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18 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015

Artigo 285.º [»]

1 - (»).
2 - (»).
3 - É correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto nos n.os 3, 7 e 8 do artigo 283.º.
4 - (»).

Artigo 315.º [»]

1 - (»).
2 - (»).
3 - (»).
4 - Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 3 e nos n.os 7 e 8 do artigo 283.º.

Artigo 316.º [»]

1 - O Ministério Público, o assistente, o arguido ou as partes civis podem alterar o rol de testemunhas, inclusivamente requerendo a inquirição para além do limite legal, nos casos previstos nos n.ºs 7 e 8 do artigo 283.º, contanto que o adicionamento ou a alteração requeridos possam ser comunicados aos outros até três dias antes da data fixada para a audiência.
2 - (»).
3 - (»).

Artigo 328.º [»]

1 - (»).
2 - (»).
3 - (»).
4 - (»).
5 - (»).
6 - O adiamento não pode exceder 30 dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, por impedimento do tribunal ou por impedimento dos defensores constituídos em consequência de outro serviço judicial já marcado de natureza urgente e com prioridade sobre a audiência em curso, deve o respetivo motivo ficar consignado em ata, identificando-se expressamente a diligência e o processo a que respeita.
7 - Para efeitos da contagem do prazo referido no nõmero anterior, não ç considerado o período das fçrias judiciais, nem o período em que, por motivo estranho ao tribunal, os autos aguardem a realização de diligências de prova, a prolação de sentença ou que, em via de recurso, o julgamento seja anulado parcialmente, nomeadamente para repetição da prova ou produção de prova suplementar.
8 - (Anterior n.ª 7).

Artigo 364.º [»]

1 - (»).
2 - Alçm das declarações prestadas oralmente em audiência, são objeto do registo áudio ou audiovisual as informações, os esclarecimentos, os requerimentos e as promoções, bem como as respetivas respostas, os despachos e as alegações orais.
3 - Quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual devem ser consignados na ata o início e o termo de