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II SÉRIE-A — NÚMERO 109 46

[…]»

Artigo 5.º

É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril, que define e regulamenta a proteção na

parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção

social convergente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 133/2012, de 27 de junho, com a seguinte

redação:

«[…]

Artigo 9.º-A

Subsídio especial por prematuridade

1 — O subsídio por prematuridade é concedido nas situações em que, fruto do nascimento prematuro

medicamente certificado, se verifica uma situação de impedimento para o exercício da atividade laboral

decorrente daquele facto, durante um período variável correspondente ao período total de internamento do

nascituro.

2 — O subsídio previsto no número anterior é independente da concessão dos subsídios previstos nas

alíneas d) e e) do artigo 7.º. (com a nova renumeração)

[…]»

Artigo 6.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 35.º, 40.º, 41.º, 43.º, 46.º, 47.º e 49.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código

do Trabalho, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela

Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto e pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto,

passam a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 35.º

(…)

1 — (…):

a) Licença em situação de prematuridade

b) Anterior alínea a)

c) Anterior alínea b)

d) Anterior alínea c)

e) Anterior alínea d)

f) Anterior alínea e)

g) Anterior alínea f)

h) Anterior alínea g)

i) Anterior alínea h)

j) Anterior alínea i)

k) Anterior alínea j)

l) Anterior alínea k)

m) Anterior alínea l)

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