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23 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015

c) (»); d) Da data da decisão condenatória e respetivo trànsito em julgado, ou da decisão que determinou a suspensão provisória do processo penal; e) Dos preceitos violados e das penas principais, de substituição e acessórias, ou das medidas de segurança aplicadas na decisão condenatória, ou da injunção aplicada em sede de suspensão provisória do processo.”

Artigo 6.º Aplicação no tempo

O disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 283.º e no artigo 328.º-A do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei, não se aplica aos processos pendentes à data da entrada em vigor da mesma.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 27 de fevereiro de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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