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21 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015


Artigo 135.º Acesso e ingresso

(Revogado).

Artigo 136.º Financiamento

(Revogado).

Artigo 137.º Acão Social escolar

(Revogado).

Artigo 172.º Novos estatutos

1 – No prazo de oito meses a contar da entrada em vigor da presente lei, as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime legal.
2 – No caso de instituições de ensino superior públicas, os novos estatutos são aprovados por uma assembleia constituída para o efeito, sendo a mesma constituída por um número igual de representantes do corpo docente e dos estudantes da instituição.
3 – (Revogado).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
9 – (…).
10 – (…).

Artigo 173.º Unidades orgânicas

(Revogado).

Artigo 174.º Renovação dos mandatos

1 – (…).
2 – (…).
3 – Os reitores ou presidentes das instituições, bem como os membros dos conselhos directivos das unidades orgânicas, cujos mandatos não tenham terminado aquando da publicação dos estatutos podem completá-los, passando a ter o estatuto e competências previstas na presente lei.
4 – (…).
5 – (…).

Artigo 177.º Passagem ao regime fundacional

(Revogado).”