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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 32

– Profissões reguladas;

– Eliminar as restrições ao uso de comunicação comercial (publicidade) em profissões reguladas, nos termos

exigidos na Diretiva dos Serviços;

– Rever e reduzir o número de profissões reguladas e, em especial, eliminar as reservas de atividades em

profissões reguladas que deixaram de se justificar. Adotar a lei relativa a profissões não reguladas pela

Assembleia da República e apresentar à Assembleia da República a lei para as reguladas pela Assembleia da

República;

– Adotar medidas destinadas a liberalizar o acesso e o exercício de profissões reguladas desempenhadas

por profissionais qualificados e estabelecidos na União Europeia. Adotar a lei sobre profissões não reguladas

pela Assembleia da República e apresentar à Assembleia da República a lei relativa às profissões reguladas por

esse órgão de soberania;

– Melhorar o funcionamento do sector das profissões reguladas (tais como técnicos oficiais de contas,

advogados, notários) levando a cabo uma análise aprofundada dos requisitos que afetam o exercício da

atividade e eliminando os que não sejam justificados ou proporcionais.

Assim, no passado dia 12 de março do presente ano, em reunião do Conselho de Ministros, o Governo

aprovou, para apresentação à Assembleia da República, 16 propostas de lei relativas aos estatutos de

associações públicas profissionais, as chamadas Ordens profissionais, conformando as respetivas normas

estatutárias ao novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais. São definidas regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no

que diz respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios

profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade,

bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas

sociedades reguladas por associações públicas profissionais.

Nesta sequência, e no que diz respeito à profissão de despachante oficial, deu entrada no passado dia 17

de março, na Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 291XII (4.ª) que transforma a Câmara dos

Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes Oficiais e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece

o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais bem como

parecer da Câmara dos Despachantes Oficiais.

Referem-se ainda, enquanto legislação subsidiária ao Estatuto e para além do disposto na Lei n.º 2/2013, de

10 de janeiro, os seguintes diplomas:

- Código do Procedimento Administrativo;

- Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Em relação ao Enquadramento doutrinário/bibliográfico e ao Enquadramento legal no plano da União

Europeia, assim como ao Enquadramento Internacional, os mesmos encontram-se disponíveis na Nota Técnica

da Proposta de Lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e disponível na Parte V –

Anexos deste parecer.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Relativamente a iniciativas legislativas e ou petições, efetuada pesquisa à base de dados da atividade

parlamentar (AP), verifica-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou

petições sobre matéria conexa.

4. Contributos de entidades que se pronunciaram

Conforme já registado neste parecer e na própria exposição de motivos da proposta de lei, o anteprojeto de

Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais foi elaborado pela associação pública profissional representativa

dos despachantes oficiais e foram ouvidos, relativamente ao mesmo, a Câmara dos Despachantes Oficiais, a

Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

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