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20 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015

“Artigo 328.ª-A Princípio da plenitude da assistência dos juízes

1 - Só podem intervir na sentença os juízes que tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência de julgamento, salvo o disposto nos nõmeros seguintes.
2 - Se durante a discussão e julgamento por tribunal coletivo falecer ou ficar impossibilitado permanentemente um dos juízes adjuntos, não se repetem os atos já praticados, a menos que as circunstàncias aconselhem a repetição de algum ou alguns dos atos já praticados, o que ç decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir á continuação da audiência, ouvido o juiz substituto.
3 - Sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstàncias aconselhem a substituição do juiz impossibilitado, o que ç decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir á continuação da audiência.
4 - O juiz substituto continua a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efetivo.
5 - O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo, ou se em qualquer dos casos as circunstàncias aconselharem a substituição do juiz transferido, promovido ou aposentado, o que ç decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir á continuação da audiência.
6 - O disposto no n.ª 2 ç correspondentemente aplicável ás situações previstas nos n.os 3 e 5.
7 - Para o efeito de ser proferida a decisão prevista no n.ª 2 devem ser ponderados, nomeadamente, o nõmero de sessões já realizadas, o nõmero de testemunhas já inquiridas, a possibilidade de repetição da prova já produzida, a data da prática dos factos e a natureza dos crimes em causa.”

Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto

Os artigos 1.º, 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto, que regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre a suspensão provisória de processos crime, nos termos dos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.ª [»]

1 - (»).
2 - Esta base de dados tem por finalidade centralizar na Procuradoria-Geral da Repõblica a recolha, a atualização e o tratamento da informação relativa á aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, incluindo para verificação do pressuposto previsto na alínea c) do n.ª 1 do artigo 281.ª do Código de Processo Penal.

Artigo 3.º [»]

(»):

a) O nome ou a denominação, a morada ou sede, a data de nascimento, a naturalidade, o estado civil e a profissão do arguido; b) (»).

Artigo 8.º [»]

1 - Os dados pessoais são conservados apenas durante o período estritamente necessário á realização do fim informativo a que se destinam, incluindo para verificação do pressuposto previsto na alínea c) do n.ª 1 do