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Quarta-feira, 8 de abril de 2015 II Série-A — Número 107

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos (n.os 330 a 332/XII): Resoluções:

N.º 330/XII — Primeira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de — Pela concretização das obras de remodelação do serviço agosto, que aprova o regime jurídico do mandado de de urgência do Hospital Nossa Senhora da Oliveira, detenção europeu, em cumprimento da Decisão-Quadro Guimarães. 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que — Recomenda ao Governo que avance com a construção do reforça os direitos processuais das pessoas e promove a IC35 entre Penafiel e Entre-os-Rios. aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se

— Valorização da zona industrial localizada no eixo viário refere às decisões proferidas na ausência do arguido.

constituído pelos concelhos de Oliveira de Azeméis, S. João N.º 331/XII — Estabelece o regime jurídico da emissão, do da Madeira e Santa Maria da Feira, e Arouca, através da sua reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões ligação à Autoestrada A32 e A1. sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva,

— Valorização da zona industrial das Lavagueiras, no bem como da entrega de uma pessoa singular entre Estados

concelho de Castelo de Paiva, através da sua ligação à membros no caso de incumprimento das medidas impostas,

Autoestrada A32. transpondo a Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009. — Definição de um conjunto de princípios a observar nas

negociações com o Governo dos Estados Unidos da América N.º 332/XII — Estabelece os princípios gerais que regem a

a propósito da Base das Lajes. organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro — Recomenda ao Governo que crie uma estratégia integrada

2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, e eficaz de valorização dos agentes e produtos locais, com

relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de enfoque especial nos mercados de proximidade.

informações extraídas do registo criminal entre os Estados — Recomenda ao Governo um reforço na promoção dos

membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto. produtos agrícolas nacionais em campanhas publicitárias e

em mercados de proximidade.

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DECRETO N.º 330/XII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 65/2003, DE 23 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO

DO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU, EM CUMPRIMENTO DA DECISÃO-QUADRO 2009/299/JAI,

DO CONSELHO, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009, QUE REFORÇA OS DIREITOS PROCESSUAIS DAS

PESSOAS E PROMOVE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO NO QUE SE

REFERE ÀS DECISÕES PROFERIDAS NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico

do mandado de detenção europeu, em cumprimento da Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de

fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e

2008/947/JAI,e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do

reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º a 10.º, 12.º, 13.º, 29.º e 38.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, passam a ter a

seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………..

2 - Será concedida a entrega da pessoa procurada com base num mandado de detenção europeu, sem

controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado membro

de emissão, constituam as seguintes infrações, puníveis no Estado membro de emissão com pena ou medida

de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos:

a) …………………………………………………………………………………………………………….………;

b) …………………………………………………………………………………………………………………….;

c) ……………………………………………………………………………………………………………………;

d) ……………………………………………………………………………………………………………………;

e) ……………………………………………………………………………………………………………………;

f) ……………………………………………………………………………………………………………………;

g) ……………………………………………………………………………………………………………………;

h) ……………………………………………………………………………………………………………………;

i) ……………………………………………………………………………………………………………………;

j) ……………………………………………………………………………………………………………………;

l) ……………………………………………………………………………………………………………………;

m) ……………………………………………………………………………………………………………………;

n) ……………………………………………………………………………………………………………………;

o) ……………………………………………………………………………………………………………………;

p) ……………………………………………………………………………………………………………………;

q) ……………………………………………………………………………………………………………………;

r) ……………………………………………………………………………………………………………………;

s) ……………………………………………………………………………………………………………………;

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t) ……………………………………………………………………………………………………………………;

u) ……………………………………………………………………………………………………………………;

v) ……………………………………………………………………………………………………………………;

x) ……………………………………………………………………………………………………………………;

z) ……………………………………………………………………………………………………………………;

aa) ……………………………………………………………………………………………………………………;

bb) ……………………………………………………………………………………………………………………;

cc) ……………………………………………………………………………………………………………………;

dd) ……………………………………………………………………………………………………………………;

ee) ……………………………………………………………………………………………………………………;

ff) ……………………………………………………………………………………………………………………;

gg) ……………………………………………………………………………………………………………………;

hh) ……………………………………………………………………………………………………………………;

ii) …………………………………………………………………………………………………………….……….

3 - ……………………………………………………………………………………………………………………...

Artigo 4.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………….

2- …………………………………………………………………………………………………………………….

3- A inserção da indicação deve ser efetuada nos termos do disposto nos artigos 26.º a 31.º da Decisão

2007/533/JAI do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à

utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II).

4- …………………………………………………………………………………………………………………….

5- …………………………………………………………………………………………………………………….

Artigo 6.º

Transferência temporária e audição da pessoa procurada enquanto se aguarda a decisão sobre a

execução do mandado

1 - Sempre que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal,

a autoridade judiciária de emissão, enquanto se aguarda a decisão sobre a execução do mandado, pode solicitar

à autoridade judiciária de execução que:

a) Se proceda à audição da pessoa procurada; ou

b) …………………………………………………………………………………………………………………………

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………..

3 - A pessoa procurada é ouvida pela autoridade judiciária de emissão, coadjuvada pela pessoa

designada em conformidade com o direito do Estado membro de emissão, nos casos em que tenha sido

concedida a transferência temporária a que se refere a alínea a) do n.º 1.

4 - ……………………………………………………………………………………………………………………..

5 - A autoridade judiciária de execução competente pode designar uma outra autoridade judiciária do seu

Estado para tomar parte na audição da pessoa procurada, no sentido de assegurar a correta aplicação da

disciplina jurídica estabelecida pelos n.ºs 3 e 4 e das condições acordadas com a autoridade judiciária de

emissão.

6 - ……………………………………………………………………………………………………………………..

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Artigo 7.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………..

2 - …………………………………………………………………………………………………………………….:

a) ……………………………………………………………………...………………………………………………;

b) ……………………………………………………………………...………………………………………………;

c) ……………………………………………………………………...………………………………………………;

d) ……………………………………………………………………...………………………………………………;

e) A pessoa, previamente à sua entrega, tenha nela consentido e renunciado ao benefício da regra da

especialidade perante a autoridade judiciária de execução;

f) ……………………………………………………………………...………………………………………………;

g) Exista consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega.

3 - Se o Estado membro de emissão for o Estado português, a renúncia prevista na alínea f) do número

anterior deve:

a) Ser feita perante o tribunal da relação da área onde a pessoa residir ou se encontrar;

b) Ser exarada em auto assinado pela pessoa e redigida por forma a demonstrar que essa pessoa foi

informada dos factos e das suas consequências jurídicas e expressou a sua renúncia voluntariamente e com

plena consciência das consequências dessa renúncia;

c) …………………………………………………………………………………………………………………………

4 - Se o Estado membro de execução for o Estado português, o consentimento a que se refere a alínea

g) do n.º 2:

a) É prestado pelo tribunal da relação que proferiu a decisão de entrega;

b) (Revogada);

c) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

d) Deve ser recusado pelos motivos previstos no artigo 11.º, podendo ainda ser recusado apenas com os

fundamentos previstos nos artigos 12.º e 12.º-A;

e) Devem ser prestadas as garantias a que se refere o artigo 13.º, em relação às situações nele previstas;

f) [Anterior alínea e)].

5 - Se o Estado português for o Estado de emissão, é competente para solicitar o consentimento a que se

refere a alínea g) do n.º 2 a autoridade judiciária com competência para o conhecimento da infração praticada

em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção

europeu.

6 - O pedido de consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2 é apresentado pelo Estado membro de

emissão ao Estado membro de execução acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de

uma tradução, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º.

Artigo 8.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………..

3 - …………………………………………………………………………….……………………………………….

4 - Se o Estado membro de execução for o Estado português, ao consentimento a que se refere a alínea

g) do n.º 2 do artigo anterior é aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

5 - O pedido de consentimento referido no número anterior é apresentado em conformidade com o

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disposto no artigo 4.º, acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução, nos

termos do n.º 2 do mesmo artigo.

6 - (Anterior n.º 5).

7 - (Anterior n.º 6).

Artigo 9.º

[…]

É designada como autoridade central, para assistir as autoridades judiciárias competentes e demais efeitos

previstos na presente lei, a Procuradoria-Geral da República.

Artigo 10.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….……………………………………….

2- Para o efeito do disposto no número anterior, no momento da entrega, a autoridade judiciária de

execução transmite à autoridade judiciária de emissão todas as informações respeitantes ao período de tempo

de detenção cumprido pela pessoa procurada em execução do mandado de detenção europeu.

Artigo 12.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………………………………………………….:

a) ……………………………………………………………………..……………………………………….…………;

b) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

c) Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério

Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido decidido pôr termo ao respetivo processo por arquivamento;

d) ……………………………………………………………………..……………………………………….…………;

e) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

f) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado terceiro desde

que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa

ser cumprida segundo a lei do Estado da condenação;

g) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

h) ……………………………………………………………………....…………………………………………………

2 - …………………………………………………………………………….………………………………………

3 - A recusa de execução nos termos da alínea g) do n.º 1 depende de decisão do tribunal da relação, no

processo de execução do mandado de detenção europeu, a requerimento do Ministério Público, que declare a

sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada.

4 - A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe

aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo à revisão e confirmação de sentenças condenatórias

estrangeiras.

Artigo 13.º

[…]

1 - (Anterior corpo do artigo):

a) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea c) do corpo do artigo].

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2 - À situação prevista na alínea b) do número anterior é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º.

Artigo 29.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….………………………………………

2- …………………………………………………………………………….………………………………………

3- Se for impossível a entrega da pessoa procurada no prazo previsto no número anterior, em virtude de

facto de força maior que ocorra num dos Estados membros, o tribunal e a autoridade judiciária de emissão

estabelecem de imediato os contatos necessários para ser acordada uma nova data de entrega, a qual deverá

ter lugar no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.

4- …………………………………………………………………………….………………………………………

5- O tribunal informa de imediato a autoridade judiciária de emissão da cessação dos motivos que

determinaram a suspensão temporária da entrega da pessoa procurada e é acordada uma nova data de entrega,

a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.

Artigo 38.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………...……………………………………….

2 - …………………………………………………………………………...……………………………………….

3 - …………………………………………………………………………...……………………………………….

4 - …………………………………………………………………………...……………………………………….

5 - Os pedidos de trânsito a que se referem os n.os 2 e 3 são transmitidos pela autoridade central ao

Ministério Público no tribunal da relação competente, o qual, colhidas as informações necessárias, decide no

mais curto prazo, compatível com a efetivação do trânsito.

6 - O tribunal da relação competente, para o efeito previsto no número anterior, é o do lugar onde se

verificar ou tiver início o trânsito da pessoa procurada em território nacional.

7 - O pedido de trânsito só pode ser recusado nos casos previstos no artigo 11.º.

8 - (Anterior n.º 5).

9 - (Anterior n.º 6).

10 - (Anterior n.º 7).”

Artigo 3.º

Alteração ao anexo à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto

O anexo à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo à presente lei, da

qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto

É aditado à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 12.º-A

Decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente

1 - A execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou

medida de segurança privativas da liberdade pode ser recusada se a pessoa não tiver estado presente no

julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado conste que a pessoa, em conformidade com a

legislação do Estado membro de emissão:

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a) Foi notificada pessoalmente da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou

recebeu informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou

inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e de que podia ser proferida uma

decisão mesmo não estando presente no julgamento; ou

b) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou pelo

Estado para a sua defesa e foi efetivamente representado por esse defensor no julgamento; ou

c) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a

recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo de novas provas, que pode conduzir a uma

decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo

julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável; ou

d) Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas na sequência da sua entrega ao Estado de emissão é

expressamente informada de imediato do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a

reapreciação do mérito da causa, incluindo apreciação de novas provas, que podem conduzir a uma decisão

distinta da inicial, bem como dos respetivos prazos.

2 - No caso de o mandado de detenção europeu ser emitido nas condições da alínea d) do número anterior,

e de a pessoa em causa não ter recebido qualquer informação oficial prévia sobre a existência do processo

penal que lhe foi instaurado, nem ter sido notificada da decisão, ao ser informada sobre o teor do mandado de

detenção europeu pode a mesma requerer que lhe seja facultada cópia da decisão antes da sua entrega ao

Estado membro de emissão.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, logo após ter sido informada do requerimento, a autoridade

judiciária de emissão faculta, a título informativo, cópia da decisão por intermédio da autoridade judiciária de

execução, sem que tal implique atraso no processo ou retarde a entrega, não sendo esta comunicação

considerada como uma notificação formal da decisão nem relevante para a contagem de quaisquer prazos

aplicáveis para requerer novo julgamento ou interpor recurso.

4 - No caso de a pessoa ser entregue nas condições da alínea d) do n.º 1 e ter requerido um novo julgamento

ou interposto recurso, a detenção desta é, até estarem concluídos tais trâmites, revista em conformidade com a

legislação do Estado membro de emissão, quer oficiosamente, quer a pedido da pessoa em causa.”

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogadas a alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º e as alíneas d) e e) do artigo 11.º da Lei n.º 65/2003, de 23

de agosto.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 20 de março de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

“ANEXO

(da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto)

Mandado de detenção europeu

O presente mandado foi emitido por uma autoridade judiciária competente. Solicita-se a detenção do

indivíduo abaixo indicado e a sua entrega às autoridades judiciárias para efeitos de procedimento penal ou de

cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

a) Informações relativas à identidade da pessoa procurada:

Apelido: ……………………………………………………………………………………….…………………………………………..

Nome(s) próprio(s): ………………………………………………………………………………………………………..

Apelido de solteira (eventualmente): …………………………………………………….………………………………

Alcunhas ou pseudónimos (eventualmente): ……………………………………………………………………………

Sexo: …………………………………………………………………………………………………………………………

Nacionalidade: ………………………………………………………………………………………………………………

Data de nascimento: ………………………………………………………….……………………………………………

Local de nascimento: ……………………………………………………………………………………………………….

Residência (e/ou último endereço conhecido): ………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………………

Língua ou línguas que a pessoa procurada compreende (se forem conhecidas):

………...……………………………………………………………………………………………………………………….

Sinais particulares / descrição da pessoa procurada: …………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………………

Foto e impressões digitais da pessoa procurada, caso existam e possam ser transmitidas,

ou contacto da pessoa junto da qual se poderão obter esses dados ou o perfil de ADN (se for possível enviar e

se a informação não tiver sido já incluída):

b) Decisão que fundamenta o mandado de detenção:

1. Mandado de detenção ou decisão judicial com a mesma força executiva:

………………………………………………………………………………………………………………………….

Tipo: ……………………………………………………………………………………………………………………

2. Sentença com força executiva: …………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………….

Referência: ……………………………………………………………………………………………………………

c) Indicações relativas à duração da pena:

1. Duração máxima da pena ou medida de segurança privativas de liberdade aplicável à(s) infração/infrações:

…………………………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………..

2. Duração da pena ou medida de segurança privativas da liberdade proferida:

…………………………………………………………………………………………………………………………..

Pena ainda por cumprir: ……………………………………………………………..………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………..

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d) Indicar se a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão:

1. teve presente no julgamento que conduziu à decisão.

2.

3. Se assinalou a quadrícula no ponto 2, queira confirmar se se verifica uma das seguintes situações:

icada pessoalmente em … (DD/MM/AAAA) e desse modo informada da

data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão e informada de que

essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;

OU

icada pessoalmente, mas recebeu efetivamente por outros meios uma

informação oficial da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão,

de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que teve conhecimento do

julgamento previsto, e foi informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não

estando presente no julgamento;

OU

tendo conhecimento do julgamento previsto, a pessoa conferiu mandato a um defensor

designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente

representada por esse defensor no julgamento;

OU

a pessoa foi notificada da decisão em … (DD/MM/AAAA) e foi expressamente informada

do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso,

que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir

a uma decisão distinta da inicial:

a pessoa declarou expressamente que não contestava a decisão;

OU

a pessoa não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;

OU

3.4. a pessoa não foi notificada pessoalmente da decisão, mas

– a pessoa será informada pessoalmente da decisão imediatamente após a

entrega; e,

– quando notificada da decisão, a pessoa será expressamente informada do

direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse

julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa,

incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial; e

– a pessoa será informada do prazo para solicitar um novo julgamento ou recurso,

que será de … dias.

4. Se assinalou a quadrícula no ponto 3.1b, 3.2 ou 3.3 supra, queira fornecer informações sobre a forma

como foi preenchida a condição pertinente:

………………………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………

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e) Infração ou infrações:

O presente mandado de detenção refere-se a um total de ……………………. infração(ões).

Descrição das circunstâncias em que a(s) infração(ões) foi/foram cometida(s), incluindo o

momento (a data e a hora), o local e o grau de participação da pessoa procurada na infração/nas

infrações

.........................................................................................................................................................

..........................................................................................................................................................

..........................................................................................................................................................

..........................................................................................................................................................

...............................................................................................…………………………………………

Natureza e qualificação jurídica da(s) infração(ões) e disposição legal/código aplicável:

.........................................................................................................................................................

..........................................................................................................................................................

..........................................................................................................................................................

..........................................................................................................................................................

...............................................................................................…………………………………………

I. Indicar, se for caso disso, se se trata de uma ou mais das infrações que se seguem,

puníveis no Estado membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas

de liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos e tal como definidas pela

legislação do Estado membro de emissão:

0 Participação numa organização criminosa

0 Terrorismo

0 Tráfico de seres humanos

0 Exploração sexual de crianças e pedopornografia

0 Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas

0 Tráfico de armas, munições e explosivos

0 Corrupção

0 Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias

na aceção da Convenção, de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses

Financeiros das Comunidades Europeias

0 Branqueamento dos produtos do crime

0 Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro

0 Cibercriminalidade

0 Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de

espécies e variedades vegetais ameaçadas

0 Auxílio à entrada e à permanência irregulares

0 Homicídio voluntário, ofensas corporais graves

0 Tráfico de órgãos e tecidos humanos

0 Rapto, sequestro e tomada de reféns

0 Racismo e xenofobia

0 Roubo organizado ou à mão armada

0 Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte

0 Burla

0 Extorsão de proteção e extorsão

0 Contrafação e piratagem de produtos

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0 Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico

0 Falsificação de meios de pagamento

0 Tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros fatores de crescimento

0 Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos

0 Tráfico de veículos roubados

0 Violação

0 Fogo-posto

0 Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional

0 Desvio de avião ou navio

0 Sabotagem

II Descrição completa da(s) infração/infrações que não se encontrem previstas no ponto I:

f) Outras circunstâncias pertinentes para o processo (facultativo):

[NB: Incluir aqui eventuais observações sobre extraterritorialidade, interrupção de prazos e outras

consequências da(s) infração/infrações]

..........................................................................................................................................................

..........................................................................................................................................................

..........................................................................................................................................................

..........................................................................................................................................................

..............................................................................................…………………………………………

g) O presente mandado engloba também a apreensão e a entrega de bens que poderão servir de prova:

O presente mandado engloba também a apreensão de bens adquiridos pela pessoa procurada em resultado da

infração:

Descrição (e localização) dos bens (se possível):

.................................................................................................................................................................................

.................................................................................................................................................................................

.................................................................................................................................................................................

..............................................................................................................................................................................

h) A(s) infração/infrações que estão na base do presente mandado de detenção é/são passíveis de pena ou

medida de segurança privativas de liberdade com carácter perpétuo ou tem (têm) por defeito tal pena ou

medida:

- o sistema jurídico do Estado membro de emissão preveja uma revisão da pena proferida - o mais tardar, no

prazo de 20 anos - com vista ao não cumprimento de tal pena ou medida,

e/ou

- o sistema jurídico do Estado membro de emissão permite a aplicação de medidas de clemência, a que a pessoa

tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado membro de emissão, com vista ao não cumprimento

de tal pena ou medida.

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i) Autoridade judiciária que emitiu o mandado:

Designação oficial:

.................................................................................................................................................................................

.................................................................................................................................................................................

.....................................................................………………………………………………………………………………

Nome do seu representante*:

.................................................................................................................................................................................

.................................................................................................................................................................................

.....................................................................………………………………………………………………………………

Função (título/grau):

.................................................................................................................................................................................

.................................................................................................................................................................................

.....................................................................………………………………………………………………………………

Referência do processo:

Endereço:

.................................................................................................................................................................................

.................................................................................................................................................................................

.....................................................................………………………………………………………………………………

Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional) (...)

Fax: (indicativo do país) (indicativo regional) (...)

Endereço de correio eletrónico:

.................................................................................................................................................................................

.................................................................................................................................................................................

.....................................................................………………………………………………………………………………

Contacto da pessoa indicada para tratar dos necessários aspetos práticos inerentes à entrega:

.................................................................................................................................................................................

.................................................................................................................................................................................

.....................................................................………………………………………………………………………………

(* Será incluída nas diferentes versões linguísticas uma referência ao «detentor» da autoridade judiciária.)

Caso tenha sido designada uma autoridade central para a transmissão e receção administrativas dos mandados

de detenção europeus:

Nome da autoridade central:

.................................................................................................................................................................................

.................................................................................................................................................................................

.....................................................................………………………………………………………………………………

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Pessoa eventualmente a contactar (título/grau e nome):

.................................................................................................................................................................................

.................................................................................................................................................................................

.....................................................................………………………………………………………………………………

Endereço:

.................................................................................................................................................................................

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Telefone:

Fax:

Endereço de correio eletrónico:

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Assinatura da autoridade judiciária de emissão e/ou do seu representante:

_________________________________

Data:

Carimbo oficial (eventualmente):

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DECRETO N.º 331/XII

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO, DO RECONHECIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DA

EXECUÇÃO DE DECISÕES SOBRE MEDIDAS DE COAÇÃO EM ALTERNATIVA À PRISÃO PREVENTIVA,

BEM COMO DA ENTREGA DE UMA PESSOA SINGULAR ENTRE ESTADOS MEMBROS NO CASO DE

INCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS, TRANSPONDO A DECISÃO-QUADRO 2009/829/JAI DO

CONSELHO, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização da execução de

decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega de uma pessoa

singular entre Estados membros no caso de incumprimento das medidas impostas, transpondo para a ordem

jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação,

entre os Estados membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre

medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Decisão sobre medidas de coação», uma decisão executória tomada no decurso de um processo penal

por uma autoridade competente do Estado de emissão, em conformidade com o respetivo direito e

procedimentos internos, que impõe a uma pessoa singular, em alternativa à prisão preventiva, uma ou mais

medidas de coação;

b) «Estado de emissão», o Estado membro onde foi pronunciada a decisão sobre medidas de coação;

c) «Estado de execução», o Estado membro onde são fiscalizadas as medidas de coação;

d) «Medidas de coação», as obrigações e regras de conduta impostas a uma pessoa singular, em

conformidade com o direito e com os procedimentos internos do Estado de emissão.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - São reconhecidas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as decisões sobre medidas de coação

que respeitem às seguintes infrações, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estas sejam

puníveis com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos:

a) Participação numa organização criminosa;

b) Terrorismo;

c) Tráfico de seres humanos;

d) Exploração sexual de crianças e pedopornografia;

e) Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;

g) Corrupção;

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h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da

Convenção, de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

i) Branqueamento dos produtos do crime;

j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;

k) Cibercriminalidade;

l) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e

variedades vegetais ameaçadas;

m) Auxílio à entrada e à permanência irregulares;

n) Homicídio voluntário, bem como ofensas corporais graves;

o) Tráfico de órgãos e tecidos humanos;

p) Rapto, sequestro e tomada de reféns;

q) Racismo e xenofobia;

r) Roubo organizado ou à mão armada;

s) Tráfico de bens culturais incluindo antiguidades e obras de arte;

t) Burla;

u) Extorsão de proteção e extorsão;

v) Contrafação e piratagem de produtos;

w) Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;

x) Falsificação de meios de pagamento;

y) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento;

z) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;

aa) Tráfico de veículos furtados ou roubados;

bb) Violação;

cc) Fogo-posto;

dd) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;

ee) Desvio de avião ou navio;

ff) Sabotagem.

2 - No caso de infrações não referidas no número anterior, o reconhecimento da decisão de aplicação da

medida de coação fica sujeito à condição de a mesma se referir a factos que também constituam uma infração

punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação na

legislação do Estado de emissão.

Artigo 4.º

Tipos de medidas de coação

1 - A presente lei aplica-se às seguintes medidas de coação:

a) Obrigação de comunicar às autoridades competentes qualquer mudança de residência, especialmente

para receber a notificação para comparecer em audiência ou julgamento durante o processo penal;

b) Interdição de entrar em determinados locais, sítios ou zonas definidas do Estado de emissão ou de

execução;

c) Obrigação de permanecer num lugar determinado durante períodos especificados;

d) Obrigação de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de execução;

e) Obrigação de comparecer em determinadas datas perante uma autoridade especificada;

f) Obrigação de evitar o contacto com determinadas pessoas relacionadas com a ou as infrações

alegadamente cometidas;

g) Suspensão do exercício de profissão, de função, de atividade e de direitos;

h) Caução;

i) Sujeição, mediante prévio consentimento, a tratamento de dependência de que padeça e haja favorecido

a prática do crime, em instituição adequada;

j) A obrigação de evitar o contacto com determinados objetos relacionados com as infrações

alegadamentecometidas.

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2 - Se for adequado, pode ser utilizada a monitorização eletrónica para fiscalizar o cumprimento das medidas

de coação, em conformidade com o direito e os procedimentos internos do Estado de execução.

Artigo 5.º

Autoridade competente e autoridade central

1 - É designada como autoridade competente para efeitos de receção de pedidos de reconhecimento e

acompanhamento da execução de medidas de coação provenientes de outros Estados membros da União

Europeia, a secção central de instrução criminal, ou, nas áreas não abrangidas por secções ou juízes de

instrução criminal, a secção de competência genérica da instância local ou, em caso de desdobramento, a

secção criminal da instância local, por referência ao tribunal de 1.ª instância da comarca da residência ou da

última residência conhecida do arguido ou, se não for possível determiná-las, à secção criminal da instância

local do tribunal judicial da comarca de Lisboa.

2 - Nos casos previstos no artigo 8.º, a autoridade competente é a indicada no artigo 15.º da Lei n.º 65/2003,

de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu.

3 - É competente para emitir um pedido de reconhecimento e acompanhamento da execução de medidas de

coação noutro Estado membro da União Europeia o tribunal do processo.

4 - É designada como autoridade central para assistir a autoridade competente, a Direção-Geral de

Reinserção e Serviços Prisionais.

Artigo 6.º

Consultas e comunicações entre as autoridades competentes

1 - A menos que não seja viável, as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução

consultam-se mutuamente:

a) Durante a preparação ou, pelo menos, antes de enviar a decisão sobre medidas de coação, acompanhada

da certidão a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º;

b) Para facilitar a correta e eficiente fiscalização das medidas de coação;

c) Quando por parte da pessoa em causa tenha havido um grave incumprimento das medidas de coação

impostas.

2 - As informações comunicadas pela autoridade competente do Estado de emissão sobre o eventual risco

que a pessoa em causa possa constituir para as vítimas e o público em geral são tidas em devida conta.

3 - Nas consultas referidas no n.º 1, as autoridades competentes trocam todas as informações úteis, incluindo

as informações que permitam verificar a identidade e o local de residência da pessoa em questão, bem como

as informações pertinentes extraídas dos registos criminais, em conformidade com a legislação interna relativa

aos registos criminais.

4 - A qualquer momento durante a fiscalização das medidas de coação, a autoridade competente do Estado

de execução pode convidar a autoridade competente do Estado de emissão a dar informações sobre se a

fiscalização das medidas de coação ainda é necessária nas circunstâncias do caso específico em apreço.

5 - Nas circunstâncias referidas no número anterior, a autoridade competente do Estado de emissão

responde de imediato a esse convite, tomando, se for caso disso, uma decisão subsequente, mantendo ou

revogando as medidas de coação ou modificando as mesmas.

Artigo 7.º

Audição do arguido

Sempre que durante o processo de fiscalização das medidas de coação seja necessária a audição do

arguido, pode ser utilizado mutatis mutandis o procedimento e as condições estabelecidos nos instrumentos de

direito internacional e da União Europeia que preveem a possibilidade de utilizar a teleconferência e a

videoconferência para as audições, em especial quando a legislação do Estado de emissão estipular que a

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pessoa terá de ser ouvida pelas autoridades judiciárias antes de ser tomada a decisão relativa:

a) À manutenção e a revogação das medidas de coação;

b) À modificação das medidas de coação;

c) À emissão de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial executória com os mesmos

efeitos.

Artigo 8.º

Entrega do arguido

1 - Em caso de incumprimento da medida de coação, se a autoridade competente do Estado de emissão

tiver emitido um mandado de detenção ou qualquer outra decisão judicial executória com os mesmos efeitos, a

pessoa em causa pode ser entregue de acordo com a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente do Estado de execução não pode

invocar a Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009, para recusar a entrega dessa

pessoa, a não ser que tenha sido notificado ao Secretariado-Geral do Conselho que a autoridade competente

do Estado de execução também aplicará aquela disposição legal ao decidir a entrega da pessoa em causa ao

Estado de emissão.

Artigo 9.º

Línguas

As certidões são traduzidas para a língua oficial, ou para uma das línguas oficiais do Estado de execução,

ou ainda para outras, de entre as línguas oficiais da União Europeia, que esse Estado tenha declarado aceitar.

Artigo 10.º

Encargos

As despesas decorrentes da aplicação da presente lei são suportadas pelo Estado de execução, com

exceção dos encargos incorridos exclusivamente no território do Estado de emissão.

Artigo 11.º

Legislação aplicável

A fiscalização das medidas de coação emitidas por outro Estado membro da União Europeia, bem como a

entrega em caso de incumprimento, são reguladas pela lei portuguesa.

CAPÍTULO II

Emissão e transmissão de decisões em matéria penal que imponham medidas de coação

Artigo 12.º

Envio de decisão sobre medidas de coação para fiscalização noutro Estado membro

1 - Quando o arguido tenha a sua residência legal e habitual noutro Estado membro da União Europeia, o

tribunal onde decorre o processo pode enviar para o Estado de residência uma decisão que aplique uma medida

de coação visando a sua fiscalização nesse Estado, caso o arguido, depois de ter sido informado das medidas

em questão, aceite regressar a esse Estado.

2 - O tribunal pode, a pedido do arguido, enviar a decisão à autoridade competente de um terceiro Estado

membro que não seja aquele em cujo território este tenha a sua residência legal e habitual, desde que esta

última autoridade consinta no seu envio.

3 - A decisão que aplique medidas de coação só pode ser enviada a um Estado de execução de cada vez.

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Artigo 13.º

Procedimento de envio

1 - O envio a outro Estado membro de uma decisão que aplique medidas de coação, nos termos do artigo

anterior, deve ser acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo I à presente lei, da qual faz parte

integrante.

2 - A decisão que aplique medidas de coação ou uma cópia autenticada da mesma deve ser enviada pelo

tribunal competente diretamente à autoridade competente do Estado de execução, por qualquer meio que

permita conservar registo escrito, a fim de poder ser verificada a sua autenticidade.

3 - A certidão é assinada pelo tribunal competente, o qual certifica a exatidão do seu conteúdo.

4 - O tribunal específica:

a) O período de tempo pelo qual a decisão tem aplicação e se é possível uma renovação desta decisão; e

b) A título indicativo, o período provisório durante o qual é provável que seja necessário fiscalizar as

medidas de coação, tendo em conta todas as circunstâncias do caso conhecidas à data do envio da decisão.

5 - Se a autoridade competente do Estado de execução não for conhecida das autoridades nacionais, podem

estas últimas proceder às inquirições necessárias, inclusive através dos pontos de contacto da Rede Judiciária

Europeia, a fim de obter a informação do Estado de execução.

Artigo 14.º

Competência em matéria de fiscalização das medidas de coação

1 - Enquanto a autoridade competente do Estado de execução não tiver reconhecido a decisão sobre

aplicação de medidas de coação que lhe foi enviada, nem tiver informado o tribunal do processo desse

reconhecimento, as autoridades nacionais continuam a ser competentes para a fiscalização das medidas de

coação impostas.

2 - Caso tenha sido transferida para a autoridade competente do Estado de execução, a competência para a

fiscalização das medidas de controlo é devolvida às autoridades nacionais:

a) Se a pessoa em causa tiver estabelecido a sua residência legal e habitual no território de um Estado

que não seja o Estado de execução;

b) Logo que as autoridades nacionais notifiquem a retirada da certidão, após a receção da informação

prevista no n.º 1 do artigo 16.º;

c) Caso o tribunal tenha modificado as medidas de coação aplicadas e a autoridade competente do Estado

de execução as tenha recusado controlar por não estarem incluídas nos tipos de medidas de coação que admite;

d) Uma vez terminado o período o período máximo durante o qual as medidas de coação podem ser

fiscalizadas no Estado de execução, caso a lei desse Estado preveja um período máximo;

e) Caso a autoridade competente do Estado de execução tenha decidido cessar a fiscalização das medidas

de coação e tenha informado desse facto a autoridade nacional competente, por falta de adoção de medidas

subsequentes.

3 - Nos casos referidos no número anterior, as autoridades competentes dos Estados de emissão e de

execução consultam-se entre si, a fim de evitar tanto quanto possível que seja interrompida a fiscalização das

medidas de coação.

Artigo 15.º

Competência para tomar decisões subsequentes

1 - Sem prejuízo da proteção da ordem pública e garantia da segurança interna, o tribunal do processo tem

competência para tomar todas as decisões subsequentes relacionadas com a decisão que aplica medidas de

coação, nomeadamente:

a) A manutenção e a revogação da aplicação das medidas de coação;

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b) A modificação das medidas de coação;

c) A emissão de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial executória com os

mesmos efeitos.

2 - A lei interna é aplicável às decisões tomadas nos termos do número anterior.

Artigo 16.º

Retirada da certidão

1 - A certidão pode ser retirada, desde que a fiscalização não tenha sido ainda iniciada, após receção de

informação:

a) Do período máximo durante o qual as medidas de coação podem ser fiscalizadas no Estado de

execução, caso a lei desse Estado preveja tal período máximo;

b) De qualquer decisão de adaptação das medidas de coação, nos termos do direito interno do Estado de

execução.

2 - A decisão de retirada da certidão deve ser comunicada ao Estado de execução no prazo máximo de 10

dias.

3 - A decisão pode ainda ser retirada caso o Estado de execução informe existir motivo de não

reconhecimento nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º.

Artigo 17.º

Prolongamento da decisão

1 - No caso de estar a expirar o período máximo durante o qual as medidas de coação podem ser fiscalizadas

no Estado de execução e ainda ser necessária a fiscalização destas, o tribunal do processo pode pedir às

autoridades do Estado de execução que prolonguem a fiscalização das medidas de coação, tendo em conta as

circunstâncias do caso em apreço e as previsíveis consequências para a pessoa em causa se a competência

para a fiscalização regressar a Portugal.

2 - Nos casos previstos no número anterior deve ser indicado o período de prolongamento que é

provavelmente necessário.

CAPÍTULO III

Reconhecimento e execução de decisões em matéria penal que imponham medidas de coação

Artigo 18.º

Reconhecimento de decisão que aplique medidas de coação emitida por outro Estado membro

1 - No prazo de 20 dias úteis após a receção de uma decisão que aplique medidas de coação e da respetiva

certidão, a autoridade nacional competente reconhece a decisão e toma imediatamente todas as medidas

necessárias à fiscalização das medidas de coação, a menos que decida invocar um motivo de recusa de

reconhecimento previsto no artigo 20.º.

2 - Se for, no Estado de emissão, interposto recurso contra a decisão que aplique medidas de coação, o

prazo para reconhecimento será prorrogado por mais 20 dias úteis.

3 - Quando, em circunstâncias excecionais, os prazos previstos nos números anteriores não puderem ser

cumpridos, a autoridade nacional deve informar imediatamente e por qualquer meio a autoridade competente

do Estado de emissão, indicando os motivos do atraso e o prazo que considera necessário para tomar uma

decisão definitiva.

4 - Quando a certidão que acompanha o pedido de reconhecimento estiver incompleta ou não corresponder

manifestamente à decisão, pode ser adiada a decisão relativa ao reconhecimento, por um prazo razoável, entre

30 a 60 dias, para que a certidão seja corrigida.

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5 - Sempre que as medidas de coação já reconhecidas e aplicadas a um determinado arguido sejam objeto

de manutenção ou modificação, pode ter início um novo processo de reconhecimento, ainda que este não deva

conduzir a uma nova análise dos motivos de não reconhecimento.

6 - Se a autoridade do Estado de emissão modificar as medidas de coação, as autoridades nacionais podem:

a) Adaptar essas medidas modificadas, nos termos do artigo seguinte, se a natureza das medidas de

coação modificadas for incompatível com a lei interna; ou

b) Recusar a fiscalização das medidas de coação modificadas, se tais medidas não estiverem incluídas

nos tipos de medidas de coação referidas no n.º 1 do artigo 4.º e ou nas que Portugal notificou o Secretariado-

Geral do Conselho da União Europeia estar apto a aplicar, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Decisão-Quadro

2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009.

7 - Se for recebida por uma autoridade nacional uma decisão de aplicação de medidas de coação,

acompanhada da respetiva certidão, para a qual não tenha competência, deve transmitir oficiosamente a decisão

e a certidão à autoridade competente.

8 - Nos casos previstos no número anterior deve ser prestada informação à autoridade do Estado de emissão

sobre a autoridade nacional à qual foi remetida a decisão.

Artigo 19.º

Adaptação das medidas de coação

1 - Se a natureza das medidas de coação for incompatível com a lei interna, estas podem ser adaptadas aos

tipos de medidas de coação previstas para infrações equivalentes, devendo corresponder, tanto quanto possível,

às que são impostas no Estado de emissão.

2 - As medidas de coação adaptadas não devem ser mais graves do que as medidas de coação inicialmente

impostas.

Artigo 20.º

Motivos de não reconhecimento

1 - A autoridade nacional competente pode recusar o reconhecimento da decisão que aplica uma medida de

coação se:

a) A certidão a que se refere o artigo 13.º estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à

decisão e não tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela

autoridade nacional competente;

b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º;

c) A execução da decisão que aplica uma medida de coação for contrária ao princípio ne bis in idem;

d) No caso do n.º 2 do artigo 3.º, a decisão disser respeito a factos que não constituam uma infração, nos

termos da lei interna;

e) O processo penal tiver prescrito nos termos da lei interna e Portugal tiver jurisdição sobre os factos que

estão na origem da decisão de aplicação da medida de coação;

f) Existir uma imunidade que, segundo a lei portuguesa, impeça a execução da decisão que aplica uma

medida de coação;

g) A decisão tiver sido proferida contra pessoa que, nos termos da lei interna, é inimputável em razão da

idade, relativamente aos factos pelos quais foi proferida;

h) Em caso de incumprimento das medidas de coação, tiver de recusar a entrega da pessoa em causa em

conformidade com a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.

2 - Em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução de uma decisão não

deve ser recusada pelo facto de a lei interna não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever

o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a

legislação do Estado de emissão.

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3 - Nos casos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1, antes de decidir recusar o reconhecimento da

sentença e executar a decisão que aplica uma medida de coação, a autoridade nacional competente deve

consultar a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio adequado, solicitando-lhe, se for

oportuno, que faculte sem demora todas as informações suplementares.

4 - Quando a autoridade nacional competente entende que o reconhecimento de uma decisão sobre medidas

de coação pode ser recusado com base na alínea h) do n.º 1, mas está todavia disposta a reconhecer a decisão

e a fiscalizar as medidas de coação nela prescritas, informa do facto a autoridade competente do Estado de

emissão.

5 - Nos casos previstos no número anterior, se a autoridade do Estado de emissão decidir não retirar a

decisão, a autoridade nacional pode reconhecer a decisão e fiscalizar as medidas de coação nela prescritas, no

entendimento de que a pessoa em causa pode não ser entregue com base num mandado de detenção europeu.

Artigo 21.º

Informações a prestar ao Estado de emissão

A autoridade nacional competente deve informar a autoridade competente do Estado de emissão, por

qualquer meio que permita conservar registo escrito:

a) De qualquer mudança de residência do arguido da qual tenha conhecimento;

b) Do período máximo durante o qual as medidas de coação podem ser fiscalizadas, nos termos da lei

interna;

c) Da impossibilidade prática de fiscalizar as medidas de coação porque a pessoa em causa não pode ser

encontrada no seu território, devolvendo-se a competência para fiscalização ao Estado de emissão;

d) Do facto de ter sido interposto recurso contra uma decisão de reconhecimento de uma decisão de

medidas de coação;

e) Da decisão definitiva de reconhecer a decisão sobre medidas de coação e de tomar todas as medidas

necessárias à fiscalização;

f) De qualquer decisão de adaptar as medidas de coação, nos termos do artigo 19.º;

g) De qualquer decisão de não reconhecer a decisão sobre medidas de coação, nos termos do artigo

anterior, acompanhada da respetiva fundamentação.

Artigo 22.º

Continuação da fiscalização das medidas de coação

1 - No caso de estar a expirar o período provisório durante o qual foi indicado que seria necessário fiscalizar

as medidas de coação, tendo em conta todas as circunstâncias do caso conhecidas à data do envio da decisão,

e ainda serem necessárias medidas de controlo, a autoridade competente do Estado de emissão pode pedir às

autoridades nacionais que prolonguem a fiscalização das medidas de coação, tendo em conta as circunstâncias

do caso em apreço e as previsíveis consequências para a pessoa em causa se a competência para a fiscalização

regressar ao Estado de emissão, indicando o período de prolongamento que é provavelmente necessário.

2 - A autoridade nacional decide sobre este pedido em conformidade com a lei interna, indicando, se for caso

disso, a duração máxima do prolongamento, podendo ter lugar novo procedimento de reconhecimento sem

poderem ser, contudo, novamente analisados os motivos de não reconhecimento previstos no artigo 20.º.

3 - Se a certidão relativa à decisão sobre medidas de coação tiver sido retirada, a autoridade nacional

competente põe fim às medidas impostas logo que tenha sido devidamente notificada do facto pela autoridade

competente do Estado de emissão.

4 - Sempre que, de acordo com a lei processual penal, seja exigido o reexame da medida de coação, as

autoridades nacionais podem solicitar às autoridades competentes do Estado de emissão que confirme que foi

efetuado esse reexame, dando-lhes um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, para resposta, renovável por uma

única vez, e indicando que poderá decidir fazer cessar a fiscalização.

5 - Se, nas circunstâncias previstas no número anterior, esgotado o prazo concedido às autoridades

competentes do Estado de emissão, não for recebida qualquer resposta, a autoridade nacional competente pode

decidir cessar a fiscalização das medidas de controlo, informando o Estado de emissão de que a competência

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para fiscalização lhe é devolvida.

Artigo 23.º

Decisões subsequentes

Sempre que a lei interna o exija, a autoridade nacional competente pode decidir utilizar o procedimento de

reconhecimento a fim de tornar executórias as decisões que determinem a manutenção e a revogação das

medidas de coação ou a modificação das mesmas, não podendo, contudo, tal conduzir a uma nova análise dos

motivos de não reconhecimento.

Artigo 24.º

Obrigações das autoridades envolvidas

1 - A qualquer momento durante a fiscalização das medidas de controlo, a autoridade nacional competente

pode convidar a autoridade competente do Estado de emissão a dar informações sobre se a fiscalização das

medidas de coação ainda é necessária nas circunstâncias do caso específico em apreço.

2 - Antes de expirar o período máximo durante o qual as medidas de coação podem ser fiscalizadas, nos

termos da lei interna, a autoridade nacional competente pode solicitar informação à autoridade do Estado de

emissão sobre o período suplementar que esta considere eventualmente necessário para a fiscalização das

medidas.

3 - A autoridade nacional competente informa imediatamente a autoridade competente do Estado de emissão

de qualquer incumprimento de uma medida de coação, bem como de quaisquer outros elementos que possam

implicar a tomada de uma decisão subsequente.

4 - A notificação é feita por meio do formulário constante do anexo II à presente lei, da qual faz parte

integrante.

5 - Nos casos previstos no n.º 3, se não for tomada pelo Estado de emissão uma decisão subsequente, a

autoridade nacional competente pode solicitar que a mesma seja tomada com imposição de um prazo razoável,

entre 30 a 60 dias, para o efeito.

6 - Se no prazo referido no número anterior não for tomada qualquer decisão, a autoridade nacional

competente pode decidir cessar a fiscalização das medidas de coação, informando o Estado de emissão de que

a competência para fiscalização lhe é devolvida.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 25.º

Disposição transitória

A presente lei é aplicável às decisões tomadas após a sua entrada em vigor, ainda que as mesmas tenham

sido proferidas relativamente a processos iniciados anteriormente a esta data.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em 20 de março de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)

CERTIDÃO

a) Estado de execução:

b) Autoridade que emitiu a decisão sobre medidas de controlo:

Designação oficial:

Autoridade a contactar se tiverem de ser recolhidas informações complementares relacionadas com a decisão

sobre medidas de controlo:

de:

Contactos da autoridade de emissão/autoridade central/outra autoridade competente

Endereço:

N.º tel.: (prefixo nacional) (prefixo local):

N.º fax: (prefixo nacional) (prefixo local):

Dados da(s) pessoa(s) a contactar :

Apelido:

Nome(s) próprio(s):

Funções (título/grau):

N.º tel.: (prefixo nacional) (prefixo local)

N.º fax: (prefixo nacional) (prefixo local)

Endereço eletrónico (event.):

c) Autoridade a contactar, se tiverem de ser recolhidas informações complementares para efeitos de fiscalização

das medidas de controlo:

Contactos da autoridade, caso não tenham já sido indicados na alínea b):

Endereço:

N.º tel.: (prefixo nacional) (prefixo local)

N.º fax: (prefixo nacional) (prefixo local)

Dados da(s) pessoa(s) a contactar

Apelido:

Nome(s) próprio(s):

Funções (título/grau):

N.º tel.: (prefixo nacional) (prefixo local)

N.º fax: (prefixo nacional) (prefixo local)

Endereço eletrónico (event.):

Línguas que podem ser usadas na comunicação:

d) Dados da pessoa singular relativamente à qual foi emitida a decisão sobre medidas de controlo:

Apelido:

Nome(s) próprio(s):

(event.) Nome de solteira:

(event.) Alcunhas ou pseudónimos:

Sexo:

Nacionalidade:

Número de identificação ou número da segurança social (se existirem):

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Data de nascimento:

Local de nascimento:

Endereços/residências:

— no Estado de execução:

— noutro local:

Língua ou línguas que a pessoa em questão compreende (se forem conhecidas):

Indicar os seguintes dados, se disponíveis:

— Tipo e número do(s) documento(s) de identidade da pessoa (bilhete de identidade, passaporte):

— Tipo e número do título de residência da pessoa, no Estado de execução:

e) Informações relativas ao Estado membro ao qual é transmitida a decisão sobre medidas de controlo,

acompanhada da certidão

A decisão sobre medidas de controlo, acompanhada da certidão, é transmitida ao Estado de execução indicado

em a) pelo seguinte motivo:

pessoa em causa tem a sua residência legal e habitual no Estado de execução e, tendo sido informada das

medidas em causa, aceita regressar a esse Estado;

ro

que não aquele em cujo território tem a sua residência legal e habitual, pelo(s) seguinte(s) motivos(s):

f) Informações relativas à decisão sobre medidas de controlo:

A decisão foi proferida em (data: DD-MM-AAAA):

A decisão adquiriu força executória em (data: DD-MM-AAAA):

Se, no momento da transmissão da certidão tiver sido introduzido um recurso contra a decisão sobre medidas

N.º do processo a que se refere a decisão (se existir):

A pessoa em causa encontrava-se em prisão preventiva durante o seguinte período (se for o caso):

1. A decisão abrange um total de: ............................................. alegadas infrações.

Síntese dos factos e descrição das circunstâncias em que a(s) alegada(s) infração(ões) foi(foram) cometida(s),

incluindo o momento, o local e o grau de participação da pessoa em causa:

Natureza e qualificação jurídica da(s) alegada(s) infração(ões) e disposições legais aplicáveis em que assenta

a decisão:

2. Caso a(s) infração(ões) referida(s) no ponto 1 constitua(m), nos termos da legislação nacional do Estado de

emissão, uma ou mais das infrações a seguir indicadas, e seja(m) puníveis nesse Estado com pena de prisão

ou medida privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, confirmar assinalando a(s)

quadrícula(s) adequada(s):

Corrupção;

Convenção de 26 de julho de 1995 relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;

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8 DE ABRIL DE 2015 25

do crime;

variedades vegetais ameaçadas;

nência irregulares;

ndo antiguidades e obras de arte;

ias hormonais e de outros estimuladores de crescimento;

-posto;

3. Se a(s) alegada(s) infração(ões) identificada(s) no ponto 1 não estiver(em) abrangida(s) pelo ponto 2, ou a

decisão bem como a certidão forem transmitidas a um Estado membro que tenha declarado que irá verificar a

dupla criminalização (n.º 4 do artigo 14.º da Decisão-Quadro), apresentar uma descrição completa da(s)

infração(ões) em causa:

g) Informações relativas à duração e natureza da(s) medida(s) de controlo:

1. O período de tempo ao qual se aplica a decisão sobre medidas de controlo e se é possível uma renovação

desta decisão (se for caso disso):

2. O período provisório durante o qual é provável que seja necessário fiscalizar as medidas de controlo, tendo

em conta todas as circunstâncias do caso conhecidas à data da transmissão da decisão sobre medidas de

controlo (informações indicativas):

3. Natureza da(s) medida(s) de controlo (podem ser assinaladas várias quadrículas):

dança de residência,

especialmente para receber uma intimação para comparecer em audiência ou julgamento durante o processo

penal;

e permanecer num lugar determinado durante períodos especificados;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 26

ificada;

cometidas;

notificação ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º da Decisão-Quadro:

Caso tenha sido assinalada a quadrícula «outras medidas», especificar quais são essas medidas assinalando

a(s) quadrícula(s) correspondente(s):

u as infrações alegadamente cometidas,

o que poderá abranger uma determinada profissão ou sector profissional;

do

num número especificado de prestações ou imediatamente de uma só vez;

-terapêutico ou cura de desintoxicação;

s alegadamente

cometidas;

4. Descrição circunstanciada da(s) medida(s) de controlo indicadas em 3:

h) Outras circunstâncias pertinentes, incluindo motivos específicos para a imposição da(s) medida(s) de controlo

(informações facultativas):

O texto da decisão é apenso à certidão.

Assinatura da autoridade que emite a certidão e/ou do seu representante, confirmando a exatidão do seu

conteúdo:

Nome:

Funções (título/grau):

Data:

N.º de processo (se existir):

(event.) Carimbo oficial:

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8 DE ABRIL DE 2015 27

ANEXO II

(a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º)

FORMULÁRIO

COMUNICAÇÃO DE INCUMPRIMENTO DE MEDIDAS DE COAÇÃO E/OU DE QUAISQUER OUTROS

ELEMENTOS QUE POSSAM IMPLICAR A TOMADA DE UMA DECISÃO SUBSEQUENTE

a) Dados sobre a identidade da pessoa sujeita a controlo:

Apelido:

Nome(s) próprio(s):

(event.) Nome de solteira:

(event.) Alcunhas ou pseudónimos:

Sexo:

Nacionalidade:

Número de identificação ou número da segurança social (se existirem):

Data de nascimento:

Local de nascimento:

Morada:

Língua ou línguas que a pessoa em questão compreende (se forem conhecidas):

b) Informações relativas à(s) medida(s) de controlo:

Decisão proferida em:

N.º de processo (se existir):

Autoridade que proferiu a decisão:

Designação oficial:

Endereço:

A certidão foi emitida em (data):

Autoridade que emitiu a certidão:

N.º de processo (se existir):

c) Informações sobre a autoridade responsável pela fiscalização da(s) medida(s) de controlo:

Designação oficial da autoridade:

Nome da pessoa a contactar:

Funções (título/grau):

Endereço:

N.º tel.: (prefixo nacional) (prefixo local)

Fax: (prefixo nacional) (prefixo local)

Endereço eletrónico:

Línguas que podem ser usadas na comunicação:

d) Incumprimento da(s) medida(s) de controlo e/ou quaisquer outros elementos que possam implicar a tomada

de uma decisão subsequente:

A pessoa designada em a) infringiu a(s) seguinte(s) medida(s) de controlo:

especialmente para receber uma intimação para comparecer em audiência ou julgamento durante o processo

penal;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 28

ugar determinado durante períodos especificados;

evitar o contacto com determinadas pessoas relacionadas com a ou as infrações alegadamente

cometidas.

Descrição do(s) incumprimento(s) (local, data e circunstâncias específicas):

— Outros elementos que possam implicar a tomada de uma decisão subsequente

Descrição dos factos:

e) Dados da pessoa a contactar, se tiverem de ser recolhidas informações complementares relacionadas com o

incumprimento:

Apelido:

Nome(s) próprio(s):

Morada:

N.º tel.: (prefixo nacional) (prefixo local)

N.º fax: (prefixo nacional) (prefixo local)

Endereço eletrónico:

Línguas que podem ser usadas na comunicação:

Assinatura da autoridade que emite o formulário e/ou do seu representante, confirmando a exatidão do seu

conteúdo:

Nome:

Funções (título/grau):

Data:

(event.) Carimbo oficial:

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8 DE ABRIL DE 2015 29

DECRETO N.º 332/XII

ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS QUE REGEM A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA

IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DECISÃO-QUADRO

2009/315/JAI, DO CONSELHO, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009, RELATIVA À ORGANIZAÇÃO E AO

CONTEÚDO DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO REGISTO CRIMINAL ENTRE OS

ESTADOS MEMBROS, E REVOGA A LEI N.º 57/98, DE 18 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Lei da identificação criminal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da identificação criminal e transpõe para a ordem jurídica interna

a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo

do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros.

Artigo 2.º

Identificação criminal

1 - A identificação criminal tem por objeto a recolha, o tratamento e a conservação de extratos de decisões

judiciais e dos demais elementos a elas respeitantes sujeitos a inscrição no registo criminal e no registo de

contumazes, promovendo a identificação dos titulares dessa informação, a fim de permitir o conhecimento dos

antecedentes criminais das pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes.

2 - São também objeto de recolha, como meio complementar de identificação, as impressões digitais das

pessoas singulares condenadas.

Artigo 3.º

Serviços de identificação criminal

1 - A organização e o funcionamento dos registos referidos no n.º 1 do artigo anterior são da competência

dos serviços de identificação criminal.

2 - São, também, da competência dos serviços de identificação criminal a organização e o funcionamento

dos seguintes registos:

a) Do ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados;

b) Do registo especial de decisões comunicadas nos termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho,

de 26 de fevereiro de 2009.

3 - É ainda da competência dos serviços de identificação criminal a organização e o funcionamento do registo

de medidas tutelares educativas, nos termos constantes do título VI da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei

n.º 166/99, de 14 de setembro, e alterada pela Lei n.º 4/2015, de 1 de janeiro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 30

Artigo 4.º

Princípios

1 - A identificação criminal deve processar-se no estrito respeito pelo princípio da legalidade e, bem assim,

pelos princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos.

2 - Os princípios referidos no número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, a todos os registos

previstos no n.º 2 do artigo anterior.

CAPÍTULO II

Registo criminal

Artigo 5.º

Organização e constituição

1 - O registo criminal organiza-se em ficheiro central informatizado, constituído por elementos de identificação

dos arguidos, comunicados pelos tribunais e pelas demais entidades remetentes da informação ou recolhidos

pelos serviços de identificação criminal, e por extratos das decisões criminais sujeitas a inscrição no registo

criminal àqueles respeitantes.

2 - A identificação do arguido abrange:

a) Tratando-se de pessoa singular, nome, sexo, filiação, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade,

estado civil, residência, número de identificação civil ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de

identificação idóneo e, quando se trate de decisão condenatória, estando presente o arguido no julgamento, as

suas impressões digitais e assinatura;

b) Tratando-se de pessoa coletiva ou entidade equiparada, denominação, sede e número de identificação

de pessoa coletiva e, quando aquela tenha resultado da fusão ou cisão de outra pessoa coletiva ou equiparada,

os dados correspetivos a esta atinentes.

3 - Os extratos das decisões a inscrever no registo criminal contêm a indicação:

a) Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo;

b) Da data e forma da decisão, e da data do respetivo trânsito em julgado;

c) Do conteúdo da decisão e das disposições legais aplicadas;

d) Tratando-se de decisão condenatória, da designação, data e local da prática do crime, das disposições

legais violadas e das penas principais, de substituição e acessórias ou das medidas de segurança aplicadas.

Artigo 6.º

Âmbito do registo criminal

Estão sujeitas a inscrição no registo criminal as seguintes decisões:

a) Que apliquem penas e medidas de segurança, determinem o seu reexame, substituição, suspensão,

prorrogação da suspensão, revogação e declarem a sua extinção;

b) Que concedam, prorroguem ou revoguem a liberdade condicional ou a liberdade para prova;

c) De dispensa de pena;

d) Que determinem a reabilitação de pessoa coletiva ou entidade equiparada;

e) Que determinem ou revoguem o cancelamento provisório no registo;

f) Que apliquem perdões ou amnistias, ou que concedam indultos;

g) Que determinem a não transcrição em certificados do registo criminal de condenações que tenham

aplicado;

h) Os acórdãos proferidos em recurso extraordinário de revisão;

i) Os acórdãos de revisão e confirmação de decisões condenatórias estrangeiras.

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Artigo 7.º

Elementos inscritos

1 - São inscritos no registo criminal:

a) Extratos das decisões criminais proferidas por tribunais portugueses que apliquem penas e medidas de

segurança, determinem o seu reexame, substituição, suspensão, prorrogação da suspensão, revogação e

declarem a sua extinção;

b) Extratos das condenações proferidas por tribunais de Estados membros da União Europeia relativamente

a portugueses maiores de 16 anos, desde que se refiram a factos previstos como crime na lei portuguesa e

permitam a identificação da pessoa a que se referem, bem como das demais decisões subsequentes,

comunicadas a Portugal nos termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009;

c) Extratos das condenações proferidas por outros tribunais estrangeiros relativamente a portugueses e a

estrangeiros residentes em Portugal, maiores de 16 anos e a pessoas coletivas ou entidades equiparadas que

tenham em Portugal a sua sede, administração efetiva ou representação permanente, que sejam comunicadas

a Portugal nos termos de convenção ou acordo internacional vigente, desde que se refiram a factos previstos

como crime na lei portuguesa e permitam a identificação da pessoa a que se referem.

2 - Apenas são inscritos no registo criminal extratos de decisões transitadas em julgado.

Artigo 8.º

Acesso à informação

1 - Tem acesso à informação do registo criminal o titular da informação ou quem prove efetuar o pedido em

nome ou no interesse daquele.

2 - Podem ainda aceder à informação do registo criminal, exclusivamente para as finalidades previstas para

cada uma delas, as seguintes entidades:

a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público, para fins de investigação criminal, de instrução de

processos criminais e de execução de penas, de decisão sobre adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar,

apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de crianças ou regulação do exercício de responsabilidades

parentais e de decisão do incidente de exoneração do passivo restante do devedor no processo de insolvência

de pessoas singulares;

b) As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de atos de

inquérito ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade, no âmbito

dessas competências;

c) As entidades com competência legal para a instrução dos processos individuais dos reclusos, para este

fim;

d) Os serviços de reinserção social, no âmbito da prossecução dos seus fins;

e) As entidades com competência legal para garantir a segurança interna e prevenir a sabotagem, o

terrorismo, a espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de

direito constitucionalmente estabelecido, exclusivamente no âmbito da prossecução dos seus fins;

f) As entidades oficiais não abrangidas pelas alíneas anteriores, para a prossecução de fins públicos a seu

cargo quando os certificados não possam ser obtidos dos titulares, mediante autorização do membro do Governo

responsável pela área da justiça e, tratando-se de informação relativa a pessoa coletiva ou equiparada,

entidades públicas encarregadas da supervisão da atividade económica por aquela desenvolvida, na medida do

estritamente necessário para o exercício dessa supervisão e mediante autorização do membro do Governo

responsável pela área da justiça;

g) As autoridades centrais de Estados membros da União Europeia designadas nos termos e para os efeitos

da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, no âmbito do exercício das suas

competências conferidas por esta Decisão-Quadro;

h) Autoridades ou entidades estrangeiras, mediante autorização do membro do Governo responsável pela

área da justiça e nas mesmas condições das correspondentes autoridades nacionais, para a instrução de

processos criminais;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 32

i) As entidades oficiais de Estados membros da União Europeia, nas mesmas condições das

correspondentes entidades nacionais, para os fins constantes do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de

agosto, bem como as entidades de outro Estado, nos termos estabelecidos em convenção ou acordo

internacional vigente, assegurado que seja tratamento recíproco às entidades nacionais;

j) As entidades autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da justiça para a prossecução

de fins de investigação científica ou estatísticos.

3 - As entidades públicas competentes para a instrução de procedimentos administrativos dos quais dependa

a concessão de emprego ou a obtenção de licença, autorização ou registo de carácter público, ou de

procedimentos administrativos de contratação pública de empreitadas, ou de locação ou aquisição de bens e

serviços, de concessão ou do estabelecimento de parcerias público-privadas, de podem aceder à informação

necessária ao cumprimento de exigência legal de apresentação de certificado do registo criminal aplicável ao

procedimento administrativo em causa desde que o titular da informação, no caso de pessoas singulares, ou um

representante legal, no caso de pessoas coletivas ou entidades equiparadas, autorize previamente esse acesso

no âmbito do procedimento administrativo.

Artigo 9.º

Forma de acesso à informação

1 - O conhecimento da informação constante do registo criminal, ou da sua ausência, concretiza-se com a

emissão de um certificado do registo criminal.

2 - O certificado do registo criminal é emitido eletronicamente pelos serviços de identificação criminal.

Artigo 10.º

Conteúdo dos certificados

1 - O certificado do registo criminal identifica a pessoa a quem se refere e certifica os antecedentes criminais

vigentes no registo dessa pessoa, ou a sua ausência, de acordo com a finalidade a que se destina o certificado,

a qual também é expressamente mencionada.

2 - Não pode constar do certificado do registo criminal qualquer indicação ou referência donde se possa

depreender a existência no registo de outros elementos para além dos que devam ser expressamente

certificados nos termos da lei, nem qualquer outra menção não contida nos ficheiros centrais do registo criminal

e de contumazes.

3 - Os certificados do registo criminal requisitados pelas entidades referidas nas alíneas a) a f), h) e i) do n.º

2 do artigo 8.º para as finalidades aí previstas contêm a transcrição integral do registo criminal vigente.

4 - Os certificados do registo criminal pedidos por autoridades centrais estrangeiras têm o conteúdo previsto

no artigo 30.º.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os certificados do registo criminal requeridos por pessoas

singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou atividade em Portugal,

devem conter apenas:

a) As decisões de tribunais portugueses que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício

de função pública, profissão ou atividade ou interditem esse exercício;

b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e

não tenham como efeito o cancelamento do registo;

c) As decisões com o conteúdo aludido nas alíneas a) e b) proferidas por tribunais de outro Estado

membro ou de Estados terceiros, comunicadas pelas respetivas autoridades centrais, sem as reservas

legalmente admissíveis.

6 - Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer

profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes

criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade,

contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, com exceção das decisões canceladas

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8 DE ABRIL DE 2015 33

provisoriamente nos termos do artigo 12.º ou que não devam ser transcritas nos termos do artigo 13.º, bem

como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento, e ainda as decisões proferidas por

tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, nas mesmas condições, devendo o requerente

especificar a profissão ou atividade a exercer ou a outra finalidade para que o certificado é requerido.

7 - Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas coletivas ou entidades equiparadas contêm

todas as decisões de tribunais portugueses vigentes.

8 - Aos certificados do registo criminal pedidos por entidades públicas nos termos do

n.º 3 do artigo 8.º é aplicável o disposto nos n.ºs 5 a 7.

9 - O acesso à informação para a prossecução de fins de investigação científica ou estatísticos processa-se

e tem o conteúdo determinado no despacho de autorização, não podendo abranger elementos que permitam

identificar qualquer registo individual.

Artigo 11.º

Cancelamento definitivo

1 - As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos:

a) Decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, com ressalva dos prazos de

cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo

V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de

segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respetivamente,

e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;

b) Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de

cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo

V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto,

não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;

c) Decisões que tenham aplicado pena de multa a pessoa coletiva ou entidade equiparada, com ressalva

dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes

previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da

pena, consoante a multa tenha sido fixada em menos de 600 dias, entre 600 e 900 dias ou em mais de 900 dias,

respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;

d) Decisões que tenham aplicado pena de dissolução a pessoa coletiva ou entidade equiparada, decorridos

10 anos sobre o trânsito em julgado;

e) Decisões que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal, com ressalva daquelas que respeitem

aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da

pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;

f) Decisões de dispensa de pena ou que apliquem pena de admoestação, decorridos 5 anos sobre o trânsito

em julgado ou sobre a execução, respetivamente;

g) Decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na respetiva

sentença condenatória ou, tratando-se de pena acessória sem prazo, após a decisão de reabilitação.

2 - Quando a decisão tenha aplicado pena principal e pena acessória, os prazos previstos no número anterior

contam-se a partir da extinção da pena de maior duração.

3 - Tratando-se de decisões que tenham aplicado pena de prisão suspensa na sua execução os prazos

previstos na alínea e) do n.º 1 contam-se, uma vez ocorrida a respetiva extinção, do termo do período da

suspensão.

4 - Cessam também a sua vigência no registo criminal:

a) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução de decisões cuja vigência haja cessado

nos termos do n.º 1;

b) As decisões respeitantes a pessoa singular, após o seu falecimento;

c) As decisões respeitantes a pessoa coletiva ou entidade equiparada, após a sua extinção, exceto quando

esta tenha resultado de fusão ou cisão, caso em que as decisões passam a integrar o registo criminal das

pessoas coletivas ou equiparadas que tiverem resultado da cisão ou em que a fusão se tiver efetivado;

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d) As decisões consideradas sem efeito por disposição legal.

5 - A cessação da vigência das decisões não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe

resultarem da condenação, não prejudica os direitos que desta advierem para o ofendido ou para terceiros nem

sana, por si só, a nulidade dos atos praticados pelo condenado durante a incapacidade.

6 - As decisões cuja vigência haja cessado são mantidas em ficheiro informático próprio durante um período

máximo de 3 anos, o qual apenas pode ser acedido pelos serviços de identificação criminal para efeito de

reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado, e findo aquele prazo máximo são canceladas de

forma irrevogável.

Artigo 12.º

Cancelamento provisório

Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, estando em causa qualquer dos fins a que

se destina o certificado requerido nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º pode o tribunal de execução das penas

determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, desde que:

a) Já tenham sido extintas as penas aplicadas;

b) O interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado; e

c) O interessado haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer

meio legal ou provado a impossibilidade do seu cumprimento.

Artigo 13.º

Decisões de não transcrição

1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no

artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem

pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na

sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma

natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática

de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.os 5 e 6 do

artigo 10.º.

2 - No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior findo

o prazo da mesma.

3 - O cancelamento previsto no n.º 1 é revogado automaticamente, ou não produz efeitos, no caso de o

interessado incorrer, ou já houver incorrido, em nova condenação por crime doloso posterior à condenação onde

haja sido proferida a decisão.

CAPÍTULO III

Registo de contumazes

Artigo 14.º

Organização e constituição

1 - O registo de contumazes organiza-se em ficheiro central informatizado, constituído por elementos de

identificação dos arguidos, comunicados pelos tribunais ou recolhidos pelos serviços de identificação criminal,

e por extratos das decisões criminais que, nos termos da lei de processo penal, declarem a contumácia, alterem

essa declaração ou a façam cessar.

2 - A identificação do arguido abrange:

a) Tratando-se de pessoa singular, nome, sexo, filiação, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade,

estado civil, residência, número de identificação civil ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de

identificação idóneo e, quando se trate de decisão condenatória, estando presente o arguido no julgamento, as

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suas impressões digitais e assinatura;

b) Tratando-se de pessoa coletiva ou entidade equiparada, denominação, sede e número de identificação

de pessoa coletiva e, quando aquela tenha resultado da fusão ou cisão de outra pessoa coletiva ou equiparada,

os dados correspetivos a esta atinentes;

c) Do crime que é imputado ao arguido;

d) Do conteúdo da decisão e das disposições legais aplicadas;

e) Dos efeitos especiais da declaração de contumácia.

3 - Os extratos das decisões a inscrever no registo de contumazes contêm a indicação:

a) Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo;

b) Da data da decisão, e da data do respetivo trânsito em julgado;

c) Do crime que é imputado ao arguido;

d) Do conteúdo da decisão e das disposições legais aplicadas;

e) Dos efeitos especiais da declaração de contumácia.

Artigo 15.º

Acesso à informação

1 - Tem acesso à informação do registo de contumazes o titular da informação ou quem prove efetuar o

pedido em nome ou no interesse daquele.

2 - Podem ainda aceder à informação do registo de contumazes:

a) As entidades referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 8.º;

b) As entidades públicas a quem incumba assegurar a execução dos efeitos da contumácia;

c) Os terceiros que provem efetuar o pedido com a finalidade de acautelarem interesses ligados à

celebração de negócio jurídico com contumaz ou para instruir processo da sua anulação, sendo, neste caso, a

informação restrita ao despacho que declarar a contumácia.

Artigo 16.º

Forma de acesso à informação

1 - O conhecimento da informação constante do registo de contumazes, ou da sua ausência, concretiza-se

com a emissão de um certificado de contumácia.

2 - O certificado de contumácia é emitido eletronicamente pelos serviços de identificação criminal.

3 - A emissão de certificados do registo criminal requisitados nos termos das alíneasa) a f) do n.º 2 do artigo

8.º é acompanhada da emissão de certificado de contumácia sempre que exista informação vigente neste registo

relativamente ao mesmo titular.

Artigo 17.º

Conteúdo do certificado

O certificado de contumácia identifica a pessoa a quem se refere e certifica as declarações de contumácia

dessa pessoa vigentes no registo, bem como os respetivos efeitos, ou a ausência de declarações vigentes.

Artigo 18.º

Vigência

1 - Cessam a vigência no registo de contumazes as declarações e alterações de contumácia sobre as quais

seja registada decisão de cessação.

2 - O registo de contumaz cessa a sua vigência quando forem cessadas todas as declarações de contumácia

respeitantes ao mesmo titular.

3 - Os registos cuja vigência tenha cessado são mantidos em ficheiro informático próprio durante um período

máximo de 3 anos, o qual apenas pode ser acedido pelos serviços de identificação criminal para efeito de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 36

reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado.

CAPÍTULO IV

Ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados

Artigo 19.º

Organização e constituição

As impressões digitais de arguidos condenados remetidas aos serviços de identificação criminal são

arquivadas com referência ao registo criminal da pessoa a que respeitam, constituindo o ficheiro dactiloscópico

de arguidos condenados.

Artigo 20.º

Acesso à informação

Têm acesso à informação do ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados as entidades referidas nas

alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º no âmbito da prossecução das finalidades referidas a cada uma delas.

Artigo 21.º

Forma de acesso à informação

1 - O acesso à informação do ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados concretiza-se com a emissão

de uma informação dactiloscópica.

2 - A informação dactiloscópica é emitida eletronicamente pelos serviços de identificação criminal.

3 - Por exigências técnicas relativas ao processo de comparação dactiloscópica a informação dactiloscópica

pode ser emitida em suporte papel.

Artigo 22.º

Conteúdo da informação

A informação dactiloscópica contém a identificação da pessoa a cujo registo está associada e a imagem das

impressões digitais arquivadas, com indicação do processo em que as mesmas hajam sido recolhidas.

Artigo 23.º

Vigência

1 - A informação contida no ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados mantém-se em registo durante

a vigência do registo criminal a que está associada.

2 - Cessada a vigência do registo criminal a que está associada a informação dactiloscópica, esta mantém-

se em ficheiro informático próprio durante um período máximo de cinco anos, podendo ser acedida pelos

serviços de identificação criminal para efeito de reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado, ou

por autoridade judicial ou policial no âmbito de investigação criminal ou de instrução de processo criminal.

Artigo 24.º

Transmissão ao sistema de informação criminal da Polícia Judiciária

As impressões digitais recolhidas aos arguidos condenados e inscritas no ficheiro dactiloscópico podem ser

integradas no sistema de informação criminal da Polícia Judiciária em termos a regular em diploma próprio.

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8 DE ABRIL DE 2015 37

CAPÍTULO V

Troca de informação sobre condenações proferidas por tribunais de Estados membros da União

Europeia

Artigo 25.º

Autoridade central portuguesa

Os serviços de identificação criminal são a autoridade central portuguesa para efeitos do cumprimento das

obrigações previstas na Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.

Artigo 26.º

Registo especial de decisões comunicadas nos termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do

Conselho, de 26 de fevereiro de 2009

1 - As condenações e demais decisões subsequentes proferidas por tribunais de Estados membros da União

Europeia comunicadas a Portugal nos termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro

de 2009, são registadas num registo especial de decisões proferidas por Tribunais de outros Estados membros

da União Europeia, abreviadamente designado como registo especial de decisões estrangeiras, com o objetivo

exclusivo de garantir a possibilidade da sua retransmissão aos Estados membros que solicitem informação nos

termos da mesma Decisão-Quadro.

2 - Compete aos serviços de identificação criminal organizar e manter atualizado o registo especial de

decisões estrangeiras, por forma a assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da Decisão-Quadro

2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.

Artigo 27.º

Tratamento das decisões estrangeiras

1 - As decisões que constem do registo especial de decisões estrangeiras mantêm-se vigentes neste registo

em conformidade com as comunicações recebidas do Estado membro da condenação e até ser recebida a

informação da respetiva supressão ou cancelamento no registo criminal desse Estado membro.

2 - As decisões registadas no registo especial de decisões estrangeiras que respeitem a maiores de 16 anos

são igualmente registadas no registo criminal, desde que se refiram a factos previstos como crime na lei

portuguesa e permitam a identificação da pessoa a que se referem, ficando sujeitas às regras e aos prazos de

conservação estabelecidos para o registo criminal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - Os prazos de conservação das decisões estrangeiras inscritas no registo criminal português contam-se

nos termos do artigo 11.º.

4 - Se até ao termo dos prazos previstos no artigo 11.º não for transmitida informação sobre a extinção da

pena, esses prazos contam-se nos seguintes termos:

a) No caso de decisões que apliquem penas de multa ou outras penas não privativas de liberdade, o

prazo para cancelamento da decisão no registo criminal conta-se a partir da data do trânsito em julgado da

decisão condenatória;

b) No caso de decisões que apliquem penas privativas de liberdade, o prazo para cancelamento da

decisão no registo criminal conta-se a partir da data do trânsito em julgado da decisão condenatória acrescido

do período de tempo correspondente à pena aplicada ou, sendo suspensa a execução da pena, a partir do termo

do prazo da suspensão;

c) Em qualquer caso, sendo recebida uma decisão subsequente alterando a pena ou os termos do

cumprimento da pena, os prazos referidos nas alíneas anteriores contam-se em conformidade com a alteração

efetuada.

5 - Nos casos em que o Estado membro da condenação comunique a supressão ou cancelamento no seu

registo criminal de decisão anteriormente remetida antes de decorrido o prazo de conservação estabelecido

para o registo criminal português, essa decisão deve ser imediatamente cancelada neste registo.

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Artigo 28.º

Comunicação de condenações ao Estado membro da nacionalidade

1 - São comunicadas pelos serviços de identificação criminal às autoridades centrais do Estado membro da

nacionalidade do arguido todas as decisões proferidas por tribunais portugueses e inscritas no registo criminal

português que apliquem penas e medidas de segurança a cidadãos nacionais de Estados membros da União

Europeia, bem como as decisões subsequentes relevantes que se reportem àquelas decisões e, ainda, o

respetivo cancelamento no registo criminal.

2 - A comunicação a que se refere o número anterior é acompanhada da informação de não poder ser

retransmitida para outros fins que não sejam relativos a processo penal.

Artigo 29.º

Dos pedidos de informação a dirigir às autoridades centrais estrangeiras

1 - Sempre que for dirigido aos serviços de identificação criminal, por uma autoridade portuguesa, um pedido

de emissão de certificado do registo criminal para instrução de processo criminal em que seja arguido um

nacional de um Estado membro da União Europeia, aqueles serviços devem dirigir à autoridade central do

Estado membro da nacionalidade do arguido um pedido de emissão de certificado do registo criminal, a fim de

facultarem as informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.

2 - As entidades públicas portuguesas a quem a lei atribua legitimidade para pedirem a emissão de

certificados do registo criminal para finalidades diferentes da instrução de processo criminal, quando solicitem a

emissão de um certificado do registo criminal relativa a um nacional de um Estado membro da União Europeia,

podem requerer aos serviços de identificação criminal que seja igualmente pedida a emissão do certificado do

registo criminal à autoridade central do Estado membro da nacionalidade, a fim de que sejam facultadas as

informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.

3 - Sempre que um cidadão nacional de outro Estado membro da União Europeia apresente em Portugal um

pedido de emissão do seu certificado do registo criminal, os serviços de identificação criminal devem dirigir à

autoridade central do Estado membro da nacionalidade do requerente um pedido de emissão de certificado do

registo criminal, a fim de facultarem as informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal

português.

4 - Os portugueses que são ou foram residentes noutro Estado membro da União Europeia e os cidadãos

não nacionais de Estados membros que são ou foram residentes noutro Estado membro, quando solicitem a

emissão de um certificado do registo criminal português, podem requerer aos serviços de identificação criminal

que seja igualmente pedida a emissão do certificado do registo criminal à autoridade central do Estado membro

onde sejam ou hajam sido residentes, a fim de que sejam facultadas as informações recebidas juntamente com

o certificado do registo criminal português.

5 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 aplica-se aos pedidos de emissão de certificados apresentados por entidades

públicas no âmbito da instrução de procedimentos administrativos precedendo autorização do titular da

informação.

Artigo 30.º

Certificados emitidos com informação pedida a autoridades centrais estrangeiras

Os certificados do registo criminal português emitidos nas condições referidas no artigo anterior contêm o

certificado do registo criminal do Estado membro a quem haja sido solicitada essa emissão, ou a informação da

data em que foi solicitada essa emissão.

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8 DE ABRIL DE 2015 39

Artigo 31.º

Dos pedidos de informação apresentados por autoridades centrais estrangeiras

1 - As autoridades centrais dos Estados membros da União Europeia podem dirigir aos serviços de

identificação criminal pedidos de emissão de certificados de antecedentes criminais nos seguintes casos:

a) Para a instrução de processos criminais;

b) Para complemento de pedido de emissão de certificado do registo criminal apresentado nessa

autoridade central por um português, por um cidadão que haja sido nacional português, ou por um cidadão que

seja ou haja sido residente em Portugal;

c) Para satisfação de pedido dirigido a essa autoridade central por uma autoridade pública em nome e

no interesse de cidadão português ou que tenha sido nacional português, ou por um cidadão que seja ou tenha

sido residente em Portugal, precedendo autorização do próprio.

2 - A emissão a que se refere a alínea b) do número anterior só pode ocorrer se o pedido tiver sido

apresentado à autoridade central pelo titular da informação, ou por um terceiro expressamente mandatado para

o efeito pelo titular, e se os elementos de identificação declarados tiverem sido verificados através de documento

de identificação idóneo.

3 - A emissão a que se refere a alínea c) do n.º 1 só pode ocorrer se a autoridade central requerente confirmar

ter existido prévia autorização do titular e se os elementos de identificação declarados tiverem sido verificados

através de documento de identificação idóneo.

4 - Os pedidos de emissão de certificados de antecedentes criminais apresentados pelas autoridades

centrais dos Estados membros da União Europeia para outras finalidades ou em outras condições não podem

ser satisfeitos.

Artigo 32.º

Conteúdo das respostas aos pedidos de informação das autoridades centrais estrangeiras

1 - Os certificados do registo criminal emitidos em resposta a pedidos apresentados por autoridades centrais

de outros Estados membros para a instrução de processos criminais devem conter:

a) As decisões vigentes no registo criminal;

b) Outras decisões comunicadas pelos Estados membros ou por países terceiros que constem vigentes

no registo especial de decisões estrangeiras.

2 - Os certificados emitidos em resposta a pedidos apresentados por autoridades centrais de outros Estados

membros para complemento de pedido de emissão de certificado do registo criminal aí apresentado por um

particular ou àquelas dirigido por autoridade pública, são emitidos de acordo com as normas legais aplicáveis à

emissão de certificados do registo criminal requeridos por particulares, com referência:

a) Às decisões de tribunais portugueses vigentes no registo criminal;

b) Às decisões de tribunais estrangeiros vigentes no registo criminal que apliquem penas ou medidas de

segurança por crimes equivalentes aos crimes de violência doméstica, de maus tratos ou contra a liberdade e

autodeterminação sexual, nos casos em que a finalidade a que se destina o certificado envolva contacto regular

com menores.

Artigo 33.º

Pedido de cópia de decisões nacionais

Os serviços de identificação criminal podem solicitar aos tribunais cópia de decisões judiciais por estes

transmitidas e registadas no registo criminal, nomeadamente para efeitos de remessa às autoridades centrais

de outros Estados membros.

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Artigo 34.º

Suporte da transmissão de informações

A transmissão de informações entre os serviços de identificação criminal e as autoridades centrais dos

restantes Estados membros da União Europeia é efetuada por via eletrónica, através do sistema de informação

de suporte ao funcionamento do registo criminal ou através do sistema de informação disponibilizado para o

efeito pelas instituições europeias competentes, sem prejuízo da possibilidade de ser efetuada por qualquer

meio suscetível de deixar registo escrito nas situações de ausência de meios técnicos aptos à transmissão

eletrónica.

Artigo 35.º

Relação com outros instrumentos jurídicos

1 - Nas relações entre Estados membros da União Europeia as disposições legais que concretizam a

transposição da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, completam o disposto

no artigo 13.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal e seus Protocolos

Adicionais, bem como a Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados

membros da União Europeia e seu Protocolo, renunciando Portugal a invocar nessas relações as reservas que

haja formulado relativamente àquela norma.

2 - Nas relações entre Estados membros da União Europeia as disposições que concretizam a transposição

da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, substituem o disposto no artigo 22.º

da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal.

CAPÍTULO VI

Troca de informações com Estados que não sejam membros da União Europeia

Artigo 36.º

Comunicação de condenações

1 - As decisões condenatórias de cidadãos estrangeiros nacionais de Estados que não sejam membros da

União Europeia proferidas por tribunais portugueses podem ser comunicadas pelos serviços de identificação

criminal às autoridades centrais desses Estados nos termos estabelecidos em convenção ou acordo

internacional vigente, assegurado que seja tratamento recíproco relativamente à comunicação de condenações

de portugueses nesse Estado.

2 - As decisões condenatórias de cidadãos portugueses maiores de 16 anos proferidas por tribunais de

Estados que não sejam membros da União Europeia que sejam comunicadas a Portugal nos termos

estabelecidos em convenção ou acordo internacional vigente, são inscritas no registo criminal desde que se

refiram a factos previstos como crime na lei portuguesa e permitam a identificação da pessoa a que se referem,

aplicando-se-lhes o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 27.º.

Artigo 37.º

Troca de informações sobre antecedentes criminais

1 - Os pedidos de informação sobre antecedentes criminais dirigidos aos serviços de identificação criminal

por entidades de Estado que não seja membro da União Europeia são satisfeitos nos termos estabelecidos em

convenção ou acordo internacional vigente que o preveja, ou de acordo com o determinado no despacho de

autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça, assegurado que seja tratamento recíproco

às entidades nacionais, aplicando-se-lhes subsidiariamente as disposições da presente lei que regulam a

satisfação dos pedidos de entidades nacionais para fins de instrução de processos criminais.

Página 41

8 DE ABRIL DE 2015 41

2 - Os serviços de identificação criminal podem dirigir pedidos de informação sobre antecedentes criminais a

Estados que não sejam membros da União Europeia, nos termos estabelecidos em convenção ou acordo

internacional vigente que o preveja, sempre que tal seja solicitado por uma das entidades referidas nas alíneas

a) a f) do n.º 2 do artigo 8.º.

CAPÍTULO VII

Proteção de dados pessoais

Artigo 38.º

Entidade responsável pelas bases de dados

1 - O diretor-geral da Administração da Justiça é o responsável pelas bases de dados de identificação

criminal, nos termos e para os efeitos definidos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

2 - Cabe ao diretor-geral da Administração da Justiça assegurar o direito de informação e de acesso aos

dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de omissões, a supressão de

dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da

informação.

Artigo 39.º

Condições de utilização dos dados

1 Os dados pessoais recebidos das autoridades centrais de outros Estados membros em respostas a

pedidos dos serviços de identificação criminal para fins relativos a processos penais apenas podem ser utilizados

para os fins para que foram solicitados, exceto em situações de ameaça iminente e grave para a segurança

pública.

2 Os dados pessoais recebidos das autoridades centrais de outros Estados membros em respostas a

pedidos dos serviços de identificação criminal para fins que não sejam relativos a processos penais apenas

podem ser utilizados para os fins para que foram solicitados, exceto em situações de ameaça iminente e grave

para a segurança pública.

3 Na transmissão de informação a países terceiros os serviços de identificação criminal devem tomar as

medidas necessárias para assegurar que os dados pessoais recebidos de outros Estados membros são

submetidos a limites de utilização idênticos aos aplicáveis à transmissão de dados a Estados membros da União

Europeia.

Artigo 40.º

Acesso à informação pelo titular

1 - O titular da informação, ou quem prove efetuar o pedido em seu nome, tem o direito de tomar

conhecimento dos dados que ao mesmo disserem respeito constantes dos registos da competência dos serviços

de identificação criminal, podendo exigir a sua retificação e atualização ou a supressão de dados indevidamente

registados.

2 - O conhecimento da informação constante de qualquer dos registos da competência dos serviços de

identificação criminal concretiza-se com a emissão de um certificado de acesso ao registo, o qual certifica o

conteúdo integral do registo dessa pessoa, ou a ausência de informação em registo sobre esse pessoa, não

podendo ser utilizado para nenhum outro efeito.

Artigo 41.º

Dados incorreta ou indevidamente registados

1 - São dados incorreta ou indevidamente registados os que se não mostrem conformes com o teor da

comunicação efetuada pelos tribunais ou pelas autoridades centrais aos serviços de identificação criminal.

2 - Sendo invocada desconformidade entre o teor da comunicação efetuada pelos tribunais ou pelas

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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 42

autoridades centrais aos serviços de identificação criminal e a situação processual, os serviços de identificação

criminal comunicam a situação à entidade remetente da informação para que esta promova as alterações que

entenda necessárias.

Artigo 42.º

Reclamações e recursos

1 - Compete ao diretor-geral da Administração da Justiça decidir sobre as reclamações respeitantes ao

acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo, cabendo recurso da sua decisão.

2 - O recurso sobre a legalidade do conteúdo dos certificados do registo criminal é interposto para o tribunal

de execução das penas.

Artigo 43.º

Violação de normas relativas a ficheiros e impressos

1 - A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de identificação criminal ou de contumazes é

punida nos termos do disposto na secção III do capítulo VI da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

2 - A falsificação dos modelos oficiais de certificados do registo criminal e de contumácia, o uso destes

documentos falsificados e a falsificação de outros impressos de modelo oficial da identificação criminal

constituem crime punível nos termos do artigo 256.º do Código Penal.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 44.º

Parecer prévio

A elaboração de diplomas legais em que se preveja a ausência de antecedentes criminais para o exercício

de determinada profissão ou atividade por pessoa singular é precedida, necessariamente, de parecer da

Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Artigo 45.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Artigo 46.º

Norma revogatória

1 - É revogada a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro,

e pelas Leis n.ºs 113/2009, de 17 de setembro, 114/2009, de 22 de setembro, e 115/2009, de 12 de outubro.

2 - O Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 20/2007, de 23 de janeiro,

e 288/2009, de 8 de outubro, mantém-se em vigor até à publicação da regulamentação referida no artigo anterior.

Aprovado em 20 de março de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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8 DE ABRIL DE 2015 43

RESOLUÇÃO

PELA CONCRETIZAÇÃO DAS OBRAS DE REMODELAÇÃO DO SERVIÇO DE URGÊNCIA DO HOSPITAL

NOSSA SENHORA DA OLIVEIRA, GUIMARÃES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que sejam concretizadas as obras de remodelação do serviço de urgência do Hospital Nossa Senhora

da Oliveira.

Aprovada em 27 de março de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVANCE COM A CONSTRUÇÃO DO IC35 ENTRE PENAFIEL E

ENTRE-OS-RIOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que avance com a intervenção programada no PETI3+ para o IC35 promovendo assim melhores

condições de mobilidade para as populações dos concelhos de Penafiel, Marco de Canavezes, Castelo de Paiva

e Cinfães. Tal intervenção deve salvaguardar que o investimento que é realizado é equilibrado e corresponde

às possibilidades financeiras do país.

Aprovada em 27 de março de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

VALORIZAÇÃO DA ZONA INDUSTRIAL LOCALIZADA NO EIXO VIÁRIO CONSTITUÍDO PELOS

CONCELHOS DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS, S. JOÃO DA MADEIRA E SANTA MARIA DA FEIRA, E

AROUCA, ATRAVÉS DA SUA LIGAÇÃO À AUTOESTRADA A32 E A1

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Considere a construção do troço que falta da via Feira-Arouca, entre o nó de Mansores (Arouca) ao

nó da A32 em Santa Maria da Feira uma obra relevante para promover a competitividade do País, por servir

um território de baixa densidade e uma zona fortemente industrializada, considerando para o efeito o recurso

aos mecanismos europeus disponíveis no âmbito do Portugal 2020.

2- Defina rapidamente um calendário para a requalificação da EN 223 entre o nó de Arrifana do IC2 e o

nó da A1 em Santa Maria da Feira, já prevista no Plano de proximidade da EP, obra para ser lançada em 2015.

Aprovada em 27 de março de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 44

RESOLUÇÃO

VALORIZAÇÃO DA ZONA INDUSTRIAL DAS LAVAGUEIRAS, NO CONCELHO DE CASTELO DE PAIVA,

ATRAVÉS DA SUA LIGAÇÃO À AUTOESTRADA A32

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que considere a construção do último troço da variante à EN 222 como uma obra importante para a

melhoria da competitividade do País por servir um território de baixa densidade e duas zonas industriais,

considerando para o efeito o recurso aos mecanismos europeus disponíveis no âmbito do Portugal 2020.

Aprovada em 27 de março de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

DEFINIÇÃO DE UM CONJUNTO DE PRINCÍPIOS A OBSERVAR NAS NEGOCIAÇÕES COM O

GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA A PROPÓSITO DA BASE DAS LAJES

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa,

resolve:

1- Manifestar a sua profunda preocupação pelos efeitos negativos que a intenção tornada pública pelos

Estados Unidos da América (EUA), no passado dia 8 de janeiro, de reduzir efetivos na Base das Lajes terá na

situação social, económica e ambiental dos Açores, em geral, e da Ilha Terceira, em particular.

2- Exortar o Governo da República Portuguesa e o Governo dos EUA a procurar uma solução

respeitadora do quadro da relação diplomática entre os dois países.

3- Recomendar ao Governo da República, em articulação com o Governo Regional dos Açores, a

mobilização de todos os esforços políticos, diplomáticos, económicos e de opções estratégicas no sentido de

manterem e reforçarem a defesa firme dos interesses do nosso País, quer na fase de definição dos exatos

contornos que a intenção dos EUA vier a assumir quer no que se refere às componentes de recursos humanos,

infraestruturas e cuidados ambientais, quer na fase de definição e implementação das medidas mitigadoras

dos efeitos que essa mesma decisão vier a ter.

4- Recomendar ao Governo que envie à Assembleia da República relatórios semestrais sobre a evolução

das negociações com o Governo dos EUA.

5- Que o teor desta Resolução seja formalmente transmitida à Câmara dos Representantes e ao Senado

do Congresso dos EUA.

Aprovada em 27 de março de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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8 DE ABRIL DE 2015 45

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UMA ESTRATÉGIA INTEGRADA E EFICAZ DE VALORIZAÇÃO

DOS AGENTES E PRODUTOS LOCAIS, COM ENFOQUE ESPECIAL NOS MERCADOS DE PROXIMIDADE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que crie uma estratégia integrada e eficaz de valorização dos agentes e produtos locais, com enfoque

especial nos mercados de proximidade.

Aprovada em 2 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO UM REFORÇO NA PROMOÇÃO DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS

NACIONAIS EM CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS E EM MERCADOS DE PROXIMIDADE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Crie um grupo de trabalho entre o Ministério da Agricultura e do Mar e o Ministério da Economia para

definir estratégias publicitárias para os produtos agrícolas e agroindústrias regionais portugueses, em

mercados internos e externos, associando-os às respetivas regiões de Portugal.

2- O grupo de trabalho criado no âmbito do n.º 1 estabeleça para cada região turística campanhas de

divulgação das produções agrícolas e agroindustriais típicas de cada local, envolvendo os principais centros

turísticos da região, unidades hoteleiras e de restauração. Os planos regionais de promoção e divulgação

devem ser adequados à realidade turística e agrícola de cada região, podendo passar por vendas diretas em

hotéis e restaurantes, por estabelecer roteiros com uma rede de explorações agrícolas e centros

agroindustriais a visitar, por campanhas tradicionais ou por outros métodos inovadores de marketing.

3- Estimule as autarquias a disponibilizar locais adequados para a realização de “mercados de

proximidade”, como forma de escoamento de produções regionais, de pequena escala e de produtos

endógenos, desburocratizando e facilitando os procedimentos necessários para a venda, por parte dos

pequenos produtores e das entidades gestoras dos locais.

Aprovada em 2 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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