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28 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

4 – [revogado].
5 – […].

Artigo 18.º Licenciamento da operação de loteamento

1 – As operações de loteamento no âmbito da reconversão de AUGI está sujeita ao procedimento de licenciamento previsto no regime jurídico da urbanização e edificação, com as adaptações previstas na presente lei, e é instruído com os seguintes elementos:

a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […];

2 - Após a aprovação do loteamento e para efeitos de apresentação de comunicação prévia das obras de urbanização, são apresentados na câmara municipal os seguintes elementos: a) […]; b) Orçamento das obras de urbanização e de outras operações previstas e o mapa contendo o valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e da caução legal, nos termos do artigo 26.º. 3 - […]. 4 - […]. Artigo 19.º Apreciação liminar

A câmara municipal pode, em sede de apreciação liminar, por uma só vez e no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido de licença da operação de loteamento ou da apresentação da comunicação prévia das obras de urbanização, solicitar os elementos instrutórios em falta que sejam indispensáveis ao conhecimento do pedido e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida. Artigo 20.º […]

1 – As consultas relativas às operações de loteamento são efetuadas nos termos dos artigos 13.º a 13.º-B do regime jurídico da urbanização e edificação. 2 – [revogado]. 3 - [revogado]. 4 – [revogado]. 5 - Os pareceres das entidades consultadas devem ser acompanhados de uma solução que permita o deferimento da pretensão. 6 - [revogado].