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23 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015


c) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo reitor ou presidente da instituição; d) Executar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas; e) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos; f) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor ou presidente da instituição.

Artigo 4.º Revogações à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

São revogados os artigos 15.º, 17.º, a alínea c) do n.º 6 do artigo 20.º, o artigo 25.º, a alínea b) do artigo 29.º, o n.º 2 do artigo 54.º, o número 2 do artigo 55.º, o n.º 2 do artigo 77.º, a alínea c) do n.º 2 e os n.ºs 5 e 6 do artigo 81.º, a alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º, a alínea b) do n.º 4 do artigo 86.º, a subalínea vii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º, o n.º 2 do artigo 95.º, o artigo 100.º, o artigo 101.º, a alínea f) do artigo 105.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 115.º, o n.º 5 do artigo 128.º, os artigos 129.º a 137.º, o n.º 3 do artigo 172.º, o artigo 173.º e o artigo 177.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 5.º Norma transitória

1 – São considerados nulos, todos os processos de fundação ou consórcio, que se encontrem a decorrer em instituições do ensino superior público que se encontrem a decorrer.
2 – O Governo regula no prazo de três meses o processo necessário para a passagem de todas as instituições de ensino superior públicas em regime de direito privado fundacional para o regime de direito público, de acordo com o estabelecido na presente lei. Artigo 6.º Norma Regulamentar

Tudo o que não esteja previsto na presente deverá ser alvo de regulamentação por parte do Governo no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.

Assembleia da República, 20 de Março de 2015 Os Deputados do PCP, Rita Rato — Diana Ferreira — Francisco Lopes — João Oliveira — Bruno Dias — Paula Santos — David Costa — Miguel Tiago — Jorge Machado — António Filipe — João Ramos — Paulo Sá.

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PROJETO DE LEI N.º 829/XII (4.ª) PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME EXCECIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL E DEFINE OS TERMOS APLICÁVEIS À REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL DURANTE O PERÍODO TEMPORAL NELA ESTABELECIDO

Exposição de Motivos

Por deliberação unânime da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local de 12 de fevereiro de 2014, foi constituído o Grupo de Trabalho para a Identificação do Condicionalismos Legais Existentes Relativamente ao Processo de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), por se ter entendido fulcral que a Assembleia da República e os Partidos com assento parlamentar contribuíssem para identificar os condicionalismos legais existentes relativamente ao processo de reconversão das áreas urbanas