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12 | II Série A - Número: 105 | 1 de Abril de 2015

PROJETO DE LEI N.º 844/XII (4.ª) REFORÇA OS PODERES DO BANCO DE PORTUGAL NA PONDERAÇÃO DA IDONEIDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO.

Exposição de motivos

Em seis anos, Portugal experienciou 6 episódios de crises bancárias, seguidos, normalmente de intervenções estatais com recurso a capitais públicos. O mesmo aconteceu em muitos outros países europeus e no mundo.
A história recente revela-nos assim o paradoxo de um sistema financeiro que é, simultaneamente, estruturalmente instável e sistemicamente incontornável.
O problema de fundo do sistema bancário não está, nem pode estar, no caráter de quem o gere, e tão pouco nas capacidades de um sistema de supervisão que é, sistematicamente, ultrapassado pelo supervisionado.
É na propriedade da banca e, portanto, na definição das suas prioridades – a obtenção de lucro1 ou o serviço à economia – que se encontra uma das pedras basilares da estabilidade financeira. Por isso o Bloco de Esquerda tem vindo a defender o controlo público da banca como única forma de garantir transparência, estabilidade, eficiência e controlo democrático do sistema financeiro.
Sem prejuízo de revisões mais alargadas dos modos e regras de funcionamento da banca, há aspetos que decorrem diretamente da experiência recente do caso Espírito Santo e que podem (e devem) ser identificados e corrigidos, evitando assim a repetição da história. É esse o propósito do conjunto de alterações legislativas agora apresentadas.
Ao nível da supervisão, há várias insuficiências que contribuíram decisivamente para o atraso nas medidas de contenção à atuação dolosa do BES.
A que mais terá contribuído para a demora na atuação do Banco de Portugal reside na dúvida relativamente à possibilidade legal de retirar do controlo do banco pessoas com evidentes responsabilidades sobre a situação identificada, ou que revelaram, em mais do que uma ocasião, não cumprir os critérios de idoneidade exigidos.
À comissão de inquérito da Assembleia da República o Governador do Banco de Portugal lamentou não terem sido adotadas pelo Governo as suas sugestões de alteração ao RGICSF sobre a avaliação de idoneidade que lhe permitiriam ultrapassar os obstáculos jurídicos que o impediram de atuar tempestivamente.
É de referir que, segundo o RGICSF, “A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou outra não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício de funções nas instituições de crédito, devendo a sua relevância ser ponderada, entre outros fatores, em função da natureza do ilícito cometido e da sua conexão com a atividade financeira, do seu carácter ocasional ou reiterado e do nível de envolvimento pessoal da pessoa interessada, do benefício obtido por esta ou por pessoas com ela diretamente relacionadas, do prejuízo causado às instituições, aos seus clientes, aos seus credores ou ao sistema financeiro e, ainda, da eventual violação de deveres relativos à supervisão do Banco de Portugal”.
Da mesma forma que a condenação, por si só, não é motivo para perda de idoneidade, não faz sentido que a não condenação seja razão bastante para a manutenção de idoneidade, cabendo ao Banco de Portugal essa avaliação.
Com esta proposta, pretende-se apenas dotar o Banco de Portugal dos instrumentos que lhe permitam avaliar as condições de gestão sã e prudente baseando-se em juízos de confiança (não de responsabilidade) e em factos suscetíveis de criar uma dúvida fundada sobre a perda de confiança indispensável ao exercício da atividade financeira.
Nesse sentido, propomos a adoção de um critério de ponderação da idoneidade (artigo 30.º-D do RGICSF), ou da sua retirada, pelo Banco de Portugal que não fique refém da eventual instauração de processo ou das decisões que dele decorrerem, à semelhança do que acontece noutros regimes jurídicos e que visa implementar as recomendações da Autoridade Bancária Europeia nesta matéria. 1 Entre 2001-2011, os três maiores bancos privados em Portugal, distribuíram aos seus acionistas dividendos no valor de 4300 milhões de euros.