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22 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015

d) (»); e) Data da decisão condenatória ou do despacho que determinou a suspensão provisória do processo penal; f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»); k) (»); l) (»); m) (»); n) (»); o) (»); p) (»); q) (»); r) (»); s) (»); t) (»); u) (»); v) (»); w) (»).

4 - (»).
5 - (»).

Artigo 5.º [»]

1 - O registo de infratores habilitados com título de condução estrangeiro ç constituído pelos dados de identificação do condutor, pelas condenações por infração com inibição ou proibição de condução em território nacional, pelas condenações em medida de segurança que impliquem cassação da licença de condução e pela aplicação da proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do processo penal.
2 - (»).
3 - Relativamente ás infrações punidas com inibição ou proibição de condução em território nacional, á aplicação de medidas de segurança que impliquem cassação dos títulos de condução e á aplicação da proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do processo penal são recolhidos os dados referidos nos n.ªs 3 e 5 do artigo anterior.

Artigo 6.º [»]

1 - (»).
2 - (»).
3 - (»).
4 - (»).
5 - (») 6 - O extrato da decisão condenatória ou da decisão que determinou a suspensão provisória do processo penal deve conter a indicação:

a) Do tribunal e juízo que proferiu a decisão condenatória, ou do serviço ou departamento do Ministçrio Põblico que proferiu a decisão de suspensão provisória do processo penal, nõmero e forma do processo; b) (»);