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24 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

de génese ilegal – os quais afetam milhares de cidadãos e o seu património através da criação de um Grupo de Trabalho com aquele fim, o qual, em estreita articulação com os municípios e a sua principal associação representativa, agisse no sentido de aferir quais os motivos que obstam à reconversão das aludidas áreas.
Esta deliberação surge, de resto, no cotejo com uma intensa atividade legislativa sobre este domínio, como sejam os Projetos de Lei n.º 431/XII/2.ª (BE), Prorroga o prazo de aplicação da Lei que estabelece o regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de Génese Ilegal (AUGI) – 4.ª alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, n.º 433/XII/2.ª (PSD/CDS-PP), Procede à quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o Processo de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, e n.º 434/XII/2.ª (PS), Quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal, que deram origem à Lei n.º 79/2013, de 26 de novembro (Quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, sobre o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal), diploma que, no n.º 1 do seu artigo 2.º («Revisão») dispõe que a «(…) a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, deve ser revista até 31 de dezembro de 2014». Tal instituto jurídico previa ainda que a revisão deveria «(…) ser precedida da identificação dos condicionalismos legais existentes relativamente ao processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal», disposição à qual não foi alheio o Grupo de Trabalho criado no seio da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Da atividade desenvolvida nos meses em que decorreu o seu funcionamento, e tendo presente o contributo das inúmeras entidades e personalidades contactadas, com relevante conhecimento e experiência no domínio da reconversão urbanística de áreas urbanas de génese ilegal, foi possível ao Grupo de Trabalho concluir que:

a) A Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, veio estabelecer um regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas, regulando o processo de reconversão e de administração das áreas urbanas de génese ilegal; b) Aquela Lei, e as suas sucessivas alterações, estabeleceram regras e compromissos para os processos de reconversão, atenta a necessidade urgente da sua conclusão; c) A avaliação do seu cumprimento permitiu aferir que a legislação existente não constitui, em si mesma, um obstáculo ao desenvolvimento de processos de reconversão destas áreas, respondendo, como tal, às necessidades do País, nomeadamente dos intervenientes públicos e privados; d) No entanto, a vigência do regime excecional permitiu igualmente constatar que o mesmo se aplica a uma realidade complexa e desconexa, que depende, em larga medida, do empenho, disponibilidade e consenso entre os intervenientes públicos e privados; e) A ponderação das consultas escritas às câmaras municipais e das audições presenciais a entidades e personalidades com relevante conhecimento neste domínio concluiu por alguns desajustamentos da legislação existente relativamente à realidade atual das áreas urbanas de génese ilegal, aos quais importa dar resposta; f) Afigurou-se, assim, como contributo necessário, no que é transversalmente consensual aos Grupos Parlamentares envolvidos no presente trabalho:

i. O aprofundamento das posições dos Municípios quanto à fixação de prazos para finalizar os processos de reconversão e para a delimitação do seu âmbito; ii. A simplificação de procedimentos, nomeadamente de redelimitação de restrições e servidões de utilidade pública; iii. A agilização dos processos de reconversão, tornando-os mais céleres; iv. A articulação dos diferentes regimes jurídicos aplicáveis a edificações e construções; v. A previsão de mecanismos que incentivem a reconversão e a conclusão dos processos, quer de iniciativa municipal, quer de iniciativa particular; vi. A previsão de maior responsabilização de todos os envolvidos; vii. A previsão de maior monitorização da realidade existente; viii. A garantia de maior formação e informação aos interessados quanto à tramitação dos processos de reconversão; ix. A previsão de medidas que permitam ultrapassar algumas dificuldades no âmbito do funcionamento dos órgãos de administração conjunta;