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9 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015

Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho

É alterado o artigo 24.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 fevereiro, e alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto, que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 24.ª [»]

1- O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos.
2- (»).
3- (»).
4- (»).
5- (»).”

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Aprovado em 6 de março de 2015.
A Presidente da Assembleia da Repõblica, Maria da Assunção A. Esteves.

———

DECRETO N.º 326/XII TRIGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO, PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 20/2008, DE 21 DE ABRIL, PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2007, DE 31 DE AGOSTO, E PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2008, DE 21 DE ABRIL, NO SENTIDO DE DAR CUMPRIMENTO ÀS RECOMENDAÇÕES DIRIGIDAS A PORTUGAL EM MATÉRIA DE CORRUPÇÃO PELO GRUPO DE ESTADOS DO CONSELHO DA EUROPA CONTRA A CORRUPÇÃO, PELAS NAÇÕES UNIDAS E PELA ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO

A Assembleia da Repõblica decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.ª da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração ao Código Penal

Os artigos 11.ª, 118.ª, 335.ª, 374.ª, 374.ª-B, 375.ª, 376.ª e 386.ª do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.ª 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.ª 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25

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