O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 2 de abril de 2015 II Série-A — Número 106

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Resolução:

Aprova a Convenção n.º 189, relativa ao Trabalho Digno para as Trabalhadoras e Trabalhadores do Serviço Doméstico, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 100.ª sessão, realizada em Genebra, em 16 de junho de 2011.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 106 2

RESOLUÇÃO

APROVA A CONVENÇÃO N.º 189, RELATIVA AO TRABALHO DIGNO PARA AS TRABALHADORAS E

TRABALHADORES DO SERVIÇO DOMÉSTICO, ADOTADA PELA CONFERÊNCIA GERAL DA

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, NA SUA 100.ª SESSÃO, REALIZADA EM GENEBRA,

EM 16 DE JUNHO DE 2011

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, aprovar a Convenção n.º 189, relativa ao Trabalho Digno para as Trabalhadoras e Trabalhadores

do Serviço Doméstico, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 100.ª

sessão, realizada em Genebra, em 16 de junho de 2011, cujo texto, na versão autenticada nas línguas inglesa

e francesa e respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 9 de janeiro de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

CONVENTION 189

CONVENTION CONCERNING DECENT WORK FOR DOMESTIC WORKERS

The General Conference of the International Labour Organization,

Having been convened at Geneva by the Governing Body of the International Labour Office, and having met

in its 100th Session on 1 June 2011, and

Mindful of the commitment of the International Labour Organization to promote decent work for all through the

achievement of the goals of the ILO Declaration on Fundamental Principles and Rights at Work and the ILO

Declaration on Social Justice for a Fair Globalization, and

Recognizing the significant contribution of domestic workers to the global economy, which includes increasing

paid job opportunities for women and men workers with family responsibilities, greater scope for caring for ageing

populations, children and persons with a disability, and substantial income transfers within and between

countries, and

Considering that domestic work continues to be undervalued and invisible and is mainly carried out by women

and girls, many of whom are migrants or members of disadvantaged communities and who are particularly

vulnerable to discrimination in respect of conditions of employment and of work, and to other abuses of human

rights, and

Considering also that in developing countries with historically scarce opportunities for formal employment,

domestic workers constitute a significant proportion of the national workforce and remain among the most

marginalized, and

Recalling that international labour Conventions and Recommendations apply to all workers, including

domestic workers, unless otherwise provided, and

Noting the particular relevance for domestic workers of the Migration for Employment Convention (Revised),

1949 (No. 97), the Migrant Workers (Supplementary Provisions) Convention, 1975 (No. 143), the Workers with

Family Responsibilities Convention, 1981 (No. 156), the Private Employment Agencies Convention, 1997 (No.

181), and the Employment Relationship Recommendation, 2006 (No. 198), as well as of the ILO Multilateral

Framework on Labour Migration: Non-binding principles and guidelines for a rights-based approach to labour

migration (2006), and

Recognizing the special conditions under which domestic work is carried out that make it desirable to

supplement the general standards with standards specific to domestic workers so as to enable them to enjoy

their rights fully, and

Página 3

2 DE ABRIL DE 2015 3

Recalling other relevant international instruments such as the Universal Declaration of Human Rights, the

International Covenant on Civil and Political Rights, the International Covenant on Economic, Social and Cultural

Rights, the International Convention on the Elimination of All Forms of Racial Discrimination, the Convention on

the Elimination of All Forms of Discrimination against Women, the United Nations Convention against

Transnational Organized Crime, and in particular its Protocol to Prevent, Suppress and Punish Trafficking in

Persons, Especially Women and Children and its Protocol against the Smuggling of Migrants by Land, Sea and

Air, the Convention on the Rights of the Child and the International Convention on the Protection of the Rights of

All Migrant Workers and Members of Their Families, and

Having decided upon the adoption of certain proposals concerning decent work for domestic workers, which

is the fourth item on the agenda of the session, and

Having determined that these proposals shall take the form of an international Convention;

adopts this sixteenth day of June of the year two thousand and eleven the following Convention, which may

be cited as the Domestic Workers Convention, 2011.

Article 1

For the purpose of this Convention:

(a) The term “domestic work” means work performed in or for a household or households;

(b) Term “domestic worker” means any person engaged in domestic work within an employment

relationship;

(c) A person who performs domestic work only occasionally or sporadically and not on an occupational basis

is not a domestic worker.

Article 2

1. The Convention applies to all domestic workers.

2. A Member which ratifies this Convention may, after consulting with the most representative organizations

of employers and workers and, where they exist, with organizations representative of domestic workers and those

representative of employers of domestic workers, exclude wholly or partly from its scope:

a) Categories of workers who are otherwise provided with at least equivalent protection;

b) Limited categories of workers in respect of which special problems of a substantial nature arise.

3. Each Member which avails itself of the possibility afforded in the preceding paragraph shall, in its first report

on the application of the Convention under article 22 of the Constitution of the International Labour Organisation,

indicate any particular category of workers thus excluded and the reasons for such exclusion and, in subsequent

reports, specify any measures that may have been taken with a view to extending the application of the

Convention to the workers concerned.

Article 3

1. Each Member shall take measures to ensure the effective promotion and protection of the human rights of

all domestic workers, as set out in this Convention.

2. Each Member shall, in relation to domestic workers, take the measures set out in this Convention to respect,

promote and realize the fundamental principles and rights at work, namely:

a) Freedom of association and the effective recognition of the right to collective bargaining;

b) The elimination of all forms of forced or compulsory labour;

c) The effective abolition of child labour; and

d) The elimination of discrimination in respect of employment and occupation.

3. In taking measures to ensure that domestic workers and employers of domestic workers enjoy freedom of

association and the effective recognition of the right to collective bargaining, Members shall protect the right of

domestic workers and employers of domestic workers to establish and, subject to the rules of the organization

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 106 4

concerned, to join organizations, federations and confederations of their own choosing.

Article 4

1. Each Member shall set a minimum age for domestic workers consistent with the provisions of the Minimum

Age Convention, 1973 (No. 138), and the Worst Forms of Child Labour Convention, 1999 (No. 182), and not

lower than that established by national laws and regulations for workers generally.

2. Each Member shall take measures to ensure that work performed by domestic workers who are under the

age of 18 and above the minimum age of employment does not deprive them of compulsory education, or

interfere with opportunities to participate in further education or vocational training.

Article 5

Each Member shall take measures to ensure that domestic workers enjoy effective protection against all forms

of abuse, harassment and violence.

Article 6

Each Member shall take measures to ensure that domestic workers, like workers generally, enjoy fair terms

of employment as well as decent working conditions and, if they reside in the household, decent living conditions

that respect their privacy.

Article 7

Each Member shall take measures to ensure that domestic workers are informed of their terms and conditions

of employment in an appropriate, verifiable and easily understandable manner and preferably, where possible,

through written contracts in accordance with national laws, regulations or collective agreements, in particular:

a) The name and address of the employer and of the worker;

b) The address of the usual workplace or workplaces;

c) The starting date and, where the contract is for a specified period of time, its duration;

d) The type of work to be performed;

e) The remuneration, method of calculation and periodicity of payments;

f) The normal hours of work;

g) Paid annual leave, and daily and weekly rest periods;

h) The provision of food and accommodation, if applicable;

i) The period of probation or trial period, if applicable;

j) The terms of repatriation, if applicable; and

k) Terms and conditions relating to the termination of employment, including any period of notice by either

the domestic worker or the employer.

Article 8

1. National laws and regulations shall require that migrant domestic workers who are recruited in one country

for domestic work in another receive a written job offer, or contract of employment that is enforceable in the

country in which the work is to be performed, addressing the terms and conditions of employment referred to in

Article 7, prior to crossing national borders for the purpose of taking up the domestic work to which the offer or

contract applies.

2. The preceding paragraph shall not apply to workers who enjoy freedom of movement for the purpose of

employment under bilateral, regional or multilateral agreements, or within the framework of regional economic

integration areas.

3. Members shall take measures to cooperate with each other to ensure the effective application of the

provisions of this Convention to migrant domestic workers.

4. Each Member shall specify, by means of laws, regulations or other measures, the conditions under which

Página 5

2 DE ABRIL DE 2015 5

migrant domestic workers are entitled to repatriation on the expiry or termination of the employment contract for

which they were recruited.

Article 9

Each Member shall take measures to ensure that domestic workers:

a) Are free to reach agreement with their employer or potential employer on whether to reside in the

household;

b) Who reside in the household are not obliged to remain in the household or with household members during

periods of daily and weekly rest or annual leave; and

c) Are entitled to keep in their possession their travel and identity documents.

Article 10

1. Each Member shall take measures towards ensuring equal treatment between domestic workers and

workers generally in relation to normal hours of work, overtime compensation, periods of daily and weekly rest

and paid annual leave in accordance with national laws, regulations or collective agreements, taking into account

the special characteristics of domestic work.

2. Weekly rest shall be at least 24 consecutive hours.

3. Periods during which domestic workers are not free to dispose of their time as they please and remain at

the disposal of the household in order to respond to possible calls shall be regarded as hours of work to the

extent determined by national laws, regulations or collective agreements, or any other means consistent with

national practice.

Article 11

Each Member shall take measures to ensure that domestic workers enjoy minimum wage coverage, where

such coverage exists, and that remuneration is established without discrimination based on sex.

Article 12

1. Domestic workers shall be paid directly in cash at regular intervals at least once a month. Unless provided

for by national laws, regulations or collective agreements, payment may be made by bank transfer, bank cheque,

postal cheque, money order or other lawful means of monetary payment, with the consent of the worker

concerned.

2. National laws, regulations, collective agreements or arbitration awards may provide for the payment of a

limited proportion of the remuneration of domestic workers in the form of payments in kind that are not less

favourable than those generally applicable to other categories of workers, provided that measures are taken to

ensure that such payments in kind are agreed to by the worker, are for the personal use and benefit of the worker,

and that the monetary value attributed to them is fair and reasonable.

Article 13

1. Every domestic worker has the right to a safe and healthy working environment. Each Member shall take,

in accordance with national laws, regulations and practice, effective measures, with due regard for the specific

characteristics of domestic work, to ensure the occupational safety and health of domestic workers.

2. The measures referred to in the preceding paragraph may be applied progressively, in consultation with

the most representative organizations of employers and workers and, where they exist, with organizations

representative of domestic workers and those representative of employers of domestic workers.

Article 14

1. Each Member shall take appropriate measures, in accordance with national laws and regulations and with

due regard for the specific characteristics of domestic work, to ensure that domestic workers enjoy conditions

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 106 6

that are not less favourable than those applicable to workers generally in respect of social security protection,

including with respect to maternity.

2. The measures referred to in the preceding paragraph may be applied progressively, in consultation with

the most representative organizations of employers and workers and, where they exist, with organizations

representative of domestic workers and those representative of employers of domestic workers.

Article 15

1. To effectively protect domestic workers, including migrant domestic workers, recruited or placed by private

employment agencies, against abusive practices, each Member shall:

a) Determine the conditions governing the operation of private employment agencies recruiting or placing

domestic workers, in accordance with national laws, regulations and practice;

b) Ensure that adequate machinery and procedures exist for the investigation of complaints, alleged abuses

and fraudulent practices concerning the activities of private employment agencies in relation to domestic workers;

c) Adopt all necessary and appropriate measures, within its jurisdiction and, where appropriate, in

collaboration with other Members, to provide adequate protection for and prevent abuses of domestic workers

recruited or placed in its territory by private employment agencies. These shall include laws or regulations that

specify the respective obligations of the private employment agency and the household towards the domestic

worker and provide for penalties, including prohibition of those private employment agencies that engage in

fraudulent practices and abuses;

d) Consider, where domestic workers are recruited in one country for work in another, concluding bilateral,

regional or multilateral agreements to prevent abuses and fraudulent practices in recruitment, placement and

employment; and

e) Take measures to ensure that fees charged by private employment agencies are not deducted from the

remuneration of domestic workers.

2. In giving effect to each of the provisions of this Article, each Member shall consult with the most

representative organizations of employers and workers and, where they exist, with organizations representative

of domestic workers and those representative of employers of domestic workers.

Article 16

Each Member shall take measures to ensure, in accordance with national laws, regulations and practice, that

all domestic workers, either by themselves or through a representative, have effective access to courts, tribunals

or other dispute resolution mechanisms under conditions that are not less favourable than those available to

workers generally.

Article 17

1. Each Member shall establish effective and accessible complaint mechanisms and means of ensuring

compliance with national laws and regulations for the protection of domestic workers.

2. Each Member shall develop and implement measures for labour inspection, enforcement and penalties

with due regard for the special characteristics of domestic work, in accordance with national laws and regulations.

3. In so far as compatible with national laws and regulations, such measures shall specify the conditions under

which access to household premises may be granted, having due respect for privacy.

Article 18

Each Member shall implement the provisions of this Convention, in consultation with the most representative

employers and workers organizations, through laws and regulations, as well as through collective agreements or

additional measures consistent with national practice, by extending or adapting existing measures to cover

domestic workers or by developing specific measures for them, as appropriate.

Página 7

2 DE ABRIL DE 2015 7

Article 19

This Convention does not affect more favourable provisions applicable to domestic workers under other

international labour Conventions.

Article 20

The formal ratifications of this Convention shall be communicated to the Director-General of the International

Labour Office for registration.

Article 21

1. This Convention shall be binding only upon those Members of the International Labour Organization whose

ratifications have been registered with the Director-General of the International Labour Office.

2. It shall come into force twelve months after the date on which the ratifications of two Members have been

registered with the Director- General.

3. Thereafter, this Convention shall come into force for any Member twelve months after the date on which its

ratification is registered.

Article 22

1. A Member which has ratified this Convention may denounce it after the expiration of ten years from the

date on which the Convention first comes into force, by an act communicated to the Director-General of the

International Labour Office for registration. Such denunciation shall not take effect until one year after the date

on which it is registered.

2. Each Member which has ratified this Convention and which does not, within the year following the expiration

of the period of ten years mentioned in the preceding paragraph, exercise the right of denunciation provided for

in this Article, will be bound for another period of ten years and, thereafter, may denounce this Convention within

the first year of each new period of ten years under the terms provided for in this Article.

Article 23

1. The Director-General of the International Labour Office shall notify all Members of the International Labour

Organization of the registration of all ratifications and denunciations that have been communicated by the

Members of the Organization.

2. When notifying the Members of the Organization of the registration of the second ratification that has been

communicated, the Director-General shall draw the attention of the Members of the Organization to the date upon

which the Convention will come into force.

Article 24

The Director-General of the International Labour Office shall communicate to the Secretary-General of the

United Nations for registration in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations full particulars

of all ratifications and denunciations that have been registered.

Article 25

At such times as it may consider necessary, the Governing Body of the International Labour Office shall

present to the General Conference a report on the working of this Convention and shall examine the desirability

of placing on the agenda of the Conference the question of its revision in whole or in part.

Article 26

1. Should the Conference adopt a new Convention revising this Convention, then, unless the new Convention

otherwise provides:

a) the ratification by a Member of the new revising Convention shall ipso jure involve the immediate

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 106 8

denunciation of this Convention, notwithstanding the provisions of Article 22, if and when the new revising

Convention shall have come into force;

b) as from the date when the new revising Convention comes into force, this Convention shall cease to be

open to ratification by the Members.

2. This Convention shall in any case remain in force in its actual form and content for those Members which

have ratified it but have not ratified the revising Convention.

Article 27

The English and French versions of the text of this Convention are equally authoritative.

The foregoing is the authentic text of the Convention duly adopted by the General Conference of the

International Labour Organization during its One hundredth Session which was held at Geneva and declared

closed the seventeenth day of June 2011.

In faith whereof we have appended our signatures this seventeenth day of June 2011.

The text of the Convention as here presented is a true cppy of the text authenticated by the signatures of the

President of the International Labour Conference and of the Director-General of the International Labour Office.

Le texte de la convention presente ici est une copie exacte du texte authentiqué par les signatures du

President de la Conference internationale du Travail et du Directeur general du Bureau international du Travail.

Certified true and complete copy,

Copie certifiée conforme et complete,

For the Director-General of the International Labour Office:

Pour le Directeur général du Bureau International du Travail:

Luc Derepas, Conseiller Juridique du Bureau International du Travail.

CONVENTION 189

CONVENTION CONCERNANT LE TRAVAIL DÉCENT POUR LES TRAVAILLEUSES ET

TRAVAILLEURS DOMESTIQUES

La Conférence générale de l’Organisation inaternational du

Travail,

Convoquée à Genève par le Conseil d’administration du

Bureau international du Travail, et s’y étant réunie le 1.er juin

2011, en sa centième session;

Página 9

2 DE ABRIL DE 2015 9

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 106 10

Página 11

2 DE ABRIL DE 2015 11

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 106 12

Página 13

2 DE ABRIL DE 2015 13

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 106 14

Página 15

2 DE ABRIL DE 2015 15

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 106 16

Página 17

2 DE ABRIL DE 2015 17

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 106 18

CONVENÇÃO 189

CONVENÇÃO RELATIVA AO TRABALHO DIGNO PARA AS TRABALHADORAS E TRABALHADORES

DO SERVIÇO DOMÉSTICO

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho, e aí

reunida em 1 de junho de 2011, na sua centésima sessão;

Consciente do compromisso da Organização Internacional do Trabalho de promover o trabalho digno para

todos através da realização dos objetivos da Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais

no Trabalho e da Declaração da OIT sobre a Justiça Social para uma Mundialização Justa;

Reconhecendo o contributo significativo dos trabalhadores do serviço doméstico para a economia mundial,

designadamente através do aumento das possibilidades de emprego remunerado para as trabalhadoras e

trabalhadores com responsabilidades familiares, do incremento da prestação de cuidados a pessoas idosas,

crianças e pessoas com deficiência e das transferências de rendimentos substanciais para e entre países;

Considerando que o trabalho doméstico continua a ser subavaliado e invisível e é efetuado principalmente

por mulheres e jovens, muitas das quais são migrantes ou pertencem a comunidades desfavorecidas e estão

particularmente expostas à discriminação associada às condições de emprego e de trabalho e a outras violações

dos direitos humanos;

Considerando também que nos países em desenvolvimento onde historicamente as oportunidades de

emprego formal são raras, os trabalhadores do serviço doméstico representam uma proporção significativa da

população ativa desses países e se encontram entre os mais marginalizados;

Tendo presente que, salvo disposição em contrário, as convenções e recomendações internacionais do

trabalho se aplicam a todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico;

Tendo em consideração a especial pertinência que têm para os trabalhadores do serviço doméstico a

Convenção (n.º 97) sobre os Trabalhadores Migrantes (revista), 1949, a Convenção (n.º 143) sobre os

Trabalhadores Migrantes (disposições complementares), 1975, a Convenção (n.º 156) sobre os Trabalhadores

com Responsabilidades Familiares, 1981, a Convenção (n.º 181) sobre as Agências de Emprego Privadas, 1997,

a Recomendação (n.º 198) sobre a Relação de Trabalho, 2006, bem como o Quadro Multilateral da OIT para as

Migrações de Mão-de-obra: princípios e orientações não vinculativos para uma abordagem às migrações de

mão-de-obra baseada nos direitos (2006);

Reconhecendo que as condições particulares em que se efetua o trabalho doméstico justificam

complementar as normas de âmbito geral com normas específicas para os trabalhadores do serviço doméstico

a fim de que possam exercer plenamente dos seus direitos;

Tendo presente outros instrumentos internacionais pertinentes como a Declaração Universal dos Direitos do

Homem, o Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional relativo aos Direitos

Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de

Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as

Mulheres, a Convenção da Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e em particular o

seu Protocolo adicional relativo à Prevenção, repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de

Mulheres e Crianças e o seu Protocolo contra o Tráfico ilícito de Migrantes por via Terrestre, Marítima e Aérea,

a Convenção relativa aos Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de

todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias;

Após ter decidido adotar diversas propostas relativas ao trabalho digno para os trabalhadores do serviço

doméstico, questão que constitui o quarto ponto da ordem de trabalhos da sessão;

Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional,

Adota, neste dia dezasseis de junho de dois mil e onze, a seguinte convenção, que será denominada

Convenção sobre os Trabalhadores e Trabalhadoras do Serviço Doméstico, 2011.

Página 19

2 DE ABRIL DE 2015 19

Artigo 1.º

Para efeitos da presente convenção:

a) A expressão «trabalho doméstico» designa o trabalho efetuado num ou para um ou vários agregados

familiares;

b) A expressão «trabalhador do serviço doméstico» designa qualquer pessoa do género feminino ou

masculino que execute um trabalho doméstico no âmbito de uma relação de trabalho;

c) Uma pessoa que efetue um trabalho doméstico apenas de forma ocasional ou esporádica sem fazer disso

a sua profissão não é um trabalhador do serviço doméstico.

Artigo 2.º

1. A convenção aplica-se a todos os trabalhadores do serviçodoméstico.

2. Um Membro que ratifique esta convenção pode, após consulta às organizações mais representativas de

empregadores e de trabalhadores e, quando existam, às organizações representativas de trabalhadores do

serviço doméstico e às de empregadores de trabalhadores do serviço doméstico, excluir total ou parcialmente

do seu campo de aplicação:

a) Categorias de trabalhadores que beneficiem de outro tipo de proteção pelo menos equivalente;

b) Categorias limitadas de trabalhadores relativamente aos quais se levantem problemas particulares de

importância significativa.

3. Todo o Membro que se prevaleça da possibilidade prevista no parágrafo anterior deve, no seu primeiro

relatório sobre a aplicação da convenção ao abrigo do artigo 22º da Constituição da Organização Internacional

do Trabalho, indicar toda a categoria particular de trabalhadores assim excluída precisando as razões de tal

exclusão e, nos seus relatórios posteriores, especificar todas as medidas que possa ter tomado com vista a

estender a aplicação da convenção aos trabalhadores interessados.

Artigo 3.º

1. Todo o Membro deve tomar medidas para assegurar a promoção e a proteção efetivas dos direitos

humanos de todos os trabalhadores do serviço doméstico como previsto na presente convenção.

2. Todo o Membro deve tomar, relativamente aos trabalhadores do serviço doméstico, as medidas previstas

pela presente convenção para respeitar, promover e pôr em prática os princípios e direitos fundamentais no

trabalho, a saber:

a) A liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;

b) A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

c) A eliminação efetiva do trabalho das crianças;

d) A eliminação da discriminação em matéria de emprego e profissão.

3. Ao tomar medidas para assegurar que os trabalhadores do serviço doméstico e os empregadores dos

trabalhadores do serviço doméstico beneficiem do direito à liberdade sindical e ao reconhecimento efetivo do

direito de negociação coletiva, os Membros devem proteger o direito de os trabalhadores do serviço doméstico

e de os empregadores dos trabalhadores do serviço doméstico constituírem as suas próprias organizações,

federações e confederações e, na condição de se conformarem com os respetivos estatutos, se filiarem nas

organizações, federações e confederações da sua escolha.

Artigo 4.º

1. Todo o Membro deve fixar uma idade mínima para os trabalhadores do serviço doméstico compatível com

as disposições da Convenção (nº 138) sobre a Idade Mínima, 1973, e da Convenção (nº 182) sobre as Piores

Formas de Trabalho das Crianças, 1999, e que não deve ser inferior ao estipulado na legislação nacional

aplicável aos trabalhadores em geral.

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 106 20

2. Todo o Membro deve tomar medidas para assegurar que o trabalho efetuado pelos trabalhadores do

serviço doméstico com idade inferior a 18 anos e superior à idade mínima de admissão ao emprego não os prive

da escolaridade obrigatória nem comprometa as suas oportunidades de prosseguir os seus estudos ou uma

formação profissional.

Artigo 5.º

Todo o Membro deve tomar medidas para assegurar que os trabalhadores do serviço doméstico gozem de

uma proteção efetiva contra todas as formas de abuso, assédio e violência.

Artigo 6.º

Todo o Membro deve tomar medidas para assegurar que os trabalhadores do serviço doméstico, como os

demais trabalhadores em geral, beneficiem de condições de emprego equitativas, bem como de condições de

trabalho dignas e, se estiverem alojados no agregado familiar, de condições de vida dignas que respeitem a sua

vida privada.

Artigo 7.º

Todo o Membro deve tomar medidas para assegurar que os trabalhadores do serviço doméstico sejam

informados das suas condições de trabalho de forma adequada, verificável e facilmente compreensível, de

preferência, se possível, mediante um contrato escrito de acordo com a legislação nacional ou com as

convenções coletivas, em especial no que respeita a:

a) Nome e morada do empregador e do trabalhador;

b) Endereço do ou dos locais de trabalho habituais;

c) Data do início do contrato e seo contrato for a termo, a sua duração;

d) Natureza do trabalho a efetuar;

e) Retribuição, sua fórmula de cálculo e periocidade dos pagamentos;

f) Duração normal do trabalho;

g) Férias anuais pagas e períodos de descanso diário e semanal;

h) Fornecimento de alimentação e alojamento, se for o caso;

i) Período experimental, se for o caso;

j) Condições de repatriamento, se for o caso;

k) Condições relativas à cessação da relação de trabalho, incluindo qualquer aviso prévio a respeitar pelo

empregador ou pelo trabalhador.

Artigo 8.º

1. A legislação nacional deve prever que os trabalhadores do serviço doméstico migrantes recrutados num

país para efetuar serviço doméstico num outro país devem receber, por escrito, uma oferta de emprego ou um

contrato de trabalho válido no país onde o trabalho for efetuado, enunciando as condições de trabalho previstas

no artigo 7.º, antes da passagem das fronteiras nacionais a fim de efetuar o trabalho doméstico a que se refere

a oferta ou o contrato.

2. O parágrafo precedente não se aplica aos trabalhadores que gozem de liberdade de circulação para efeitos

de emprego em virtude de acordos bilaterais, regionais ou multilaterais ou no quadro de zonas de integração

económica regionais

3. Os Membros devem tomar medidas de cooperação entre si com vista a assegurar a aplicação efetiva das

disposições da presente convenção aos trabalhadores do serviço doméstico migrantes.

4. Todo o Membro deve, mediante legislação ou outras medidas, especificar as condições segundo as quais

os trabalhadores do serviço doméstico migrantes têm direito ao repatriamento após a cessação ou rescisão do

contrato de trabalho para o qual foram contratados.

Página 21

2 DE ABRIL DE 2015 21

Artigo 9.º

Todo o Membro deve tomar medidas para assegurar que os trabalhadores do serviço doméstico:

a) possam chegar livremente a acordo com o empregador ou potencial empregador quanto ao alojamento

ou não no domicílio do empregador;

b) que estejam alojados no domicílio do empregador não sejam obrigados a permanecer nesse domicílio ou

com os membros do agregado familiar durante os períodos de descanso diário ou semanal ou das férias anuais;

c) tenham direito a conservar em sua posse os seus documentos de viagem e os seus documentos de

identificação.

Artigo 10.º

1. Todo o Membro deve tomar medidas para assegurar a igualdade de tratamento entre os trabalhadores do

serviço doméstico e os trabalhadores em geral no que respeita à duração normal do trabalho, àcompensação

por trabalho suplementar, aos períodos de descanso diário e semanal e às férias anuais pagas, de acordo com

a legislação nacional ou as convenções coletivas, tendo em conta as caraterísticas específicas do trabalho

doméstico.

2. O descanso semanal deve ser pelo menos de 24 horas consecutivas.

3. Os períodos durante os quais os trabalhadores do serviço doméstico não podem dispor livremente do seu

tempo e ficam à disposição do agregado familiar para a eventual necessidade dos seus serviços devem ser

considerados tempo de trabalho na medida prevista pela legislação nacional, pelas convenções coletivas ou por

qualquer outro meio compatível com a prática nacional.

Artigo 11.º

Todo o Membro deve tomar medidas para assegurar que os trabalhadores do serviço doméstico beneficiem

do regime do salário mínimo, onde tal regime exista, e que retribuição seja fixada sem discriminação baseada

no sexo.

Artigo 12.º

1. Os trabalhadores do serviço doméstico devem ser pagos diretamente em dinheiro, a intervalos regulares

e pelo menos uma vez por mês. A menos que a forma de pagamento esteja prevista na legislação nacional ou

convenções coletivas, o pagamento pode fazer-se por transferência bancária, por cheque bancário ou vale

postal, por ordem de pagamento, ou outro meio legal de pagamento monetário, com o consentimento dos

trabalhadores interessados.

2. A legislação nacional, as convenções coletivas ou as sentenças arbitrais podem prever o pagamento de

uma percentagem limitada da retribuição dos trabalhadores do serviço doméstico, sob a forma de pagamentos

em espécie que não sejam menos favoráveis que os aplicáveis geralmente a outras categorias de trabalhadores,

na condição de que sejam tomadas medidas para assegurar que os pagamentos em espécie tenham a

concordância do trabalhador, se destinam ao seu uso e benefício pessoais, e que o valor monetário que lhes é

atribuído seja justo e razoável.

Artigo 13.º

1. Todo o trabalhador do serviço doméstico tem direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável. Todo

o Membro deve, de acordo com a legislação e a prática nacionais, tomar medidas efetivas tendo em devida

consideração as características específicas do trabalho doméstico, para assegurar a segurança e a saúde no

trabalho dos trabalhadores do serviço doméstico.

2. As medidas a que se refere o parágrafo anterior podem ser aplicadas progressivamente em consulta com

as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas e, se existirem, com as organizações

representativas de trabalhadores do trabalho doméstico e as de empregadores de trabalhadores do serviço

doméstico.

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 106 22

Artigo 14.º

1. Todo o Membro deve adotar medidas adequadas, de acordo com a legislação nacional e tendo em devida

consideração as características específicas do trabalho doméstico, para assegurar que os trabalhadores do

serviço doméstico beneficiem de condições não menos favoráveis do que as aplicáveis aos trabalhadores em

geral em matéria de segurança social, incluindo no que se refere à maternidade.

2. As medidas a que se refere o parágrafo anterior podem ser aplicadas progressivamente em consulta com

as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas e, se existirem, com as organizações

representativas de trabalhadores do serviço doméstico e as de empregadores de trabalhadores do serviço

doméstico.

Artigo 15.º

1. Para proteger efetivamente os trabalhadores do serviço doméstico, incluindo os trabalhadores do serviço

doméstico migrantes, recrutados ou colocados através de agências de emprego privadas contra as práticas

abusivas, todo o Membro deve:

a) Determinar as condições de exercício das atividades das agências de emprego privadas quando recrutam

ou colocam trabalhadores do serviço doméstico, de acordo com a legislação e a prática nacionais;

b) Assegurar que existem mecanismos e procedimentos adequados para a investigação das queixas,

alegados abusos e práticas fraudulentas no que se refere às atividades das agências de emprego privadas

relativamente aos trabalhadores do serviço doméstico;

c) Tomar todas as medidas necessárias e adequadas, nos limites da sua jurisdição e, quando necessário,

em colaboração com outros Membros, para proporcionar uma proteção adequada e prevenir os abusos contra

os trabalhadores do serviço doméstico recrutados ou colocados no seu território por agências de emprego

privadas. Estas medidas devem compreender leis ou regulamentos que especifiquem as obrigações respetivas

da agência de emprego privada e do agregado familiar para com o trabalhador do serviço doméstico e prevejam

sanções, incluindo a proibição das agências de emprego privadas que incorram em práticas fraudulentas e

abusos;

d) Considerar, quando os trabalhadores do serviço doméstico são contratados num país para trabalhar

noutro país, a conclusão de acordos bilaterais, regionais ou multilaterais para prevenir abusos e práticas

fraudulentas em matéria de recrutamento, colocação e emprego;

e) Tomar medidas para assegurar que os honorários cobrados pelas agências de emprego privadas não

sejam descontados da retribuição dos trabalhadores do serviço doméstico.

2. Para executar cada uma das disposições do presente artigo, todo o Membro deverá consultar as

organizações de empregadores e de trabalhadores e, caso existam, as organizações representativas de

trabalhadores do serviço doméstico e de empregadores de trabalhadores do serviço doméstico.

Artigo 16.º

Todo o Membro deve tomar medidas para assegurar, de acordo com a legislação e a prática nacionais, que

todos os trabalhadores do serviço doméstico, pessoalmente ou através de um representante, tenham acesso

efetivo aos tribunais ou a outros mecanismos de resolução de conflitos, em condições não menos favoráveis do

que as previstas para os trabalhadores em geral.

Artigo 17.º

1. Todo o Membro deve criar mecanismos de queixa e meios efetivos e acessíveis que assegurem o

cumprimento da legislação nacional relativa à proteção dos trabalhadores do serviço doméstico.

2. Todo o Membro deve formular e implementar medidas em matéria de inspeção do trabalho, de aplicação

e de sanções, tendo em devida consideração as caraterísticas particulares do trabalho doméstico, de acordo

com a legislação nacional.

Página 23

2 DE ABRIL DE 2015 23

3. Na medida em que for compatível com a legislação nacional, essas medidas deverão especificar as

condições em que o acesso ao domicílio do agregado familiar pode ser autorizado, no devido respeito pela vida

privada.

Artigo 18.º

Todo o Membro deve implementar as disposições da presente convenção, em consulta com as organizações

de empregadores e de trabalhadores mais representativas mediante legislação e convenções coletivas ou

medidas complementares de acordo com a prática nacional, estendendo ou adaptando medidas existentes aos

trabalhadores do serviço doméstico ou elaborando medidas específicas para estes,se necessário.

Artigo 19.º

A presente convenção não afeta as disposições mais favoráveis aplicáveis aos trabalhadores do serviço

doméstico em virtude de outras convenções internacionais do trabalho.

Artigo 20.º

As ratificações formais da presente convenção são comunicadas ao Diretor-Geral do Secretariado

Internacional do Trabalho para efeitos de registo.

Artigo 21.º

1. A presente convenção vincula apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja

ratificação tiver sido registada pelo Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho.

2. Entra em vigor doze meses depois de as ratificações de dois Membros terem sido registadas pelo Diretor-

Geral.

3. Posteriormente, esta convenção entra em vigor para cada Membro doze meses após a data do registo da

sua ratificação.

Artigo 22.º

1. Todo o Membro que tiver ratificado a presente convenção pode denunciá-la no fim de um período de dez

anos após a data da entrada em vigor inicial da convenção, por um ato comunicado ao Diretor-Geral do

Secretariado Internacional do Trabalho para efeitos de registo. A denúncia produz efeito um ano após ter sido

registada.

2. Todo o Membro que tiver ratificado a presente convenção e que, no prazo de um ano após terminar o

período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no

presente artigo, ficará vinculado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a

presente convenção no primeiro ano de cada novo período de dez anos nas condições previstas no presente

artigo.

Artigo 23.º

1. O Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho notifica todos os Membros da Organização

Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicados pelos

Membros da Organização.

2. Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada,

o Diretor-Geral chama a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente convenção

entrará em vigor.

Artigo 24.º

O Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho comunica ao Secretário-Geral das Nações Unidas,

para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre

todas as ratificações e denúncias que tiverem sido registadas.

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 106 24

Artigo 25.º

Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho

apresenta à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e examina a conveniência

de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 26.º

1. Se a Conferência adotar uma nova convenção que efetuar a revisão da presente convenção, e salvo

disposição em contrário da nova convenção:

a) A ratificação por um Membro da nova convenção que efetuar a revisão implica de pleno direito, não

obstante o disposto no artigo 22.º, a denúncia imediata da presente convenção, desde que a nova convenção

que efetuar a revisão tenha entrado em vigor;

b) A partir da entrada em vigor da nova convenção que efetuar a revisão, a presente convenção deixa de

estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente convenção continua em qualquer caso em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros

que a tenham ratificado e que não ratifiquem a convenção que efetuar a revisão.

Artigo 27.º

As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.

O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da

Organização Internacional do Trabalho na sua centésima sessão que teve lugar em Genebra e que foi declarada

encerrada no décimo sétimo dia de junho de 2011.

EM FÉ DO QUE apuseram as suas assinaturas, neste décimo sétimo dia de junho de 2011:

O Presidente da Conferência,

ROBERT NKILI

O Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho,

JUAN SOMAVIA

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×