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14 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015

Artigo 31.º [»]

(»):

a) (»); b) Representante da Repõblica nas regiões autónomas; c) (»); d) (»); e) (Revogada); f) (Revogada); g) (Revogada).

Artigo 35.º [»]

1- (»).
2- O disposto no número anterior aplica-se aos Representantes da República nas regiões autónomas.
3- (»).”

2- É revogado o artigo 38.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho (Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos), alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, e 4/2013, de 14 de janeiro.

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril

Os artigos 2.º, 5.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.ª [»]

(»):

a) «Funcionário estrangeiro« a pessoa que, ao serviço de um país estrangeiro, como funcionário, agente ou a qualquer outro título, mesmo que provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tenha sido chamada a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função põblica administrativa ou jurisdicional ou, nas mesmas circunstàncias, desempenhar funções em organismos de utilidade põblica ou nelas participar ou que exerce funções de gestor, titular dos órgãos de fiscalização ou trabalhador de empresa põblica, nacionalizada, de capitais põblicos ou com participação maioritária de capital põblico e ainda de empresa concessionária de serviços põblicos, assim como qualquer pessoa que assuma e exerça uma função de serviço põblico em empresa privada no àmbito de contrato põblico; b) (»); c) (»); d) (»); e) (»).