Página 1
Quinta-feira, 2 de abril de 2015 II Série-A — Número 106
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Resolução:
Aprova a Convenção n.º 189, relativa ao Trabalho Digno para as Trabalhadoras e Trabalhadores do Serviço Doméstico, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 100.ª sessão, realizada em Genebra, em 16 de junho de 2011.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 2
RESOLUÇÃO
APROVA A CONVENÇÃO N.º 189, RELATIVA AO TRABALHO DIGNO PARA AS TRABALHADORAS E
TRABALHADORES DO SERVIÇO DOMÉSTICO, ADOTADA PELA CONFERÊNCIA GERAL DA
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, NA SUA 100.ª SESSÃO, REALIZADA EM GENEBRA,
EM 16 DE JUNHO DE 2011
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, aprovar a Convenção n.º 189, relativa ao Trabalho Digno para as Trabalhadoras e Trabalhadores
do Serviço Doméstico, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 100.ª
sessão, realizada em Genebra, em 16 de junho de 2011, cujo texto, na versão autenticada nas línguas inglesa
e francesa e respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 9 de janeiro de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
CONVENTION 189
CONVENTION CONCERNING DECENT WORK FOR DOMESTIC WORKERS
The General Conference of the International Labour Organization,
Having been convened at Geneva by the Governing Body of the International Labour Office, and having met
in its 100th Session on 1 June 2011, and
Mindful of the commitment of the International Labour Organization to promote decent work for all through the
achievement of the goals of the ILO Declaration on Fundamental Principles and Rights at Work and the ILO
Declaration on Social Justice for a Fair Globalization, and
Recognizing the significant contribution of domestic workers to the global economy, which includes increasing
paid job opportunities for women and men workers with family responsibilities, greater scope for caring for ageing
populations, children and persons with a disability, and substantial income transfers within and between
countries, and
Considering that domestic work continues to be undervalued and invisible and is mainly carried out by women
and girls, many of whom are migrants or members of disadvantaged communities and who are particularly
vulnerable to discrimination in respect of conditions of employment and of work, and to other abuses of human
rights, and
Considering also that in developing countries with historically scarce opportunities for formal employment,
domestic workers constitute a significant proportion of the national workforce and remain among the most
marginalized, and
Recalling that international labour Conventions and Recommendations apply to all workers, including
domestic workers, unless otherwise provided, and
Noting the particular relevance for domestic workers of the Migration for Employment Convention (Revised),
1949 (No. 97), the Migrant Workers (Supplementary Provisions) Convention, 1975 (No. 143), the Workers with
Family Responsibilities Convention, 1981 (No. 156), the Private Employment Agencies Convention, 1997 (No.
181), and the Employment Relationship Recommendation, 2006 (No. 198), as well as of the ILO Multilateral
Framework on Labour Migration: Non-binding principles and guidelines for a rights-based approach to labour
migration (2006), and
Recognizing the special conditions under which domestic work is carried out that make it desirable to
supplement the general standards with standards specific to domestic workers so as to enable them to enjoy
their rights fully, and
Página 3
2 DE ABRIL DE 2015 3
Recalling other relevant international instruments such as the Universal Declaration of Human Rights, the
International Covenant on Civil and Political Rights, the International Covenant on Economic, Social and Cultural
Rights, the International Convention on the Elimination of All Forms of Racial Discrimination, the Convention on
the Elimination of All Forms of Discrimination against Women, the United Nations Convention against
Transnational Organized Crime, and in particular its Protocol to Prevent, Suppress and Punish Trafficking in
Persons, Especially Women and Children and its Protocol against the Smuggling of Migrants by Land, Sea and
Air, the Convention on the Rights of the Child and the International Convention on the Protection of the Rights of
All Migrant Workers and Members of Their Families, and
Having decided upon the adoption of certain proposals concerning decent work for domestic workers, which
is the fourth item on the agenda of the session, and
Having determined that these proposals shall take the form of an international Convention;
adopts this sixteenth day of June of the year two thousand and eleven the following Convention, which may
be cited as the Domestic Workers Convention, 2011.
Article 1
For the purpose of this Convention:
(a) The term “domestic work” means work performed in or for a household or households;
(b) Term “domestic worker” means any person engaged in domestic work within an employment
relationship;
(c) A person who performs domestic work only occasionally or sporadically and not on an occupational basis
is not a domestic worker.
Article 2
1. The Convention applies to all domestic workers.
2. A Member which ratifies this Convention may, after consulting with the most representative organizations
of employers and workers and, where they exist, with organizations representative of domestic workers and those
representative of employers of domestic workers, exclude wholly or partly from its scope:
a) Categories of workers who are otherwise provided with at least equivalent protection;
b) Limited categories of workers in respect of which special problems of a substantial nature arise.
3. Each Member which avails itself of the possibility afforded in the preceding paragraph shall, in its first report
on the application of the Convention under article 22 of the Constitution of the International Labour Organisation,
indicate any particular category of workers thus excluded and the reasons for such exclusion and, in subsequent
reports, specify any measures that may have been taken with a view to extending the application of the
Convention to the workers concerned.
Article 3
1. Each Member shall take measures to ensure the effective promotion and protection of the human rights of
all domestic workers, as set out in this Convention.
2. Each Member shall, in relation to domestic workers, take the measures set out in this Convention to respect,
promote and realize the fundamental principles and rights at work, namely:
a) Freedom of association and the effective recognition of the right to collective bargaining;
b) The elimination of all forms of forced or compulsory labour;
c) The effective abolition of child labour; and
d) The elimination of discrimination in respect of employment and occupation.
3. In taking measures to ensure that domestic workers and employers of domestic workers enjoy freedom of
association and the effective recognition of the right to collective bargaining, Members shall protect the right of
domestic workers and employers of domestic workers to establish and, subject to the rules of the organization
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 4
concerned, to join organizations, federations and confederations of their own choosing.
Article 4
1. Each Member shall set a minimum age for domestic workers consistent with the provisions of the Minimum
Age Convention, 1973 (No. 138), and the Worst Forms of Child Labour Convention, 1999 (No. 182), and not
lower than that established by national laws and regulations for workers generally.
2. Each Member shall take measures to ensure that work performed by domestic workers who are under the
age of 18 and above the minimum age of employment does not deprive them of compulsory education, or
interfere with opportunities to participate in further education or vocational training.
Article 5
Each Member shall take measures to ensure that domestic workers enjoy effective protection against all forms
of abuse, harassment and violence.
Article 6
Each Member shall take measures to ensure that domestic workers, like workers generally, enjoy fair terms
of employment as well as decent working conditions and, if they reside in the household, decent living conditions
that respect their privacy.
Article 7
Each Member shall take measures to ensure that domestic workers are informed of their terms and conditions
of employment in an appropriate, verifiable and easily understandable manner and preferably, where possible,
through written contracts in accordance with national laws, regulations or collective agreements, in particular:
a) The name and address of the employer and of the worker;
b) The address of the usual workplace or workplaces;
c) The starting date and, where the contract is for a specified period of time, its duration;
d) The type of work to be performed;
e) The remuneration, method of calculation and periodicity of payments;
f) The normal hours of work;
g) Paid annual leave, and daily and weekly rest periods;
h) The provision of food and accommodation, if applicable;
i) The period of probation or trial period, if applicable;
j) The terms of repatriation, if applicable; and
k) Terms and conditions relating to the termination of employment, including any period of notice by either
the domestic worker or the employer.
Article 8
1. National laws and regulations shall require that migrant domestic workers who are recruited in one country
for domestic work in another receive a written job offer, or contract of employment that is enforceable in the
country in which the work is to be performed, addressing the terms and conditions of employment referred to in
Article 7, prior to crossing national borders for the purpose of taking up the domestic work to which the offer or
contract applies.
2. The preceding paragraph shall not apply to workers who enjoy freedom of movement for the purpose of
employment under bilateral, regional or multilateral agreements, or within the framework of regional economic
integration areas.
3. Members shall take measures to cooperate with each other to ensure the effective application of the
provisions of this Convention to migrant domestic workers.
4. Each Member shall specify, by means of laws, regulations or other measures, the conditions under which
Página 5
2 DE ABRIL DE 2015 5
migrant domestic workers are entitled to repatriation on the expiry or termination of the employment contract for
which they were recruited.
Article 9
Each Member shall take measures to ensure that domestic workers:
a) Are free to reach agreement with their employer or potential employer on whether to reside in the
household;
b) Who reside in the household are not obliged to remain in the household or with household members during
periods of daily and weekly rest or annual leave; and
c) Are entitled to keep in their possession their travel and identity documents.
Article 10
1. Each Member shall take measures towards ensuring equal treatment between domestic workers and
workers generally in relation to normal hours of work, overtime compensation, periods of daily and weekly rest
and paid annual leave in accordance with national laws, regulations or collective agreements, taking into account
the special characteristics of domestic work.
2. Weekly rest shall be at least 24 consecutive hours.
3. Periods during which domestic workers are not free to dispose of their time as they please and remain at
the disposal of the household in order to respond to possible calls shall be regarded as hours of work to the
extent determined by national laws, regulations or collective agreements, or any other means consistent with
national practice.
Article 11
Each Member shall take measures to ensure that domestic workers enjoy minimum wage coverage, where
such coverage exists, and that remuneration is established without discrimination based on sex.
Article 12
1. Domestic workers shall be paid directly in cash at regular intervals at least once a month. Unless provided
for by national laws, regulations or collective agreements, payment may be made by bank transfer, bank cheque,
postal cheque, money order or other lawful means of monetary payment, with the consent of the worker
concerned.
2. National laws, regulations, collective agreements or arbitration awards may provide for the payment of a
limited proportion of the remuneration of domestic workers in the form of payments in kind that are not less
favourable than those generally applicable to other categories of workers, provided that measures are taken to
ensure that such payments in kind are agreed to by the worker, are for the personal use and benefit of the worker,
and that the monetary value attributed to them is fair and reasonable.
Article 13
1. Every domestic worker has the right to a safe and healthy working environment. Each Member shall take,
in accordance with national laws, regulations and practice, effective measures, with due regard for the specific
characteristics of domestic work, to ensure the occupational safety and health of domestic workers.
2. The measures referred to in the preceding paragraph may be applied progressively, in consultation with
the most representative organizations of employers and workers and, where they exist, with organizations
representative of domestic workers and those representative of employers of domestic workers.
Article 14
1. Each Member shall take appropriate measures, in accordance with national laws and regulations and with
due regard for the specific characteristics of domestic work, to ensure that domestic workers enjoy conditions
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 6
that are not less favourable than those applicable to workers generally in respect of social security protection,
including with respect to maternity.
2. The measures referred to in the preceding paragraph may be applied progressively, in consultation with
the most representative organizations of employers and workers and, where they exist, with organizations
representative of domestic workers and those representative of employers of domestic workers.
Article 15
1. To effectively protect domestic workers, including migrant domestic workers, recruited or placed by private
employment agencies, against abusive practices, each Member shall:
a) Determine the conditions governing the operation of private employment agencies recruiting or placing
domestic workers, in accordance with national laws, regulations and practice;
b) Ensure that adequate machinery and procedures exist for the investigation of complaints, alleged abuses
and fraudulent practices concerning the activities of private employment agencies in relation to domestic workers;
c) Adopt all necessary and appropriate measures, within its jurisdiction and, where appropriate, in
collaboration with other Members, to provide adequate protection for and prevent abuses of domestic workers
recruited or placed in its territory by private employment agencies. These shall include laws or regulations that
specify the respective obligations of the private employment agency and the household towards the domestic
worker and provide for penalties, including prohibition of those private employment agencies that engage in
fraudulent practices and abuses;
d) Consider, where domestic workers are recruited in one country for work in another, concluding bilateral,
regional or multilateral agreements to prevent abuses and fraudulent practices in recruitment, placement and
employment; and
e) Take measures to ensure that fees charged by private employment agencies are not deducted from the
remuneration of domestic workers.
2. In giving effect to each of the provisions of this Article, each Member shall consult with the most
representative organizations of employers and workers and, where they exist, with organizations representative
of domestic workers and those representative of employers of domestic workers.
Article 16
Each Member shall take measures to ensure, in accordance with national laws, regulations and practice, that
all domestic workers, either by themselves or through a representative, have effective access to courts, tribunals
or other dispute resolution mechanisms under conditions that are not less favourable than those available to
workers generally.
Article 17
1. Each Member shall establish effective and accessible complaint mechanisms and means of ensuring
compliance with national laws and regulations for the protection of domestic workers.
2. Each Member shall develop and implement measures for labour inspection, enforcement and penalties
with due regard for the special characteristics of domestic work, in accordance with national laws and regulations.
3. In so far as compatible with national laws and regulations, such measures shall specify the conditions under
which access to household premises may be granted, having due respect for privacy.
Article 18
Each Member shall implement the provisions of this Convention, in consultation with the most representative
employers and workers organizations, through laws and regulations, as well as through collective agreements or
additional measures consistent with national practice, by extending or adapting existing measures to cover
domestic workers or by developing specific measures for them, as appropriate.
Página 7
2 DE ABRIL DE 2015 7
Article 19
This Convention does not affect more favourable provisions applicable to domestic workers under other
international labour Conventions.
Article 20
The formal ratifications of this Convention shall be communicated to the Director-General of the International
Labour Office for registration.
Article 21
1. This Convention shall be binding only upon those Members of the International Labour Organization whose
ratifications have been registered with the Director-General of the International Labour Office.
2. It shall come into force twelve months after the date on which the ratifications of two Members have been
registered with the Director- General.
3. Thereafter, this Convention shall come into force for any Member twelve months after the date on which its
ratification is registered.
Article 22
1. A Member which has ratified this Convention may denounce it after the expiration of ten years from the
date on which the Convention first comes into force, by an act communicated to the Director-General of the
International Labour Office for registration. Such denunciation shall not take effect until one year after the date
on which it is registered.
2. Each Member which has ratified this Convention and which does not, within the year following the expiration
of the period of ten years mentioned in the preceding paragraph, exercise the right of denunciation provided for
in this Article, will be bound for another period of ten years and, thereafter, may denounce this Convention within
the first year of each new period of ten years under the terms provided for in this Article.
Article 23
1. The Director-General of the International Labour Office shall notify all Members of the International Labour
Organization of the registration of all ratifications and denunciations that have been communicated by the
Members of the Organization.
2. When notifying the Members of the Organization of the registration of the second ratification that has been
communicated, the Director-General shall draw the attention of the Members of the Organization to the date upon
which the Convention will come into force.
Article 24
The Director-General of the International Labour Office shall communicate to the Secretary-General of the
United Nations for registration in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations full particulars
of all ratifications and denunciations that have been registered.
Article 25
At such times as it may consider necessary, the Governing Body of the International Labour Office shall
present to the General Conference a report on the working of this Convention and shall examine the desirability
of placing on the agenda of the Conference the question of its revision in whole or in part.
Article 26
1. Should the Conference adopt a new Convention revising this Convention, then, unless the new Convention
otherwise provides:
a) the ratification by a Member of the new revising Convention shall ipso jure involve the immediate
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 8
denunciation of this Convention, notwithstanding the provisions of Article 22, if and when the new revising
Convention shall have come into force;
b) as from the date when the new revising Convention comes into force, this Convention shall cease to be
open to ratification by the Members.
2. This Convention shall in any case remain in force in its actual form and content for those Members which
have ratified it but have not ratified the revising Convention.
Article 27
The English and French versions of the text of this Convention are equally authoritative.
The foregoing is the authentic text of the Convention duly adopted by the General Conference of the
International Labour Organization during its One hundredth Session which was held at Geneva and declared
closed the seventeenth day of June 2011.
In faith whereof we have appended our signatures this seventeenth day of June 2011.
The text of the Convention as here presented is a true cppy of the text authenticated by the signatures of the
President of the International Labour Conference and of the Director-General of the International Labour Office.
Le texte de la convention presente ici est une copie exacte du texte authentiqué par les signatures du
President de la Conference internationale du Travail et du Directeur general du Bureau international du Travail.
Certified true and complete copy,
Copie certifiée conforme et complete,
For the Director-General of the International Labour Office:
Pour le Directeur général du Bureau International du Travail:
Luc Derepas, Conseiller Juridique du Bureau International du Travail.
CONVENTION 189
CONVENTION CONCERNANT LE TRAVAIL DÉCENT POUR LES TRAVAILLEUSES ET
TRAVAILLEURS DOMESTIQUES
La Conférence générale de l’Organisation inaternational du
Travail,
Convoquée à Genève par le Conseil d’administration du
Bureau international du Travail, et s’y étant réunie le 1.er juin
2011, en sa centième session;
Página 9
2 DE ABRIL DE 2015 9
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 10
Página 11
2 DE ABRIL DE 2015 11
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 12
Página 13
2 DE ABRIL DE 2015 13
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 14
Página 15
2 DE ABRIL DE 2015 15
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 16
Página 17
2 DE ABRIL DE 2015 17
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 18
CONVENÇÃO 189
CONVENÇÃO RELATIVA AO TRABALHO DIGNO PARA AS TRABALHADORAS E TRABALHADORES
DO SERVIÇO DOMÉSTICO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho, e aí
reunida em 1 de junho de 2011, na sua centésima sessão;
Consciente do compromisso da Organização Internacional do Trabalho de promover o trabalho digno para
todos através da realização dos objetivos da Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais
no Trabalho e da Declaração da OIT sobre a Justiça Social para uma Mundialização Justa;
Reconhecendo o contributo significativo dos trabalhadores do serviço doméstico para a economia mundial,
designadamente através do aumento das possibilidades de emprego remunerado para as trabalhadoras e
trabalhadores com responsabilidades familiares, do incremento da prestação de cuidados a pessoas idosas,
crianças e pessoas com deficiência e das transferências de rendimentos substanciais para e entre países;
Considerando que o trabalho doméstico continua a ser subavaliado e invisível e é efetuado principalmente
por mulheres e jovens, muitas das quais são migrantes ou pertencem a comunidades desfavorecidas e estão
particularmente expostas à discriminação associada às condições de emprego e de trabalho e a outras violações
dos direitos humanos;
Considerando também que nos países em desenvolvimento onde historicamente as oportunidades de
emprego formal são raras, os trabalhadores do serviço doméstico representam uma proporção significativa da
população ativa desses países e se encontram entre os mais marginalizados;
Tendo presente que, salvo disposição em contrário, as convenções e recomendações internacionais do
trabalho se aplicam a todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico;
Tendo em consideração a especial pertinência que têm para os trabalhadores do serviço doméstico a
Convenção (n.º 97) sobre os Trabalhadores Migrantes (revista), 1949, a Convenção (n.º 143) sobre os
Trabalhadores Migrantes (disposições complementares), 1975, a Convenção (n.º 156) sobre os Trabalhadores
com Responsabilidades Familiares, 1981, a Convenção (n.º 181) sobre as Agências de Emprego Privadas, 1997,
a Recomendação (n.º 198) sobre a Relação de Trabalho, 2006, bem como o Quadro Multilateral da OIT para as
Migrações de Mão-de-obra: princípios e orientações não vinculativos para uma abordagem às migrações de
mão-de-obra baseada nos direitos (2006);
Reconhecendo que as condições particulares em que se efetua o trabalho doméstico justificam
complementar as normas de âmbito geral com normas específicas para os trabalhadores do serviço doméstico
a fim de que possam exercer plenamente dos seus direitos;
Tendo presente outros instrumentos internacionais pertinentes como a Declaração Universal dos Direitos do
Homem, o Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional relativo aos Direitos
Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de
Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as
Mulheres, a Convenção da Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e em particular o
seu Protocolo adicional relativo à Prevenção, repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de
Mulheres e Crianças e o seu Protocolo contra o Tráfico ilícito de Migrantes por via Terrestre, Marítima e Aérea,
a Convenção relativa aos Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de
todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias;
Após ter decidido adotar diversas propostas relativas ao trabalho digno para os trabalhadores do serviço
doméstico, questão que constitui o quarto ponto da ordem de trabalhos da sessão;
Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional,
Adota, neste dia dezasseis de junho de dois mil e onze, a seguinte convenção, que será denominada
Convenção sobre os Trabalhadores e Trabalhadoras do Serviço Doméstico, 2011.
Página 19
2 DE ABRIL DE 2015 19
Artigo 1.º
Para efeitos da presente convenção:
a) A expressão «trabalho doméstico» designa o trabalho efetuado num ou para um ou vários agregados
familiares;
b) A expressão «trabalhador do serviço doméstico» designa qualquer pessoa do género feminino ou
masculino que execute um trabalho doméstico no âmbito de uma relação de trabalho;
c) Uma pessoa que efetue um trabalho doméstico apenas de forma ocasional ou esporádica sem fazer disso
a sua profissão não é um trabalhador do serviço doméstico.
Artigo 2.º
1. A convenção aplica-se a todos os trabalhadores do serviçodoméstico.
2. Um Membro que ratifique esta convenção pode, após consulta às organizações mais representativas de
empregadores e de trabalhadores e, quando existam, às organizações representativas de trabalhadores do
serviço doméstico e às de empregadores de trabalhadores do serviço doméstico, excluir total ou parcialmente
do seu campo de aplicação:
a) Categorias de trabalhadores que beneficiem de outro tipo de proteção pelo menos equivalente;
b) Categorias limitadas de trabalhadores relativamente aos quais se levantem problemas particulares de
importância significativa.
3. Todo o Membro que se prevaleça da possibilidade prevista no parágrafo anterior deve, no seu primeiro
relatório sobre a aplicação da convenção ao abrigo do artigo 22º da Constituição da Organização Internacional
do Trabalho, indicar toda a categoria particular de trabalhadores assim excluída precisando as razões de tal
exclusão e, nos seus relatórios posteriores, especificar todas as medidas que possa ter tomado com vista a
estender a aplicação da convenção aos trabalhadores interessados.
Artigo 3.º
1. Todo o Membro deve tomar medidas para assegurar a promoção e a proteção efetivas dos direitos
humanos de todos os trabalhadores do serviço doméstico como previsto na presente convenção.
2. Todo o Membro deve tomar, relativamente aos trabalhadores do serviço doméstico, as medidas previstas
pela presente convenção para respeitar, promover e pôr em prática os princípios e direitos fundamentais no
trabalho, a saber:
a) A liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;
b) A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;
c) A eliminação efetiva do trabalho das crianças;
d) A eliminação da discriminação em matéria de emprego e profissão.
3. Ao tomar medidas para assegurar que os trabalhadores do serviço doméstico e os empregadores dos
trabalhadores do serviço doméstico beneficiem do direito à liberdade sindical e ao reconhecimento efetivo do
direito de negociação coletiva, os Membros devem proteger o direito de os trabalhadores do serviço doméstico
e de os empregadores dos trabalhadores do serviço doméstico constituírem as suas próprias organizações,
federações e confederações e, na condição de se conformarem com os respetivos estatutos, se filiarem nas
organizações, federações e confederações da sua escolha.
Artigo 4.º
1. Todo o Membro deve fixar uma idade mínima para os trabalhadores do serviço doméstico compatível com
as disposições da Convenção (nº 138) sobre a Idade Mínima, 1973, e da Convenção (nº 182) sobre as Piores
Formas de Trabalho das Crianças, 1999, e que não deve ser inferior ao estipulado na legislação nacional
aplicável aos trabalhadores em geral.
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 20
2. Todo o Membro deve tomar medidas para assegurar que o trabalho efetuado pelos trabalhadores do
serviço doméstico com idade inferior a 18 anos e superior à idade mínima de admissão ao emprego não os prive
da escolaridade obrigatória nem comprometa as suas oportunidades de prosseguir os seus estudos ou uma
formação profissional.
Artigo 5.º
Todo o Membro deve tomar medidas para assegurar que os trabalhadores do serviço doméstico gozem de
uma proteção efetiva contra todas as formas de abuso, assédio e violência.
Artigo 6.º
Todo o Membro deve tomar medidas para assegurar que os trabalhadores do serviço doméstico, como os
demais trabalhadores em geral, beneficiem de condições de emprego equitativas, bem como de condições de
trabalho dignas e, se estiverem alojados no agregado familiar, de condições de vida dignas que respeitem a sua
vida privada.
Artigo 7.º
Todo o Membro deve tomar medidas para assegurar que os trabalhadores do serviço doméstico sejam
informados das suas condições de trabalho de forma adequada, verificável e facilmente compreensível, de
preferência, se possível, mediante um contrato escrito de acordo com a legislação nacional ou com as
convenções coletivas, em especial no que respeita a:
a) Nome e morada do empregador e do trabalhador;
b) Endereço do ou dos locais de trabalho habituais;
c) Data do início do contrato e seo contrato for a termo, a sua duração;
d) Natureza do trabalho a efetuar;
e) Retribuição, sua fórmula de cálculo e periocidade dos pagamentos;
f) Duração normal do trabalho;
g) Férias anuais pagas e períodos de descanso diário e semanal;
h) Fornecimento de alimentação e alojamento, se for o caso;
i) Período experimental, se for o caso;
j) Condições de repatriamento, se for o caso;
k) Condições relativas à cessação da relação de trabalho, incluindo qualquer aviso prévio a respeitar pelo
empregador ou pelo trabalhador.
Artigo 8.º
1. A legislação nacional deve prever que os trabalhadores do serviço doméstico migrantes recrutados num
país para efetuar serviço doméstico num outro país devem receber, por escrito, uma oferta de emprego ou um
contrato de trabalho válido no país onde o trabalho for efetuado, enunciando as condições de trabalho previstas
no artigo 7.º, antes da passagem das fronteiras nacionais a fim de efetuar o trabalho doméstico a que se refere
a oferta ou o contrato.
2. O parágrafo precedente não se aplica aos trabalhadores que gozem de liberdade de circulação para efeitos
de emprego em virtude de acordos bilaterais, regionais ou multilaterais ou no quadro de zonas de integração
económica regionais
3. Os Membros devem tomar medidas de cooperação entre si com vista a assegurar a aplicação efetiva das
disposições da presente convenção aos trabalhadores do serviço doméstico migrantes.
4. Todo o Membro deve, mediante legislação ou outras medidas, especificar as condições segundo as quais
os trabalhadores do serviço doméstico migrantes têm direito ao repatriamento após a cessação ou rescisão do
contrato de trabalho para o qual foram contratados.
Página 21
2 DE ABRIL DE 2015 21
Artigo 9.º
Todo o Membro deve tomar medidas para assegurar que os trabalhadores do serviço doméstico:
a) possam chegar livremente a acordo com o empregador ou potencial empregador quanto ao alojamento
ou não no domicílio do empregador;
b) que estejam alojados no domicílio do empregador não sejam obrigados a permanecer nesse domicílio ou
com os membros do agregado familiar durante os períodos de descanso diário ou semanal ou das férias anuais;
c) tenham direito a conservar em sua posse os seus documentos de viagem e os seus documentos de
identificação.
Artigo 10.º
1. Todo o Membro deve tomar medidas para assegurar a igualdade de tratamento entre os trabalhadores do
serviço doméstico e os trabalhadores em geral no que respeita à duração normal do trabalho, àcompensação
por trabalho suplementar, aos períodos de descanso diário e semanal e às férias anuais pagas, de acordo com
a legislação nacional ou as convenções coletivas, tendo em conta as caraterísticas específicas do trabalho
doméstico.
2. O descanso semanal deve ser pelo menos de 24 horas consecutivas.
3. Os períodos durante os quais os trabalhadores do serviço doméstico não podem dispor livremente do seu
tempo e ficam à disposição do agregado familiar para a eventual necessidade dos seus serviços devem ser
considerados tempo de trabalho na medida prevista pela legislação nacional, pelas convenções coletivas ou por
qualquer outro meio compatível com a prática nacional.
Artigo 11.º
Todo o Membro deve tomar medidas para assegurar que os trabalhadores do serviço doméstico beneficiem
do regime do salário mínimo, onde tal regime exista, e que retribuição seja fixada sem discriminação baseada
no sexo.
Artigo 12.º
1. Os trabalhadores do serviço doméstico devem ser pagos diretamente em dinheiro, a intervalos regulares
e pelo menos uma vez por mês. A menos que a forma de pagamento esteja prevista na legislação nacional ou
convenções coletivas, o pagamento pode fazer-se por transferência bancária, por cheque bancário ou vale
postal, por ordem de pagamento, ou outro meio legal de pagamento monetário, com o consentimento dos
trabalhadores interessados.
2. A legislação nacional, as convenções coletivas ou as sentenças arbitrais podem prever o pagamento de
uma percentagem limitada da retribuição dos trabalhadores do serviço doméstico, sob a forma de pagamentos
em espécie que não sejam menos favoráveis que os aplicáveis geralmente a outras categorias de trabalhadores,
na condição de que sejam tomadas medidas para assegurar que os pagamentos em espécie tenham a
concordância do trabalhador, se destinam ao seu uso e benefício pessoais, e que o valor monetário que lhes é
atribuído seja justo e razoável.
Artigo 13.º
1. Todo o trabalhador do serviço doméstico tem direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável. Todo
o Membro deve, de acordo com a legislação e a prática nacionais, tomar medidas efetivas tendo em devida
consideração as características específicas do trabalho doméstico, para assegurar a segurança e a saúde no
trabalho dos trabalhadores do serviço doméstico.
2. As medidas a que se refere o parágrafo anterior podem ser aplicadas progressivamente em consulta com
as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas e, se existirem, com as organizações
representativas de trabalhadores do trabalho doméstico e as de empregadores de trabalhadores do serviço
doméstico.
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 22
Artigo 14.º
1. Todo o Membro deve adotar medidas adequadas, de acordo com a legislação nacional e tendo em devida
consideração as características específicas do trabalho doméstico, para assegurar que os trabalhadores do
serviço doméstico beneficiem de condições não menos favoráveis do que as aplicáveis aos trabalhadores em
geral em matéria de segurança social, incluindo no que se refere à maternidade.
2. As medidas a que se refere o parágrafo anterior podem ser aplicadas progressivamente em consulta com
as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas e, se existirem, com as organizações
representativas de trabalhadores do serviço doméstico e as de empregadores de trabalhadores do serviço
doméstico.
Artigo 15.º
1. Para proteger efetivamente os trabalhadores do serviço doméstico, incluindo os trabalhadores do serviço
doméstico migrantes, recrutados ou colocados através de agências de emprego privadas contra as práticas
abusivas, todo o Membro deve:
a) Determinar as condições de exercício das atividades das agências de emprego privadas quando recrutam
ou colocam trabalhadores do serviço doméstico, de acordo com a legislação e a prática nacionais;
b) Assegurar que existem mecanismos e procedimentos adequados para a investigação das queixas,
alegados abusos e práticas fraudulentas no que se refere às atividades das agências de emprego privadas
relativamente aos trabalhadores do serviço doméstico;
c) Tomar todas as medidas necessárias e adequadas, nos limites da sua jurisdição e, quando necessário,
em colaboração com outros Membros, para proporcionar uma proteção adequada e prevenir os abusos contra
os trabalhadores do serviço doméstico recrutados ou colocados no seu território por agências de emprego
privadas. Estas medidas devem compreender leis ou regulamentos que especifiquem as obrigações respetivas
da agência de emprego privada e do agregado familiar para com o trabalhador do serviço doméstico e prevejam
sanções, incluindo a proibição das agências de emprego privadas que incorram em práticas fraudulentas e
abusos;
d) Considerar, quando os trabalhadores do serviço doméstico são contratados num país para trabalhar
noutro país, a conclusão de acordos bilaterais, regionais ou multilaterais para prevenir abusos e práticas
fraudulentas em matéria de recrutamento, colocação e emprego;
e) Tomar medidas para assegurar que os honorários cobrados pelas agências de emprego privadas não
sejam descontados da retribuição dos trabalhadores do serviço doméstico.
2. Para executar cada uma das disposições do presente artigo, todo o Membro deverá consultar as
organizações de empregadores e de trabalhadores e, caso existam, as organizações representativas de
trabalhadores do serviço doméstico e de empregadores de trabalhadores do serviço doméstico.
Artigo 16.º
Todo o Membro deve tomar medidas para assegurar, de acordo com a legislação e a prática nacionais, que
todos os trabalhadores do serviço doméstico, pessoalmente ou através de um representante, tenham acesso
efetivo aos tribunais ou a outros mecanismos de resolução de conflitos, em condições não menos favoráveis do
que as previstas para os trabalhadores em geral.
Artigo 17.º
1. Todo o Membro deve criar mecanismos de queixa e meios efetivos e acessíveis que assegurem o
cumprimento da legislação nacional relativa à proteção dos trabalhadores do serviço doméstico.
2. Todo o Membro deve formular e implementar medidas em matéria de inspeção do trabalho, de aplicação
e de sanções, tendo em devida consideração as caraterísticas particulares do trabalho doméstico, de acordo
com a legislação nacional.
Página 23
2 DE ABRIL DE 2015 23
3. Na medida em que for compatível com a legislação nacional, essas medidas deverão especificar as
condições em que o acesso ao domicílio do agregado familiar pode ser autorizado, no devido respeito pela vida
privada.
Artigo 18.º
Todo o Membro deve implementar as disposições da presente convenção, em consulta com as organizações
de empregadores e de trabalhadores mais representativas mediante legislação e convenções coletivas ou
medidas complementares de acordo com a prática nacional, estendendo ou adaptando medidas existentes aos
trabalhadores do serviço doméstico ou elaborando medidas específicas para estes,se necessário.
Artigo 19.º
A presente convenção não afeta as disposições mais favoráveis aplicáveis aos trabalhadores do serviço
doméstico em virtude de outras convenções internacionais do trabalho.
Artigo 20.º
As ratificações formais da presente convenção são comunicadas ao Diretor-Geral do Secretariado
Internacional do Trabalho para efeitos de registo.
Artigo 21.º
1. A presente convenção vincula apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja
ratificação tiver sido registada pelo Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho.
2. Entra em vigor doze meses depois de as ratificações de dois Membros terem sido registadas pelo Diretor-
Geral.
3. Posteriormente, esta convenção entra em vigor para cada Membro doze meses após a data do registo da
sua ratificação.
Artigo 22.º
1. Todo o Membro que tiver ratificado a presente convenção pode denunciá-la no fim de um período de dez
anos após a data da entrada em vigor inicial da convenção, por um ato comunicado ao Diretor-Geral do
Secretariado Internacional do Trabalho para efeitos de registo. A denúncia produz efeito um ano após ter sido
registada.
2. Todo o Membro que tiver ratificado a presente convenção e que, no prazo de um ano após terminar o
período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no
presente artigo, ficará vinculado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a
presente convenção no primeiro ano de cada novo período de dez anos nas condições previstas no presente
artigo.
Artigo 23.º
1. O Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho notifica todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicados pelos
Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada,
o Diretor-Geral chama a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente convenção
entrará em vigor.
Artigo 24.º
O Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho comunica ao Secretário-Geral das Nações Unidas,
para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre
todas as ratificações e denúncias que tiverem sido registadas.
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 24
Artigo 25.º
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho
apresenta à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e examina a conveniência
de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 26.º
1. Se a Conferência adotar uma nova convenção que efetuar a revisão da presente convenção, e salvo
disposição em contrário da nova convenção:
a) A ratificação por um Membro da nova convenção que efetuar a revisão implica de pleno direito, não
obstante o disposto no artigo 22.º, a denúncia imediata da presente convenção, desde que a nova convenção
que efetuar a revisão tenha entrado em vigor;
b) A partir da entrada em vigor da nova convenção que efetuar a revisão, a presente convenção deixa de
estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente convenção continua em qualquer caso em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros
que a tenham ratificado e que não ratifiquem a convenção que efetuar a revisão.
Artigo 27.º
As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.
O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho na sua centésima sessão que teve lugar em Genebra e que foi declarada
encerrada no décimo sétimo dia de junho de 2011.
EM FÉ DO QUE apuseram as suas assinaturas, neste décimo sétimo dia de junho de 2011:
O Presidente da Conferência,
ROBERT NKILI
O Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho,
JUAN SOMAVIA
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.