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25 DE MARÇO DE 2015 95

Esta cooperação terá de respeitar o Direito Internacional aplicável, o respetivo Direito interno e o disposto no

presente Acordo, abrangendo não só a prevenção, investigação, deteção e repressão do tráfico ilícito de

estupefacientes e de substâncias psicotrópicas mas também a prevenção da toxicodependência, do tratamento

e da reinserção social dos toxicodependentes e a redução de riscos e minimização de danos.

De referir que o Acordo esclarece sobre quais são as autoridades responsáveis pela sua aplicação na

respetiva área de competência, sendo que pela República Portuguesa são competentes a Procuradoria-Geral

da República, a Polícia Judiciária e o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências

enquanto pelos Estados Unidos Mexicanos são competentes a Secretaria de Relações Exteriores, a Secretaria

de Governação, a Secretaria de Saúde e a Procuradoria-Geral da República.

No presente Acordo estão previstas várias modalidades para a cooperação entre as Partes, sem prejuízo de

poderem ser estabelecidas outras modalidades que se mostrem adequadas à realização dos objetivos do

Acordo, nomeadamente: a colaboração e o intercâmbio de experiências em matéria de recolha, tratamento e

divulgação de informação relativa à caracterização do fenómeno da droga e da toxicodependência; o intercâmbio

periódico de informação e de publicações relativas à luta contra a droga e a toxicodependência; a troca de

informações sobre as iniciativas desenvolvidas a nível nacional em matéria de prevenção, tratamento e

reinserção social dos toxicodependentes; a promoção de políticas de prevenção da toxicodependência e de

redução da procura e produção de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, com base no princípio da

responsabilidade partilhada; a troca de informações de carácter operacional, forense e jurídico e sobre a

localização e a identificação de pessoas, de organizações e de objetos relacionados com atividades ligadas ao

tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, os locais de origem e de destino e os métodos

de cultivo e produção, os canais e os meios utilizados pelos traficantes e sobre o modus operandi e as técnicas

de ocultação, a variação de preços e os novos tipos de substâncias psicotrópicas; o intercâmbio de experiências

e de especialistas, incluindo os métodos e técnicas de luta contra este tipo de criminalidade assim como o estudo

conjunto de associações ou de grupos de traficantes, métodos e técnicas por estes utilizados; a troca de

informações sobre as tendências, as vias e as rotas utilizadas para o tráfico ilícito de estupefacientes e de

substâncias psicotrópicas e sobre os métodos e as modalidades de funcionamento dos controlos antidroga nas

fronteiras; a formação técnico-profissional de funcionários das Autoridades Competentes de ambas as partes,

entre várias outras modalidades.

É prevista a realização, no respetivo território, de investigações relacionadas com as atividades ligadas ao

tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em conformidade com o respetivo Direito interno,

promovidas pelas Autoridades Competentes da outra Parte e desde que a pedido das Autoridades Competentes

de uma Parte, ficando aquela com o ónus de comunicar atempadamente os resultados alcançados com as

investigações, sempre que previsto pelo Direito interno.

O Acordo refere que todos os pedidos de informação deverão respeitar a forma escrita e conter uma

exposição sintética dos elementos que os motivam podendo a Parte requerida recusar, total ou parcialmente, o

pedido se considerar que a sua execução poderá atentar contra a soberania, a segurança, a ordem pública ou

outros interesses essenciais do estado ou ser contrário ao seu Direito interno ou a compromissos internacionais.

Relativamente a informações confidenciais, documentos e dados de natureza pessoal recebidos pelas

Autoridades Competentes das Partes ao abrigo do presente Acordo, os mesmos não deverão ser transferidos

para terceiros, salvo prévio consentimento da Parte requerida e desde que sejam oferecidas garantias legais

adequadas em matéria de proteção de dados pessoais nos termos do Acordo, do Direito Internacional e do

Direito interno aplicável.

O Acordo prevê a criação de uma Comissão Mista Luso-Mexicana de Cooperação para a Redução da

Procura e Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópica (designada por Comissão

Mista), composta por representantes das Autoridades Competentes, e poderá convidar representantes de outras

entidades nacionais com competência especializada em matéria de redução da procura e combate ao tráfico

ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, com o objetivo de coordenar e acompanhar a aplicação

do Acordo.