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22 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

São aditados os artigos 105-A.º, 105-B.º, 105-C.º e 105-D.º à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, com a seguinte redação:

Artigo 105-A.º Composição da assembleia de representantes

1 - A assembleia de representantes é composta entre 15 e 35 membros.
2 - No cumprimento do disposto no número anterior, caberá a cada instituição a definição do número de membros, conforme a dimensão da escola ou unidade orgânica, integrando:
a) Representantes de docentes e investigadores, correspondendo a 40% dos membros da assembleia de representantes; b) Representantes dos estudantes, correspondendo a 40% dos membros da assembleia de representantes; c) Representantes de trabalhadores não docente e não investigadores, correspondendo a 20% dos membros da assembleia de representantes.

Artigo 105-B.º Competência da assembleia de representantes

Compete à assembleia de representantes:

a) Eleger o presidente, a quem cabe convocar a assembleia e presidir às respetivas reuniões; b) Eleger o conselho diretivo da unidade orgânica; c) Eleger o administrador ou secretário de unidade orgânica, nos termos fixados pelos estatutos; d) Aprovar as alterações aos Estatutos da unidade orgânica, sujeitas a homologação pelo reitor; e) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o conselho científico ou técnicocientífico e o conselho pedagógico; f) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas; g) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos; h) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor ou presidente da instituição.

Artigo 105-C.º Composição do conselho diretivo

O conselho diretivo é composto em proporção igual à da assembleia de representantes com um máximo de cinco membros.

Artigo 105-D.º Composição do conselho diretivo

É competência do conselho diretivo:

a) Executar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o conselho científico ou técnicocientífico e o conselho pedagógico; b) Executar as deliberações do conselho científico ou técnico científico e do conselho pedagógico e assembleia de representantes, quando vinculativas;