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25 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015


g) O resultado das audições e consultas escritas permitiu ainda aferir a existência de outro tipo de constrangimentos, não diretamente relacionados com a própria legislação, que decorrem, alguns deles, do atual contexto socioeconómico, como sejam as dificuldades económicas para comparticipar no pagamento das infraestruturas necessárias à regularização das obras de urbanização;

Tendo por base o acervo supra mencionado, o presente projeto de lei visa dar cumprimento às recomendações do Grupo de Trabalho para a Identificação do Condicionalismos Legais Existentes Relativamente ao Processo de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), materializando alterações às normas em vigor que agilizam o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal.

Nestes termos, nos termos regimentais e legais aplicáveis, os Deputados signatários apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à quinta alteração ao regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal, aprovado pela Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, alterada pelas Leis n.º 165/99, de 14 de setembro, n.º 64/2003, de 23 de agosto, n.º 10/2008, de 20 de fevereiro, e n.º 79/2013, de 26 de dezembro e define os termos aplicáveis à reconversão urbanística de áreas urbanas de génese ilegal.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro

São alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 16.º, 16.º-C, 17.º-A a 20.º, 22.º, 24.º a 29.º, 31.º, 33.º, 35.º, 41.º, 46º, 50.º, 51.º e 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, alterada pelas Leis n.º 165/99, de 14 de setembro, n.º 64/2003, de 23 de agosto, n.º 10/2008, de 20 de fevereiro, e n.º 79/2013, de 26 de dezembro, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – As câmaras municipais delimitam o perímetro e fixam, por sua iniciativa, a modalidade de reconversão das AUGI existentes na área do município.
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as câmaras municipais podem, a requerimento de qualquer interessado, alterar o processo e a modalidade de reconversão, nos termos previstos do artigo 35.º.
6 – [Anterior n.º 5]. 7 – [Anterior n.º 6]. 8 – [Anterior n.º 7]. Artigo 3.º […]

1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 – São responsáveis pelos encargos com a operação de reconversão os titulares dos prédios abrangidos pela AUGI, sem prejuízo do disposto no número seguinte e do direito de regresso sobre aqueles de quem hajam adquirido, quanto às importâncias em dívida no momento da sua aquisição, salvo no caso de renúncia expressa.