O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015


a) (…); b) (Revogada); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) (…); j) (…); k) O produto de multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham; l) (…);

Artigo 116.º Isenções fiscais

As instituições de ensino superior públicas e as suas unidades orgânicas estão isentas, nos mesmos termos que o Estado, de impostos, custas e selos.

Artigo 120.º Pessoal dos quadros

1 – (…).
2 – (…).
3 – O previsto nos números anteriores tem como base a salvaguarda das necessidades permanentes das instituições do ensino superior públicas a nível de pessoal.

Artigo 121.º Nomeação e contratação

1 – O número de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime legal aplicável, que cada instituição de ensino superior pública pode nomear ou contratar é fixado por despacho do ministro da tutela através da aplicação de critérios estabelecidos por decreto-lei, tendo obrigatoriamente em conta as necessidades permanentes das instituições do ensino superior, nomeadamente a dimensão das instalações, o número de alunos e os cursos ministrados.
2 – (…).

Artigo 125.º Pessoal e despesas com pessoal

1 – As instituições de ensino universitário públicas gerem livremente os seus recursos humanos, tendo em conta as suas necessidades permanentes.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).

Artigo 126.º Autonomia de gestão das unidades orgânicas

1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).