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II SÉRIE-A — NÚMERO 109 118

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição

que:

1. Considere as questões relacionadas com o baixo número de nascimentos de crianças uma prioridade

na adoção de medidas concretas que incentivem a natalidade, nomeadamente através da criação das

condições necessárias, assegurando a confiança e a estabilidade para que os casais possam de uma forma

consciente, livre e responsável, decidir e constituir a família que desejam.

2. Valorize e reconheça a função social da maternidade, garanta a proteção das crianças, o cumprimento

dos seus direitos e o seu desenvolvimento integral e assegure o emprego com direitos e seguro, garantindo

assim as adequadas condições económicas e sociais a todas as famílias.

3. Encare as questões associadas à natalidade numa perspetiva multissetorial, a qual exige a adoção de

medidas multissetoriais e transversais às áreas do emprego/trabalho, dos direitos de maternidades e

paternidade, da segurança social e proteção das crianças e jovens, da política fiscal, da educação, da saúde,

da habitação e da mobilidade e acessibilidades.

4. Adote as seguintes medidas na área do emprego/trabalho:

4.1. A discussão da natalidade no âmbito da alteração do Código do Trabalho, reforçando direitos de

maternidade e paternidade e as condições de trabalho adequadas à articulação entre a vida pessoal, familiar e

profissional;

4.2. Assegura emprego com direitos e seguro, desde logo invertendo a política de desmantelamento da

Administração Pública e promovendo o reforço de pessoal e capacidade de resposta;

4.3. Aumente o rendimento disponível das famílias através da valorização dos salários e pensões de

reforma;

4.4. Elimine a instabilidade e precariedade laboral;

4.5. Assegure o direito à contratação coletiva, enquanto elemento fundamental na elevação dos direitos

dos trabalhadores e de progresso social;

4.6. Promova uma política de articulação entre a vida profissional, familiar e pessoal, impedindo a

desregulamentação dos horários de trabalho e o banco de horas;

4.7. Diminua o horário de trabalho semanal para as 35 horas, permitindo a articulação do trabalho com a

vida pessoal e familiar e o acompanhamento dos filhos;

4.8. Combata a emigração forçada dos jovens com base no desenvolvimento de medidas que por um

lado impeçam a saída e por outro garantam o seu regresso do estrangeiro.

4.9. Reforce os meios técnicos e humanos da Autoridade para as Condições de Trabalho, assegurando a

fiscalização efetiva das condições de trabalho, o respeito pelos direitos dos trabalhadores e pelos direitos de

maternidade e paternidade.

5. Adote as seguintes medidas no que respeita aos direitos de maternidade e paternidade:

5.1. Reforce os direitos de maternidade e paternidade designadamente na livre escolha do casal quanto

ao gozo da licença de maternidade e paternidade de 150 ou 180 dias, assegurando sempre o seu pagamento

a 100% da remuneração de referência;

5.2. Alargue o tempo de licença obrigatória da mulher de 6 para 9 semanas;

5.3. Alargue o período de licença de paternidade de 10 dias facultativos para 20 dias facultativos;

5.4. Combata o despedimento ilegal de trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes e reforce a sua

proteção em caso de despedimento coletivo, prevendo a possibilidade de reintegração, num posto de trabalho

noutra empresa do grupo;

5.5. Pague o subsídio por riscos específicos a 100% da remuneração de referência;

5.6. Crie a licença de maternidade específica de prematuridade com duração do período de internamento

hospitalar do nascituro, garantindo o pagamento do respetivo subsídio a 100%, com base na remuneração de

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