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8 DE ABRIL DE 2015 27

«Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento, no âmbito da direção da investigação

criminal e da respetiva coordenação e da prevenção criminal, bem como da prática de atos jurisdicionais nas

fases do inquérito e da instrução, nos termos da lei de processo penal e dos respetivos estatutos, aceder à

informação constante do sistema integrado de informação criminal.

4 – O Ministério Público pode ainda, no âmbito da realização de ações de prevenção criminal como

tal tipificadas na lei, nos termos da lei aplicável e do respetivo estatuto, aceder, através da plataforma, à

informação constante do sistema integrado de informação criminal.

5 –(Anterior n.º 4).»

Palácio de São Bento, 31 de março de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 291/XII (4.ª)

(TRANSFORMA A CÂMARA DOS DESPACHANTES OFICIAIS EM ORDEM DOS DESPACHANTES

OFICIAIS E ALTERA O RESPETIVO ESTATUTO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 173/98, DE 26 DE

JUNHO, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME

JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS

PROFISSIONAIS)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

2. Enquadramento constitucional e legal

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

4. Contributos de entidades que se pronunciaram

Parte III – POSIÇÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE Iv – CONCLUSÕES

PARTE V – ANEXOS

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

A Proposta de Lei n.º 291/XII (4.ª), que "Transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos

Despachantes Oficiais e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, em

conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização

e funcionamento das associações públicas profissionais", deu entrada na Assembleia da República a 17 de

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