O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 107 38

Artigo 28.º

Comunicação de condenações ao Estado membro da nacionalidade

1 - São comunicadas pelos serviços de identificação criminal às autoridades centrais do Estado membro da

nacionalidade do arguido todas as decisões proferidas por tribunais portugueses e inscritas no registo criminal

português que apliquem penas e medidas de segurança a cidadãos nacionais de Estados membros da União

Europeia, bem como as decisões subsequentes relevantes que se reportem àquelas decisões e, ainda, o

respetivo cancelamento no registo criminal.

2 - A comunicação a que se refere o número anterior é acompanhada da informação de não poder ser

retransmitida para outros fins que não sejam relativos a processo penal.

Artigo 29.º

Dos pedidos de informação a dirigir às autoridades centrais estrangeiras

1 - Sempre que for dirigido aos serviços de identificação criminal, por uma autoridade portuguesa, um pedido

de emissão de certificado do registo criminal para instrução de processo criminal em que seja arguido um

nacional de um Estado membro da União Europeia, aqueles serviços devem dirigir à autoridade central do

Estado membro da nacionalidade do arguido um pedido de emissão de certificado do registo criminal, a fim de

facultarem as informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.

2 - As entidades públicas portuguesas a quem a lei atribua legitimidade para pedirem a emissão de

certificados do registo criminal para finalidades diferentes da instrução de processo criminal, quando solicitem a

emissão de um certificado do registo criminal relativa a um nacional de um Estado membro da União Europeia,

podem requerer aos serviços de identificação criminal que seja igualmente pedida a emissão do certificado do

registo criminal à autoridade central do Estado membro da nacionalidade, a fim de que sejam facultadas as

informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.

3 - Sempre que um cidadão nacional de outro Estado membro da União Europeia apresente em Portugal um

pedido de emissão do seu certificado do registo criminal, os serviços de identificação criminal devem dirigir à

autoridade central do Estado membro da nacionalidade do requerente um pedido de emissão de certificado do

registo criminal, a fim de facultarem as informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal

português.

4 - Os portugueses que são ou foram residentes noutro Estado membro da União Europeia e os cidadãos

não nacionais de Estados membros que são ou foram residentes noutro Estado membro, quando solicitem a

emissão de um certificado do registo criminal português, podem requerer aos serviços de identificação criminal

que seja igualmente pedida a emissão do certificado do registo criminal à autoridade central do Estado membro

onde sejam ou hajam sido residentes, a fim de que sejam facultadas as informações recebidas juntamente com

o certificado do registo criminal português.

5 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 aplica-se aos pedidos de emissão de certificados apresentados por entidades

públicas no âmbito da instrução de procedimentos administrativos precedendo autorização do titular da

informação.

Artigo 30.º

Certificados emitidos com informação pedida a autoridades centrais estrangeiras

Os certificados do registo criminal português emitidos nas condições referidas no artigo anterior contêm o

certificado do registo criminal do Estado membro a quem haja sido solicitada essa emissão, ou a informação da

data em que foi solicitada essa emissão.

Páginas Relacionadas
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 44 RESOLUÇÃO VALORIZAÇÃO DA ZONA INDUSTRIAL D
Pág.Página 44