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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 2

PROJETO DE LEI N.º 795/XII (4.ª)

(INTEGRA A SINISTRALIDADE RODOVIÁRIA COMO UM NOVO OBJETIVO DOS CONSELHOS

MUNICIPAIS DE SEGURANÇA – PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 33/98, DE 18 DE JULHO,

QUE CRIA OS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

INDICE

PARTE I - CONSIDERANDOS

PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III - CONCLUSÕES

PARTE IV - ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

A presente iniciativa legislativa, da autoria conjunta dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata

(PPD/PSD) e do Centro Democrático Social-Partido Popular (CDS-PP), visa, através de uma proposta de

alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, a integração da matéria relativa à segurança rodoviária nos Conselhos

Municipais de Segurança.

De acordo com a matéria constante do preâmbulo desta iniciativa, a sua apresentação é justificada pelo facto

de os Conselhos Municipais de Segurança não estarem a analisar todas as dimensões da segurança dos

núcleos habitacionais.

Assim, e conforme consta da exposição de motivos, merece realce o combate à sinistralidade, constante ao

longo destas últimas décadas, e que tem vindo a apresentar dados cada vez mais satisfatórios, utilizando-se

para isso uma comparação entre o ano de 2003 e o ano de 2013, nomeadamente para a redução do número de

vítimas mortais, enfatizando a questão do meio urbano como um dos espaços onde ocorrem mais acidentes.

Assim, e recorrendo-se aos dados constantes da “Exposição de Motivos”, verifica-se que os arruamentos, e

considerando o Relatório Anual da ANSR de 2013, “ (…) são responsáveis pela morte de 144 das 518 vítimas

de mortalidade nas estradas (…)”.

A este dado importa ainda ter em atenção, para efeito da justificação desta iniciativa, a necessidade de serem

traçadas metas locais e a necessidade de ser realizada uma “ (…) análise pormenorizado dos agentes locais e

com a correção dos problemas ao nível da circulação urbana podemos reduzir a sinistralidade neste ambiente

(…)”.

Os atropelamentos de peões são outro dos dados da sinistralidade que é apresentado para justificar a

alteração da Lei, considerando que os mesmos ocorrem em grande maioria nas localidades, pelo que as

“(…)regras ao nível das interceções de peões, com a estrada, também merecem uma dignidade específica nas

avaliações locais, sendo que devem ser uniformizadas por forma a promover-se, no futuro, uma redução do

número de vítimas em estradas e arruamentos de tutela municipal (…)”.

Com as justificações adiantadas, consideram os autores da iniciativa que se encontra justificada a

necessidade de integrar, nos Conselhos Municipais de Segurança, a matéria da segurança rodoviária.

Por fim, referem que “ (…) a integração desta matéria naquele órgão municipal justifica-se também pelo facto

de estarem em elaboração uma série de Planos Municipais de Segurança Rodoviária, decorrentes no estipulado

no Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro (…)”, contribuindo-se deste modo para o aumento da segurança

rodoviária local.

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