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48 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015

noutro local.
6 - A posse administrativa do imóvel ou terreno e dos equipamentos mantém-se pelo período necessário à execução coerciva da medida preconizada para garantir o cumprimento do disposto no presente Estatuto, caducando após o seu termo.

Artigo 78.º Execução coerciva

1 - Em caso de execução coerciva de uma ordem de embargo, a administração rodoviária procede à selagem do estaleiro da obra e dos respetivos equipamentos.
2 - Em caso de execução coerciva de uma ordem de demolição ou de trabalhos de correção ou alteração de obras, estas devem ser executadas no mesmo prazo que havia sido concedido para o efeito ao seu destinatário, contando-se esse prazo a partir da data de início da posse administrativa.

Artigo 79.º Despesas realizadas com a execução coerciva

1 - O pagamento das quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a administração rodoviária tenha de suportar para o efeito, é da exclusiva responsabilidade do infrator.
2 - Caso as quantias referidas no número anterior não sejam pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação do infrator, as mesmas são cobradas em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela administração rodoviária comprovativa das despesas efetuadas.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE RECONHEÇA O ESTADO DA PALESTINA EM COORDENAÇÃO COM A UNIÃO EUROPEIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1- Reconheça, em coordenação com a União Europeia, o Estado da Palestina como um Estado independente e soberano, de acordo com os princípios estabelecidos pelo Direito Internacional.
2- Em conjunto com os seus parceiros da União Europeia e internacionais, continue a promover o diálogo e a coexistência pacífica de dois Estados democráticos, Israel e Palestina, pois só através de negociações será possível garantir a segurança e a paz naquela região.

Aprovada em 12 de dezembro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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