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21 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015

artigo 281.ª do Código de Processo Penal.
2 - (»):

a) Pelo período de cinco anos, a contar da data do arquivamento do processo de que tenham sido extraídos, nos casos de suspensão provisória do processo pelo crime previsto no artigo 152.ª ou por crime previsto no capítulo V do título I do livro II, todos do Código Penal; b) Pelo período de três anos, a contar da data do arquivamento do processo de que tenham sido extraídos, nos restantes crimes; c) [Anterior alínea b)].

3 - Caso o processo prossiga, os prazos referidos nas alíneas a) e b) do nõmero anterior podem ser alargados atç dois anos, a contar da data de extinção do procedimento criminal, desde que seja expressamente justificado o interesse na manutenção dos dados.”

Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, que organiza o registo individual do condutor, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/2006, de 7 de junho, 130/2009, de 1 de junho, e 114/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.ª [»]

1 - (»).
2 - (»):

a) (»); b) (»); c) Permitir a fiscalização da injunção de proibição de conduzir veículos a motor aplicada em sede de suspensão provisória do processo penal.

Artigo 4.º [»]

1 - (»):

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) … aplicação, alteração ou extinção da proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do processo penal.

2 - (»).
3 - Relativamente a cada infração punida com inibição ou proibição de condução em território nacional, bem como em relação á aplicação da proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do processo penal, são recolhidos os seguintes dados:

a) (»); b) (»); c) (»);