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10 | II Série A - Número: 102 | 27 de Março de 2015

Artigo 28.º Despejo

1. Nas situações de despejo decorrentes de ocupação ilegal ou de não uso por um período superior a seis meses, e caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação à entidade detentora da mesma, cabe a essa entidade ordenar e mandar executar o despejo, podendo para o efeito, requisitar as autoridades policiais competentes.
2. (»).
3. (»).
4. (Revogado).
5. (Revogado).

Artigo 34.º Comunicações

1. (»).
2. (»).
3. (»).
4. As comunicações entre o senhorio ou proprietário e o arrendatário ou ocupante são efetuadas nos termos dos regulamentos da entidade proprietária e, subsidiariamente, do Código Civil. 5. A falta ou a insuficiência de resposta dos arrendatários ou dos ocupantes às comunicações no prazo fixado ou a recusa dos mesmos em celebrar o contrato de arrendamento apoiado constitui fundamento para a resolução do contrato vigente. 6. A comunicação do senhorio ou do proprietário, relativa à resolução ou à cessação da ocupação, é realizada nos termos do regulamento da entidade proprietária, com menção à obrigação de desocupação e entrega da habitação no prazo nunca inferior a 90 dias.
7. (Revogado).
8. (Revogado).

Artigo 37.º Regime transitório

1. (Revogado).
2. (»).
3. (»).
4. (»).

Artigo 39.º Aplicação no tempo

1. (»).
2. (»).
3. (»).
4. (»).
5. As entidades proprietárias podem excluir da aplicação da lei as habitações que, pelo seu estado de degradação ou de desadequação da tipologia construtiva, não possam ser consideradas oferta habitacional adequada às exigências atuais.»

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