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8 DE ABRIL DE 2015 35

Finalmente, questiona-se se, durante a discussão e votação na especialidade desta iniciativa legislativa, não

deverá ser pensada uma solução que obste a que o Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais seja

publicado duas vezes, por efeito do disposto nos artigos 2.º e 6.º da proposta de lei.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º

e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.

Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita

pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e refere que foi aprovada

em Conselho de Ministros, em 12 de março de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º

do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal, e sendo precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos

formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de

consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo

Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou

da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das

mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido,

o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

OGoverno, na exposição de motivos, menciona que “O anteprojeto de Estatuto da Ordem dos Despachantes

Oficiais foi elaborado pela associação pública profissional representativa dos despachantes oficiais e que foram

ouvidos a Câmara dos Despachantes Oficiais, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões”, tendo remetido apenas a declaração da Câmara dos

Despachantes Oficiais de que lhe foi concedido o direito de audição prévia, o que fez, no âmbito do processo

de revisão dos seus Estatutos, em conformidade com o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, designada

como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no

decurso da sua apreciação.

A proposta de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2

do artigo 7.º da referida lei formulário, pretendendo alterar o Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho.

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se, conforme referido no seu artigo

2.º, que o diploma em causa sofreu até à data duas modificações, a saber, pelo Decreto-Lei n.º 73/2001, de 26

de fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 228/2007, de 11 de junho. Termos em que, em caso de aprovação, a presente

alteração será a terceira alteração ao decreto-lei que aprovou o Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais,

transformando-se agora, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, em Ordem.

Inscrição obrigatória 1 - Só podem usar o título de despachante oficial as pessoas inscritas na Ordem. 2 - Só podem requerer a inscrição na Ordem as pessoas que, cumulativamente: a) Sejam detentoras de licenciatura nas áreas de Economia, Gestão ou Administração de Empresas, Direito, Relações Internacionais, Comércio Internacional, Logística e Aduaneira ou de um grau académico superior estrangeiro numa dessas áreas a que tenha sido conferida equivalência ao grau de licenciado ou que tenha sido reconhecido com o nível deste; b) Frequentem estágio de formação, com a duração máxima de seis meses, e sejam aprovados nos exames de avaliação final.

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