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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 96

O documento refere que a Comissão Mista poderá recomendar às Partes ações específicas que considere

relevantes para alcançar os objetivos estipulados no Acordo e poderá apresentar sugestões no sentido de

aprofundar, melhorar e promover a cooperação bilateral no quadro da prevenção e combate ao tráfico de

estupefacientes e de substâncias psicotrópicas bem como nas áreas da prevenção, tratamento, reinserção e

redução de riscos e minimização de danos.

Encontra-se previsto um normativo que dispõe que as disposições do acordo não prejudicarão os direitos e

obrigações decorrentes de outras convenções internacionais em que sejam parte a República Portuguesa e os

Estados Unidos Mexicanos.

Qualquer controvérsia que surja relativamente à interpretação ou aplicação do Acordo será solucionada

através de negociação por via diplomática.

De sublinhar que o Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a data da receção da segunda notificação,

por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários

para o efeito, e poderá ser objeto de revisão a pedido de qualquer uma das Partes.

O Acordo prevê, ainda, a submissão do Acordo para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos

termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, pela Parte em cujo território o Acordo for assinado, devendo

notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento bem como do número de registo atribuído.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa em apreço, a

qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emite o seguinte parecer:

1- O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º

99/XII (4.ª), que “Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e os Estados Unidos

Mexicanos no domínio da Redução da Procura e da Luta contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de

Substâncias Psicotrópicas, assinado na Cidade do México, em 16 de outubro de 2013.”

2- O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos no domínio da

Redução da Procura e da Luta contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas

regula a cooperação entre as Partes no domínio da redução da procura e da luta contra o tráfico ilícito

de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em conformidade com o respetivo Direito interno.

3- A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para

ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 24 de março de 2015.

A Deputada Autora do Parecer, Glória Araújo — O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Alberto Gonçalves.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos favoráveis do PSD, PS,CDS-PP e BE, registando-

se a ausência do PCP.

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