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33 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

Artigo 56.º – A Plano de formação

1 – A Direção-Geral do Território, em articulação com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, promove um plano de formação para os trabalhadores em funções públicas da administração central do Estado e das autarquias locais, com vista a garantir a aplicação uniforme das disposições legais atinentes à reconversão urbanística de áreas de génese ilegal.
2 – O plano de formação referido no número anterior visa capacitar os técnicos com intervenção direta nos processos de reconversão urbanística de áreas de génese ilegal, e, bem assim, promover a disseminação de boas práticas para a resolução célere destes processos.

Artigo 57.º – B Informação sobre os processos de reconversão

1 – Com base na informação disponibilizada pelos municípios, nos termos previstos na presente lei, deve ser elaborado o cadastro predial atualizado, correspondente às situações inicial e final de cada operação de reconversão, nos termos do regime jurídico do cadastro predial.
2 – Com vista à enunciação e elaboração de medidas adequadas à conclusão dos respetivos processos, o município elabora, no prazo de um ano após a data de entrada em vigor da presente lei, um levantamento rigoroso e exaustivo dos processos de reconversão ainda em curso, o qual deve ser comunicado à DireçãoGeral do Território e à comissão de coordenação e desenvolvimento regional respetiva.»

Artigo 4.º Revogação

São revogados o n.º 4 do artigo 17.º-A, os n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 20.º, os n.os 2 a 7 do artigo 25.º, o n.º 2 do artigo 27.º, os n.os 2 a 4 do artigo 28.º, o n.º 5 do artigo 41.º, e o n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, alterada pelas Leis n.º 165/99, de 14 de setembro, n.º 64/2003, de 23 de agosto, n.º 10/2008, de 20 de fevereiro, e n.º 79/2013, de 26 de dezembro. Artigo 5.º Republicação

1 — É republicada, em anexo, a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, com a redação atual.
2 — Para efeitos de republicação:

a) Onde se lê “Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro” deve ler-se “regime jurídico da urbanização e edificação”; b) Onde se lê “Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro” deve ler-se “regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial”; c) Onde se lê “Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano” deve ler-se “Direção-Geral do Território”; d) Onde se lê “planos municipais de ordenamento do território” ou “PMOT” deve ler-se “planos territoriais”; e) Onde se lê “licença de utilização” deve ler-se “autorização de utilização”; f) Onde se lê “Instituto Nacional de Habitação (INH)” deve ler-se “Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU)”.