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1 DE ABRIL DE 2015 33

PJL 737/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Marinha, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 738/XII 4 Criação da Freguesia de Vilar do Paraíso, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 739/XII 4 Criação da Freguesia de Sandim, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP

PJL 740/XII 4 Criação da Freguesia da Lapa, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém PCP

PJL 741/XII 4 Criação da Freguesia de Ereira, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém PCP

PJL 742/XII 4 Criação da Freguesia de Fajarda, no concelho de Coruche, distrito de Santarém PCP

PJL 743/XII 4 Criação da Freguesia de Erra, no concelho de Coruche distrito de Santarém PCP

PJL 744/XII 4 Criação da Freguesia de Coruche, no concelho de Coruche, distrito de Santarém PCP

Alteração dos limites territoriais das freguesias de Pernes, da União de Freguesias de São Vicente do PJL 746/XII 4 Paul e Vale de Figueira e da União de Freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém, no PS

município de Santarém

Alteração da denominação da União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de PJL 757/XII 4 Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau) no município de Santarém, para União de PSD

Freguesias da cidade de Santarém

Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Repeses e São Salvador, no PJL 760/XII 4 PS

município de Viseu, para Freguesia de Repeses e São Salvador

Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto, no PJL 761/XII 4 PS

município de Viseu, para Freguesia de São Cipriano e Vil de Souto

Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da PJL 762/XII 4 PS

Conceição, São Pedro e São Dinis), no município de Vila Real, para Freguesia de Vila Real

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

IV. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, deverão ser ouvidos os órgãos

representativos do Município a que pertence a freguesia.

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º245/90, deverão ser ouvidos

os órgãos representativos da freguesia a desagregar.

Pode ainda resolver-se promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a

consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias

(ANAFRE).

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Parecendo razoável inferir que resultam custos, pelo menos organizativos, da reposição de freguesias

(recorda-se, aliás, que a reorganização administrativa que esteve na base da extinção desta freguesia tinha

também como objetivo a redução de custos) não é possível quantificar os mesmos. Por outro lado, esta questão

poderá sempre ser acautelada, em termos de constitucionalidade, através de uma norma de produção de efeitos.

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