuniões.

Artigo 45.º Órgãos regionais

1 - A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.
2 - A direção regional é composta por um presidente e um número par de vogais no mínimo de dois.

Artigo 46.º Competência e funcionamento

1 - Compete à assembleia regional: a) Eleger a sua mesa; b) Aprovar o orçamento, o plano de atividades e contas da direção regional; c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional, por iniciativa própria ou a pedido da direção regional; d) Aprovar o seu regimento.

2 - Compete à direção regional: a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que

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aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito pela direção; b) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes e da assembleia regional e às diretrizes da direção; c) Exercer poderes delegados pela direção; d) Executar o orçamento da delegação regional; e) Gerir os serviços regionais; f) Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional; g) Aprovar o seu regimento.

SECÇÃO IV Dos colégios

Artigo 47.º Colégios de especialidade

1 - A Ordem dispõe dos colégios de especialidade de psicologia clínica e da saúde, de psicologia da educação e de psicologia do trabalho, social e organizações.
2 - Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da especialidade correspondente.
3 - Existem tantos colégios, quantas as especialidades.

Artigo 48.º Conselho de especialidade

Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um presidente, um secretário e três vogais, eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade, de acordo com regulamento próprio, aprovado pela direção.

Artigo 49.º Título de especialidade

1 - A Ordem atribui os seguintes títulos de especialidade: a) Psicologia clínica e da saúde; b) Psicologia da educação; c) Psicologia do trabalho, social e organizações.

2 - A obtenção do título de especialista é regida por regulamento elaborado pela direção e aprovado pela assembleia de representantes.
3 - O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - A criação de novas especialidades obedece ao disposto no presente Estatuto e é feita por lei.

CAPÍTULO III Responsabilidade externa da Ordem

Artigo 50.º Relatório anual e deveres de informação

1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, que é apresentado à Assembleia da República e ao Governo até 31 de março de cada ano.
2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada

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relativamente à prossecução das suas atribuições.
3 - O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

Artigo 51.º Recursos

1 - Os atos praticados pelos órgãos regionais da Ordem admitem recurso hierárquico, sendo o prazo de interposição de oito dias úteis.
2 - Os atos e omissões dos órgãos da Ordem no exercício de poderes públicos ficam sujeitas ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os recursos contenciosos ali referidos não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos no presente Estatuto, designadamente os recursos para o conselho jurisdicional.

CAPÍTULO IV Membros e demais prestadores de serviços de psicologia

SECÇÃO I Inscrição

Artigo 52.º Obrigatoriedade

1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de psicólogo, em qualquer setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade, o setor público, privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta própria ou por conta de outrem.
3 - A prestação de serviços de psicologia por empresas empregadoras ou subcontratantes de psicólogos não depende de inscrição na Ordem, sem prejuízo do regime das sociedades profissionais e do disposto no n.º 1 do artigo 62.º.

Artigo 53.º Inscrição

1 - Para o exercício da atividade de psicologia devem inscrever-se na Ordem, como membros: a) Os titulares do grau de licenciado em Psicologia conferido na sequência de um ciclo de estudos com estágio curricular incluído realizado no quadro da organização de estudos anterior ao regime de organização de estudos introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; b) Os titulares do grau de mestre em Psicologia conferido na sequência de um ciclo de estudos integrado de mestrado organizado nos termos do n.º 7 do artigo 14.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, com estágio curricular incluído; c) Os titulares dos graus de licenciado e de mestre em Psicologia conferidos na sequência de ciclos de estudo de licenciatura e de mestrado em Psicologia com estágio curricular incluído realizados no quadro da organização de estudos aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; d) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro no domínio da Psicologia com estágio curricular incluído a quem tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas anteriores; e) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

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cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 61.º.

2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea d) do número anterior, depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.
3 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão só pode ser recusada: a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1; b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido 10 anos contados do trânsito em julgado da decisão.

4 - Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros: a) As sociedades profissionais de psicólogos, incluindo as filiais de organizações associativas de psicólogos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, nos termos do artigo 70.º; b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de psicólogos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 71.º.

5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de psicologia, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 62.º.

Artigo 54.º Estágios profissionais

1 - Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o profissional cuja formação tenha sido obtida em Portugal tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional promovido e organizado pela Ordem e de acordo com um projeto de estágio submetido e acompanhado por um orientador de estágio.
2 - Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio elaborado pela direção e aprovado pela assembleia de representantes, que só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - O estágio profissional tem a duração de 12 meses, a contar da data de inscrição.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estágio pode ser excecionalmente prorrogado, a pedido do estagiário, nos termos previstos no regulamento de estágio, até ao período máximo de 18 meses.
5 - O estagiário só se considera inscrito após a apreciação pela Ordem de todos os documentos legal e regulamentarmente exigidos, incluindo o projeto de estágio.
6 - A apreciação pela Ordem, nos termos do disposto no número anterior, deve ocorrer no prazo de 30 dias, a contar a data de apresentação de todos os documentos por parte do candidato a estágio.
7 - Com a realização do estágio pretende-se que o estagiário aplique, em contexto real de trabalho, os conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação académica, desenvolva capacidade para resolver problemas concretos e adquira as competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e responsável da profissão.
8 - A inscrição como membro estagiário pode ocorrer a todo o tempo.
9 - Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional, podem inscrever-se como membro estagiário da Ordem.
10 - Os estágios profissionais enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
11 - Durante o estágio profissional, o estagiário deve beneficiar de seguro de acidentes pessoais e de seguro profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.

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Artigo 55.º Direitos e deveres do membro estagiário

1 - Constituem deveres do membro estagiário, em território nacional e fora dele, designadamente: a) Respeitar os princípios definidos no presente Estatuto, no código deontológico e nos demais regulamentos aprovados pelos órgãos da Ordem; b) Observar as regras e condições que se imponham no seio da entidade que o recebe; c) Ser orientado por um profissional membro efetivo da Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título e com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional; d) Respeitar e ser leal para com o orientador de estágio profissional e para com a entidade que o recebe; e) Participar na definição dos parâmetros do funcionamento e orientação de estágio e cumprir o definido no projeto de estágio profissional; f) Proceder a um registo de horas, a ratificar pelo orientador de estágio; g) Colaborar com diligência, empenho e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no âmbito do estágio profissional; h) Elaborar e apresentar um relatório de estágio; i) Pagar atempadamente as quotas ou suportar os encargos a que possa estar obrigado.

2 - Constituem direitos do estagiário, designadamente: a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais; b) Aceder a todos os meios de comunicação institucional disponíveis aos membros; c) Aceder aos recursos técnicos e científicos disponibilizados pela Ordem; d) Aceder aos benefícios protocolados pela Ordem com quaisquer instituições; e) Receber, em média, uma hora de orientação por semana; f) Participar nos cursos de formação de estagiários organizados pela Ordem; g) Inscrever-se na Ordem como membro efetivo após a conclusão do estágio profissional, nos termos do regulamento de estágio.

Artigo 56.º Direitos e deveres do orientador

1 - Ao orientador de estágio profissional cabe a responsabilidade pela direção e supervisão da atividade prosseguida pelo estagiário.
2 - Qualquer membro efetivo com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional pode assumir a orientação de estágio profissional.
3 - O orientador de estágio profissional está sujeito, designadamente, aos seguintes deveres: a) Zelar pelo cumprimento do projeto de estágio profissional; b) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico, tanto ao nível da formação concedida ao estagiário, como da exigência que lhe é imposta; c) Disponibilizar formação regular ao estagiário; d) Apreciar e ratificar o registo de horas do estagiário, nos termos previstos no regulamento de estágios; e) Dar parecer quanto ao requerimento de prorrogação ou de suspensão do período de estágio, apresentado pelo psicólogo estagiário; f) Apreciar o relatório final do estagiário, fazendo-o acompanhar de parecer fundamentado que conclua pela aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício das suas funções profissionais, e remetê-lo à direção; g) Colaborar com a Ordem na avaliação final do psicólogo estagiário; h) Colaborar com a autoridade competente de outro Estado sempre que o profissional aí pretenda ingressar na profissão.

4 - O orientador de estágio tem, designadamente, direito a: a) Receber, por parte da Ordem, formação necessária para o exercício da função de orientador de estágio

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profissional; b) Ver reconhecido pela Ordem, em termos de experiência profissional, o desempenho da função de orientador de estágios profissionais.

5 - Um orientador não pode orientar anualmente mais do que cinco estágios profissionais.

Artigo 57.º Suspensão do estágio

1 - O estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer a suspensão do seu estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da suspensão.
2 - A suspensão não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou interpolados.
3 - O período de seis meses referido no número anterior pode ser prorrogado, caso o estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade, designadamente em casos de doença, gravidez, maternidade e paternidade.

Artigo 58.º Conclusão do estágio profissional

1 - Quando o estagiário completar o período de duração do estágio profissional deve apresentar um relatório final de estágio, no qual descreve as atividades desenvolvidas no decurso do mesmo.
2 - O relatório final de estágio deve ser acompanhado de parecer do respetivo orientador.
3 - A data de conclusão do estágio profissional corresponde à data em que é atribuída classificação final ao desempenho do estagiário, a qual deve ser comunicada ao interessado, no prazo máximo de 15 dias úteis.
4 - No caso de não ser apresentado o relatório de estágio ou de a classificação global do estágio ser de «Não aprovado», a inscrição como estagiário caduca.
5 - O período que medeia entre a aceitação da inscrição como estagiário e a comunicação da nota de classificação final a que se refere o n.º 3 não pode exceder 18 meses.

Artigo 59.º Cédula profissional

1 - Com a admissão da inscrição de profissional é emitida cédula profissional de membro efetivo ou de membro estagiário, conforme os casos, assinada pelo bastonário.
2 - A cédula profissional segue o modelo a aprovar pela assembleia de representantes.

Artigo 60.º Suspensão e cancelamento

1 - São suspensos da Ordem os membros que: a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão; b) Por sua iniciativa requeiram a suspensão; c) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão.

2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que: a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão; b) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e declarem junto da direção a intenção de cancelamento.

3 - Em caso de aplicação de sanção que tenha como efeito a interdição do exercício da profissão, cessa imediatamente a inscrição na Ordem.

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SECÇÃO II Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 61.º Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem, no prazo de 60 dias.

Artigo 62.º Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de psicólogo regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de psicólogo e são equiparados a psicólogos, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 63.º Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de psicólogo regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-Membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

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SECÇÃO II Categorias de membros

Artigo 64.º Categorias dos membros da Ordem

A Ordem tem membros efetivos, estagiários, correspondentes, honorários e beneméritos.

Artigo 65.º Membros efetivos

Consideram-se membros efetivos: a) Os profissionais em psicologia que preencham os requisitos de inscrição previstos no presente Estatuto; b) As sociedades profissionais de psicólogos e as representações permanentes de organizações associativas de psicólogos referidas no n.º 4 do artigo 53.º, inscritos nos termos do presente Estatuto.

Artigo 66.º Membros estagiários

Consideram-se membros estagiários, os profissionais cuja formação referida no artigo 53.º tenha sido obtida em Portugal e não tenham realizado ou concluído o estágio profissional, bem como os profissionais referidos no n.º 9 do artigo 54.º.

Artigo 67.º Membros correspondentes

1 - Consideram-se membros correspondentes: a) Os profissionais que exerçam a sua atividade exclusivamente no estrangeiro; b) Os membros de associações estrangeiram congéneres que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.

2 - Os membros correspondentes gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 68.º Membros honorários

1 - São admitidos como membros honorários as pessoas singulares ou coletivas que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e o prestígio da profissão de psicólogo, sejam considerados como merecedores de tal distinção.
2 - A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direção e aprovada pela assembleia de representantes.
3 - Os membros honorários gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 69.º Membros beneméritos

1 - São admitidos como membros beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que, tendo prestado contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam considerados como merecedores de tal distinção.
2 - A qualidade de membro benemérito é conferida por proposta apresentada pela direção e aprovada pela assembleia de representantes.

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3 - Os membros beneméritos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 70.º Sociedades de profissionais

1 - Os psicólogos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de psicólogos.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de psicólogos: a) As sociedades profissionais de psicólogos previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem; b) As organizações associativas de profissionais equiparados a psicólogos, constituídas noutro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização associativa não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de psicólogos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de psicólogos, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos psicólogos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades de psicólogos podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de psicologia, em relação às quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

Artigo 71.º Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a psicólogos, constituídas noutro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de psicólogos para efeitos da presente lei.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis, caso esta não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

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b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros EstadosMembros consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.
5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros não é reconhecida capacidade eleitoral.

Artigo 72.º Outros prestadores de serviços

As pessoas coletivas que prestem serviços de psicologia e não se constituam sob a forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.

Artigo 73.º Deveres dos prestadores de serviços de psicologia

1 - Todos os psicólogos e sociedades profissionais de psicólogos ou equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do DecretoLei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais.

SECÇÃO III Direitos e deveres dos membros

Artigo 74.º Direitos dos membros efetivos

1 - Constituem direitos dos membros efetivos: a) O exercício da atividade de psicólogo; b) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais; c) Ser informado acerca de todos os estudos, disposições e pareceres relativos ao exercício da profissão; d) Beneficiar da atividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem; e) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas no presente Estatuto; f) Participar nas atividades e exercer quaisquer funções no âmbito da Ordem, nos termos do presente Estatuto; g) Participar e beneficiar da atividade social, cultural, recreativa e científica da Ordem.

2 - Os membros estagiários gozam dos direitos que não lhes estejam vedados e que não sejam incompatíveis com a sua condição.
3 - O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.

Artigo 75.º Deveres dos membros efetivos

Constituem deveres dos membros efetivos:

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a) Participar na vida da Ordem; b) Respeitar os princípios definidos no código deontológico; c) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada; d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência; e) Desempenhar as funções para as quais sejam designados; f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem; g) Pagar as quotas e suportar os demais encargos regulamentares; h) Atualizar os respetivos conhecimentos para o exercício da profissão, no caso dos profissionais; i) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem; j) Utilizar as vinhetas profissionais, nos termos do regulamento de utilização de vinhetas.

Artigo 76.º Direitos e deveres dos membros correspondentes

1 - Constituem direitos dos membros correspondentes, os previstos nas alíneas c) e d) do artigo 74.°.
2 - Constituem deveres dos membros correspondentes, os previstos nas alíneas b) e d) do artigo anterior.
3 - Artigo 77.º Direitos dos membros honorários e beneméritos

Constitui direito dos membros honorários e beneméritos o previsto na alínea c) do artigo 74.º.

CAPÍTULO V Regime financeiro

Artigo 78.º Receitas

1 - Constituem receitas da Ordem: a) As quotas pagas pelos seus membros; b) As taxas cobradas pelos serviços prestados aos seus membros; c) O produto da venda das suas publicações; d) As doações, heranças, legados e subsídios; e) Os rendimentos de bens que lhe sejam afetos; f) As receitas provenientes de atividades e projetos; g) Outras receitas de bens próprios ou de demais prestações de serviços.

2 - As receitas são afetas às atribuições da Ordem, nos termos a definir no orçamento e plano de atividades anuais.
3 - As taxas pelos serviços prestados devem ser fixadas de acordo com critérios de proporcionalidade.
4 - As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia representativa, por maioria absoluta, sob proposta da direção.

Artigo 79.º Quotas

1 - As quotas são anuais, sem prejuízo do seu pagamento semestral, trimestral ou mensal.
2 - O regime de cobrança de quotas é definido em regulamento próprio.
3 - O regulamento referido no número anterior pode prever um montante de quotas diferente consoante a antiguidade da inscrição.
4 - As receitas de quotas são afetas às atribuições da Ordem nos termos a definir no orçamento e plano de atividades anuais.

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Artigo 80.º Despesas

Constituem despesas da Ordem as relativas à instalação e as incorridas com o pessoal, manutenção, funcionamento e todas as necessárias à prossecução dos seus objetivos.

CAPÍTULO VI Regime disciplinar

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 81.º Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista na violação por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados nos presentes Estatutos e nos respetivos regulamentos.
2 - A infração disciplinar é: a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.

3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 82.º Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem 3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da respetiva decisão definitiva que as tenha aplicado.

Artigo 83.º Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer

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questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se esta tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.
7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações, é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 84.º Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre prestação de serviços

1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades profissionais.
2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 91.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 85.º Prescrição

1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar da prática do ato ou do último ato, em caso de prática continuada.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre: a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática; b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato; c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 88.º, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal.
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao arguido: a) Da instauração do processo disciplinar; b) Da acusação.

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SECÇÃO II Do exercício da ação disciplinar

Artigo 86.º Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar: a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados; b) A direção; c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte de membros da Ordem, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar. 3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 87.° Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado, e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 88.º Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar. 2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado e são-lhe passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 89.º Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 90.º Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se pelo regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

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SECÇÃO III Das sanções disciplinares

Artigo 91.º Aplicação das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Obrigação de prática supervisionada até ao máximo de 12 meses; c) Repreensão registada; d) Suspensão até ao máximo de 24 meses; e) Expulsão.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa infração com culpa leve, de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro nem para a Ordem.
3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar que resulte de manifesto défice de formação.
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar com negligência grave, mas sem consequência assinalável, ou que reincida nas infrações referidas nos números anteriores.
5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros ou que incumpra culposamente o dever de pagar quotas por um período superior a 12 meses.
6 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos do regulamento disciplinar.
7 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia dos representantes nesse sentido.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos.
9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensam o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 92.º Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes: a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar e com exemplar comportamento e zelo; b) A reparação espontânea do mal causado; c) A confissão espontânea da infração ou das infrações; d) A provocação; e) O cumprimento de um dever, nos casos em que o mesmo não possa dirimir a responsabilidade disciplinar do visado.

3 - São circunstâncias agravantes:

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a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais aos utentes, ao prestígio ou dignidade da profissão ou ao interesse geral, independentemente da sua efetiva verificação; b) A premeditação; c) O conluio com outros indivíduos para a prática da infração; d) A reincidência; e) A acumulação de infrações.

4 - A premeditação consiste no desígnio para o cometimento da infração, formado, pelo menos, 24 horas antes da sua prática.
5 - A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorridos três anos sobre o dia em que tenha findado o cumprimento da sanção aplicada por virtude de infração anterior, sendo idêntico ou do mesmo tipo o dever violado.
6 - A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

Artigo 93.º Unidade e acumulação de infrações

Não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 94.º Suspensão das sanções

1 - As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão podem ser suspensas quando, atendendo à personalidade do infrator, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses, para as sanções de advertência e de repreensão registada, e a um ano, para a sanção de suspensão, nem superior a dois e três anos, respetivamente, contandose estes prazos desde a data do início do cumprimento da sanção.
3 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 95.º Execução das sanções

1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão respetivamente. 2 - A aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional onde o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 96.º Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

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Artigo 97.º Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do artigo 91.º é comunicada pela direção à sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.
2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência pública, salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.
3 - Às sanções previstas nas alíneas d) e e) do artigo 91.º, é dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
4 - Salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar outra coisa, por razões ligadas à defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros, as sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do artigo 91.º são sempre tornadas públicas.

Artigo 98.º Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou inimpugnável: a) Um mês, para a sanção de repreensão registada; b) Três meses, para a obrigação de prática supervisionada até ao máximo de 12 meses; c) Seis meses, para a sanção de suspensão; d) Um ano, para a sanção de expulsão.

Artigo 99.º Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem. 2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à Ordem, para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.

SECÇÃO IV Do processo

Artigo 100.º Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 101.º Formas do processo

1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas: a) Processo disciplinar; b) Processo de averiguações.

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2 - Instaura-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - O processo de averiguações é instaurado quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, e haja necessidade de realizar diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos em causa. 4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 88.º.

Artigo 102.º Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases: a) Instrução; b) Defesa do arguido; c) Decisão; d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.

Artigo 103.º Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V Das garantias

Artigo 104.º Controlo jurisdicional

A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo com a respetiva legislação.

Artigo 105.º Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que: a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que

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tenha sido determinantes para a decisão revidenda; b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo; c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 106.º Reabilitação profissional

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos: a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção; b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.

2 - Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 97.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VII Deontologia profissional

Artigo 107.º Princípios gerais

No exercício da sua atividade profissional, devem ser respeitados pelo psicólogo os seguintes princípios gerais: a) Atuar com independência e isenção profissional; b) Prestigiar e dignificar a profissão; c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público; d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social, com o objetivo de melhorar o bem-estar individual e coletivo; e) Defender e fazer defender o sigilo profissional; f) Exigir aos colaboradores o respeito pela confidencialidade; g) Utilizar os instrumentos científicos adequados ao rigor exigido na prática da sua profissão; h) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares; i) Respeitar as incompatibilidades e impedimentos legais.

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Artigo 108.º Deveres gerais

O psicólogo, na sua atividade profissional, deve: a) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente resultem em favorecimento próprio ou de outrem; b) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé de outrem; c) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir esses princípios; d) Exercer a sua atividade em áreas da psicologia para as quais tenha recebido formação específica; e) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnicocientíficos ou éticos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependências hierárquicas ou o local onde exerce a sua atividade; f) Abster-se de utilizar materiais específicos da profissão para os quais não tenha recebido formação, que saiba desatualizados ou que sejam desadequados ao contexto de aplicação.

Artigo 109.º Deveres para com a Ordem

O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve: a) Respeitar o presente Estatuto e os regulamentos da Ordem; b) Cumprir as deliberações da Ordem; c) Colaborar nas atribuições da Ordem, nomeadamente cooperando em procedimentos disciplinares ou denunciando situações de exercício ilegal da profissão; d) Exercer os cargos para os quais tenha sido eleito; e) Pagar pontualmente as quotas, devidas à Ordem, que forem estabelecidas nos termos do presente Estatuto; f) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional.

Artigo 110.º Deveres recíprocos entre psicólogos

O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve: a) Respeitar o trabalho dos colegas; b) Manter qualquer tipo de colaboração quando seja necessário.

Artigo 111.º Segredo profissional

O psicólogo encontra-se sujeito a segredo profissional em tudo o que diga respeito a factos que sejam revelados pelo cliente no exercício da atividade.

Artigo 112.º Publicidade

1 - A publicitação de serviços pelo psicólogo é feita com exatidão e restringe-se à divulgação de informação, relativamente aos tipos de intervenção e aos títulos de que é detentor observando a discrição, rigor e reserva que uma profissão da área da saúde exige.

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2 - O anúncio deve ser limitado a dados objetivos sobre a sua atividade, designadamente o nome profissional, o número de cédula profissional, os contatos, o título académico e a eventual especialidade, quando esta seja reconhecida pela Ordem.

Artigo 113.º Desenvolvimento das regras deontológicas

As regras deontológicas dos psicólogos são objeto de desenvolvimento em código deontológico, a aprovar pela assembleia de representantes.

Artigo 114.º Impedimentos

O psicólogo não pode exercer: a) Quaisquer atividades profissionais desenvolvidas em simultâneo com a atividade de psicólogo que propiciem ambiguidade relativa ao exercício da profissão ou que dificultem a delimitação desse exercício; b) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes na Administração Pública ou de direção de instituições, cursos ou ciclos de estudos universitários em psicologia ou qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses; c) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e cargos de natureza sindical; d) As demais atividades referidas no código deontológico.

CAPÍTULO VIII Balcão único e transparência da informação

Artigo 115.º Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, previstos na presente lei, entre a Ordem e profissionais, sociedades de psicólogos ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 116.º Informação na Internet

Para além da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve

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disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações: a) Regime de acesso e exercício da profissão; b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros; c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade; d) Ofertas de emprego na Ordem; e) Registo atualizado dos membros, do qual consta: i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais; ii) A designação do título e das especialidades profissionais; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple: i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades; ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-Membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.

Artigo 117.º Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

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PROPOSTA DE LEI N.º 301/XII (4.ª) ALTERA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 119/92, DE 30 DE JUNHO, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, estabeleceu um novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. O novo regime abrange a livre prestação de serviços, a liberdade de estabelecimento, os estágios profissionais, as sociedades de profissionais, os regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade e a disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas sociedades reguladas por associações públicas profissionais.
Em conformidade com o artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, torna-se necessário adequar os estatutos das associações públicas profissionais já criadas ao regime daquela lei.
Pela presente proposta de lei procede-se à adequação do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/92, de 30 de junho, ao regime da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, cuja revisão traduz, no essencial, a manutenção das disposições estatutárias já existentes, com as alterações decorrentes da aplicação da referida lei.
Assim: Nos termos do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º Alteração do Estatuto da Ordem dos Engenheiros

O Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º Licenciaturas em engenharia anteriores à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março

Para efeitos do disposto no Estatuto da Ordem dos Engenheiros constante do anexo I à presente lei, designadamente para efeitos de inscrição, determinação do período de estágio, e atribuição de títulos profissionais, consideram-se que satisfazem igualmente a condição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do referido Estatuto numa especialidade do domínio da engenharia, os que satisfaçam uma das seguintes condições: a) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência ao grau referido na alínea anterior, ou que tenha sido reconhecido com o nível daquele.

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Artigo 4.º Regulamentação

Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto da Ordem dos Engenheiros constante do anexo I à presente lei, mantêm-se em vigor até à publicação dos novos regulamentos.

Artigo 5.º Eleições

1 - No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, a assembleia representativa aprova, sob proposta do conselho diretivo nacional, o regulamento eleitoral em conformidade com o Estatuto da Ordem dos Engenheiros constante do anexo I á presente lei.
2 - No prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei, devem estar concluídas, de acordo com as novas normas estatutárias e o regulamento eleitoral, as eleições para os órgãos nacionais e regionais da Ordem dos Engenheiros, cessando o mandato dos eleitos em 31 de dezembro de 2017.
3 - O mandato dos atuais dirigentes nacionais e regionais da Ordem cessa com a posse dos titulares eleitos, de acordo com o disposto no nõmero precedente.

Artigo 6.º Delegações distritais e insulares

1 - A Ordem dos Engenheiros institui delegações nos distritos, ilhas ou grupos de ilhas, por deliberação do conselho diretivo nacional, sob proposta do conselho diretivo regional, uma vez domiciliados 80 membros efetivos na circunscrição em causa.
2 - São desde já instaladas as seguintes delegações distritais: a) Na região norte: Braga, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real; b) Na região centro: Aveiro, Castelo Branco, Guarda, Leiria e Viseu; c) Na região sul: Évora, Faro, Portalegre e Santarçm.

Artigo 7.º Republicação

É republicado no anexo II á presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, com a redação atual.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS

TÍTULO I Da Ordem

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Denominação, natureza e sede

1 - A Ordem dos Engenheiros, adiante designada, abreviadamente, por Ordem, ç a associação põblica profissional representativa dos profissionais, que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as demais disposições aplicáveis, exercem a profissão de engenheiro.
2 - A Ordem ç independente dos órgãos do Estado e goza de autonomia administrativa, financeira, científica e disciplinar.
3 - A Ordem ç uma pessoa coletiva de direito põblico e no exercício dos seus poderes põblicos pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
4 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a homologação governamental.
5 - A Ordem tem a sua sede em Lisboa.

Artigo 2.º Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo responsável pelo setor da construção.

Artigo 3.º Missão

É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, o controlo do acesso à atividade profissional de engenheiro e do seu exercício, contribuir para a defesa, a promoção e o progresso da engenharia, estimular os esforços dos seus membros nos domínios científico, profissional e social, e defender a ética, a deontologia, a valorização e a qualificação profissionais dos engenheiros.

Artigo 4.º Atribuições

1 - A Ordem tem como escopo fundamental contribuir para o progresso da engenharia, estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e social, bem como o cumprimento das regras de çtica profissional.
2 - Na prossecução das suas atribuições, cabe á Ordem: a) Assegurar o cumprimento das regras de çtica profissional e o nível de qualificação profissional dos engenheiros, bem como dos demais que, registados na Ordem, exerçam a atividade de engenharia no território nacional; b) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de engenheiro;

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c) Defender coletivamente os legítimos interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros e prestar-lhes serviços de formação e informação sobre as matçrias diretamente relacionadas com o exercício da atividade profissional; d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro e atribuir distinções e títulos honoríficos; e) Fomentar o desenvolvimento do ensino e da formação em engenharia e participar nos processos oficiais de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso á profissão, ou em outros promovidos por entidades nacionais ou estrangeiras.
f) Contribuir para a estruturação das carreiras dos engenheiros; g) Proteger o título e a profissão de engenheiro, promovendo o procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente, podendo, designadamente, constituir-se assistente em processo penal; h) Promover a cooperação e solidariedade entre os seus associados; i) Valorizar a qualificação profissional dos engenheiros pela atribuição de títulos de especialista, sçnior e conselheiro e pela participação ativa na sua formação contínua, emitindo os competentes certificados e cçdulas profissionais; j) Prestar a colaboração tçcnica e científica na área da engenharia que seja solicitada por quaisquer entidades, põblicas ou privadas, quando estejam em causa matçrias relacionadas com os seus fins e atribuições ou com a prossecução de fins de interesse põblico relacionados com a profissão de engenheiro; k) Participar na elaboração de legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de engenheiro; l) Desenvolver relações com associações afins, nacionais e estrangeiras, podendo constituir ou aderir a uniões e federações internacionais; m) Exercer jurisdição disciplinar sobre os engenheiros e todos os que, registados na Ordem, exerçam a atividade de engenharia no território nacional; n) Elaborar e manter atualizado o registo dos membros; o) Reconhecer as qualificações profissionais para o exercício da profissão de engenheiro obtidas fora de Portugal por cidadãos de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e, em condições de reciprocidade, por cidadãos de países terceiros, nos termos da lei, do direito da União Europeia, de convenção internacional ou com base em acordo de cooperação entre a Ordem e entidade afim estrangeira; p) Estabelecer formas de colaboração ou de cooperação com entidades europeias e estrangeiras que visem facilitar e incentivar a mobilidade dos profissionais, nomeadamente atravçs da emissão, validação e utilização da carteira profissional europeia; q) Regulamentar a atividade profissional dos engenheiros, nos termos do presente Estatuto; r) Criar, sempre que se justifique, formas de representação na União Europeia, no Espaço Económico Europeu e no estrangeiro, de modo a poder prestar serviços de apoio aos engenheiros que aí exerçam a sua atividade profissional; s) Promover formas e meios de comunicação com o objetivo de prestar aos seus membros e ao põblico em geral informação atualizada nas áreas tçcnica, científica, deontológica, jurídica e cultural, e, bem assim, promover, patrocinar ou apoiar a edição de publicações ou artigos com relevància na área da engenharia; t) Celebrar protocolos com entidades põblicas ou privadas destinados a obter condições vantajosas e benefícios para os seus membros relativamente aos bens fornecidos e ou serviços prestados por aquelas entidades; u) Defender os interesses dos destinatários dos serviços; v) Exercer as demais funções que resultem da lei e das disposições do presente Estatuto.

3 - Incumbe á Ordem representar os engenheiros junto dos órgãos de soberania e colaborar com o Estado e demais entidades põblicas.
4 - A Ordem pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão de engenheiro.
5 - A Ordem tem direito a utilizar insígnias, bandeira e selo próprios.

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Artigo 5.º Autonomia, patrimonial e financeira

1 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental, sem prejuízo da sua sujeição á jurisdição do Tribunal de Contas nos termos da lei.
2 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da quota mensal ou anual dos seus membros, bem como as taxas pelos serviços prestados.

CAPÍTULO II Membros

Artigo 6.º Inscrição

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a atribuição do título, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro dependem de inscrição como membro efetivo da Ordem, seja de forma liberal ou por conta de outrem, e independentemente do setor público, privado, cooperativo ou social em que a atividade seja exercida.

Artigo 7.º Título de engenheiro e exercício da profissão

1 - O engenheiro ocupa-se da aplicação das ciências e tçcnicas respeitante ás diferentes especialidades de engenharia nas atividades de investigação, conceção, estudo, projeto, fabrico, construção, produção, avaliação, fiscalização e controlo de qualidade e segurança, peritagem e auditoria de engenharia, incluindo a coordenação e gestão dessas atividades e outras com elas relacionadas.
2 - São atos próprios dos que exercem a atividade de engenharia os constantes da Lei n.ª 31/2009, de 3 de julho, e de outras leis que especialmente os consagrem.
3 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia tçcnica do profissional nem dispensa o cumprimento pelo mesmo dos deveres deontológicos.
4 - O uso ilegal do título de engenheiro ou o exercício da respetiva profissão sem o cumprimento dos requisitos de acesso á profissão em território nacional são punidos nos termos da lei penal.
5 - Os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das demais pessoas coletivas põblicas, que pratiquem, no exercício das suas funções, atos próprios da profissão de engenheiro, e realizem ações de verificação, aprovação, auditoria ou fiscalização sobre atos anteriores, devem estar validamente inscritos como membros efetivos da Ordem.

Artigo 8.º Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem ç regulado pela Lei n.ª 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do nõmero anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no àmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.ª 4 do artigo 37.ª da Lei n.ª 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.ª da Lei n.ª 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do nõmero anterior ocorra após a apresentação do pedido de

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reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 9.º Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis á atividade profissional de engenheiro regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n,ª 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no nõmero anterior são equiparados a engenheiro para todos os efeitos legais em que tal qualificação profissional seja exigida para o exercício de uma determinada atividade, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no àmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.ª da Lei n.ª 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 10.º Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-Membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

Artigo 11.º Sociedades de engenheiros

1 - Os engenheiros estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, constituindo ou ingressando como sócios em sociedades de engenheiros.
2 - Podem ainda ser sócios profissionais de sociedades de engenheiros: a) Sociedades de engenheiros previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem; b) Organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros constituídas noutro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do nõmero anterior não ç aplicável caso esta não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.ª 2 ç regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.ª 4 do artigo 1.ª da Lei n.ª 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

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5 - As sociedades de engenheiros gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, com exceção do direito de voto, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia tçcnica e científica e as garantias conferidas aos engenheiros pela lei e pelo presente Estatuto.
7 - As sociedades de engenheiros podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de engenheiro, nem em relação ás quais se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
8 - A constituição e funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.
9 - Sem prejuízo do disposto no nõmero anterior, a maioria do capital social com direito de voto de sociedades de engenheiros, quando exista, pertence a engenheiros estabelecidos em território nacional, a sociedades de engenheiros constituídas ao abrigo do direito nacional, ou a outras formas de organização associativa de profissionais equiparados constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu inscritas na Ordem nos termos do artigo seguinte.

Artigo 12.º Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros constituídas noutro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente áqueles profissionais podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de engenheiros para efeitos do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no nõmero anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.ª 1 ç regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.ª 4 do artigo 1.ª da Lei n.ª 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações põblicas profissionais.

Artigo 13.º Nacionais de países terceiros

1 - Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da profissão de engenheiro, os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos em condições de reciprocidade.
2 - Aos candidatos mencionados nos nõmeros anteriores pode ser exigida a realização de estágio profissional, a frequência da formação em çtica e deontologia profissional e a realização de provas de avaliação, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos aprovados pela Ordem para os candidatos cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal.

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Artigo 14.º Membros

Os membros da Ordem distribuem-se pelas seguintes categorias: a) Membro efetivo; b) Membro estagiário; c) Membro honorário; d) Membro estudante; e) Membro correspondente; f) Membro coletivo.

Artigo 15.º Membro efetivo

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.ª, a admissão como membro efetivo depende da satisfação cumulativa das seguintes condições: a) Ser titular do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau acadçmico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência áquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível; b) Ter, nos termos do artigo 20.ª, realizado e sido aprovado em estágio com duração não inferior a seis meses, ou dele ter sido dispensado; c) Ter prestado provas de avaliação de conhecimentos de deontologia para o exercício da profissão de engenheiro.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, pode ainda ser admitido como membro efetivo o que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições: a) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.ª 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, ou de um grau acadçmico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência áquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível; b) Ter, nos termos do artigo 20.ª, realizado e sido aprovado em estágio com duração não inferior a 18 meses, ou dele ter sido dispensado; c) Ter prestado provas de avaliação de conhecimentos de deontologia para o exercício da profissão de engenheiro.

3 - Relativamente ao exame de estágio, formação deontológica e provas de avaliação a que se referem os nõmeros anteriores, cabe á Ordem, em regulamento homologado pelo membro do governo responsável pela área das infraestruturas definir as condições em que os mesmos se realizam, pelo menos, uma vez anualmente.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.ª 3 do artigo 54.ª, os membros efetivos são inscritos no colçgio de especialidade correspondente ao seu curso.
5 - Uma sociedade de engenheiros ou organização associativa de profissionais equiparados a engenheiros pode inscrever-se como membro de determinado colçgio de especialidade quando, pelo menos, um dos seus sócios, gerentes, administradores ou colaboradores a tempo inteiro for membro efetivo desse mesmo colçgio.
6 - Sem prejuízo do disposto no nõmero anterior, o regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações põblicas profissionais.

Artigo 16.º Exercício da profissão após ingresso com licenciatura

1 - Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem nos termos do n.ª 2 do artigo anterior,

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designados engenheiros de nível 1, podem praticar todos os atos próprios de engenharia, excetuados os que lhes sejam expressamente vedados por lei, sem prejuízo do disposto no nõmero seguinte.
2 - Os engenheiros referidos no nõmero anterior passam á condição de membros inscritos nos termos do n.ª 1 do artigo anterior, designados engenheiros de nível 2, logo que: a) Tenham cinco anos de experiência profissional efetiva, em que demonstrem ter efetuado os trabalhos de engenharia enquadrados no n.ª 1 do artigo 7.ª especificados no anexo ao presente Estatuto, ou b) Adquiram a titularidade do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau acadçmico estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência áquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível.

Artigo 17.º Engenheiros seniores e conselheiros

1 - Para alçm do título de especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da sua inscrição na Ordem em determinado colçgio de especialidade, de acordo com a sua formação acadçmica, podem ainda ser atribuídos aos engenheiros os seguintes títulos: a) Engenheiro sçnior; b) Engenheiro conselheiro.

2 - O título profissional de engenheiro sçnior ç atribuído aos engenheiros que: a) Sendo titulares do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau acadçmico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência áquele grau ou que tenha sido reconhecido com esse nível e tenham cinco anos de experiência engenharia; b) Não sendo titulares da qualificação acadçmica mencionada na alínea anterior, tenham 10 anos de experiência em engenharia.

3 - O título profissional de engenheiro conselheiro ç atribuído aos engenheiros seniores que: a) Sejam titulares do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau acadçmico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência áquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível e tenham 15 anos de experiência em engenharia; b) Não sendo titulares da habilitação acadçmica mencionada na alínea anterior, tenham 20 anos de experiência em engenharia.

Artigo 18.º Local de inscrição

A inscrição na Ordem faz-se na região do domicílio fiscal do candidato.

Artigo 19.º Membro estagiário

1 - Tem a categoria de membro estagiário o candidato que, para acesso a membro efetivo, efetua o estágio previsto no presente Estatuto, nos termos a definir pela Ordem por regulamento homologado pelo membro do governo responsável perla área das infraestruturas.
2 - Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional podem inscrever-se como membros estagiários da Ordem.

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Artigo 20.º Estágio

1 - O estágio tem como objetivo a habilitação profissional do estagiário, implicando não só integração dos conhecimentos adquiridos na formação acadçmica e a experiência da sua aplicação prática, mas tambçm a perceção das condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de segurança e de gestão em geral que caracterizam o exercício da profissão de engenheiro, de modo a que a profissão possa ser desempenhada de forma competente e responsável.
2 - O estágio rege-se pelo disposto na lei, no presente Estatuto e no regulamento dos estágios aprovado pela Ordem e homologado pelo membro do governo responsável pela área das infraestruturas.
3 - Os membros estagiários inscrevem-se no colçgio de especialidade correspondente ao do seu curso.
4 - A inscrição na Ordem faz-se na região do domicílio fiscal do candidato.
5 - A inscrição no estágio pode ser feita a qualquer momento e a sua realização, a efetuar dentro dos paràmetros definidos pela Ordem, ç da responsabilidade do membro estagiário, sem prejuízo dos poderes de organização, supervisão, controlo e avaliação da Ordem e dos poderes de direção e supervisão do orientador do estágio cuja indicação ç obrigatória.
6 - A Ordem realiza, pelo menos, uma vez em cada ano exames finais de estágio.
7 - O estágio ç dispensado aos candidatos que possuam cinco ou seis anos de experiência em engenharia, conforme sejam titulares das habilitações acadçmicas referidas no n.ª 1 ou no n.ª 2 do artigo 15.ª.
8 - O estágio considera-se concluído com a apresentação do relatório do estágio com avaliação positiva e respetiva homologação, nos termos previstos no regulamento dos estágios.
9 - O estágio profissional da Ordem não se confunde com o estágio profissional promovido pelo serviço põblico de emprego.
10 - A Ordem pode decidir formas de reconhecimento ou equiparação dos estágios promovidos pelo serviço põblico de emprego.
11 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.ª 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 21.º Suspensão do estágio

A pedido fundamentado do interessado, o estágio pode ser suspenso.

Artigo 22.º Deveres do estagiário

O engenheiro estagiário deve cumprir os seguintes deveres: a) Participar nas ações de formação deontológica obrigatórias e realizar as respetivas provas de avaliação e o exame final de estágio; b) Colaborar com o orientador sempre que este o solicite e desde que tal seja compatível com a sua atividade de estagiário; c) Guardar lealdade e respeito para com o orientador; d) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelos órgãos competentes da Ordem sobre a forma como está a decorrer o estágio; e) Cumprir com zelo e competência as suas obrigações para com a entidade onde está a realizar o estágio.

Artigo 23.º Deveres do orientador de estágio

É dever do orientador orientar a atividade do engenheiro estagiário, no sentido de complementar a sua formação, aconselhando-o e informando-o sobre o exercício efetivo da profissão e o cumprimento das respetivas regras deontológicas.

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Artigo 24.º Seguro profissional

A subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional pelo engenheiro estagiário não é obrigatória.

Artigo 25.º Seguro de acidentes pessoais

O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentes pessoais, nos casos em que o estágio profissional orientado decorra no âmbito de um contrato de trabalho.

Artigo 26.º Membros honorários

Podem ser admitidos, por deliberação do conselho diretivo nacional, na qualidade de membros honorários os indivíduos ou coletividades que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de engenheiro, sejam considerados como merecedores de tal distinção.

Artigo 27.º Membros estudantes

Os estudantes de cursos de engenharia podem ser admitidos na qualidade de membros estudantes.

Artigo 28.º Membros correspondentes

Como membros correspondentes podem ser admitidos, pelo conselho de admissão e qualificação: a) Profissionais com o grau acadçmico de licenciado que, não exercendo a profissão de engenheiro, nem tendo a respetiva formação escolar, exerçam atividades afins e apresentem um currículo valioso, como tal reconhecido pelo órgão competente; b) Membros de associações congçneres europeias ou estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem; c) Profissionais de engenharia diplomados por instituições de ensino superior portuguesas onde sejam atribuídas licenciaturas em engenharia e que exerçam a sua atividade na União Europeia, no Espaço Económico Europeu ou no estrangeiro.

Artigo 29.º Membros coletivos

1 - Como membros coletivos podem inscrever-se na Ordem as pessoas coletivas que com ela estabeleçam acordo escrito e que desenvolvam atividade relevante de formação, investigação ou difusão do conhecimento em área diretamente relacionada com a engenharia.
2 - Quando se trate de associações, ç ainda necessário, para efeito do disposto no nõmero anterior, que, pelo menos, 50% dos seus membros se encontrem inscritos na Ordem.

Artigo 30.º Suspensão e cancelamento da inscrição

1 - São suspensos da Ordem os membros que por sua iniciativa requeiram a suspensão da respetiva inscrição nos termos aprovados pela Ordem e, bem assim, os membros que, na sequência de procedimento disciplinar, sejam punidos com a sanção de suspensão, ou com suspensão preventiva

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2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que a solicitem e aos membros estagiários que não concluam o estágio profissional dentro do período de tempo aplicável.
3 - O cancelamento da inscrição na Ordem não obsta a nova inscrição, a efetuar nos termos previstos nos regulamentos da Ordem.
4 - Nos casos previstos nos nõmeros anteriores, a cçdula profissional deve ser sempre devolvida á Ordem, pelo titular.

CAPÍTULO III Organização

Artigo 31.º Organização

1 - A Ordem, quanto á sua organização, está dividida em dois planos: a) Territorial; b) Por especialidades.

2 - A Ordem organiza-se, no plano territorial, em três níveis: a) Nacional; b) Regional; c) Local.

3 - A organização da Ordem, no plano das especialidades, opera-se pela constituição de colçgios, agrupando os engenheiros de cada especialidade.

Artigo 32.º Território

A Ordem abrange, a nível territorial, o continente e as Regiões Autónomas.

Artigo 33.º Continente

1 - No território do continente, as regiões da Ordem são as seguintes: a) A região norte, com sede no Porto; b) A região centro, com sede em Coimbra; c) A região sul, com sede em Lisboa.

2 - O domínio territorial de jurisdição dos órgãos próprios das regiões referidas no nõmero anterior integra as áreas dos atuais distritos, da forma seguinte: a) Região norte: Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real; b) Região centro: Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu; c) Região sul: Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarçm e Setõbal.

3 - Os territórios das Regiões Autónomas constituem regiões da Ordem.

Artigo 34.º Estruturas locais

1 - No território do continente as estruturas locais correspondem aos distritos.

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2 - No território da Região Autónoma da Madeira as estruturas locais correspondem ás ilhas.
3 - No território da Região Autónoma dos Açores as estruturas locais correspondem aos grupos de ilhas.

CAPÍTULO IV Órgãos

Artigo 35.º Órgãos

1 - São órgãos nacionais da Ordem: a) A assembleia magna; b) O bastonário; c) A assembleia representativa; d) O conselho diretivo nacional; e) O conselho fiscal nacional; f) O conselho jurisdicional; g) O conselho de admissão e qualificação; h) Os conselhos nacionais de colçgio; i) O conselho coordenador dos colçgios.
j) As comissões de especialização.

2 - São órgãos regionais da Ordem: a) As assembleias regionais; b) Os conselhos diretivos das regiões; c) Os conselhos fiscais das regiões; d) Os conselhos disciplinares; e) Os conselhos regionais de colçgio.

3 - São órgãos locais da Ordem: a) As assembleias distritais e insulares; b) As delegações distritais e insulares.

Artigo 36.º Competências dos órgãos nacionais

1 - As competências dos órgãos nacionais da Ordem devem ser exercidas de forma a estimular a iniciativa das regiões, cabendo-lhes garantir: a) O carácter nacional da Ordem, enquanto associação que representa aqueles que exercem em Portugal a profissão de engenheiro; b) A necessidade de fomentar a unidade dos engenheiros; c) O respeito pelas características e interesses próprios dos colçgios de especialidades; d) O respeito pela individualidade e autonomia das regiões; e) A necessidade de integrar as ações regionais, inserindo-as em planos nacionais.

2 - Os órgãos nacionais da Ordem exercem as suas competências em matçrias de carácter nacional, nomeadamente as que se anunciam a seguir: a) A defesa e melhoria das condições de exercício da profissão de engenheiro, designadamente pela participação na elaboração de disposições legislativas e regulamentares; b) A intervenção junto dos órgãos da administração central ou outras entidades de àmbito nacional, quando

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os problemas em causa excedam a capacidade de intervenção direta das regiões; c) O desenvolvimento das relações internacionais da Ordem; d) O acompanhamento da situação geral do ensino da engenharia; e) A apreciação dos níveis de formação, competência e experiência compatíveis com os níveis de qualificação e os títulos de especialização conferidos pela Ordem, bem como a admissão de associados; f) A identificação dos problemas nacionais cuja resolução justifique o empenhamento dos engenheiros; g) A avaliação das necessidades de valorização da engenharia nacional, quer no plano científico e tçcnico, quer no plano da sua intervenção social; h) A preparação de planos gençricos, coordenando, a mçdio e longo prazos, o conjunto das atividades a desenvolver pelas regiões; i) O desenvolvimento de iniciativas culturais, designadamente as relacionadas com a atividade editorial e o congresso; j) Todas aquelas que o presente Estatuto expressamente preveja ou que lhes venham a ser cometidas.

3 - Os órgãos nacionais são apoiados na sua atividade por um secretário-geral, designado, por livre escolha de cada conselho diretivo nacional, de entre os membros efetivos da Ordem. 4 - Ao secretário-geral, que ç remunerado pelo desempenho das suas funções, cabe a coordenação dos serviços da Ordem e a execução das diretivas do bastonário e do conselho diretivo nacional. 5 - Para apoiar a ação dos colçgios existe um secretariado próprio, com uma estrutura por eles proposta e aprovada pelo conselho diretivo nacional.

Artigo 37.º Assembleia magna

1 - A assembleia magna ç composta pela totalidade dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos e reõne uma vez por ano.
2 - As reuniões da assembleia magna têm lugar na região que, de acordo com o sistema de rotatividade, se encarregue da sua organização e realizar-se-ão, sempre que possível, no dia designado como Dia do Engenheiro.
3 - A mesa da assembleia magna ç constituída pelo presidente da mesa da assembleia representativa, que preside, e pelos presidentes das mesas das assembleias regionais, podendo o presidente da assembleia representativa ceder a presidência ao presidente da mesa da assembleia regional onde a assembleia magna tiver lugar.
4 - A assembleia magna destina-se ao debate aberto sobre os problemas da Ordem e á aprovação de recomendações aos demais órgãos da Ordem.

Artigo 38.º Bastonário e vice-presidentes

1 - O bastonário ç o Presidente da Ordem e, por inerência, o presidente do conselho diretivo nacional, sendo coadjuvado pelos dois vice-presidentes, membros do conselho diretivo nacional.
2 - Compete ao bastonário: a) Representar a Ordem; b) Presidir ao conselho diretivo nacional, ao conselho de admissão e qualificação, ao conselho coordenador dos colçgios, á comissão executiva do congresso e á convenção dos delegados distritais e insulares; c) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e apreciar os seus pedidos de exoneração ou de suspensão do mandato; d) Convocar a assembleia magna; e) Requerer a convocação da assembleia representativa; f) Dirigir os serviços da Ordem de àmbito nacional; g) Mandatar qualquer membro efetivo da Ordem para o exercício de funções específicas; h) Propor a proclamação de membros honorários e a atribuição da Medalha de Ouro da Ordem;

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i) Atribuir as demais medalhas e diplomas de honra de àmbito nacional previstos nos regulamentos da Ordem; j) Assistir, querendo, ás reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo direito a voto nas reuniões em que nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos o mesmo lhe esteja atribuído; k) Fazer executar as deliberações dos órgãos nacionais, em especial, as da assembleia representativa e do conselho diretivo nacional, bem como, dar seguimento ás recomendações da assembleia magna e do congresso da Ordem; l) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante á Ordem dos Engenheiros e respetivos regulamentos e zelar pela realização das suas atribuições; m) Apresentar anualmente ao conselho diretivo nacional os projetos de orçamento e do plano de atividades para o ano civil seguinte e o projeto de relatório e das contas referentes ao ano civil anterior, do conselho diretivo nacional, bem como o orçamento e as contas de toda a Ordem para efeitos de cumprimento de obrigações legais; n) Usar o voto de qualidade, em caso de empate, em todas as reuniões dos órgãos colegiais em que tenha direito a voto e a que presida; o) Enviar para homologação da tutela os regulamentos a que se refere o n.ª 5 do artigo 45.ª da Lei n.ª 2/2013, de 10 de janeiro; p) Exercer, em casos urgentes, as competências do conselho diretivo nacional sem prejuízo de poder ser requerida a ratificação pela maioria dos membros que compõem o conselho; q) Exercer as demais funções que as leis e os regulamentos lhe confiram.

3 - O bastonário pode delegar nos vice-presidentes e nos presidentes dos conselhos diretivos regionais qualquer uma das suas competências.
4 - Compete aos vice-presidentes: a) Coadjuvar o bastonário nas suas funções, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos; b) Executar as atribuições de competência do bastonário que por ele lhe forem delegadas.

Artigo 39.º Assembleia representativa

1 - A assembleia representativa ç constituída por: a) 60 membros eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico; b) Os cinco presidentes das mesas das assembleias regionais.

2 - A mesa da assembleia representativa ç formada pelo presidente, vice-presidente e secretário, indicados e eleitos na lista que obtiver o maior nõmero de votos para a assembleia.
3 - A reunião da assembleia representativa tem lugar na sede nacional e da região sul da Ordem, podendo, porçm, por proposta do bastonário e decisão do presidente da mesa, realizar-se noutros locais do território nacional.
4 - Sem prejuízo do disposto no nõmero anterior, no decurso de cada mandato, deve realizar-se, pelo menos uma reunião da assembleia representativa nas sedes das regiões norte e centro da Ordem.
5 - Compete, em especial, á assembleia representativa: a) Deliberar sobre os assuntos da competência do conselho diretivo nacional que lhe forem submetidos; b) Deliberar sobre o relatório e contas do conselho diretivo nacional relativo ao ano civil transato, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional; c) Deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento do conselho diretivo nacional, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional; d) Tomar conhecimento do orçamento e das contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos e as contas do conselho diretivo nacional e das regiões, para efeitos de cumprimento de obrigações legais, acompanhados do parecer do conselho fiscal nacional; e) Fixar as quotas a cobrar pelas regiões, e as taxas, bem como fixar a percentagem da quotização destinada

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ao conselho diretivo nacional; f) Aprovar os regulamentos; g) Deliberar, mediante proposta do conselho diretivo nacional, sobre a realização de referendos; h) Aprovar o seu regimento, elaborado pela mesa; i) Organizar os colçgios de especialidade, de acordo com os novos domínios tçcnicos e científicos da atividade de engenharia; j) Deliberar sobre projetos de alteração do presente Estatuto; k) Deliberar sobre quaisquer questões que não sejam atribuídas a outros órgãos.

6 - A assembleia representativa, convocada pelo seu presidente, reõne: a) Em sessões ordinárias, atç 25 de março e 20 de dezembro de cada ano, para os fins previstos nas alíneas b) e c) do nõmero anterior, respetivamente; b) Extraordinariamente sempre que o presidente o repute necessário, ou a pedido do Bastonário, do conselho diretivo nacional, do conselho fiscal nacional, do conselho jurisdicional, do conselho coordenador dos colçgios, de uma assembleia regional ou de um terço dos membros que a constituem.

7 - As reuniões extraordinárias devem ser convocadas nos 60 dias subsequentes á decisão do seu presidente ou ao pedido a que se refere o nõmero anterior.
8 - Na reunião ordinária podem ser tratadas matçrias não referidas no n.ª 5 desde que se encontrem mencionadas na ordem de trabalhos que acompanha a convocatória.
9 - A assembleia representativa funciona com a presença da maioria absoluta dos membros que a constituem podendo contudo, se á hora marcada na convocatória não comparecer o nõmero de membros suficiente para constituir aquela maioria, funcionar, meia hora depois, com pelo menos, um terço dos seus membros.
10 - As deliberações da assembleia representativa carecem do voto favorável da maioria dos membros presentes.
11 - O bastonário e os restantes membros do conselho diretivo nacional participam nas reuniões da assembleia representativa, sem direito a voto.
12 - Os membros do conselho fiscal nacional participam nas reuniões da assembleia representativa, sem direito a voto, quando se tratarem de matçrias relativas á gestão financeira da Ordem, incluindo os orçamentos e contas anuais.

Artigo 40.º Conselho diretivo nacional

1 - O conselho diretivo nacional ç constituído pelo bastonário, que preside, pelos dois vice-presidentes nacionais, pelos presidentes e secretários dos conselhos diretivos das regiões norte, centro e sul e pelos presidentes dos conselhos diretivos regionais dos Açores e da Madeira.
2 - O funcionamento do conselho diretivo nacional obedece ao seu regimento, o qual deve contemplar as seguintes regras: a) As deliberações do conselho diretivo nacional são tomadas por maioria simples; b) Os membros do conselho diretivo nacional agem a título individual, e não como representantes de qualquer dos conselhos diretivos das regiões, salvo quando tenham sido expressamente mandatados para o efeito pelos conselhos diretivos respetivos ou pelas assembleias regionais; c) O conselho diretivo nacional não pode reunir sem a presença da maioria dos seus membros.

3 - Compete, em especial, ao conselho diretivo nacional: a) Desenvolver uma atividade orientada para a prossecução dos objetivos da Ordem, para o prestígio da associação e da classe e para o integral cumprimento das diretrizes emanadas dos órgãos competentes; b) Definir as grandes linhas de atuação comum a serem seguidas pelas regiões; c) Desenvolver as relações internacionais da Ordem; d) Arrecadar receitas e satisfazer despesas, adquirir e alienar imóveis e administrar os bens nacionais da

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Ordem e orientar superiormente os serviços da Ordem de àmbito nacional cuja direção compete ao bastonário, incluindo a contratação e demissão do pessoal de apoio aos órgãos nacionais; e) Fixar os subsídios de deslocação dos membros das mesas das assembleias e dos órgãos da Ordem, bem como das comissões e grupos de trabalho criados no àmbito da Ordem, e dos membros que forem nomeados para representarem a Ordem, tendo em conta os valores abonados na Administração Põblica para deslocações e ajudas de custo; f) Elaborar anualmente o orçamento e o plano de atividades do conselho diretivo nacional e submetê-lo á aprovação da assembleia representativa, acompanhado do respetivo parecer do conselho fiscal nacional; g) Elaborar anualmente o relatório e contas do conselho diretivo nacional e submetê-lo á aprovação da assembleia representativa, acompanhado do respetivo parecer do conselho fiscal nacional; h) Elaborar o orçamento e as contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos e as contas do conselho diretivo nacional e das regiões, para efeitos de cumprimento de obrigações legais, acompanhados do parecer do conselho fiscal nacional, e dar conhecimento á assembleia representativa; i) Organizar os congressos; j) Aprovar as linhas gerais dos programas de ação dos colçgios; k) Aprovar, sob proposta do conselho de admissão e qualificação, tabelas e respetivas atualizações das correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas nacionais e as especialidades estruturadas na Ordem; l) Decidir da dispensa de estágio, nos termos do n.ª 7 do artigo 20.ª; m) Confirmar a inscrição dos membros efetivos e estagiários, registar os prestadores de serviços e zelar pela boa conservação, atualização e operacionalidade do registo geral de inscrições de membros e profissionais em livre prestação de serviços; n) Exercer as competências definidas na lei relativamente aos nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer em Portugal a atividade profissional de engenheiro, incluindo os prestadores de serviços, sob proposta do conselho de admissão e qualificação; o) Apresentar á assembleia representativa, para parecer ou deliberação, propostas sobre matçria de especial relevància para a Ordem; p) Propor á assembleia representativa a realização de referendos; q) Promover e realizar referendos em colaboração com a comissão eleitoral nacional, as mesas das assembleias regionais e os órgãos executivos regionais e locais; r) Decidir da organização de novas especialidades, bem como decidir a criação de especializações e outorgar os respetivos títulos; s) Atribuir aos membros da Ordem os níveis de qualificação profissional e os títulos de especialista e conferir a qualidade de membro honorário; t) Disponibilizar os meios para a realização dos atos eleitorais, incluindo os que lhe sejam solicitados pela comissão eleitoral nacional, e fixar as comparticipações para as listas concorrentes aos órgãos nacionais; u) Deliberar sobre a propositura de ações judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair emprçstimos e aceitar doações e legados; v) Decidir, ouvido o conselho de admissão e qualificação, sobre as dõvidas que surjam relativamente á inscrição dos membros efetivos nas especialidades reconhecidas pela Ordem; w) Atribuir a Medalha de Ouro da Ordem; x) Atribuir as demais medalhas e diplomas de honra de àmbito nacional previstos nos regulamentos da Ordem; y) Constituir comissões e grupos de trabalho com fins específicos; z) Elaborar, nos termos do disposto no presente Estatuto, os regulamentos de eleições e referendos, de admissão e qualificação, de estágios, das especialidades, das especializações, dos atos de engenharia, das insígnias e galardões da Ordem, das delegações distritais e insulares e o estatuto do membro eleito;

aa) Pronunciar-se sobre os regulamentos cuja elaboração esteja cometida a outros órgãos nacionais e cuja aprovação seja da competência da assembleia representativa; bb) Marcar a data das eleições para os órgãos da Ordem; cc) Aprovar os acordos, convçnios e protocolos de àmbito internacional e nacional, de acordo com as

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atribuições da Ordem; dd) Requerer a convocação da assembleia representativa; ee) Elaborar e aprovar o seu regimento.

4 - O conselho diretivo nacional deve ouvir previamente o conselho coordenador dos colçgios sobre as matçrias referidas nas alíneas c), f), g), n), o) e v) do nõmero anterior.
5 - O conselho diretivo nacional pode delegar no bastonário as competências previstas nas alíneas m), n), o) e t) e na subalínea ee) do n.ª 3, podendo tambçm delegar-lhe competências para contrair despesas, efetuar pagamentos e celebrar e alterar contratos, com faculdade de subdelegação. 6 - O conselho diretivo nacional pode ainda delegar em qualquer dos seus membros competências para tratar de assuntos específicos.
7 - O conselho diretivo nacional reõne quando convocado pelo bastonário, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.

Artigo 41.º Conselho fiscal nacional

1 - O conselho fiscal nacional ç constituído por um presidente e um vogal, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, em lista.
2 - O conselho fiscal nacional integra ainda um revisor oficial de contas, após prçvio processo põblico de contratação promovido pelo conselho diretivo nacional.
3 - Compete ao conselho fiscal nacional: a) Examinar a gestão financeira da competência do conselho diretivo nacional; b) Dar parecer sobre o orçamento e contas anuais do conselho diretivo nacional; c) Dar parecer sobre o orçamento e as contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos e as contas do conselho diretivo nacional e das regiões, para efeitos de cumprimento de obrigações legais; d) Assistir ás reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que o julgue conveniente ou este o solicite, sem direito a voto; e) Requerer a convocação da assembleia representativa; f) Elaborar e aprovar o seu regimento.

4 - O conselho fiscal nacional reõne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.

Artigo 42.º Conselho jurisdicional

1 - O conselho jurisdicional ç independente no exercício das suas funções e ç constituído por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, em lista fechada, funcionando em duas secções.
2 - Compete ao conselho jurisdicional: a) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, dos respetivos regulamentos e das decisões tomadas pelos órgãos competentes; b) Verificar a conformidade legal e estatutária das propostas de referendo e das propostas de regulamentos; c) Exercer, de forma independente, a ação disciplinar relativamente a infrações cometidas por membros ou ex-membros dos órgãos dirigentes da Ordem e por profissionais em livre prestação de serviços; d) Instruir os processos disciplinares referidos na alínea anterior; e) Julgar em plenário os recursos das decisões das suas secções nos processos disciplinares referidos na alínea anterior e os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares; f) Declarar a existência de conflitos de interesses suscetíveis de gerar incompatibilidade para o exercício de cargos na Ordem; g) Julgar os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão de mandato dos

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membros dos órgãos da Ordem, a requerimento dos interessados; h) Julgar os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem diretamente direitos dos membros da Ordem, a requerimento dos interessados; i) Julgar os recursos das decisões em matçria eleitoral tomadas pelas mesas das assembleias regionais, nos termos do n.ª 2 do artigo 82.ª; j) Dar parecer que lhe seja solicitado pelo bastonário ou pelo conselho diretivo nacional sobre o exercício profissional e deontológico; k) Elaborar a proposta de regulamento disciplinar; l) Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no àmbito das suas competências disciplinares ou de supervisão, se tornem necessários para o desempenho das suas funções; m) Requerer externamente os pareceres especializados que considerar necessários ao desempenho das suas funções; n) Requerer a convocação da assembleia representativa; o) Elaborar e aprovar o seu regimento.

3 - O conselho jurisdicional ç assessorado por juristas com mais de cinco anos de experiência profissional e dispõe do pessoal administrativo necessário para o respetivo secretariado de apoio.
4 - O conselho jurisdicional reõne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros.
5 - Os restantes órgãos da Ordem colaboram com o conselho jurisdicional, quando por este solicitado, no àmbito das suas funções disciplinares e de supervisão.

Artigo 43.º Conselho de admissão e qualificação

1 - O conselho de admissão e qualificação ç constituído pelo bastonário, que preside, e por dois membros efetivos eleitos de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem.
2 - O conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mçrito científico ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da Ordem ou a entidades exteriores á mesma, sempre que julgar conveniente.
3 - Compete ao conselho de admissão e qualificação, ouvido o conselho coordenador dos colçgios: a) Pronunciar-se sobre as condições de admissão de membros efetivos, designadamente sobre a dispensa de estágio, bem como sobre as condições de admissão de membros estagiários; b) Propor ao conselho diretivo nacional o reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora do território nacional e a sua inscrição como membro efetivo, bem como o registo de profissionais em livre prestação de serviços; c) Propor ao conselho diretivo nacional as condições da prestação dos exames finais de estágio dos membros estagiários; d) Propor ao conselho diretivo nacional a atribuição do título de engenheiro especialista e dos níveis de qualificação de engenheiro sçnior e de engenheiro conselheiro; e) Propor ao conselho diretivo nacional o reconhecimento de especialidades; f) Decidir da admissão de membros correspondentes, sob proposta do respetivo conselho diretivo regional; g) Pronunciar-se sobre o reconhecimento de novas especialidades; h) Pronunciar-se sobre a criação e reconhecimento de especializações e a atribuição do título de especialista; i) Propor ao conselho diretivo nacional a especialidade em que devem ser agrupados os titulares de cursos de engenharia que permitem o acesso á Ordem, que não tenham correspondência direta com as especialidades nela estruturadas; j) Elaborar e propor á aprovação do conselho diretivo nacional tabelas e respetivas atualizações das correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas nacionais e as especialidades estruturadas na Ordem; k) Apresentar ao conselho diretivo nacional a proposta de regulamento de admissão e qualificação;

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l) Apresentar ao conselho diretivo nacional a proposta de regulamento das especialidades; m) Pronunciar-se sobre o regulamento das especializações; n) Elaborar e aprovar o seu regimento.

4 - Das decisões do conselho de admissão e qualificação cabe recurso para o conselho diretivo nacional, ao qual compete a respetiva homologação.
5 - O conselho de admissão e qualificação pode delegar no seu presidente as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), f) e i) do n.ª 3.
6 - O conselho de admissão e qualificação reõne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por cada trimestre.
7 - O presidente do conselho de admissão e qualificação goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão.

Artigo 44.º Conselhos nacionais de colégio

1 - Para cada colçgio de especialidade referido no artigo 54.ª ç constituído um conselho nacional de colçgio.
2 - Constituem os conselhos nacionais, eleitos em lista pelo respetivo colçgio em sufrágio universal, direto, secreto e periódico: a) O presidente do colçgio; b) Dois vogais, sendo um para os assuntos profissionais e outro para os assuntos culturais, compreendendo a formação, atualização, especialização e divulgação.

3 - Constituem ainda os conselhos nacionais de colçgio os coordenadores regionais do conselho regional do colçgio respetivo.
4 - Quando convocados, participam nas reuniões dos conselhos de colçgio, sem direito a voto, os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos específicos, profissionais ou culturais, das especialidades do colçgio, bem como representantes das pessoas coletivas filiadas na Ordem atravçs do colçgio. 5 - Nas reuniões dos conselhos podem ainda participar, a título ocasional ou permanente, os especialistas que para tal tenham sido convidados. 6 - As decisões dos conselhos de colçgio são tomadas por maioria simples, devendo estar presentes, pelo menos, quatro elementos dos referidos nos n.os 2 e 3, sendo dois elementos nacionais e dois elementos regionais.
7 - O presidente do conselho do colçgio pode delegar as suas competências no vogal nacional para a matçria a debater na reunião.
8 - Os conselhos de colçgio podem reunir separadamente em duas secções: a) Assuntos profissionais; b) Assuntos culturais.

9 - Fazem parte da secção para assuntos profissionais: a) O presidente do colçgio; b) O vogal nacional para os assuntos profissionais; c) Os coordenadores regionais de colçgio; d) Os vogais regionais, um por região, que estejam encarregados dos assuntos profissionais; e) Os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos profissionais específicos, quando convocados.

10 - Fazem parte da secção de assuntos culturais: a) O presidente do colçgio; b) O vogal nacional para os assuntos culturais;

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c) Os coordenadores regionais de colçgio; d) Os vogais regionais, um por região, que estejam encarregados dos assuntos culturais; e) Os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos culturais específicos e os representantes das coletividades filiadas, quando convocados.

11 - Compete a cada conselho de colçgio: a) Discutir e propor planos de ação relativos a questões profissionais no àmbito da especialidade do colçgio; b) Discutir e propor planos de ação relativos ás questões culturais da especialidade do colçgio, incluindo as de formação, atualização e especialização, bem como as de admissão e qualificação; c) Dar parecer sobre matçrias da especialidade do colçgio, ou outras referentes á Ordem, quando solicitado pelo bastonário, vice-presidentes nacionais ou pelo conselho diretivo nacional; d) Desenvolver atividade editorial própria, dentro das diretivas gerais do conselho diretivo nacional; e) Apoiar o conselho diretivo nacional nos assuntos profissionais e culturais, no domínio da respetiva especialidade; f) Pronunciar-se sobre atividades desenvolvidas e a desenvolver por intermçdio dos conselhos regionais de colçgio, das mesmas especialidades; g) Coordenar a atividade dos conselhos regionais de colçgio; h) Participar na coordenação da atividade geral da Ordem, atravçs do conselho coordenador dos colçgios. i) Pronunciar-se sobre a atribuição dos níveis de qualificação de engenheiro sçnior e de engenheiro conselheiro e do título de engenheiro especialista nas especializações integradas no colçgio; j) Pronunciar-se, a solicitação do bastonário, vice-presidentes nacionais e conselho diretivo nacional, sobre assuntos de índole profissional, bem como sobre diplomas legais ou regulamentares, cujo parecer seja solicitado á Ordem; k) Definir os paràmetros de realização dos trabalhos de estágio de modo a que este seja o mais uniforme possível no àmbito da mesma especialidade, tendo em conta a formação acadçmica e profissional do membro estagiário; l) Pronunciar-se sobre as condições da prestação dos exames finais de estágio dos membros estagiários; m) Orientar os conselhos regionais de colçgio na organização e controlo dos estágios e na supervisão da sua avaliação, de acordo com a formação acadçmica e profissional do membro estagiário, nos termos do disposto no presente Estatuto e do regulamento de estágios; n) Fornecer ao conselho jurisdicional os pareceres e as informações que este órgão nacional lhe solicite, no àmbito das suas competências disciplinares ou de supervisão; o) Pronunciar-se sobre o regulamento de estágios; p) Elaborar e aprovar o seu regimento.

12 - O conselho nacional do colçgio pode delegar no seu presidente as competências previstas nas alíneas c), i), j) e l) do nõmero anterior.
13 - Os conselhos nacionais de colçgio reõnem quando convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.
14 - O presidente do conselho nacional do colçgio tem tambçm a designação de presidente do colçgio.
15 - O presidente do conselho nacional do colçgio goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão.

Artigo 45.º Conselho coordenador dos colégios

1 - A articulação da atividade dos colçgios e o apoio coordenado ao conselho diretivo nacional ç realizado atravçs do conselho coordenador dos colçgios.
2 - Fazem parte do conselho coordenador dos colçgios:

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a) O bastonário da Ordem; b) Os vice-presidentes da Ordem; c) Os presidentes de cada colçgio de especialidade.

3 - O conselho coordenador dos colçgios tem, em especial, as seguintes competências: a) Articular a atividade dos colçgios e das especializações e o apoio coordenado ao conselho diretivo nacional; b) Propor ao conselho diretivo nacional a criação de comissões de verificação de habilitações sempre que seja necessário proceder ao reconhecimento individual de competências profissionais específicas de engenheiros oriundos de mais de uma especialidade; c) Elaborar os atos dos engenheiros agrupados nas especialidades; d) Elaborar a proposta de regulamento dos colçgios; e) Elaborar a proposta de regulamento das especializações; f) Listar as normas tçcnicas que digam respeito ás especialidades; g) Elaborar e aprovar o seu regimento; h) Requerer a convocação da assembleia representativa; i) Pronunciar-se sobre: i) A organização dos congressos; ii) As linhas gerais dos programas de ação dos colçgios; iii) A realização e organização de referendos; iv) As condições da prestação dos exames finais de estágio dos membros estagiários; v) O regulamento de admissão e qualificação; vi) A atribuição do título de especialista nas especializações que abranjam mais do que uma especialidade; vii) A estruturação de novas especialidades e de novos colçgios de especialidade; viii) A estruturação de novas especializações; ix) Os critçrios de agrupamento dos membros nas especialidades; x) As propostas de alteração do presente Estatuto; xi) As propostas de regulamento de estágios; xii) As propostas de regulamento das especialidades; xiii) As demais matçrias previstas na lei e no presente Estatuto.

4 - O conselho coordenador dos colçgios pode delegar no seu presidente as competências previstas nas subalíneas iv) e vi) da alínea i) do nõmero anterior, bem como as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), f) e i) do n.ª 3, do artigo 43.ª, na parte que se refere á pronõncia do conselho coordenador dos colçgios.
5 - O conselho coordenador dos colçgios reõne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.
6 - O presidente do conselho coordenador dos colçgios goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão.

Artigo 46.º Comissões de especialização

1 - Por cada especialização estruturada na Ordem, nos termos do artigo 55.ª, existe uma comissão constituída por cinco engenheiros especialistas na mesma.
2 - Cada comissão tem um coordenador e um coordenador adjunto e três vogais.
3 - Compete ás comissões de especialização: a) Dar parecer sobre a atribuição do título de engenheiro especialista; b) Dinamizar e conduzir a atividade da especialização, designadamente levar a efeito ações de formação e divulgação, incluindo a elaboração de documentos, relevantes na área da especialização, que contribuam para a melhoria da qualidade do exercício profissional; c) Prestar o apoio que lhes for solicitado pelos restantes órgãos nacionais da Ordem, ou pelos seus

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presidentes.

4 - As comissões de especialização vertical reportam ao conselho nacional do colçgio em que se inserem e as comissões de especialização horizontal, reportam ao presidente do conselho coordenador de colçgios.
5 - As comissões de especialização, com pelo menos 20 engenheiros especialistas, são eleitas em listas fechadas, designando o coordenador, o coordenador adjunto e os três vogais, pelo universo dos engenheiros especialistas que integrem a especialização, e que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
6 - As comissões de especialização com menos de 20 engenheiros especialistas são designadas pelo conselho diretivo nacional, por proposta do conselho nacional do colçgio, sendo verticais, e pelo conselho coordenador dos colçgios, sendo horizontais.
7 - As comissões de especialização podem delegar no coordenador as competências previstas na alínea a) do n.ª 3.
8 - As comissões de especialização reõnem quando convocadas pelos seus coordenadores, por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por bimestre.
9 - O coordenador da comissão de especialização goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão.

Artigo 47.º Assembleias regionais

1 - As assembleias regionais são constituídas por todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas regiões.
2 - Compete ás assembleias regionais: a) Votar os membros dos órgãos nacionais e eleger os membros da mesa da assembleia regional e dos órgãos regionais; b) Discutir e votar o relatório e contas do conselho diretivo e o parecer do conselho fiscal da respetiva região, relativos ao ano transato; c) Apreciar e deliberar sobre o orçamento e plano de atividades do conselho diretivo e o parecer do conselho fiscal da região, para o ano seguinte; d) Apreciar os atos de gestão dos respetivos órgãos regionais; e) Apreciar assuntos que, no àmbito do presente Estatuto, lhe sejam submetidos; f) Requerer a convocação da assembleia representativa; g) Aprovar o seu regimento, elaborado pela mesa.

3 - As assembleias regionais são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários.
4 - As assembleias regionais reõnem em sessões ordinárias de três em três anos, no mês de fevereiro, para realização das eleições previstas na alínea a) do n.ª 2.
5 - As assembleias regionais reõnem em sessões ordinárias todos os anos, atç ao dia 10 do mês de março e atç ao dia 30 do mês de novembro, para exercerem, respetivamente, as competências previstas nas alíneas b) e c) do n.ª dois.
6 - As assembleias regionais reõnem extraordinariamente sempre que os conselhos diretivos ou conselhos fiscais da região em causa, por iniciativa própria, o considerem necessário ou sempre que um mínimo de 5% ou de 100 membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos o requeira á mesa.
7 - As assembleias regionais só podem tomar decisões sobre matçrias que se enquadrem nos objetivos da Ordem.

Artigo 48.º Conselhos diretivos das regiões

1 - Os conselhos diretivos das regiões são constituídos pelo presidente, o vice-presidente, o secretário, o tesoureiro e três vogais, sendo pelo menos estes de diferentes especialidades, eleitos em assembleia regional.
2 - Compete aos conselhos diretivos das regiões:

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a) Promover ações tendentes á realização dos objetivos da Ordem, de acordo com as grandes linhas de atuação definidas pelo conselho diretivo nacional; b) Gerir as atividades das respetivas regiões, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos, e administrar os bens que lhes são confiados; c) Requerer a convocação de assembleias regionais; d) Elaborar e apresentar aos respetivos conselhos fiscais, com a antecedência mínima de 15 dias, relativamente ás datas marcadas para as reuniões da respetiva assembleia regional, o relatório e as contas do ano civil transato e o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte; e) Submeter á discussão e votação das respetivas assembleias regionais o relatório e contas do ano civil anterior e assegurar o seu posterior envio ao conselho diretivo nacional, garantindo o cumprimento dos prazos legais a que a Ordem está obrigada; f) Submeter á apreciação e votação das respetivas assembleias regionais o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte e assegurar o seu posterior envio ao conselho diretivo nacional, garantindo o cumprimento dos prazos legais a que a Ordem está obrigada; g) Arrecadar receitas, transferir verbas arrecadadas por conta de outrem e satisfazer despesas; h) Organizar os meios para a realização dos atos eleitorais na região e fixar as comparticipações para as listas concorrentes aos órgãos da região e das delegações; i) Colaborar com o conselho diretivo nacional na organização e realização de referendos; j) Convocar reuniões de esclarecimento e debate relativas a referendos a realizar; k) Receber e instruir os pedidos de inscrição, bem como inscrever os membros efetivos e estagiários, enviando-os ao conselho diretivo nacional para confirmação da inscrição; l) Propor ao conselho diretivo nacional a admissão de membros honorários e ao conselho de admissão e qualificação a admissão de membros correspondentes; m) Promover ações disciplinares atravçs do conselho disciplinar competente; n) Organizar e dirigir os respetivos serviços administrativos; o) Admitir e despedir o respetivo pessoal administrativo, dando conhecimento ao conselho diretivo nacional; p) Inscrever os membros estudantes; q) Promover o registo no quadro geral da Ordem dos membros inscritos na região; r) Escolher a região cujo respetivo conselho regional de colçgio exerce a competência prevista na alínea a) do n.ª 2 do artigo 51.ª, nos casos das especialidades em que, na sua região, não esteja ainda estruturado o correspondente conselho regional de colçgio; s) Aprovar os acordos, convçnios e protocolos de àmbito regional, de acordo com as atribuições da Ordem e as competências que lhes estão atribuídas; t) Elaborar e aprovar o seu regimento.

3 - As regiões são representadas em juízo e fora dele, pelos respetivos presidentes dos conselhos diretivos, que têm tambçm a designação de presidente da região.
4 - O conselho diretivo pode delegar no seu presidente as competências previstas nas alíneas k) a l), o) a q) e s) do n.ª 2, com faculdade de subdelegação.
5 - O conselho diretivo pode ainda delegar em qualquer dos seus membros competências para tratar de assuntos específicos.
6 - O presidente do conselho diretivo pode exercer, em casos urgentes, as competências atribuídas ao conselho, sem prejuízo, no entanto, de poder ser requerida a ratificação pela maioria dos membros que compõem o conselho.
7 - O presidente do conselho diretivo pode assistir, querendo, ás reuniões de todos os órgãos colegiais da região, incluindo das delegações, só tendo direito a voto nas reuniões em que nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos o mesmo lhe esteja atribuído.
8 - O presidente do conselho diretivo goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do conselho diretivo. 9 - O conselho diretivo reõne quando convocado pelo respetivo presidente por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.

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Artigo 49.º Conselhos fiscais das regiões

1 - Os conselhos fiscais das regiões são constituídos por um presidente e dois vogais eleitos em assembleia regional.
2 - Compete aos conselhos fiscais das regiões: a) Examinar a gestão financeira da competência dos respetivos conselhos diretivos; b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pelos respetivos conselhos diretivos, bem como sobre os orçamentos; c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos respetivos conselhos diretivos, sempre que o julguem conveniente ou estes o solicitem; d) Elaborar e aprovar o seu regimento.

3 - O conselho fiscal reõne quando convocado pelo respetivo presidente por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.

Artigo 50.º Conselhos disciplinares

1 - Os conselhos disciplinares são constituídos por um presidente e quatro vogais, eleitos em assembleia regional.
2 - Compete aos conselhos disciplinares: a) Instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem, com exceção dos que sejam da competência do conselho jurisdicional; b) Requerer a qualquer órgão regional e local os pareceres e as informações que, no àmbito das suas competências disciplinares, se tornem necessários para o desempenho das suas funções; c) Requerer externamente os pareceres especializados que considerarem necessários ao desempenho das suas funções; d) Elaborar e aprovar o seu regimento.

3 - Das decisões dos conselhos disciplinares cabe recurso para o conselho jurisdicional, nos termos do regulamento disciplinar. 4 - Os conselhos disciplinares são assessorados por juristas com mais de cinco anos de experiência profissional e dispõem do pessoal administrativo necessário para os respetivos secretariados de apoio.
5 - Os restantes órgãos regionais e locais da Ordem colaboram com os conselhos disciplinares, quando por estes solicitados, no àmbito das suas funções disciplinares.
6 - Os conselhos disciplinares reõnem quando convocados pelos respetivos presidentes por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 51.º Conselhos regionais de colégio

1 - Em cada região existe um conselho regional de colçgio desde que nela estejam inscritos, pelo menos, 20 membros efetivos agrupados no colçgio.
2 - Os conselhos regionais de colçgio são integrados pelo coordenador regional de colçgio, pelo vogal regional para os assuntos profissionais e pelo vogal regional para os assuntos culturais, eleitos pelos membros do colçgio inscritos na região respetiva.
3 - A articulação da atividade dos conselhos regionais de colçgio ç feita em reuniões convocadas pelo respetivo presidente do conselho diretivo regional.
4 - Compete aos conselhos regionais de colçgio:

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a) Organizar e controlar os estágios e superintender na sua avaliação, sob orientação do respetivo conselho nacional, de acordo com a formação académica e profissional do membro estagiário, nos termos do presente Estatuto e do regulamento de estágios; b) Colaborar com o conselho nacional do colégio na definição dos parâmetros de realização dos trabalhos de estágio; c) Pronunciarem-se sobre o regulamento de estágios; d) Colaborar na atividade do conselho nacional de colégio; e) Colaborar com o conselho diretivo regional e fornecer os pareceres e as informações que este lhe solicitar sobre as suas atividades, bem como sobre a atividade profissional dos membros inscritos na região; f) Pronunciar-se sobre as condições da prestação dos exames finais de estágio dos membros estagiários; g) Elaborar e aprovar o seu regimento.

5 - Os conselhos regionais de colçgio reõnem quando convocados pelo respetivo coordenador por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.

Artigo 52.º Delegações distritais e de ilha

1 - As delegações distritais e as delegações de ilha ou grupo de ilhas, possuem um órgão executivo constituído por um delegado e dois adjuntos, que reõne, pelo menos, bimestralmente.
2 - A delegação ç representada, localmente, pelo delegado, a quem compete convocar e dirigir as reuniões do órgão executivo.
3 - A assembleia da delegação ç constituída pelos membros efetivos domiciliados na circunscrição abrangida pela delegação e compete-lhe eleger o órgão executivo local.
4 - Como estruturas locais da Ordem para efeito de prestação de serviços de proximidade aos membros e para prossecução local da missão e atribuições da Ordem, compete ao órgão executivo da delegação: a) Assegurar a prestação de serviços de proximidade aos membros da Ordem e ás instituições locais; b) Promover ações tendentes á realização da missão e atribuições da Ordem, de acordo com as linhas de atuação e planos de atividade definidos pelo conselho diretivo regional; c) Gerir as atividades locais nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem, e administrar os bens que lhe são confiados, prestando trimestralmente contas ao conselho diretivo regional, sendo que as contas do õltimo trimestre de cada ano têm que ser prestadas atç ao dia 20 de janeiro do ano seguinte; d) Colaborar na organização e realização de eleições e referendos; e) Receber os pedidos de inscrição de candidatos a membro e promover, localmente, os serviços e apoios a prestar aos membros; f) Propor a organização e dirigir os respetivos serviços administrativos; g) Representar a Ordem em juízo, quando, para isso, tenha delegação do presidente da respetiva região; h) Elaborar e aprovar o seu regimento.

5 - Pelo menos trienalmente, convocada e dirigida pelo bastonário, realiza-se, sem caráter deliberativo, uma convenção dos delegados distritais que inclui os delegados de ilha ou grupo de ilhas, para tratar de assuntos relativos ás suas atividades, podendo ser aprovadas recomendações aos conselhos diretivos regionais e ao conselho diretivo nacional.
6 - Os órgãos executivos das delegações reõnem quando convocados pelos seus delegados, por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por bimestre.
7 - O delegado goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão executivo local.

Artigo 53.º Reuniões dos órgãos

A participação nas reuniões dos órgãos e comissões da Ordem faz-se através da presença física dos membros que os integram no próprio local onde decorrerem as reuniões, podendo, no entanto, até metade dos

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membros que compõem o órgão ou comissão, participar e votar nas mesmas através de meios audiovisuais.

CAPÍTULO V Especialidades e especializações Artigo 54.º Definição e enumeração

1 - Entende-se por especialidade um domínio da atividade da engenharia com características tçcnicas e científicas próprias que assuma no país relevància económica e social.
2 - A Ordem ç estruturada de acordo com as seguintes especialidades: a) Engenharia civil; b) Engenharia eletrotçcnica; c) Engenharia mecànica; d) Engenharia geológica e de minas; e) Engenharia química e biológica; f) Engenharia naval; g) Engenharia geográfica; h) Engenharia agronómica; i) Engenharia florestal; j) Engenharia de materiais; k) Engenharia informática; l) Engenharia do ambiente.

3 - Os titulares de curso de engenharia que permita o acesso á Ordem que não tenha correspondência direta com as especialidades e colçgios nela estruturados são inscritos naquele que, atravçs de proposta do conselho de admissão e qualificação, o conselho diretivo nacional considere o mais adequado.
4 - A estruturação organizativa de novos domínios tçcnicos e científicos da atividade de engenharia dentro dos colçgios compete á assembleia representativa, sob proposta do conselho diretivo nacional, ouvidos o conselho de admissão e qualificação e o conselho coordenador dos colçgios.
5 - Sob proposta do conselho de admissão e qualificação, o conselho diretivo nacional aprova e torna põblico atravçs do portal da Ordem, uma tabela e respetivas atualizações, das correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas nacionais e as especialidades e colçgios estruturadas na Ordem.

Artigo 55.º Especializações

1 - Entende-se por especialização uma área restrita da atividade da engenharia, contida numa especialidade ou abrangendo matçrias de várias especialidades, que assuma importància científica e tçcnica e desenvolva metodologia específica.
2 - As especializações estruturam-se do seguinte modo: a) Especializações verticais; b) Especializações horizontais.

3 - São verticais as especializações contidas apenas numa especialidade e horizontais as que abranjam matçrias de várias especialidades, acessíveis aos membros titulares dos respetivos títulos de especialidade.
4 - A especialidade de engenharia civil contçm as seguintes especializações: a) Direção e gestão da construção; b) Estruturas; c) Hidráulica e recursos hídricos;

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d) Planeamento e ordenamento do território; e) Segurança no trabalho da construção.

5 - A especialidade de engenharia eletrotçcnica contçm as seguintes especializações: a) Luminotecnia; b) Telecomunicações.

6 - As especialidades de engenharia contêm as seguintes especializações horizontais: a) Avaliações de engenharia; b) Energia; c) Acõstica; d) Aeronáutica; e) Alimentar; f) Climatização; g) Refrigeração; h) Segurança; i) Gestão industrial; j) Sanitária; k) Têxtil; l) Geotecnia; m) Manutenção industrial; n) Sistemas de informação geográfica; o) Transportes e vias de comunicação.

Artigo 56.º Atribuição do título de engenheiro especialista

1 - O título de engenheiro especialista ç atribuído aos engenheiros seniores que atinjam resultado global positivo numa avaliação dos órgãos competentes da Ordem, nos termos regulamentares, contemplando os requisitos seguintes: a) Curriculum profissional, que revele valor científico e ou tçcnico para a especialização; b) Conhecimentos e grau de competência profissional na especialização; c) Relevància da atividade profissional no àmbito da especialização; d) Extensão da experiência profissional, relevante para a especialização; e) Formação complementar de índole acadçmica ou profissional na área da especialização; f) Experiência como formador na área da especialização; g) Produção editorial na área da especialização; h) Inscrição em organizações científicas ou tçcnicas e outras, nacionais ou estrangeiras, no domínio da sua especialização, e participação na realização das mesmas.

2 - O título de engenheiro especialista ç atribuído pelo conselho diretivo nacional, sob parecer da comissão de especialização, e pronõncia do conselho nacional de colçgio, sendo a especialização vertical, ou do conselho coordenador dos colçgios, sendo a especialização horizontal, e do conselho de admissão e qualificação.
3 - O parecer da comissão de especialização conclui de forma explícita pela atribuição ou não do título de especialista ao requerente, após a avaliação dos elementos mencionados no n.ª 1.
4 - As competências atribuídas aos conselhos diretivo nacional, de admissão e qualificação e coordenador de colçgios podem ser por estes delegadas nos respetivos presidentes e as atribuídas ás comissões de especialização podem ser por estas delegadas nos respetivos coordenadores.
5 - A tramitação na Ordem, os prazos para os respetivos órgãos se pronunciarem, a comunicação dos pareceres e decisões ao requerente, são objeto do regulamento das especializações.

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CAPÍTULO VI Congresso e atividade editorial

Artigo 57.º Congresso

1 - A Ordem realiza, com frequência não inferior a três anos, um congresso de índole tçcnica, científica e profissional.
2 - O congresso tem lugar, rotativamente, em cada uma das regiões norte, centro e sul, com possibilidade de realização nos Açores ou na Madeira por deliberação do conselho diretivo nacional.
3 - A organização do congresso compete ao conselho diretivo nacional, que conta, para a sua organização, com uma comissão executiva, a qual integra, entre outros, elementos do conselho diretivo da região em que se realizar e representantes dos colçgios.

Artigo 58.º Atividade editorial

1 - A atividade editorial da Ordem constitui um dos meios de projeção da sua vida associativa e das suas atividades tçcnicas, científicas e profissionais e deve obedecer a diretivas do conselho diretivo nacional, a integrar num regulamento editorial. 2 - Cabe ao conselho diretivo nacional, aos conselhos diretivos das regiões e aos conselhos dos colçgios promover a produção de textos tçcnicos, científicos e profissionais. 3 - As regiões e as secções podem realizar a edição das publicações, periódicas ou não, que os seus conselhos diretivos considerem convenientes para a prossecução dos objetivos da Ordem nos respetivos àmbitos regionais.

CAPÍTULO VII Eleições e referendos

Artigo 59.º Elegibilidade

1 - Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efetivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Não podem ser eleitos os membros das comissões de fiscalização do ato eleitoral.
3 - Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário e para membro dos órgãos com competências disciplinares os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão de engenheiro e, para os cargos de membro dos órgãos com competências executivas, os membros efetivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão de engenheiro.

Artigo 60.º Assembleia eleitoral nacional

1 - A assembleia eleitoral nacional ç constituída por todos os membros efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos estatutários. 2 - A competência da assembleia eleitoral nacional ç restrita a assuntos eleitorais.
3 - A assembleia eleitoral nacional ç organizada em delegações regionais.
4 - As mesas das assembleias regionais funcionam como mesas das delegações regionais da assembleia eleitoral nacional.

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Artigo 61.º Incompatibilidades no exercício de funções

1 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem ç incompatível entre si.
2 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem não ç incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função põblica ou com qualquer outra função, exceto quando tal incompatibilidade resultar expressamente da lei, ou quando se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal declarado pelo conselho jurisdicional.

Artigo 62.º Mandatos e exercício de cargos 1 - Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de três anos.
2 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem, o respetivo mandato não excede a vigência do mandato dos restantes órgãos.
3 - Os cargos dos órgãos executivos, quando exercidos com caráter de regularidade e permanência, podem ser remunerados, nos termos de regulamento aprovado pela assembleia representativa.

Artigo 63.º Reeleição

É permitida a reeleição, mas o mesmo cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de dois mandatos.

Artigo 64.º Início e termo do exercício anual

Considera-se que o exercício anual do mandato dos membros eleitos para os órgãos da Ordem se inicia a 1 de abril ou no primeiro dia útil imediatamente a seguir, quando aquele não o for.

Artigo 65.º Início do mandato

Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse no início de um exercício anual.

Artigo 66.º Alheamento do cargo

Para além de outros motivos previstos na lei e no presente Estatuto, perdem o mandato por alheamento do cargo: a) Os membros dos órgãos executivos da Ordem que faltarem a mais de três reuniões seguidas ou seis interpoladas dos respetivos órgãos, incluindo os cargos exercidos por inerência no órgão a que faltarem; b) Os membros da assembleia representativa que faltarem a mais de duas reuniões seguidas ou quatro interpoladas; c) Os membros dos restantes órgãos da Ordem que faltarem a mais de três reuniões seguidas ou seis interpoladas dos mesmos; d) Os membros das mesas das assembleias que faltarem a mais de duas reuniões seguidas das respetivas assembleias ou quatro interpoladas, ou ainda no mesmo nõmero, a reuniões da mesa ou dos órgãos ou comissões da Ordem a que pertençam por inerência.

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Artigo 67.º Vacatura do cargo

1 - Nos casos de renõncia, sanção disciplinar mais grave do que a advertência, exoneração, incapacidade prolongada, alheamento do cargo ou perda da qualidade de membro efetivo dos: a) Bastonário e vice-presidentes nacionais; b) Presidente e vice-presidente dos conselhos diretivos das regiões; c) Presidente e vice-presidente do conselho jurisdicional; simultànea ou sucessivamente, os lugares são preenchidos, por eleição, nos três meses seguintes á verificação das referidas situações.

2 - Se idêntica situação se verificar para qualquer outro cargo elegível, o lugar vago ç preenchido pelos suplentes na lista de eleição respetiva ou, caso tal não seja possível, por eleição, nos três meses seguintes á verificação da cessação do mandato.
3 - Os membros nomeados cujo mandato cesse, por qualquer motivo, são substituídos por escolha do órgão competente para a sua nomeação.
4 - Os membros eleitos, substitutos ou nomeados em consequência do disposto nos nõmeros anteriores, terminam o mandato do membro substituído.
5 - As eleições a que se referem os n.os 1 e 2 só têm lugar se o período que decorrer para a data das eleições ordinárias para os órgãos da Ordem e mesas das assembleias for superior a 180 dias.

Artigo 68.º Mandatos dos suplentes

Os mandatos exercidos pelos membros suplentes em substituição, que não ultrapassem 18 meses, não contam para os efeitos previstos no artigo 63.º.

Artigo 69.º Eleições ordinárias e extraordinárias

1 - As eleições para os órgãos da Ordem são ordinárias e extraordinárias.
2 - As eleições ordinárias destinam-se a eleger os membros dos órgãos da Ordem para mandatos completos.
3 - As eleições extraordinárias visam a designação de membros para o preenchimento de lugares vagos.
4 - As eleições para os órgãos da Ordem regem-se pelo disposto no presente Estatuto e no regulamento de eleições e referendos.

Artigo 70.º Âmbito territorial das eleições

1 - As eleições para os órgãos da Ordem são de àmbito nacional e regional.
2 - As eleições de àmbito nacional destinam-se á escolha: a) Do bastonário e dos vice-presidentes; b) Dos membros elegíveis da assembleia representativa; c) Dos membros elegíveis dos conselhos nacionais de colçgio, das comissões de especialização e do conselho de admissão e qualificação; d) Dos membros do conselho fiscal nacional; e) Dos membros do conselho jurisdicional.
3 - As eleições de àmbito regional, em assembleia regional, visam a escolha de membros dos: a) Conselhos diretivos das regiões; b) Conselhos fiscais das regiões; c) Conselhos disciplinares;

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d) Conselhos regionais de colçgio.

4 - As eleições de àmbito local, em assembleia distrital ou insular, visam a escolha de membros da delegação distrital ou insular.

Artigo 71.º Simultaneidade das eleições

As eleições ordinárias de âmbito nacional e regional têm lugar simultaneamente.

Artigo 72.º Normas eleitorais

1 - A eleição do bastonário e dos dois vice-presidentes, membros do conselho diretivo nacional, ç feita conjuntamente, em lista fechada, por escrutínio secreto e universal, não podendo ser todos da mesma região ou da mesma especialidade.
2 - No àmbito de cada especialidade, os candidatos á eleição para o conselho de admissão e qualificação são eleitos pelos membros efetivos da respetiva especialidade, em lista aberta.
3 - Os candidatos á eleição para presidente e restantes membros dos conselhos nacionais de colçgio são eleitos pelos membros efetivos do respetivo colçgio, em lista fechada.
4 - Dos 60 membros a eleger para a assembleia, a representação faz-se de modo proporcional pelo mçtodo de Hondt ao nõmero de membros de cada especialidade e colçgio, tendo as listas concorrentes, no entanto, de apresentar candidatos de todas as especialidades e colçgios estruturadas na Ordem, sendo que a origem territorial dos membros obedece tambçm ao mesmo sistema de representação e mçtodo, consoante o nõmero de membros inscritos em cada região, tendo de ser apresentado, no entanto, pelo menos, um candidato oriundo de cada uma das regiões dos Açores e da Madeira e de cada delegação distrital e insular.
5 - As eleições dos membros dos órgãos das regiões são feitas pelas assembleias regionais em listas fechadas, dizendo cada lista respeito a cada um dos órgãos a eleger.
6 - A eleição dos membros dos conselhos regionais de colçgio ç feita pelos membros do respetivo colçgio.
7 - A eleição do presidente e do vogal do conselho fiscal nacional ç feita em lista õnica e fechada.
8 - A eleição dos membros do conselho jurisdicional ç feita em lista õnica e fechada, com indicação do respetivo presidente.

Artigo 73.º Apresentação de candidaturas

A apresentação de candidaturas obedece ao regulamento de eleições e referendos.

Artigo 74.º Marcação das eleições

A marcação da data das eleições compete ao conselho diretivo nacional.

Artigo 75.º Referendos

Os referendos na Ordem têm âmbito nacional e caráter vinculativo, destinando-se à votação: a) De propostas relativas á dissolução da Ordem; b) Das matérias que a assembleia representativa delibere, mediante proposta do conselho diretivo nacional, submeter a referendo, nos termos da alínea g) do n.º 5 do artigo 39.º.

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Artigo 76.º Organização do processo eleitoral

A organização do processo eleitoral ou referendário compete às mesas das assembleias regionais, que devem, nomeadamente: a) Convocar as assembleias eleitorais e de referendo; b) Promover a constituição das comissões de fiscalização; c) Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respetivas reclamações; d) Verificar a regularidade das candidaturas; e) Decidir sobre reclamações do ato eleitoral que lhes sejam apresentadas.

Artigo 77.º Comissão eleitoral nacional

1 - A comissão eleitoral nacional ç constituída pelo presidente da mesa da assembleia representativa, pelos presidentes das mesas das assembleias regionais, ou pelos seus legais substitutos.
2 - Preside á comissão eleitoral nacional o membro de mais baixo nõmero de inscrição na Ordem, de entre os referidos no nõmero anterior.
3 - As deliberações da comissão eleitoral nacional só são válidas com o voto favorável da maioria dos seus membros.
4 - Compete á comissão eleitoral nacional coordenar o processo eleitoral dos órgãos nacionais da Ordem: a) Bastonário e vice-presidentes; b) Dos membros da assembleia representativa; c) Dos membros elegíveis dos conselhos nacionais de colçgio; d) Dos membros do conselho fiscal nacional; e) Dos membros do conselho jurisdicional nacional; f) Dos membros do conselho de admissão e qualificação; g) Dos membros das comissões de especialização.
5 - A coordenação referida no nõmero anterior inclui, nomeadamente, a competência para: a) Verificar a regularidade das respetivas candidaturas; b) Garantir a igualdade de oportunidades ás listas concorrentes; c) Assegurar que todos os tipos de votação garantem a pessoalidade e o secretismo do voto; d) Elaborar o mapa nacional dos resultados das eleições para os órgãos referidos no nõmero anterior; e) Proclamar as listas vencedoras para os órgãos nacionais.

6 - A comissão eleitoral nacional entra em funções, para efeitos eleitorais, no dia em que for divulgada pelo bastonário a data marcada para as eleições e cessa-as com a proclamação das listas vencedoras.

Artigo 78.º Comissões de fiscalização

1 - É constituída em cada região ou secção regional uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da respetiva mesa da assembleia regional e por um representante de cada uma das listas concorrentes ou proponentes, a qual inicia as suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da abertura do processo de referendo.
2 - Os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respetivas candidaturas.
3 - Se o presidente da mesa da assembleia geral for candidato nas eleições a realizar, ç substituído na comissão de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da Ordem designado pela respetiva mesa.

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Artigo 79.º Competência das comissões de fiscalização

Compete às comissões de fiscalização: a) Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo; b) Elaborar relatórios de eventuais irregularidades, a entregar ás correspondentes mesas das assembleias regionais.

Artigo 80.º Sufrágio

1 - O sufrágio ç universal, direto, periódico e por voto secreto.
2 - Têm direito de voto os membros efetivos da Ordem que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 81.º Tipos de votação

1 - O voto ç pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.
2 - O voto ç exercido por um dos seguintes meios: a) Eletronicamente, pela Internet; b) Presencialmente.

3 - A título transitório, e em período a definir no regulamento de eleições e referendos, o voto pode ainda ser exercido por correspondência.
4 - Todos os tipos de votação devem garantir a autenticação do eleitor, a confidencialidade e integridade do voto e a auditabilidade de todos os tipos de votação.
5 - Os boletins de voto são, em função da respetiva natureza, eletrónicos ou em papel, neles devendo constar as listas admitidas a sufrágio.
6 - Os modelos dos boletins de voto para a eleição dos órgãos nacionais são aprovados pela comissão eleitoral nacional.
7 - Os modelos dos boletins de voto para a eleição dos órgãos regionais e para os membros da assembleia representativa a eleger em cada região são aprovados pela respetiva mesa da assembleia regional.
8 - Os procedimentos respeitantes á votação eletrónica, á votação presencial e á votação por correspondência são definidos no regulamento de eleições e referendos.

Artigo 82.º Recurso

1 - Pode ser interposto recurso do ato eleitoral com fundamento em irregularidades verificadas no ato eleitoral, o qual deve ser apresentado á mesa da assembleia regional respetiva no prazo de cinco dias a contar do encerramento do ato eleitoral.
2 - Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para o conselho jurisdicional, a interpor no prazo de oito dias contados da data em que os interessados tiveram conhecimento da decisão da mesa.

Artigo 83.º Proclamação dos resultados

1 - Não tendo havido interposição de recursos, ou decididos os que houverem sido interpostos, ç feita a proclamação das listas vencedoras.
2 - As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respetivas mesas das assembleias regionais. 3 - A proclamação das listas vencedoras para os órgãos nacionais da Ordem ç feita pela comissão eleitoral

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nacional.

Artigo 84.º Posse dos membros eleitos

1 - O bastonário cessante confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais.
2 - Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos membros eleitos para os órgãos regionais.

Artigo 85.º Campanha eleitoral

1 - A Ordem comparticipa nos encargos da campanha eleitoral de cada lista num montante igual para todas.
2 - As comparticipações são fixadas pelo conselho diretivo nacional ou pelos conselhos diretivos das regiões, conforme se trate de eleições para órgãos nacionais ou regionais.

Artigo 86.º Organização do referendo

1 - Compete ao conselho diretivo nacional fixar a data do referendo.
2 - Os textos a submeter a referendo devem ser divulgados junto de todos os membros da Ordem e ser sujeitos a reuniões de esclarecimento e debate, sem carácter deliberativo, que são convocadas a nível regional e dirigidas pelos respetivos conselhos diretivos.
3 - As propostas de alteração aos textos a referendar devem ser dirigidas por escrito, durante o período de esclarecimento e debate, ao conselho diretivo nacional, sendo os respetivos subscritores identificados pelo nome completo, assinatura, nõmero de membro e residência.
4 - As restantes propostas podem, por deliberação da assembleia representativa, ser ou não incluídas nos textos a referendar ou, ainda, apresentadas como alternativa.

Artigo 87.º Resultado do referendo

1 - Os resultados dos referendos correspondem á maioria simples dos votos válidos entrados nas urnas.
2 - Quando se trate de projetos de propostas relativos á dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de mais de metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.
3 - Os resultados dos referendos só podem ser considerados como definitivos: a) Em primeira votação, se votarem, pelo menos, 20% dos membros inscritos nos cadernos eleitorais; b) Em segunda votação, se votarem, pelo menos, 10% dos membros inscritos cadernos eleitorais.

4 - A segunda votação realiza-se nos 30 dias subsequentes á data da primeira votação.
5 - Se, em segunda votação, os resultados não puderem ser considerados definitivos, o processo pode ser reiniciado decorrido um ano sobre a data da segunda votação.
6 - Os resultados dos referendos são divulgados pelo conselho diretivo nacional após a receção dos apuramentos parciais de todas as regiões e secções regionais.

Artigo 88.º Alterações ao regulamento

Não podem ser realizadas alterações ao regulamento de eleições e referendos durante o processo eleitoral ou de referendo nem nos 90 dias precedentes.

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CAPÍTULO VIII Da ação disciplinar

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 89.º Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer membro da Ordem que viole os deveres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa ç punível.

Artigo 90.º Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - A suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

Artigo 91.º Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar ç independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um período máximo de um ano.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do nõmero anterior, ç comunicada pela Ordem á autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa á Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronõncia. 5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.ª 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão ç decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa á Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronõncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho diretivo nacional ou pelo bastonário. 7 - Os factos considerados provados em processo penal contra membro consideram-se tambçm provados em processo disciplinar.
8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações ç independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 92.º Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados

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aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 5 do artigo 100.º do presente Estatuto e do regulamento disciplinar.

Artigo 93.º Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas que sejam membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 94.º Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no nõmero seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste õltimo prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre: a) Nas infrações instantàneas, desde o momento da sua prática; b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do õltimo ato; c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar tambçm prescreve se, desde o conhecimento ou a participação efetuada nos termos do n.ª 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido: a) Da instauração do processo disciplinar; b) Da acusação.

7 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que: a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronõncia em processo penal; b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.

9 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do nõmero anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
10 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

SECÇÃO II Do exercício da ação disciplinar

Artigo 95.° Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar á Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar: a) O bastonário;

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b) Os conselhos diretivos regionais; c) O Ministçrio Põblico, nos termos do n.ª 3; d) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos fatos participados.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento á Ordem da prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar. 3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministçrio Põblico e os órgãos de polícia criminal remetem á Ordem certidão das denõncias, participações ou queixas apresentadas contra associados e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 96.° Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 97.º Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denõncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação ç infundada, dela se dá conhecimento ao membro visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia representativa, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 98.º Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 99.º Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III Das sanções disciplinares

Artigo 100.º Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Repreensão registada; c) Suspensão do exercício profissional atç ao máximo de 15 anos.

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2 - A sanção de advertência ç aplicada a infrações leves no exercício da profissão dos membros.
3 - A sanção de repreensão registada ç aplicável a infrações graves.
4 - A sanção de suspensão ç aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.
5 - O incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas pode dar lugar á aplicação de sanção disciplinar de suspensão, quando se apure que aquele incumprimento ç culposo e se prolongue por período superior a 12 meses.
6 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, a sanção prevista no n.ª 4 assume a forma de interdição temporária do exercício da atividade profissional neste território.
7 - A aplicação de sanção mais grave do que a mera advertência a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa nesse sentido.
8 - A tentativa ç punível com a sanção aplicável á infração consumada, especialmente atenuada.
9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
10 - A prática de infração ç considerada reincidente quando repita o comportamento ilícito antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento da infração anterior.

Artigo 101.º Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, á gravidade e ás consequências da infração, á situação económica do arguido e a todas as demais circunstàncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstàncias atenuantes: a) O exercício efetivo da profissão de engenheiro por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar; b) A confissão espontànea da infração ou das infrações; c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade; d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstàncias agravantes: a) A premeditação, na prática da infração e na preparação da mesma; b) O conluio; c) A reincidência; d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior; e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar; f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 102.º Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias: a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares ás ações de formação obrigatórias;

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b) Restituição de quantias, documentos ou objetos; c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas; d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido; e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período máximo de 15 anos.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critçrios previstos no n.ª 1 do artigo anterior. 4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.ª 1, consideram-se perdidas a favor da Ordem.

Artigo 103.º Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no artigo anterior, não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 104.º Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstàncias da prática da infração, as sanções disciplinares podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos. 2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 105.º Aplicação das sanções de suspensão

1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos só pode ter lugar após audiência põblica, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos só podem ser aplicadas por deliberação que reõna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

Artigo 106.º Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo nacional dar execução ás decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários á efetiva suspensão da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão. 2 - A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cçdula profissional na sede da Ordem ou na região em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 107.º Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte áquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

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Artigo 108.º Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.ª 1 do artigo 100.ª ç comunicada pelo conselho diretivo nacional: a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços á data dos factos e á data da condenação pela prática da infração disciplinar; e b) À autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ç-lhe dada publicidade atravçs do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico. 3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão o conselho diretivo nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias ç promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no nõmero anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade á sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no àmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 109.º Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos: a) A de advertência, em dois anos; b) A de repreensão registada, em quatro anos; c) A de suspensão, em cinco anos.

2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte áquele em que a decisão se torne definitiva.

Artigo 110.º Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) e c) do n.ª 1 do artigo 100.ª e as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.
2 - O cadastro ç gerido pelo conselho diretivo nacional, com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem.
3 - A condenação de um membro em processo penal ç comunicada á Ordem para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
4 - A sanção referida na alínea b) do n.ª 1 do artigo 100.ª ç eliminada do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

SECÇÃO IV Do processo

Artigo 111.º Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

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Artigo 112.º Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas: a) Processo de inquçrito; b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquçrito ç aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, ç proposta a imediata conversão do processo de inquçrito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.ª 2 do artigo 97.ª.
6 - Se da análise da conduta de um membro realizada no àmbito do processo de inquçrito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos: a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração; b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no nõmero anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas: a) Pagamento, no prazo de 10 dias õteis, de uma quantia entre € 100 e € 5 000, no caso de pessoas singulares, ou entre € 1 000 e € 50 000, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas; b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e prazo que forem definidos; c) Frequência de ações de formação suplementares ás ações de formação obrigatórias, nos termos e prazo que forem definidos.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o nõmero anterior, implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.
9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo ç arquivado e são-lhe devolvidas as quantias pagas.

Artigo 113.º Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar ç regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar ç composto pelas seguintes fases: a) Instrução; b) Defesa do arguido; c) Decisão; d) Execução.

3 - Em todas as fases do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

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Artigo 114.º Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do órgão competente da Ordem. 2 - A suspensão a que se refere o nõmero anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar á qual corresponda a sanção de suspensão.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e ç sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 115.º Natureza secreta do processo

1 - O processo ç de natureza secreta atç ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministçrio Põblico, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V Das garantias

Artigo 116.º Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas pelo conselho disciplinar regional ou pelo conselho jurisdicional em primeira instància cabe recurso para o plenário do conselho jurisdicional 2 - As decisões de mero expediente ou referentes á disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos do nõmero anterior.
3 - O exercício do direito de recurso ç regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 117.º Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que: a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenha sido determinantes para a decisão revidenda; b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo; c) Os factos que serviram de fundamento á decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dõvidas sobre a justiça da condenação; d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dõvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão ç admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão ç regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

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Receitas e despesas

Artigo 118.º Receitas dos órgãos nacionais

Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem: a) A percentagem da quotização cobrada pelas regiões que for fixada pela assembleia representativa; b) O produto da venda de publicações editadas; c) Os resultados da realização dos congressos; d) O produto da prestação de serviços e de outras atividades; e) As heranças, os legados, as doações e os subsídios; f) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afetos e de aplicações financeiras; g) As taxas por atos ou serviços específicos; h) Outras receitas previstas na lei.

Artigo 119.º Receitas dos órgãos regionais

Constituem receitas dos órgãos das regiões: a) O produto das taxas pagas pelos respetivos membros inscritos; b) A percentagem que lhes couber das quotas pagas pelos respetivos membros inscritos; c) O produto da venda de publicações editadas nos respetivos àmbitos; d) O produto de outras atividades levadas a efeito por sua iniciativa; e) As heranças, os legados e as doações destinados a utilização na região em causa; f) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetados; g) Os juros de contas de depósitos.

Artigo 120.º Despesas

1 - São despesas da Ordem as de instalação, de pessoal, de manutenção, de funcionamento e todas as demais necessárias á prossecução das suas atribuições.
2 - As despesas de deslocação ocasionadas pelo funcionamento dos órgãos nacionais são suportadas pelo conselho diretivo nacional.

Artigo 121.º Congresso

As despesas com a realização dos congressos são suportadas pelos órgãos nacionais.

CAPÍTULO X Regulamentos

Artigo 122.º Regulamento disciplinar

O regulamento disciplinar, cuja elaboração e revisão compete ao conselho jurisdicional, é aprovado pela assembleia representativa.

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Artigo 123.º Regulamento de eleições e referendos

O regulamento de eleições e referendos, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado pela assembleia representativa.

Artigo 124.º Regulamento dos estágios

O regulamento dos estágios, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado pela assembleia representativa e homologado pela tutela.

Artigo 125.º Regulamento de remunerações

O regulamento de remunerações dos cargos dos órgãos executivos, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado pela assembleia representativa.

Artigo 126.º Regulamento das especialidades

O regulamento das especialidades, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado pela assembleia representativa e homologado pela tutela.

Artigo 127.º Regulamento das especializações

O regulamento das especializações, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado pela assembleia representativa e homologado pela tutela.

Artigo 128.º Regulamento de admissão e qualificação

O regulamento de admissão e qualificação, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, sob proposta do conselho de admissão e qualificação, é aprovado pela assembleia representativa e homologado pela tutela.

Artigo 129.º Regulamento de funcionamento da assembleia representativa

O regulamento de funcionamento da assembleia representativa, cuja elaboração compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado por aquela assembleia.

Artigo 130.º Outros regulamentos de funcionamento

1 - Os regulamentos de funcionamento do conselho diretivo nacional, do conselho fiscal nacional, do conselho jurisdicional, do conselho de admissão e qualificação e do conselho coordenador dos colçgios são elaborados pelos próprios órgãos e aprovados pela assembleia representativa. 2 - Os regulamentos que definem as condições de funcionamento das assembleias regionais, cuja elaboração e revisão competem ás respetivas mesas, são aprovados pelas respetivas assembleias regionais, devendo qualquer revisão sujeitar-se aos mesmos tràmites.

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3 - As condições de funcionamento dos conselhos diretivos, dos conselhos fiscais e dos conselhos disciplinares das regiões e secções são fixadas por regulamentos a elaborar pelo próprio órgão e a aprovar pelas respetivas assembleias regionais.
4 - Os regulamentos de funcionamento dos colçgios são elaborados pelos respetivos conselhos nacionais de colçgio e aprovados pela assembleia representativa após parecer do conselho coordenador dos colçgios.

Artigo 131.ª Regulamento de isenção de quotas

O regulamento de isenção de quotas e outros encargos ç aprovado pela assembleia representativa sob proposta do conselho diretivo nacional.

Artigo 132.ª Regulamento das delegações distritais

O regulamento das delegações distritais, cuja elaboração compete ao conselho diretivo nacional, ç aprovado pela assembleia representativa.

Artigo 133.ª Outros regulamentos internos

A Ordem pode aprovar outros regulamentos de carácter interno, designadamente em matçria de funcionamento dos respetivos serviços, de comissões e grupos de trabalho específicos, do congresso, e da atividade editorial, bem como sobre o procedimento de acreditação de ações de formação, de indicação de peritos e de avaliadores.

Artigo 134.ª Publicação

Os regulamentos da Ordem com eficácia externa são publicados na 2.ª sçrie do Diário da República.

TÍTULO II Deontologia profissional

CAPÍTULO I Âmbito

Artigo 135.º Direitos e deveres

Todos os membros da Ordem têm os direitos e deveres decorrentes do presente Estatuto e da legislação em vigor, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 136.º Direitos dos membros efetivos

Constituem direitos dos membros efetivos: a) Participar nas atividades da Ordem; b) Intervir nos congressos mediante inscrição, intervir na assembleia magna e intervir e votar nos referendos e nas assembleias regionais; c) Consultar as atas da assembleia representativa e das assembleias regionais;

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d) Requerer a convocação de assembleias regionais extraordinárias; e) Eleger e, quando pessoas singulares, ser eleitos para o desempenho de funções na Ordem; f) Requerer a atribuição de títulos de especialista, conselheiro e sçnior; g) Beneficiar da atividade editorial da Ordem; h) Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem; i) Utilizar a cçdula profissional emitida pela Ordem.

Artigo 137.º Deveres dos membros efetivos para com a Ordem

1 - Constituem deveres dos membros efetivos para com a Ordem: a) Cumprir as obrigações do presente Estatuto, do código deontológico e dos regulamentos da Ordem; b) Participar na prossecução dos objetivos da Ordem; c) Desempenhar as funções para as quais tenham sido eleitos ou escolhidos; d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração especializada que lhes for solicitada; e) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu àmbito de influência; f) Satisfazer pontualmente o pagamento das quotas e de outros encargos estabelecidos pela Ordem; g) Responder a inquçritos dos conselhos disciplinares.

2 - Podem ser isentos do pagamento dos encargos referidos na alínea f) do nõmero anterior os membros efetivos que não se encontrem no exercício efetivo da profissão em território nacional, nos termos do regulamento referido no artigo 131.ª.

Artigo 138.º Direitos e deveres dos membros estagiários

1 - Constituem deveres específicos dos membros estagiários os constantes do artigo 22.ª.
2 - Os membros estagiários podem gozar dos direitos que não lhe estejam vedados e que não sejam incompatíveis com a sua condição, e estão sujeitos ainda aos deveres que não sejam incompatíveis com a sua condição, previstos no presente capítulo.

Artigo 139.º Direitos dos membros honorários e correspondentes

Os membros honorários, correspondentes gozam dos seguintes direitos: a) Participar nas atividades da Ordem; b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia magna, nas assembleias regionais e distritais e insulares.

Artigo 140.º Deveres dos membros correspondentes

Constituem deveres dos membros correspondentes para com a Ordem: a) Cumprir as disposições do presente Estatuto e dos regulamentos estabelecidos pela Ordem; b) Participar na prossecução dos objetivos da Ordem; c) Prestar a comissões e a grupos de trabalho a colaboração especializada que lhes for solicitada; d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu àmbito de influência; e) Satisfazer os encargos estabelecidos pela Ordem; f) Responder a inquçritos dos conselhos disciplinares.

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CAPÍTULO II Deveres decorrentes do exercício da atividade profissional

Artigo 141.º Deveres do engenheiro para com a comunidade

1 - É dever fundamental do engenheiro possuir uma boa preparação, de modo a desempenhar com competência as suas funções e contribuir para o progresso da engenharia e da sua melhor aplicação ao serviço da Humanidade.
2 - O engenheiro deve defender o ambiente e os recursos naturais.
3 - O engenheiro deve garantir a segurança do pessoal executante, dos utentes e do põblico em geral. 4 - O engenheiro deve opor-se á utilização fraudulenta, ou contrária ao bem comum, do seu trabalho. 5 - O engenheiro deve procurar as melhores soluções tçcnicas, ponderando a economia e a qualidade da produção ou das obras que projetar, dirigir ou organizar.
6 - O engenheiro deve combater e denunciar práticas de discriminação social e trabalho infantil assumindo uma atitude de responsabilidade social.

Artigo 142.º Deveres do engenheiro para com a entidade empregadora e para com o cliente

1 - O engenheiro deve contribuir para a realização dos objetivos económico-sociais das organizações em que se integre, promovendo o aumento da produtividade, a melhoria da qualidade dos produtos e das condições de trabalho, com o justo tratamento das pessoas. 2 - O engenheiro deve prestar os seus serviços com diligência e pontualidade, de modo a não prejudicar o cliente nem terceiros, nunca abandonando, sem justificação, os trabalhos que lhe forem confiados ou os cargos que desempenhar. 3 - O engenheiro não deve divulgar nem utilizar segredos profissionais ou informações, em especial as científicas e tçcnicas obtidas confidencialmente no exercício das suas funções, salvo se, em consciência, considerar poderem estar em sçrio risco exigências de bem comum. 4 - O engenheiro só deve pagar-se pelos serviços que tenha efetivamente prestado e tendo em atenção o seu justo valor. 5 - O engenheiro deve recusar a sua colaboração em trabalhos cujo pagamento esteja subordinado á confirmação de uma conclusão predeterminada, embora esta circunstància possa influir na fixação da remuneração.
6 - O engenheiro deve recusar compensações de mais de um interessado no seu trabalho quando possa haver conflitos de interesses ou não haja o consentimento de qualquer das partes.

Artigo 143.º Deveres do engenheiro no exercício da profissão

1 - O engenheiro, na sua atividade associativa profissional, deve pugnar pelo prestígio da profissão e imporse pelo valor da sua colaboração e por uma conduta irrepreensível, usando sempre de boa-fç, lealdade e isenção, quer atuando individualmente, quer coletivamente.
2 - O engenheiro deve opor-se a qualquer concorrência desleal.
3 - O engenheiro deve usar da maior sobriedade nos anõncios profissionais que fizer ou autorizar.
4 - O engenheiro não deve aceitar trabalhos ou exercer funções que ultrapassem a sua competência ou exijam mais tempo do que aquele de que disponha. 5 - O engenheiro só deve assinar pareceres, projetos ou outros trabalhos profissionais de que seja autor ou colaborador. 6 - O engenheiro deve emitir os seus pareceres profissionais com objetividade e isenção. 7 - O engenheiro deve, no exercício de funções põblicas, na empresa e nos trabalhos ou serviços em que desempenhar a sua atividade, atuar com a maior correção e de forma a obstar a discriminações ou

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desconsiderações.
8 - O engenheiro deve recusar a sua colaboração em trabalhos sobre os quais tenha de se pronunciar no exercício de diferentes funções ou que impliquem situações ambíguas.

Artigo 144.º Deveres recíprocos dos engenheiros

1 - O engenheiro deve avaliar com objetividade o trabalho dos seus colaboradores, contribuindo para a sua valorização e promoção profissionais.
2 - O engenheiro apenas deve reivindicar o direito de autor quando a originalidade e a importància relativas da sua contribuição o justifiquem, exercendo esse direito com respeito pela propriedade intelectual de outrem e com as limitações impostas pelo bem comum.
3 - O engenheiro deve prestar aos colegas, quando solicitada, toda a colaboração possível.
4 - O engenheiro não deve prejudicar a reputação profissional ou as atividades profissionais de colegas, nem deixar que sejam menosprezados os seus trabalhos, devendo, quando necessário, apreciá-los com elevação e sempre com salvaguarda da dignidade da classe.
5 - O engenheiro deve recusar substituir outro engenheiro, só o fazendo quando as razões dessa substituição forem corretas e dando ao colega a necessária satisfação.

TÍTULO III Disposições finais

Artigo 145.º Controlo jurisdicional

1 - A atividade da Ordem no àmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes põblicos que lhe são conferidos fica sujeita á jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
2 - Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais administrativos competentes

Artigo 146.º Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e profissionais, sociedades de engenheiros ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício de engenharia, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, atravçs do balcão õnico eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.ª e 6.ª do Decreto-Lei n.ª 92/2010, de 26 de julho, acessível atravçs do sítio na Internet da associação põblica profissional em causa.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no nõmero anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da associação põblica profissional em causa, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos nõmeros anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.ª 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.ª do Decreto-Lei n.ª 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.ª e no n.ª 1 do artigo 7.ª do Decreto-Lei n.ª 92/2010, de 26 de julho.

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Artigo 147.º Informação na Internet

Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações: a) Regime de acesso e exercício da profissão; b) Princípios e regras deontológicos e normas tçcnicas aplicáveis aos seus membros; c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no àmbito da sua atividade; d) Ofertas de emprego na Ordem; e) Registo atualizado dos membros com: i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais; ii) A designação do título e das especialidades profissionais; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.ª 2 do artigo 4.ª da Lei n.ª 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple: i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades; ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-Membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;

g) Registo atualizado de sociedades de engenheiros e de outras formas de organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, nõmero de inscrição e nõmero de identificação; h) Tabela das correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas nacionais e as especialidades e colçgios estruturadas na Ordem.

Artigo 148.º Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita ás autoridades administrativas dos outros Estados-Membros ou do Espaço Económico Europeu e á Comissão Europeia assistência mõtua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente atravçs do Sistema de Informação do Mercado Interno, no àmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.ª 92/2010, de 26 de julho, do n.ª 2 do artigo 51ª da Lei n.ª 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.ª da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comçrcio eletrónico.

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ANEXO

(A que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros)

1. Projeto Elaboração ou coordenação de pelo menos cinco projetos de obras, dos quais pelo menos dois de categoria II.
2. Projeto e direção de obra e ou direção de fiscalização de obra: a) Elaboração de, pelo menos, três projetos de obras, dos quais, pelo menos, um da categoria II; e b) Direção de obra ou direção de fiscalização de obra em três edifícios atç á classe 5 de alvará, dos quais, pelo menos, um de classe 3 ou superior, ou, em alternativa, noutras obras das categorias I e II, das quais, pelo menos, uma desta õltima categoria.

3. Direção de obra e/ou direção de fiscalização de obra: a) Direção de obra ou direção de fiscalização em sete diferentes obras, das quais, pelo menos, três de classe superior a 2 ou categoria superior a I; ou b) Direção de obra ou direção de fiscalização de obra em, pelo menos, dez obras de qualquer classe ou categoria.

Notas: a) As categorias de obras e as classes de alvará a que se referem os nõmeros anteriores são as previstas, respetivamente, na Portaria 701-H/2008, de 29 de julho, e na Portaria n.ª 119/2012, de 30 de abril.
Para efeitos do disposto no presente anexo, são também elegíveis os trabalhos de idêntica relevância realizados nas outras áreas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto. ANEXO II (a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho

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ANEXO II (a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho

Artigo 1.º

É aprovado o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

É revogado o Decreto-Lei n.º 352/81, de 28 de dezembro.

ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS

TÍTULO I Da Ordem

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Denominação, natureza e sede

1 - A Ordem dos Engenheiros, adiante designada, abreviadamente, por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos profissionais, que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as demais disposições aplicáveis, exercem a profissão de engenheiro.
2 - A Ordem é independente dos órgãos do Estado e goza de autonomia administrativa, financeira, científica e disciplinar.
3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e no exercício dos seus poderes públicos pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
4 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a homologação governamental.
5 - A Ordem tem a sua sede em Lisboa.

Artigo 2.º Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo responsável pelo setor da construção.

Artigo 3.º Missão

É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, o controlo do acesso à atividade profissional de engenheiro e do seu exercício, contribuir para a defesa, a promoção e o progresso da engenharia,

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estimular os esforços dos seus membros nos domínios científico, profissional e social, e defender a ética, a deontologia, a valorização e a qualificação profissionais dos engenheiros.

Artigo 4.º Atribuições

1 - A Ordem tem como escopo fundamental contribuir para o progresso da engenharia, estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e social, bem como o cumprimento das regras de ética profissional.
2 - Na prossecução das suas atribuições, cabe à Ordem: a) Assegurar o cumprimento das regras de ética profissional e o nível de qualificação profissional dos engenheiros, bem como dos demais que, registados na Ordem, exerçam a atividade de engenharia no território nacional; b) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de engenheiro; c) Defender coletivamente os legítimos interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros e prestarlhes serviços de formação e informação sobre as matérias diretamente relacionadas com o exercício da atividade profissional; d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro e atribuir distinções e títulos honoríficos; e) Fomentar o desenvolvimento do ensino e da formação em engenharia e participar nos processos oficiais de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso à profissão, ou em outros promovidos por entidades nacionais ou estrangeiras.
f) Contribuir para a estruturação das carreiras dos engenheiros; g) Proteger o título e a profissão de engenheiro, promovendo o procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente, podendo, designadamente, constituir-se assistente em processo penal; h) Promover a cooperação e solidariedade entre os seus associados; i) Valorizar a qualificação profissional dos engenheiros pela atribuição de títulos de especialista, sénior e conselheiro e pela participação ativa na sua formação contínua, emitindo os competentes certificados e cédulas profissionais; j) Prestar a colaboração técnica e científica na área da engenharia que seja solicitada por quaisquer entidades, públicas ou privadas, quando estejam em causa matérias relacionadas com os seus fins e atribuições ou com a prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão de engenheiro; k) Participar na elaboração de legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de engenheiro; l) Desenvolver relações com associações afins, nacionais e estrangeiras, podendo constituir ou aderir a uniões e federações internacionais; m) Exercer jurisdição disciplinar sobre os engenheiros e todos os que, registados na Ordem, exerçam a atividade de engenharia no território nacional; n) Elaborar e manter atualizado o registo dos membros; o) Reconhecer as qualificações profissionais para o exercício da profissão de engenheiro obtidas fora de Portugal por cidadãos de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e, em condições de reciprocidade, por cidadãos de países terceiros, nos termos da lei, do direito da União Europeia, de convenção internacional ou com base em acordo de cooperação entre a Ordem e entidade afim estrangeira; p) Estabelecer formas de colaboração ou de cooperação com entidades europeias e estrangeiras que visem facilitar e incentivar a mobilidade dos profissionais, nomeadamente através da emissão, validação e utilização da carteira profissional europeia; q) Regulamentar a atividade profissional dos engenheiros, nos termos do presente Estatuto; r) Criar, sempre que se justifique, formas de representação na União Europeia, no Espaço Económico Europeu e no estrangeiro, de modo a poder prestar serviços de apoio aos engenheiros que aí exerçam a sua atividade profissional; s) Promover formas e meios de comunicação com o objetivo de prestar aos seus membros e ao público

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em geral informação atualizada nas áreas técnica, científica, deontológica, jurídica e cultural, e, bem assim, promover, patrocinar ou apoiar a edição de publicações ou artigos com relevância na área da engenharia; t) Celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas destinados a obter condições vantajosas e benefícios para os seus membros relativamente aos bens fornecidos e ou serviços prestados por aquelas entidades; u) Defender os interesses dos destinatários dos serviços; v) Exercer as demais funções que resultem da lei e das disposições do presente Estatuto.

3 - Incumbe à Ordem representar os engenheiros junto dos órgãos de soberania e colaborar com o Estado e demais entidades públicas.
4 - A Ordem pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão de engenheiro.
5 - A Ordem tem direito a utilizar insígnias, bandeira e selo próprios.

Artigo 5.º Autonomia, patrimonial e financeira

1 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental, sem prejuízo da sua sujeição à jurisdição do Tribunal de Contas nos termos da lei.
2 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da quota mensal ou anual dos seus membros, bem como as taxas pelos serviços prestados.

CAPÍTULO II Membros

Artigo 6.º Inscrição

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a atribuição do título, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro dependem de inscrição como membro efetivo da Ordem, seja de forma liberal ou por conta de outrem, e independentemente do setor público, privado, cooperativo ou social em que a atividade seja exercida.

Artigo 7.º Título de engenheiro e exercício da profissão

1 - O engenheiro ocupa-se da aplicação das ciências e técnicas respeitante às diferentes especialidades de engenharia nas atividades de investigação, conceção, estudo, projeto, fabrico, construção, produção, avaliação, fiscalização e controlo de qualidade e segurança, peritagem e auditoria de engenharia, incluindo a coordenação e gestão dessas atividades e outras com elas relacionadas.
2 - São atos próprios dos que exercem a atividade de engenharia os constantes da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, e de outras leis que especialmente os consagrem.
3 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica do profissional nem dispensa o cumprimento pelo mesmo dos deveres deontológicos.
4 - O uso ilegal do título de engenheiro ou o exercício da respetiva profissão sem o cumprimento dos requisitos de acesso à profissão em território nacional são punidos nos termos da lei penal.
5 - Os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das demais pessoas coletivas públicas, que pratiquem, no exercício das suas funções, atos próprios da profissão de engenheiro, e realizem ações de verificação, aprovação, auditoria ou fiscalização sobre atos anteriores, devem estar validamente inscritos como membros efetivos da Ordem.

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Artigo 8.º Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 9.º Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n,º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a engenheiro para todos os efeitos legais em que tal qualificação profissional seja exigida para o exercício de uma determinada atividade, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 10.º Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-Membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

Artigo 11.º Sociedades de engenheiros

1 - Os engenheiros estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, constituindo ou ingressando como sócios em sociedades de engenheiros.

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2 - Podem ainda ser sócios profissionais de sociedades de engenheiros: a) Sociedades de engenheiros previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem; b) Organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros constituídas noutro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de engenheiros gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, com exceção do direito de voto, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos engenheiros pela lei e pelo presente Estatuto.
7 - As sociedades de engenheiros podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de engenheiro, nem em relação às quais se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
8 - A constituição e funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a maioria do capital social com direito de voto de sociedades de engenheiros, quando exista, pertence a engenheiros estabelecidos em território nacional, a sociedades de engenheiros constituídas ao abrigo do direito nacional, ou a outras formas de organização associativa de profissionais equiparados constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu inscritas na Ordem nos termos do artigo seguinte.

Artigo 12.º Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros constituídas noutro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de engenheiros para efeitos do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

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4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros EstadosMembros consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 13.º Nacionais de países terceiros

1 - Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da profissão de engenheiro, os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos em condições de reciprocidade.
2 - Aos candidatos mencionados nos números anteriores pode ser exigida a realização de estágio profissional, a frequência da formação em ética e deontologia profissional e a realização de provas de avaliação, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos aprovados pela Ordem para os candidatos cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal.

Artigo 14.º Membros

Os membros da Ordem distribuem-se pelas seguintes categorias: a) Membro efetivo; b) Membro estagiário; c) Membro honorário; d) Membro estudante; e) Membro correspondente; f) Membro coletivo.

Artigo 15.º Membro efetivo

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a admissão como membro efetivo depende da satisfação cumulativa das seguintes condições: a) Ser titular do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível; b) Ter, nos termos do artigo 20.º, realizado e sido aprovado em estágio com duração não inferior a seis meses, ou dele ter sido dispensado; c) Ter prestado provas de avaliação de conhecimentos de deontologia para o exercício da profissão de engenheiro.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, pode ainda ser admitido como membro efetivo o que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições: a) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível; b) Ter, nos termos do artigo 20.º, realizado e sido aprovado em estágio com duração não inferior a 18 meses, ou dele ter sido dispensado; c) Ter prestado provas de avaliação de conhecimentos de deontologia para o exercício da profissão de engenheiro.

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3 - Relativamente ao exame de estágio, formação deontológica e provas de avaliação a que se referem os números anteriores, cabe à Ordem, em regulamento homologado pelo membro do governo responsável pela área das infraestruturas definir as condições em que os mesmos se realizam, pelo menos, uma vez anualmente.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 54.º, os membros efetivos são inscritos no colégio de especialidade correspondente ao seu curso.
5 - Uma sociedade de engenheiros ou organização associativa de profissionais equiparados a engenheiros pode inscrever-se como membro de determinado colégio de especialidade quando, pelo menos, um dos seus sócios, gerentes, administradores ou colaboradores a tempo inteiro for membro efetivo desse mesmo colégio.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 16.º Exercício da profissão após ingresso com licenciatura

1 - Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem nos termos do n.º 2 do artigo anterior, designados engenheiros de nível 1, podem praticar todos os atos próprios de engenharia, excetuados os que lhes sejam expressamente vedados por lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os engenheiros referidos no número anterior passam à condição de membros inscritos nos termos do n.º 1 do artigo anterior, designados engenheiros de nível 2, logo que: a) Tenham cinco anos de experiência profissional efetiva, em que demonstrem ter efetuado os trabalhos de engenharia enquadrados no n.º 1 do artigo 7.º especificados no anexo ao presente Estatuto, ou b) Adquiram a titularidade do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível.

Artigo 17.º Engenheiros seniores e conselheiros

1 - Para além do título de especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da sua inscrição na Ordem em determinado colégio de especialidade, de acordo com a sua formação académica, podem ainda ser atribuídos aos engenheiros os seguintes títulos: a) Engenheiro sénior; b) Engenheiro conselheiro.

2 - O título profissional de engenheiro sénior é atribuído aos engenheiros que: a) Sendo titulares do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau ou que tenha sido reconhecido com esse nível e tenham cinco anos de experiência engenharia; b) Não sendo titulares da qualificação académica mencionada na alínea anterior, tenham 10 anos de experiência em engenharia.

3 - O título profissional de engenheiro conselheiro é atribuído aos engenheiros seniores que: a) Sejam titulares do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse

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nível e tenham 15 anos de experiência em engenharia; b) Não sendo titulares da habilitação académica mencionada na alínea anterior, tenham 20 anos de experiência em engenharia.

Artigo 18.º Local de inscrição

A inscrição na Ordem faz-se na região do domicílio fiscal do candidato.

Artigo 19.º Membro estagiário

1 - Tem a categoria de membro estagiário o candidato que, para acesso a membro efetivo, efetua o estágio previsto no presente Estatuto, nos termos a definir pela Ordem por regulamento homologado pelo membro do governo responsável perla área das infraestruturas.
2 - Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional podem inscrever-se como membros estagiários da Ordem.

Artigo 20.º Estágio

1 - O estágio tem como objetivo a habilitação profissional do estagiário, implicando não só integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção das condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de segurança e de gestão em geral que caracterizam o exercício da profissão de engenheiro, de modo a que a profissão possa ser desempenhada de forma competente e responsável.
2 - O estágio rege-se pelo disposto na lei, no presente Estatuto e no regulamento dos estágios aprovado pela Ordem e homologado pelo membro do governo responsável pela área das infraestruturas.
3 - Os membros estagiários inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente ao do seu curso.
4 - A inscrição na Ordem faz-se na região do domicílio fiscal do candidato.
5 - A inscrição no estágio pode ser feita a qualquer momento e a sua realização, a efetuar dentro dos parâmetros definidos pela Ordem, é da responsabilidade do membro estagiário, sem prejuízo dos poderes de organização, supervisão, controlo e avaliação da Ordem e dos poderes de direção e supervisão do orientador do estágio cuja indicação é obrigatória.
6 - A Ordem realiza, pelo menos, uma vez em cada ano exames finais de estágio.
7 - O estágio é dispensado aos candidatos que possuam cinco ou seis anos de experiência em engenharia, conforme sejam titulares das habilitações académicas referidas no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 15.º.
8 - O estágio considera-se concluído com a apresentação do relatório do estágio com avaliação positiva e respetiva homologação, nos termos previstos no regulamento dos estágios.
9 - O estágio profissional da Ordem não se confunde com o estágio profissional promovido pelo serviço público de emprego.
10 - A Ordem pode decidir formas de reconhecimento ou equiparação dos estágios promovidos pelo serviço público de emprego.
11 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 21.º Suspensão do estágio

A pedido fundamentado do interessado, o estágio pode ser suspenso.

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Artigo 22.º Deveres do estagiário

O engenheiro estagiário deve cumprir os seguintes deveres: a) Participar nas ações de formação deontológica obrigatórias e realizar as respetivas provas de avaliação e o exame final de estágio; b) Colaborar com o orientador sempre que este o solicite e desde que tal seja compatível com a sua atividade de estagiário; c) Guardar lealdade e respeito para com o orientador; d) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelos órgãos competentes da Ordem sobre a forma como está a decorrer o estágio; e) Cumprir com zelo e competência as suas obrigações para com a entidade onde está a realizar o estágio.

Artigo 23.º Deveres do orientador de estágio

É dever do orientador orientar a atividade do engenheiro estagiário, no sentido de complementar a sua formação, aconselhando-o e informando-o sobre o exercício efetivo da profissão e o cumprimento das respetivas regras deontológicas.

Artigo 24.º Seguro profissional

A subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional pelo engenheiro estagiário não é obrigatória.

Artigo 25.º Seguro de acidentes pessoais

O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentes pessoais, nos casos em que o estágio profissional orientado decorra no âmbito de um contrato de trabalho.

Artigo 26.º Membros honorários

Podem ser admitidos, por deliberação do conselho diretivo nacional, na qualidade de membros honorários os indivíduos ou coletividades que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de engenheiro, sejam considerados como merecedores de tal distinção.

Artigo 27.º Membros estudantes

Os estudantes de cursos de engenharia podem ser admitidos na qualidade de membros estudantes.

Artigo 28.º Membros correspondentes

Como membros correspondentes podem ser admitidos, pelo conselho de admissão e qualificação: a) Profissionais com o grau académico de licenciado que, não exercendo a profissão de engenheiro, nem tendo a respetiva formação escolar, exerçam atividades afins e apresentem um currículo valioso, como tal

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reconhecido pelo órgão competente; b) Membros de associações congéneres europeias ou estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem; c) Profissionais de engenharia diplomados por instituições de ensino superior portuguesas onde sejam atribuídas licenciaturas em engenharia e que exerçam a sua atividade na União Europeia, no Espaço Económico Europeu ou no estrangeiro.

Artigo 29.º Membros coletivos

1 - Como membros coletivos podem inscrever-se na Ordem as pessoas coletivas que com ela estabeleçam acordo escrito e que desenvolvam atividade relevante de formação, investigação ou difusão do conhecimento em área diretamente relacionada com a engenharia.
2 - Quando se trate de associações, é ainda necessário, para efeito do disposto no número anterior, que, pelo menos, 50% dos seus membros se encontrem inscritos na Ordem.

Artigo 30.º Suspensão e cancelamento da inscrição

1 - São suspensos da Ordem os membros que por sua iniciativa requeiram a suspensão da respetiva inscrição nos termos aprovados pela Ordem e, bem assim, os membros que, na sequência de procedimento disciplinar, sejam punidos com a sanção de suspensão, ou com suspensão preventiva 2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que a solicitem e aos membros estagiários que não concluam o estágio profissional dentro do período de tempo aplicável.
3 - O cancelamento da inscrição na Ordem não obsta a nova inscrição, a efetuar nos termos previstos nos regulamentos da Ordem.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, a cédula profissional deve ser sempre devolvida à Ordem, pelo titular.

CAPÍTULO III Organização

Artigo 31.º Organização

1 - A Ordem, quanto à sua organização, está dividida em dois planos: a) Territorial; b) Por especialidades.

2 - A Ordem organiza-se, no plano territorial, em três níveis: a) Nacional; b) Regional; c) Local.

3 - A organização da Ordem, no plano das especialidades, opera-se pela constituição de colégios, agrupando os engenheiros de cada especialidade.

Artigo 32.º Território

A Ordem abrange, a nível territorial, o continente e as Regiões Autónomas.

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Artigo 33.º Continente

1 - No território do continente, as regiões da Ordem são as seguintes: a) A região norte, com sede no Porto; b) A região centro, com sede em Coimbra; c) A região sul, com sede em Lisboa.

2 - O domínio territorial de jurisdição dos órgãos próprios das regiões referidas no número anterior integra as áreas dos atuais distritos, da forma seguinte: a) Região norte: Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real; b) Região centro: Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu; c) Região sul: Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal.

3 - Os territórios das Regiões Autónomas constituem regiões da Ordem.

Artigo 34.º Estruturas locais

1 - No território do continente as estruturas locais correspondem aos distritos.
2 - No território da Região Autónoma da Madeira as estruturas locais correspondem às ilhas.
3 - No território da Região Autónoma dos Açores as estruturas locais correspondem aos grupos de ilhas.

CAPÍTULO IV Órgãos

Artigo 35.º Órgãos

1 - São órgãos nacionais da Ordem: a) A assembleia magna; b) O bastonário; c) A assembleia representativa; d) O conselho diretivo nacional; e) O conselho fiscal nacional; f) O conselho jurisdicional; g) O conselho de admissão e qualificação; h) Os conselhos nacionais de colégio; i) O conselho coordenador dos colégios.
j) As comissões de especialização.

2 - São órgãos regionais da Ordem: a) As assembleias regionais; b) Os conselhos diretivos das regiões; c) Os conselhos fiscais das regiões; d) Os conselhos disciplinares; e) Os conselhos regionais de colégio.

3 - São órgãos locais da Ordem:

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a) As assembleias distritais e insulares; b) As delegações distritais e insulares.

Artigo 36.º Competências dos órgãos nacionais

1 - As competências dos órgãos nacionais da Ordem devem ser exercidas de forma a estimular a iniciativa das regiões, cabendo-lhes garantir: a) O carácter nacional da Ordem, enquanto associação que representa aqueles que exercem em Portugal a profissão de engenheiro; b) A necessidade de fomentar a unidade dos engenheiros; c) O respeito pelas características e interesses próprios dos colégios de especialidades; d) O respeito pela individualidade e autonomia das regiões; e) A necessidade de integrar as ações regionais, inserindo-as em planos nacionais.

2 - Os órgãos nacionais da Ordem exercem as suas competências em matérias de carácter nacional, nomeadamente as que se anunciam a seguir: a) A defesa e melhoria das condições de exercício da profissão de engenheiro, designadamente pela participação na elaboração de disposições legislativas e regulamentares; b) A intervenção junto dos órgãos da administração central ou outras entidades de âmbito nacional, quando os problemas em causa excedam a capacidade de intervenção direta das regiões; c) O desenvolvimento das relações internacionais da Ordem; d) O acompanhamento da situação geral do ensino da engenharia; e) A apreciação dos níveis de formação, competência e experiência compatíveis com os níveis de qualificação e os títulos de especialização conferidos pela Ordem, bem como a admissão de associados; f) A identificação dos problemas nacionais cuja resolução justifique o empenhamento dos engenheiros; g) A avaliação das necessidades de valorização da engenharia nacional, quer no plano científico e técnico, quer no plano da sua intervenção social; h) A preparação de planos genéricos, coordenando, a médio e longo prazos, o conjunto das atividades a desenvolver pelas regiões; i) O desenvolvimento de iniciativas culturais, designadamente as relacionadas com a atividade editorial e o congresso; j) Todas aquelas que o presente Estatuto expressamente preveja ou que lhes venham a ser cometidas.

3 - Os órgãos nacionais são apoiados na sua atividade por um secretário-geral, designado, por livre escolha de cada conselho diretivo nacional, de entre os membros efetivos da Ordem. 4 - Ao secretário-geral, que é remunerado pelo desempenho das suas funções, cabe a coordenação dos serviços da Ordem e a execução das diretivas do bastonário e do conselho diretivo nacional. 5 - Para apoiar a ação dos colégios existe um secretariado próprio, com uma estrutura por eles proposta e aprovada pelo conselho diretivo nacional.

Artigo 37.º Assembleia magna

1 - A assembleia magna é composta pela totalidade dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos e reúne uma vez por ano.
2 - As reuniões da assembleia magna têm lugar na região que, de acordo com o sistema de rotatividade, se encarregue da sua organização e realizar-se-ão, sempre que possível, no dia designado como Dia do Engenheiro.
3 - A mesa da assembleia magna é constituída pelo presidente da mesa da assembleia representativa, que preside, e pelos presidentes das mesas das assembleias regionais, podendo o presidente da assembleia representativa ceder a presidência ao presidente da mesa da assembleia regional onde a assembleia magna

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tiver lugar.
4 - A assembleia magna destina-se ao debate aberto sobre os problemas da Ordem e à aprovação de recomendações aos demais órgãos da Ordem.

Artigo 38.º Bastonário e vice-presidentes

1 - O bastonário é o Presidente da Ordem e, por inerência, o presidente do conselho diretivo nacional, sendo coadjuvado pelos dois vice-presidentes, membros do conselho diretivo nacional.
2 - Compete ao bastonário: a) Representar a Ordem; b) Presidir ao conselho diretivo nacional, ao conselho de admissão e qualificação, ao conselho coordenador dos colégios, à comissão executiva do congresso e à convenção dos delegados distritais e insulares; c) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e apreciar os seus pedidos de exoneração ou de suspensão do mandato; d) Convocar a assembleia magna; e) Requerer a convocação da assembleia representativa; f) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional; g) Mandatar qualquer membro efetivo da Ordem para o exercício de funções específicas; h) Propor a proclamação de membros honorários e a atribuição da Medalha de Ouro da Ordem; i) Atribuir as demais medalhas e diplomas de honra de âmbito nacional previstos nos regulamentos da Ordem; j) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo direito a voto nas reuniões em que nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos o mesmo lhe esteja atribuído; k) Fazer executar as deliberações dos órgãos nacionais, em especial, as da assembleia representativa e do conselho diretivo nacional, bem como, dar seguimento às recomendações da assembleia magna e do congresso da Ordem; l) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Engenheiros e respetivos regulamentos e zelar pela realização das suas atribuições; m) Apresentar anualmente ao conselho diretivo nacional os projetos de orçamento e do plano de atividades para o ano civil seguinte e o projeto de relatório e das contas referentes ao ano civil anterior, do conselho diretivo nacional, bem como o orçamento e as contas de toda a Ordem para efeitos de cumprimento de obrigações legais; n) Usar o voto de qualidade, em caso de empate, em todas as reuniões dos órgãos colegiais em que tenha direito a voto e a que presida; o) Enviar para homologação da tutela os regulamentos a que se refere o n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro; p) Exercer, em casos urgentes, as competências do conselho diretivo nacional sem prejuízo de poder ser requerida a ratificação pela maioria dos membros que compõem o conselho; q) Exercer as demais funções que as leis e os regulamentos lhe confiram.

3 - O bastonário pode delegar nos vice-presidentes e nos presidentes dos conselhos diretivos regionais qualquer uma das suas competências.
4 - Compete aos vice-presidentes: a) Coadjuvar o bastonário nas suas funções, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos; b) Executar as atribuições de competência do bastonário que por ele lhe forem delegadas.

Artigo 39.º Assembleia representativa

1 - A assembleia representativa é constituída por:

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a) 60 membros eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico; b) Os cinco presidentes das mesas das assembleias regionais.

2 - A mesa da assembleia representativa é formada pelo presidente, vice-presidente e secretário, indicados e eleitos na lista que obtiver o maior número de votos para a assembleia.
3 - A reunião da assembleia representativa tem lugar na sede nacional e da região sul da Ordem, podendo, porém, por proposta do bastonário e decisão do presidente da mesa, realizar-se noutros locais do território nacional.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no decurso de cada mandato, deve realizar-se, pelo menos uma reunião da assembleia representativa nas sedes das regiões norte e centro da Ordem.
5 - Compete, em especial, à assembleia representativa: a) Deliberar sobre os assuntos da competência do conselho diretivo nacional que lhe forem submetidos; b) Deliberar sobre o relatório e contas do conselho diretivo nacional relativo ao ano civil transato, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional; c) Deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento do conselho diretivo nacional, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional; d) Tomar conhecimento do orçamento e das contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos e as contas do conselho diretivo nacional e das regiões, para efeitos de cumprimento de obrigações legais, acompanhados do parecer do conselho fiscal nacional; e) Fixar as quotas a cobrar pelas regiões, e as taxas, bem como fixar a percentagem da quotização destinada ao conselho diretivo nacional; f) Aprovar os regulamentos; g) Deliberar, mediante proposta do conselho diretivo nacional, sobre a realização de referendos; h) Aprovar o seu regimento, elaborado pela mesa; i) Organizar os colégios de especialidade, de acordo com os novos domínios técnicos e científicos da atividade de engenharia; j) Deliberar sobre projetos de alteração do presente Estatuto; k) Deliberar sobre quaisquer questões que não sejam atribuídas a outros órgãos.

6 - A assembleia representativa, convocada pelo seu presidente, reúne: a) Em sessões ordinárias, até 25 de março e 20 de dezembro de cada ano, para os fins previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, respetivamente; b) Extraordinariamente sempre que o presidente o repute necessário, ou a pedido do Bastonário, do conselho diretivo nacional, do conselho fiscal nacional, do conselho jurisdicional, do conselho coordenador dos colégios, de uma assembleia regional ou de um terço dos membros que a constituem.

7 - As reuniões extraordinárias devem ser convocadas nos 60 dias subsequentes à decisão do seu presidente ou ao pedido a que se refere o número anterior.
8 - Na reunião ordinária podem ser tratadas matérias não referidas no n.º 5 desde que se encontrem mencionadas na ordem de trabalhos que acompanha a convocatória.
9 - A assembleia representativa funciona com a presença da maioria absoluta dos membros que a constituem podendo contudo, se à hora marcada na convocatória não comparecer o número de membros suficiente para constituir aquela maioria, funcionar, meia hora depois, com pelo menos, um terço dos seus membros.
10 - As deliberações da assembleia representativa carecem do voto favorável da maioria dos membros presentes.
11 - O bastonário e os restantes membros do conselho diretivo nacional participam nas reuniões da assembleia representativa, sem direito a voto.
12 - Os membros do conselho fiscal nacional participam nas reuniões da assembleia representativa, sem direito a voto, quando se tratarem de matérias relativas à gestão financeira da Ordem, incluindo os orçamentos e contas anuais.

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Artigo 40.º Conselho diretivo nacional

1 - O conselho diretivo nacional é constituído pelo bastonário, que preside, pelos dois vice-presidentes nacionais, pelos presidentes e secretários dos conselhos diretivos das regiões norte, centro e sul e pelos presidentes dos conselhos diretivos regionais dos Açores e da Madeira.
2 - O funcionamento do conselho diretivo nacional obedece ao seu regimento, o qual deve contemplar as seguintes regras: a) As deliberações do conselho diretivo nacional são tomadas por maioria simples; b) Os membros do conselho diretivo nacional agem a título individual, e não como representantes de qualquer dos conselhos diretivos das regiões, salvo quando tenham sido expressamente mandatados para o efeito pelos conselhos diretivos respetivos ou pelas assembleias regionais; c) O conselho diretivo nacional não pode reunir sem a presença da maioria dos seus membros.

3 - Compete, em especial, ao conselho diretivo nacional: a) Desenvolver uma atividade orientada para a prossecução dos objetivos da Ordem, para o prestígio da associação e da classe e para o integral cumprimento das diretrizes emanadas dos órgãos competentes; b) Definir as grandes linhas de atuação comum a serem seguidas pelas regiões; c) Desenvolver as relações internacionais da Ordem; d) Arrecadar receitas e satisfazer despesas, adquirir e alienar imóveis e administrar os bens nacionais da Ordem e orientar superiormente os serviços da Ordem de âmbito nacional cuja direção compete ao bastonário, incluindo a contratação e demissão do pessoal de apoio aos órgãos nacionais; e) Fixar os subsídios de deslocação dos membros das mesas das assembleias e dos órgãos da Ordem, bem como das comissões e grupos de trabalho criados no âmbito da Ordem, e dos membros que forem nomeados para representarem a Ordem, tendo em conta os valores abonados na Administração Pública para deslocações e ajudas de custo; f) Elaborar anualmente o orçamento e o plano de atividades do conselho diretivo nacional e submetê-lo à aprovação da assembleia representativa, acompanhado do respetivo parecer do conselho fiscal nacional; g) Elaborar anualmente o relatório e contas do conselho diretivo nacional e submetê-lo à aprovação da assembleia representativa, acompanhado do respetivo parecer do conselho fiscal nacional; h) Elaborar o orçamento e as contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos e as contas do conselho diretivo nacional e das regiões, para efeitos de cumprimento de obrigações legais, acompanhados do parecer do conselho fiscal nacional, e dar conhecimento à assembleia representativa; i) Organizar os congressos; j) Aprovar as linhas gerais dos programas de ação dos colégios; k) Aprovar, sob proposta do conselho de admissão e qualificação, tabelas e respetivas atualizações das correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas nacionais e as especialidades estruturadas na Ordem; l) Decidir da dispensa de estágio, nos termos do n.º 7 do artigo 20.º; m) Confirmar a inscrição dos membros efetivos e estagiários, registar os prestadores de serviços e zelar pela boa conservação, atualização e operacionalidade do registo geral de inscrições de membros e profissionais em livre prestação de serviços; n) Exercer as competências definidas na lei relativamente aos nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer em Portugal a atividade profissional de engenheiro, incluindo os prestadores de serviços, sob proposta do conselho de admissão e qualificação; o) Apresentar à assembleia representativa, para parecer ou deliberação, propostas sobre matéria de especial relevância para a Ordem; p) Propor à assembleia representativa a realização de referendos; q) Promover e realizar referendos em colaboração com a comissão eleitoral nacional, as mesas das assembleias regionais e os órgãos executivos regionais e locais; r) Decidir da organização de novas especialidades, bem como decidir a criação de especializações e outorgar os respetivos títulos;

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s) Atribuir aos membros da Ordem os níveis de qualificação profissional e os títulos de especialista e conferir a qualidade de membro honorário; t) Disponibilizar os meios para a realização dos atos eleitorais, incluindo os que lhe sejam solicitados pela comissão eleitoral nacional, e fixar as comparticipações para as listas concorrentes aos órgãos nacionais; u) Deliberar sobre a propositura de ações judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações e legados; v) Decidir, ouvido o conselho de admissão e qualificação, sobre as dúvidas que surjam relativamente à inscrição dos membros efetivos nas especialidades reconhecidas pela Ordem; w) Atribuir a Medalha de Ouro da Ordem; x) Atribuir as demais medalhas e diplomas de honra de âmbito nacional previstos nos regulamentos da Ordem; y) Constituir comissões e grupos de trabalho com fins específicos; z) Elaborar, nos termos do disposto no presente Estatuto, os regulamentos de eleições e referendos, de admissão e qualificação, de estágios, das especialidades, das especializações, dos atos de engenharia, das insígnias e galardões da Ordem, das delegações distritais e insulares e o estatuto do membro eleito;

aa) Pronunciar-se sobre os regulamentos cuja elaboração esteja cometida a outros órgãos nacionais e cuja aprovação seja da competência da assembleia representativa; bb) Marcar a data das eleições para os órgãos da Ordem; cc) Aprovar os acordos, convénios e protocolos de âmbito internacional e nacional, de acordo com as atribuições da Ordem; dd) Requerer a convocação da assembleia representativa; ee) Elaborar e aprovar o seu regimento.

4 - O conselho diretivo nacional deve ouvir previamente o conselho coordenador dos colégios sobre as matérias referidas nas alíneas c), f), g), n), o) e v) do número anterior.
5 - O conselho diretivo nacional pode delegar no bastonário as competências previstas nas alíneas m), n), o) e t) e na subalínea ee) do n.º 3, podendo também delegar-lhe competências para contrair despesas, efetuar pagamentos e celebrar e alterar contratos, com faculdade de subdelegação. 6 - O conselho diretivo nacional pode ainda delegar em qualquer dos seus membros competências para tratar de assuntos específicos.
7 - O conselho diretivo nacional reúne quando convocado pelo bastonário, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.

Artigo 41.º Conselho fiscal nacional

1 - O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente e um vogal, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, em lista.
2 - O conselho fiscal nacional integra ainda um revisor oficial de contas, após prévio processo público de contratação promovido pelo conselho diretivo nacional.
3 - Compete ao conselho fiscal nacional: a) Examinar a gestão financeira da competência do conselho diretivo nacional; b) Dar parecer sobre o orçamento e contas anuais do conselho diretivo nacional; c) Dar parecer sobre o orçamento e as contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos e as contas do conselho diretivo nacional e das regiões, para efeitos de cumprimento de obrigações legais; d) Assistir às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que o julgue conveniente ou este o solicite, sem direito a voto; e) Requerer a convocação da assembleia representativa; f) Elaborar e aprovar o seu regimento.

4 - O conselho fiscal nacional reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou

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mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.

Artigo 42.º Conselho jurisdicional

1 - O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções e é constituído por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, em lista fechada, funcionando em duas secções.
2 - Compete ao conselho jurisdicional: a) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, dos respetivos regulamentos e das decisões tomadas pelos órgãos competentes; b) Verificar a conformidade legal e estatutária das propostas de referendo e das propostas de regulamentos; c) Exercer, de forma independente, a ação disciplinar relativamente a infrações cometidas por membros ou ex-membros dos órgãos dirigentes da Ordem e por profissionais em livre prestação de serviços; d) Instruir os processos disciplinares referidos na alínea anterior; e) Julgar em plenário os recursos das decisões das suas secções nos processos disciplinares referidos na alínea anterior e os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares; f) Declarar a existência de conflitos de interesses suscetíveis de gerar incompatibilidade para o exercício de cargos na Ordem; g) Julgar os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão de mandato dos membros dos órgãos da Ordem, a requerimento dos interessados; h) Julgar os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem diretamente direitos dos membros da Ordem, a requerimento dos interessados; i) Julgar os recursos das decisões em matéria eleitoral tomadas pelas mesas das assembleias regionais, nos termos do n.º 2 do artigo 82.º; j) Dar parecer que lhe seja solicitado pelo bastonário ou pelo conselho diretivo nacional sobre o exercício profissional e deontológico; k) Elaborar a proposta de regulamento disciplinar; l) Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no âmbito das suas competências disciplinares ou de supervisão, se tornem necessários para o desempenho das suas funções; m) Requerer externamente os pareceres especializados que considerar necessários ao desempenho das suas funções; n) Requerer a convocação da assembleia representativa; o) Elaborar e aprovar o seu regimento.

3 - O conselho jurisdicional é assessorado por juristas com mais de cinco anos de experiência profissional e dispõe do pessoal administrativo necessário para o respetivo secretariado de apoio.
4 - O conselho jurisdicional reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros.
5 - Os restantes órgãos da Ordem colaboram com o conselho jurisdicional, quando por este solicitado, no âmbito das suas funções disciplinares e de supervisão.

Artigo 43.º Conselho de admissão e qualificação

1 - O conselho de admissão e qualificação é constituído pelo bastonário, que preside, e por dois membros efetivos eleitos de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem.
2 - O conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da Ordem ou a entidades exteriores à mesma, sempre que julgar conveniente.
3 - Compete ao conselho de admissão e qualificação, ouvido o conselho coordenador dos colégios:

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a) Pronunciar-se sobre as condições de admissão de membros efetivos, designadamente sobre a dispensa de estágio, bem como sobre as condições de admissão de membros estagiários; b) Propor ao conselho diretivo nacional o reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora do território nacional e a sua inscrição como membro efetivo, bem como o registo de profissionais em livre prestação de serviços; c) Propor ao conselho diretivo nacional as condições da prestação dos exames finais de estágio dos membros estagiários; d) Propor ao conselho diretivo nacional a atribuição do título de engenheiro especialista e dos níveis de qualificação de engenheiro sénior e de engenheiro conselheiro; e) Propor ao conselho diretivo nacional o reconhecimento de especialidades; f) Decidir da admissão de membros correspondentes, sob proposta do respetivo conselho diretivo regional; g) Pronunciar-se sobre o reconhecimento de novas especialidades; h) Pronunciar-se sobre a criação e reconhecimento de especializações e a atribuição do título de especialista; i) Propor ao conselho diretivo nacional a especialidade em que devem ser agrupados os titulares de cursos de engenharia que permitem o acesso à Ordem, que não tenham correspondência direta com as especialidades nela estruturadas; j) Elaborar e propor à aprovação do conselho diretivo nacional tabelas e respetivas atualizações das correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas nacionais e as especialidades estruturadas na Ordem; k) Apresentar ao conselho diretivo nacional a proposta de regulamento de admissão e qualificação; l) Apresentar ao conselho diretivo nacional a proposta de regulamento das especialidades; m) Pronunciar-se sobre o regulamento das especializações; n) Elaborar e aprovar o seu regimento.

4 - Das decisões do conselho de admissão e qualificação cabe recurso para o conselho diretivo nacional, ao qual compete a respetiva homologação.
5 - O conselho de admissão e qualificação pode delegar no seu presidente as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), f) e i) do n.º 3.
6 - O conselho de admissão e qualificação reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por cada trimestre.
7 - O presidente do conselho de admissão e qualificação goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão.

Artigo 44.º Conselhos nacionais de colégio

1 - Para cada colégio de especialidade referido no artigo 54.º é constituído um conselho nacional de colégio.
2 - Constituem os conselhos nacionais, eleitos em lista pelo respetivo colégio em sufrágio universal, direto, secreto e periódico: a) O presidente do colégio; b) Dois vogais, sendo um para os assuntos profissionais e outro para os assuntos culturais, compreendendo a formação, atualização, especialização e divulgação.

3 - Constituem ainda os conselhos nacionais de colégio os coordenadores regionais do conselho regional do colégio respetivo.
4 - Quando convocados, participam nas reuniões dos conselhos de colégio, sem direito a voto, os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos específicos, profissionais ou culturais, das especialidades do colégio, bem como representantes das pessoas coletivas filiadas na Ordem através do colégio.

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5 - Nas reuniões dos conselhos podem ainda participar, a título ocasional ou permanente, os especialistas que para tal tenham sido convidados.
6 - As decisões dos conselhos de colégio são tomadas por maioria simples, devendo estar presentes, pelo menos, quatro elementos dos referidos nos n.os 2 e 3, sendo dois elementos nacionais e dois elementos regionais.
7 - O presidente do conselho do colégio pode delegar as suas competências no vogal nacional para a matéria a debater na reunião.
8 - Os conselhos de colégio podem reunir separadamente em duas secções: a) Assuntos profissionais; b) Assuntos culturais.

9 - Fazem parte da secção para assuntos profissionais: a) O presidente do colégio; b) O vogal nacional para os assuntos profissionais; c) Os coordenadores regionais de colégio; d) Os vogais regionais, um por região, que estejam encarregados dos assuntos profissionais; e) Os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos profissionais específicos, quando convocados.

10 - Fazem parte da secção de assuntos culturais: a) O presidente do colégio; b) O vogal nacional para os assuntos culturais; c) Os coordenadores regionais de colégio; d) Os vogais regionais, um por região, que estejam encarregados dos assuntos culturais; e) Os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos culturais específicos e os representantes das coletividades filiadas, quando convocados.

11 - Compete a cada conselho de colégio: a) Discutir e propor planos de ação relativos a questões profissionais no âmbito da especialidade do colégio; b) Discutir e propor planos de ação relativos às questões culturais da especialidade do colégio, incluindo as de formação, atualização e especialização, bem como as de admissão e qualificação; c) Dar parecer sobre matérias da especialidade do colégio, ou outras referentes à Ordem, quando solicitado pelo bastonário, vice-presidentes nacionais ou pelo conselho diretivo nacional; d) Desenvolver atividade editorial própria, dentro das diretivas gerais do conselho diretivo nacional; e) Apoiar o conselho diretivo nacional nos assuntos profissionais e culturais, no domínio da respetiva especialidade; f) Pronunciar-se sobre atividades desenvolvidas e a desenvolver por intermédio dos conselhos regionais de colégio, das mesmas especialidades; g) Coordenar a atividade dos conselhos regionais de colégio; h) Participar na coordenação da atividade geral da Ordem, através do conselho coordenador dos colégios.
i) Pronunciar-se sobre a atribuição dos níveis de qualificação de engenheiro sénior e de engenheiro conselheiro e do título de engenheiro especialista nas especializações integradas no colégio; j) Pronunciar-se, a solicitação do bastonário, vice-presidentes nacionais e conselho diretivo nacional, sobre assuntos de índole profissional, bem como sobre diplomas legais ou regulamentares, cujo parecer seja solicitado à Ordem; k) Definir os parâmetros de realização dos trabalhos de estágio de modo a que este seja o mais uniforme possível no âmbito da mesma especialidade, tendo em conta a formação académica e profissional do membro estagiário; l) Pronunciar-se sobre as condições da prestação dos exames finais de estágio dos membros

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estagiários; m) Orientar os conselhos regionais de colégio na organização e controlo dos estágios e na supervisão da sua avaliação, de acordo com a formação académica e profissional do membro estagiário, nos termos do disposto no presente Estatuto e do regulamento de estágios; n) Fornecer ao conselho jurisdicional os pareceres e as informações que este órgão nacional lhe solicite, no âmbito das suas competências disciplinares ou de supervisão; o) Pronunciar-se sobre o regulamento de estágios; p) Elaborar e aprovar o seu regimento.

12 - O conselho nacional do colégio pode delegar no seu presidente as competências previstas nas alíneas c), i), j) e l) do número anterior.
13 - Os conselhos nacionais de colégio reúnem quando convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.
14 - O presidente do conselho nacional do colégio tem também a designação de presidente do colégio.
15 - O presidente do conselho nacional do colégio goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão.

Artigo 45.º Conselho coordenador dos colégios

1 - A articulação da atividade dos colégios e o apoio coordenado ao conselho diretivo nacional é realizado através do conselho coordenador dos colégios.
2 - Fazem parte do conselho coordenador dos colégios: a) O bastonário da Ordem; b) Os vice-presidentes da Ordem; c) Os presidentes de cada colégio de especialidade.

3 - O conselho coordenador dos colégios tem, em especial, as seguintes competências: a) Articular a atividade dos colégios e das especializações e o apoio coordenado ao conselho diretivo nacional; b) Propor ao conselho diretivo nacional a criação de comissões de verificação de habilitações sempre que seja necessário proceder ao reconhecimento individual de competências profissionais específicas de engenheiros oriundos de mais de uma especialidade; c) Elaborar os atos dos engenheiros agrupados nas especialidades; d) Elaborar a proposta de regulamento dos colégios; e) Elaborar a proposta de regulamento das especializações; f) Listar as normas técnicas que digam respeito às especialidades; g) Elaborar e aprovar o seu regimento; h) Requerer a convocação da assembleia representativa; i) Pronunciar-se sobre: i) A organização dos congressos; ii) As linhas gerais dos programas de ação dos colégios; iii) A realização e organização de referendos; iv) As condições da prestação dos exames finais de estágio dos membros estagiários; v) O regulamento de admissão e qualificação; vi) A atribuição do título de especialista nas especializações que abranjam mais do que uma especialidade; vii) A estruturação de novas especialidades e de novos colégios de especialidade; viii) A estruturação de novas especializações; ix) Os critérios de agrupamento dos membros nas especialidades;

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x) As propostas de alteração do presente Estatuto; xi) As propostas de regulamento de estágios; xii) As propostas de regulamento das especialidades; xiii) As demais matérias previstas na lei e no presente Estatuto.

4 - O conselho coordenador dos colégios pode delegar no seu presidente as competências previstas nas subalíneas iv) e vi) da alínea i) do número anterior, bem como as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), f) e i) do n.º 3, do artigo 43.º, na parte que se refere à pronúncia do conselho coordenador dos colégios.
5 - O conselho coordenador dos colégios reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.
6 - O presidente do conselho coordenador dos colégios goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão.

Artigo 46.º Comissões de especialização

1 - Por cada especialização estruturada na Ordem, nos termos do artigo 55.º, existe uma comissão constituída por cinco engenheiros especialistas na mesma.
2 - Cada comissão tem um coordenador e um coordenador adjunto e três vogais.
3 - Compete às comissões de especialização: a) Dar parecer sobre a atribuição do título de engenheiro especialista; b) Dinamizar e conduzir a atividade da especialização, designadamente levar a efeito ações de formação e divulgação, incluindo a elaboração de documentos, relevantes na área da especialização, que contribuam para a melhoria da qualidade do exercício profissional; c) Prestar o apoio que lhes for solicitado pelos restantes órgãos nacionais da Ordem, ou pelos seus presidentes.

4 - As comissões de especialização vertical reportam ao conselho nacional do colégio em que se inserem e as comissões de especialização horizontal, reportam ao presidente do conselho coordenador de colégios.
5 - As comissões de especialização, com pelo menos 20 engenheiros especialistas, são eleitas em listas fechadas, designando o coordenador, o coordenador adjunto e os três vogais, pelo universo dos engenheiros especialistas que integrem a especialização, e que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
6 - As comissões de especialização com menos de 20 engenheiros especialistas são designadas pelo conselho diretivo nacional, por proposta do conselho nacional do colégio, sendo verticais, e pelo conselho coordenador dos colégios, sendo horizontais.
7 - As comissões de especialização podem delegar no coordenador as competências previstas na alínea a) do n.º 3.
8 - As comissões de especialização reúnem quando convocadas pelos seus coordenadores, por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por bimestre.
9 - O coordenador da comissão de especialização goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão.

Artigo 47.º Assembleias regionais

1 - As assembleias regionais são constituídas por todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas regiões.
2 - Compete às assembleias regionais: a) Votar os membros dos órgãos nacionais e eleger os membros da mesa da assembleia regional e dos órgãos regionais; b) Discutir e votar o relatório e contas do conselho diretivo e o parecer do conselho fiscal da respetiva região, relativos ao ano transato;

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c) Apreciar e deliberar sobre o orçamento e plano de atividades do conselho diretivo e o parecer do conselho fiscal da região, para o ano seguinte; d) Apreciar os atos de gestão dos respetivos órgãos regionais; e) Apreciar assuntos que, no âmbito do presente Estatuto, lhe sejam submetidos; f) Requerer a convocação da assembleia representativa; g) Aprovar o seu regimento, elaborado pela mesa.

3 - As assembleias regionais são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários. 4 - As assembleias regionais reúnem em sessões ordinárias de três em três anos, no mês de fevereiro, para realização das eleições previstas na alínea a) do n.º 2. 5 - As assembleias regionais reúnem em sessões ordinárias todos os anos, até ao dia 10 do mês de março e até ao dia 30 do mês de novembro, para exercerem, respetivamente, as competências previstas nas alíneas b) e c) do n.º dois.
6 - As assembleias regionais reúnem extraordinariamente sempre que os conselhos diretivos ou conselhos fiscais da região em causa, por iniciativa própria, o considerem necessário ou sempre que um mínimo de 5% ou de 100 membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos o requeira à mesa.
7 - As assembleias regionais só podem tomar decisões sobre matérias que se enquadrem nos objetivos da Ordem.

Artigo 48.º Conselhos diretivos das regiões

1 - Os conselhos diretivos das regiões são constituídos pelo presidente, o vice-presidente, o secretário, o tesoureiro e três vogais, sendo pelo menos estes de diferentes especialidades, eleitos em assembleia regional.
2 - Compete aos conselhos diretivos das regiões: a) Promover ações tendentes à realização dos objetivos da Ordem, de acordo com as grandes linhas de atuação definidas pelo conselho diretivo nacional; b) Gerir as atividades das respetivas regiões, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos, e administrar os bens que lhes são confiados; c) Requerer a convocação de assembleias regionais; d) Elaborar e apresentar aos respetivos conselhos fiscais, com a antecedência mínima de 15 dias, relativamente às datas marcadas para as reuniões da respetiva assembleia regional, o relatório e as contas do ano civil transato e o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte; e) Submeter à discussão e votação das respetivas assembleias regionais o relatório e contas do ano civil anterior e assegurar o seu posterior envio ao conselho diretivo nacional, garantindo o cumprimento dos prazos legais a que a Ordem está obrigada; f) Submeter à apreciação e votação das respetivas assembleias regionais o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte e assegurar o seu posterior envio ao conselho diretivo nacional, garantindo o cumprimento dos prazos legais a que a Ordem está obrigada; g) Arrecadar receitas, transferir verbas arrecadadas por conta de outrem e satisfazer despesas; h) Organizar os meios para a realização dos atos eleitorais na região e fixar as comparticipações para as listas concorrentes aos órgãos da região e das delegações; i) Colaborar com o conselho diretivo nacional na organização e realização de referendos; j) Convocar reuniões de esclarecimento e debate relativas a referendos a realizar; k) Receber e instruir os pedidos de inscrição, bem como inscrever os membros efetivos e estagiários, enviando-os ao conselho diretivo nacional para confirmação da inscrição; l) Propor ao conselho diretivo nacional a admissão de membros honorários e ao conselho de admissão e qualificação a admissão de membros correspondentes; m) Promover ações disciplinares através do conselho disciplinar competente; n) Organizar e dirigir os respetivos serviços administrativos; o) Admitir e despedir o respetivo pessoal administrativo, dando conhecimento ao conselho diretivo nacional;

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p) Inscrever os membros estudantes; q) Promover o registo no quadro geral da Ordem dos membros inscritos na região; r) Escolher a região cujo respetivo conselho regional de colégio exerce a competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º, nos casos das especialidades em que, na sua região, não esteja ainda estruturado o correspondente conselho regional de colégio; s) Aprovar os acordos, convénios e protocolos de âmbito regional, de acordo com as atribuições da Ordem e as competências que lhes estão atribuídas; t) Elaborar e aprovar o seu regimento.

3 - As regiões são representadas em juízo e fora dele, pelos respetivos presidentes dos conselhos diretivos, que têm também a designação de presidente da região.
4 - O conselho diretivo pode delegar no seu presidente as competências previstas nas alíneas k) a l), o) a q) e s) do n.º 2, com faculdade de subdelegação.
5 - O conselho diretivo pode ainda delegar em qualquer dos seus membros competências para tratar de assuntos específicos.
6 - O presidente do conselho diretivo pode exercer, em casos urgentes, as competências atribuídas ao conselho, sem prejuízo, no entanto, de poder ser requerida a ratificação pela maioria dos membros que compõem o conselho.
7 - O presidente do conselho diretivo pode assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da região, incluindo das delegações, só tendo direito a voto nas reuniões em que nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos o mesmo lhe esteja atribuído.
8 - O presidente do conselho diretivo goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do conselho diretivo. 9 - O conselho diretivo reúne quando convocado pelo respetivo presidente por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.

Artigo 49.º Conselhos fiscais das regiões

1 - Os conselhos fiscais das regiões são constituídos por um presidente e dois vogais eleitos em assembleia regional.
2 - Compete aos conselhos fiscais das regiões: a) Examinar a gestão financeira da competência dos respetivos conselhos diretivos; b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pelos respetivos conselhos diretivos, bem como sobre os orçamentos; c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos respetivos conselhos diretivos, sempre que o julguem conveniente ou estes o solicitem; d) Elaborar e aprovar o seu regimento.

3 - O conselho fiscal reúne quando convocado pelo respetivo presidente por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.

Artigo 50.º Conselhos disciplinares

1 - Os conselhos disciplinares são constituídos por um presidente e quatro vogais, eleitos em assembleia regional.
2 - Compete aos conselhos disciplinares: a) Instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem, com exceção dos que sejam da competência do conselho jurisdicional; b) Requerer a qualquer órgão regional e local os pareceres e as informações que, no âmbito das suas competências disciplinares, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;

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c) Requerer externamente os pareceres especializados que considerarem necessários ao desempenho das suas funções; d) Elaborar e aprovar o seu regimento.

3 - Das decisões dos conselhos disciplinares cabe recurso para o conselho jurisdicional, nos termos do regulamento disciplinar. 4 - Os conselhos disciplinares são assessorados por juristas com mais de cinco anos de experiência profissional e dispõem do pessoal administrativo necessário para os respetivos secretariados de apoio.
5 - Os restantes órgãos regionais e locais da Ordem colaboram com os conselhos disciplinares, quando por estes solicitados, no âmbito das suas funções disciplinares.
6 - Os conselhos disciplinares reúnem quando convocados pelos respetivos presidentes por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 51.º Conselhos regionais de colégio

1 - Em cada região existe um conselho regional de colégio desde que nela estejam inscritos, pelo menos, 20 membros efetivos agrupados no colégio.
2 - Os conselhos regionais de colégio são integrados pelo coordenador regional de colégio, pelo vogal regional para os assuntos profissionais e pelo vogal regional para os assuntos culturais, eleitos pelos membros do colégio inscritos na região respetiva.
3 - A articulação da atividade dos conselhos regionais de colégio é feita em reuniões convocadas pelo respetivo presidente do conselho diretivo regional.
4 - Compete aos conselhos regionais de colégio: a) Organizar e controlar os estágios e superintender na sua avaliação, sob orientação do respetivo conselho nacional, de acordo com a formação académica e profissional do membro estagiário, nos termos do presente Estatuto e do regulamento de estágios; b) Colaborar com o conselho nacional do colégio na definição dos parâmetros de realização dos trabalhos de estágio; c) Pronunciarem-se sobre o regulamento de estágios; d) Colaborar na atividade do conselho nacional de colégio; e) Colaborar com o conselho diretivo regional e fornecer os pareceres e as informações que este lhe solicitar sobre as suas atividades, bem como sobre a atividade profissional dos membros inscritos na região; f) Pronunciar-se sobre as condições da prestação dos exames finais de estágio dos membros estagiários; g) Elaborar e aprovar o seu regimento.

5 - Os conselhos regionais de colégio reúnem quando convocados pelo respetivo coordenador por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.

Artigo 52.º Delegações distritais e de ilha

1 - As delegações distritais e as delegações de ilha ou grupo de ilhas, possuem um órgão executivo constituído por um delegado e dois adjuntos, que reúne, pelo menos, bimestralmente.
2 - A delegação é representada, localmente, pelo delegado, a quem compete convocar e dirigir as reuniões do órgão executivo.
3 - A assembleia da delegação é constituída pelos membros efetivos domiciliados na circunscrição abrangida pela delegação e compete-lhe eleger o órgão executivo local.
4 - Como estruturas locais da Ordem para efeito de prestação de serviços de proximidade aos membros e para prossecução local da missão e atribuições da Ordem, compete ao órgão executivo da delegação: a) Assegurar a prestação de serviços de proximidade aos membros da Ordem e às instituições locais;

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b) Promover ações tendentes à realização da missão e atribuições da Ordem, de acordo com as linhas de atuação e planos de atividade definidos pelo conselho diretivo regional; c) Gerir as atividades locais nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem, e administrar os bens que lhe são confiados, prestando trimestralmente contas ao conselho diretivo regional, sendo que as contas do último trimestre de cada ano têm que ser prestadas até ao dia 20 de janeiro do ano seguinte; d) Colaborar na organização e realização de eleições e referendos; e) Receber os pedidos de inscrição de candidatos a membro e promover, localmente, os serviços e apoios a prestar aos membros; f) Propor a organização e dirigir os respetivos serviços administrativos; g) Representar a Ordem em juízo, quando, para isso, tenha delegação do presidente da respetiva região; h) Elaborar e aprovar o seu regimento.

5 - Pelo menos trienalmente, convocada e dirigida pelo bastonário, realiza-se, sem caráter deliberativo, uma convenção dos delegados distritais que inclui os delegados de ilha ou grupo de ilhas, para tratar de assuntos relativos às suas atividades, podendo ser aprovadas recomendações aos conselhos diretivos regionais e ao conselho diretivo nacional.
6 - Os órgãos executivos das delegações reúnem quando convocados pelos seus delegados, por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por bimestre.
7 - O delegado goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão executivo local.

Artigo 53.º Reuniões dos órgãos

A participação nas reuniões dos órgãos e comissões da Ordem faz-se através da presença física dos membros que os integram no próprio local onde decorrerem as reuniões, podendo, no entanto, até metade dos membros que compõem o órgão ou comissão, participar e votar nas mesmas através de meios audiovisuais.

CAPÍTULO V Especialidades e especializações

Artigo 54.º Definição e enumeração

1 - Entende-se por especialidade um domínio da atividade da engenharia com características técnicas e científicas próprias que assuma no país relevância económica e social.
2 - A Ordem é estruturada de acordo com as seguintes especialidades: a) Engenharia civil; b) Engenharia eletrotécnica; c) Engenharia mecânica; d) Engenharia geológica e de minas; e) Engenharia química e biológica; f) Engenharia naval; g) Engenharia geográfica; h) Engenharia agronómica; i) Engenharia florestal; j) Engenharia de materiais; k) Engenharia informática; l) Engenharia do ambiente.

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3 - Os titulares de curso de engenharia que permita o acesso à Ordem que não tenha correspondência direta com as especialidades e colégios nela estruturados são inscritos naquele que, através de proposta do conselho de admissão e qualificação, o conselho diretivo nacional considere o mais adequado.
4 - A estruturação organizativa de novos domínios técnicos e científicos da atividade de engenharia dentro dos colégios compete à assembleia representativa, sob proposta do conselho diretivo nacional, ouvidos o conselho de admissão e qualificação e o conselho coordenador dos colégios.
5 - Sob proposta do conselho de admissão e qualificação, o conselho diretivo nacional aprova e torna público através do portal da Ordem, uma tabela e respetivas atualizações, das correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas nacionais e as especialidades e colégios estruturadas na Ordem.

Artigo 55.º Especializações

1 - Entende-se por especialização uma área restrita da atividade da engenharia, contida numa especialidade ou abrangendo matérias de várias especialidades, que assuma importância científica e técnica e desenvolva metodologia específica.
2 - As especializações estruturam-se do seguinte modo: a) Especializações verticais; b) Especializações horizontais.

3 - São verticais as especializações contidas apenas numa especialidade e horizontais as que abranjam matérias de várias especialidades, acessíveis aos membros titulares dos respetivos títulos de especialidade.
4 - A especialidade de engenharia civil contém as seguintes especializações: a) Direção e gestão da construção; b) Estruturas; c) Hidráulica e recursos hídricos; d) Planeamento e ordenamento do território; e) Segurança no trabalho da construção.

5 - A especialidade de engenharia eletrotécnica contém as seguintes especializações: a) Luminotecnia; b) Telecomunicações.

6 - As especialidades de engenharia contêm as seguintes especializações horizontais: a) Avaliações de engenharia; b) Energia; c) Acústica; d) Aeronáutica; e) Alimentar; f) Climatização; g) Refrigeração; h) Segurança; i) Gestão industrial; j) Sanitária; k) Têxtil; l) Geotecnia; m) Manutenção industrial; n) Sistemas de informação geográfica; o) Transportes e vias de comunicação.

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Artigo 56.º Atribuição do título de engenheiro especialista

1 - O título de engenheiro especialista é atribuído aos engenheiros seniores que atinjam resultado global positivo numa avaliação dos órgãos competentes da Ordem, nos termos regulamentares, contemplando os requisitos seguintes: a) Curriculum profissional, que revele valor científico e ou técnico para a especialização; b) Conhecimentos e grau de competência profissional na especialização; c) Relevância da atividade profissional no âmbito da especialização; d) Extensão da experiência profissional, relevante para a especialização; e) Formação complementar de índole académica ou profissional na área da especialização; f) Experiência como formador na área da especialização; g) Produção editorial na área da especialização; h) Inscrição em organizações científicas ou técnicas e outras, nacionais ou estrangeiras, no domínio da sua especialização, e participação na realização das mesmas.

2 - O título de engenheiro especialista é atribuído pelo conselho diretivo nacional, sob parecer da comissão de especialização, e pronúncia do conselho nacional de colégio, sendo a especialização vertical, ou do conselho coordenador dos colégios, sendo a especialização horizontal, e do conselho de admissão e qualificação.
3 - O parecer da comissão de especialização conclui de forma explícita pela atribuição ou não do título de especialista ao requerente, após a avaliação dos elementos mencionados no n.º 1.
4 - As competências atribuídas aos conselhos diretivo nacional, de admissão e qualificação e coordenador de colégios podem ser por estes delegadas nos respetivos presidentes e as atribuídas às comissões de especialização podem ser por estas delegadas nos respetivos coordenadores.
5 - A tramitação na Ordem, os prazos para os respetivos órgãos se pronunciarem, a comunicação dos pareceres e decisões ao requerente, são objeto do regulamento das especializações.

CAPÍTULO VI Congresso e atividade editorial

Artigo 57.º Congresso

1 - A Ordem realiza, com frequência não inferior a três anos, um congresso de índole técnica, científica e profissional.
2 - O congresso tem lugar, rotativamente, em cada uma das regiões norte, centro e sul, com possibilidade de realização nos Açores ou na Madeira por deliberação do conselho diretivo nacional.
3 - A organização do congresso compete ao conselho diretivo nacional, que conta, para a sua organização, com uma comissão executiva, a qual integra, entre outros, elementos do conselho diretivo da região em que se realizar e representantes dos colégios.

Artigo 58.º Atividade editorial

1 - A atividade editorial da Ordem constitui um dos meios de projeção da sua vida associativa e das suas atividades técnicas, científicas e profissionais e deve obedecer a diretivas do conselho diretivo nacional, a integrar num regulamento editorial. 2 - Cabe ao conselho diretivo nacional, aos conselhos diretivos das regiões e aos conselhos dos colégios promover a produção de textos técnicos, científicos e profissionais. 3 - As regiões e as secções podem realizar a edição das publicações, periódicas ou não, que os seus

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conselhos diretivos considerem convenientes para a prossecução dos objetivos da Ordem nos respetivos âmbitos regionais.

CAPÍTULO VII Eleições e referendos

Artigo 59.º Elegibilidade

1 - Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efetivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Não podem ser eleitos os membros das comissões de fiscalização do ato eleitoral.
3 - Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário e para membro dos órgãos com competências disciplinares os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão de engenheiro e, para os cargos de membro dos órgãos com competências executivas, os membros efetivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão de engenheiro.

Artigo 60.º Assembleia eleitoral nacional

1 - A assembleia eleitoral nacional é constituída por todos os membros efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
2 - A competência da assembleia eleitoral nacional é restrita a assuntos eleitorais.
3 - A assembleia eleitoral nacional é organizada em delegações regionais.
4 - As mesas das assembleias regionais funcionam como mesas das delegações regionais da assembleia eleitoral nacional.

Artigo 61.º Incompatibilidades no exercício de funções

1 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
2 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem não é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública ou com qualquer outra função, exceto quando tal incompatibilidade resultar expressamente da lei, ou quando se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal declarado pelo conselho jurisdicional.

Artigo 62.º Mandatos e exercício de cargos

1 - Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de três anos.
2 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem, o respetivo mandato não excede a vigência do mandato dos restantes órgãos.
3 - Os cargos dos órgãos executivos, quando exercidos com caráter de regularidade e permanência, podem ser remunerados, nos termos de regulamento aprovado pela assembleia representativa.

Artigo 63.º Reeleição

É permitida a reeleição, mas o mesmo cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de dois mandatos.

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Artigo 64.º Início e termo do exercício anual

Considera-se que o exercício anual do mandato dos membros eleitos para os órgãos da Ordem se inicia a 1 de abril ou no primeiro dia útil imediatamente a seguir, quando aquele não o for.

Artigo 65.º Início do mandato

Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse no início de um exercício anual.

Artigo 66.º Alheamento do cargo

Para além de outros motivos previstos na lei e no presente Estatuto, perdem o mandato por alheamento do cargo: a) Os membros dos órgãos executivos da Ordem que faltarem a mais de três reuniões seguidas ou seis interpoladas dos respetivos órgãos, incluindo os cargos exercidos por inerência no órgão a que faltarem; b) Os membros da assembleia representativa que faltarem a mais de duas reuniões seguidas ou quatro interpoladas; c) Os membros dos restantes órgãos da Ordem que faltarem a mais de três reuniões seguidas ou seis interpoladas dos mesmos; d) Os membros das mesas das assembleias que faltarem a mais de duas reuniões seguidas das respetivas assembleias ou quatro interpoladas, ou ainda no mesmo número, a reuniões da mesa ou dos órgãos ou comissões da Ordem a que pertençam por inerência.

Artigo 67.º Vacatura do cargo

1 - Nos casos de renúncia, sanção disciplinar mais grave do que a advertência, exoneração, incapacidade prolongada, alheamento do cargo ou perda da qualidade de membro efetivo dos: a) Bastonário e vice-presidentes nacionais; b) Presidente e vice-presidente dos conselhos diretivos das regiões; c) Presidente e vice-presidente do conselho jurisdicional; simultânea ou sucessivamente, os lugares são preenchidos, por eleição, nos três meses seguintes à verificação das referidas situações.

2 - Se idêntica situação se verificar para qualquer outro cargo elegível, o lugar vago é preenchido pelos suplentes na lista de eleição respetiva ou, caso tal não seja possível, por eleição, nos três meses seguintes à verificação da cessação do mandato.
3 - Os membros nomeados cujo mandato cesse, por qualquer motivo, são substituídos por escolha do órgão competente para a sua nomeação.
4 - Os membros eleitos, substitutos ou nomeados em consequência do disposto nos números anteriores, terminam o mandato do membro substituído.
5 - As eleições a que se referem os n.os 1 e 2 só têm lugar se o período que decorrer para a data das eleições ordinárias para os órgãos da Ordem e mesas das assembleias for superior a 180 dias.

Artigo 68.º Mandatos dos suplentes

Os mandatos exercidos pelos membros suplentes em substituição, que não ultrapassem 18 meses, não

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contam para os efeitos previstos no artigo 63.º.

Artigo 69.º Eleições ordinárias e extraordinárias

1 - As eleições para os órgãos da Ordem são ordinárias e extraordinárias.
2 - As eleições ordinárias destinam-se a eleger os membros dos órgãos da Ordem para mandatos completos.
3 - As eleições extraordinárias visam a designação de membros para o preenchimento de lugares vagos. 4 - As eleições para os órgãos da Ordem regem-se pelo disposto no presente Estatuto e no regulamento de eleições e referendos.

Artigo 70.º Âmbito territorial das eleições

1 - As eleições para os órgãos da Ordem são de âmbito nacional e regional.
2 - As eleições de âmbito nacional destinam-se à escolha: a) Do bastonário e dos vice-presidentes; b) Dos membros elegíveis da assembleia representativa; c) Dos membros elegíveis dos conselhos nacionais de colégio, das comissões de especialização e do conselho de admissão e qualificação; d) Dos membros do conselho fiscal nacional; e) Dos membros do conselho jurisdicional.

3 - As eleições de âmbito regional, em assembleia regional, visam a escolha de membros dos: a) Conselhos diretivos das regiões; b) Conselhos fiscais das regiões; c) Conselhos disciplinares; d) Conselhos regionais de colégio.

4 - As eleições de âmbito local, em assembleia distrital ou insular, visam a escolha de membros da delegação distrital ou insular.

Artigo 71.º Simultaneidade das eleições

As eleições ordinárias de âmbito nacional e regional têm lugar simultaneamente.

Artigo 72.º Normas eleitorais

1 - A eleição do bastonário e dos dois vice-presidentes, membros do conselho diretivo nacional, é feita conjuntamente, em lista fechada, por escrutínio secreto e universal, não podendo ser todos da mesma região ou da mesma especialidade.
2 - No âmbito de cada especialidade, os candidatos à eleição para o conselho de admissão e qualificação são eleitos pelos membros efetivos da respetiva especialidade, em lista aberta.
3 - Os candidatos à eleição para presidente e restantes membros dos conselhos nacionais de colégio são eleitos pelos membros efetivos do respetivo colégio, em lista fechada.
4 - Dos 60 membros a eleger para a assembleia, a representação faz-se de modo proporcional pelo método de Hondt ao número de membros de cada especialidade e colégio, tendo as listas concorrentes, no entanto, de apresentar candidatos de todas as especialidades e colégios estruturadas na Ordem, sendo que a origem territorial dos membros obedece também ao mesmo sistema de representação e método, consoante o

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número de membros inscritos em cada região, tendo de ser apresentado, no entanto, pelo menos, um candidato oriundo de cada uma das regiões dos Açores e da Madeira e de cada delegação distrital e insular.
5 - As eleições dos membros dos órgãos das regiões são feitas pelas assembleias regionais em listas fechadas, dizendo cada lista respeito a cada um dos órgãos a eleger.
6 - A eleição dos membros dos conselhos regionais de colégio é feita pelos membros do respetivo colégio.
7 - A eleição do presidente e do vogal do conselho fiscal nacional é feita em lista única e fechada.
8 - A eleição dos membros do conselho jurisdicional é feita em lista única e fechada, com indicação do respetivo presidente.

Artigo 73.º Apresentação de candidaturas

A apresentação de candidaturas obedece ao regulamento de eleições e referendos.

Artigo 74.º Marcação das eleições

A marcação da data das eleições compete ao conselho diretivo nacional.

Artigo 75.º Referendos

Os referendos na Ordem têm âmbito nacional e caráter vinculativo, destinando-se à votação: a) De propostas relativas à dissolução da Ordem; b) Das matérias que a assembleia representativa delibere, mediante proposta do conselho diretivo nacional, submeter a referendo, nos termos da alínea g) do n.º 5 do artigo 39.º.

Artigo 76.º Organização do processo eleitoral

A organização do processo eleitoral ou referendário compete às mesas das assembleias regionais, que devem, nomeadamente: a) Convocar as assembleias eleitorais e de referendo; b) Promover a constituição das comissões de fiscalização; c) Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respetivas reclamações; d) Verificar a regularidade das candidaturas; e) Decidir sobre reclamações do ato eleitoral que lhes sejam apresentadas.

Artigo 77.º Comissão eleitoral nacional

1 - A comissão eleitoral nacional é constituída pelo presidente da mesa da assembleia representativa, pelos presidentes das mesas das assembleias regionais, ou pelos seus legais substitutos.
2 - Preside à comissão eleitoral nacional o membro de mais baixo número de inscrição na Ordem, de entre os referidos no número anterior.
3 - As deliberações da comissão eleitoral nacional só são válidas com o voto favorável da maioria dos seus membros.
4 - Compete à comissão eleitoral nacional coordenar o processo eleitoral dos órgãos nacionais da Ordem: a) Bastonário e vice-presidentes; b) Dos membros da assembleia representativa;

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c) Dos membros elegíveis dos conselhos nacionais de colégio; d) Dos membros do conselho fiscal nacional; e) Dos membros do conselho jurisdicional nacional; f) Dos membros do conselho de admissão e qualificação; g) Dos membros das comissões de especialização.

5 - A coordenação referida no número anterior inclui, nomeadamente, a competência para: a) Verificar a regularidade das respetivas candidaturas; b) Garantir a igualdade de oportunidades às listas concorrentes; c) Assegurar que todos os tipos de votação garantem a pessoalidade e o secretismo do voto; d) Elaborar o mapa nacional dos resultados das eleições para os órgãos referidos no número anterior; e) Proclamar as listas vencedoras para os órgãos nacionais.

6 - A comissão eleitoral nacional entra em funções, para efeitos eleitorais, no dia em que for divulgada pelo bastonário a data marcada para as eleições e cessa-as com a proclamação das listas vencedoras.

Artigo 78.º Comissões de fiscalização

1 - É constituída em cada região ou secção regional uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da respetiva mesa da assembleia regional e por um representante de cada uma das listas concorrentes ou proponentes, a qual inicia as suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da abertura do processo de referendo.
2 - Os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respetivas candidaturas.
3 - Se o presidente da mesa da assembleia geral for candidato nas eleições a realizar, é substituído na comissão de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da Ordem designado pela respetiva mesa.

Artigo 79.º Competência das comissões de fiscalização

Compete às comissões de fiscalização: a) Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo; b) Elaborar relatórios de eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das assembleias regionais.

Artigo 80.º Sufrágio

1 - O sufrágio é universal, direto, periódico e por voto secreto.
2 - Têm direito de voto os membros efetivos da Ordem que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 81.º Tipos de votação

1 - O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.
2 - O voto é exercido por um dos seguintes meios: a) Eletronicamente, pela Internet; b) Presencialmente.

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3 - A título transitório, e em período a definir no regulamento de eleições e referendos, o voto pode ainda ser exercido por correspondência.
4 - Todos os tipos de votação devem garantir a autenticação do eleitor, a confidencialidade e integridade do voto e a auditabilidade de todos os tipos de votação.
5 - Os boletins de voto são, em função da respetiva natureza, eletrónicos ou em papel, neles devendo constar as listas admitidas a sufrágio.
6 - Os modelos dos boletins de voto para a eleição dos órgãos nacionais são aprovados pela comissão eleitoral nacional.
7 - Os modelos dos boletins de voto para a eleição dos órgãos regionais e para os membros da assembleia representativa a eleger em cada região são aprovados pela respetiva mesa da assembleia regional.
8 - Os procedimentos respeitantes à votação eletrónica, à votação presencial e à votação por correspondência são definidos no regulamento de eleições e referendos.

Artigo 82.º Recurso

1 - Pode ser interposto recurso do ato eleitoral com fundamento em irregularidades verificadas no ato eleitoral, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional respetiva no prazo de cinco dias a contar do encerramento do ato eleitoral.
2 - Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para o conselho jurisdicional, a interpor no prazo de oito dias contados da data em que os interessados tiveram conhecimento da decisão da mesa.

Artigo 83.º Proclamação dos resultados

1 - Não tendo havido interposição de recursos, ou decididos os que houverem sido interpostos, é feita a proclamação das listas vencedoras. 2 - As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respetivas mesas das assembleias regionais. 3 - A proclamação das listas vencedoras para os órgãos nacionais da Ordem é feita pela comissão eleitoral nacional.

Artigo 84.º Posse dos membros eleitos

1 - O bastonário cessante confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais.
2 - Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos membros eleitos para os órgãos regionais.

Artigo 85.º Campanha eleitoral

1 - A Ordem comparticipa nos encargos da campanha eleitoral de cada lista num montante igual para todas. 2 - As comparticipações são fixadas pelo conselho diretivo nacional ou pelos conselhos diretivos das regiões, conforme se trate de eleições para órgãos nacionais ou regionais.

Artigo 86.º Organização do referendo

1 - Compete ao conselho diretivo nacional fixar a data do referendo.

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2 - Os textos a submeter a referendo devem ser divulgados junto de todos os membros da Ordem e ser sujeitos a reuniões de esclarecimento e debate, sem carácter deliberativo, que são convocadas a nível regional e dirigidas pelos respetivos conselhos diretivos.
3 - As propostas de alteração aos textos a referendar devem ser dirigidas por escrito, durante o período de esclarecimento e debate, ao conselho diretivo nacional, sendo os respetivos subscritores identificados pelo nome completo, assinatura, número de membro e residência.
4 - As restantes propostas podem, por deliberação da assembleia representativa, ser ou não incluídas nos textos a referendar ou, ainda, apresentadas como alternativa.

Artigo 87.º Resultado do referendo

1 - Os resultados dos referendos correspondem à maioria simples dos votos válidos entrados nas urnas.
2 - Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de mais de metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.
3 - Os resultados dos referendos só podem ser considerados como definitivos: a) Em primeira votação, se votarem, pelo menos, 20% dos membros inscritos nos cadernos eleitorais; b) Em segunda votação, se votarem, pelo menos, 10% dos membros inscritos cadernos eleitorais.

4 - A segunda votação realiza-se nos 30 dias subsequentes à data da primeira votação.
5 - Se, em segunda votação, os resultados não puderem ser considerados definitivos, o processo pode ser reiniciado decorrido um ano sobre a data da segunda votação.
6 - Os resultados dos referendos são divulgados pelo conselho diretivo nacional após a receção dos apuramentos parciais de todas as regiões e secções regionais.

Artigo 88.º Alterações ao regulamento

Não podem ser realizadas alterações ao regulamento de eleições e referendos durante o processo eleitoral ou de referendo nem nos 90 dias precedentes.

CAPÍTULO VIII Da ação disciplinar

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 89.º Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer membro da Ordem que viole os deveres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa é punível.

Artigo 90.º Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

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2 - A suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

Artigo 91.º Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um período máximo de um ano.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia. 5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho diretivo nacional ou pelo bastonário. 7 - Os factos considerados provados em processo penal contra membro consideram-se também provados em processo disciplinar.
8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 92.º Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 5 do artigo 100.º do presente Estatuto e do regulamento disciplinar.

Artigo 93.º Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas que sejam membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 94.º Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste

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último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre: a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática; b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato; c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido: a) Da instauração do processo disciplinar; b) Da acusação.

7 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que: a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal; b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.

9 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
10 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

SECÇÃO II Do exercício da ação disciplinar

Artigo 95.° Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar: a) O bastonário; b) Os conselhos diretivos regionais; c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3; d) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos fatos participados.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra associados e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 96.° Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

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Artigo 97.º Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar. 2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia representativa, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 98.º Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 99.º Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III Das sanções disciplinares

Artigo 100.º Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Repreensão registada; c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de 15 anos.

2 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão dos membros.
3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a infrações graves.
4 - A sanção de suspensão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.
5 - O incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão, quando se apure que aquele incumprimento é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses.
6 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, a sanção prevista no n.º 4 assume a forma de interdição temporária do exercício da atividade profissional neste território.
7 - A aplicação de sanção mais grave do que a mera advertência a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa nesse sentido.
8 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.

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9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
10 - A prática de infração é considerada reincidente quando repita o comportamento ilícito antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento da infração anterior.

Artigo 101.º Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes: a) O exercício efetivo da profissão de engenheiro por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar; b) A confissão espontânea da infração ou das infrações; c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade; d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes: a) A premeditação, na prática da infração e na preparação da mesma; b) O conluio; c) A reincidência; d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior; e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar; f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 102.º Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias: a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias; b) Restituição de quantias, documentos ou objetos; c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas; d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido; e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período máximo de 15 anos.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.
4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, consideram-se perdidas a favor da Ordem.

Artigo 103.º Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no artigo anterior, não pode aplicar-se ao

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mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 104.º Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos. 2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 105.º Aplicação das sanções de suspensão

1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

Artigo 106.º Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo nacional dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão.
2 - A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na região em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 107.º Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 108.º Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 100.º é comunicada pelo conselho diretivo nacional: a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar; e b) À autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão é-lhe dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico. 3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão o conselho diretivo nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.

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4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 109.º Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos: a) A de advertência, em dois anos; b) A de repreensão registada, em quatro anos; c) A de suspensão, em cinco anos.

2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

Artigo 110.º Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 100.º e as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.
2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo nacional, com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem. 3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
4 - A sanção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 100.º é eliminada do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

SECÇÃO IV Do processo

Artigo 111.º Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 112.º Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas: a) Processo de inquérito; b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados

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ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 97.º.
6 - Se da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos: a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração; b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas: a) Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia entre € 100 e € 5 000, no caso de pessoas singulares, ou entre € 1 000 e € 50 000, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas; b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e prazo que forem definidos; c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias, nos termos e prazo que forem definidos.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.
9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias pagas.

Artigo 113.º Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases: a) Instrução; b) Defesa do arguido; c) Decisão; d) Execução.

3 - Em todas as fases do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 114.º Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do órgão competente da Ordem. 2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda a sanção de suspensão.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 115.º

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Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V Das garantias

Artigo 116.º Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas pelo conselho disciplinar regional ou pelo conselho jurisdicional em primeira instância cabe recurso para o plenário do conselho jurisdicional 2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos do número anterior.
3 - O exercício do direito de recurso é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 117.º Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que: a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenha sido determinantes para a decisão revidenda; b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo; c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

CAPÍTULO IX Receitas e despesas

Artigo 118.º Receitas dos órgãos nacionais

Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem: a) A percentagem da quotização cobrada pelas regiões que for fixada pela assembleia representativa; b) O produto da venda de publicações editadas;

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c) Os resultados da realização dos congressos; d) O produto da prestação de serviços e de outras atividades; e) As heranças, os legados, as doações e os subsídios; f) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afetos e de aplicações financeiras; g) As taxas por atos ou serviços específicos; h) Outras receitas previstas na lei.

Artigo 119.º Receitas dos órgãos regionais

Constituem receitas dos órgãos das regiões: a) O produto das taxas pagas pelos respetivos membros inscritos; b) A percentagem que lhes couber das quotas pagas pelos respetivos membros inscritos; c) O produto da venda de publicações editadas nos respetivos âmbitos; d) O produto de outras atividades levadas a efeito por sua iniciativa; e) As heranças, os legados e as doações destinados a utilização na região em causa; f) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetados; g) Os juros de contas de depósitos.

Artigo 120.º Despesas

1 - São despesas da Ordem as de instalação, de pessoal, de manutenção, de funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução das suas atribuições.
2 - As despesas de deslocação ocasionadas pelo funcionamento dos órgãos nacionais são suportadas pelo conselho diretivo nacional.

Artigo 121.º Congresso

As despesas com a realização dos congressos são suportadas pelos órgãos nacionais.

CAPÍTULO X Regulamentos

Artigo 122.º

Regulamento disciplinar O regulamento disciplinar, cuja elaboração e revisão compete ao conselho jurisdicional, é aprovado pela assembleia representativa.

Artigo 123.º Regulamento de eleições e referendos

O regulamento de eleições e referendos, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado pela assembleia representativa.

Artigo 124.º Regulamento dos estágios

O regulamento dos estágios, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado

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pela assembleia representativa e homologado pela tutela.

Artigo 125.º Regulamento de remunerações

O regulamento de remunerações dos cargos dos órgãos executivos, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado pela assembleia representativa.

Artigo 126.º Regulamento das especialidades

O regulamento das especialidades, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado pela assembleia representativa e homologado pela tutela.

Artigo 127.º Regulamento das especializações

O regulamento das especializações, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado pela assembleia representativa e homologado pela tutela.

Artigo 128.º Regulamento de admissão e qualificação

O regulamento de admissão e qualificação, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, sob proposta do conselho de admissão e qualificação, é aprovado pela assembleia representativa e homologado pela tutela.

Artigo 129.º Regulamento de funcionamento da assembleia representativa

O regulamento de funcionamento da assembleia representativa, cuja elaboração compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado por aquela assembleia.

Artigo 130.º Outros regulamentos de funcionamento

1 - Os regulamentos de funcionamento do conselho diretivo nacional, do conselho fiscal nacional, do conselho jurisdicional, do conselho de admissão e qualificação e do conselho coordenador dos colégios são elaborados pelos próprios órgãos e aprovados pela assembleia representativa.
2 - Os regulamentos que definem as condições de funcionamento das assembleias regionais, cuja elaboração e revisão competem às respetivas mesas, são aprovados pelas respetivas assembleias regionais, devendo qualquer revisão sujeitar-se aos mesmos trâmites.
3 - As condições de funcionamento dos conselhos diretivos, dos conselhos fiscais e dos conselhos disciplinares das regiões e secções são fixadas por regulamentos a elaborar pelo próprio órgão e a aprovar pelas respetivas assembleias regionais.
4 - Os regulamentos de funcionamento dos colégios são elaborados pelos respetivos conselhos nacionais de colégio e aprovados pela assembleia representativa após parecer do conselho coordenador dos colégios.

Artigo 131.º Regulamento de isenção de quotas

O regulamento de isenção de quotas e outros encargos é aprovado pela assembleia representativa sob

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proposta do conselho diretivo nacional.

Artigo 132.º Regulamento das delegações distritais

O regulamento das delegações distritais, cuja elaboração compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado pela assembleia representativa.

Artigo 133.º Outros regulamentos internos

A Ordem pode aprovar outros regulamentos de carácter interno, designadamente em matéria de funcionamento dos respetivos serviços, de comissões e grupos de trabalho específicos, do congresso, e da atividade editorial, bem como sobre o procedimento de acreditação de ações de formação, de indicação de peritos e de avaliadores.

Artigo 134.º Publicação

Os regulamentos da Ordem com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República.

TÍTULO II Deontologia profissional

CAPÍTULO I Âmbito

Artigo 135.º Direitos e deveres

Todos os membros da Ordem têm os direitos e deveres decorrentes do presente Estatuto e da legislação em vigor, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 136.º Direitos dos membros efetivos

Constituem direitos dos membros efetivos: a) Participar nas atividades da Ordem; b) Intervir nos congressos mediante inscrição, intervir na assembleia magna e intervir e votar nos referendos e nas assembleias regionais; c) Consultar as atas da assembleia representativa e das assembleias regionais; d) Requerer a convocação de assembleias regionais extraordinárias; e) Eleger e, quando pessoas singulares, ser eleitos para o desempenho de funções na Ordem; f) Requerer a atribuição de títulos de especialista, conselheiro e sénior; g) Beneficiar da atividade editorial da Ordem; h) Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem; i) Utilizar a cédula profissional emitida pela Ordem.

Artigo 137.º Deveres dos membros efetivos para com a Ordem

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1 - Constituem deveres dos membros efetivos para com a Ordem: a) Cumprir as obrigações do presente Estatuto, do código deontológico e dos regulamentos da Ordem; b) Participar na prossecução dos objetivos da Ordem; c) Desempenhar as funções para as quais tenham sido eleitos ou escolhidos; d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração especializada que lhes for solicitada; e) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência; f) Satisfazer pontualmente o pagamento das quotas e de outros encargos estabelecidos pela Ordem; g) Responder a inquéritos dos conselhos disciplinares.

2 - Podem ser isentos do pagamento dos encargos referidos na alínea f) do número anterior os membros efetivos que não se encontrem no exercício efetivo da profissão em território nacional, nos termos do regulamento referido no artigo 131.º.

Artigo 138.º Direitos e deveres dos membros estagiários

1 - Constituem deveres específicos dos membros estagiários os constantes do artigo 22.º.
2 - Os membros estagiários podem gozar dos direitos que não lhe estejam vedados e que não sejam incompatíveis com a sua condição, e estão sujeitos ainda aos deveres que não sejam incompatíveis com a sua condição, previstos no presente capítulo.

Artigo 139.º Direitos dos membros honorários e correspondentes

Os membros honorários, correspondentes gozam dos seguintes direitos: a) Participar nas atividades da Ordem; b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia magna, nas assembleias regionais e distritais e insulares.

Artigo 140.º Deveres dos membros correspondentes

Constituem deveres dos membros correspondentes para com a Ordem: a) Cumprir as disposições do presente Estatuto e dos regulamentos estabelecidos pela Ordem; b) Participar na prossecução dos objetivos da Ordem; c) Prestar a comissões e a grupos de trabalho a colaboração especializada que lhes for solicitada; d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência; e) Satisfazer os encargos estabelecidos pela Ordem; f) Responder a inquéritos dos conselhos disciplinares.

CAPÍTULO II Deveres decorrentes do exercício da atividade profissional

Artigo 141.º Deveres do engenheiro para com a comunidade

1 - É dever fundamental do engenheiro possuir uma boa preparação, de modo a desempenhar com competência as suas funções e contribuir para o progresso da engenharia e da sua melhor aplicação ao serviço da Humanidade.
2 - O engenheiro deve defender o ambiente e os recursos naturais.
3 - O engenheiro deve garantir a segurança do pessoal executante, dos utentes e do público em geral.

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4 - O engenheiro deve opor-se à utilização fraudulenta, ou contrária ao bem comum, do seu trabalho.
5 - O engenheiro deve procurar as melhores soluções técnicas, ponderando a economia e a qualidade da produção ou das obras que projetar, dirigir ou organizar.
6 - O engenheiro deve combater e denunciar práticas de discriminação social e trabalho infantil assumindo uma atitude de responsabilidade social.

Artigo 142.º Deveres do engenheiro para com a entidade empregadora e para com o cliente

1 - O engenheiro deve contribuir para a realização dos objetivos económico-sociais das organizações em que se integre, promovendo o aumento da produtividade, a melhoria da qualidade dos produtos e das condições de trabalho, com o justo tratamento das pessoas. 2 - O engenheiro deve prestar os seus serviços com diligência e pontualidade, de modo a não prejudicar o cliente nem terceiros, nunca abandonando, sem justificação, os trabalhos que lhe forem confiados ou os cargos que desempenhar. 3 - O engenheiro não deve divulgar nem utilizar segredos profissionais ou informações, em especial as científicas e técnicas obtidas confidencialmente no exercício das suas funções, salvo se, em consciência, considerar poderem estar em sério risco exigências de bem comum. 4 - O engenheiro só deve pagar-se pelos serviços que tenha efetivamente prestado e tendo em atenção o seu justo valor. 5 - O engenheiro deve recusar a sua colaboração em trabalhos cujo pagamento esteja subordinado à confirmação de uma conclusão predeterminada, embora esta circunstância possa influir na fixação da remuneração.
6 - O engenheiro deve recusar compensações de mais de um interessado no seu trabalho quando possa haver conflitos de interesses ou não haja o consentimento de qualquer das partes.

Artigo 143.º Deveres do engenheiro no exercício da profissão

1 - O engenheiro, na sua atividade associativa profissional, deve pugnar pelo prestígio da profissão e impor-se pelo valor da sua colaboração e por uma conduta irrepreensível, usando sempre de boa-fé, lealdade e isenção, quer atuando individualmente, quer coletivamente.
2 - O engenheiro deve opor-se a qualquer concorrência desleal.
3 - O engenheiro deve usar da maior sobriedade nos anúncios profissionais que fizer ou autorizar.
4 - O engenheiro não deve aceitar trabalhos ou exercer funções que ultrapassem a sua competência ou exijam mais tempo do que aquele de que disponha.
5 - O engenheiro só deve assinar pareceres, projetos ou outros trabalhos profissionais de que seja autor ou colaborador.
6 - O engenheiro deve emitir os seus pareceres profissionais com objetividade e isenção.
7 - O engenheiro deve, no exercício de funções públicas, na empresa e nos trabalhos ou serviços em que desempenhar a sua atividade, atuar com a maior correção e de forma a obstar a discriminações ou desconsiderações.
8 - O engenheiro deve recusar a sua colaboração em trabalhos sobre os quais tenha de se pronunciar no exercício de diferentes funções ou que impliquem situações ambíguas.

Artigo 144.º Deveres recíprocos dos engenheiros

1 - O engenheiro deve avaliar com objetividade o trabalho dos seus colaboradores, contribuindo para a sua valorização e promoção profissionais.
2 - O engenheiro apenas deve reivindicar o direito de autor quando a originalidade e a importância relativas da sua contribuição o justifiquem, exercendo esse direito com respeito pela propriedade intelectual de

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outrem e com as limitações impostas pelo bem comum.
3 - O engenheiro deve prestar aos colegas, quando solicitada, toda a colaboração possível.
4 - O engenheiro não deve prejudicar a reputação profissional ou as atividades profissionais de colegas, nem deixar que sejam menosprezados os seus trabalhos, devendo, quando necessário, apreciá-los com elevação e sempre com salvaguarda da dignidade da classe.
5 - O engenheiro deve recusar substituir outro engenheiro, só o fazendo quando as razões dessa substituição forem corretas e dando ao colega a necessária satisfação.

TÍTULO III Disposições finais

Artigo 145.º Controlo jurisdicional

1 - A atividade da Ordem no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são conferidos fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
2 - Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais administrativos competentes.

Artigo 146.º Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e profissionais, sociedades de engenheiros ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício de engenharia, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da associação pública profissional em causa.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da associação pública profissional em causa, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 147.º Informação na Internet

Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações: a) Regime de acesso e exercício da profissão; b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros; c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade; d) Ofertas de emprego na Ordem; e) Registo atualizado dos membros com:

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i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais; ii) A designação do título e das especialidades profissionais; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple: i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades; ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-Membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade; g) Registo atualizado de sociedades de engenheiros e de outras formas de organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação; h) Tabela das correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas nacionais e as especialidades e colégios estruturadas na Ordem.

Artigo 148.º Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros ou do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

ANEXO (A que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros)

1. Projeto Elaboração ou coordenação de pelo menos cinco projetos de obras, dos quais pelo menos dois de categoria II.
2. Projeto e direção de obra e ou direção de fiscalização de obra: a) Elaboração de, pelo menos, três projetos de obras, dos quais, pelo menos, um da categoria II; e b) Direção de obra ou direção de fiscalização de obra em três edifícios até à classe 5 de alvará, dos quais, pelo menos, um de classe 3 ou superior, ou, em alternativa, noutras obras das categorias I e II, das quais, pelo menos, uma desta última categoria.

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Notas: a) As categorias de obras e as classes de alvará a que se referem os números anteriores são as previstas, respetivamente, na Portaria 701-H/2008, de 29 de julho, e na Portaria n.º 119/2012, de 30 de abril.

Para efeitos do disposto no presente anexo, são também elegíveis os trabalhos de idêntica relevância realizados nas outras áreas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto.

3. Direção de obra e/ou direção de fiscalização de obra: a) Direção de obra ou direção de fiscalização em sete diferentes obras, das quais, pelo menos, três de classe superior a 2 ou categoria superior a I; ou b) Direção de obra ou direção de fiscalização de obra em, pelo menos, dez obras de qualquer classe ou categoria.

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PROPOSTA DE LEI N.º 302/XII (4.ª) ALTERA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS TÉCNICOS, APROVADO PELO DECRETOLEI N.º 349/99, DE 2 DE SETEMBRO, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

Com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, foi estabelecido um novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
O novo regime estabelece regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no que diz respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade, bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas sociedades reguladas por associações públicas profissionais.
Em conformidade com o artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, torna-se, pois, necessário adequar os Estatutos das Associações Públicas Profissionais já criadas ao regime estatuído por aquela Lei.
Pela presente proposta de lei procede-se à adequação do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, alterado pela Lei n.º 47/2011, de 27 de junho, ao regime da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, cuja revisão traduz, no essencial, a manutenção das disposições estatutárias já existentes, com as alterações decorrentes da aplicação da referida lei.
Assim: Nos termos do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, alterado pela Lei n.º 47/2011, de 27 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações põblicas profissionais.

Artigo 2.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos

O Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, alterado pela Lei n.º 47/2011, de 27 de junho, passa a ter a redação constante do anexo I á presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º Bacharelatos em engenharia

Para efeitos do disposto no Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, designadamente para efeitos de inscrição, determinação do período de estágio, e atribuição de títulos profissionais, considera-se que satisfazem igualmente a condição prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º do referido Estatuto os que satisfaçam uma das seguintes condições: a) Ser titular do grau de bacharel num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de

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24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência ao grau referido na alínea anterior, ou que tenha sido reconhecido com o nível daquele.

Artigo 4.º Regulamentação

Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, alterado pela Lei n.º 47/2011, de 27 de junho, que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, constante do anexo I à presente lei, mantêm-se em vigor até à publicação dos novos regulamentos.

Artigo 5.º Eleições

1 - No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, o conselho diretivo nacional aprova o regulamento eleitoral em conformidade com o Estatuto da Ordem dos Engenheiros Tçcnicos constante do anexo I á presente lei.
2 - No prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei, devem estar concluídas, de acordo com as novas normas estatutárias e o regulamento eleitoral, as eleições para os órgãos nacionais e regionais da Ordem dos Engenheiros Tçcnicos.
3 - O mandato dos atuais dirigentes nacionais e regionais e das direções dos colçgios de especialidades da Ordem dos Engenheiros Tçcnicos cessa com a posse dos titulares eleitos, de acordo com o disposto no nõmero precedente.

Artigo 6.º Republicação

É republicado no anexo II á presente lei e da qual faz parte integrante, Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, com a redação atual.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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ANEXO (a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS TÉCNICOS

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza

1 - A Ordem dos Engenheiros Tçcnicos, adiante designada por Ordem, ç a associação põblica profissional representativa dos profissionais que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de engenheiro tçcnico.
2 - A Ordem ç uma pessoa coletiva de direito põblico e no exercício dos seus poderes põblicos pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
3 - Designa-se engenheiro tçcnico, o profissional referido no n.º 1 inscrito na Ordem como membro efetivo, e que nesta qualidade, ç reconhecido como sendo possuidor da competência científica e tçcnica para se dedicar, ao seu nível, á aplicação das ciências e tçcnicas respeitantes aos diferentes ramos da engenharia nas atividades de investigação, conceção, estudo, projeto, fabrico, construção, produção, fiscalização e controlo de qualidade, incluindo a coordenação e gestão dessas atividades e outras com elas relacionadas.
4 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a homologação governamental.
5 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

Artigo 2.º Missão

É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, o controlo do acesso e exercício da atividade profissional de engenheiro técnico, bem como exercer o poder disciplinar sobre os que a exerçam, no quadro de um regime disciplinar autónomo.

Artigo 3.º Atribuições

São atribuições da Ordem: a) Conferir, em exclusivo, o título profissional de engenheiro técnico; b) Controlar o acesso à profissão de engenheiro técnico e o seu exercício em território nacional; c) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e engenheiro técnico especialista, bem como os títulos de especialista relativos a cada especialidade e ainda o título honorífico de engenheiro técnico conselheiro; d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro técnico, promovendo a valorização profissional e científica dos seus associados e a defesa e o respeito pelos respetivos princípios deontológicos; e) Efetuar a inscrição de todos os engenheiros técnicos e das sociedades de engenheiros técnicos; f) Regulamentar a respetiva atividade profissional; g) Representar os engenheiros técnicos junto dos órgãos de soberania e colaborar com os órgãos da Administração Pública sempre que esteja em causa matérias que se relacionem com a prossecução dos seus fins ou dos fins de interesse público relacionados com a profissão; h) Contribuir para a defesa e promoção da engenharia, participando na elaboração da legislação que interesse à engenharia ou que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de engenheiro técnico;

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i) Representar e defender os interesses gerais da profissão e dos seus membros; j) Fazer respeitar as normas deontológicas e exercer jurisdição disciplinar sobre os engenheiros técnicos e todos os que, registados na Ordem, exerçam a atividade de engenharia no território nacional; k) Promover o intercâmbio de ideias e experiências entre os membros e com organismos congéneres estrangeiros, bem como ações de coordenação interdisciplinar; l) Promover, patrocinar e apoiar a edição de publicações que contribuam para um melhor esclarecimento público sobre as implicações e a relevância da engenharia; m) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente universidades, institutos politécnicos, faculdades, escolas e outras instituições congéneres, em iniciativas que visem a formação dos engenheiros técnicos e a melhoria do seu desempenho profissional; n) Prestar serviços aos seus membros no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação ao longo da vida; o) Participar no processo oficial de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de engenheiro técnico; p) Reconhecer as qualificações profissionais de cidadãos de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e, em condições de reciprocidade, dos cidadãos de países terceiros obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia e de convenção internacional, incluindo protocolos celebrados pela Ordem com entidades congéneres de outros países, nomeadamente da Comunidade de Países de Língua Portuguesa; q) Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços; r) Quaisquer outras que lhe sejam conferidas por lei.

Artigo 4.º Âmbito e sede

1 - A Ordem tem àmbito nacional. e sede em Lisboa.
2 - A Ordem compreende as secções regionais do norte, do centro, do sul, dos Açores e da Madeira.
3 - A secção regional do norte compreende os distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real.
4 - A secção Regional do centro compreende os distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu.
5 - A secção regional do sul compreende os distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarçm e Setõbal.
6 - As secções regionais dos Açores e da Madeira compreendem, respetivamente, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 5.º Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da construção.

CAPÍTULO II Membros

Artigo 6.º Inscrição e atos próprios

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a atribuição do título de engenheiro tçcnico, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro tçcnico em território nacional, seja de forma liberal ou por conta de outrem, e independentemente do setor põblico, privado, cooperativo ou social em que a atividade seja exercida, dependem

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de inscrição como membro efetivo da Ordem.
2 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia tçcnica do profissional nem dispensa o cumprimento pelo mesmo dos deveres deontológicos.
3 - São atos próprios dos que exerçam a atividade de engenheiro tçcnico os constantes da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, e de outras leis e regulamentos que especialmente os consagrem.
4 - Os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das demais pessoas coletivas põblicas, que pratiquem, no exercício das suas funções, atos próprios da profissão de engenheiro tçcnico, e realizem ações de verificação, aprovação, auditoria ou fiscalização sobre atos anteriores, devem estar validamente inscritos como membros efetivos da Ordem.

Artigo 7.º Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem ç regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do nõmero anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no àmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do nõmero anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 8.º Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis á atividade profissional de engenheiro tçcnico regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no nõmero anterior são equiparados a engenheiro tçcnico para todos os efeitos legais em que tal qualificação profissional seja exigida para o exercício de uma determinada atividade, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no àmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 9.º Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro técnico regulada

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pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-Membro de Origem, nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

Artigo 10.º Sociedades de engenheiros técnicos

1 - Os engenheiros tçcnicos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão constituindo ou ingressando como sócios em sociedades de engenheiros tçcnicos.
2 - Podem ainda ser sócios profissionais de sociedades de engenheiros tçcnicos: a) Sociedades de engenheiros tçcnicos previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem; b) Organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros tçcnicos constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do nõmero anterior não ç aplicável caso esta não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 ç regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de engenheiros tçcnicos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, com exceção do direito de voto, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros tçcnicos independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia tçcnica e científica e as garantias conferidas aos engenheiros tçcnicos pela lei e pelo presente Estatuto.
7 - As sociedades de engenheiros tçcnicos podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de engenheiro tçcnico, nem em relação ás quais se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
8 - A constituição e funcionamento das sociedades de profissionais consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações põblicas profissionais.
9 - Sem prejuízo do disposto no nõmero anterior, a maioria do capital social com direito de voto de sociedades de engenheiros tçcnicos, quando exista, pertence a engenheiros tçcnicos estabelecidos em território nacional, a sociedades de engenheiros tçcnicos constituídas ao abrigo do direito nacional, ou a outras formas de organização associativa de profissionais equiparados a engenheiros tçcnicos constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu inscritas na Ordem nos termos do artigo seguinte.

Artigo 11.º Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros tçcnicos constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos

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profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente áqueles profissionais podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de engenheiros tçcnicos para efeitos do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no nõmero anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 ç regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações põblicas profissionais.

Artigo 12.º Nacionais de países terceiros

1 - Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da profissão de engenheiro tçcnico, os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos em condições de reciprocidade.
2 - Aos candidatos mencionados nos nõmeros anteriores pode ser exigida a realização de estágio profissional, a frequência da formação em çtica e deontologia profissional e a realização das respetivas provas de avaliação, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos aprovados pela Ordem para os candidatos cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal.

Artigo 13.º Membros

A Ordem integra membros: a) Estudantes; b) Estagiários; c) Efetivos; d) Honorários.

Artigo 14.º Membros estudantes

Os estudantes de cursos que deem acesso à condição de membro efetivo na Ordem, nos termos do presente Estatuto, podem ser admitidos na qualidade de membros estudantes.

Artigo 15.º Membros estagiários

1 - A admissão como membro estagiário da Ordem de profissional cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal depende da apresentação e aprovação de um projeto de estágio.
2 - O estágio referido no nõmero anterior ç oferecido e organizado pela Ordem, e acompanhado por um patrono de estágio, nos termos do presente Estatuto e de regulamento aprovado pela assembleia representativa nacional, homologado pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.
3 - Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

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cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional podem inscrever-se como membros estagiários da Ordem.

Artigo 16.º Objetivo do estágio

O estágio tem como objetivo o aperfeiçoamento da habilitação profissional do estagiário, implicando não só a integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção das condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de segurança, e de gestão em geral que caracterizam o exercício da profissão, de modo a que os engenheiros técnicos possam desempenhar a profissão por forma competente e responsável.

Artigo 17.º Estágio obrigatório

1 - O estágio é obrigatório para os candidatos a membro efetivo que não possuam experiência profissional de pelo menos cinco anos em engenharia 2 - O estágio profissional da Ordem não se confunde com o estágio curricular dos cursos de engenharia, nem com o estágio profissional promovido pelo serviço põblico de emprego.
3 - Sem prejuízo do disposto no nõmero anterior, a Ordem pode decidir formas de reconhecimento ou equiparação dos estágios promovidos pelo serviço põblico de emprego.
4 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 18.º Inscrição

1 - A inscrição no estágio pode ser feita a qualquer momento: a) Pelos titulares do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa; b) Pelos titulares de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior, ou que tenha sido reconhecido com o nível daquele.

2 - Os membros estagiários inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente ao seu curso, aplicando-se, consoante o caso, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 39.º.
3 - A inscrição na Ordem faz -se na secção regional do domicílio profissional do estagiário.

Artigo 19.º Duração máxima

O estágio tem a duração máxima: a) De 18 meses, contados a partir da data da inscrição, para os membros-estagiários que, na mesma data, sejam titulares de licenciatura posterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; b) De seis meses, contados a partir da data da inscrição, para os membros-estagiários que, na mesma data, sejam titulares de mestrado em curso de engenharia, ou licenciatura em curso de engenharia anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto.

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Artigo 20.º Suspensão do estágio

A pedido fundamentado do membro estagiário, o estágio pode ser suspenso.

Artigo 21.º Ações de formação

1 - Os estágios incluem ações de formação obrigatória sobre ética e deontologia profissional.
2 - Durante a realização do estágio pode o estagiário frequentar ações de formação técnica.

Artigo 22.º Deveres do estagiário

O engenheiro técnico estagiário deve cumprir os seguintes deveres: a) Participar nas ações de formação obrigatórias previstas no artigo anterior; b) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e desde que tal seja compatível com a sua atividade de estagiário; c) Guardar lealdade e respeito para com o patrono; d) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelos órgãos competentes da Ordem sobre a forma como está a decorrer o estágio; e) Cumprir com zelo e competência as suas obrigações para com a entidade onde está a realizar o estágio.

Artigo 23.º Deveres do patrono

É dever do patrono orientar a atividade do engenheiro técnico estagiário, no sentido de complementar a sua formação, aconselhando-o e informando-o sobre o exercício efetivo da profissão e o cumprimento das respetivas regras deontológicas e de ética.

Artigo 24.º Seguro profissional

A subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional pelo engenheiro técnico estagiário não é obrigatória, podendo ser disponibilizado pela Ordem.

Artigo 25.º Seguro de acidentes pessoais

O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentes pessoais, nos casos em que o estágio profissional orientado decorra no âmbito de um contrato de trabalho.

Artigo 26.º Conclusão do estágio

1 - O estágio finda com a conclusão do respetivo plano e respetiva avaliação com indicação de aproveitamento pelo patrono.
2 - A avaliação final do estágio é homologada pelo conselho diretivo nacional.

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Artigo 27.º Membros efetivos

1 - A admissão como membro efetivo de profissional cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal depende da conclusão com aproveitamento do respetivo estágio profissional.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, são designados engenheiros tçcnicos de nível 1, e podem praticar todos os atos próprios de engenheiro tçcnico que não lhe estejam expressamente vedados por lei, os profissionais que, no momento da inscrição como membros efetivos da Ordem, reõnam uma das seguintes condições: a) Ser titular do grau de licenciado conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; b) Ser titular de um grau acadçmico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência áquele grau, ou que tenha sido reconhecido com o nível daquele.

3 - São designados engenheiros tçcnicos de nível 2, e podem praticar todos os atos próprios de engenheiro tçcnico os profissionais que reõnam uma das seguintes condições: a) Ser titular do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa; b) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; c) Ser titular de um grau acadçmico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência a um dos graus referidos nas alíneas anteriores, ou que tenha sido reconhecido com o nível de um daqueles.

4 - Os profissionais referidos no n.º 2 passam á condição dos membros inscritos nos termos do nõmero anterior logo que adquiram a titularidade do grau de mestre numa especialidade do domínio da Engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau acadçmico estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência áquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível.
5 - Os membros efetivos inscrevem-se no colçgio de especialidade correspondente ao seu curso, aplicandose, consoante o caso, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 39.º.
6 - A inscrição dos membros coletivos faz-se na secção regional da respetiva sede social em território nacional.
7 - Uma sociedade de engenheiros tçcnicos ou organização associativa referida no artigo 11.º pode inscreverse como membro de determinado colçgio de especialidade quando pelo menos um dos seus sócios, gerentes, administradores ou colaboradores a tempo inteiro for membro efetivo desse mesmo colçgio.
8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, o regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações põblicas profissionais.

Artigo 28.º Membros honorários e engenheiros técnicos conselheiros

Podem ser atribuídos, por deliberação da assembleia representativa nacional, sob proposta do conselho diretivo nacional: a) A qualidade de membro honorário ás pessoas singulares ou coletivas que, tendo exercido atividade de reconhecido interesse põblico e ou contribuído para a dignificação e prestigio da profissão de engenheiro tçcnico, sejam consideradas merecedoras de tal distinção;

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b) O título de conselheiro aos engenheiros tçcnicos que, tendo exercido a sua profissão de forma a dignificar e prestigiar a profissão de engenheiro tçcnico, sejam considerados merecedores de tal distinção.

Artigo 29.º Perda e suspensão da qualidade de membro

1 - Perde a qualidade de membro, o engenheiro tçcnico que: a) Solicite o cancelamento da sua inscrição na Ordem; b) Seja punido com a sanção de expulsão da Ordem.

2 - É suspensa a inscrição e, por consequência, a qualidade de engenheiro tçcnico e dos direitos á mesma inerentes ao membro que: a) O requeira; b) Seja punido com pena disciplinar de suspensão ou suspensão preventiva.

3 - O incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas pode dar lugar á aplicação de sanção disciplinar de suspensão, quando se apure que aquele incumprimento ç culposo e se prolongue por período superior a 12 meses.

Artigo 30.º Outros títulos profissionais

1 - Para alçm da especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da sua inscrição na Ordem em determinado colçgio de especialidade, de acordo com a sua formação acadçmica, podem ser atribuídos os seguintes títulos: a) Engenheiro tçcnico sçnior; b) Engenheiro tçcnico especialista.

2 - O título profissional de engenheiro tçcnico sçnior ç conferido aos membros com 15 anos de experiência em engenharia 3 - O título profissional de engenheiro tçcnico especialista ç conferido aos membros com 10 anos de experiência em engenharia e curso superior pós-licenciatura de duração mínima de um ano, conferente ou não de grau, na área da engenharia, ou que, não possuindo essas habilitações acadçmicas, sejam aprovados em exame realizado perante a Ordem.

CAPÍTULO III Órgãos

SECÇÃO I Órgãos nacionais

Artigo 31.º Órgãos nacionais

1 - São órgãos nacionais da Ordem: a) A assembleia geral nacional; b) O bastonário; c) A assembleia representativa nacional; d) O conselho diretivo nacional; e) O conselho fiscal nacional;

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f) O conselho jurisdicional; g) O conselho da profissão; h) As direções dos colégios de especialidade.

2 - Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de quatro anos.
3 - É permitida a reeleição, mas o cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de dois mandatos.
4 - O desempenho de funções executivas e em permanência dos titulares dos órgãos nacionais pode ser remunerado, nos termos a definir em regulamento específico.
5 - Só pode ser eleito para o cargo de bastonário, o membro efetivo que detiver o período mínimo de cinco anos de inscrição na Ordem.

Artigo 32.º Assembleia geral nacional

1 - A assembleia geral nacional é composta pela totalidade dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos e reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada, nos termos do n.º 3.
2 - A mesa da assembleia geral nacional é formada pelo presidente, vice-presidente e secretário, eleitos em lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 - A assembleia geral nacional reúne extraordinariamente, mediante convocação do respetivo presidente da mesa, sempre que o conselho diretivo nacional, a assembleia representativa nacional, os conselhos diretivos de secção ou, pelo menos, 300 membros efetivos o requeiram, juntando a proposta de ordem de trabalhos.
4 - Compete à assembleia geral nacional: a) O debate aberto sobre as questões que interessem aos engenheiros tçcnicos e á Ordem; b) Emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia representativa nacional e pelo conselho diretivo nacional; c) Emitir pareceres e recomendações aos demais órgãos da Ordem.

5 - Compete ao presidente da mesa da assembleia geral nacional dar posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e regionais, bem como apreciar os seus pedidos de exoneração.
6 - O presidente da mesa da assembleia geral nacional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que o julgue conveniente ou este órgão o solicite.

Artigo 33.º Bastonário

1 - O bastonário e os quatro vice-presidentes da Ordem são eleitos em lista para o conselho diretivo nacional, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
2 - Compete ao bastonário: a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele; b) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho diretivo nacional c) Pedir a convocação da assembleia representativa nacional ao seu presidente; d) Despachar o expediente corrente do conselho diretivo nacional; e) Propor, ao conselho diretivo nacional, a personalidade para ocupar o cargo de provedor da Ordem.

3 - O bastonário ç coadjuvado pelos quatro vice-presidentes, que o substituem nas suas ausências e impedimentos.
4 - O bastonário pode delegar competências nos vice-presidentes.

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Artigo 34.º Assembleia representativa nacional

1 - A assembleia representativa nacional é constituída por: a) 45 membros eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico; b) Os presidentes das assembleias gerais de secção.

2 - A mesa da assembleia representativa nacional é formada pelo presidente, vice-presidente e secretário, eleitos em lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 - Compete à assembleia representativa nacional: a) Deliberar sobre os assuntos que o conselho diretivo nacional entenda submeter-lhe; b) Deliberar sobre o relatório de atividades e contas consolidadas da Ordem, aprovadas pelo conselho diretivo nacional relativo ao ano civil transato, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional; c) Deliberar sobre o plano de atividades e orçamento consolidado, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional; d) Deliberar sobre a apresentação de projetos de alteração do presente Estatuto; e) Aprovar regulamentos, incluindo os respeitantes aos órgãos nacionais e regionais e relativos à inscrição na Ordem e ao acesso aos vários títulos profissionais de engenheiro técnico; f) Aprovar quotas e taxas a cobrar aos membros, bem como a percentagem destas receitas destinadas às secções regionais; g) Deliberar sobre a realização de referendos, por sua iniciativa, ou mediante proposta do conselho diretivo nacional; h) Aprovar o seu regimento; i) Deliberar sobre quaisquer questões que não estejam atribuídas a outros órgãos.

4 - A assembleia representativa nacional, convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do bastonário, reúne ordinariamente até 15 de abril e até 30 de novembro de cada ano para os fins previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, respetivamente, e extraordinariamente sempre que o seu presidente o repute necessário, ou a pedido de um terço dos seus membros.

Artigo 35.º Conselho diretivo nacional

1 - O conselho diretivo nacional é constituído e presidido pelo Bastonário da Ordem, que tem voto de qualidade em caso de empate, pelos quatro vice-presidentes e pelos presidentes e vice-presidentes dos conselhos diretivos das seções.
2 - Compete ao conselho diretivo nacional: a) Dirigir a atividade da Ordem; b) Desenvolver as relações internacionais da Ordem; c) Elaborar o plano de atividades, o orçamento consolidado, o relatório de atividades e as contas consolidadas da Ordem; d) Arrecadar receitas e efetuar despesas; e) Aprovar as linhas gerais dos programas da ação dos colégios; f) Apresentar à assembleia representativa nacional, para parecer ou deliberação, propostas sobre matérias da competência do conselho diretivo nacional, de especial relevância para a Ordem; g) Propor à assembleia representativa nacional a realização de referendos; h) Organizar os referendos e os atos eleitorais, em colaboração com os competentes órgãos regionais, e decidir dos recursos interpostos; i) Propor à assembleia representativa nacional a alteração do presente Estatuto; j) Propor à assembleia representativa nacional a inscrição de membros honorários e a atribuição do título de conselheiro a engenheiros técnicos;

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k) Atribuir os títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e engenheiro técnico especialista; l) Propor à assembleia representativa nacional a aprovação de regulamentos sobre o acesso aos títulos profissionais, e dar parecer sobre as propostas do conselho da profissão nestas matérias; m) Manter atualizada a lista de cursos superiores ministrados em Portugal que dão acesso à profissão de engenheiro técnico, com indicação do respetivo colégio de especialidade de inscrição; n) Zelar pela conservação e atualização do registo geral de inscrição dos membros e do registo de prestadores em livre prestação de serviços; o) Arbitrar conflitos de competência; p) Deliberar sobre a propositura da ações judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações, heranças e legados; q) Constituir grupos de trabalho; r) Constituir o gabinete de apoio ao bastonário; s) Deliberar sobre a admissão ou dispensa de funcionários da Ordem, sejam eles adstritos aos serviços de apoio aos órgãos nacionais ou regionais; t) Designar o secretário-geral, a quem cabe, mediante remuneração, apoiar a atividade dos órgãos nacionais e executar as políticas definidas pelo conselho diretivo nacional, de acordo com as diretrizes emanadas do bastonário; u) Nomear o provedor da Ordem; v) Aprovar o seu regimento.

3 - O conselho diretivo nacional deve ouvir previamente o conselho da profissão e deontologia quando esteja em causa o exercício das competências referidas nas alíneas e) e i) do número anterior.

Artigo 36.º Conselho fiscal nacional

1 - O conselho fiscal nacional ç constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e pelos presidentes dos conselhos fiscais de secção, estes sem direito a voto.
2 - O conselho fiscal nacional integra ainda um revisor oficial de contas.
3 - Compete ao conselho fiscal nacional: a) Fiscalizar a gestão patrimonial e financeira desenvolvida pelos órgãos nacionais; b) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamentos anuais; c) Aprovar o seu regimento.

4 - O presidente do conselho fiscal nacional pode assistir, sem direito a voto, ás reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.

Artigo 37.º Conselho jurisdicional

1 - O conselho jurisdicional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e, em plenário, pelos presidentes dos conselhos disciplinares de secção.
2 - Compete ao conselho jurisdicional: a) Zelar, enquanto órgão de supervisão, pelo cumprimento do presente Estatuto, dos respetivos regulamentos, das decisões e deliberações tomadas pelos órgãos competentes e respetiva legalidade, e exercer poderes de controlo em matéria disciplinar; b) Verificar a conformidade legal e estatutária das propostas de referendo e das propostas de regulamento; c) Dar apoio ao conselho diretivo nacional na arbitragem de conflitos de competência; d) Exercer o poder disciplinar relativamente a infrações cometidas por titulares ou ex-titulares dos órgãos da

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Ordem e por profissionais em livre prestação de serviços; e) Julgar os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares de secção; f) Aprovar o respetivo regimento.

3 - O conselho jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico.
4 - O presidente do conselho jurisdicional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.

Artigo 38.º Conselho da profissão

1 - O conselho da profissão é constituído por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e pelos presidentes de direção de cada um dos colégios de especialidade.
2 - O conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da Ordem ou a entidades exteriores.
3 - Compete ao conselho da profissão: a) Apresentar propostas ao conselho diretivo nacional de alteração do presente Estatuto no sentido de instituição de novas especialidades, colégios de especialidade, novos títulos profissionais e núcleos de especialização, bem como os respetivos regulamentos; b) Propor ao conselho diretivo nacional a atribuição dos títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e de engenheiro técnico especialista; c) Sob proposta da direção dos colégios de especialidade, propor ao conselho diretivo nacional a inscrição dos membros nos núcleos de cada especialidade, de acordo com a respetiva atividade profissional; d) Esclarecer dúvidas na aplicação das leis de atos próprios da profissão; e) Aprovar o seu regimento.

4 - Das decisões do conselho da profissão cabe recurso para o conselho diretivo nacional.
5 - O presidente do conselho da profissão pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este órgão o solicite.

Artigo 39.º Colégios de especialidade

1 - A Ordem integra colçgios de especialidades que integram todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, detentores dos respetivos títulos profissionais.
2 - Entende-se por especialidade um domínio da atividade da engenharia com características tçcnicas e científicas próprias que assuma no país relevància económica e social.
3 - A Ordem ç estruturada de acordo com as seguintes especialidades: a) Engenharia civil; b) Engenharia eletrónica e de telecomunicações; c) Engenharia de energia e sistemas de potência; d) Engenharia mecànica; e) Engenharia química e biológica; f) Engenharia informática; g) Engenharia geotçcnica e minas; h) Engenharia agrária; i) Engenharia geográfica/topográfica; j) Engenharia do ambiente; k) Engenharia de segurança; l) Engenharia aeronáutica;

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m) Engenharia de transportes; n) Engenharia da proteção civil; o) Engenharia alimentar; p) Engenharia industrial e da qualidade.

4 - Os titulares do grau acadçmico referido no artigo 18.º, com uma especialidade ainda não organizada na Ordem, são inscritos naquela que o conselho da profissão considere a mais adequada de entre as especialidades organizadas em colçgio.
5 - Cada um dos colçgios pode associar mais de uma especialidade, de acordo com o voto maioritário dos membros de cada uma das especialidades interessadas.

Artigo 40.º Núcleos de especialização

1 - Cada especialidade integra diversos nõcleos de especialização 2 - Cada colçgio da especialidade, em função da evidência de competências tçcnicas e científicas complementares regulada por legislação própria, pode integrar nõcleos de especialização.
3 - São nõcleos de especialização do colçgio de especialidade de engenharia tçcnica civil: a) Nõcleo de especialização de acõstica; b) Nõcleo de especialização de avaliação de imóveis; c) Nõcleo de especialização de tçrmica; d) Nõcleo de especialização de certificação energçtica; e) Nõcleo de especialização de auditoria energçtica; f) Nõcleo de especialização de segurança contra incêndios; g) Nõcleo de especialização de segurança; h) Nõcleo de especialização de auditoria; i) Nõcleo de especialização de produção cartográfica.

4 - São nõcleos de especialização do colçgio de especialidade de engenharia tçcnica eletrónica e de comunicações: a) Nõcleo de especialização de infraestruturas de telecomunicações; b) Nõcleo de especialização de segurança; c) Nõcleo de especialização de auditoria.

5 - São nõcleos de especialização do colçgio de especialidade de engenharia tçcnica de energia e sistemas de potência: a) Nõcleo de especialização de instalação, manutenção e inspeção de instalações de elevação; b) Nõcleo de especialização de produção de energia; c) Nõcleo de especialização de climatização; d) Nõcleo de especialização de auditoria; e) Nõcleo de especialização de acõstica; f) Nõcleo de especialização de infraestruturas de telecomunicações; g) Nõcleo de especialização de certificação energçtica; h) Nõcleo de especialização de auditoria energçtica; i) Nõcleo de especialização de segurança contra incêndios.

6 - São nõcleos de especialização do colçgio de especialidade de engenharia tçcnica mecànica: a) Nõcleo de especialização de certificação energçtica; b) Nõcleo de especialização de climatização; c) Nõcleo de especialização de segurança conta incêndios;

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d) Nõcleo de especialização de manutenção e inspeção de instalações de elevação; e) Nõcleo de especialização de acõstica; f) Nõcleo de especialização de tçrmica; g) Nõcleo de especialização de auditoria energçtica; h) Nõcleo de especialização de segurança contra incêndios; i) Nõcleo de especialização de instalações de combustíveis e derivados do petróleo; j) Nõcleo de especialização de segurança; k) Nõcleo de especialização de auditoria.

7 - São nõcleos de especialização do colçgio de especialidade de engenharia tçcnica química e biológica: a) Nõcleo de especialização de certificação energçtica; b) Nõcleo de especialização de segurança; c) Nõcleo de especialização de auditoria; d) Nõcleo de especialização de segurança contra incêndios; e) Nõcleo de especialização de climatização; f) Nõcleo de especialização de instalações de combustíveis e derivados do petróleo; g) Nõcleo de especialização de qualidade alimentar.

8 - São nõcleos de especialização do colçgio de especialidade de engenharia tçcnica informática: a) Nõcleo de especialização de segurança; b) Nõcleo de especialização de auditoria.
9 - São nõcleos de especialização do colçgio de especialidade de engenharia tçcnica geotçcnica e minas: a) Nõcleo de especialização de transformação de massas minerais; b) Nõcleo de especialização de geotecnia mineira; c) Nõcleo de especialização de segurança; d) Nõcleo de especialização de auditoria.

10 - São nõcleos de especialização do colçgio de especialidade de engenharia tçcnica agrária: a) Nõcleo de especialização de controlo fitossanitário; b) Nõcleo de especialização de ordenamento e exploração cinegçtica; c) Nõcleo de especialização de avaliação de prçdios rõsticos; d) Nõcleo de especialização de produção cartográfica; e) Nõcleo de especialização de qualidade alimentar; f) Nõcleo de especialização de segurança; g) Nõcleo de especialização de auditoria.

11 - São nõcleos de especialização do colçgio de especialidade de engenharia tçcnica geográfica/topográfica: a) Nõcleo de especialização de produção cartográfica; b) Nõcleo de especialização de segurança; c) Nõcleo de especialização de auditoria.

12 - São nõcleos de especialização do colçgio de especialidade de engenharia tçcnica do ambiente: a) Nõcleo de especialização de certificação energçtica; b) Nõcleo de especialização de segurança; c) Nõcleo de especialização de auditoria.

13 - São nõcleos de especialização do colçgio de especialidade de engenharia tçcnica de segurança: a) Nõcleo de especialização de segurança contra incêndios; b) Nõcleo de especialização de segurança;

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c) Nõcleo de especialização de auditoria.

14 - São nõcleos de especialização do colçgio de especialidade de engenharia tçcnica aeronáutica: a) Nõcleo de especialização de segurança; b) Nõcleo de especialização de auditoria.

15 - São nõcleos de especialização do colçgio de especialidade de engenharia tçcnica de transportes: a) Nõcleo de especialização de segurança rodoviária; b) Nõcleo de especialização de segurança; c) Nõcleo de especialização de auditoria.

16 - São nõcleos de especialização do colçgio de especialidade de engenharia tçcnica de proteção civil: a) Nõcleo de especialização de segurança contra incêndios; b) Nõcleo de especialização de segurança; c) Nõcleo de especialização de auditoria.

17 - São nõcleos de especialização do colçgio de especialidade de engenharia tçcnica alimentar: a) Nõcleo de especialização de qualidade alimentar; b) Nõcleo de especialização de segurança; c) Nõcleo de especialização de auditoria.

18 - São nõcleos de especialização do colçgio de especialidade de engenharia tçcnica industrial e da qualidade: a) Nõcleo de especialização de segurança; b) Nõcleo de especialização de auditoria.

19 - Compete ao conselho diretivo nacional, sob parecer da direção do conselho da profissão, ouvida a direção do colçgio de especialidade em que a especialização se integra, outorgar a integração do membro em determinado nõcleo de especialização.

Artigo 41.º Direções de colégios de especialidades

1 - A atividade dos colçgios de especialidades ç dirigida por direções de colçgio.
2 - Sem prejuízo do disposto no nõmero seguinte, as direções de colçgios são constituídas por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos pelos membros do respetivo colçgio, em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 - No caso de o colçgio agrupar mais de uma especialidade, a direção de colçgio deve ainda integrar membros das especialidades que o compõem.
4 - Podem participar nas reuniões das direções de colçgios os membros do respetivo colçgio que para tal sejam convidados.
5 - Compete a cada direção de colçgio: a) Discutir e propor planos de ação relativos a questões profissionais no àmbito da especialidade do colçgio; b) Discutir, dar parecer e propor planos de ação relativos á formação, atualização e especialização dos engenheiros tçcnicos; c) Dar parecer sobre matçrias da especialização, bem como as de admissão e de qualificação; d) Dar parecer sobre matçrias da especialidade do colçgio, ou outras referentes á Ordem, quando solicitado pelo conselho diretivo nacional ou pelo conselho da profissão; e) Apoiar o conselho diretivo nacional no domínio da respetiva especialidade;

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f) Participar na atividade geral da Ordem atravçs do conselho da profissão.

6 - Os colçgios de especialidades têm sede na secção regional a que o presidente do respetivo colçgio pertence.
7 - As despesas dos colçgios de especialidades são assumidas pelas secções regionais onde os presidentes dos colçgios de especialidade se encontram instalados.

SECÇÃO II Órgãos regionais

Artigo 42.º Órgãos regionais

São órgãos regionais da Ordem: a) As assembleias gerais de secção; b) Os conselhos diretivos de secção; c) Os conselhos fiscais de secção; d) Os conselhos disciplinares de secção.

Artigo 43.º Assembleias gerais de secção

1 - As assembleias gerais de secção são constituídas por todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas secções regionais.
2 - Compete ás assembleias gerais de secção: a) O debate aberto sobre as questões que interessem aos engenheiros tçcnicos e á Ordem, em especial no àmbito territorial das secções; b) Emitirem pareceres sobre os assuntos que lhes sejam submetidos pelo conselho diretivo de secção; c) Emitirem pareceres e recomendações aos demais órgãos da secção; d) Deliberar sobre os assuntos que o conselho diretivo de secção entenda submeter-lhe; e) Aprovar o relatório e contas do conselho diretivo de secção, atento o parecer do conselho fiscal de secção; f) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e orçamento anual proposto pelo conselho diretivo de secção; g) Aprovar o respetivo regimento.

3 - As assembleias gerais de secção são dirigidas por uma mesa, constituída por um presidente e dois secretários, eleitos em lista por sufrágio direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas secções regionais.
4 - As assembleias gerais de secção, convocadas pelos seus presidentes, reõnem ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente nos termos do nõmero seguinte.
5 - As assembleias gerais de secção reõnem extraordinariamente por iniciativa dos respetivos conselhos diretivos de secção ou sempre que um nõmero mínimo de 5% ou de 100 membros efetivos inscritos na respetiva secção regional no pleno gozo dos seus direitos o requeira á mesa.

Artigo 44.º Conselhos diretivos de secção

1 - Os conselhos diretivos de secção são constituídos por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas secções regionais.
2 - Compete aos conselhos diretivos de secção:

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a) Promover ações tendentes á realização dos objetivos da Ordem, de acordo com as linhas de atuação definidas pelo conselho diretivo nacional; b) Representar a respetiva secção regional, em juízo e fora dele; c) Gerir as atividades das respetivas secções regionais nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos e administrar os bens que lhes são confiados; d) Requerer a convocação de assembleias gerais de secção; e) Elaborar e apresentar aos respetivos conselhos fiscais, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ás datas das sessões ordinárias anuais das assembleias gerais de secção, referidas no n.º 4 do artigo anterior, o relatório e contas do ano civil anterior; f) Submeter á aprovação e votação das respetivas assembleias gerais de secção o relatório e contas do ano civil anterior; g) Submeter á aprovação e votação das respetivas assembleias gerais de secção o plano de atividades e o orçamento anual para o ano civil em curso; h) Arrecadar receitas, transferir verbas arrecadadas por conta de outrem e satisfazer despesas; i) Colaborar com o conselho diretivo nacional na organização e realização dos atos eleitorais; j) Colaborar com o conselho diretivo nacional na organização e realização de referendos; k) Convocar reuniões de esclarecimento e debate relativas a referendos a realizar; l) Receber e instruir os pedidos de inscrição e promover o registo dos membros; m) Aprovar o seu regimento.

Artigo 45.º Conselhos fiscais de secção

1 - Os conselhos fiscais de secção são constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas secções regionais, acrescido do presidente do conselho fiscal nacional, este sem direito a voto.
2 - Compete aos conselhos fiscais de secção: a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos respetivos conselhos diretivos de secção; b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pelos respetivos conselhos diretivos de secção, bem como sobre o orçamento; c) Participar, sempre que o julguem conveniente e sem direito a voto, nas reuniões dos respetivos conselhos diretivos de secção.

Artigo 46.º Conselhos disciplinares de secção

1 - Os conselhos disciplinares de secção são constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas secções regionais.
2 - Compete aos conselhos disciplinares de secção instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem, sem prejuízo dos que são da competência do conselho jurisdicional.
3 - Das decisões dos conselhos disciplinares de secção cabe recurso para o conselho jurisdicional.

Artigo 47.º Delegados distritais e de ilha

1 - O conselho diretivo de secção pode dispor de delegados nomeados pelo conselho diretivo nacional em cada um dos distritos do continente e em cada uma das ilhas das regiões autónomas, sob proposta dos conselhos diretivos de secção.
2 - O delegado ç coadjuvado por dois subdelegados, que o substituem nas suas ausências e impedimentos.

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CAPÍTULO IV Congresso

Artigo 48.º Congresso

1 - A Ordem realiza, com frequência não inferior a dois anos, um congresso de índole tçcnica, científica e profissional.
2 - O congresso tem lugar, alternadamente, em cada uma das secções regionais.
3 - A organização do congresso cabe ao conselho diretivo nacional, com a colaboração do conselho diretivo da secção regional onde se realiza o congresso.
4 - As despesas com a realização dos congressos podem ser comparticipadas pelos órgãos nacionais.

CAPÍTULO V Eleições e referendos

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 49.º Organização

1 - A organização das eleições, bem como dos referendos compete ao conselho diretivo nacional, que, para o efeito, nomeia uma comissão eleitoral, com a colaboração das mesas das assembleias gerais de secção, devendo para o efeito: a) Convocar as assembleias eleitorais e de referendos; b) Promover a constituição das comissões de fiscalização; c) Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respetivas reclamações; d) Verificar a regularidade das candidaturas.

2 - A comissão eleitoral ç presidida pelo bastonário, que pode delegar essa competência.

Artigo 50.º Comissões de fiscalização

1 - É constituída em cada secção uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da respetiva mesa da assembleia geral de secção e por um representante de cada uma das listas concorrentes, a qual inicia as suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da abertura do processo de referendo.
2 - Os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das candidaturas.
3 - Se o presidente da mesa da assembleia geral for candidato nas eleições a realizar, ç substituído na comissão de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da Ordem designado pela respetiva mesa.
4 - Compete ás comissões de fiscalização: a) Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo; b) Elaborar relatórios sobre eventuais irregularidades, a entregar ás correspondentes mesas das assembleias gerais de secção.

Artigo 51.º Sufrágio

1 - O sufrágio ç universal, direto, periódico e secreto.

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2 - Têm direito a voto os membros efetivos da Ordem que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 52.º Publicidade A convocação das eleições e dos referendos é feita por meio de anúncios convocatórios afixados na sede nacional e nas sedes regionais e publicada num jornal de divulgação nacional com a antecedência mínima de 60 dias.

Artigo 53.º Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados nas sedes nacional e regionais 45 dias antes da data da realização das eleições.
2 - Da inscrição irregular ou de omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quatro dias.

Artigo 54.º Horário de votação

O horário das mesas de voto é estabelecido em regulamento.

Artigo 55.º Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são editados pelo conselho diretivo nacional.
2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados aos membros efetivos da Ordem atç 10 dias õteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão igualmente disponíveis nos locais de voto.

Artigo 56.º Identidade dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da apresentação do documento de identificação civil com fotografia.

Artigo 57.º Funcionamento das mesas eleitorais

1 - As mesas eleitorais funcionam obrigatoriamente em todas as sedes regionais da Ordem.
2 - A constituição das mesas eleitorais ç promovida pelas assembleias gerais de secção, atç cinco dias antes da data das eleições ou do referendo, devendo designar um representante seu, que preside á respetiva mesa, integrando, esta, um elemento de cada lista concorrente.

Artigo 58.º Contagem dos votos

1 - Logo que a votação tenha terminado, procede-se á imediata contagem dos votos, presenciais e por correspondência, e á elaboração da ata dos resultados, devidamente assinada pelos elementos da mesa eleitoral.
2 - O apuramento final ç feito na sede da Ordem no prazo de sete dias.

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Artigo 59.º Reclamação e recurso

1 - Os eleitores podem reclamar perante a mesa eleitoral, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, atç três dias após o fim da votação.
2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada ao reclamante por escrito e afixada na sede da Ordem.
3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho diretivo nacional no prazo de oito dias õteis contados da data em que for comunicada ao reclamante a decisão da mesa eleitoral.
4 - O conselho diretivo nacional ç convocado para o efeito nos oito dias seguintes.

Artigo 60.º Divulgação dos resultados

1 - Não tendo havido reclamações ou recursos, ou sido decididos os que tenham sido apresentados, ç feita a divulgação dos resultados.
2 - A divulgação dos resultados das eleições para os órgãos regionais ç feita pelas respetivas mesas das assembleias gerais de secção.
3 - A divulgação dos resultados eleitorais para os órgãos nacionais da Ordem, bem como dos resultados dos referendos, ç feita pelo conselho diretivo nacional.
4 - Os resultados eleitorais devem ser afixados na sede nacional da Ordem e em todas as secções regionais e delegações.

Artigo 61.º Voto por procuração e por correspondência

1 - O voto ç pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.
2 - Sem prejuízo do disposto no nõmero anterior, ç admitido o voto por correspondência desde que: a) O boletim de voto esteja dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado; b) Dentro desse mesmo sobrescrito conste igualmente uma fotocópia simples do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do membro, devendo na mesma ser aposto o respetivo nõmero de membro, e a sua assinatura conforme a do documento de identificação; c) O sobrescrito seja introduzido noutro e endereçado á mesa eleitoral, por via postal, e que tenha sido recebido na Ordem atç ao dia da votação, inclusive.

3 - O pagamento de todos os custos associados ao voto por correspondência ç da inteira responsabilidade do membro.

SECÇÃO II Eleições

Artigo 62.º Capacidade eleitoral passiva

1 - Só pode ser eleito para os órgãos da Ordem o profissional membro efetivo no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Os candidatos ao conselho diretivo nacional, ao conselho fiscal nacional, ao conselho jurisdicional, á direção de colçgio de especialidade, ao conselho fiscal de secção e ao conselho disciplinar de secção, não podem integrar as listas de candidatos a qualquer outro órgão.
3 - Só podem ser eleitos para órgãos regionais os profissionais inscritos como membros efetivos na circunscrição a que o órgão pertence.

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Artigo 63.º Sistema eleitoral

1 - As eleições para bastonário e vice-presidentes no seio do conselho diretivo nacional, mesa da assembleia geral nacional, conselho fiscal nacional, conselhos diretivos de secção, mesa das assembleias gerais de secção e conselho fiscal de secção são feitas de acordo com o sistema maioritário a uma volta.
2 - As eleições para os restantes órgãos da Ordem são feitas de acordo com o sistema da representação proporcional, segundo o mçtodo da mçdia mais alta de Hondt.

Artigo 64.º Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são entregues no conselho diretivo nacional, juntamente com um termo de aceitação de cada membro que as constituem, incluindo os suplentes, e os respetivos programas de ação.
2 - A apresentação das candidaturas deve ser feita atç 30 dias antes da data do ato eleitoral.
3 - As candidaturas podem ser apresentadas para o conjunto de todos os órgãos da Ordem, ou para o conjunto dos órgãos nacionais, ou para o conjunto dos órgãos de cada região ou para a direção dos colçgios, e devem ser subscritas por um mínimo de 100 membros efetivos da Ordem.
4 - Os candidatos são identificados pelo nome completo, nõmero de membro, idade e residência ou domicílio profissional.
5 - Os proponentes das candidaturas são identificados pelo nome completo legível, assinatura e nõmero de membro.

Artigo 65.º Período eleitoral

1 - As eleições devem ter lugar no õltimo trimestre do ano do termo do mandato dos órgãos eleitos.
2 - No caso de perda de quórum, depois de substituídos os membros eleitos para os cargos pelos respetivos suplentes, ou de dissolução de órgãos eleitos por deliberação da assembleia representativa, por maioria de dois terços, as eleições devem ter lugar nos três meses seguintes á perda de quórum ou da destituição, salvo se faltar menos de um ano para o início de novo mandato.

Artigo 66.º Suprimento de irregularidades

1 - O conselho diretivo nacional deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de candidatura.
2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação ç devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-las no prazo de três dias õteis.
3 - Findo o prazo referido no nõmero anterior sem que se proceda á regularização das candidaturas, deve o conselho diretivo nacional rejeitá-las nas 24 horas seguintes.

Artigo 67.º Publicidade dos programas

As listas de candidatura concorrentes às eleições, bem como os respetivos programas de ação, são afixados na sede nacional, nas sedes regionais e nas delegações da Ordem desde a data da sua aceitação definitiva até à realização do ato eleitoral.

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SECÇÃO III Referendos internos

Artigo 68.º Objeto

1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos com caráter vinculativo ou consultivo aos seus membros, destinados a submeter a votação as questões que a assembleia representativa nacional ou o conselho diretivo nacional considerem relevantes.
2 - As propostas de dissolução da Ordem são obrigatoriamente submetidas a referendo.
3 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
4 - As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometa à competência deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo mediante autorização desse órgão, lavrada em ata.
5 - A realização de referendos é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade legal ou estatutária pelo conselho jurisdicional.

Artigo 69.º Organização

1 - O teor das questões a submeter a referendo interno ç divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.
2 - Sem prejuízo do disposto no nõmero seguinte, as propostas de alteração ás questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho diretivo nacional, durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem devidamente identificados.
3 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3% dos membros efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração pelo conselho diretivo nacional.

Artigo 70.º Efeitos

1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o nõmero de votantes ser superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.
2 - Quando se trate de projetos de propostas relativos á dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.

CAPÍTULO VI Provedor da Ordem

Artigo 71.º Competências e forma de designação

1 - O provedor da Ordem tem como função defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos engenheiros técnicos, analisar as queixas ou sugestões apresentadas e assegurar as respostas adequadas em tempo útil e oportuno e recomendar soluções, tanto para a resolução das queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
2 - O provedor é nomeado pelo conselho diretivo nacional, mediante proposta do bastonário cessando funções com o fim do mandato do conselho diretivo nacional e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3 - O cargo de provedor pode ser remunerado, nos termos fixados pelo conselho diretivo nacional.

4 - No caso de ser membro da Ordem, a pessoa designada para o cargo de provedor deve requerer a

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suspensão da sua inscrição antes do início do exercício do cargo.

CAPÍTULO VII Deontologia

SECÇÃO I Direitos e deveres para com a Ordem

Artigo 72.º Direitos dos membros efetivos

Constituem direitos dos membros efetivos: a) Participar nas atividades da Ordem; b) Requerer a convocação de assembleias gerais de secção extraordinárias; c) Eleger e ser eleitos para o desempenho de funções na Ordem; d) Requerer a atribuição de títulos de especialidade e a inscrição nos nõcleos dessas especialidades; e) Beneficiar da atividade editorial da Ordem; f) Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem; g) Utilizar o cartão de identificação de membro da Ordem.

Artigo 73.º Deveres dos membros efetivos

1 - Constituem deveres dos membros efetivos para com a Ordem: a) Cumprir as obrigações do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem; b) Desempenhar as funções para as quais tenham sido eleitos ou designados; c) Colaborar com comissões ou grupos de trabalho da Ordem; d) Pagar as quotas; e) Participar na vida da Ordem; f) Contribuir para o prestígio da profissão e da Ordem.

2 - Estão isentos do pagamento de quotas os membros da Ordem cuja inscrição se encontre suspensa, salvo por via de procedimento disciplinar.

Artigo 74.º Direitos dos membros estagiários

Constituem direitos dos membros estagiários: a) Participar nas atividades da Ordem; b) Beneficiar da atividade editorial da Ordem; c) Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem; d) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral nacional e nas assembleias gerais de secção; e) Utilizar o cartão de identificação de membro da Ordem.

Artigo 75.º Deveres dos membros estagiários

Constituem deveres dos membros estagiários para com a Ordem: a) Cumprir as obrigações do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem;

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b) Participar na prossecução dos objetivos da Ordem e colaborar nas suas atividades.

Artigo 76.º Direitos dos membros estudantes

Os membros estudantes gozam dos seguintes direitos: a) Participar nas atividades da Ordem; b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral nacional e nas assembleias gerais de secção.

Artigo 77.º Deveres dos membros estudantes

Os membros estudantes devem participar na prossecução dos objetivos da Ordem e colaborar nas suas atividades.

SECÇÃO II Deveres profissionais

Artigo 78.º Deveres do engenheiro técnico para com a comunidade

São deveres do engenheiro técnico: a) Desempenhar com competência as suas funções, contribuindo para o progresso da engenharia; b) Defender o ambiente e os recursos naturais; c) Garantir a segurança do pessoal, dos utentes e do põblico em geral; d) Procurar as melhores soluções tçcnicas, ponderando a economia e a qualidade das obras que projetar, dirigir ou organizar; e) Subscrever os seguros de responsabilidade civil profissional ou da prestação de garantia ou instrumento equivalente.

Artigo 79.º Deveres do engenheiro técnico para com a entidade empregadora e para com o cliente

São deveres do engenheiro técnico para com a entidade empregadora e o cliente: a) Contribuir para a realização dos objetivos económico-sociais das organizações em que se integre, promovendo o aumento da produtividade, a melhoria da qualidade dos produtos e das condições de trabalho; b) Prestar os seus serviços com diligência e pontualidade, de modo a não prejudicar o cliente nem terceiros, nunca abandonando, sem justificação, os trabalhos que lhe forem confiados ou os cargos que desempenhar; c) Abster-se de divulgar ou de utilizar segredos profissionais; d) Fixar uma remuneração adequada ao serviço prestado.

Artigo 80.º Deveres do engenheiro técnico no exercício da profissão

São deveres do engenheiro técnico no exercício da sua profissão: a) Agir sempre com boa-fç, lealdade, correção e isenção; b) Apenas assinar pareceres, projetos ou outros trabalhos profissionais de que seja autor ou colaborador; c) Prosseguir a permanente atualização de conhecimentos.

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Artigo 81.º Deveres recíprocos dos engenheiros técnicos

São deveres recíprocos dos engenheiros técnicos: a) Evitar qualquer concorrência desleal; b) Prestar aos colegas, desde que solicitada, toda a colaboração possível; c) Abster-se de prejudicar a reputação ou a atividade profissional de colegas; d) Quando chamado a substituir um colega na execução de um trabalho, não o aceitar sem o informar previamente.

CAPÍTULO IX Responsabilidade disciplinar

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 82.º Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer membro da Ordem que viole os deveres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa ç punível.

Artigo 83.º Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do infrator relativamente ás infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 84.º Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar ç independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um período máximo de um ano.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do nõmero anterior, ç comunicada pela Ordem á autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa á Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronõncia.
5 - Decorrido o prazo fixado no n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão ç decidida no processo disciplinar.

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6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa á Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronõncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho diretivo nacional, pelo bastonário, pelo conselho jurisdicional ou pelo conselho disciplinar de secção.
7 - Os factos considerados provados em processo penal contra membro da Ordem consideram-se tambçm provados em processo disciplinar.
8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações ç independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 85.º Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 7 do artigo 93.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 86.º Responsabilidade disciplinar das sociedades de engenheiros técnicos

As pessoas coletivas que sejam membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 87.º Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no nõmero seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste õltimo prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre: a) Nas infrações instantàneas, desde o momento da sua prática; b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do õltimo ato; c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar tambçm prescreve se, desde o conhecimento ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido: c) Da instauração do processo disciplinar; d) Da acusação.

7 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que: c) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronõncia em processo penal; d) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja

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imputável.

9 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do nõmero anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
10 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

SECÇÃO II Do exercício da ação disciplinar

Artigo 88.º Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar á Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar: e) O bastonário; f) O conselho diretivo nacional; g) Os conselhos diretivos de secção; h) O provedor da Ordem; i) O Ministçrio Põblico, nos termos do n.º 3; j) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos fatos participados.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento á Ordem da prática, por membros, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministçrio Põblico e os órgãos de polícia criminal remetem á Ordem certidão das denõncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 89.º Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 90.º Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denõncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação ç infundada, dela se dá conhecimento ao membro visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia representativa, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 91.º Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

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Artigo 92.º Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III Das sanções disciplinares

Artigo 93.º Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes: d) Advertência; e) Repreensão registada; f) Suspensão do exercício profissional atç ao máximo de dois anos; g) Expulsão.

2 - A sanção de advertência ç aplicada a infrações leves no exercício da profissão dos membros.
3 - A sanção de repreensão registada ç aplicável a infrações graves no exercício da profissão dos membros ás quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
4 - A sanção de suspensão ç aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.
5 - A sanção de expulsão ç aplicável a infrações muito graves que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio profissionais, que inviabilizam definitivamente o exercício da atividade profissional de engenheiro tçcnico.
6 - O incumprimento do dever de pagar quotas pode dar lugar á aplicação de sanção disciplinar de suspensão, nos termos do presente Estatuto, quando se apure que aquele incumprimento ç culposo e se prolongue por período superior a 12 meses.
7 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 5 e 6 assumem, respetivamente, a forma de interdição definitiva ou temporária do exercício da atividade profissional neste território.
8 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata e automática destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa nesse sentido.
9 - A tentativa ç punível com a sanção aplicável á infração consumada, especialmente atenuada.
10 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensam o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
11 - A prática de infração ç considerada reincidente quando repita o comportamento ilícito antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento da infração anterior.

Artigo 94.º Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, á gravidade e ás consequências da infração, á situação económica do arguido e a todas as demais circunstàncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstàncias atenuantes: e) O exercício efetivo da profissão de engenheiro tçcnico por um período superior a cinco anos, seguidos ou

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interpolados, sem qualquer sanção disciplinar; f) A confissão espontànea da infração ou das infrações; g) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade; h) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstàncias agravantes: g) A premeditação, considerando-se como tal a vontade manifestada num período igual ou superior a dois dias antes da prática da infração; h) O conluio; i) A reincidência; j) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior; k) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar; l) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação; m) A lesão dos interesses da Ordem.

Artigo 95.º Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias: f) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares ás ações de formação obrigatórias; g) Restituição de quantias, documentos ou objetos; h) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas; i) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido; j) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período máximo de 15 anos.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critçrios previstos no n.º 1 do artigo anterior.
4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, consideram-se perdidas a favor da Ordem.

Artigo 96.º Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no artigo anterior, não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 97.º Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as circunstàncias que rodearam a prática da infração, as sanções disciplinares inferiores á expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final de acusação em novo processo disciplinar.

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Artigo 98.º Aplicação das sanções de suspensão e expulsão

As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente, após audiência pública.

Artigo 99.º Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo nacional dar execução ás decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários á efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cçdula profissional na sede da Ordem ou na secção regional onde o arguido tenha o seu domicílio profissional.

Artigo 100.º Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte áquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 101.º Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 93.º ç comunicada pelo conselho diretivo nacional: c) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços á data dos factos e á data da condenação pela prática da infração disciplinar; e d) À autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, ç-lhe dada publicidade atravçs do sítio na Internet da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho diretivo nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares e sanções acessórias, promovida pelo órgão disciplinarmente competente, ç feita a expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no nõmero anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade á sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no àmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 102.º Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos: d) As de advertência e repreensão registada, em dois anos;

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e) As de suspensão e expulsão, em cinco anos.

Artigo 103.º Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas no n.º 1 do artigo 93.º as e sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.
2 - O cadastro ç gerido pelo conselho diretivo nacional com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem.
3 - A condenação de um membro em processo penal ç comunicada á Ordem para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
4 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 93.º são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

SECÇÃO IV Do processo

Artigo 104.º Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 105.º Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas: a) Processo de inquçrito; b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquçrito ç aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem possam sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, ç proposta a imediata conversão do processo de inquçrito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 90.º.
6 - Se da análise da conduta de um membro realizada no àmbito do processo de inquçrito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos: c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração; d) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no nõmero anterior, ç aplicável ao arguido o pagamento, no prazo de 10 dias õteis, de uma quantia entre € 100 e € 5 000, no caso de pessoas singulares, ou entre € 1 000 e € 50 000, no caso de

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pessoas coletivas ou equiparadas, 8 - O incumprimento das medidas determinadas nos termos do nõmero anterior implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.
9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo ç arquivado, sendo-lhe devolvidas as quantias pagas nos termos do n.º 7.

Artigo 106.º Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar ç regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar ç composto pelas seguintes fases: a) Instrução; b) Defesa do arguido; c) Decisão; d) Execução.

3 - Em todas as fases do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 107.º Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do órgão competente da Ordem, 2 - A suspensão a que se refere o nõmero anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar á qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 93.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e ç sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 108.º Natureza secreta do processo

1 - O processo ç de natureza secreta atç ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministçrio Põblico, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V Das garantias

Artigo 109.º Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matçria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho jurisdicional, e para o conselho jurisdicional, nos casos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 37.º, respetivamente.
2 - As decisões de mero expediente ou referentes á disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos do nõmero anterior.
3 - O exercício do direito de recurso ç regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

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Artigo 110.º Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que: Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenha sido determinantes para a decisão revidenda; Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo; Os factos que serviram de fundamento á decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dõvidas sobre a justiça da condenação; Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dõvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão ç admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão ç regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 111.º Reabilitação

Caso seja deferida a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 101.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO X Receitas e despesas

Artigo 112.º Receitas dos órgãos nacionais

Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem: a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea f) do n.º 3 do artigo 34.º; b) O produto da venda de publicações editadas; c) Os resultados de outras atividades; d) As heranças, os legados e as doações; e) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos; f) Os juros de contas de depósitos.

Artigo 113.º Receitas dos órgãos regionais

Constituem receitas dos órgãos regionais da Ordem: a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea f) do n.º 3 do artigo 34.º; b) O produto de outras atividades levadas a efeito por sua iniciativa; c) As heranças, os legados e as doações destinadas a utilização nas respetivas áreas territoriais de jurisdição; d) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos; e) Os juros de conta de depósitos.

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Artigo 114.º Despesas

1 - As despesas de deslocação dos titulares dos órgãos nacionais, no exercício das suas funções, são suportadas pelo conselho diretivo nacional.
2 - As despesas de deslocação dos titulares dos órgãos das secções regionais, no exercício das suas funções, são suportadas pelos respetivos conselhos diretivos de secção.

Artigo 115.º Controlo jurisdicional

1 - A atividade da Ordem no àmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes põblicos que lhe são conferidos fica sujeita á jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
2 - Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais administrativos competentes.

Artigo 116.º Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e profissionais, sociedades de engenheiros tçcnicos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício de engenharia tçcnica, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, atravçs do balcão õnico eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível atravçs do sítio na Internet da associação põblica profissional em causa.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no nõmero anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da associação põblica profissional em causa, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos nõmeros anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 117.º Informação na Internet

Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações: a) Regime de acesso e exercício da profissão; b) Princípios e regras deontológicos e normas tçcnicas aplicáveis aos seus membros; c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no àmbito da sua atividade; d) Ofertas de emprego na Ordem; e) Registo atualizado dos membros com: i) O nome, o domicílio profissional e o nõmero de carteira ou cçdula profissionais; ii) A designação do título e das especialidades profissionais; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

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f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple: i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades; ii) A identificação da associação põblica profissional no Estado-Membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;

g) Registo atualizado de sociedades de engenheiros tçcnicos e de outras formas de organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, nõmero de inscrição e nõmero de identificação; h) Lista de cursos superiores ministrados em Portugal que dão acesso á profissão de engenheiro tçcnico, com indicação dos respetivos colçgios de especialidade de inscrição.

Artigo 118.º Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros ou do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

CAPÍTULO XI Revisão do Estatuto

Artigo 119.º Revisão 1 - Todas as iniciativas de revisão do presente Estatuto devem ser divulgadas pela classe para pronõncia durante o período mínimo de 30 dias.
2 - A assembleia representativa deve apresentar proposta à tutela sempre que o presente Estatuto deva ser revisto. ANEXO II (a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro.

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ANEXO II (a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro

Artigo 1.º Objeto

É criada a ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, doravante designada como Associação, associação de direito público representativa dos engenheiros técnicos, cujo Estatuto se publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Comissão instaladora

1 - Por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território será nomeada, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a comissão instaladora da Associação e aprovado o seu regulamento interno. 2 - A comissão instaladora referida no número anterior é composta por cinco a nove membros e nela devem estar representadas as diferentes associações de engenheiros técnicos. 3 - Compete à comissão instaladora: a) Preparar os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Associação; b) Promover a inscrição dos engenheiros técnicos; c) Preparar os actos eleitorais para os órgãos nacionais e regionais da Associação; d) Conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos da Associação; e) Realizar os demais atos necessários ao normal funcionamento da Associação; f) Prestar contas do mandato exercido.

4 - O mandato da comissão instaladora não pode exceder um ano e cessa com a investidura dos órgãos nacionais da Associação.

Artigo 3.º Sucessão nos direitos e obrigações

1 - A Associação pode, por convénio a celebrar com as associações de engenheiros técnicos representadas na comissão instaladora, suceder nas suas situações jurídicas ativas e passivas.
2 - O convénio referido no número anterior pode ser celebrado pela comissão instaladora.

Artigo 4.º Disposição transitória

O disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto não se aplica nas primeiras eleições para os órgãos nacionais e regionais da Associação.

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ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS TÉCNICOS

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza

1 - A Ordem dos Engenheiros Técnicos, adiante designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos profissionais que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de engenheiro técnico.
2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e no exercício dos seus poderes públicos pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
3 - Designa-se engenheiro técnico, o profissional referido no n.º 1 inscrito na Ordem como membro efetivo, e que nesta qualidade, é reconhecido como sendo possuidor da competência científica e técnica para se dedicar, ao seu nível, à aplicação das ciências e técnicas respeitantes aos diferentes ramos da engenharia nas atividades de investigação, conceção, estudo, projeto, fabrico, construção, produção, fiscalização e controlo de qualidade, incluindo a coordenação e gestão dessas atividades e outras com elas relacionadas.
4 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a homologação governamental.
5 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

Artigo 2.º Missão

É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, o controlo do acesso e exercício da atividade profissional de engenheiro técnico, bem como exercer o poder disciplinar sobre os que a exerçam, no quadro de um regime disciplinar autónomo.

Artigo 3.º Atribuições

São atribuições da Ordem: a) Conferir, em exclusivo, o título profissional de engenheiro técnico; b) Controlar o acesso à profissão de engenheiro técnico e o seu exercício em território nacional; c) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e engenheiro técnico especialista, bem como os títulos de especialista relativos a cada especialidade e ainda o título honorífico de engenheiro técnico conselheiro; d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro técnico, promovendo a valorização profissional e científica dos seus associados e a defesa e o respeito pelos respetivos princípios deontológicos; e) Efetuar a inscrição de todos os engenheiros técnicos e das sociedades de engenheiros técnicos; f) Regulamentar a respetiva atividade profissional; g) Representar os engenheiros técnicos junto dos órgãos de soberania e colaborar com os órgãos da Administração Pública sempre que esteja em causa matérias que se relacionem com a prossecução dos seus fins ou dos fins de interesse público relacionados com a profissão; h) Contribuir para a defesa e promoção da engenharia, participando na elaboração da legislação que interesse à engenharia ou que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de engenheiro técnico; i) Representar e defender os interesses gerais da profissão e dos seus membros; j) Fazer respeitar as normas deontológicas e exercer jurisdição disciplinar sobre os engenheiros técnicos

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e todos os que, registados na Ordem, exerçam a atividade de engenharia no território nacional; k) Promover o intercâmbio de ideias e experiências entre os membros e com organismos congéneres estrangeiros, bem como ações de coordenação interdisciplinar; l) Promover, patrocinar e apoiar a edição de publicações que contribuam para um melhor esclarecimento público sobre as implicações e a relevância da engenharia; m) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente universidades, institutos politécnicos, faculdades, escolas e outras instituições congéneres, em iniciativas que visem a formação dos engenheiros técnicos e a melhoria do seu desempenho profissional; n) Prestar serviços aos seus membros no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação ao longo da vida; o) Participar no processo oficial de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de engenheiro técnico; p) Reconhecer as qualificações profissionais de cidadãos de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e, em condições de reciprocidade, dos cidadãos de países terceiros obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia e de convenção internacional, incluindo protocolos celebrados pela Ordem com entidades congéneres de outros países, nomeadamente da Comunidade de Países de Língua Portuguesa; q) Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços; r) Quaisquer outras que lhe sejam conferidas por lei.

Artigo 4.º Âmbito e sede

1 - A Ordem tem âmbito nacional. e sede em Lisboa.
2 - A Ordem compreende as secções regionais do norte, do centro, do sul, dos Açores e da Madeira.
3 - A secção regional do norte compreende os distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real.
4 - A secção Regional do centro compreende os distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu.
5 - A secção regional do sul compreende os distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal.
6 - As secções regionais dos Açores e da Madeira compreendem, respetivamente, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 5.º Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da construção.

CAPÍTULO II Membros

Artigo 6.º Inscrição e atos próprios

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a atribuição do título de engenheiro técnico, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro técnico em território nacional, seja de forma liberal ou por conta de outrem, e independentemente do setor público, privado, cooperativo ou social em que a atividade seja exercida, dependem de inscrição como membro efetivo da Ordem.
2 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica do profissional

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nem dispensa o cumprimento pelo mesmo dos deveres deontológicos.
3 - São atos próprios dos que exerçam a atividade de engenheiro técnico os constantes da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, e de outras leis e regulamentos que especialmente os consagrem.
4 - Os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das demais pessoas coletivas públicas, que pratiquem, no exercício das suas funções, atos próprios da profissão de engenheiro técnico, e realizem ações de verificação, aprovação, auditoria ou fiscalização sobre atos anteriores, devem estar validamente inscritos como membros efetivos da Ordem.

Artigo 7.º Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 8.º Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro técnico regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a engenheiro técnico para todos os efeitos legais em que tal qualificação profissional seja exigida para o exercício de uma determinada atividade, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 9.º Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro técnico regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-Membro de Origem,

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nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

Artigo 10.º Sociedades de engenheiros técnicos

1 - Os engenheiros técnicos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão constituindo ou ingressando como sócios em sociedades de engenheiros técnicos.
2 - Podem ainda ser sócios profissionais de sociedades de engenheiros técnicos: a) Sociedades de engenheiros técnicos previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem; b) Organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros técnicos constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de engenheiros técnicos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, com exceção do direito de voto, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros técnicos independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos engenheiros técnicos pela lei e pelo presente Estatuto.
7 - As sociedades de engenheiros técnicos podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de engenheiro técnico, nem em relação às quais se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
8 - A constituição e funcionamento das sociedades de profissionais consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a maioria do capital social com direito de voto de sociedades de engenheiros técnicos, quando exista, pertence a engenheiros técnicos estabelecidos em território nacional, a sociedades de engenheiros técnicos constituídas ao abrigo do direito nacional, ou a outras formas de organização associativa de profissionais equiparados a engenheiros técnicos constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu inscritas na Ordem nos termos do artigo seguinte.

Artigo 11.º Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros técnicos constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais podem inscrever as respetivas representações permanentes

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em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de engenheiros técnicos para efeitos do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros EstadosMembros consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 12.º Nacionais de países terceiros

1 - Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da profissão de engenheiro técnico, os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos em condições de reciprocidade.
2 - Aos candidatos mencionados nos números anteriores pode ser exigida a realização de estágio profissional, a frequência da formação em ética e deontologia profissional e a realização das respetivas provas de avaliação, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos aprovados pela Ordem para os candidatos cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal.

Artigo 13.º Membros

A Ordem integra membros: a) Estudantes; b) Estagiários; c) Efetivos; d) Honorários.

Artigo 14.º Membros estudantes

Os estudantes de cursos que deem acesso à condição de membro efetivo na Ordem, nos termos do presente Estatuto, podem ser admitidos na qualidade de membros estudantes.

Artigo 15.º Membros estagiários

1 - A admissão como membro estagiário da Ordem de profissional cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal depende da apresentação e aprovação de um projeto de estágio.
2 - O estágio referido no número anterior é oferecido e organizado pela Ordem, e acompanhado por um patrono de estágio, nos termos do presente Estatuto e de regulamento aprovado pela assembleia representativa nacional, homologado pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.
3 - Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional podem inscrever-se como membros estagiários da Ordem.

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Artigo 16.º Objetivo do estágio

O estágio tem como objetivo o aperfeiçoamento da habilitação profissional do estagiário, implicando não só a integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção das condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de segurança, e de gestão em geral que caracterizam o exercício da profissão, de modo a que os engenheiros técnicos possam desempenhar a profissão por forma competente e responsável.

Artigo 17.º Estágio obrigatório

1 - O estágio é obrigatório para os candidatos a membro efetivo que não possuam experiência profissional de pelo menos cinco anos em engenharia 2 - O estágio profissional da Ordem não se confunde com o estágio curricular dos cursos de engenharia, nem com o estágio profissional promovido pelo serviço público de emprego.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem pode decidir formas de reconhecimento ou equiparação dos estágios promovidos pelo serviço público de emprego.
4 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 18.º Inscrição

1 - A inscrição no estágio pode ser feita a qualquer momento: a) Pelos titulares do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa; b) Pelos titulares de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior, ou que tenha sido reconhecido com o nível daquele.

2 - Os membros estagiários inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente ao seu curso, aplicando-se, consoante o caso, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 39.º.
3 - A inscrição na Ordem faz -se na secção regional do domicílio profissional do estagiário.

Artigo 19.º Duração máxima

O estágio tem a duração máxima: a) De 18 meses, contados a partir da data da inscrição, para os membros-estagiários que, na mesma data, sejam titulares de licenciatura posterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; b) De seis meses, contados a partir da data da inscrição, para os membros-estagiários que, na mesma data, sejam titulares de mestrado em curso de engenharia, ou licenciatura em curso de engenharia anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto.

Artigo 20.º Suspensão do estágio

A pedido fundamentado do membro estagiário, o estágio pode ser suspenso.

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Artigo 21.º Ações de formação

1 - Os estágios incluem ações de formação obrigatória sobre ética e deontologia profissional.
2 - Durante a realização do estágio pode o estagiário frequentar ações de formação técnica.

Artigo 22.º Deveres do estagiário

O engenheiro técnico estagiário deve cumprir os seguintes deveres: a) Participar nas ações de formação obrigatórias previstas no artigo anterior; b) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e desde que tal seja compatível com a sua atividade de estagiário; c) Guardar lealdade e respeito para com o patrono; d) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelos órgãos competentes da Ordem sobre a forma como está a decorrer o estágio; e) Cumprir com zelo e competência as suas obrigações para com a entidade onde está a realizar o estágio.

Artigo 23.º Deveres do patrono

É dever do patrono orientar a atividade do engenheiro técnico estagiário, no sentido de complementar a sua formação, aconselhando-o e informando-o sobre o exercício efetivo da profissão e o cumprimento das respetivas regras deontológicas e de ética.

Artigo 24.º Seguro profissional

A subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional pelo engenheiro técnico estagiário não é obrigatória, podendo ser disponibilizado pela Ordem.

Artigo 25.º Seguro de acidentes pessoais

O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentes pessoais, nos casos em que o estágio profissional orientado decorra no âmbito de um contrato de trabalho.

Artigo 26.º Conclusão do estágio

1 - O estágio finda com a conclusão do respetivo plano e respetiva avaliação com indicação de aproveitamento pelo patrono.
2 - A avaliação final do estágio é homologada pelo conselho diretivo nacional.

Artigo 27.º Membros efetivos

1 - A admissão como membro efetivo de profissional cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal depende da conclusão com aproveitamento do respetivo estágio profissional.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, são designados engenheiros técnicos de nível 1, e podem praticar todos os atos próprios de engenheiro técnico que não lhe estejam expressamente vedados por lei, os

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profissionais que, no momento da inscrição como membros efetivos da Ordem, reúnam uma das seguintes condições: a) Ser titular do grau de licenciado conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com o nível daquele; 3 - São designados engenheiros técnicos de nível 2, e podem praticar todos os atos próprios de engenheiro técnico os profissionais que reúnam uma das seguintes condições: a) Ser titular do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa; b) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; c) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência a um dos graus referidos nas alíneas anteriores, ou que tenha sido reconhecido com o nível de um daqueles.

4 - Os profissionais referidos no n.º 2 passam à condição dos membros inscritos nos termos do número anterior logo que adquiram a titularidade do grau de mestre numa especialidade do domínio da Engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível.
5 - Os membros efetivos inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente ao seu curso, aplicando-se, consoante o caso, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 39.º.
6 - A inscrição dos membros coletivos faz-se na secção regional da respetiva sede social em território nacional.
7 - Uma sociedade de engenheiros técnicos ou organização associativa referida no artigo 11.º pode inscrever-se como membro de determinado colégio de especialidade quando pelo menos um dos seus sócios, gerentes, administradores ou colaboradores a tempo inteiro for membro efetivo desse mesmo colégio.
8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, o regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 28.º Membros honorários e engenheiros técnicos conselheiros

Podem ser atribuídos, por deliberação da assembleia representativa nacional, sob proposta do conselho diretivo nacional: a) A qualidade de membro honorário às pessoas singulares ou coletivas que, tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e ou contribuído para a dignificação e prestigio da profissão de engenheiro técnico, sejam consideradas merecedoras de tal distinção; b) O título de conselheiro aos engenheiros técnicos que, tendo exercido a sua profissão de forma a dignificar e prestigiar a profissão de engenheiro técnico, sejam considerados merecedores de tal distinção.

Artigo 29.º Perda e suspensão da qualidade de membro

1 - Perde a qualidade de membro, o engenheiro técnico que: a) Solicite o cancelamento da sua inscrição na Ordem;

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b) Seja punido com a sanção de expulsão da Ordem.

2 - É suspensa a inscrição e, por consequência, a qualidade de engenheiro técnico e dos direitos à mesma inerentes ao membro que: a) O requeira; b) Seja punido com pena disciplinar de suspensão ou suspensão preventiva.

3 - O incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão, quando se apure que aquele incumprimento é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses.

Artigo 30.º Outros títulos profissionais

1 - Para além da especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da sua inscrição na Ordem em determinado colégio de especialidade, de acordo com a sua formação académica, podem ser atribuídos os seguintes títulos: a) Engenheiro técnico sénior; b) Engenheiro técnico especialista.

2 - O título profissional de engenheiro técnico sénior é conferido aos membros com 15 anos de experiência em engenharia 3 - O título profissional de engenheiro técnico especialista é conferido aos membros com 10 anos de experiência em engenharia e curso superior pós-licenciatura de duração mínima de um ano, conferente ou não de grau, na área da engenharia, ou que, não possuindo essas habilitações académicas, sejam aprovados em exame realizado perante a Ordem.

CAPÍTULO III Órgãos

SECÇÃO I Órgãos nacionais

Artigo 31.º Órgãos nacionais

1 - São órgãos nacionais da Ordem: a) A assembleia geral nacional; b) O bastonário; c) A assembleia representativa nacional; d) O conselho diretivo nacional; e) O conselho fiscal nacional; f) O conselho jurisdicional; g) O conselho da profissão; h) As direções dos colégios de especialidade.

2 - Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de quatro anos.
3 - É permitida a reeleição, mas o cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de dois mandatos.
4 - O desempenho de funções executivas e em permanência dos titulares dos órgãos nacionais pode ser

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remunerado, nos termos a definir em regulamento específico.
5 - Só pode ser eleito para o cargo de bastonário, o membro efetivo que detiver o período mínimo de cinco anos de inscrição na Ordem.

Artigo 32.º Assembleia geral nacional

1 - A assembleia geral nacional é composta pela totalidade dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos e reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada, nos termos do n.º 3.
2 - A mesa da assembleia geral nacional é formada pelo presidente, vice-presidente e secretário, eleitos em lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 - A assembleia geral nacional reúne extraordinariamente, mediante convocação do respetivo presidente da mesa, sempre que o conselho diretivo nacional, a assembleia representativa nacional, os conselhos diretivos de secção ou, pelo menos, 300 membros efetivos o requeiram, juntando a proposta de ordem de trabalhos.
4 - Compete à assembleia geral nacional: a) O debate aberto sobre as questões que interessem aos engenheiros técnicos e à Ordem; b) Emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia representativa nacional e pelo conselho diretivo nacional; c) Emitir pareceres e recomendações aos demais órgãos da Ordem.

5 - Compete ao presidente da mesa da assembleia geral nacional dar posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e regionais, bem como apreciar os seus pedidos de exoneração.
6 - O presidente da mesa da assembleia geral nacional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que o julgue conveniente ou este órgão o solicite.

Artigo 33.º Bastonário

1 - O bastonário e os quatro vice-presidentes da Ordem são eleitos em lista para o conselho diretivo nacional, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
2 - Compete ao bastonário: a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele; b) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho diretivo nacional c) Pedir a convocação da assembleia representativa nacional ao seu presidente; d) Despachar o expediente corrente do conselho diretivo nacional; e) Propor, ao conselho diretivo nacional, a personalidade para ocupar o cargo de provedor da Ordem.

3 - O bastonário é coadjuvado pelos quatro vice-presidentes, que o substituem nas suas ausências e impedimentos.
4 - O bastonário pode delegar competências nos vice-presidentes.

Artigo 34.º Assembleia representativa nacional

1 - A assembleia representativa nacional é constituída por: a) 45 membros eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico; b) Os presidentes das assembleias gerais de secção.

2 - A mesa da assembleia representativa nacional é formada pelo presidente, vice-presidente e secretário,

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eleitos em lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 - Compete à assembleia representativa nacional: a) Deliberar sobre os assuntos que o conselho diretivo nacional entenda submeter-lhe; b) Deliberar sobre o relatório de atividades e contas consolidadas da Ordem, aprovadas pelo conselho diretivo nacional relativo ao ano civil transato, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional; c) Deliberar sobre o plano de atividades e orçamento consolidado, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional; d) Deliberar sobre a apresentação de projetos de alteração do presente Estatuto; e) Aprovar regulamentos, incluindo os respeitantes aos órgãos nacionais e regionais e relativos à inscrição na Ordem e ao acesso aos vários títulos profissionais de engenheiro técnico; f) Aprovar quotas e taxas a cobrar aos membros, bem como a percentagem destas receitas destinadas às secções regionais; g) Deliberar sobre a realização de referendos, por sua iniciativa, ou mediante proposta do conselho diretivo nacional; h) Aprovar o seu regimento; i) Deliberar sobre quaisquer questões que não estejam atribuídas a outros órgãos.

4 - A assembleia representativa nacional, convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do bastonário, reúne ordinariamente até 15 de abril e até 30 de novembro de cada ano para os fins previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, respetivamente, e extraordinariamente sempre que o seu presidente o repute necessário, ou a pedido de um terço dos seus membros.

Artigo 35.º Conselho diretivo nacional

1 - O conselho diretivo nacional é constituído e presidido pelo Bastonário da Ordem, que tem voto de qualidade em caso de empate, pelos quatro vice-presidentes e pelos presidentes e vice-presidentes dos conselhos diretivos das seções.
2 - Compete ao conselho diretivo nacional: a) Dirigir a atividade da Ordem; b) Desenvolver as relações internacionais da Ordem; c) Elaborar o plano de atividades, o orçamento consolidado, o relatório de atividades e as contas consolidadas da Ordem; d) Arrecadar receitas e efetuar despesas; e) Aprovar as linhas gerais dos programas da ação dos colégios; f) Apresentar à assembleia representativa nacional, para parecer ou deliberação, propostas sobre matérias da competência do conselho diretivo nacional, de especial relevância para a Ordem; g) Propor à assembleia representativa nacional a realização de referendos; h) Organizar os referendos e os atos eleitorais, em colaboração com os competentes órgãos regionais, e decidir dos recursos interpostos; i) Propor à assembleia representativa nacional a alteração do presente Estatuto; j) Propor à assembleia representativa nacional a inscrição de membros honorários e a atribuição do título de conselheiro a engenheiros técnicos; k) Atribuir os títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e engenheiro técnico especialista; l) Propor à assembleia representativa nacional a aprovação de regulamentos sobre o acesso aos títulos profissionais, e dar parecer sobre as propostas do conselho da profissão nestas matérias; m) Manter atualizada a lista de cursos superiores ministrados em Portugal que dão acesso à profissão de engenheiro técnico, com indicação do respetivo colégio de especialidade de inscrição; n) Zelar pela conservação e atualização do registo geral de inscrição dos membros e do registo de prestadores em livre prestação de serviços; o) Arbitrar conflitos de competência; p) Deliberar sobre a propositura da ações judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens,

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contrair empréstimos e aceitar doações, heranças e legados; q) Constituir grupos de trabalho; r) Constituir o gabinete de apoio ao bastonário; s) Deliberar sobre a admissão ou dispensa de funcionários da Ordem, sejam eles adstritos aos serviços de apoio aos órgãos nacionais ou regionais; t) Designar o secretário-geral, a quem cabe, mediante remuneração, apoiar a atividade dos órgãos nacionais e executar as políticas definidas pelo conselho diretivo nacional, de acordo com as diretrizes emanadas do bastonário; u) Nomear o provedor da Ordem; v) Aprovar o seu regimento.

3 - O conselho diretivo nacional deve ouvir previamente o conselho da profissão e deontologia quando esteja em causa o exercício das competências referidas nas alíneas e) e i) do número anterior.

Artigo 36.º Conselho fiscal nacional

1 - O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e pelos presidentes dos conselhos fiscais de secção, estes sem direito a voto.
2 - O conselho fiscal nacional integra ainda um revisor oficial de contas.
3 - Compete ao conselho fiscal nacional: a) Fiscalizar a gestão patrimonial e financeira desenvolvida pelos órgãos nacionais; b) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamentos anuais; c) Aprovar o seu regimento.

4 - O presidente do conselho fiscal nacional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.

Artigo 37.º Conselho jurisdicional

1 - O conselho jurisdicional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e, em plenário, pelos presidentes dos conselhos disciplinares de secção.
2 - Compete ao conselho jurisdicional: a) Zelar, enquanto órgão de supervisão, pelo cumprimento do presente Estatuto, dos respetivos regulamentos, das decisões e deliberações tomadas pelos órgãos competentes e respetiva legalidade, e exercer poderes de controlo em matéria disciplinar; b) Verificar a conformidade legal e estatutária das propostas de referendo e das propostas de regulamento; c) Dar apoio ao conselho diretivo nacional na arbitragem de conflitos de competência; d) Exercer o poder disciplinar relativamente a infrações cometidas por titulares ou ex-titulares dos órgãos da Ordem e por profissionais em livre prestação de serviços; e) Julgar os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares de secção; f) Aprovar o respetivo regimento.

3 - O conselho jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico.
4 - O presidente do conselho jurisdicional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.

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Artigo 38.º Conselho da profissão

1 - O conselho da profissão é constituído por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e pelos presidentes de direção de cada um dos colégios de especialidade.
2 - O conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da Ordem ou a entidades exteriores.
3 - Compete ao conselho da profissão: a) Apresentar propostas ao conselho diretivo nacional de alteração do presente Estatuto no sentido de instituição de novas especialidades, colégios de especialidade, novos títulos profissionais e núcleos de especialização, bem como os respetivos regulamentos; b) Propor ao conselho diretivo nacional a atribuição dos títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e de engenheiro técnico especialista; c) Sob proposta da direção dos colégios de especialidade, propor ao conselho diretivo nacional a inscrição dos membros nos núcleos de cada especialidade, de acordo com a respetiva atividade profissional; d) Esclarecer dúvidas na aplicação das leis de atos próprios da profissão; e) Aprovar o seu regimento.

4 - Das decisões do conselho da profissão cabe recurso para o conselho diretivo nacional.
5 - O presidente do conselho da profissão pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este órgão o solicite.

Artigo 39.º Colégios de especialidade

1 - A Ordem integra colégios de especialidades que integram todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, detentores dos respetivos títulos profissionais.
2 - Entende-se por especialidade um domínio da atividade da engenharia com características técnicas e científicas próprias que assuma no país relevância económica e social.
3 - A Ordem é estruturada de acordo com as seguintes especialidades: a) Engenharia civil; b) Engenharia eletrónica e de telecomunicações; c) Engenharia de energia e sistemas de potência; d) Engenharia mecânica; e) Engenharia química e biológica; f) Engenharia informática; g) Engenharia geotécnica e minas; h) Engenharia agrária; i) Engenharia geográfica/topográfica; j) Engenharia do ambiente; k) Engenharia de segurança; l) Engenharia aeronáutica; m) Engenharia de transportes; n) Engenharia da proteção civil; o) Engenharia alimentar; p) Engenharia industrial e da qualidade.

4 - Os titulares do grau académico referido no artigo 18.º, com uma especialidade ainda não organizada na Ordem, são inscritos naquela que o conselho da profissão considere a mais adequada de entre as especialidades organizadas em colégio.

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5 - Cada um dos colégios pode associar mais de uma especialidade, de acordo com o voto maioritário dos membros de cada uma das especialidades interessadas.

Artigo 40.º Núcleos de especialização

1 - Cada especialidade integra diversos núcleos de especialização.
2 - Cada colégio da especialidade, em função da evidência de competências técnicas e científicas complementares regulada por legislação própria, pode integrar núcleos de especialização.
3 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica civil: a) Núcleo de especialização de acústica; b) Núcleo de especialização de avaliação de imóveis; c) Núcleo de especialização de térmica; d) Núcleo de especialização de certificação energética; e) Núcleo de especialização de auditoria energética; f) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios; g) Núcleo de especialização de segurança; h) Núcleo de especialização de auditoria; i) Núcleo de especialização de produção cartográfica.

4 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica eletrónica e de comunicações: a) Núcleo de especialização de infraestruturas de telecomunicações; b) Núcleo de especialização de segurança; c) Núcleo de especialização de auditoria.

5 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica de energia e sistemas de potência: a) Núcleo de especialização de instalação, manutenção e inspeção de instalações de elevação; b) Núcleo de especialização de produção de energia; c) Núcleo de especialização de climatização; d) Núcleo de especialização de auditoria; e) Núcleo de especialização de acústica; f) Núcleo de especialização de infraestruturas de telecomunicações; g) Núcleo de especialização de certificação energética; h) Núcleo de especialização de auditoria energética; i) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios.

6 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica mecânica: a) Núcleo de especialização de certificação energética; b) Núcleo de especialização de climatização; c) Núcleo de especialização de segurança conta incêndios; d) Núcleo de especialização de manutenção e inspeção de instalações de elevação; e) Núcleo de especialização de acústica; f) Núcleo de especialização de térmica; g) Núcleo de especialização de auditoria energética; h) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios; i) Núcleo de especialização de instalações de combustíveis e derivados do petróleo; j) Núcleo de especialização de segurança; k) Núcleo de especialização de auditoria.

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7 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica química e biológica: a) Núcleo de especialização de certificação energética; b) Núcleo de especialização de segurança; c) Núcleo de especialização de auditoria; d) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios; e) Núcleo de especialização de climatização; f) Núcleo de especialização de instalações de combustíveis e derivados do petróleo; g) Núcleo de especialização de qualidade alimentar.

8 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica informática: a) Núcleo de especialização de segurança; b) Núcleo de especialização de auditoria.

9 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica geotécnica e minas: a) Núcleo de especialização de transformação de massas minerais; b) Núcleo de especialização de geotecnia mineira; c) Núcleo de especialização de segurança; d) Núcleo de especialização de auditoria.

10 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica agrária: a) Núcleo de especialização de controlo fitossanitário; b) Núcleo de especialização de ordenamento e exploração cinegética; c) Núcleo de especialização de avaliação de prédios rústicos; d) Núcleo de especialização de produção cartográfica; e) Núcleo de especialização de qualidade alimentar; f) Núcleo de especialização de segurança; g) Núcleo de especialização de auditoria.

11 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica geográfica/topográfica: a) Núcleo de especialização de produção cartográfica; b) Núcleo de especialização de segurança; c) Núcleo de especialização de auditoria.

12 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica do ambiente: a) Núcleo de especialização de certificação energética; b) Núcleo de especialização de segurança; c) Núcleo de especialização de auditoria.

13 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica de segurança: a) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios; b) Núcleo de especialização de segurança; c) Núcleo de especialização de auditoria.

14 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica aeronáutica: a) Núcleo de especialização de segurança; b) Núcleo de especialização de auditoria.

15 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica de transportes:

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a) Núcleo de especialização de segurança rodoviária; b) Núcleo de especialização de segurança; c) Núcleo de especialização de auditoria.

16 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica de proteção civil: a) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios; b) Núcleo de especialização de segurança; c) Núcleo de especialização de auditoria.

17 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica alimentar: a) Núcleo de especialização de qualidade alimentar; b) Núcleo de especialização de segurança; c) Núcleo de especialização de auditoria.

18 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica industrial e da qualidade: a) Núcleo de especialização de segurança; b) Núcleo de especialização de auditoria.

19 - Compete ao conselho diretivo nacional, sob parecer da direção do conselho da profissão, ouvida a direção do colégio de especialidade em que a especialização se integra, outorgar a integração do membro em determinado núcleo de especialização.

Artigo 41.º Direções de colégios de especialidades

1 - A atividade dos colégios de especialidades é dirigida por direções de colégio.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as direções de colégios são constituídas por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos pelos membros do respetivo colégio, em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 - No caso de o colégio agrupar mais de uma especialidade, a direção de colégio deve ainda integrar membros das especialidades que o compõem.
4 - Podem participar nas reuniões das direções de colégios os membros do respetivo colégio que para tal sejam convidados.
5 - Compete a cada direção de colégio: a) Discutir e propor planos de ação relativos a questões profissionais no âmbito da especialidade do colégio; b) Discutir, dar parecer e propor planos de ação relativos à formação, atualização e especialização dos engenheiros técnicos; c) Dar parecer sobre matérias da especialização, bem como as de admissão e de qualificação; d) Dar parecer sobre matérias da especialidade do colégio, ou outras referentes à Ordem, quando solicitado pelo conselho diretivo nacional ou pelo conselho da profissão; e) Apoiar o conselho diretivo nacional no domínio da respetiva especialidade; f) Participar na atividade geral da Ordem através do conselho da profissão.

6 - Os colégios de especialidades têm sede na secção regional a que o presidente do respetivo colégio pertence.
7 - As despesas dos colégios de especialidades são assumidas pelas secções regionais onde os presidentes dos colégios de especialidade se encontram instalados.

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SECÇÃO II Órgãos regionais

Artigo 42.º Órgãos regionais

São órgãos regionais da Ordem: a) As assembleias gerais de secção; b) Os conselhos diretivos de secção; c) Os conselhos fiscais de secção; d) Os conselhos disciplinares de secção.

Artigo 43.º Assembleias gerais de secção

1 - As assembleias gerais de secção são constituídas por todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas secções regionais.
2 - Compete às assembleias gerais de secção: a) O debate aberto sobre as questões que interessem aos engenheiros técnicos e à Ordem, em especial no âmbito territorial das secções; b) Emitirem pareceres sobre os assuntos que lhes sejam submetidos pelo conselho diretivo de secção; c) Emitirem pareceres e recomendações aos demais órgãos da secção; d) Deliberar sobre os assuntos que o conselho diretivo de secção entenda submeter-lhe; e) Aprovar o relatório e contas do conselho diretivo de secção, atento o parecer do conselho fiscal de secção; f) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e orçamento anual proposto pelo conselho diretivo de secção; g) Aprovar o respetivo regimento.

3 - As assembleias gerais de secção são dirigidas por uma mesa, constituída por um presidente e dois secretários, eleitos em lista por sufrágio direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas secções regionais.
4 - As assembleias gerais de secção, convocadas pelos seus presidentes, reúnem ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente nos termos do número seguinte.
5 - As assembleias gerais de secção reúnem extraordinariamente por iniciativa dos respetivos conselhos diretivos de secção ou sempre que um número mínimo de 5% ou de 100 membros efetivos inscritos na respetiva secção regional no pleno gozo dos seus direitos o requeira à mesa.

Artigo 44.º Conselhos diretivos de secção

1 - Os conselhos diretivos de secção são constituídos por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas secções regionais.
2 - Compete aos conselhos diretivos de secção: a) Promover ações tendentes à realização dos objetivos da Ordem, de acordo com as linhas de atuação definidas pelo conselho diretivo nacional; b) Representar a respetiva secção regional, em juízo e fora dele; c) Gerir as atividades das respetivas secções regionais nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos e administrar os bens que lhes são confiados;

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d) Requerer a convocação de assembleias gerais de secção; e) Elaborar e apresentar aos respetivos conselhos fiscais, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente às datas das sessões ordinárias anuais das assembleias gerais de secção, referidas no n.º 4 do artigo anterior, o relatório e contas do ano civil anterior; f) Submeter à aprovação e votação das respetivas assembleias gerais de secção o relatório e contas do ano civil anterior; g) Submeter à aprovação e votação das respetivas assembleias gerais de secção o plano de atividades e o orçamento anual para o ano civil em curso; h) Arrecadar receitas, transferir verbas arrecadadas por conta de outrem e satisfazer despesas; i) Colaborar com o conselho diretivo nacional na organização e realização dos atos eleitorais; j) Colaborar com o conselho diretivo nacional na organização e realização de referendos; k) Convocar reuniões de esclarecimento e debate relativas a referendos a realizar; l) Receber e instruir os pedidos de inscrição e promover o registo dos membros; m) Aprovar o seu regimento.

Artigo 45.º Conselhos fiscais de secção

1 - Os conselhos fiscais de secção são constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas secções regionais, acrescido do presidente do conselho fiscal nacional, este sem direito a voto.
2 - Compete aos conselhos fiscais de secção: a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos respetivos conselhos diretivos de secção; b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pelos respectivos conselhos diretivos de secção, bem como sobre o orçamento; c) Participar, sempre que o julguem conveniente e sem direito a voto, nas reuniões dos respetivos conselhos diretivos de secção.

Artigo 46.º Conselhos disciplinares de secção

1 - Os conselhos disciplinares de secção são constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas secções regionais.
2 - Compete aos conselhos disciplinares de secção instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem, sem prejuízo dos que são da competência do conselho jurisdicional.
3 - Das decisões dos conselhos disciplinares de secção cabe recurso para o conselho jurisdicional.

Artigo 47.º Delegados distritais e de ilha

1 - O conselho diretivo de secção pode dispor de delegados nomeados pelo conselho diretivo nacional em cada um dos distritos do continente e em cada uma das ilhas das regiões autónomas, sob proposta dos conselhos diretivos de secção.
2 - O delegado é coadjuvado por dois subdelegados, que o substituem nas suas ausências e impedimentos.

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CAPÍTULO IV Congresso

Artigo 48.º Congresso

1 - A Ordem realiza, com frequência não inferior a dois anos, um congresso de índole técnica, científica e profissional.
2 - O congresso tem lugar, alternadamente, em cada uma das secções regionais.
3 - A organização do congresso cabe ao conselho diretivo nacional, com a colaboração do conselho diretivo da secção regional onde se realiza o congresso.
4 - As despesas com a realização dos congressos podem ser comparticipadas pelos órgãos nacionais.

CAPÍTULO V Eleições e referendos

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 49.º Organização

1 - A organização das eleições, bem como dos referendos compete ao conselho diretivo nacional, que, para o efeito, nomeia uma comissão eleitoral, com a colaboração das mesas das assembleias gerais de secção, devendo para o efeito: a) Convocar as assembleias eleitorais e de referendos; b) Promover a constituição das comissões de fiscalização; c) Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respetivas reclamações; d) Verificar a regularidade das candidaturas.

2 - A comissão eleitoral é presidida pelo bastonário, que pode delegar essa competência.

Artigo 50.º Comissões de fiscalização

1 - É constituída em cada secção uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da respetiva mesa da assembleia geral de secção e por um representante de cada uma das listas concorrentes, a qual inicia as suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da abertura do processo de referendo.
2 - Os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das candidaturas.
3 - Se o presidente da mesa da assembleia geral for candidato nas eleições a realizar, é substituído na comissão de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da Ordem designado pela respetiva mesa.
4 - Compete às comissões de fiscalização: a) Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo; b) Elaborar relatórios sobre eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das assembleias gerais de secção.

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Artigo 51.º Sufrágio

1 - O sufrágio é universal, direto, periódico e secreto.
2 - Têm direito a voto os membros efetivos da Ordem que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 52.º Publicidade

A convocação das eleições e dos referendos é feita por meio de anúncios convocatórios afixados na sede nacional e nas sedes regionais e publicada num jornal de divulgação nacional com a antecedência mínima de 60 dias.

Artigo 53.º Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados nas sedes nacional e regionais 45 dias antes da data da realização das eleições.
2 - Da inscrição irregular ou de omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quatro dias.

Artigo 54.º Horário de votação

O horário das mesas de voto é estabelecido em regulamento.

Artigo 55.º Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são editados pelo conselho diretivo nacional.
2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados aos membros efetivos da Ordem até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão igualmente disponíveis nos locais de voto.

Artigo 56.º Identidade dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da apresentação do documento de identificação civil com fotografia.

Artigo 57.º Funcionamento das mesas eleitorais

1 - As mesas eleitorais funcionam obrigatoriamente em todas as sedes regionais da Ordem.
2 - A constituição das mesas eleitorais é promovida pelas assembleias gerais de secção, até cinco dias antes da data das eleições ou do referendo, devendo designar um representante seu, que preside à respetiva mesa, integrando, esta, um elemento de cada lista concorrente.

Artigo 58.º Contagem dos votos

1 - Logo que a votação tenha terminado, procede-se à imediata contagem dos votos, presenciais e por

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correspondência, e à elaboração da ata dos resultados, devidamente assinada pelos elementos da mesa eleitoral.
2 - O apuramento final é feito na sede da Ordem no prazo de sete dias.

Artigo 59.º Reclamação e recurso

1 - Os eleitores podem reclamar perante a mesa eleitoral, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, até três dias após o fim da votação.
2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada ao reclamante por escrito e afixada na sede da Ordem.
3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho diretivo nacional no prazo de oito dias úteis contados da data em que for comunicada ao reclamante a decisão da mesa eleitoral.
4 - O conselho diretivo nacional é convocado para o efeito nos oito dias seguintes.

Artigo 60.º Divulgação dos resultados

1 - Não tendo havido reclamações ou recursos, ou sido decididos os que tenham sido apresentados, é feita a divulgação dos resultados.
2 - A divulgação dos resultados das eleições para os órgãos regionais é feita pelas respetivas mesas das assembleias gerais de secção.
3 - A divulgação dos resultados eleitorais para os órgãos nacionais da Ordem, bem como dos resultados dos referendos, é feita pelo conselho diretivo nacional.
4 - Os resultados eleitorais devem ser afixados na sede nacional da Ordem e em todas as secções regionais e delegações.

Artigo 61.º Voto por procuração e por correspondência

1 - O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admitido o voto por correspondência desde que: a) O boletim de voto esteja dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado; b) Dentro desse mesmo sobrescrito conste igualmente uma fotocópia simples do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do membro, devendo na mesma ser aposto o respetivo número de membro, e a sua assinatura conforme a do documento de identificação; c) O sobrescrito seja introduzido noutro e endereçado à mesa eleitoral, por via postal, e que tenha sido recebido na Ordem até ao dia da votação, inclusive.

3 - O pagamento de todos os custos associados ao voto por correspondência é da inteira responsabilidade do membro.

SECÇÃO II Eleições

Artigo 62.º Capacidade eleitoral passiva

1 - Só pode ser eleito para os órgãos da Ordem o profissional membro efetivo no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Os candidatos ao conselho diretivo nacional, ao conselho fiscal nacional, ao conselho jurisdicional, à direção de colégio de especialidade, ao conselho fiscal de secção e ao conselho disciplinar de secção, não

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podem integrar as listas de candidatos a qualquer outro órgão.
3 - Só podem ser eleitos para órgãos regionais os profissionais inscritos como membros efetivos na circunscrição a que o órgão pertence.

Artigo 63.º Sistema eleitoral

1 - As eleições para bastonário e vice-presidentes no seio do conselho diretivo nacional, mesa da assembleia geral nacional, conselho fiscal nacional, conselhos diretivos de secção, mesa das assembleias gerais de secção e conselho fiscal de secção são feitas de acordo com o sistema maioritário a uma volta.
2 - As eleições para os restantes órgãos da Ordem são feitas de acordo com o sistema da representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 64.º Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são entregues no conselho diretivo nacional, juntamente com um termo de aceitação de cada membro que as constituem, incluindo os suplentes, e os respetivos programas de ação.
2 - A apresentação das candidaturas deve ser feita até 30 dias antes da data do ato eleitoral.
3 - As candidaturas podem ser apresentadas para o conjunto de todos os órgãos da Ordem, ou para o conjunto dos órgãos nacionais, ou para o conjunto dos órgãos de cada região ou para a direção dos colégios, e devem ser subscritas por um mínimo de 100 membros efetivos da Ordem.
4 - Os candidatos são identificados pelo nome completo, número de membro, idade e residência ou domicílio profissional.
5 - Os proponentes das candidaturas são identificados pelo nome completo legível, assinatura e número de membro.

Artigo 65.º Período eleitoral

1 - As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano do termo do mandato dos órgãos eleitos.
2 - No caso de perda de quórum, depois de substituídos os membros eleitos para os cargos pelos respetivos suplentes, ou de dissolução de órgãos eleitos por deliberação da assembleia representativa, por maioria de dois terços, as eleições devem ter lugar nos três meses seguintes à perda de quórum ou da destituição, salvo se faltar menos de um ano para o início de novo mandato.

Artigo 66.º Suprimento de irregularidades

1 - O conselho diretivo nacional deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de candidatura.
2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-las no prazo de três dias úteis.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve o conselho diretivo nacional rejeitá-las nas 24 horas seguintes.

Artigo 67.º Publicidade dos programas

As listas de candidatura concorrentes às eleições, bem como os respetivos programas de ação, são afixados na sede nacional, nas sedes regionais e nas delegações da Ordem desde a data da sua aceitação definitiva até à realização do ato eleitoral.

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SECÇÃO III Referendos internos

Artigo 68.º Objeto

1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos com caráter vinculativo ou consultivo aos seus membros, destinados a submeter a votação as questões que a assembleia representativa nacional ou o conselho diretivo nacional considerem relevantes.
2 - As propostas de dissolução da Ordem são obrigatoriamente submetidas a referendo.
3 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
4 - As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometa à competência deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo mediante autorização desse órgão, lavrada em ata.
5 - A realização de referendos é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade legal ou estatutária pelo conselho jurisdicional.

Artigo 69.º Organização

1 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho diretivo nacional, durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem devidamente identificados.
3 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3% dos membros efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração pelo conselho diretivo nacional.

Artigo 70.º Efeitos

1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.
2 - Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.

CAPÍTULO VI Provedor da Ordem

Artigo 71.º Competências e forma de designação

1 - O provedor da Ordem tem como função defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos engenheiros técnicos, analisar as queixas ou sugestões apresentadas e assegurar as respostas adequadas em tempo útil e oportuno e recomendar soluções, tanto para a resolução das queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
2 - O provedor é nomeado pelo conselho diretivo nacional, mediante proposta do bastonário cessando funções com o fim do mandato do conselho diretivo nacional e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

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3 - O cargo de provedor pode ser remunerado, nos termos fixados pelo conselho diretivo nacional.
4 - No caso de ser membro da Ordem, a pessoa designada para o cargo de provedor deve requerer a suspensão da sua inscrição antes do início do exercício do cargo.

CAPÍTULO VII Deontologia

SECÇÃO I Direitos e deveres para com a Ordem

Artigo 72.º Direitos dos membros efetivos

Constituem direitos dos membros efetivos: a) Participar nas atividades da Ordem; b) Requerer a convocação de assembleias gerais de secção extraordinárias; c) Eleger e ser eleitos para o desempenho de funções na Ordem; d) Requerer a atribuição de títulos de especialidade e a inscrição nos núcleos dessas especialidades; e) Beneficiar da atividade editorial da Ordem; f) Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem; g) Utilizar o cartão de identificação de membro da Ordem.

Artigo 73.º Deveres dos membros efetivos

1 - Constituem deveres dos membros efetivos para com a Ordem: a) Cumprir as obrigações do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem; b) Desempenhar as funções para as quais tenham sido eleitos ou designados; c) Colaborar com comissões ou grupos de trabalho da Ordem; d) Pagar as quotas; e) Participar na vida da Ordem; f) Contribuir para o prestígio da profissão e da Ordem.

2 - Estão isentos do pagamento de quotas os membros da Ordem cuja inscrição se encontre suspensa, salvo por via de procedimento disciplinar.

Artigo 74.º Direitos dos membros estagiários

Constituem direitos dos membros estagiários: a) Participar nas atividades da Ordem; b) Beneficiar da atividade editorial da Ordem; c) Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem; d) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral nacional e nas assembleias gerais de secção; e) Utilizar o cartão de identificação de membro da Ordem.

Artigo 75.º Deveres dos membros estagiários

Constituem deveres dos membros estagiários para com a Ordem:

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a) Cumprir as obrigações do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem; b) Participar na prossecução dos objetivos da Ordem e colaborar nas suas atividades.

Artigo 76.º Direitos dos membros estudantes

Os membros estudantes gozam dos seguintes direitos: a) Participar nas atividades da Ordem; b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral nacional e nas assembleias gerais de secção.

Artigo 77.º Deveres dos membros estudantes

Os membros estudantes devem participar na prossecução dos objetivos da Ordem e colaborar nas suas atividades.

SECÇÃO II Deveres profissionais

Artigo 78.º Deveres do engenheiro técnico para com a comunidade

São deveres do engenheiro técnico: a) Desempenhar com competência as suas funções, contribuindo para o progresso da engenharia; b) Defender o ambiente e os recursos naturais; c) Garantir a segurança do pessoal, dos utentes e do público em geral; d) Procurar as melhores soluções técnicas, ponderando a economia e a qualidade das obras que projetar, dirigir ou organizar; e) Subscrever os seguros de responsabilidade civil profissional ou da prestação de garantia ou instrumento equivalente.

Artigo 79.º Deveres do engenheiro técnico para com a entidade empregadora e para com o cliente

São deveres do engenheiro técnico para com a entidade empregadora e o cliente: a) Contribuir para a realização dos objetivos económico-sociais das organizações em que se integre, promovendo o aumento da produtividade, a melhoria da qualidade dos produtos e das condições de trabalho; b) Prestar os seus serviços com diligência e pontualidade, de modo a não prejudicar o cliente nem terceiros, nunca abandonando, sem justificação, os trabalhos que lhe forem confiados ou os cargos que desempenhar; c) Abster-se de divulgar ou de utilizar segredos profissionais; d) Fixar uma remuneração adequada ao serviço prestado.

Artigo 80.º Deveres do engenheiro técnico no exercício da profissão

São deveres do engenheiro técnico no exercício da sua profissão: a) Agir sempre com boa-fé, lealdade, correção e isenção; b) Apenas assinar pareceres, projetos ou outros trabalhos profissionais de que seja autor ou colaborador; c) Prosseguir a permanente atualização de conhecimentos.

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Artigo 81.º Deveres recíprocos dos engenheiros técnicos

São deveres recíprocos dos engenheiros técnicos: a) Evitar qualquer concorrência desleal; b) Prestar aos colegas, desde que solicitada, toda a colaboração possível; c) Abster-se de prejudicar a reputação ou a atividade profissional de colegas; d) Quando chamado a substituir um colega na execução de um trabalho, não o aceitar sem o informar previamente.

CAPÍTULO IX Responsabilidade disciplinar

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 82.º Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer membro da Ordem que viole os deveres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa é punível.

Artigo 83.º Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do infrator relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.~

Artigo 84.º Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um período máximo de um ano.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

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5 - Decorrido o prazo fixado no n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho diretivo nacional, pelo bastonário, pelo conselho jurisdicional ou pelo conselho disciplinar de secção.
7 - Os factos considerados provados em processo penal contra membro da Ordem consideram-se também provados em processo disciplinar.
8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 85.º Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 7 do artigo 93.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 86.º Responsabilidade disciplinar das sociedades de engenheiros técnicos

As pessoas coletivas que sejam membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 87.º Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre: a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática; b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato; c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido: a) Da instauração do processo disciplinar; b) Da acusação.

7 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

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a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal; b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.

9 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
10 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

SECÇÃO II Do exercício da ação disciplinar

Artigo 88.º Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar: a) O bastonário; b) O conselho diretivo nacional; c) Os conselhos diretivos de secção; d) O provedor da Ordem; e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3; f) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos fatos participados.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 89.º Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 90.º Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia representativa, aprovada por maioria absoluta.

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Artigo 91.º Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 92.º Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III Das sanções disciplinares

Artigo 93.º Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Repreensão registada; c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos; d) Expulsão.

2 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão dos membros.
3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a infrações graves no exercício da profissão dos membros às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
4 - A sanção de suspensão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.
5 - A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito graves que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio profissionais, que inviabilizam definitivamente o exercício da atividade profissional de engenheiro técnico.
6 - O incumprimento do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão, nos termos do presente Estatuto, quando se apure que aquele incumprimento é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses.
7 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 5 e 6 assumem, respetivamente, a forma de interdição definitiva ou temporária do exercício da atividade profissional neste território.
8 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata e automática destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa nesse sentido.
9 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.
10 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensam o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
11 - A prática de infração é considerada reincidente quando repita o comportamento ilícito antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento da infração anterior.

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Artigo 94.º Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes: a) O exercício efetivo da profissão de engenheiro técnico por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar; b) A confissão espontânea da infração ou das infrações; c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade; d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes: a) A premeditação, considerando-se como tal a vontade manifestada num período igual ou superior a dois dias antes da prática da infração; b) O conluio; c) A reincidência; d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior; e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar; f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação; g) A lesão dos interesses da Ordem.

Artigo 95.º Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias: a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias; b) Restituição de quantias, documentos ou objetos; c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas; d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido; e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período máximo de 15 anos.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.
4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, consideram-se perdidas a favor da Ordem.

Artigo 96.º Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no artigo anterior, não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

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Artigo 97.º Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as circunstâncias que rodearam a prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final de acusação em novo processo disciplinar.

Artigo 98.º Aplicação das sanções de suspensão e expulsão

As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente, após audiência pública.

Artigo 99.º Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo nacional dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na secção regional onde o arguido tenha o seu domicílio profissional.

Artigo 100.º Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 101.º Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 93.º é comunicada pelo conselho diretivo nacional: a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar; e b) À autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é-lhe dada publicidade através do sítio na Internet da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho diretivo nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares e sanções acessórias, promovida pelo órgão disciplinarmente

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competente, é feita a expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 102.º Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos: a) As de advertência e repreensão registada, em dois anos; b) As de suspensão e expulsão, em cinco anos.

Artigo 103.º Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas no n.º 1 do artigo 93.º as e sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.
2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo nacional com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem.
3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
4 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 93.º são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

SECÇÃO IV Do processo

Artigo 104.º Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 105.º Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas: a) Processo de inquérito; b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem possam sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 90.º.

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6 - Se da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos: a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração; b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, é aplicável ao arguido o pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia entre € 100 e € 5 000, no caso de pessoas singulares, ou entre € 1 000 e € 50 000, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, 8 - O incumprimento das medidas determinadas nos termos do número anterior implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.
9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado, sendo-lhe devolvidas as quantias pagas nos termos do n.º 7.

Artigo 106.º Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases: a) Instrução; b) Defesa do arguido; c) Decisão; d) Execução.

3 - Em todas as fases do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 107.º Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do órgão competente da Ordem, 2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 93.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 108.º Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

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SECÇÃO V Das garantias

Artigo 109.º Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho jurisdicional, e para o conselho jurisdicional, nos casos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 37.º, respetivamente.
2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos do número anterior.
3 - O exercício do direito de recurso é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 110.º Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que: a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenha sido determinantes para a decisão revidenda; b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo; c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 111.º Reabilitação

Caso seja deferida a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 101.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO X Receitas e despesas

Artigo 112.º Receitas dos órgãos nacionais

Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem: a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea f) do n.º 3 do artigo 34.º; b) O produto da venda de publicações editadas; c) Os resultados de outras atividades; d) As heranças, os legados e as doações; e) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos;

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f) Os juros de contas de depósitos.

Artigo 113.º Receitas dos órgãos regionais

Constituem receitas dos órgãos regionais da Ordem: a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea f) do n.º 3 do artigo 34.º; b) O produto de outras atividades levadas a efeito por sua iniciativa; c) As heranças, os legados e as doações destinadas a utilização nas respetivas áreas territoriais de jurisdição; d) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos; e) Os juros de conta de depósitos.

Artigo 114.º Despesas

1 - As despesas de deslocação dos titulares dos órgãos nacionais, no exercício das suas funções, são suportadas pelo conselho diretivo nacional.
2 - As despesas de deslocação dos titulares dos órgãos das secções regionais, no exercício das suas funções, são suportadas pelos respetivos conselhos diretivos de secção.

Artigo 115.º Controlo jurisdicional

1 - A atividade da Ordem no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são conferidos fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
2 - Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais administrativos competentes.

Artigo 116.º Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e profissionais, sociedades de engenheiros técnicos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício de engenharia técnica, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da associação pública profissional em causa.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da associação pública profissional em causa, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 117.º Informação na Internet

Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de

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informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações: a) Regime de acesso e exercício da profissão; b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros; c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade; d) Ofertas de emprego na Ordem; e) Registo atualizado dos membros com: i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais; ii) A designação do título e das especialidades profissionais; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple: i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades; ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-Membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade; g) Registo atualizado de sociedades de engenheiros técnicos e de outras formas de organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação; h) Lista de cursos superiores ministrados em Portugal que dão acesso à profissão de engenheiro técnico, com indicação dos respetivos colégios de especialidade de inscrição.

Artigo 118.º Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros ou do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

CAPÍTULO XI Revisão do Estatuto

Artigo 119.º Revisão

1 - Todas as iniciativas de revisão do presente Estatuto devem ser divulgadas pela classe para pronúncia durante o período mínimo de 30 dias.
2 - A assembleia representativa deve apresentar proposta à tutela sempre que o presente Estatuto deva ser revisto.

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PROPOSTA DE LEI N.º 303/XII (4.ª) APROVA O NOVO ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, determina a necessidade de revisão do Estatuto das associações públicas profissionais já criadas, no sentido da sua conformação com tal regime.
As alterações que se impõem no âmbito da conformação do Estatuto das associações públicas profissionais, devem assegurar, entre outros aspetos, a eliminação de entraves injustificados ou desproporcionados ao acesso e exercício das atividades enquadradas e melhorar as condições de mobilidade dos respetivos profissionais nos espaços nacional e europeu, em alinhamento com as diretivas da União Europeia na área da liberdade de circulação.
Em cumprimento de tal objetivo, a presente lei procede à adequação do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, criada pelo Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, alterado pela Lei n.º 117/97, de 4 de novembro, ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, designadamente no que respeita ao modelo de funcionamento e de organização, à conformação dos poderes de controlo e autorregulação que estão cometidos a esta Ordem relativamente à profissão e ao exercício da atividade da medicina veterinária, mantendo, no essencial, as disposições estatutárias atuais que não conflituam com aquele regime.
Foi ouvida a Ordem dos Mçdicos Veterinários.
Assim: Nos termos do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta á Assembleia da Repõblica a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede á segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, alterado pela Lei n.º 117/97, de 4 de novembro, que aprova o Estatuto da Ordem dos Mçdicos Veterinários, no sentido de o adequar á Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações põblicas profissionais.

Artigo 2.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Mçdicos Veterinários

O Estatuto da Ordem dos Mçdicos Veterinários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, alterado pela Lei n.º 117/97, de 4 de novembro, passa a ter a redação constante do anexo I á presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º Disposições transitórias

1 - A presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Mçdicos Veterinários nem os mandatos em curso na data da sua entrada em vigor.
2 - Mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações e na medida em que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e nos Estatuto aprovados pela presente lei, todos os regulamentos emanados da Ordem dos Mçdicos Veterinários atç á data da entrada em vigor dos que os venham a substituir.
3 - Os regulamentos emanados da Ordem dos Mçdicos Veterinários que contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou no Estatuto aprovado pela presente lei, devem ser objeto de alteração no prazo de

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120 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade.

Artigo 4.º Norma revogatória

Ç revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, alterado pela Lei n.º 117/97, de 4 de novembro.

Artigo 5.º Republicação

Ç republicado no anexo II á presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, com a redação atual.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO (a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Definição e sede

1 - A Ordem dos Mçdicos Veterinários, abreviadamente designada Ordem, ç a associação põblica profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e das demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de mçdico veterinário.
2 - A sede da Ordem ç em Lisboa.

Artigo 2.º Natureza, autonomia e tutela

1 - A Ordem tem a natureza de pessoa coletiva de direito põblico e está sujeita a um regime de direito põblico no desempenho das suas tarefas põblicas.
2 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
3 - A Ordem está sujeita a tutela de legalidade do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

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Artigo 3.º Regime jurídico

Em tudo o que não estiver previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações põblicas profissionais, nem no presente Estatuto, são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações: a) As normas e os princípios que regem os institutos põblicos, no que respeita ás suas atribuições e ao exercício dos poderes põblicos; e b) As normas e os princípios que regem as associações de direito privado, no que respeita á sua organização interna.

Artigo 4.º Atribuições

1 - São atribuições da Ordem: a) A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços mçdico-veterinários, nomeadamente a defesa da saõde põblica atravçs da salvaguarda e promoção da saõde, do bem-estar animal e da segurança alimentar; b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, da sua função social, da sua dignidade e do seu prestígio; c) A contribuição, em geral, para a melhoria e para o progresso nos domínios científico, tçcnico e profissional do exercício da medicina veterinária; d) A regulação do acesso e do exercício da profissão de mçdico veterinário em território nacional; e) A concessão, em exclusivo, dos títulos profissionais da profissão de mçdico veterinário; f) A concessão de títulos de especialização profissional no àmbito do exercício da medicina veterinária; g) A atribuição de prçmios ou títulos honoríficos; h) A elaboração e a atualização do registo profissional; i) O exercício do poder disciplinar; j) A prestação de serviços aos seus membros, no que respeita ao exercício profissional, designadamente em relação á informação e á formação profissional, contribuindo para a melhoria e o progresso nos domínios científico, tçcnico e profissional; k) A colaboração com as demais entidades da Administração Põblica na prossecução de fins de interesse põblico relacionados com a profissão de mçdico veterinário; l) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício á profissão de mçdico veterinário; m) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso á profissão de mçdico veterinário; n) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutro Estado-Membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou, sem prejuízo do disposto em convenção internacional, da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, para o acesso e o exercício da atividade de medicina veterinária em território nacional; o) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

2 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical, ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

Artigo 5.º Âmbito e estrutura

1 - A Ordem tem àmbito nacional e está internamente estruturada em delegações regionais, ás quais incumbe prosseguir as atribuições da Ordem na área respetiva.
2 - A Ordem compreende as seguintes delegações regionais: II SÉRIE-A — NÚMERO 96
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270 a) A Delegação Regional do Norte; b) A Delegação Regional do Centro; c) A Delegação Regional do Sul; d) A Delegação Regional da Madeira; e) A Delegação Regional dos Açores.

3 - A cada uma das delegações regionais referidas no nõmero anterior correspondem: a) À Delegação Regional do Norte, os distritos do Porto, de Viana do Castelo, de Braga, de Vila Real e de Bragança; b) À Delegação Regional do Centro, os distritos de Aveiro, de Coimbra, de Viseu, da Guarda, de Castelo Branco e de Leiria; c) À Delegação Regional do Sul, os distritos de Lisboa, de Santarçm, de Portalegre, de Setõbal, de Çvora, de Beja e de Faro; d) À Delegação Regional da Madeira, a área da Região Autónoma da Madeira; e) À Delegação Regional dos Açores, a área da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 6.º Insígnias

A Ordem tem o direito a usar emblema, estandarte e selo próprios, de modelo aprovado pela assembleia geral, sob proposta do conselho profissional e deontológico.

Artigo 7.º Cooperação

1 - A Ordem pode constituir associações de direito privado e outras formas de cooperação com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no àmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2 - Para melhor desempenho das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com outras entidades põblicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.
3 - A Ordem deve prestar e solicitar ás associações põblicas profissionais ou ás autoridades administrativas competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, bem como á Comissão Europeia, assistência mõtua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no àmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros Estados-Membros, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente atravçs do Sistema de Informação do Mercado Interno.
4 - Em matçria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências previstas no artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 8.º Capacidade e representação

1 - A Ordem goza de capacidade jurídica e judiciária para a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias á prossecução dos respetivos fins e atribuições, sem prejuízo das limitações estabelecidas no nõmero seguinte em matçria de processo penal. 2 - A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais para defesa de direitos ou interesses do exercício da atividade veterinária, bem como dos seus membros, em todos os casos relacionados com o exercício da profissão ou com o exercício dos cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar.

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3 - A Ordem ç representada em juízo e fora dele pelo bastonário ou pelos presidentes dos conselhos regionais, quando se trate de atos da responsabilidade das respetivas delegações.

Artigo 9.º Controlo jurisdicional

1 - Os litígios emergentes do exercício de poderes põblicos pelos órgãos da Ordem encontram-se sujeitos á jurisdição administrativa e fiscal, nos termos das respetivas leis de processo e da demais legislação aplicável.
2 - Os atos praticados pelos órgãos da Ordem no exercício de poderes põblicos admitem ainda os recursos administrativos previstos no presente Estatuto.
3 - Salvo disposição em contrário, o prazo de interposição dos recursos administrativos ç de 30 dias.

CAPÍTULO II Membros da Ordem

Artigo 10.º Espçcies de membros

1 - A Ordem tem membros efetivos e extraordinários.
2 - Os membros extraordinários podem ser honorários ou correspondentes.

Artigo 11.º Membros efetivos

1 - Podem inscrever-se na Ordem, como membros efetivos, aqueles que reõnam uma das seguintes condições: a) Licenciado em medicina veterinária por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; b) Mestre em medicina veterinária por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; c) Titular de grau académico superior estrangeiro em medicina veterinária a que tenha sido conferida equivalência aos graus a que se referem as alíneas a) e b); d) Profissional nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 62.º.

2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros depende igualmente da demonstração de tratamento recíproco.

Artigo 12.º Membros extraordinários

1 - Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que, por relevantes atividades desenvolvidas no àmbito das ciências veterinárias ou da profissão veterinária, sejam consideradas merecedoras de tal distinção.
2 - Podem ser membros correspondentes da Ordem as personalidades que, no estrangeiro, tenham desenvolvido papel de relevo nas ciências veterinárias.
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272 Artigo 13.º Inscrição

1 - O procedimento de inscrição dos membros efetivos e de admissão dos membros extraordinários tem lugar nos termos de regulamento a aprovar pela assembleia geral, no respeito pelo disposto no presente Estatuto e demais legislação aplicável.
2 - Compete ao conselho diretivo deliberar sobre os pedidos de inscrição de membros efetivos.
3 - A admissão de membros extraordinários ç da competência do conselho diretivo, sob parecer favorável do conselho profissional e deontológico.

Artigo 14.º Restrições ao direito de inscrição

1 - Não pode ser admitido como membro da Ordem: a) Quem não possuir idoneidade para o exercício da profissão; b) Quem estiver em situação de incompatibilidade com o exercício da medicina veterinária.

2 - Considera-se que não possui idoneidade para o exercício da profissão quem, por decisão definitiva nacional ou estrangeira, tiver sido: a) Condenado em pena de prisão efetiva pela prática de qualquer crime contra a vida, contra a vida intrauterina, contra a integridade física, contra a liberdade pessoal, contra a liberdade sexual ou contra a autodeterminação sexual; b) Condenado pela prática de crime no exercício da profissão de médico veterinário; c) Condenado em pena de prisão efetiva superior a três anos pela prática de qualquer outro crime; d) Sujeito a sanção disciplinar superior a multa no exercício das funções de trabalhador em funções públicas ou equiparado, ou de membro de qualquer outra associação pública profissional.

3 - A verificação da falta de idoneidade para o exercício da profissão ç sempre objeto de processo próprio, que segue os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações.
4 - Sempre que a Ordem considere existir uma situação de inidoneidade para o exercício da profissão, deve justificar, de forma fundamentada, as circunstàncias de facto e de direito em que baseia o seu juízo de inidoneidade.
5 - A verificação de qualquer um dos factos descritos no n.º 2 não impede o órgão competente de considerar, de forma fundamentada, que estão reunidas as condições de idoneidade para o exercício da profissão, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
6 - Os condenados, criminal ou disciplinarmente, que tenham obtido a reabilitação podem ser inscritos, desde que demonstrem idoneidade para o exercício da profissão e preencham os demais requisitos previstos na lei.

Artigo 15.º Cancelamento da inscrição

Ç cancelada a inscrição na Ordem: a) Aos membros que o requererem; b) Aos membros que tenham sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão.

Artigo 16.º Suspensão da inscrição

Ç suspensa a inscrição na Ordem: a) Aos membros que o requererem;

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b) Aos membros que tenham sido punidos com a sanção disciplinar de suspensão; c) Aos membros que fiquem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão de mçdico veterinário.

Artigo 17.º Direitos dos membros efetivos da Ordem

Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem: a) Exercer a profissão de mçdico veterinário em todo o território nacional; b) Gozar de todos os benefícios, regalias e serviços prestados pela Ordem, de acordo com o presente Estatuto e com regulamentos aplicáveis; c) Requerer a emissão de cçdula profissional e outros documentos comprovativos da sua capacidade para o exercício da atividade veterinária; d) Eleger e, no caso de membro que seja pessoa singular, ser eleito para os órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto; e) Participar nas atividades da Ordem, quer no exercício dos mandatos para que tenham sido eleitos ou designados, quer em todas as iniciativas por ela organizadas; f) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais; g) Reclamar e recorrer das deliberações e decisões dos órgãos da Ordem.

CAPÍTULO III Deontologia profissional

Artigo 18.º Deveres dos membros efetivos da Ordem em geral

1 - São deveres dos membros efetivos da Ordem, em geral: a) Participar na vida institucional da Ordem; b) Pagar as quotas; c) Contribuir para o prestígio da Ordem; d) Outros previstos na lei.

2 - Ç ainda dever dos membros efetivos da Ordem exercer a sua atividade com os adequados conhecimentos científicos e tçcnicos, o respeito pela vida animal, a prossecução da sanidade animal e a colaboração na defesa da saõde põblica, de acordo com as normas legais, çticas e deontológicas aplicáveis.
3 - Os membros efetivos da Ordem estão sujeitos, em especial, a deveres e obrigações para com a comunidade, para com os utentes dos serviços, para com a Ordem e para com os outros membros da Ordem.
4 - A deontologia profissional dos veterinários ç objeto do código deontológico veterinário, que desenvolve os princípios constantes dos artigos seguintes do presente Estatuto.
5 - O código deontológico veterinário ç aprovado pela assembleia geral, sob proposta do conselho profissional e deontológico.

Artigo 19.º Deveres dos membros efetivos da Ordem para com a comunidade e os utentes

1 - Sem prejuízo do disposto no código deontológico veterinário, constituem deveres dos membros efetivos da Ordem para com a comunidade e os utentes dos serviços: a) Manter permanentemente aperfeiçoados e atualizados os seus conhecimentos científicos e tçcnicos, participando para o efeito em cursos de atualização, seminários, conferências e outras atividades científicas e culturais; II SÉRIE-A — NÚMERO 96
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274 b) Não emitir atestados que não correspondam integralmente á verdade; c) Recusar participar em intervenções destinadas a, ilegitimamente, obter rendimentos biológicos superiores ás reais capacidades dos animais ou a atribuir-lhes qualidades fictícias; d) Não dar consultas nem prescrever medicamentos ou tratamentos a animais que não observaram pessoalmente, salvo no caso de justificada urgência; e) Abster-se de colaborar em atividades ilegais de pessoas não habilitadas para o exercício da medicina veterinária; f) Não participar, de qualquer forma, em atividades que ponham em risco espçcies raras ou em vias de extinção ou que alterem de forma grave os equilíbrios biológicos; g) Recusar os serviços sempre que lhe sejam exigidas tarefas que ultrapassem as suas capacidades ou disponibilidades; h) Abster-se de executar ou de participar em experiências científicas sem utilidade para a investigação ou para o ensino e naquelas em que se verifiquem crueldades ou em que o sofrimento dos animais não seja atenuado pelos meios tecnicamente adequados; i) Executar as suas tarefas com competência e zelo, não abandonando, sem justificação, tarefas ou cargos que aceite desempenhar; j) Abster-se da prática de atos de publicidade da sua atividade que não assentem em informação objetiva e verdadeira ou que violem quaisquer deveres deontológicos ou as normas legais sobre publicidade e concorrência; k) Guardar segredo profissional.

2 - Para o efeito do disposto na alínea k) do nõmero anterior, o segredo profissional abrange o conjunto de factos de caráter reservado referentes a assuntos profissionais que lhe tenha sido revelados pelo cliente, ou conhecidos no exercício da profissão ou no desempenho de cargo na Ordem.
3 - Cessa a obrigação do segredo profissional sempre que: a) A lei o determine ou o interessado o autorize; b) A defesa da dignidade, dos direitos e interesses legítimos do mçdico veterinário ou do cliente o imponha, desde que tal seja reconhecido pelo conselho profissional e deontológico; c) Estando em causa factos cujo conhecimento adveio da titularidade de cargo na Ordem, tal seja reconhecido pelo respetivo órgão ou, sendo este singular, pelo conselho profissional e deontológico.

Artigo 20.º Deveres dos membros efetivos para com a Ordem

Sem prejuízo do disposto no código deontológico veterinário, constituem deveres dos membros efetivos da Ordem para com esta: a) Não prejudicar os fins e o prestígio da Ordem e da atividade mçdico-veterinária; b) Respeitar o presente Estatuto, o código deontológico veterinário e os outros regulamentos; c) Cumprir as decisões e deliberações dos órgãos da Ordem; d) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem e exercer os cargos para que tenha sido eleito ou designado; e) Pagar as quotas e outros montantes devidos á Ordem que sejam estabelecidos pelos órgãos competentes; f) Comunicar, no prazo máximo de 30 dias, a mudança de domicílio ou da sua situação profissional.

Artigo 21.º Deveres recíprocos dos membros da Ordem

Sem prejuízo do disposto no código deontológico veterinário, constituem deveres dos membros da Ordem nas suas relações recíprocas: a) Proceder de forma leal e urbana;

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b) Não ofender, de forma direta ou indireta, a reputação de outro mçdico veterinário, sem prejuízo dos direitos de crítica e de denõncia de factos violadores dos princípios deontológicos; c) Substituir outro mçdico veterinário em caso de fçrias, doença ou outro impedimento temporário, desde que, nas circunstàncias concretas, tal lhes seja legitimamente exigível; d) Não aceitar trabalhos de que outro mçdico veterinário tenha sido encarregado, sem esclarecimento dos motivos da situação e do conhecimento da regularização contratual anterior; e) Abster-se, em concorrência com os outros mçdicos veterinários, da prática de atos que não respeitem a dignidade da profissão; f) Remunerar de uma forma justa os mçdicos veterinários seus colaboradores e, bem assim, contribuir para a sua atualização e para o seu aperfeiçoamento profissionais.

CAPÍTULO IV Órgãos da Ordem SECÇÀO I Disposições gerais

Artigo 22.º Enumeração dos órgãos da Ordem

São órgãos da Ordem: a) O congresso; b) A assembleia geral; c) O conselho profissional e deontológico; d) O conselho diretivo; e) O bastonário; f) O conselho fiscal; g) As assembleias regionais; h) Os conselhos regionais.

Artigo 23.º Elegibilidade

1 - Podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os mçdicos veterinários com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - Só podem ser eleitos membros do conselho profissional e deontológico os membros efetivos da Ordem com mais de 10 anos de exercício de profissão.
3 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem ç incompatível entre si.
4 - Nenhum membro pode ser eleito para o exercício simultàneo de dois cargos em órgãos da Ordem, no mesmo mandato.
5 - Sem prejuízo do disposto no nõmero seguinte, o exercício de cargo na Ordem ç incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na Administração Põblica e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.
6 - A qualidade de membro do congresso e da assembleia regional não ç incompatível com o exercício de funções dirigentes na Administração Põblica.

Artigo 24.º Duração dos mandatos

Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos para mandatos de quatro anos, podendo ser reeleitos apenas II SÉRIE-A — NÚMERO 96
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276 por uma vez.

Artigo 25.º Apresentação de candidaturas

1 - A eleição para os órgãos da Ordem depende da apresentação de propostas de candidatura, que deve ser efetuada perante o presidente da mesa da assembleia geral ou perante os presidentes das assembleias regionais, consoante se trate de eleição para os órgãos nacionais ou de eleição para os órgãos regionais.
2 - O prazo para a apresentação de propostas de candidaturas, que são individualizadas para cada órgão, decorre atç 31 de outubro do ano imediatamente anterior ao início do quadriçnio subsequente.
3 - As propostas são subscritas por um mínimo de 50 ou de 25 mçdicos veterinários com inscrição em vigor consoante se trate, respetivamente, de candidaturas para os órgãos nacionais ou para os órgãos regionais.
4 - Se atç á data referida no n.º 2 não tiverem sido apresentadas candidaturas para todos os órgãos, deve tal omissão ser suprida pelo conselho diretivo e pelos conselhos regionais, consoante se trate de órgãos nacionais ou regionais, atç ao dia 15 de novembro seguinte.
5 - As propostas de candidaturas devem conter a identificação dos proponentes e dos candidatos, com indicação dos respetivos nõmeros da cçdula profissional e residência, bem como a declaração de aceitação da candidatura pelos candidatos, a indicação do candidato a presidente do respetivo órgão e as linhas gerais do respetivo programa.

Artigo 26.º Data das eleições

1 - As eleições para os diversos órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 20 de dezembro, na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral.
2 - A assembleia eleitoral ç convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral em funções, por meio de anõncios publicados em dois jornais diários de grande circulação e no sítio na Internet da Ordem, com a antecedência mínima de 30 dias em relação á data designada para as eleições.
3 - As eleições para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais têm lugar na mesma data.

Artigo 27.º Comissão eleitoral

1 - Com a marcação da data das eleições, ç designada uma comissão eleitoral, com a seguinte composição: a) O presidente da mesa da assembleia geral em funções, que preside; b) Um representante do conselho diretivo; c) Um representante do conselho profissional e deontológico; d) Um representante do conselho fiscal.

2 - À comissão eleitoral compete: a) Confirmar a boa organização dos ficheiros de inscritos e mandar afixar os cadernos eleitorais; b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais; c) Verificar a regularidade das candidaturas; d) Promover a fiscalização do processo eleitoral; e) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral.

3 - Dos atos da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho profissional e deontológico.

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Artigo 28.º Assembleia eleitoral

1 - A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada delegação regional, assumindo as mesas das assembleias regionais as funções de mesas de voto.
2 - Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto, fixando a composição das mesas de voto respetivas.
3 - A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções de voto, por período não inferior a seis horas.

Artigo 29.º Voto

1 - Apenas têm direito de voto os mçdicos veterinários com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - O voto ç secreto, podendo ser exercido presencialmente ou por correspondência, caso em que ç dirigido ao presidente da respetiva mesa de voto.
3 - No caso de voto por correspondência, o boletim ç encerrado em sobrescrito acompanhado de carta com o nome e a assinatura do votante reconhecida ou acompanhada de fotocópia do seu documento de identificação civil.
4 - Por deliberação da assembleia geral, podem ser estabelecidos outros meios, nomeadamente eletrónicos, de exercício do direito de voto.

Artigo 30.º Renõncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções

1 - Quando sobrevenha motivo relevante, o membro de órgão da Ordem pode solicitar ao conselho profissional e deontológico a aceitação de renõncia ou de suspensão temporária do exercício de funções.
2 - O pedido deve ser fundamentado, não podendo a suspensão ter duração superior a seis meses.

Artigo 31.º Efeitos das sanções disciplinares

1 - O mandato de qualquer membro dos órgãos da Ordem cessa quando o respetivo titular seja punido disciplinadamente com sanção superior á de repreensão registada e por efeito do trànsito em julgado da respetiva decisão.
2 - Em caso de suspensão preventiva, nos termos do artigo 96.º, ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o titular fica suspenso do exercício de funções atç decisão com trànsito em julgado.

Artigo 32.º Substituições

1 - No caso de cessação do mandato, por renõncia, por motivo disciplinar ou por morte, do presidente de órgão colegial da Ordem, o respetivo órgão, na primeira reunião ordinária subsequente ao facto, elege de entre os seus membros um novo presidente e coopta um novo membro.
2 - No caso de cessação do mandato, por renõncia, por motivo disciplinar ou por morte, de outros membros de órgãos colegiais da Ordem, o respetivo órgão coopta um novo membro.
3 - Nos casos previstos nos nõmeros anteriores, os substitutos exercem funções atç ao termo do mandato do respetivo antecessor.
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278 SECÇÀO II Do congresso

Artigo 33.º Composição e organização

1 - O congresso ç o órgão consultivo de àmbito nacional, constituído por todos os membros da Ordem e por outras pessoas que, satisfazendo as condições fixadas em regulamento aprovado pela assembleia geral, nele se inscrevam.
2 - O congresso ç organizado pelo conselho diretivo em conjunto com o conselho regional em cuja área o mesmo se realize.

Artigo 34.º Competência

Compete ao congresso: a) Tomar posição sobre o exercício da medicina veterinária, seu estatuto e garantia; b) Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, tçcnica e profissional; c) Aprovar recomendações de caráter associativo e profissional; d) Elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 35.º Reuniões

1 - O congresso reõne, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente, quando for convocado pelo conselho diretivo, por sua iniciativa ou a solicitação do conselho profissional e deontológico.
2 - O congresso reõne, preferencialmente, de forma alternada em cada uma das áreas correspondentes ás delegações regionais da Ordem.
3 - Os trabalhos do congresso são dirigidos pela mesa da assembleia geral.

Artigo 36.º Funcionamento

O congresso funciona nos termos do seu regimento, o qual ç aprovado pela assembleia geral, sob proposta do conselho diretivo e após parecer do conselho profissional e deontológico.

SECÇÀO III Da assembleia geral

Artigo 37.º Composição

1 - A assembleia geral ç a assembleia representativa de todos os mçdicos veterinários, eleita por sufrágio universal, direto, secreto e periódico. 2 - A assembleia geral ç composta por representantes eleitos atravçs do sistema de representação proporcional em círculos territoriais correspondentes a cada uma das delegações regionais, de acordo com o nõmero de mçdicos veterinários com inscrição em vigor e domicílio profissional na área da respetiva delegação.
3 - Em cada círculo territorial correspondente a uma delegação regional ç eleito um representante por cada 300 mçdicos veterinários com inscrição em vigor e domicílio profissional na área da respetiva delegação.
4 - Se o nõmero de mçdicos veterinários com inscrição em vigor e domicílio profissional na área de uma delegação regional for inferior a 300, os mesmos elegem um representante.

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Artigo 38.º Competência

Compete á assembleia geral: a) Eleger e destituir a mesa da assembleia geral; b) Aprovar as propostas de plano de atividades e de orçamento apresentadas pelo conselho diretivo; c) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo; d) Deliberar sobre as propostas de alteração ao presente Estatuto; e) Apreciar a atividade dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e associativo; f) Fixar o valor das quotas e das taxas; g) Aprovar os regulamentos necessários á prossecução dos fins da Ordem; h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam apresentados pelos outros órgãos; i) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem; j) Elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 39.º Mesa da assembleia geral

A mesa da assembleia geral ç constituída pelo presidente, por um vice-presidente e por um secretário, eleitos pela assembleia geral.

Artigo 40.º Reuniões ordinárias

1 - A assembleia geral reõne ordinariamente para a eleição da respetiva mesa e para a discussão e aprovação do plano de atividades, do orçamento e do relatório e contas.
2 - A assembleia geral destinada á discussão e aprovação do plano de atividades e do orçamento reõne na primeira quinzena de dezembro do ano anterior ao do exercício a que disserem respeito, realizando-se a assembleia geral destinada á discussão e aprovação do relatório e contas na primeira quinzena de abril do ano imediato ao do respetivo exercício.

Artigo 41.º Reuniões extraordinárias

A assembleia geral reõne extraordinariamente quando os interesses superiores da Ordem o aconselhem, por iniciativa da respetiva mesa, do conselho profissional e deontológico, do conselho diretivo, do conselho fiscal, de uma das assembleias regionais, ou de um terço dos mçdicos veterinários com assento na assembleia geral.

Artigo 42.º Convocatória

As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da respetiva mesa, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo para a convocatória de órgãos colegiais.

SECÇÀO IV Do conselho profissional e deontológico

Artigo 43.º Composição

1 - O conselho profissional e deontológico ç o órgão jurisdicional e de supervisão da Ordem e ç composto II SÉRIE-A — NÚMERO 96
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280 por sete membros eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por mçtodo de representação proporcional ao nõmero de votos obtidos pelas listas candidatas.
2 - As listas de candidatura devem incluir associados inscritos em cada uma das delegações regionais, de entre membros de reconhecido prestígio e mçrito profissional.
3 - Na primeira reunião de cada mandato, o conselho profissional e deontológico elege, de entre os seus membros, um vice-presidente e um secretário.

Artigo 44.º Competência

Compete ao conselho profissional e deontológico: a) Julgar os recursos interpostos com fundamento em ilegalidade de atos dos outros órgãos da Ordem; b) Resolver os conflitos negativos ou positivos de competência entre os órgãos da Ordem; c) Deliberar sobre os pedidos de escusa, de renõncia e de suspensão temporária de membros dos órgãos da Ordem; d) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da Ordem; e) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelos outros órgãos da Ordem; f) Elaborar e aprovar o seu regimento; g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo presente Estatuto e pelos seus regulamentos.

SECÇÀO V Do conselho diretivo

Artigo 45.º Composição

1 - O conselho diretivo ç o órgão executivo da Ordem e ç composto por sete membros eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
2 - As listas candidatas á eleição do conselho diretivo devem incluir associados inscritos em todas as delegações regionais.
3 - O primeiro elemento da lista mais votada ç o presidente do conselho diretivo.
4 - Na primeira reunião de cada mandato, o conselho diretivo elege, de entre os seus membros, um vicepresidente, um secretário e um tesoureiro.

Artigo 46.º Competência

1 - Compete ao conselho diretivo: a) Dirigir os serviços da Ordem de àmbito nacional; b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e a Administração Põblica em tudo o que se relacione com a prossecução das suas atribuições; c) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentares que interessem ao exercício da profissão de mçdico veterinário e propor as alterações que entenda convenientes; d) Executar as deliberações da assembleia geral; e) Elaborar e submeter á aprovação da assembleia geral o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais; f) Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem e emitir as respetivas cçdulas profissionais; g) Cobrar as receitas da Ordem e autorizar as despesas; h) Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras da mesma natureza; i) Propor á assembleia geral o valor das quotas, taxas e outros encargos a pagar pelos membros da Ordem; j) Elaborar e manter atualizado o ficheiro dos membros da Ordem;

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k) Administrar o património da Ordem; l) Aprovar, após audição dos conselhos regionais e parecer do conselho profissional e deontológico, os regulamentos necessários á execução do presente Estatuto e á prossecução das atribuições da Ordem; m) Elaborar e aprovar o seu regimento; n) Organizar e fazer publicar uma revista de especialidade e um boletim periódico, como órgão informativo da Ordem; o) Exercer as competências em matçria de cooperação e de reconhecimento das qualificações profissionais; p) Fixar a sede das delegações regionais, ouvidos os respetivos órgãos regionais; q) Fixar a percentagem do montante das quotas a atribuir ás delegações regionais, ouvidos os respetivos órgãos regionais; r) Elaborar e aprovar o seu regimento; s) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe atribuam.

2 - Salvo quanto ás matçrias previstas nas alíneas b), c), e), f), i), l), m), o), p) e r) do nõmero anterior, o conselho diretivo pode delegar em qualquer dos seus membros as suas competências.
3 - Dos atos praticados no exercício da competência delegada, nos termos do nõmero anterior, cabe recurso para o conselho diretivo.

Artigo 47.º Reuniões

O conselho diretivo reõne, ordinariamente, nos dias previamente definidos pelo seu presidente e, extraordinariamente, mediante convocação do seu presidente, por iniciativa deste ou a solicitação da maioria dos seus membros.

SECÇÀO VI Do bastonário

Artigo 48.º Definição

O bastonário representa a Ordem e ç o presidente do conselho diretivo.

Artigo 49.º Competência

1 - Compete ao bastonário: a) Representar a Ordem em juízo e fora dele; b) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem; c) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo; d) Exercer qualquer competência do conselho diretivo em casos de urgência.

2 - Os atos praticados pelo bastonário no exercício da competência prevista na alínea d) do nõmero anterior devem ser sujeitos a ratificação do conselho diretivo na primeira reunião que se efetuar após a sua prática.

SECÇÀO VII Do conselho fiscal

Artigo 50.º Composição

1 - O conselho fiscal ç composto por um presidente e por um vogal, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por mçtodo de representação proporcional ao nõmero de votos obtidos pelas listas de II SÉRIE-A — NÚMERO 96
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282 candidatas.
2 - Os membros do conselho fiscal são mçdicos veterinários com inscrição em vigor na Ordem.
3 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas, designado pela assembleia geral.

Artigo 51.º Competência

Compete ao conselho fiscal: a) Apreciar bimestralmente a contabilidade da Ordem, quer a de àmbito nacional quer a respeitante ás delegações regionais; b) Emitir parecer sobre o orçamento e o relatório e contas anuais apresentados pelo conselho diretivo e pelos conselhos regionais; c) Apresentar ao conselho diretivo e aos conselhos regionais as propostas que considerar adequadas para a melhoria da situação patrimonial e financeira da Ordem; d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelos outros órgãos da Ordem; e) Elaborar e aprovar o seu regimento; f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo presente Estatuto pela lei e pelos regulamentos.

SECÇÀO VIII Das assembleias regionais

Artigo 52.º Composição

Em cada delegação regional, funciona uma assembleia regional, constituída por todos os mçdicos veterinários inscritos nessa delegação.

Artigo 53.º Competência

Compete á assembleia regional: a) Eleger a sua mesa; b) Eleger o respetivo conselho regional; c) Aprovar, sob proposta do respetivo conselho regional, o plano de atividades, o orçamento e o relatório e contas anuais; d) Apreciar a atividade do respetivo conselho regional e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e associativo; e) Apresentar propostas aos órgãos nacionais; f) Deliberar sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo respetivo conselho regional ou pelo conselho diretivo; g) Elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 54.º Mesa da assembleia regional

A mesa da assembleia regional ç constituída por um presidente, por um vice-presidente e por um secretário.

Artigo 55.º Funcionamento

1 - A assembleia regional reõne ordinariamente para a eleição da respetiva mesa do conselho regional, bem

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como para a discussão e aprovação do plano de atividades, do orçamento regional e do relatório e contas regionais.
2 - À convocação e ao funcionamento da assembleia regional aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido para a assembleia geral.

SECÇÀO IX Dos conselhos regionais

Artigo 56.º Composição

1 - Em cada delegação regional, funciona um conselho regional, constituído por cinco membros eleitos pela respetiva assembleia regional por mçtodo de representação proporcional ao nõmero de votos obtidos pelas listas candidatas.
2 - O primeiro elemento da lista mais votada ç o presidente do conselho regional.
3 - Na primeira reunião de cada quadriçnio, cada conselho regional elege, de entre os seus membros, o vicepresidente, o secretário e o tesoureiro.

Artigo 57.º Competência

1 - Compete ao conselho regional: a) Representar a delegação regional; b) Dirigir os serviços da delegação regional e administrar o património a ela afeto; c) Elaborar e submeter á aprovação da respetiva assembleia regional o plano de atividades, o orçamento e o relatório e contas anuais; d) Cooperar com os demais órgãos da Ordem na prossecução das suas atribuições; e) Instruir os pedidos de inscrição na Ordem e enviá-los para deliberação do conselho diretivo com o seu parecer; f) Manter atualizado o registo dos membros da Ordem com domicílio profissional na respetiva área geográfica; g) Convocar as reuniões da assembleia regional; h) Enviar, no prazo de 15 dias após a sua aprovação pela respetiva assembleia regional, o plano de atividades, o orçamento e o relatório e contas anuais; i) Executar as deliberações da respetiva assembleia regional; j) Emitir os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem; k) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto e dos respetivos regulamentos; l) Cobrar as receitas da delegação regional e autorizar as despesas; m) Desenvolver as ações necessárias á prossecução das atribuições da Ordem no que respeita á sua área geográfica; n) Elaborar e aprovar o seu regimento.

2 - Salvo quanto ás matçrias previstas nas alíneas c), e), g), j) e n) do nõmero anterior, conselho regional pode delegar em qualquer dos seus membros as suas competências.
3 - Dos atos praticados no exercício de competências delegadas nos termos do nõmero anterior cabe recurso para o conselho regional.

Artigo 58.º Reuniões

O conselho regional reõne nos termos previstos para o conselho diretivo, com as necessárias adaptações.

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284 CAPÍTULO V Exercício da medicina veterinária

Artigo 59.º Medicina veterinária

A medicina veterinária consiste na atividade cujo correto e eficaz desempenho depende de o seu autor reunir os requisitos previstos na lei e traduz-se nas ações que visam o bem-estar e a saõde animal, a higiene põblica veterinária, a inspeção de produtos de origem animal e a melhoria zootçcnica da produção de espçcies animais, nomeadamente: a) Ações no àmbito da saõde animal, designadamente, na prevenção e na erradicação de zoonoses; b) Assistência clínica a animais; c) Inspeção higio-sanitária de animais e seus produtos; d) Assistência zootçcnica á criação de animais; e) Assistência tecnológica a indõstrias de produtos animais; f) Ações no àmbito da higiene põblica veterinária, nomeadamente no campo dos alimentos; g) Peritagem em assuntos que estejam intimamente ligados com a atividade veterinária; h) Formulação de pareceres tçcnicos sobre assuntos do àmbito das disciplinas científicas universitárias propedêuticas ou clínicas veterinárias realizadas pelo veterinário; i) Quaisquer outras ações que, atentas as circunstàncias, devam ser realizadas por pessoas com a formação científica, tçcnica e profissional especializada no àmbito das ciências veterinárias.

Artigo 60.º Exercício da profissão

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 62.º e 63.º, só os mçdicos veterinários com inscrição em vigor na Ordem podem exercer, no território nacional, a profissão de mçdico veterinário.
2 - O exercício da profissão de mçdico veterinário em infração ao disposto no nõmero anterior constitui crime de usurpação de funções, punido nos termos do disposto na alínea b) do artigo 358.º do Código Penal.

Artigo 61.º Modos de exercício da profissão

A profissão de mçdico veterinário pode ser exercida: a) Por conta própria, como profissional independente ou como empresário em nome individual; b) Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de profissionais com atividade no domínio da medicina veterinária; c) Como trabalhador em funções põblicas, independentemente da natureza do seu vínculo; d) Como trabalhador de uma pessoa singular, ainda que esta não seja mçdica veterinária, ou de uma pessoa coletiva.

Artigo 62.º Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu – Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, ç regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do nõmero anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no

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Estado-Membro de origem, no àmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do nõmero anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.
4 - O mçdico veterinário da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que tenha sido suspenso ou proibido de exercer a profissão, pela organização profissional do Estado-Membro de origem, fica automaticamente impedido de exercer a sua atividade em Portugal, com o seu título profissional de origem, enquanto durar aquela suspensão ou proibição.

Artigo 63.º Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu – Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividade comparável á atividade profissional de mçdico veterinário, podem exercê-la, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no nõmero anterior são equiparados a mçdicos veterinários, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado-Membro de origem, no àmbito de organização associativa de profissionais, e que pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 64.º Sociedades de profissionais

1. Os mçdicos veterinários estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de mçdicos veterinários.
2. Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de mçdicos veterinários: a) As sociedades de profissionais de mçdicos veterinários, previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem; b) As organizações associativas de profissionais equiparadas de mçdicos veterinários, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa.

3. O requisito de capital referido na alínea b) do nõmero anterior não ç aplicável caso a organização associativa não disponha de capital social.
4. O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 ç regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5. As sociedades de mçdicos veterinários gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos II SÉRIE-A — NÚMERO 96
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286 profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6. Às sociedades de profissionais não ç reconhecida capacidade eleitoral.
7. Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de mçdicos veterinários, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia tçcnica e científica e as garantias conferidas aos mçdicos veterinários pela lei e pelo presente Estatuto.
8. As sociedades profissionais de mçdicos veterinários podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de mçdico veterinário, em relação ás quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9. A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

Artigo 65.º Incompatibilidades

1 - O exercício da medicina veterinária ç incompatível com as seguintes funções e atividades: a) Titular de órgão de soberania e membro do respetivo gabinete; b) Membro de governo regional e membro do respetivo gabinete; c) Presidente de càmara municipal e vereador a tempo inteiro; d) Gestor põblico; e) Quaisquer outras que por lei sejam considerados incompatíveis com o exercício da medicina veterinária.

2 - Os membros da Ordem em situação de incompatibilidade, nos termos do nõmero anterior, devem requerer a suspensão da sua inscrição, no prazo máximo de 30 dias após a verificação ou o conhecimento do facto que gera incompatibilidade.
3 - Após cessar a situação de incompatibilidade, o membro da Ordem deve dar-lhe conhecimento dessa circunstància no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 66.º Impedimentos

Os mçdicos veterinários que sejam trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, ou que de outra forma prestem serviços á Administração Põblica, estão impedidos de exercer a atividade mçdica veterinária, a título de profissão liberal ou de trabalho subordinado, direta ou indiretamente, a favor de pessoas, singulares ou coletivas, de direito privado com as quais mantenham relações de serviço no exercício das funções que se desempenham na Administração Põblica.

Artigo 67.º Identificação

Os membros efetivos da Ordem estão obrigados, em todos os documentos que emitam no exercício da medicina veterinária, a identificar-se com o nõmero da sua cçdula profissional.

Artigo 68.º Seguro de responsabilidade civil

1 - O exercício da profissão depende da subscrição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional.
2 - Não pode ser imposta a um prestador de serviços estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a subscrição de um seguro de responsabilidade profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, desde que o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta

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por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado-Membro em que se encontre estabelecido.
3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.

CAPITULO VI Responsabilidade disciplinar SECÇÀO I Disposições gerais

Artigo 69.º Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou de negligência.

Artigo 70.º Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem relativamente ás infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 71.º Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar ç independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - O processo disciplinar ç promovido independentemente da promoção de qualquer outro.
4 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um período máximo de um ano.
5 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do nõmero anterior, ç comunicada pela Ordem á autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa á Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ela houver lugar, da decisão instrutória.
6 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 4 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão ç decidida no processo disciplinar.
7 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa á Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronõncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como de quaisquer II SÉRIE-A — NÚMERO 96
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288 outros elementos solicitados pelo conselho diretivo ou pelo bastonário.
8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações ç independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração aos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 72.º Responsabilidade disciplinar dos profissionais em regime de livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 10 do artigo 81.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 73.º Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos do presente Estatuto e do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 74.º Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no nõmero seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste õltimo prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - Para efeito do disposto no nõmero anterior, o prazo de prescrição só corre: a) Nas infrações instantàneas, desde o momento da sua prática; b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do õltimo ato; c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar tambçm prescreve se, desde o conhecimento ou da participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que: a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronõncia em processo penal; b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.

7 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do nõmero anterior, não pode exceder o prazo de dois anos.
8 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
9 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido: a) Da instauração do processo disciplinar; b) Da acusação.

10 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

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SECÇÃO II Do exercício da ação disciplinar

Artigo 75.º Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar á Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar: a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes; b) Qualquer titular de órgão da Ordem; c) O Ministçrio Põblico.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento á Ordem da prática, por parte de membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar. 3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministçrio Põblico e os órgãos de polícia criminal remetem á Ordem certidão das denõncias, participações ou queixas apresentadas contra membros desta que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 76.º Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada: a) Afetar a dignidade do membro da Ordem visado e este manifestar a intenção de que o processo prossiga; ou b) Afetar o prestígio da Ordem ou da profissão.

Artigo 77.º Competência disciplinar

1 - Salvo o disposto no nõmero seguinte, compete ao conselho profissional e deontológico o exercício do poder disciplinar.
2 - O exercício do poder disciplinar relativamente aos membros do conselho profissional e deontológico compete a este órgão reunido em conjunto com o conselho fiscal.

Artigo 78.º Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denõncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar praticada por membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar. 2 - O processo disciplinar ç instaurado mediante decisão do presidente do conselho profissional e deontológico ou por deliberação deste conselho, por sua iniciativa ou com base em queixa, denõncia ou participação apresentada nos termos do nõmero anterior.
3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho profissional e deontológico em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria absoluta.
4 - Quando se conclua que a participação ç infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
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290 Artigo 79.º Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 80.º Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III Das sanções disciplinares

Artigo 81.º Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Repreensão registada; c) Multa, a graduar entre uma e 10 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, a graduar entre 10 e 100 vezes o valor do IAS; d) Suspensão do exercício profissional, a graduar entre três meses e 10 anos; e) Expulsão.

2 - A sanção de advertência ç aplicada a infrações leves no exercício da profissão.
3 - A sanção de repreensão registada ç aplicável a infrações leves no exercício da profissão, ás quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
4 - A sanção de multa ç aplicável a infrações graves.
5 - A sanção de suspensão apenas ç aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração seja grave e tenha posto em causa a vida ou a integridade física das pessoas ou de animais, ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.
6 - A sanção de expulsão apenas ç aplicável a infrações muito graves que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio profissionais, que inviabilizam definitivamente o exercício da atividade profissional em causa, sem prejuízo do direito á reabilitação, nos termos do presente Estatuto.
7 - As sanções de suspensão e de expulsão não podem ter origem no incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas ou de qualquer outro dever de natureza pecuniária.
8 - Excetua-se do disposto no nõmero anterior o incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas, que pode dar lugar á aplicação de sanção de suspensão quando se apure que aquele incumprimento ç culposo e se prolongue por um período superior a 12 meses.
9 - Na situação prevista no nõmero anterior, o pagamento voluntário das quotas em dívida determina a impossibilidade de aplicação de sanção de suspensão ou a sua extinção, caso já tenha sido aplicada.
10 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 110.º 11 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia geral neste sentido.
12 - O produto das multas aplicadas reverte a favor da Ordem.

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13 - Sempre que a infração resulte da violação por omissão de um dever, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 82.º Aplicação das sanções disciplinares

1 - Na aplicação das sanções disciplinares, deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, á gravidade e ás consequências da infração, á situação económica do arguido e a todas as demais circunstàncias atenuantes ou agravantes.
2 - São circunstàncias atenuantes: a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar; b) A confissão da infração ou das infrações; c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade; d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstàncias agravantes: a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma; b) O conluio; c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior; d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior; e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar; f) A produção de prejuízo de valor considerável, entendendo-se como tal o prejuízo que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 83.º Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares previstas no artigo 81.º, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares ás ações de formação obrigatórias; b) Restituição de quantias, documentos ou objetos; c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas; d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido; e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período máximo de 10 anos.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critçrios previstos no artigo anterior.
4 - A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 determina a perda a favor da Ordem, salvo quanto se trate de quantias, documentos ou objetos pertencentes a terceiro caso em que se lhes aplica o disposto no artigo 110.º do Código Penal, com as devidas adaptações.

Artigo 84.º Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode ser aplicada ao mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

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292 Artigo 85.º Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstàncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores á expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos. 2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 86.º Aplicação das sanções de suspensão e de expulsão

1 - A aplicação das sanções de suspensão do exercício profissional por período superior a dois anos ou de expulsão só pode ter lugar após audiência põblica, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reõna a maioria qualificada de dois terços dos membros do conselho profissional e deontológico.

Artigo 87.º Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo dar execução ás decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários á efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente. 2 - A aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cçdula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 88.º Início da produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte áquele em que a decisão que as tiver aplicado se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se tornar definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 89.º Prazo para o pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 81.º devem ser pagas no prazo de 30 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no nõmero anterior ç suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe ç comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importància em dívida.

Artigo 90.º Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 81.º ç comunicada pelo conselho diretivo: a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços á data dos factos e á data da condenação pela prática da infração disciplinar; e b) À autoridade de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que seja

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competente para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, ç dada publicidade da mesma no sítio na Internet da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral. 3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou for aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho diretivo deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros da Ordem divulgada por meios informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias ç promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no nõmero anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade á sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no àmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 91.º Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos: a) De dois anos, as de advertência e de repreensão registada; b) De quatro anos, a de multa; c) De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.

2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte áquele em que a decisão que tiver aplicado a sanção disciplinar se torne definitiva.
3 - A prescrição da sanção disciplinar envolve a prescrição da sanção acessória que não tiver sido executada, bem como dos efeitos da sanção que ainda se não tiverem verificado.

Artigo 92.º Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros da Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 81.º e as sanções acessórias que lhes tenham sido aplicadas.
2 - O cadastro ç gerido pelo conselho diretivo, com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem.
3 - A condenação de um membro da Ordem em processo penal ç comunicada á Ordem para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 81.º são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos, a contar do seu cumprimento.

SECÇÃO IV Do processo

SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 93.º Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
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294 Artigo 94.º Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas: a) Processo de inquérito; b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquçrito ç aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa. 3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, ç proposta a imediata conversão do processo de inquçrito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 78.º 6 - Se da análise da conduta de um membro da Ordem realizada no àmbito do processo de inquçrito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos cumulativos: a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração; e b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no nõmero anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas: a) Pagamento, no prazo de 10 dias õteis, de uma quantia entre uma e cinco vezes o valor do IAS ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, entre cinco e 50 vezes o valor do IAS; b) Execução de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e no prazo que forem definidos; c) Frequência de ações de formação suplementares ás ações de formação obrigatórias, nos termos e no prazo que forem definidos.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o nõmero anterior, implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos do n.o 6 e do nõmero anterior.
9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo ç arquivado e são-lhe devolvidas as quantias referidas na alínea a) do n.º 7.

Artigo 95.º Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar ç regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar ç composto pelas seguintes fases: a) Instrução; b) Acusação e defesa do arguido; c) Decisão; d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.

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Artigo 96.º Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do conselho profissional e deontológico.
2 - A suspensão a que se refere o nõmero anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar á qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 81.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 31.º 4 - A suspensão preventiva ç sempre descontada por inteiro no cumprimento da sanção de suspensão.

Artigo 97.º Natureza secreta do processo

1 - O processo ç de natureza secreta atç ao despacho de acusação ou de arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministçrio Põblico, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando for membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SUBSECÇÃO II Da instrução

Artigo 98.º Instrução

1 - Na instrução do processo disciplinar, deve o relator fazer prevalecer a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for inõtil ou dilatório, sempre sem prejuízo do direito de defesa.
2 - O relator pode requisitar a realização de diligências ao presidente do conselho regional em cuja área foram praticados os factos em causa.
3 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.

Artigo 99.º Termo da instrução

1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado que conclua pelo arquivamento do processo ou por que este fique aguardar a produção de melhor prova.
2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião do conselho profissional e deontológico, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo e a produção de melhor prova, ou determinado que este prossiga com a realização de diligências complementares ou com o despacho de acusação.

SUBSECÇÃO III Da acusação e da defesa

Artigo 100.º Despacho de acusação e sua notificação

1 - O despacho de acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos imputados e as II SÉRIE-A — NÚMERO 96
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296 circunstàncias em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação da defesa.
2 - O arguido ç notificado da acusação, pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção, com a entrega da respetiva cópia.

Artigo 101.º Defesa

1 - O prazo para a apresentação da defesa ç de 20 dias.
2 - O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.
3 - A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
4 - Com a defesa, deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos especificados.
5 - Não podem ser indicadas mais de cinco testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder 20.

Artigo 102.º Alegações

Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias.

SUBSECÇÃO IV Da decisão

Artigo 103.º Decisão

1 - Finda a instrução, o processo ç presente ao conselho profissional e deontológico para decisão, sendo lavrado e assinado o respetivo acórdão.
2 - As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 81.º só podem ser aplicadas mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos dos membros em efetividade de funções do conselho profissional e deontológico.

Artigo 104.º Notificação do acórdão

Sem prejuízo do disposto no artigo 90.º, os acórdãos finais são notificados ao arguido e aos interessados.

SUBSECÇÃO V Dos recursos

Artigo 105.º Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matçria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho profissional e deontológico, quando seja este o órgão disciplinarmente competente.
2 - Das demais decisões tomadas em matçria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do nõmero anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes á disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos nõmeros anteriores.

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SECÇÃO V Da revisão

Artigo 106.º Fundamentos e admissibilidade da revisão

1 - Ç admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que: a) Uma decisão judicial transitada em julgado considerar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda; b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo; c) Os factos que serviram de fundamento á decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dõvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dõvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida; e) Se descobrir que serviram de fundamento á condenação provas proibidas nos termos da lei; f) For declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteõdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento á condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instància internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dõvidas sobre a sua justiça.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão ç admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

Artigo 107.º Legitimidade

O pedido de revisão da decisão deve ser formulado, em requerimento, pelo interessado ou pelo condenado ou, tendo estes falecido, pelos seus cônjuges, descendentes, adotados, ascendentes, adotantes, parentes ou afins até ao 4.º grau da linha colateral, ou herdeiros que mostrem um interesse legítimo ou ainda por quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.

Artigo 108.º Instrução

1 - Apresentado o pedido, ç efetuada a distribuição, sendo posteriormente o condenado ou o interessado notificado para responder ao pedido de revisão no prazo de um mês.
2 - Com o pedido e a resposta ç oferecida toda a prova.

Artigo 109.º Julgamento

1 - Realizadas as diligências requeridas e as que tiverem sido consideradas necessárias, o relator elabora o seu parecer, seguindo o processo com 25 dias a cada um dos membros do conselho profissional e deontológico.
2 - Findo o prazo de visto, o processo ç submetido á deliberação do conselho profissional e deontológico.
3 - A concessão de revisão tem de ser votada pela maioria absoluta dos membros do conselho profissional e deontológico.

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298 SECÇÃO VI Da reabilitação

Artigo 110.º Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o anterior membro da Ordem pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho profissional e deontológico e desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trànsito em julgado da decisão que aplicou a sanção de expulsão; b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.

2 - Ç aplicável ao pedido de reabilitação, com as necessárias adaptações, o regime do processo de revisão das decisões.
3 - Caso seja deferida a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos, sendo dada publicidade á decisão de reabilitação, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 90.º, com as necessárias adaptações.

CAPITULO VII Receitas e despesas da Ordem

Artigo 111.º Orçamento, gestão financeira e contratos públicos

1 - A Ordem tem orçamento próprio, proposto pelo conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral.
2 - A Ordem está sujeita: a) Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio; b) Ao regime do Código dos Contratos Põblicos; c) Ao regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo, que integra o Sistema de Normalização Contabilística.

3 - O Estado não garante as responsabilidades financeiras da Ordem, nem ç responsável pelas suas dívidas.

Artigo 112.º Receitas da Ordem

1 - Constituem receitas da Ordem, a nível nacional: a) O produto das quotas dos seus membros; b) O produto de taxas, preços e quaisquer outros montantes cobrados por remoção de obstáculos, serviços prestados ou atividades desenvolvidas; c) As liberalidades, as dotações e os subsídios que lhe sejam feitos ou concedidos por quaisquer pessoas singulares ou coletivas; d) Os juros dos depósitos bancários e das aplicações financeiras; e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem e o produto da sua alienação; f) O produto das multas aplicadas por infrações disciplinares; g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por força da lei.

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2 - A cobrança dos crçditos resultantes das receitas referidas nas alíneas a) e b) do nõmero anterior segue o processo de execução tributária.
Artigo 113.º Receitas das delegações regionais

Constituem receitas das delegações regionais: a) A percentagem do montante das quotas dos membros inscritos na delegação regional fixada pelo conselho diretivo; b) O produto das atividades do àmbito regional desenvolvidas pelos respetivos serviços; c) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem que lhes sejam afetos; d) Os juros dos seus depósitos bancários; e) Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas por força da lei.

Artigo 114.º Quotas

1 - Todos os membros da Ordem têm o dever de pagar uma quota anual.
2 - O montante da quota anual ç fixado pela assembleia geral, por maioria absoluta, sob proposta do conselho diretivo, tendo por base um estudo que fundamente adequadamente os montantes propostos.
3 - Os membros da Ordem são notificados para efetuarem o pagamento da quota anual no prazo de 30 dias.

Artigo 115.º Despesas da Ordem

Constituem despesas da Ordem os gastos com instalações e pessoal, manutenção, funcionamento e todas as demais necessárias á prossecução das suas atribuições.

Artigo 116.º Pessoal

1 - Aos trabalhadores da Ordem ç aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e na respetiva legislação complementar.
2 - A celebração de contrato de trabalho ç precedida de um processo de seleção que obedece aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação em critçrios objetivos de seleção, nos termos de regulamento a aprovar pela assembleia geral sob proposta do conselho diretivo.

CAPITULO VIII Disposições complementares

Artigo 117.º Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou declarações relacionados com a medicina veterinária entre a Ordem e os seus membros, sociedade de mçdicos veterinários, outras organizações associativas profissionais, ou prestadores de serviços referidos no artigo 63.º, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são efetuados por transmissão eletrónica de dados, atravçs do balcão õnico eletrónico dos serviços, acessível atravçs do sítio na Internet da Ordem.
2 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos do nõmero anterior dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. II SÉRIE-A — NÚMERO 96
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300 3 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder ás mesmas, a transmissão da informação a que se refere este artigo pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa por correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos que decorram entre a Ordem e os seus membros ou sociedade de mçdicos veterinários o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 118.º Transparência

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico, pelo menos, as seguintes informações: a) Regime de acesso e exercício da profissão; b) Princípios e regras deontológicos e normas tçcnicas aplicáveis aos seus associados; c) Registo atualizado dos respetivos profissionais inscritos que contemple, pelo menos: i) O nome, o domicílio profissional e o nõmero de carteira ou cçdula profissionais; ii) A designação do título profissional; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; d) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos na Ordem nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple, pelo menos: i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem; ii) A identificação da associação põblica profissional no Estado-Membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; iv) A informação relativa ás sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade; e) Registo atualizado de sociedades de mçdicos veterinários e de outras formas de organização associativa inscritas que contemple, nomeadamente, a designação, a sede, o nõmero de inscrição e o nõmero de identificação fiscal ou equivalente; f) Registo atualizado dos demais prestadores de serviços profissionais referidos na parte final do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, caso exista a obrigação de registo, que contemple o respetivo nome ou designação e o seu domicílio, sede ou estabelecimento principal; g) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelo profissional no àmbito da sua atividade; h) Ofertas de emprego na Ordem.

Artigo 119.º Fiscalização pelo Tribunal de Contas

A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral do Tribunal de Contas.

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Artigo 120.º Relatório anual e deveres de informação

1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, o qual deve ser apresentado á Assembleia da Repõblica e ao Governo, atç 31 de março de cada ano.
2 - A Ordem presta á Assembleia da Repõblica e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.
3 - O bastonário da Ordem deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro

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Consultar Diário Original

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ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro

Artigo 1.º

É criada a Ordem dos Médicos Veterinários e aprovado o respectivo Estatuto, anexo ao presente diploma, e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

A Ordem dos Médicos Veterinários é a entidade competente para efeitos de registo e fiscalização do exercício da atividade veterinária, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de novembro.

Artigo 3.º

[Revogado]

ANEXO

ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Definição e sede

1 - A Ordem dos Médicos Veterinários, abreviadamente designada Ordem, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e das demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de médico veterinário.
2 - A sede da Ordem é em Lisboa.

Artigo 2.º Natureza, autonomia e tutela

1 - A Ordem tem a natureza de pessoa coletiva de direito público e está sujeita a um regime de direito público no desempenho das suas tarefas públicas.
2 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
3 - A Ordem está sujeita a tutela de legalidade do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Artigo 3.º Regime jurídico

Em tudo o que não estiver previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de

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criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, nem no presente Estatuto, são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações: a) As normas e os princípios que regem os institutos públicos, no que respeita às suas atribuições e ao exercício dos poderes públicos; e b) As normas e os princípios que regem as associações de direito privado, no que respeita à sua organização interna.

Artigo 4.º Atribuições

1 - São atribuições da Ordem: a) A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços médico-veterinários, nomeadamente a defesa da saúde pública através da salvaguarda e promoção da saúde, do bem-estar animal e da segurança alimentar; b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, da sua função social, da sua dignidade e do seu prestígio; c) A contribuição, em geral, para a melhoria e para o progresso nos domínios científico, técnico e profissional do exercício da medicina veterinária; d) A regulação do acesso e do exercício da profissão de médico veterinário em território nacional; e) A concessão, em exclusivo, dos títulos profissionais da profissão de médico veterinário; f) A concessão de títulos de especialização profissional no âmbito do exercício da medicina veterinária; g) A atribuição de prémios ou títulos honoríficos; h) A elaboração e a atualização do registo profissional; i) O exercício do poder disciplinar; j) A prestação de serviços aos seus membros, no que respeita ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional, contribuindo para a melhoria e o progresso nos domínios científico, técnico e profissional; k) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão de médico veterinário; l) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício à profissão de médico veterinário; m) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de médico veterinário; n) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutro Estado-Membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou, sem prejuízo do disposto em convenção internacional, da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, para o acesso e o exercício da atividade de medicina veterinária em território nacional; o) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

2 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical, ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

Artigo 5.º Âmbito e estrutura

1 - A Ordem tem âmbito nacional e está internamente estruturada em delegações regionais, às quais incumbe prosseguir as atribuições da Ordem na área respetiva.
2 - A Ordem compreende as seguintes delegações regionais: a) A Delegação Regional do Norte; b) A Delegação Regional do Centro; c) A Delegação Regional do Sul;

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d) A Delegação Regional da Madeira; e) A Delegação Regional dos Açores.

3 - A cada uma das delegações regionais referidas no número anterior correspondem: a) À Delegação Regional do Norte, os distritos do Porto, de Viana do Castelo, de Braga, de Vila Real e de Bragança; b) À Delegação Regional do Centro, os distritos de Aveiro, de Coimbra, de Viseu, da Guarda, de Castelo Branco e de Leiria; c) À Delegação Regional do Sul, os distritos de Lisboa, de Santarém, de Portalegre, de Setúbal, de Évora, de Beja e de Faro; d) À Delegação Regional da Madeira, a área da Região Autónoma da Madeira; e) À Delegação Regional dos Açores, a área da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 6.º Insígnias

A Ordem tem o direito a usar emblema, estandarte e selo próprios, de modelo aprovado pela assembleia geral, sob proposta do conselho profissional e deontológico.

Artigo 7.º Cooperação

1 - A Ordem pode constituir associações de direito privado e outras formas de cooperação com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2 - Para melhor desempenho das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.
3 - A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às autoridades administrativas competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, bem como à Comissão Europeia, assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros Estados-Membros, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências previstas no artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 8.º Capacidade e representação

1 - A Ordem goza de capacidade jurídica e judiciária para a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução dos respetivos fins e atribuições, sem prejuízo das limitações estabelecidas no número seguinte em matéria de processo penal. 2 - A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais para defesa de direitos ou interesses do exercício da atividade veterinária, bem como dos seus membros, em todos os casos relacionados com o exercício da profissão ou com o exercício dos cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar.
3 - A Ordem é representada em juízo e fora dele pelo bastonário ou pelos presidentes dos conselhos regionais, quando se trate de atos da responsabilidade das respetivas delegações.

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Artigo 9.º Controlo jurisdicional

1 - Os litígios emergentes do exercício de poderes públicos pelos órgãos da Ordem encontram-se sujeitos à jurisdição administrativa e fiscal, nos termos das respetivas leis de processo e da demais legislação aplicável.
2 - Os atos praticados pelos órgãos da Ordem no exercício de poderes públicos admitem ainda os recursos administrativos previstos no presente Estatuto.
3 - Salvo disposição em contrário, o prazo de interposição dos recursos administrativos é de 30 dias.

CAPÍTULO II Membros da Ordem

Artigo 10.º Espécies de membros

1 - A Ordem tem membros efetivos e extraordinários.
2 - Os membros extraordinários podem ser honorários ou correspondentes.

Artigo 11.º Membros efetivos

1 - Podem inscrever-se na Ordem, como membros efetivos, aqueles que reúnam uma das seguintes condições: a) Licenciado em medicina veterinária por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; b) Mestre em medicina veterinária por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; c) Titular de grau académico superior estrangeiro em medicina veterinária a que tenha sido conferida equivalência aos graus a que se referem as alíneas a) e b); d) Profissional nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 62.º.

2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros depende igualmente da demonstração de tratamento recíproco.

Artigo 12.º Membros extraordinários

1 - Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que, por relevantes atividades desenvolvidas no âmbito das ciências veterinárias ou da profissão veterinária, sejam consideradas merecedoras de tal distinção.
2 - Podem ser membros correspondentes da Ordem as personalidades que, no estrangeiro, tenham desenvolvido papel de relevo nas ciências veterinárias.

Artigo 13.º Inscrição

1 - O procedimento de inscrição dos membros efetivos e de admissão dos membros extraordinários tem

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lugar nos termos de regulamento a aprovar pela assembleia geral, no respeito pelo disposto no presente Estatuto e demais legislação aplicável.
2 - Compete ao conselho diretivo deliberar sobre os pedidos de inscrição de membros efetivos.
3 - A admissão de membros extraordinários é da competência do conselho diretivo, sob parecer favorável do conselho profissional e deontológico.

Artigo 14.º Restrições ao direito de inscrição

1 - Não pode ser admitido como membro da Ordem: a) Quem não possuir idoneidade para o exercício da profissão; b) Quem estiver em situação de incompatibilidade com o exercício da medicina veterinária.

2 - Considera-se que não possui idoneidade para o exercício da profissão quem, por decisão definitiva nacional ou estrangeira, tiver sido: a) Condenado em pena de prisão efetiva pela prática de qualquer crime contra a vida, contra a vida intrauterina, contra a integridade física, contra a liberdade pessoal, contra a liberdade sexual ou contra a autodeterminação sexual; b) Condenado pela prática de crime no exercício da profissão de médico veterinário; c) Condenado em pena de prisão efetiva superior a três anos pela prática de qualquer outro crime; d) Sujeito a sanção disciplinar superior a multa no exercício das funções de trabalhador em funções públicas ou equiparado, ou de membro de qualquer outra associação pública profissional.

3 - A verificação da falta de idoneidade para o exercício da profissão é sempre objeto de processo próprio, que segue os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações.
4 - Sempre que a Ordem considere existir uma situação de inidoneidade para o exercício da profissão, deve justificar, de forma fundamentada, as circunstâncias de facto e de direito em que baseia o seu juízo de inidoneidade.
5 - A verificação de qualquer um dos factos descritos no n.º 2 não impede o órgão competente de considerar, de forma fundamentada, que estão reunidas as condições de idoneidade para o exercício da profissão, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
6 - Os condenados, criminal ou disciplinarmente, que tenham obtido a reabilitação podem ser inscritos, desde que demonstrem idoneidade para o exercício da profissão e preencham os demais requisitos previstos na lei.

Artigo 15.º Cancelamento da inscrição

É cancelada a inscrição na Ordem: a) Aos membros que o requererem; b) Aos membros que tenham sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão.

Artigo 16.º Suspensão da inscrição

É suspensa a inscrição na Ordem: a) Aos membros que o requererem; b) Aos membros que tenham sido punidos com a sanção disciplinar de suspensão; c) Aos membros que fiquem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão de médico veterinário.

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Artigo 17.º Direitos dos membros efetivos da Ordem

Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem: a) Exercer a profissão de médico veterinário em todo o território nacional; b) Gozar de todos os benefícios, regalias e serviços prestados pela Ordem, de acordo com o presente Estatuto e com regulamentos aplicáveis; c) Requerer a emissão de cédula profissional e outros documentos comprovativos da sua capacidade para o exercício da atividade veterinária; d) Eleger e, no caso de membro que seja pessoa singular, ser eleito para os órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto; e) Participar nas atividades da Ordem, quer no exercício dos mandatos para que tenham sido eleitos ou designados, quer em todas as iniciativas por ela organizadas; f) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais; g) Reclamar e recorrer das deliberações e decisões dos órgãos da Ordem.

CAPÍTULO III Deontologia profissional

Artigo 18.º Deveres dos membros efetivos da Ordem em geral

1 - São deveres dos membros efetivos da Ordem, em geral: a) Participar na vida institucional da Ordem; b) Pagar as quotas; c) Contribuir para o prestígio da Ordem; d) Outros previstos na lei.

2 - É ainda dever dos membros efetivos da Ordem exercer a sua atividade com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, o respeito pela vida animal, a prossecução da sanidade animal e a colaboração na defesa da saúde pública, de acordo com as normas legais, éticas e deontológicas aplicáveis.
3 - Os membros efetivos da Ordem estão sujeitos, em especial, a deveres e obrigações para com a comunidade, para com os utentes dos serviços, para com a Ordem e para com os outros membros da Ordem.
4 - A deontologia profissional dos veterinários é objeto do código deontológico veterinário, que desenvolve os princípios constantes dos artigos seguintes do presente Estatuto.
5 - O código deontológico veterinário é aprovado pela assembleia geral, sob proposta do conselho profissional e deontológico.

Artigo 19.º Deveres dos membros efetivos da Ordem para com a comunidade e os utentes

1 - Sem prejuízo do disposto no código deontológico veterinário, constituem deveres dos membros efetivos da Ordem para com a comunidade e os utentes dos serviços: a) Manter permanentemente aperfeiçoados e atualizados os seus conhecimentos científicos e técnicos, participando para o efeito em cursos de atualização, seminários, conferências e outras atividades científicas e culturais; b) Não emitir atestados que não correspondam integralmente à verdade; c) Recusar participar em intervenções destinadas a, ilegitimamente, obter rendimentos biológicos superiores às reais capacidades dos animais ou a atribuir-lhes qualidades fictícias; d) Não dar consultas nem prescrever medicamentos ou tratamentos a animais que não observaram

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pessoalmente, salvo no caso de justificada urgência; e) Abster-se de colaborar em atividades ilegais de pessoas não habilitadas para o exercício da medicina veterinária; f) Não participar, de qualquer forma, em atividades que ponham em risco espécies raras ou em vias de extinção ou que alterem de forma grave os equilíbrios biológicos; g) Recusar os serviços sempre que lhe sejam exigidas tarefas que ultrapassem as suas capacidades ou disponibilidades; h) Abster-se de executar ou de participar em experiências científicas sem utilidade para a investigação ou para o ensino e naquelas em que se verifiquem crueldades ou em que o sofrimento dos animais não seja atenuado pelos meios tecnicamente adequados; i) Executar as suas tarefas com competência e zelo, não abandonando, sem justificação, tarefas ou cargos que aceite desempenhar; j) Abster-se da prática de atos de publicidade da sua atividade que não assentem em informação objetiva e verdadeira ou que violem quaisquer deveres deontológicos ou as normas legais sobre publicidade e concorrência; k) Guardar segredo profissional.

2 - Para o efeito do disposto na alínea k) do número anterior, o segredo profissional abrange o conjunto de factos de caráter reservado referentes a assuntos profissionais que lhe tenha sido revelados pelo cliente, ou conhecidos no exercício da profissão ou no desempenho de cargo na Ordem.
3 - Cessa a obrigação do segredo profissional sempre que: a) A lei o determine ou o interessado o autorize; b) A defesa da dignidade, dos direitos e interesses legítimos do médico veterinário ou do cliente o imponha, desde que tal seja reconhecido pelo conselho profissional e deontológico; c) Estando em causa factos cujo conhecimento adveio da titularidade de cargo na Ordem, tal seja reconhecido pelo respetivo órgão ou, sendo este singular, pelo conselho profissional e deontológico.

Artigo 20.º Deveres dos membros efetivos para com a Ordem

Sem prejuízo do disposto no código deontológico veterinário, constituem deveres dos membros efetivos da Ordem para com esta: a) Não prejudicar os fins e o prestígio da Ordem e da atividade médico-veterinária; b) Respeitar o presente Estatuto, o código deontológico veterinário e os outros regulamentos; c) Cumprir as decisões e deliberações dos órgãos da Ordem; d) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem e exercer os cargos para que tenha sido eleito ou designado; e) Pagar as quotas e outros montantes devidos à Ordem que sejam estabelecidos pelos órgãos competentes; f) Comunicar, no prazo máximo de 30 dias, a mudança de domicílio ou da sua situação profissional.

Artigo 21.º Deveres recíprocos dos membros da Ordem

Sem prejuízo do disposto no código deontológico veterinário, constituem deveres dos membros da Ordem nas suas relações recíprocas: a) Proceder de forma leal e urbana; b) Não ofender, de forma direta ou indireta, a reputação de outro médico veterinário, sem prejuízo dos direitos de crítica e de denúncia de factos violadores dos princípios deontológicos; c) Substituir outro médico veterinário em caso de férias, doença ou outro impedimento temporário, desde que, nas circunstâncias concretas, tal lhes seja legitimamente exigível;

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d) Não aceitar trabalhos de que outro médico veterinário tenha sido encarregado, sem esclarecimento dos motivos da situação e do conhecimento da regularização contratual anterior; e) Abster-se, em concorrência com os outros médicos veterinários, da prática de atos que não respeitem a dignidade da profissão; f) Remunerar de uma forma justa os médicos veterinários seus colaboradores e, bem assim, contribuir para a sua atualização e para o seu aperfeiçoamento profissionais.

CAPÍTULO IV Órgãos da Ordem SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 22.º Enumeração dos órgãos da Ordem

São órgãos da Ordem: a) O congresso; b) A assembleia geral; c) O conselho profissional e deontológico; d) O conselho diretivo; e) O bastonário; f) O conselho fiscal; g) As assembleias regionais; h) Os conselhos regionais.

Artigo 23.º Elegibilidade

1 - Podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os médicos veterinários com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - Só podem ser eleitos membros do conselho profissional e deontológico os membros efetivos da Ordem com mais de 10 anos de exercício de profissão.
3 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
4 - Nenhum membro pode ser eleito para o exercício simultâneo de dois cargos em órgãos da Ordem, no mesmo mandato.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na Administração Pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.
6 - A qualidade de membro do congresso e da assembleia regional não é incompatível com o exercício de funções dirigentes na Administração Pública.

Artigo 24.º Duração dos mandatos

Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos para mandatos de quatro anos, podendo ser reeleitos apenas por uma vez.

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Artigo 25.º Apresentação de candidaturas

1 - A eleição para os órgãos da Ordem depende da apresentação de propostas de candidatura, que deve ser efetuada perante o presidente da mesa da assembleia geral ou perante os presidentes das assembleias regionais, consoante se trate de eleição para os órgãos nacionais ou de eleição para os órgãos regionais.
2 - O prazo para a apresentação de propostas de candidaturas, que são individualizadas para cada órgão, decorre até 31 de outubro do ano imediatamente anterior ao início do quadriénio subsequente.
3 - As propostas são subscritas por um mínimo de 50 ou de 25 médicos veterinários com inscrição em vigor consoante se trate, respetivamente, de candidaturas para os órgãos nacionais ou para os órgãos regionais.
4 - Se até à data referida no n.º 2 não tiverem sido apresentadas candidaturas para todos os órgãos, deve tal omissão ser suprida pelo conselho diretivo e pelos conselhos regionais, consoante se trate de órgãos nacionais ou regionais, até ao dia 15 de novembro seguinte.
5 - As propostas de candidaturas devem conter a identificação dos proponentes e dos candidatos, com indicação dos respetivos números da cédula profissional e residência, bem como a declaração de aceitação da candidatura pelos candidatos, a indicação do candidato a presidente do respetivo órgão e as linhas gerais do respetivo programa.

Artigo 26.º Data das eleições

1 - As eleições para os diversos órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 20 de dezembro, na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral.
2 - A assembleia eleitoral é convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral em funções, por meio de anúncios publicados em dois jornais diários de grande circulação e no sítio na Internet da Ordem, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data designada para as eleições.
3 - As eleições para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais têm lugar na mesma data.

Artigo 27.º Comissão eleitoral

1 - Com a marcação da data das eleições, é designada uma comissão eleitoral, com a seguinte composição: a) O presidente da mesa da assembleia geral em funções, que preside; b) Um representante do conselho diretivo; c) Um representante do conselho profissional e deontológico; d) Um representante do conselho fiscal.

2 - À comissão eleitoral compete: a) Confirmar a boa organização dos ficheiros de inscritos e mandar afixar os cadernos eleitorais; b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais; c) Verificar a regularidade das candidaturas; d) Promover a fiscalização do processo eleitoral; e) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral.

3 - Dos atos da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho profissional e deontológico.

Artigo 28.º Assembleia eleitoral

1 - A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada delegação regional, assumindo as mesas das assembleias regionais as funções de mesas de voto.

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2 - Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto, fixando a composição das mesas de voto respetivas.
3 - A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções de voto, por período não inferior a seis horas.

Artigo 29.º Voto

1 - Apenas têm direito de voto os médicos veterinários com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - O voto é secreto, podendo ser exercido presencialmente ou por correspondência, caso em que é dirigido ao presidente da respetiva mesa de voto.
3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta com o nome e a assinatura do votante reconhecida ou acompanhada de fotocópia do seu documento de identificação civil.
4 - Por deliberação da assembleia geral, podem ser estabelecidos outros meios, nomeadamente eletrónicos, de exercício do direito de voto.

Artigo 30.º Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções

1 - Quando sobrevenha motivo relevante, o membro de órgão da Ordem pode solicitar ao conselho profissional e deontológico a aceitação de renúncia ou de suspensão temporária do exercício de funções.
2 - O pedido deve ser fundamentado, não podendo a suspensão ter duração superior a seis meses.

Artigo 31.º Efeitos das sanções disciplinares

1 - O mandato de qualquer membro dos órgãos da Ordem cessa quando o respetivo titular seja punido disciplinadamente com sanção superior à de repreensão registada e por efeito do trânsito em julgado da respetiva decisão.
2 - Em caso de suspensão preventiva, nos termos do artigo 96.º, ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o titular fica suspenso do exercício de funções até decisão com trânsito em julgado.

Artigo 32.º Substituições

1 - No caso de cessação do mandato, por renúncia, por motivo disciplinar ou por morte, do presidente de órgão colegial da Ordem, o respetivo órgão, na primeira reunião ordinária subsequente ao facto, elege de entre os seus membros um novo presidente e coopta um novo membro.
2 - No caso de cessação do mandato, por renúncia, por motivo disciplinar ou por morte, de outros membros de órgãos colegiais da Ordem, o respetivo órgão coopta um novo membro.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao termo do mandato do respetivo antecessor.

SECÇÃO II Do congresso

Artigo 33.º Composição e organização

1 - O congresso é o órgão consultivo de âmbito nacional, constituído por todos os membros da Ordem e

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por outras pessoas que, satisfazendo as condições fixadas em regulamento aprovado pela assembleia geral, nele se inscrevam.
2 - O congresso é organizado pelo conselho diretivo em conjunto com o conselho regional em cuja área o mesmo se realize.

Artigo 34.º Competência

Compete ao congresso: a) Tomar posição sobre o exercício da medicina veterinária, seu estatuto e garantia; b) Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional; c) Aprovar recomendações de caráter associativo e profissional; d) Elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 35.º Reuniões

1 - O congresso reúne, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente, quando for convocado pelo conselho diretivo, por sua iniciativa ou a solicitação do conselho profissional e deontológico.
2 - O congresso reúne, preferencialmente, de forma alternada em cada uma das áreas correspondentes às delegações regionais da Ordem.
3 - Os trabalhos do congresso são dirigidos pela mesa da assembleia geral.

Artigo 36.º Funcionamento

O congresso funciona nos termos do seu regimento, o qual é aprovado pela assembleia geral, sob proposta do conselho diretivo e após parecer do conselho profissional e deontológico.

SECÇÃO III Da assembleia geral

Artigo 37.º Composição

1 - A assembleia geral é a assembleia representativa de todos os médicos veterinários, eleita por sufrágio universal, direto, secreto e periódico. 2 - A assembleia geral é composta por representantes eleitos através do sistema de representação proporcional em círculos territoriais correspondentes a cada uma das delegações regionais, de acordo com o número de médicos veterinários com inscrição em vigor e domicílio profissional na área da respetiva delegação.
3 - Em cada círculo territorial correspondente a uma delegação regional é eleito um representante por cada 300 médicos veterinários com inscrição em vigor e domicílio profissional na área da respetiva delegação.
4 - Se o número de médicos veterinários com inscrição em vigor e domicílio profissional na área de uma delegação regional for inferior a 300, os mesmos elegem um representante.

Artigo 38.º Competência

Compete à assembleia geral: a) Eleger e destituir a mesa da assembleia geral; b) Aprovar as propostas de plano de atividades e de orçamento apresentadas pelo conselho diretivo;

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c) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo; d) Deliberar sobre as propostas de alteração ao presente Estatuto; e) Apreciar a atividade dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e associativo; f) Fixar o valor das quotas e das taxas; g) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução dos fins da Ordem; h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam apresentados pelos outros órgãos; i) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem; j) Elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 39.º Mesa da assembleia geral

A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente, por um vice-presidente e por um secretário, eleitos pela assembleia geral.

Artigo 40.º Reuniões ordinárias

1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição da respetiva mesa e para a discussão e aprovação do plano de atividades, do orçamento e do relatório e contas.
2 - A assembleia geral destinada à discussão e aprovação do plano de atividades e do orçamento reúne na primeira quinzena de dezembro do ano anterior ao do exercício a que disserem respeito, realizando-se a assembleia geral destinada à discussão e aprovação do relatório e contas na primeira quinzena de abril do ano imediato ao do respetivo exercício.

Artigo 41.º Reuniões extraordinárias

A assembleia geral reúne extraordinariamente quando os interesses superiores da Ordem o aconselhem, por iniciativa da respetiva mesa, do conselho profissional e deontológico, do conselho diretivo, do conselho fiscal, de uma das assembleias regionais, ou de um terço dos médicos veterinários com assento na assembleia geral.

Artigo 42.º Convocatória

As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da respetiva mesa, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo para a convocatória de órgãos colegiais.

SECÇÃO IV Do conselho profissional e deontológico

Artigo 43.º Composição

1 - O conselho profissional e deontológico é o órgão jurisdicional e de supervisão da Ordem e é composto por sete membros eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.
2 - As listas de candidatura devem incluir associados inscritos em cada uma das delegações regionais, de entre membros de reconhecido prestígio e mérito profissional.

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3 - Na primeira reunião de cada mandato, o conselho profissional e deontológico elege, de entre os seus membros, um vice-presidente e um secretário.

Artigo 44.º Competência

Compete ao conselho profissional e deontológico: a) Julgar os recursos interpostos com fundamento em ilegalidade de atos dos outros órgãos da Ordem; b) Resolver os conflitos negativos ou positivos de competência entre os órgãos da Ordem; c) Deliberar sobre os pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de membros dos órgãos da Ordem; d) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da Ordem; e) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelos outros órgãos da Ordem; f) Elaborar e aprovar o seu regimento; g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo presente Estatuto e pelos seus regulamentos.

SECÇÃO V Do conselho diretivo

Artigo 45.º Composição

1 - O conselho diretivo é o órgão executivo da Ordem e é composto por sete membros eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
2 - As listas candidatas à eleição do conselho diretivo devem incluir associados inscritos em todas as delegações regionais.
3 - O primeiro elemento da lista mais votada é o presidente do conselho diretivo.
4 - Na primeira reunião de cada mandato, o conselho diretivo elege, de entre os seus membros, um vicepresidente, um secretário e um tesoureiro.

Artigo 46.º Competência

1 - Compete ao conselho diretivo: a) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional; b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e a Administração Pública em tudo o que se relacione com a prossecução das suas atribuições; c) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentares que interessem ao exercício da profissão de médico veterinário e propor as alterações que entenda convenientes; d) Executar as deliberações da assembleia geral; e) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais; f) Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem e emitir as respetivas cédulas profissionais; g) Cobrar as receitas da Ordem e autorizar as despesas; h) Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras da mesma natureza; i) Propor à assembleia geral o valor das quotas, taxas e outros encargos a pagar pelos membros da Ordem; j) Elaborar e manter atualizado o ficheiro dos membros da Ordem; k) Administrar o património da Ordem; l) Aprovar, após audição dos conselhos regionais e parecer do conselho profissional e deontológico, os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto e à prossecução das atribuições da Ordem;

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m) Elaborar e aprovar o seu regimento; n) Organizar e fazer publicar uma revista de especialidade e um boletim periódico, como órgão informativo da Ordem; o) Exercer as competências em matéria de cooperação e de reconhecimento das qualificações profissionais; p) Fixar a sede das delegações regionais, ouvidos os respetivos órgãos regionais; q) Fixar a percentagem do montante das quotas a atribuir às delegações regionais, ouvidos os respetivos órgãos regionais; r) Elaborar e aprovar o seu regimento; s) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe atribuam.

2 - Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas b), c), e), f), i), l), m), o), p) e r) do número anterior, o conselho diretivo pode delegar em qualquer dos seus membros as suas competências.
3 - Dos atos praticados no exercício da competência delegada, nos termos do número anterior, cabe recurso para o conselho diretivo.

Artigo 47.º Reuniões

O conselho diretivo reúne, ordinariamente, nos dias previamente definidos pelo seu presidente e, extraordinariamente, mediante convocação do seu presidente, por iniciativa deste ou a solicitação da maioria dos seus membros.

SECÇÃO VI Do bastonário

Artigo 48.º Definição

O bastonário representa a Ordem e é o presidente do conselho diretivo.

Artigo 49.º Competência

1 - Compete ao bastonário: a) Representar a Ordem em juízo e fora dele; b) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem; c) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo; d) Exercer qualquer competência do conselho diretivo em casos de urgência.

2 - Os atos praticados pelo bastonário no exercício da competência prevista na alínea d) do número anterior devem ser sujeitos a ratificação do conselho diretivo na primeira reunião que se efetuar após a sua prática.

SECÇÃO VII Do conselho fiscal

Artigo 50.º Composição

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente e por um vogal, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas de

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candidatas.
2 - Os membros do conselho fiscal são médicos veterinários com inscrição em vigor na Ordem.
3 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas, designado pela assembleia geral.

Artigo 51.º Competência

Compete ao conselho fiscal: a) Apreciar bimestralmente a contabilidade da Ordem, quer a de âmbito nacional quer a respeitante às delegações regionais; b) Emitir parecer sobre o orçamento e o relatório e contas anuais apresentados pelo conselho diretivo e pelos conselhos regionais; c) Apresentar ao conselho diretivo e aos conselhos regionais as propostas que considerar adequadas para a melhoria da situação patrimonial e financeira da Ordem; d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelos outros órgãos da Ordem; e) Elaborar e aprovar o seu regimento; f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo presente Estatuto pela lei e pelos regulamentos.

SECÇÃO VIII Das assembleias regionais

Artigo 52.º Composição

Em cada delegação regional, funciona uma assembleia regional, constituída por todos os médicos veterinários inscritos nessa delegação.

Artigo 53.º Competência

Compete à assembleia regional: a) Eleger a sua mesa; b) Eleger o respetivo conselho regional; c) Aprovar, sob proposta do respetivo conselho regional, o plano de atividades, o orçamento e o relatório e contas anuais; d) Apreciar a atividade do respetivo conselho regional e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e associativo; e) Apresentar propostas aos órgãos nacionais; f) Deliberar sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo respetivo conselho regional ou pelo conselho diretivo; g) Elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 54.º Mesa da assembleia regional

A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, por um vice-presidente e por um secretário.

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Artigo 55.º Funcionamento

1 - A assembleia regional reúne ordinariamente para a eleição da respetiva mesa do conselho regional, bem como para a discussão e aprovação do plano de atividades, do orçamento regional e do relatório e contas regionais.
2 - À convocação e ao funcionamento da assembleia regional aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido para a assembleia geral.

SECÇÃO IX Dos conselhos regionais

Artigo 56.º Composição

1 - Em cada delegação regional, funciona um conselho regional, constituído por cinco membros eleitos pela respetiva assembleia regional por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.
2 - O primeiro elemento da lista mais votada é o presidente do conselho regional.
3 - Na primeira reunião de cada quadriénio, cada conselho regional elege, de entre os seus membros, o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro.

Artigo 57.º Competência

1 - Compete ao conselho regional: a) Representar a delegação regional; b) Dirigir os serviços da delegação regional e administrar o património a ela afeto; c) Elaborar e submeter à aprovação da respetiva assembleia regional o plano de atividades, o orçamento e o relatório e contas anuais; d) Cooperar com os demais órgãos da Ordem na prossecução das suas atribuições; e) Instruir os pedidos de inscrição na Ordem e enviá-los para deliberação do conselho diretivo com o seu parecer; f) Manter atualizado o registo dos membros da Ordem com domicílio profissional na respetiva área geográfica; g) Convocar as reuniões da assembleia regional; h) Enviar, no prazo de 15 dias após a sua aprovação pela respetiva assembleia regional, o plano de atividades, o orçamento e o relatório e contas anuais; i) Executar as deliberações da respetiva assembleia regional; j) Emitir os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem; k) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto e dos respetivos regulamentos; l) Cobrar as receitas da delegação regional e autorizar as despesas; m) Desenvolver as ações necessárias à prossecução das atribuições da Ordem no que respeita à sua área geográfica; n) Elaborar e aprovar o seu regimento.

2 - Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas c), e), g), j) e n) do número anterior, conselho regional pode delegar em qualquer dos seus membros as suas competências.
3 - Dos atos praticados no exercício de competências delegadas nos termos do número anterior cabe recurso para o conselho regional.

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Artigo 58.º Reuniões

O conselho regional reúne nos termos previstos para o conselho diretivo, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO V Exercício da medicina veterinária

Artigo 59.º Medicina veterinária

A medicina veterinária consiste na atividade cujo correto e eficaz desempenho depende de o seu autor reunir os requisitos previstos na lei e traduz-se nas ações que visam o bem-estar e a saúde animal, a higiene pública veterinária, a inspeção de produtos de origem animal e a melhoria zootécnica da produção de espécies animais, nomeadamente: a) Ações no âmbito da saúde animal, designadamente, na prevenção e na erradicação de zoonoses; b) Assistência clínica a animais; c) Inspeção higio-sanitária de animais e seus produtos; d) Assistência zootécnica à criação de animais; e) Assistência tecnológica a indústrias de produtos animais; f) Ações no âmbito da higiene pública veterinária, nomeadamente no campo dos alimentos; g) Peritagem em assuntos que estejam intimamente ligados com a atividade veterinária; h) Formulação de pareceres técnicos sobre assuntos do âmbito das disciplinas científicas universitárias propedêuticas ou clínicas veterinárias realizadas pelo veterinário; i) Quaisquer outras ações que, atentas as circunstâncias, devam ser realizadas por pessoas com a formação científica, técnica e profissional especializada no âmbito das ciências veterinárias.

Artigo 60.º Exercício da profissão

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 62.º e 63.º, só os médicos veterinários com inscrição em vigor na Ordem podem exercer, no território nacional, a profissão de médico veterinário.
2 - O exercício da profissão de médico veterinário em infração ao disposto no número anterior constitui crime de usurpação de funções, punido nos termos do disposto na alínea b) do artigo 358.º do Código Penal.

Artigo 61.º Modos de exercício da profissão

A profissão de médico veterinário pode ser exercida: a) Por conta própria, como profissional independente ou como empresário em nome individual; b) Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de profissionais com atividade no domínio da medicina veterinária; c) Como trabalhador em funções públicas, independentemente da natureza do seu vínculo; d) Como trabalhador de uma pessoa singular, ainda que esta não seja médica veterinária, ou de uma pessoa coletiva.

Artigo 62.º Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu – Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

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regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.
4 - O médico veterinário da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que tenha sido suspenso ou proibido de exercer a profissão, pela organização profissional do Estado-Membro de origem, fica automaticamente impedido de exercer a sua atividade em Portugal, com o seu título profissional de origem, enquanto durar aquela suspensão ou proibição.

Artigo 63.º Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu – Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividade comparável à atividade profissional de médico veterinário, podem exercê-la, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a médicos veterinários, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, e que pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 64.º Sociedades de profissionais

1 - Os médicos veterinários estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de médicos veterinários.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de médicos veterinários: a) As sociedades de profissionais de médicos veterinários, previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem; b) As organizações associativas de profissionais equiparadas de médicos veterinários, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização associativa não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

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b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de médicos veterinários gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos veterinários, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos médicos veterinários pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades profissionais de médicos veterinários podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de médico veterinário, em relação às quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

Artigo 65.º Incompatibilidades

1 - O exercício da medicina veterinária é incompatível com as seguintes funções e atividades: a) Titular de órgão de soberania e membro do respetivo gabinete; b) Membro de governo regional e membro do respetivo gabinete; c) Presidente de câmara municipal e vereador a tempo inteiro; d) Gestor público; e) Quaisquer outras que por lei sejam considerados incompatíveis com o exercício da medicina veterinária.

2 - Os membros da Ordem em situação de incompatibilidade, nos termos do número anterior, devem requerer a suspensão da sua inscrição, no prazo máximo de 30 dias após a verificação ou o conhecimento do facto que gera incompatibilidade.
3 - Após cessar a situação de incompatibilidade, o membro da Ordem deve dar-lhe conhecimento dessa circunstância no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 66.º Impedimentos

Os médicos veterinários que sejam trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, ou que de outra forma prestem serviços à Administração Pública, estão impedidos de exercer a atividade médica veterinária, a título de profissão liberal ou de trabalho subordinado, direta ou indiretamente, a favor de pessoas, singulares ou coletivas, de direito privado com as quais mantenham relações de serviço no exercício das funções que se desempenham na Administração Pública.

Artigo 67.º Identificação

Os membros efetivos da Ordem estão obrigados, em todos os documentos que emitam no exercício da medicina veterinária, a identificar-se com o número da sua cédula profissional.

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Artigo 68.º Seguro de responsabilidade civil

1 - O exercício da profissão depende da subscrição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional.
2 - Não pode ser imposta a um prestador de serviços estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a subscrição de um seguro de responsabilidade profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, desde que o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado-Membro em que se encontre estabelecido.
3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.

CAPITULO VI Responsabilidade disciplinar SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 69.º Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou de negligência.

Artigo 70.º Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 71.º Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - O processo disciplinar é promovido independentemente da promoção de qualquer outro.
4 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do

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processo disciplinar por um período máximo de um ano.
5 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ela houver lugar, da decisão instrutória.
6 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 4 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.
7 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como de quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho diretivo ou pelo bastonário. 8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração aos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 72.º Responsabilidade disciplinar dos profissionais em regime de livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 10 do artigo 81.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 73.º Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos do presente Estatuto e do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 74.º Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - Para efeito do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre: a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática; b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato; c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou da participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que: a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal; b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.

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7 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode exceder o prazo de dois anos.
8 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
9 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido: a) Da instauração do processo disciplinar; b) Da acusação.

10 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

SECÇÃO II Do exercício da ação disciplinar

Artigo 75.º Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar: a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes; b) Qualquer titular de órgão da Ordem; c) O Ministério Público.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte de membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar. 3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros desta que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 76.º Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada: a) Afetar a dignidade do membro da Ordem visado e este manifestar a intenção de que o processo prossiga; ou b) Afetar o prestígio da Ordem ou da profissão.

Artigo 77.º Competência disciplinar

1 - Salvo o disposto no número seguinte, compete ao conselho profissional e deontológico o exercício do poder disciplinar.
2 - O exercício do poder disciplinar relativamente aos membros do conselho profissional e deontológico compete a este órgão reunido em conjunto com o conselho fiscal.

Artigo 78.º Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar praticada por membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.

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2 - O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do presidente do conselho profissional e deontológico ou por deliberação deste conselho, por sua iniciativa ou com base em queixa, denúncia ou participação apresentada nos termos do número anterior.
3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho profissional e deontológico em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria absoluta.
4 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 79.º Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 80.º Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III Das sanções disciplinares

Artigo 81.º Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Repreensão registada; c) Multa, a graduar entre uma e 10 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, a graduar entre 10 e 100 vezes o valor do IAS; d) Suspensão do exercício profissional, a graduar entre três meses e 10 anos; e) Expulsão.

2 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão.
3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a infrações leves no exercício da profissão, às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
4 - A sanção de multa é aplicável a infrações graves.
5 - A sanção de suspensão apenas é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração seja grave e tenha posto em causa a vida ou a integridade física das pessoas ou de animais, ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.
6 - A sanção de expulsão apenas é aplicável a infrações muito graves que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio profissionais, que inviabilizam definitivamente o exercício da atividade profissional em causa, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos do presente Estatuto.
7 - As sanções de suspensão e de expulsão não podem ter origem no incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas ou de qualquer outro dever de natureza pecuniária.
8 - Excetua-se do disposto no número anterior o incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas, que pode dar lugar à aplicação de sanção de suspensão quando se apure que aquele incumprimento é culposo e se prolongue por um período superior a 12 meses.

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9 - Na situação prevista no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em dívida determina a impossibilidade de aplicação de sanção de suspensão ou a sua extinção, caso já tenha sido aplicada.
10 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 110.º 11 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia geral neste sentido.
12 - O produto das multas aplicadas reverte a favor da Ordem. 13 - Sempre que a infração resulte da violação por omissão de um dever, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 82.º Aplicação das sanções disciplinares

1 - Na aplicação das sanções disciplinares, deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias atenuantes ou agravantes.
2 - São circunstâncias atenuantes: a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar; b) A confissão da infração ou das infrações; c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade; d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes: a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma; b) O conluio; c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior; d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior; e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar; f) A produção de prejuízo de valor considerável, entendendo-se como tal o prejuízo que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 83.º Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares previstas no artigo 81.º, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias; b) Restituição de quantias, documentos ou objetos; c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas; d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido; e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período máximo de 10 anos.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no artigo anterior.

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4 - A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 determina a perda a favor da Ordem, salvo quanto se trate de quantias, documentos ou objetos pertencentes a terceiro caso em que se lhes aplica o disposto no artigo 110.º do Código Penal, com as devidas adaptações.

Artigo 84.º Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode ser aplicada ao mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 85.º Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 86.º Aplicação das sanções de suspensão e de expulsão

1 - A aplicação das sanções de suspensão do exercício profissional por período superior a dois anos ou de expulsão só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do conselho profissional e deontológico.

Artigo 87.º Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 88.º Início da produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão que as tiver aplicado se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se tornar definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 89.º Prazo para o pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 81.º devem ser pagas no prazo de 30 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

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2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 90.º Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 81.º é comunicada pelo conselho diretivo: a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar; e b) À autoridade de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que seja competente para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é dada publicidade da mesma no sítio na Internet da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral.
3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou for aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho diretivo deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros da Ordem divulgada por meios informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 91.º Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos: a) De dois anos, as de advertência e de repreensão registada; b) De quatro anos, a de multa; c) De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.

2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão que tiver aplicado a sanção disciplinar se torne definitiva.
3 - A prescrição da sanção disciplinar envolve a prescrição da sanção acessória que não tiver sido executada, bem como dos efeitos da sanção que ainda se não tiverem verificado.

Artigo 92.º Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros da Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 81.º e as sanções acessórias que lhes tenham sido aplicadas.
2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo, com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem.
3 - A condenação de um membro da Ordem em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 81.º são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos, a contar do seu cumprimento.

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SECÇÃO IV Do processo

SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 93.º Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 94.º Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas: a) Processo de inquérito; b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa. 3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 78.º 6 - Se da análise da conduta de um membro da Ordem realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos cumulativos: a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração; e b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas: a) Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia entre uma e cinco vezes o valor do IAS ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, entre cinco e 50 vezes o valor do IAS; b) Execução de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e no prazo que forem definidos; c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias, nos termos e no prazo que forem definidos.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos do n.o 6 e do número anterior.
9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias referidas na alínea a) do n.º 7.

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Artigo 95.º Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases: a) Instrução; b) Acusação e defesa do arguido; c) Decisão; d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.

Artigo 96.º Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do conselho profissional e deontológico.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 81.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 31.º 4 - A suspensão preventiva é sempre descontada por inteiro no cumprimento da sanção de suspensão.

Artigo 97.º Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando for membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SUBSECÇÃO II Da instrução

Artigo 98.º Instrução

1 - Na instrução do processo disciplinar, deve o relator fazer prevalecer a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for inútil ou dilatório, sempre sem prejuízo do direito de defesa.
2 - O relator pode requisitar a realização de diligências ao presidente do conselho regional em cuja área foram praticados os factos em causa.
3 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.

Artigo 99.º Termo da instrução

1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado que conclua pelo arquivamento do processo ou por que este fique aguardar a produção de melhor prova.

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2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião do conselho profissional e deontológico, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo e a produção de melhor prova, ou determinado que este prossiga com a realização de diligências complementares ou com o despacho de acusação.

SUBSECÇÃO III Da acusação e da defesa

Artigo 100.º Despacho de acusação e sua notificação

1 - O despacho de acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação da defesa.
2 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção, com a entrega da respetiva cópia.

Artigo 101.º Defesa

1 - O prazo para a apresentação da defesa é de 20 dias.
2 - O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.
3 - A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
4 - Com a defesa, deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos especificados.
5 - Não podem ser indicadas mais de cinco testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder 20.

Artigo 102.º Alegações

Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias.

SUBSECÇÃO IV Da decisão

Artigo 103.º Decisão

1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho profissional e deontológico para decisão, sendo lavrado e assinado o respetivo acórdão.
2 - As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 81.º só podem ser aplicadas mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos dos membros em efetividade de funções do conselho profissional e deontológico.

Artigo 104.º Notificação do acórdão

Sem prejuízo do disposto no artigo 90.º, os acórdãos finais são notificados ao arguido e aos interessados.

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SUBSECÇÃO V Dos recursos

Artigo 105.º Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho profissional e deontológico, quando seja este o órgão disciplinarmente competente.
2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.

SECÇÃO V Da revisão

Artigo 106.º Fundamentos e admissibilidade da revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que: a) Uma decisão judicial transitada em julgado considerar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda; b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo; c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida; e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos da lei; f) For declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

Artigo 107.º Legitimidade

O pedido de revisão da decisão deve ser formulado, em requerimento, pelo interessado ou pelo condenado ou, tendo estes falecido, pelos seus cônjuges, descendentes, adotados, ascendentes, adotantes, parentes ou afins até ao 4.º grau da linha colateral, ou herdeiros que mostrem um interesse legítimo ou ainda por quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.

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Artigo 108.º Instrução

1 - Apresentado o pedido, é efetuada a distribuição, sendo posteriormente o condenado ou o interessado notificado para responder ao pedido de revisão no prazo de um mês.
2 - Com o pedido e a resposta é oferecida toda a prova.

Artigo 109.º Julgamento

1 - Realizadas as diligências requeridas e as que tiverem sido consideradas necessárias, o relator elabora o seu parecer, seguindo o processo com 25 dias a cada um dos membros do conselho profissional e deontológico.
2 - Findo o prazo de visto, o processo é submetido à deliberação do conselho profissional e deontológico.
3 - A concessão de revisão tem de ser votada pela maioria absoluta dos membros do conselho profissional e deontológico.

SECÇÃO VI Da reabilitação

Artigo 110.º Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o anterior membro da Ordem pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho profissional e deontológico e desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção de expulsão; b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.

2 - É aplicável ao pedido de reabilitação, com as necessárias adaptações, o regime do processo de revisão das decisões.
3 - Caso seja deferida a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos, sendo dada publicidade à decisão de reabilitação, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 90.º, com as necessárias adaptações.

CAPITULO VII Receitas e despesas da Ordem

Artigo 111.º Orçamento, gestão financeira e contratos públicos

1 - A Ordem tem orçamento próprio, proposto pelo conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral.
2 - A Ordem está sujeita: a) Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio; b) Ao regime do Código dos Contratos Públicos; c) Ao regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo, que integra o Sistema de Normalização Contabilística.

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3 - O Estado não garante as responsabilidades financeiras da Ordem, nem é responsável pelas suas dívidas.

Artigo 112.º Receitas da Ordem

1 - Constituem receitas da Ordem, a nível nacional: a) O produto das quotas dos seus membros; b) O produto de taxas, preços e quaisquer outros montantes cobrados por remoção de obstáculos, serviços prestados ou atividades desenvolvidas; c) As liberalidades, as dotações e os subsídios que lhe sejam feitos ou concedidos por quaisquer pessoas singulares ou coletivas; d) Os juros dos depósitos bancários e das aplicações financeiras; e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem e o produto da sua alienação; f) O produto das multas aplicadas por infrações disciplinares; g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por força da lei.

2 - A cobrança dos créditos resultantes das receitas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior segue o processo de execução tributária.

Artigo 113.º Receitas das delegações regionais

Constituem receitas das delegações regionais: a) A percentagem do montante das quotas dos membros inscritos na delegação regional fixada pelo conselho diretivo; b) O produto das atividades do âmbito regional desenvolvidas pelos respetivos serviços; c) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem que lhes sejam afetos; d) Os juros dos seus depósitos bancários; e) Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas por força da lei.

Artigo 114.º Quotas

1 - Todos os membros da Ordem têm o dever de pagar uma quota anual.
2 - O montante da quota anual é fixado pela assembleia geral, por maioria absoluta, sob proposta do conselho diretivo, tendo por base um estudo que fundamente adequadamente os montantes propostos.
3 - Os membros da Ordem são notificados para efetuarem o pagamento da quota anual no prazo de 30 dias.

Artigo 115.º Despesas da Ordem

Constituem despesas da Ordem os gastos com instalações e pessoal, manutenção, funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução das suas atribuições.

Artigo 116.º Pessoal

1 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e na respetiva legislação complementar.

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2 - A celebração de contrato de trabalho é precedida de um processo de seleção que obedece aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação em critérios objetivos de seleção, nos termos de regulamento a aprovar pela assembleia geral sob proposta do conselho diretivo.

CAPITULO VIII Disposições complementares

Artigo 117.º Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou declarações relacionados com a medicina veterinária entre a Ordem e os seus membros, sociedade de médicos veterinários, outras organizações associativas profissionais, ou prestadores de serviços referidos no artigo 63.º, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são efetuados por transmissão eletrónica de dados, através do balcão único eletrónico dos serviços, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
2 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos do número anterior dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
3 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a transmissão da informação a que se refere este artigo pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa por correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos que decorram entre a Ordem e os seus membros ou sociedade de médicos veterinários o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 118.º Transparência

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico, pelo menos, as seguintes informações: a) Regime de acesso e exercício da profissão; b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus associados; c) Registo atualizado dos respetivos profissionais inscritos que contemple, pelo menos: i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais; ii) A designação do título profissional; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; d) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos na Ordem nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple, pelo menos: i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem; ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-Membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;

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536 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

e) Registo atualizado de sociedades de médicos veterinários e de outras formas de organização associativa inscritas que contemple, nomeadamente, a designação, a sede, o número de inscrição e o número de identificação fiscal ou equivalente; f) Registo atualizado dos demais prestadores de serviços profissionais referidos na parte final do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, caso exista a obrigação de registo, que contemple o respetivo nome ou designação e o seu domicílio, sede ou estabelecimento principal; g) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelo profissional no âmbito da sua atividade; h) Ofertas de emprego na Ordem.

Artigo 119.º Fiscalização pelo Tribunal de Contas

A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral do Tribunal de Contas.

Artigo 120.º Relatório anual e deveres de informação

1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.
2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.
3 - O bastonário da Ordem deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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